terça-feira, 25 de dezembro de 2007

Seguradora Terá de Indenizar Dono de Veículo Clonado e Furtado

O fato de o veículo furtado ser clonado não é motivo para a seguradora negar indenização ao segurado. A irregularidade no veículo deveria ter sido apurada em vistoria prévia pela seguradora. Este foi o entendimento da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que mandou uma seguradora pagar indenização de R$ 51,5 mil para um motorista de Manhuaçu, na Zona da Mata (MG), cujo veículo furtado era clonado.
De acordo com o processo, o motorista adquiriu o caminhão com toda a documentação regular em 25 de março de 2002. Em maio do mesmo ano, contratou o seguro, incluindo cobertura por "colisão, incêndio e roubo".
No dia 22 de agosto de 2002, o veículo foi furtado em um posto de gasolina, na cidade de Coronel Fabriciano (MG), enquanto o motorista almoçava. Mesmo depois de cumprir todos os procedimentos exigidos pela seguradora, o motorista não recebeu o valor da indenização.
Ele ajuizou ação, requerendo o pagamento da indenização prevista no contrato (R$ 50 mil), mais R$ 1,5 mil por despesas extraordinárias e ainda lucros cessantes.
No processo, a seguradora alegou que o número do chassi do caminhão segurado havia sido adulterado. A empresa disse haver um inquérito policial, na cidade de Guarulhos (SP), que apura a apreensão, em 2001, de outro veículo, do mesmo fabricante, também clonado, com o mesmo número de chassi. Esse caminhão teria sido furtado em julho de 2001, apreendido em agosto e restituído ao seu legítimo proprietário no mesmo mês.
O desembargador Afrânio Vilela, relator no TJ mineiro, ressaltou que não foi comprovada qualquer responsabilidade do segurado com a utilização dos dados do seu veículo em outro, objeto de crime idêntico, ocorrido em outro estado.
Afrânio Vilela determinou que os lucros cessantes sejam apurados em liquidação de sentença, com todos os valores corrigidos, a partir da citação. A incidência dos juros de mora deverá ocorrer a partir da citação, em 28 de abril de 2004. Já a incidência da correção monetária foi fixada a partir do ajuizamento da ação, em 10 de março de 2004.
Processo: 1.0394.04.037160-8/001
Revista Consultor Jurídico, 13 de dezembro de 2007

Remuneração de Servidor Não Pode Ser Vinculada ao Salário Mínimo

O Pleno do Supremo Tribunal Federal confirmou nesta quarta-feira (12/12) decisão liminar que em dezembro de 2005 suspendeu a eficácia do artigo 2º do Decreto 4.726/87, do Pará, que vinculou a remuneração de servidores do extinto Departamento de Estradas e Rodagem (uma autarquia do estado) ao salário mínimo. Com a decisão, o dispositivo foi considerado incompatível (não-recepcionado) com a Constituição Federal.
Segundo informações da Procuradoria do Pará, pelo menos 200 processos sobre a matéria estavam suspensos, aguardando decisão do Supremo, com cifras que teriam impacto superior a R$ 100 milhões nas contas públicas, caso a decisão fosse desfavorável ao estado.
Os ministros julgaram procedente a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pelo governo paraense por entender que a norma fere o princípio federativo e dispositivo da Constituição (inciso IV do artigo 7º) que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. ADPF 47 Revista Consultor Jurídico, 13 de dezembro de 2007

Empresa do Paraná Não Poderá Exigir Informações Sobre Antecedentes Criminais


TST

A exigência de atestado de antecedentes criminais ou a compra de informações neste sentido, para fins de contratação de empregados, fere o direito à dignidade da pessoa humana e serve de base à discriminação. Com estes fundamentos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que determinava à empresa Champagnat Veículos, de Curitiba, que se abstivesse de exigir de seus candidatos a emprego certidões ou atestados com essas informações. O relator foi o ministro João Batista Brito Pereira. Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR)informou que a Champagnat contratava os serviços da Innvestig Consultoria Jurídica de Segurança Ltda. Esta empresa, investigada em outro procedimento, vendia informações “cadastrais” para seus clientes. Utilizadas para a contratação de empregados, essas informações propiciavam a discriminação contra aqueles que haviam ajuizado reclamações trabalhistas, possuíam antecedentes criminais ou restrições de crédito. A Champagnat alegou que a pesquisa se restringia a antecedentes criminais, a grande maioria relativa a clientes, e apenas esporadicamente a candidatos a emprego em cargos que exigiam o manuseio de dinheiro. A empresa tem quadro de cerca de 130 funcionários e faz em média duas contratações por mês. Não conseguiu, porém, explicar o grande número de pesquisas criminais efetuadas pela Innvestig, ou porque o setor de recursos humanos precisaria de tais pesquisas em se tratando de clientes. Antes da prolação da sentença, empresa e MPT fizeram um acordo parcial, relativo aos antecedentes trabalhistas dos candidatos. Ficou em aberto, porém, a questão das informações sobre antecedentes criminais. A 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao apreciar o tema, lembrou que todos são considerados inocentes até que se prove o contrário. “Desta forma, a busca de informações sobre ‘antecedentes criminais’ do trabalhador é evidentemente discriminatória, e só se justificaria em casos excepcionais, o que não restou evidenciado”. O juiz de primeiro grau destacou também que “um eventual condenado que já cumpriu a sua pena e está reintegrado na sociedade não merece que esta mesma sociedade, que já o puniu por seu ato praticado, puna-o novamente excluindo-o do campo de trabalho pelo fato de ter antecedentes criminais”. E concluiu que a exigência do atestado de antecedentes criminais, bem como pesquisa neste sentido, era “imoral e discriminatória”. A sentença condenou a empresa a abster-se de levantar antecedentes criminais ou exigir atestados neste sentido de seus empregados ou candidatos a emprego. No julgamento de recurso de revista, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PA) reformou, porém, a sentença. Para o TRT, o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, e decorre do direito à obtenção em órgãos públicos de informações de seu interesse (artigo 5º, inciso XXXIII), de petição e de obtenção de certidões, garantidos na Constituição Federal (artigo 5ª, inciso XXXIV). Segundo este entendimento, a exigência de certidão de antecedentes não implicaria violação à dignidade, intimidade ou à vida privada dos trabalhadores, já que as informações podem ser acessadas por qualquer pessoa que justifique os fins e as razões para tal. O MPT recorreu desta decisão ao TST sustentando, por sua vez, que o Regional, ao considerar lícita a exigência, iria de encontro a diversos dispositivos da Constituição Federal, dos Códigos Civil e Penal, da Lei de Execuções Penais e da Convenção 111 da OIT. O foco principal, assinalou o relator, ministro Brito Pereira, era a colisão entre dois princípios constitucionais: o do inciso X, que considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas; e o do inciso XXXIV, que garante o o direito de petição e o acesso a certidões. “Fazendo-se a ponderação entre esses direitos fundamentais, tendo em vista a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em que se procura coordenar os bens jurídicos em conflito, prevalece o inciso X em detrimento do inciso XXXIV do artigo 5ª da Constituição da República”, afirmou o relator, “porque todo o sistema jurídico está centrado na dignidade da pessoa humana, afeto à personalidade do indivíduo, conforme o artigo 1º, inciso III da Constituição.” (RR 98.912/2004-014-09-40.3)

TJs já Negam Prisão Civil em Alienação Fiduciária


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
O Poder Judiciário brasileiro está mais próximo de considerar a existência de apenas um tipo de prisão civil (a chamada prisão por dívidas) no país - o não-pagamento de pensão aos filhos. Após a recente mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação aos casos de prisão por descumprimento de contratos de alienação fiduciária, a alteração da jurisprudência se estende à primeira instância da Justiça. Algumas defensorias públicas estaduais - como em São Paulo, no Rio de Janeiro e no Rio Grande do Sul - estão conseguindo obter decisões contrárias a este tipo de prisão junto aos tribunais de Justiça (TJs) locais. A discussão sobre o tema foi retomada na semana passada em função de um pedido feito pela União Internacional dos Advogados (UIA) para que o Supremo dê fim à prisão por dívidas, abolida em um tratado internacional de direitos humanos - o pacto de São José da Costa Rica - do qual o Brasil é signatário desde 1992. A prisão civil, prevista no artigo 5º da Constituição Federal exclusivamente para os casos de depositários infiéis e de não-pagamento da pensão alimentícia, já não tem sido aplicada nas últimas decisões das instâncias superiores em processos envolvendo alienação fiduciária, comum na compra de veículos e imóveis. Valendo-se da nova jurisprudência, alguns TJs começam a proferir decisões semelhantes. No tribunal de São Paulo, defensores públicos obtiveram neste mês dois habeas corpus para consumidores que descumpriram contratos de alienação fiduciária por terem seus veículos furtados. Nos tribunais do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro, decisões recentes com o mesmo teor ressaltam que, embora a prisão civil permaneça no ordenamento jurídico, não deixa de ser "um instituto odioso, utilizado para mascarar a prisão por dívida". "Com freqüência obtemos êxito", diz a defensora pública do Estado do Rio de Janeiro, Marcela Oliboni. Mas, para o coordenador da defensoria pública gaúcha, Nilton Arnecke Maria, a questão ainda não é pacífica nos TJs. Prova disso é uma decisão do TJ paulista, proferida em novembro, que entendeu ser constitucional este tipo de prisão civil, considerando que a jurisprudência antiga do Supremo não foi prejudicada com a adesão do Brasil ao Pacto de São José. Por enquanto, o entendimento em prol da inconstitucionalidade da prisão civil se aplica apenas aos casos de alienação fiduciária - ou seja, continua valendo a possibilidade de prisão de depositários infiéis, como no caso de venda de bens penhorados, por exemplo. Mas decisões do STJ proferidas neste ano consideraram descabida a prisão civil de depositário infiel quando justificadas as razões do descumprimento do encargo. Para Pedro Pereira dos Santos Peres, defensor público do Estado de São Paulo, o próximo passo do Supremo será discutir a constitucionalidade da prisão civil para depositários infiéis, já que o pacto internacional veda esta possibilidade. Luiza de Carvalho

Obrigar Empregado a Votar em Patrão Caracteriza Assédio Moral

Impor candidato político para os empregados constituiu assédio moral. Com conseqüência, o funcionário tem direito de receber indenização. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou o recurso da Cooperativa Agropecuária dos Cafeicultores de Porecatu (Cofercatu). Os ministros mantiveram o valor da indenização, definido pela primeira instância em R$ 10 mil.
De acordo com o processo, desde março de 1989, todos os anos o trabalhador executava serviços para a Cofercatu, em períodos de safra. Suas funções foram de ajudante geral, trabalhador rural e operador de vácuo, em diversas propriedades da empregadora e de seus cooperados, nos estados do Paraná e São Paulo, em colheita de algodão e indústria. Seu último período contratado foi de maio de 2004 a janeiro de 2005.
Foi nessa época que a Cofercatu impôs a seus empregados que votassem em um candidato específico a prefeito de Florestópolis, no Paraná, filho do diretor da empresa. Os empregados tinham que usar brindes de campanha, como camisetas, bonés e adesivos, e colocar cartaz com o número 17, o "macaquinho", na própria casa. Como não foi recontratado e alegando constrangimento, o trabalhador ajuizou ação no mês de março de 2005. Pediu adicional noturno e horas extras, com reflexos, horas no transporte, pagamento de feriados trabalhados e indenização por danos morais, estimada em R$ 50 mil.
A Vara do Trabalho de Porecatu condenou a Cofercatu a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais. A cooperativa recorreu. Alegou que o empregador pode dispensar seus empregados sem que tal ato seja considerado lesivo sob o aspecto moral. Na análise do Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) frisou que a condenação por dano moral decorreu da comprovação do assédio moral sofrido, e não da mera despedida.
Para o TRT paranaense, o depoimento das testemunhas demonstrou que a empresa impôs a seus empregados que votassem em um candidato específico - o filho do diretor da empresa. O assédio moral decorreu da tentativa da empregadora de suprimir do empregado o direito a escolher seu candidato à eleição, impedir que se manifeste a favor do candidato adversário e, mais grave, ameaçar de não voltar a recontratar o trabalhador na próxima safra.
A segunda instância afirmou que ficou comprovado que a cooperativa fazia comícios políticos, ocasião em que os empregados eram obrigados a usar o material de campanha do filho do diretor. Eram feitas ameaças de que o não-atendimento das exigências implicaria a não-contratação na safra seguinte. E, de fato, eventuais empregados que optaram por apoiar o candidato adversário não foram recontratados. Os fiscais da cooperativa chegavam a sondar se os trabalhadores estavam nos comícios e faziam tudo o que a empresa mandava.
Na tentativa de alterar a decisão, a empresa recorreu ao TST. Para o relator do Agravo de Instrumento, ministro Ives Gandra Martins Filho, o trabalhador passou pelo constrangimento de fazer campanha e votar em candidato político escolhido pela empresa, ato suficiente para caracterizar a violação dos direitos da personalidade constitucionalmente protegidos. Assim, não haveria o que modificar, pois o entendimento adotado pelo TRT, que manteve a sentença na parte em que condenou a Cofercatu ao pagamento de indenização por dano moral, não viola a Constituição, mas resulta justamente da sua observância.
AIRR-2.534/2005-562-09-40.6
Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2007

Aposentado Tem direito a Reajuste Previsto em Norma Coletiva

Negociação coletiva não é absolutamente imune ao crivo do Poder Judiciário, pois a Constituição Federal, ao reconhecê-la como fonte formal do Direito do Trabalho, não lhe atribui o condão de subtrair à jurisdição o conteúdo material das cláusulas que a integrem. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros garantiram para os aposentados e pensionistas da Petrobras da Bahia o mesmo reajuste concedido aos empregados da ativa. O relator foi o ministro Caputo Bastos.
A questão vem sendo objeto de discussão desde que a Petrobras firmou acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria na Bahia, referente ao período 2004/2005. Em uma das cláusulas, a empresa concedeu aumento a todos os empregados da ativa, indistintamente, sob a forma de avanço de um nível ao final de cada faixa da tabela salarial. Diversos grupos de aposentados e pensionistas, considerando-se prejudicados pela exclusão, ajuizaram ações contra a Petrobras e a Fundação Petrobras de Seguridade Social, Petros. Eles reivindicaram sua inclusão no mecanismo que possibilitou o avanço de nível, defendendo a tese de que se trata de um reajuste disfarçado.
O pedido foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que, ao interpretar a cláusula do acordo, concluiu que o ajuste previsto seria decorrente de promoção concedida aos trabalhadores em atividade, e não de "reajustamento salarial" da categoria, o que excluiria sua extensão aos aposentados e pensionistas.
A segunda instância também analisou o regulamento do plano de benefícios da Petros e concluiu não asseguraria aos aposentados e pensionistas reajustes em percentuais idênticos aos concedidos ao pessoal da ativa, mas apenas o direito de reajuste dos proventos e pensões nas mesmas épocas em que forem feitos os realinhamentos dos salários dos empregados da Petrobras.
A questão seguiu para o TST por meio de Recursos de Revista em que os trabalhadores aposentados insistiram na tese que defendem desde o início das ações. Pela controvérsia do tema, os processos geraram intensos debates, prevalecendo, ao final, o entendimento do ministro Guilherme Caputo Bastos, que passou à condição de relator designado, na 7ª Turma.
Decisão
Especificamente em relação ao reajuste concedido sob a forma de avanço de nível, Caputo Bastos entendeu que, de fato, a questão merece entendimento diverso do adotado pelo TRT. Ele afirmou que a norma coletiva, ao contemplar apenas os empregados em atividade, evidencia vício que enseja repercussão no cálculo dos proventos e pensões. Ou seja: da forma como foi redigido, o mecanismo que concede um nível salarial atropela o princípio da boa-fé que se pressupõe estar presente nas negociações coletivas.
"Promoções sem critérios e desprovidas de justificação constituem vantagem anômala, evidenciando nítida finalidade de 'majoração salarial', em detrimento da franca 'ascensão na carreira profissional'", acentuou o relator.
O ministro assegurou que mesmo a participação da entidade sindical na negociação coletiva não faz presumir legítima, neste caso, a exclusão dos aposentados e pensionistas da vantagem salarial. Após afirmar que não se ignora nem a heterogeneidade dos interesses dos empregados ativos e inativos da Petrobras, ambos representados pela mesma entidade sindical, nem a supremacia numérica do quadro de pessoal ativo, ele acrescentou que, formulada proposta que satisfaça os interesses da maioria, sua aprovação não é nenhuma surpresa. E conclui que a norma regulamentar salvaguarda o interesse da minoria, reservando-lhe a repercussão do reajuste em seus proventos e pensões.
O ministro ressalvou que a negociação coletiva --instituto que defende não apenas em respeito à norma constitucional, mas por formação ideológica - não é absolutamente imune ao crivo do Poder Judiciário, pois a Constituição Federal, ao reconhecê-la como fonte formal do Direito do Trabalho, não lhe atribui o condão de subtrair à jurisdição o conteúdo material das cláusulas que a integrem. Após examinar o teor do regulamento do plano de benefícios da Petros, nesse aspecto, o ministro concluiu que, "embora não esteja assegurada a 'identidade' de índices de reajuste salarial, evidente é a repercussão do percentual concedido aos empregados ativos sobre os proventos e pensões percebidos pelas reclamantes".
RR 1.525/2005-015-05.7; RR 307/2006-027-05-00.6; RR 2.502/2005-203-01-00.8; RR 741/2005-017-05-00.5; RR 1.415/2005-015-05-00.5
Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2007

Tributo Apenas Sobre Aumento Patrimonial


JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
Tributo apenas sobre aumento patrimonial
Decisão do 1º Conselho de Contribuintes da Fazenda poderá evitar que escritórios de advocacia sejam obrigados a pagar tributos sobre as importâncias que lhes são pagas, mas que não configuram aumento patrimonial. A determinação foi proferida em uma ação movida pela banca C. Martins & Advogados. A sociedade questionava auto de infração da Fazenda que requeria o pagamento do Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda (IR) sobre os valores que recebia a título de reembolso. A banca havia sublocado parte do andar onde funciona sua sede, no Rio de Janeiro, para outro escritório de advocacia de menor porte. Nesse sentido, havia acertado que as despesas em comum seriam divididas e pagas proporcionalmente, segundo o espaço que cada um ocupava. No entanto, por uma questão de praticidade, o C. Martins & Associados passou a pagar integralmente as contas. A sociedade recebia a parte do locatário posteriormente, a título de reembolso. Autuação A Fazenda, no entanto, considerou lucro os valores que o escritório recebia de seu inquilino. A banca, então, foi autuada porque teria deixado de pagar tributos das importâncias a título de aluguel, IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), condomínio e energia elétrica a cargo do sublocatário. "A Fazenda arbitrou que esses valores representavam ganho e que, portanto, deveriam ser tributados", explicou Renato Ayres Martins de Oliveira, sócio da banca. De acordo com Martins de Oliveira, os valores pagos pelo locatário não representavam aumento patrimonial. Nesse sentido, ele sustentou, ao recorrer ao Conselho, que a importância que o Fisco reputava como receita era apenas fruto de rateio de despesa entre duas pessoas jurídicas distintas, cujo encargo havia sido adiantado pelo escritório de advocacia. O advogado argumentou que o fato de a banca estar sujeita ao regime de lucro presumido impediria a aplicação de sanção por omissão de receita, já que os valores não apresentam qualquer relevância para o resultado final de determinação da base de cálculo dos tributos. Indevida Segundo o advogado, a cobrança era indevida. "Somente pode ser considerada receita a entrada que, integrando-se no patrimônio da empresa sem qualquer correspondência no seu passivo, acresce o seu vulto como elemento novo e positivo. Exigir da sociedade tributos sobre ingressos que não representavam receitas é, no mínimo, uma medida confiscatória", afirmou. Segundo Martins de Oliveira, entendimento semelhante é aplicado nos casos de holding, no qual todas as despesas do grupo ficam concentradas em apenas uma única empresa. De acordo com ele, em relação a escritórios de advocacia, essa é a primeira decisão. "O que era importante observar era a natureza dos pagamentos feitos pelo sublocatário, já que apenas integram a base de cálculo do IR, PIS, CSSL e Cofins, os ganhos, os rendimentos e as receitas, e não todo e qualquer ingresso feito em seu patrimônio", disse o advogado. GISELLE SOUZA

Assistência Judiciária Pessoas Jurídicas


GAZETA MERCANTIL - DIREITO CORPORATIVO
Assistência jurídica
Pessoas jurídicas que não objetivam lucro, como as filantrópicas, sindicatos ou de assistência social, podem requerer assistência judiciária gratuita sem precisar comprovar hipossuficiência. Cabe à parte contrária comprovar que a entidade não faz jus ao benefício, também podendo o juiz exigir provas antes da concessão. Seguindo esse entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma reformou a decisão da segunda instância mineira que havia negado a assistência gratuita à Fundação Educacional Lucas Machado (Feluma). No STJ, a Corte Especial definiu esse posicionamento em 2003 e, a partir daí, seus outros órgãos julgadores seguiram a mesma interpretação. Ocorre que o precedente não foi seguido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao analisar pedido da Feluma. (Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 12)

1ª Turma Defere HC Para Que Não Seja Aplicada Lei Penal Posterior Mais Severa Para o Condenado

STF
1ª Turma defere HC para que não seja aplicada lei penal posterior mais severa para o condenado
Ao julgar o Habeas Corpus (HC) 92709 na tarde da terça-feira (18), por unanimidade os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam ordem de ofício para que J. R. I., condenado por crime hediondo, seja transferido para o regime semi-aberto.

Como a defesa não havia feito esse pedido no Superior Tribunal de Justiça (STJ), os ministros votaram pelo arquivamento da ação. O relator, ministro Carlos Ayres Britto, afirmou, porém, que as informações recebidas do juiz de execução criminal de Presidente Prudente (SP) confirmam a alegação da defesa, de que a condenação de Issa ocorreu antes da vigência da Lei 11.464/2007, que disciplina a progressão de regime para crimes hediondos.

O relator explicou que votava pela concessão da ordem, de ofício, para evitar a aplicação de lei penal posterior, que é mais severa para o condenado. A Lei 11.464/2007 determina que a progressão de regime só pode ser concedida depois de cumprido dois quintos da pena, enquanto a Lei de Execuções Penais (LEP) era mais benéfica e determinava que devia ser cumprido um sexto. Segundo Ayres Britto, o entendimento de que se deve afastar a aplicação de lei penal posterior mais severa já é pacífico na Corte.

Ministro dá Liberdade a Acusado de Homicídio

Ministro dá liberdade a acusado de homicídio
O ministro Celso de Mello determinou a imediata concessão de liberdade ao músico E.S.P., preso em flagrante, há mais de 520 dias, sob acusação de homicídio triplamente qualificado. A liminar foi concedida em nhabeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Defensoria Pública da União (DPU). Segundo a Defensoria, no curso da ação penal o réu e as testemunhas de acusação foram ouvidos, mas não houve depoimentos das testemunhas de defesa. "Um ano e seis meses desde a instauração do inquérito policial, o paciente (E.S.P.) ainda está preso e o processo, paralisado desde a oitiva das testemunhas de acusação", sustentou a defesa. Sob o princípio da razoabilidade, a Defensoria alegou que o excesso de prazo para a formação da culpa constitui constrangimento ilegal ao músico

Bancas Podem Emitir Boletos Para cobranças

Bancas podem emitir boletos para cobranças
Advogados e escritórios de advocacia de São Paulo ganham um novo instrumento para a cobrança de honorários de clientes. A turma de ética profissional do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) emitiu um parecer que altera o entendimento tradicional do órgão sobre o recebimento de títulos de crédito por profissionais e bancas de advogados. De acordo com a nova decisão, a partir de agora poderão ser aceitos, como pagamento de honorários, cheques em caução e notas promissórias, desde que haja previsão em contrato. Além disso, os títulos emitidos pelos clientes poderão ser protestados, caso não sejam liquidados. Antes do parecer, o tribunal de ética da Ordem rechaçava qualquer saque de títulos de crédito de natureza mercantil pelos advogados, com base no artigo 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que trata do assunto. O órgão chegou a um novo entendimento ao responder a uma consulta de um advogado sobre a legalidade da emissão de boletos bancários para a cobrança de honorários. A turma de ética repetiu as decisões anteriores da corte, autorizando a emissão dos boletos, mas reavaliou as antigas proibições quanto aos demais títulos emitidos pelos devedores, como cheques e notas promissórias. A decisão foi a de que esses títulos não só poderão ser aceitos - e protestados em caso de inadimplência, conforme previsto em contrato prévio - como também endossados, contrariando o antigo entendimento do tribunal de que o endosso feriria o sigilo da relação entre o cliente e o advogado. Para o presidente da turma de ética do tribunal, Carlos Roberto Mateucci, o parecer reduz as dificuldades no recebimento dos honorários por parte dos advogados. "Há um sentimento geral da classe, que reclama de um mecanismo efetivo para as cobranças", afirma. O presidente diz que, embora se tenham potencializado os meios de cobrança, os direitos dos clientes ficam resguardados, pois é obrigatório que qualquer medida esteja prevista em contrato. "A intenção é evitar o abuso por parte do cliente", afirma. Mateucci acrescentou ainda que a turma deontológica do órgão nomeou um grupo de estudo que analisará outras formas de facilitar e garantir o recebimento dos honorários devidos pelos serviços advocatícios, como o uso de cartão de crédito e a permissão para a inscrição de devedores em órgãos de proteção ao crédito. Alessandro Cristo, de São Paulo

Quem Contrata Seguro Para DANOS CORPORAIS Tem Cobertura De DANOS MAORAIS

STJ
Quem contrata seguro para danos corporais tem cobertura de danos morais
Nova denominação criada recentemente pelas empresas seguradoras, o chamado dano corporal, constante dos contratados de seguros de automóveis, engloba, em si, a cobertura por dano moral. A interpretação é do da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a uma empresa seguradora o ressarcimento da indenização paga pela transportadora segurada à vítima de acidente causado por veículo de sua propriedade. Em julgamentos anteriores, o Tribunal já havia se manifestado no sentido de que os danos morais estão inclusos no seguro para danos pessoais. Por ausência de freios, um veículo de carga da Transportadora Foss, de Minas Gerais, acidentou-se com outro. O veículo era segurado para cobertura de danos materiais e corporais de vítimas. Entre outros valores, a transportadora foi condenada ao pagamento de dano moral, correspondente a R$ 40 mil. Por não constar explicitamente da contratação, a Brasilveículos Companhia de Seguros foi isentada do pagamento da indenização por dano moral. Essa posição foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG). A transportadora apresentou recurso especial, cuja admissibilidade foi, inicialmente, negada pela presidência do TJ/MG. Inconformada, a empresa foi diretamente ao STJ, por meio de um agravo de instrumento. Desta vez, um novo entendimento surgiu sobre o contrato de seguro. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que, uma vez contratado seguro de danos corporais, cabe à seguradora indenizar a pessoa pelos danos morais sentidos. “A saúde corporal deve ser entendida como o estado do indivíduo em que as funções físicas e mentais se acham em situação de normalidade e equilíbrio, não se podendo apartar do dano corporal tal como do dano pessoal, aquele decorrente do sofrimento mental e da angústia da vítima”, explicou o relator. O ministro Aldir Passarinho Junior, individualmente, atendeu ao recurso da transportadora, determinando que a seguradora seja chamada ao processo e restitua os valores pagos pela empresa a título de dano moral. A seguradora ainda recorreu dessa decisão à Quarta Turma, mas os ministros, por unanimidade, mantiveram o posicionamento do relator. Ag 935821

sexta-feira, 26 de outubro de 2007

Turnos Ininterruptos

Fonte: Administração do site. D.O.U seção 1 de 21.09.2007 - pág 71.21/09/2007
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Considera-se ilícita a alteração da jornada e do horário de trabalho dos empregados que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de revezamento, salvo mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo único. A não observância do disposto no caput implica infração ao disposto nos arts. 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e enseja a aplicação da multa estabelecida no art. 510 daquele diploma legal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI



TRT 15 ª REGIÃO - Adicional de Insalubridade deve ser calculado sobre a remuneração.

TRT 15 ª REGIÃO
Adicional de insalubridade deve ser calculado sobre a remuneração

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário do Município de Penápolis - 480 km da capital paulista -, mantendo sentença da Vara do Trabalho daquela cidade, que julgou procedente a ação. A decisão de primeira instância condenou o município a pagar o adicional de insalubridade e as diferenças a ele relativas com base na remuneração da reclamante, uma funcionária pública municipal submetida ao regime celetista, e não sobre o salário mínimo, como pleiteava o município.

Para o relator do acórdão no TRT, juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, a razão de ser do adicional de insalubridade “nada mais é do que uma indenização pelos trabalhos prstados em condições adversas”. Dessa forma, propôs o magistrado, em seu voto, “a remuneração deve ser o critério adotado para base de cálculo do adicional de insalubridade, na medida em que respeita as diferentes qualificações profissionais do trabalhador”.

O relator também fundamentou seu voto na Súmula 17 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o adicional de insalubridade será calculado com base no salário profissional fixado por lei, convenção coletiva ou sentença normativa. O juiz Sotero observou, no entanto, que devem ser excluídas da base de cálculo parcelas eventualmente percebidas pelo empregado, mas que não contêm natureza salarial, como, por exemplo, gratificações, prêmios e participações nos lucros da empresa.

No caso em discussão, a Câmara decidiu que a remuneração a ser considerada será o vencimento básico da trabalhadora, acrescido dos adicionais e gratificações permanentemente recebidos e estabelecidos em lei.

(Processo 0899-2006-124-15-00-0 RO)

terça-feira, 4 de setembro de 2007

Prazo de 15 Dias para Pagamento de Condenação Independe de Intimação Pessoal


STJ
Prazo de 15 dias para pagamento de condenação independe de intimação pessoal
Na esteira do seu papel de uniformizador da interpretação da lei federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que independe de intimação pessoal a contagem do prazo de 15 dias para pagamento de condenação de quantia certa, após o que será acrescida a multa de 10% prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 475-J). O tema chegou pela primeira vez ao Tribunal e foi julgado na Terceira Turma, sob a relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros. Os ministros determinaram que o termo inicial dos 15 dias previstos na lei deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo, independentemente de nova intimação do advogado ou do devedor para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação. “O bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação”, afirmou o ministro Gomes de Barros em seu voto. E segue: “Se, por desleixo, omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele (o advogado) deve responder por tal prejuízo”. A Lei n. 11.232/2005 reformou o processo de execução, simplificando formalmente o seu procedimento, na busca de maior agilidade. O ministro relator explicou que a reforma no CPC teve como objetivo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. De acordo com o ministro Gomes de Barros, foi imposto ao devedor o ônus de tomar a iniciativa e cumprir a sentença rapidamente e de forma voluntária. No recurso em discussão, a Companhia Estadual de Distribuição de Energia (CEEE-D), do Rio Grande do Sul, pretendia a reforma de uma decisão do Tribunal de Justiça estadual que confirmou a aplicação da multa de 10%, prevista no CPC, sobre o total devido a um grupo de agricultores em uma ação de cobrança. Moradores do município de Canguçu (RS), eles cobravam valores gastos para implantar uma rede de distribuição de energia nas áreas rurais em que se localizam seus imóveis. Depois de julgada a ação de cobrança, o valor devido pela empresa foi calculado em R$ 32.236,00. A guia para pagamento foi recebida pela CEEE-D em 22 de agosto de 2006. Ocorre que o pagamento ocorreu 17 dias após a ciência do valor a que foi condenada, portanto dois dias após o prazo estabelecido pela lei. A aplicação dessa multa foi contestada pela CEEE-D, primeiramente no TJ/RS e, em face do insucesso, no STJ. A empresa alegou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem entendimento contrário, no sentido de que a multa de 10% não incide se o réu não foi intimado pessoalmente para cumprir a sentença. A decisão da Terceira Turma serve, agora, de paradigma para os demais tribunais.

Tirou Licença Médica e Pintou Casa do Irmão: Câmara Mantém Justa Causa


TRT 15ª REGIÃO
Tirou licença médica e pintou casa do irmão: Câmara mantém justa causa
A 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou, por unanimidade, provimento a recurso ordinário de um trabalhador que foi demitido por justa causa porque, dois dias após afastar-se do trabalho alegando dores na região lombar, foi flagrado pintando uma casa que seu irmão estava construindo. "Apesar de declarado impossibilitado pelo INSS para prestar serviços à sua empregadora, restou cabalmente comprovado que o reclamante se encontrava apto ao trabalho para terceiros e em atividade que exigia bem mais de sua alegada doença lombar, o que caracteriza a justa causa que lhe foi aplicada", sintetizou em seu voto a juíza relatora, Olga Aida Joaquim Gomieri. O processo está sendo movido na 1ª Vara do Trabalho de São Carlos, na região central do Estado de São Paulo, contra uma autarquia municipal. Uma pintura O autor trabalhava como leiturista de hidrômetro. Em 4 de março de 1998, afastou-se do trabalho em licença de 15 dias, recebendo auxílio-doença a partir do dia 20 daquele mês. No entanto, já em 6 de março, foi visto pintando a obra de propriedade do irmão, fato confirmado por três testemunhas oculares, o que gerou a instauração de processo administrativo. Deste o reclamante alegou nulidade, pois foi instaurado por sua empregadora durante os primeiros quinze dias de afastamento, quando seu contrato de trabalho estaria suspenso. Contudo, para a juíza Olga, os documentos juntados à ação trabalhista comprovam que o processo administrativo transcorreu de forma idônea, garantindo o contraditório e a ampla defesa ao leiturista. "Ademais, o processo administrativo foi instaurado em 9 de março de 1998, tão logo a empregadora ficou ciente dos fatos e dentro dos primeiros quinze dias do afastamento do autor, durante o prazo de interrupção da prestação de serviços, e não de suspensão, como ardilosamente alega o obreiro", advertiu a magistrada. "De qualquer forma, nem mesmo a suspensão do contrato de trabalho impediria a configuração e os efeitos da justa causa." No mérito, o trabalhador afirmou que o fato de ter sido encontrado pintando o imóvel de seu irmão não configura fraude ou presunção de aptidão para o trabalho na reclamada, considerando a incapacidade atestada pelo INSS, órgão que teria, no entendimento do autor, a verdadeira competência para apurar os fatos que deram origem à justa causa. Para a 12ª Câmara, no entanto, é indiscutível a legitimidade da própria reclamada para apurar fatos que dizem respeito ao enquadramento de seu funcionário em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (Processo 733-2005-008-15-00-6)

STJ Delimita Prazo de Cinco Anos para INSS Cobrar Contribuições


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
STJ delimita prazo de cinco anos para INSS cobrar contribuições
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu na semana passada uma das maiores disputas tributárias que envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por unanimidade, a corte afastou a aplicação do prazo de dez anos para a cobrança de contribuições previdenciárias, declarando a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212, de 1991. O texto estabelece o prazo de dez anos para a decadência de tributos, mas o STJ entendeu que a regra só poderia ser criada por lei complementar. Assim, vale o prazo do Código Tributário Nacional (CTN), que é de cinco anos. De acordo com o advogado Andrei Furtado Fernandes, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, a diferença entre os cinco e os dez anos cobrados pelos fiscais do INSS em geral representa a maior parte da dívida exigida, já que os débitos mais antigos acumulam mais anos de correção pela Selic. Segundo ele, apesar de as duas turmas do STJ já terem posição definida contrária à decadência de dez anos, a situação estava indefinida nos tribunais regionais federais (TRFs), e na instância administrativa a posição é favorável ao INSS - o que alimenta o Judiciário com milhares de processos. O advogado diz que administra no momento mais de 100 ações judiciais sobre o tema. Para Fernandes, o principal impacto da nova decisão do STJ deve ser uma alteração do posicionamento do Conselho Superior do INSS - e do Conselho de Contribuintes da Fazenda, para onde passarão os processos previdenciários com a criação da Super-Receita. Os conselhos não podem declarar a inconstitucionalidade de leis, mas podem aplicar uma declaração de inconstitucionalidade se o caso estiver pacificado na Justiça. Fernandes diz que deve começar a pedir que o conselho superior leve em consideração a decisão do STJ para evitar a multiplicação de ações na Justiça. Para o advogado Eduardo Perez Salusse, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, a instância administrativa deve começar a aceitar o precedente do STJ, até por uma questão de economia processual, pelo fato de a jurisprudência agora estar pacificada. "A corte especial é a instância máxima do STJ, e o tema não necessariamente deve passar pelo Supremo Tribunal Federal (STF)", diz. Ele também afirma que o STJ deve editar uma súmula sobre o assunto para facilitar a adesão do resto do Judiciário, da instância administrativa e também para evitar a subida de mais recursos especiais ao tribunal.

Trânsito: Crimes Impunes


JORNAL DA TARDE - CIDADE
Trânsito: crimes impunes
Ninguém vai preso em São Paulo por cometer crimes de trânsito. Especialistas ouvidos pelo JT afirmam desconhecer casos de motoristas que mataram ao volante e, condenados, cumpriram a pena atrás das grades. 'Acompanho essa área há 33 anos e não conheço nenhum caso que tenha dado cadeia', afirma o advogado Ciro Vidal, que foi diretor do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) durante 11 anos e é um dos autores do Código Brasileiro de Trânsito. No ano passado, 1.487 pessoas morreram vítimas de acidentes de trânsito na Capital, segundo estudo divulgado há dois meses pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET). Desse número, 734 eram pedestres. 'As pessoas respondem em liberdade e, no máximo, são obrigadas a prestar serviços à comunidade ou pagar cestas básicas. Infelizmente hoje é isso o que vale uma vida perdida no trânsito', afirma Vidal. O Tribunal de Justiça não dispõe de estatísticas sobre condenações por crimes de trânsito. Até julho deste ano, 84 pessoas foram processadas por dirigir sem habilitação e 121 julgadas por terem praticado homicídio culposo na direção. O número de motoristas que responderam por lesão corporal culposa ao volante é bem maior: 525. O professor Damásio de Jesus, doutor em Direito e autor de mais de 20 livros, entre eles Delitos de Trânsito, acha que as mortes no trânsito deviam ser consideradas intencionais. Crimes de trânsito em que não ocorre morte, como excesso de velocidade, racha, lesões corporais culposas, direção sem habilitação ou fuga do local do acidente vão parar no Juizado Especial Criminal da Capital (Jecrim) onde são analisados crimes de menor potencial ofensivo e cuja pena máxima não supera dois anos em regime aberto. Se o motorista for condenado a pena de detenção e não for reincidente, na prática ele cumpre a pena em casa, em prisão domiciliar. Se primário, sequer fica com a ficha suja. Estima-se que, dos quase 10 mil processos em andamento atualmente no Jecrim, cerca de 10% se refiram a crimes de trânsito. 'As infrações de trânsito são entendidas como imprudência, mas o que tem acontecido é muito mais do que imprudência, imperícia ou negligência', acredita o promotor Nilberto Bulgueroni, de 45 anos, coordenador do Jecrim. Ciro Vidal também defende revisões no Código Brasileiro de Trânsito. Ele diz que quem dirige bêbado sabe o risco que provoca. 'Essa é a nossa briga. Queremos mudar o tratamento penal. Que casos assim sejam enquadrados em homicídios dolosos e não culposos', defende o psicólogo Salomão Rabinovich, diretor do Centro de Psicologia Aplicada ao Trânsito (Cepat) e presidente da Associação das Vítimas de Trânsito (Avitran). Medidas imediatas O professor de Direito Penal da Universidade de São Paulo (USP) e diretor do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim), Sérgio Salomão Schecaira, defende medidas administrativas de controle que coíbam irresponsabilidades no trânsito - a penas restritivas de liberdade. 'Mandar o motorista para a prisão não resolve, a não ser em um ou outro caso de reincidência', acredita. Para ele, medidas como a apreensão da carteira no caso de alguém ser flagrado dirigindo embriagado são mais práticas. Schecaira lembra que qualquer motorista pode provocar morte no trânsito por desatenção ao volante. 'E, necessariamente, não precisa estar em alta velocidade ou embriagado', afirma. 'Impedir que essa pessoa dirija pode ser mais eficaz do que prendê-la.' Luísa Alcalde e Gabriela Gasparin

Informe Econômico: Novas regras para Celulares

JORNAL DO BRASIL
Informe Econômico: Novas regras para celulares
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publicou ontem as novas regras para controlar os 107 milhões de aparelhos celulares no país. As novas regras foram aprovadas pelo Conselho Diretor da Anatel e encaminhadas ao ministro das Comunicações, Hélio Costa, para sanção. Agora, elas viraram lei e as empresas não podem mais impor aos clientes uma relação onde só elas têm direitos e não há deveres. O número de celulares no país já chegou a mais do dobro do número de telefones fixos, que hoje são 45 milhões. Agora existem direitos dos clientes e deveres das empresas escritos em lei. Vão diminuir as reclamações aos Procons. Pelas novas regras, as concessionárias de telefones móveis só podem desligar o telefone depois de 45 dias de atraso no pagamento. Com 15 dias em aberto, só podem bloquear as discagens. O recebimento de chamadas só pode ser desligado depois de 30 dias de atraso no pagamento. As chamadas de emergência terão de ser gratuitas e só podem ser bloqueadas após o desligamento definitivo do aparelho. Cobrança As chamadas só podem ser cobradas até 60 dias depois de realizadas. Aquela história de cobrar contas com até cinco meses de atraso não pode mais. Muita gente não lembra de contas muito atrasadas e é grande o número de reclamações na Anatel. As empresas também costumam cobrar chamadas interurbanas de três a quatro meses da data em que foi realizada e ninguém consegue saber se são verdadeiras ou não. Mais lojas As empresas serão obrigadas a abrir lojas em todas áreas onde tiverem mais de 200 mil clientes no prazo de 24 meses e nas áreas com mais de 100 mil, no prazo de 48 meses. Hoje, os clientes só podem se comunicar com as empresas por telefone e são obrigados a pagar as chamadas pelo tempo da conversa. As empresas costumam colocar atendentes treinadas para arrastar a conversa por mais 10 minutos, para deixar o cliente endividado. Sem carência Os clientes podem agora mudar de plano quando quiserem e as empresas não podem mais cobrar carência para permitir a troca. São obrigadas também a aceitar o pedido de cancelamento em 24 horas. Hoje, os clientes são obrigados a aguardar até mais de 60 dias para a empresa aceitar o pedido de cancelamento. As novas regras consideram falta grave não aceitar o cancelamento e prevê punições severas às empresas, que podem ter até o serviço desabilitado nas áreas onde ocorrer a irregularidade comprovada. Usuários O número de usuários de telefones celulares saltou de 30 milhões em 2002 para 107 milhões, um crescimento de 333%. O telefone celular é o produto industrial mais vendido no Brasil nos últimos 20 anos. Por exemplo, o país só tem hoje 35 milhões de veículos automotores, 60 milhões de televisores, 75 milhões de geladeiras e mais de 50 milhões de aparelhos de rádio. Mas tem 107 milhões de celulares. Infelizmente, só agora a Anatel resolveu entrar duro na regulamentação. Para fugir da reclamação dos clientes, as empresas de celulares não têm lojas de atendimento, não têm placa na porta de seus prédios e ninguém sabe onde elas ficam. Agora, vão ter de se identificar e cumprir a lei. Walter Diogo \

Quarta Turma Mantém Prazo de 20 anos para pedir dano Moral


TST
Quarta Turma mantém prazo de 20 anos para pedir dano moral
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do ministro Antônio Barros Levenhagen, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que considerou como sendo de 20 anos o prazo prescricional para o empregado pleitear indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Pelo entendimento adotado, se a ação teve origem na Justiça Comum, somente sendo deslocada para a Justiça Trabalhista a partir da Emenda Constitucional n° 45/2004, não seria razoável aplicar a prescrição trabalhista somente em virtude do deslocamento da competência. A ação foi proposta em 2001, na Vara Cível de Vitória (ES), por um ex-empregado da Aracruz Celulose S/A. O trabalhador, de 58 anos, disse que foi admitido na empresa em julho de 1977, como operador de máquina de secagem. Em 1982, quando foi enviado para trabalhar na fronteira do Brasil com a Argentina, perdeu todos os dedos da mão direita numa prensa cilíndrica, após trabalhar durante 15 dias ininterruptos. Em janeiro de 1992 sofreu outro acidente, caindo de uma escada metálica e fraturando a bacia e vértebras. Apesar do infortúnio, continuou trabalhando na empresa até março de 1994, quando foi demitido sem justa causa. Na petição inicial, o trabalhador disse que a empresa agiu com culpa no acidente que o mutilou, por exigir esforço físico e mental além de sua capacidade, sem fornecer instrução nem equipamento para a segurança pessoal. Argumentou que, sem os dedos da mão, é difícil arrumar novo emprego, e por isso encontrava-se em sérias dificuldades financeiras. Pediu pensão mensal, no valor do salário que recebia, do momento do acidente até que completasse 65 anos de idade, e indenização por danos morais e estéticos a serem arbitrados pelo juiz. A Aracruz, em contestação, para livrar-se da responsabilidade, disse que o acidente ocorreu na Argentina, quando o empregado trabalhava para a empresa Alto Paraná. Alegou que a culpa era do próprio empregado, por não obedecer às normas de segurança. Por fim, quanto ao valor pleiteado, considerou-o ”absurdo”, com “nítido caráter de enriquecimento”, e afirmou que até mesmo “no trágico naufrágio do Bateau Mouche” a indenização concedida foi menor do que a pedida pelo trabalhador. A Vara Cível, com base na Emenda Constitucional nº 45, declinou da competência, remetendo os autos à Justiça do Trabalho. Na Justiça Especializada, a sentença foi favorável ao empregado. Com base nas provas apresentadas, o juiz concluiu que o este, apesar de estar trabalhando na fronteira, obedecia ordens do seu empregador, a empresa Aracruz, devendo esta ser responsabilizada pelo acidente. O magistrado destacou também que a empresa não comprovou a falta de cuidado do empregado no manuseio da máquina, e salientou a atitude negativa da empresa ao dispensar o empregado, sem justificativa, mesmo sabendo que ele teria dificuldades para arrumar um novo emprego. Foi deferida pensão mensal desde abril de 1994 até novembro de 2014, mais indenização pelos danos morais no valor de R$ 31.200,00, (equivalente a 120 salários mínimos da época). A Aracruz, no longo recurso que ocupou 44 laudas, alegou a prescrição total do direito do empregado de pleitear danos morais, pois a ação foi ajuizada em outubro de 1997, a rescisão ocorreu em março de 1994 e o acidente se deu 15 anos antes, em 1982. Disse que deveria ser aplicado ao caso a prescrição trabalhista do artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal, que prevê o direito de ação “com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" . O TRT/ES negou provimento ao recurso da empresa, mantendo o valor arbitrado na sentença. “A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual Comum, competente para apreciá-la à época de seu ajuizamento, sendo inequívoco que foi exercitada dentro do prazo prescricional aplicável a ela, ou seja, aquele estabelecido no Código Civil de 1916, artigo 177”, destacou o acórdão. Segundo a lei civil, os prazos são de 20 anos para as ofensas ocorridas até 9 de janeiro de 2003 (CC de 1916, artigo 177) e de dez anos para as ofensas ocorridas a partir de 10 de janeiro de 2003 (CC de 2002, artigo 205). O acórdão destacou também o fato de que a empresa não argüiu a prescrição na sua peça de defesa. Insatisfeita, a Aracruz recorreu, sem sucesso, ao TST. O agravo de instrumento interposto não foi provido porque a parte não conseguiu demonstrar ofensa à legislação vigente nem divergência específica de julgados para permitir o confronto de teses. (AIRR-247/2005-121-17-40.0).

segunda-feira, 3 de setembro de 2007

Preso em Porta Giratória Será Indenizado

JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
Preso em porta giratória será indenizado
O Banco Sudameris Brasil Ltda. deve indenizar L.D.S. no valor de R$ 30 mil, em decorrência do constrangimento sofrido pelo travamento da porta giratória e suas conseqüências. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter a decisão que condenou o banco por dano moral. O Sudameris recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que majorou o valor da indenização de R$ 6 mil para R$ 30 mil ao entendimento de que ela deve "representar uma punição para o infrator capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa". O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, manteve o valor da indenização por não enxergar exagero na condenação. A decisão foi unânime.

Penhora On Line de Imóveis Sai em Um Mês


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Penhora on line de imóveis sai em um mês
A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo deu a largada para a implantação do sistema de penhora on line de imóveis em ações judiciais de cobrança de dívidas das esferas cível e trabalhista. O órgão autorizou a Central Registral de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) a implantar o sistema, que funcionará em caráter experimental por seis meses na cidade de São Paulo, podendo expandir-se para todo o Estado após este período. Até agora, funcionava na capital paulista desde o início do ano passado apenas um protótipo da penhora on line de imóveis. O sistema, que integra os 18 cartórios de imóveis da cidade, permite acesso apenas a parte dos dados sobre o patrimônio imobiliário - a penhora em si só pode ser feita por meio de ofício em papel. Apesar disso, o mecanismo já acumula quase 300 mil acessos, feitos principalmente por magistrados trabalhistas e procuradores da Fazenda Nacional e do fisco estadual. A possibilidade de penhora on line de imóveis é uma das conseqüências da nova Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais - a Lei nº 11.382, de 2006 - que entrou em vigor no ano passado e determinou a prioridade do uso da internet para o bloqueio de bens em ações judiciais. A implantação do sistema será feita a partir de uma comunicação entre os servidores da Justiça paulista e os cartórios de imóveis. "Queremos minimizar a burocracia", diz Carlos Fonseca Monnerat, juiz responsável pelo setor de informática da Corregedoria da Justiça de São Paulo. Segundo Flauzilino Araújo dos Santos, presidente da Arisp, a penhora on line estará funcionando em até 30 dias. O sistema eletrônico permitirá a averbação da penhora e seu cancelamento posterior. Os emolumentos - taxas cobradas pelos serviços de cartórios - poderão ser pagos através de um boleto emitido pelo sistema eletrônico. A Arisp será a responsável pelos custos referentes à operação do novo sistema. De acordo com Flauzilino, o órgão já possui uma infra-estrutura de informática que dará suporte à penhora, além de uma equipe de tecnologia. Por enquanto, a penhora on line de imóveis será facultativa, mas a intenção da corregedoria da Justiça paulista é, após a fase de adaptação, proibir a emissão de ofícios de penhora em papel. Segundo a corregedoria, em breve os dez cartórios de protesto de títulos da capital paulista também terão seus procedimentos realizados via on line. Em âmbito nacional, o Conselho nacional de Justiça (CNJ) discutiu a adoção do sistema em todo o país em abril, durante uma reunião de corregedores de Justiça. A idéia é fazer com que a penhora de bens como imóveis e veículos siga o exemplo da penhora on line de contas bancárias, adotada em 2001 com a implantação do sistema Bacen-Jud do Banco Central (Bacen). Luiza de Carvalho

Penhora On-Line Ultrapassa Limite Legal


GAZETA MERCANTIL - DIREITO CORPORATIVO
Penhora on-line ultrapassa limite legal
Procuradores e executivos têm contas bloqueadas para pagamento de dívida trabalhista. Advogados de grandes escritórios estão sendo intimados a pagar dívidas trabalhistas de seus clientes, assim como os executivos das empresas. A penhora on-line de contas para o pagamento de dívidas, especialmente trabalhistas, tem sido o grande vilão. Criada com o intuito de garantir a execução, o mecanismo, de acordo com advogados, está sendo desvirtuado e ultrapassando os limites legais. Há inúmeros casos do bloqueio de contas de pessoas que não tinham nenhuma relação com a administração da empresa. "É um absurdo o que está acontecendo", afirma a advogada Tania Liberman, do escritório Koury Lopes Advogados (KLA). Tania é uma das advogadas que teve sua conta bloqueada para o pagamento de dívida trabalhista de um ex-cliente. A advogada era procuradora de uma empresa estrangeira que estava investindo no Brasil. Procedimento comum e até obrigatório já que a Lei das S/As exige que todo investidor estrangeiro tenha um representante no Brasil para receber citações societárias e o advogado é o primeiro contato da empresa no País. "Temos centenas de clientes estrangeiros e em muitos casos somos os procuradores deles aqui", explica o advogado Mario Nogueira, do Demarest & Almeida. "O problema é que muitos juízes trabalhistas estão ignorando o fato de que você é apenas procurador societário da empresa e citam o advogado, que aparece no contrato social como procurador, para pagar a dívida", diz Nogueira. A advogada do KLA conta que a empresa, que ela era procurada, entrou em liquidação e a Justiça trabalhista determinou o bloqueio da sua conta. "A empresa tinha uma sucessora e ativos, mesmo assim eles não foram atrás da empresa, mas das pessoas físicas que apareciam no contrato social e determinaram o bloqueio da minha conta." A advogada foi obrigada a entrar com um recurso para desbloquear a conta e mesmo assim só parte do valor foi liberado. "O advogado é um alvo fácil de achar", diz Nogueira. Ele próprio já teve um prejuízo de mais de R$ 80 mil por uma dívida que não era sua. "Tinha uma execução contra mim e eu estava fechando um negócio de compra e venda. A venda não foi efetivada por conta da execução, mas tive que honrar a compra e acabei perdendo um bom dinheiro." E os casos não param por aí. Nogueira lembra ainda que a sócia da sua esposa foi surpreendida com a penhora do seu apartamento. Detalhe: a empresa delas não tinha nenhum funcioná-rio. "Descobrimos que por um erro na Junta Comercial havia duas empresas registradas com o mesmo nome e a outra empresa estava sendo processada." Por sorte, conta ele, o advogado do credor era seu conhecido e corrigiu prontamente o equívoco. Protocolou uma petição dizendo que não era ela a devedora. "Levou quase três meses para liberar, isso porque todos os dias íamos ao fórum." Outras execuções A penhora on-line não se limita apenas à Justiça do Trabalho. Tania conta que para pagar uma ação civil de R$ 20 mil, a Justiça determinou o bloqueio de R$ 200 mil dos sócios. "A empresa depositou o valor em juízo e a conta continuou bloqueada esperando a procuradoria se manifestar. Enquanto isso, eles ficam com duas garantias", diz. Nogueira tem uma execução fiscal federal de R$ 800 mil e a pessoa que ele era o procurador não está sendo executada. E a execução ocorre mesmo com a empresa fazendo parte do Refis (programa de parcelamento fiscal). Executivos "O executivo ou diretor da empresa só é responsável se ficar comprovado que houve dolo ou má-fé", explica o advogado Mario Nogueira. Pelo contrário, comenta o advogado, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica -ou seja, quando os sócios ou diretores respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da empresa. Na prática, no entanto, não é isso que está ocorrendo. Antes mesmo de esgotar todas as possibilidades de cobrança da empresa, como a penhora de bens, a Justiça está bloqueando a conta das pessoas físicas. "Eles pegam um bom instrumento (a penhora on-line) e usa de maneira ruim", finaliza Nogueira. (Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 21)(Gilmara Santos)

Relação de Concubinato Simultânea a Casamento não pode ser Reconhecida como União Estável


STJ
Relação de concubinato simultânea a casamento não pode ser reconhecida como união estável
É ilegal reconhecer como união estável a relação de concubinato ocorrida simultaneamente a casamento válido. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da viúva contra a concubina, do Rio Grande do Sul. Após a morte do alegado companheiro, a concubina entrou na justiça com ação declaratória, requerendo o reconhecimento de união estável entre os dois e a conseqüente partilha dos bens do patrimônio por eles adquiridos durante a relação. Na ação, ela afirmou que conviveu com o falecido, como se casados fossem, de 1980 até a morte dele, em 1996, tendo com ele duas filhas. Segundo alegou, o “companheiro” se encontrava separado de fato da esposa, com quem se casou em 1958, desde o início da convivência com ela. Acrescentou, ainda, ser pensionista reconhecida pelo INSS, partilhando, como companheira, pensão com a viúva. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, reconhecendo-se a união estável entre o falecido e a concubina. Foi determinado, então, que fosse partilhado, na proporção de 50% para cada parte, o patrimônio adquirido durante a constância da convivência do casal. A esposa apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento, para preservar o direito da viúva sobre os bens adquiridos, cabendo à concubina 25%, e 25% à viúva. No recurso especial para o STJ, a viúva alegou que a decisão do TJRS ofende, entre outras, a lei 9278/96, não sendo possível reconhecer união estável em relação simultânea ao casamento, que nunca foi dissolvido, como alegado pela concubina. A Terceira Turma deu provimento ao recurso da viúva, afirmando que a união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou pelo menos, que o companheiro esteja separado de fato. “A existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. A ministra lembrou, ainda, que não há, sob o prisma do Direito da Família, prerrogativa da concubina à partilha dos bens deixados pelo falecido. “Os elementos probatórios, portanto, atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, o que impõe a prevalência dos interesses da recorrente, cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina”, concluiu Nancy Andrighi.

Queima da Palha de Cana-de-Açúcar é Permitida, Mas Deve Ter Prévia Autorização


STJ
Queima da palha de cana-de-açúcar é permitida, mas deve ter prévia autorização
A prática de queimada de palha de cana-de-açúcar é permitida por lei, desde que tenha prévia autorização do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manifestado quando analisou recurso em que um produtor da região de Ribeirão Preto (SP) pretendia ter reconhecido o direito de realizar a queima. A Segunda Turma do STJ já havia examinado o caso e atendeu em parte a pretensão do produtor, mantendo a proibição de realizar a queimada, mas afastando a condenação à indenização, conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O acórdão do ministro João Otávio de Noronha levou em consideração que a queimada foi realizada em apenas cinco hectares de terras, porção que seria ínfima frente ao universo regional. Inconformado, o produtor apresentou um novo recurso chamado embargos de divergência, em que afirmava haver, na Primeira Turma do STJ, entendimento contrário para caso semelhante. Ele alegou que o artigo 27 do Código Florestal (Lei n. 4.771/65), o qual proíbe o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, deveria ser aplicado sem se estender o termo “demais formas de vegetação” às lavouras de cana-de-açúcar. O relator dos embargos na Seção foi o ministro José Delgado. Ele não encontrou divergência entre os casos julgados, o que resultou no não-conhecimento dos embargos. Na decisão da Segunda Turma, ficou explícito que, após permissão do poder público e se as peculiaridades regionais indicarem, é possível a prática de queimadas controladas. A partir de 1998, a autorização passou a ser avaliada pelo Sisnama. Antes disso, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Nacionais Renováveis (Ibama) era o órgão emissor. No caso do produtor que recorreu ao STJ, a queima ocorreu em 1997 e não havia licença do Ibama para tal. Da mesma forma, nos julgados apontados como divergentes da Primeira Turma, foi destacada a necessidade de autorização para a queimada (REsp 294.925 e REsp 345.971). Por isso, o ministro Delgado frisou que nenhum dos acórdãos afirmou serem proibidas as queimadas, pelo contrário, declararam a possibilidade da prática precedida das autorizações prévias.

Assembléia Aprova Desconto no IPVA


JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
Assembléia aprova desconto no IPVA
A Assembléia Legislativa aprovou ontem o Projeto de Lei que permite aos contribuintes restituir 30% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago na compra de produtos e na contratação de serviços e reverter esse dinheiro em abatimentos de até 100% no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). O texto, que foi apresentado pelo Executivo estadual no início de junho, deve chegar ao gabinete do governador José Serra hoje; ele tem um prazo de 15 dias, contados a partir do recebimento do material, para sancioná-lo ou vetá-lo. O projeto foi aprovado com 55 votos a favor e teve 16 contrários. De qualquer forma, segundo o presidente da Assembléia, deputado Vaz de Lima, os parlamentares acrescentaram cinco emendas à proposta original. “O projeto não foi essencialmente modificado, mas sim melhorado”, explicou. Para conseguir o reembolso do tributo, as pessoas deverão informar o número do CPF (pessoas físicas) ou do CNPJ (pessoas jurídicas) ao prestador de serviço, que terá de lançar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no sistema eletrônico da Secretaria Estadual da Fazenda. Após o recolhimento do ICMS por parte da empresa, 30% do imposto será creditado ao contribuinte automaticamente. Com isso, o dinheiro restituído poderá ser utilizado para abater até 100% do IPVA do veículo. O projeto permite ainda que as pessoas possam depositar os recursos em uma conta corrente ou poupança, creditá-los na fatura do cartão de crédito ou mesmo transferi-los para outros contribuintes ou entidades sem fins lucrativos. Para isso, será preciso fazer um cadastro no site da Secretaria da Fazenda e indicar a forma como prefere receber a bonificação. Quem optar pelo desconto do IPVA terá de informar o número do Renavam do veículo para o qual o abatimento será aplicado. Para depositar os recursos, bastará indicar o banco, a agência e a conta corrente ou o número e a bandeira do cartão de crédito. O dinheiro obtido pela aquisição de produtos ou serviços no período de janeiro a junho poderá ser usado em outubro; para compras de julho a dezembro, o contribuinte poderá usar o bônus a partir de abril do ano seguinte. De acordo com Vaz de Lima, uma das emendas aprovadas prevê que o crédito acumulado poderá ser usado na quitação de débitos antigos do tributo. “A emissão das NF-e é obrigatória para prestadores de serviços com faturamento superior a R$ 120 mil ano”, disse. “Para as demais, a emissão é facultativa”, contou. COMO SERÁ O SISTEMA DE CRÉDITO COM A NOTA ELETRÔNICA REEMBOLSO Consumidores poderão obter o reembolso de 30% do ICMS pago na compra de mercadorias ou na contratação de serviços Recursos poderão ser usados para abater até 100% do IPVA Também será possível depositar o dinheiro na conta corrente ou poupança, abater a fatura do cartão de crédito, ou transferir os valores PASSO A PASSO Ao contratar um serviço ou comprar um produto, consumidor deverá informar o CPF ou CNPJ para que o prestador lance a NF-e no site da Fazenda Se a empresa não emitir NF-e, terá de fornecer um cupom fiscal e informar a transação à Fazenda em até dez dias Para aquisições entre janeiro e junho, o crédito poderá ser usado em outubro; caso as compras tenham sido feitas de julho a dezembro, o bônus poderá ser usado a partir de abril Será preciso se cadastrar no site e indicar o Renavam do veículo, a conta ou o cartão de crédito Transações de produtos como bebidas, automóveis e combustíveis não valem para reembolso. Rodrigo Gallo

Benefício por Invalidez tem Revisão Dupla


AGORA
Benefício por invalidez tem revisão dupla
Segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que são aposentados por invalidez podem ter reajuste de até 25% no benefício. Há duas revisões no cálculo para quem teve a aposentadoria concedida e recebeu o auxílio-doença após 1999, com até 114 meses (12 anos) de contribuição. A primeira correção é referente ao direito de quem foi aposentado por invalidez incluir no tempo de contribuição o período em que recebeu o auxilio-doença. Já a segunda é devido a um erro de cálculo do auxílio do INSS que originou a aposentadoria. Somadas as correções, o benefício pode ter um aumento de até 25%, no caso de um segurado que contribuiu pelo teto do INSS. Para segurados que tiveram como média de contribuição o valor de quatro salários mínimos, o reajuste máximo é de 11,4%. Os erros No caso do cálculo da aposentadoria por invalidez, o INSS pode não ter considerado os auxílios como salários de contribuição na hora do cálculo do benefício. O valor do auxílio corresponde a 91% da média das 80% maiores contribuições feitas pelo segurado. Já a aposentadoria por invalidez corresponde a 100%. Na hora de converter o benefício, o INSS pode ter aumentado em nove pontos percentuais o valor. Para o advogado Daisson Portanova, o certo seria refazer as contas contando, nos anos de contribuição, o tempo em que o segurado recebeu o auxílio. A segunda revisão refere-se ao reajuste do auxílio-doença com erro de cálculo a partir de dezembro de 1999. Naquele ano, o INSS passou a aplicar, para os segurados com menos de 144 meses de contribuição, uma regra, baseada num decreto, na qual o auxílio teria como base a média de todas as contribuições. Porém, já havia lei que dizia que a média do benefício deveria ser calculada em cima das 80% maiores contribuições. Para o advogado Sérgio Pereira Vieira, o decreto não pode invalidar a lei. O argumento foi usado pela Justiça do Sul do país, que já tem decisões favoráveis sobre o assunto. No caso das duas revisões, os atrasados serão pagos de acordo com as diferenças dos últimos cinco anos. Quem tem aposentadoria por invalidez há menos tempo terá as diferenças pagas referente apenas ao período do recebimento. Para entrar com a ação é necessário levar carta de concessão e memória de cálculo do benefício, identidade, CPF e comprovante de residência ao Juizado Especial Federal, se os atrasados a receber forem de até 60 salários mínimos (R$ 22.800). Se os atrasados ultrapassarem esse teto, é preciso ir à Justiça comum. O INSS não comenta ações judiciais. (Carolina Rangel)

Supremo Suspende Norma Anterior à Constituição que Impedia Reconhecimento do Divórcio

STF
Supremo suspende norma anterior à Constituição que impedia reconhecimento do divórcio
Na sessão plenária realizada na tarde de hoje, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que o artigo 36, inciso II, da Lei 6.515/77 é incompatível com a Constituição Federal (artigo 226, parágrafo 6º). A decisão ocorreu durante julgamento de Recurso Extraordinário (RE 387271) sobre conversão de separação judicial em divórcio. De acordo com o recurso, com a promulgação da Constituição Federal em 1988, o artigo 226, parágrafo 6º, da Carta Magna revogou implicitamente o disposto no inciso II, do artigo 36, da Lei 6.515/77, passando a impor o lapso temporal de um ano entre a separação e o pedido de conversão em divórcio como único e exclusivo requisito para esta transformação. O recurso envolve questão de não pagamento de obrigação alimentar assumida na separação, o que, conforme o ministro Marco Aurélio (relator), não pode ser considerado como uma causa impeditiva da conversão de separação em divórcio. Isto porque a regra do artigo 36, II, da Lei 6.515/77 está em desacordo com a atual Constituição Federal, promulgada em 1988. “A exigência prevista no inciso II, do artigo 36 da Lei 6.515/77 de não haver ocorrido o descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação não se sobrepõe ao texto do Diploma Maior”, considerou o ministro Marco Aurélio. Para ele, o caso desse processo é emblemático “no que se questiona não a pensão devida ao cônjuge, mas aos filhos”. Assim, o relator conheceu e proveu o recurso, assentando conflito do inciso II do artigo 36 da Lei 6.515/77 com a Constituição Federal. Em questão de ordem, Marco Aurélio ficou vencido, tendo a maioria entendido que a norma contestada, uma vez editada em 1977, apenas pode ser considerada não recepcionada (incompatível) pela CF/88 e não declarada inconstitucional, pois é anterior à Carta de 1988, sendo desnecessária a comunicação ao Senado Federal para suspensão da norma. EC/LF Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

quinta-feira, 9 de agosto de 2007

Lei Aplicável à Concessão de Pensão Previdenciária por Morte.


STJ
STJ aprova três novas súmulas
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou três novas súmulas, que, a partir de agora, servirão de parâmetro para futuros julgamentos da Corte. As súmulas n. 340 – “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” –, 341 – “A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto” – e 342 – “No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente” – foram relatadas pelo ministro Hamilton Carvalhido e aprovadas por unanimidade. A súmula 340 determina que a lei aplicável para concessão de pensão é aquela vigente na data do óbito do segurado, não a da época da designação do dependente pelo segurado. Para redigi-la, os ministros tiveram como referência o artigo 16, IV, da Lei n. 8.213/91, revogada pela Lei n. 9.032/95, e a jurisprudência firmada com base nos julgamentos dos seguintes processos: Eresp 302.014-RN, Eresp 396.933-RN, Eresp 190.193-RN, Eresp 226.075-RS, Resp 189.187-RN, Resp 222.968-RN, Resp 266.528-RN, Resp 229.093-RN e Resp 652.019-CE. A de número 341 trata da extensão do conceito de trabalho às atividades estudantis que demandam esforço intelectual como maneira de abreviar parte do tempo da condenação e estimular a recuperação social do encarcerado. A súmula foi redigida com base no artigo 16 da Lei de Execução Penal e no julgamento dos seguintes processos: Resp 445.942-RS, Resp 596.114-RS, Resp 256.273-PR, Resp 758.364-SP, Resp 595.858-SP, HC 30.623-SP e HC 43.668-SP. A súmula 342 refere-se à dispensa da produção de provas em caso de ato infracional confessado pelo menor infrator. Segundo jurisprudência do STJ, a desistência de outras provas, ainda que o acusado admita a acusação, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência foi firmada com base nos julgamentos dos habeas-corpus 39.548-SP, 32.324-RJ, 42.747-SP, 42.384-SP, 42.382 SP, 43.392-SP, 40.342-SP, 43.644-SP, 43.657-SP, 44.275-SP e RHC 15.258-SP, entre outros processos. A súmula também teve como referência o artigo 5°, IV, da Constituição Federal de 1988 e os artigos 110 e 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O termo “súmula” é originário do latim sumula, que significa resumo. No Poder Judiciário, a súmula é um resumo das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

Em Ação de Indenização por Doença/Acidente Prescrição Não se dá em 2 anos.


TRT 15ª REGIÃO
Em ação de indenização por doença/acidente prescrição não se dá em 2 anos
Se o objeto da ação é relativo a indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, devem ser aplicadas as regras estabelecidas no Código Civil (CC) para efeito de estipulação e contagem do prazo prescricional. Dessa forma, para os processos anteriores a 11 de janeiro de 2003, data inaugural do código vigente, o prazo prescricional nesses casos será de 20 anos, conforme o artigo 177 do CC de 1916, ao passo que, nos demais, prevalecerá o prazo de 10 anos, de acordo com o artigo 205 do atual código. Com esse entendimento, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região manteve, por unanimidade, decisão da Vara do Trabalho de Botucatu, afastando o prazo prescricional de dois anos em ação de indenização movida por trabalhador rural contra empresa produtora de suco de laranja. A Câmara decidiu que deveria ser aplicado o prazo previsto no Código Civil porque, como argumentou em seu voto a relatora, juíza Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho, “o crédito objeto da presente ação ostenta natureza personalíssima e não se confunde com aquele decorrente da relação de trabalho, pois visa à reparação de um dano pessoal (com prejuízo à vida, saúde física ou psíquica do ofendido) experimentado pelo trabalhador em razão de ato praticado pelo empregador”. Como o processo foi ajuizado em 1999, a Câmara aplicou o prazo prescricional de 20 anos. Os juízes advertiram, ainda, que é preciso observar a regra de transição prevista no artigo 2.028 do CC em vigor. Segundo a regra, se, na data do início da vigência do atual código, já houver transcorrido mais da metade de um determinado prazo, e se este tiver sofrido redução em relação ao previsto no documento de 1916, prevalecerá o tempo estabelecido na lei revogada. Histórico O contrato de trabalho foi rescindido em 12 de setembro de 1996. Na ação, ajuizada na 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu, em 26 de novembro de 1999, o trabalhador requereu indenização em razão de doença ocupacional que teria sido adquirida, pelo uso de agrotóxicos, durante o contrato de trabalho mantido com a ré. Exame pericial realizado em 5 de fevereiro de 2002 comprovou a alegação do autor, atestando, inclusive, sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Em 2 de junho de 2005, por força da Emenda Constitucional n° 45, o processo foi remetido à Justiça do Trabalho, havendo a distribuição à Vara do Trabalho de Botucatu em 20 de julho daquele ano. No recurso, a empresa requereu a decretação da prescrição bienal, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, por terem decorrido mais de três anos entre o fim do contrato e a propositura da ação. (Processo n° 1112-2005-025-15-00-5)

Justiça do Trabalho é Competente para Julgar Complementação de Aposentadoria

TRT 15ª REGIÃO
JT é competente para julgar complementação de aposentadoria
A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região rejeitou preliminar da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em processo movido por dois ferroviários aposentados, e decretou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que tratem de complementação de aposentadoria, se o benefício decorre da relação de trabalho. “A complementação de aposentadoria é matéria decorrente da relação de emprego e não questão previdenciária”, argumentou em seu voto o relator, juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, que foi acompanhado unanimemente pelos colegas da Câmara. No mérito, no entanto, a decisão da 10ª Vara do Trabalho de Campinas foi reformada. A sentença original havia concedido o pedido dos reclamantes, que, alegando a extinção dos quadros de carreiras das empresas de transporte ferroviário em que trabalharam e que foram sucedidas pela Fazenda do Estado, pretendiam a aplicação, nos reajustes da complementação de suas aposentadorias, dos mesmos índices utilizados pelo INSS para correção dos benefícios dos aposentados em geral. A 10ª VT de Campinas fundamentou sua decisão no princípio de que a alteração na estrutura jurídica da empregadora não poderia prejudicar o direito dos trabalhadores. Considerou também que, na inexistência de paradigmas na ativa, os reajustes nas complementações de aposentadorias deveriam observar os índices aplicados pelo INSS. O juiz Zanella observou, no entanto, que a matéria está regulamentada pela Lei Estadual nº 9.343/96, que, no artigo 4º, dispõe: “Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos proventos de aposentadoria e pensões, nos termos da legislação estadual específica e do Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996.” No parágrafo 2° do mesmo artigo, a lei estabelece ainda que os reajustes dos benefícios da complementação e pensões serão fixados obedecendo aos mesmos índices e datas, conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho ou dissídio coletivo, na data-base dos ferroviários. Dessa forma, a Câmara julgou improcedente a pretensão dos autores, porque a Fazenda Estadual não descumprira a norma específica aplicável ao caso, não sendo possível, portanto, pretender a adoção de reajustes diferenciados. “Eventual distorção do benefício somente pode ser corrigida após negociação com o sindicato da categoria ou por alteração na legislação vigente”, complementou o relator. (Processo n° 272-2005-129-15-00-0)

quarta-feira, 8 de agosto de 2007

Ação Trabalhista Terá Depósito de 20% a Partir de Setembro/2007


DCI - LEGISLAÇÃO
Uma nova lei que entra em vigor em setembro vai representar uma nova dor de cabeça para as empresas. A legislação exige o depósito prévio de 20% do valor da causa para ações rescisórias trabalhistas. Na tentativa de escapar dessa exigência, é provável que as empresas questionem a lei na Justiça assim que entrar em vigor. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente que é inconstitucional exigir depósito prévio em recursos administrativos contra o INSS e a Receita Federal e esse julgamento, segundo advogados ouvidos pelo DCI, pode servir como precedente para derrubar a nova exigência. A norma, publicada no Diário Oficial no dia 26 de junho, é resultado de um dos projetos de lei do pacote sobre a Reforma do Judiciário, encaminhado pela Presidência da República em 2004. Os principais objetivos da reforma eram dar agilidade nos processos, diminuir a carga de ações acumuladas e evitar que a Justiça seja acionada com recursos que servem apenas para protelar. Mas, com o julgamento do Supremo com relação ao depósito prévio, a nova lei fica vulnerável a sofrer uma onda de ações, já que, segundo o advogado trabalhista Marcel Cordeiro, do Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo - Advogados, o caso é semelhante. De acordo com Cordeiro, o questionamento tem chances de vitória na Justiça por ser passível da mesma argumentação já aceita anteriormente pelo STF. "A exigência da nova norma é abusiva e também viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal", afirma. Como contestar As empresas que contestarem o depósito terão que entrar com um mandado de segurança ao pedir a guia para entrar com a ação rescisória, alegando ser inconstitucional a cobrança, segundo o advogado. Também há a possibilidade de esta lei ser questionada por uma associação civil com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a decisão vale para todos e a exigência pode ser derrubada definitivamente. A ação rescisória, em que será exigido o depósito a partir de setembro, só é interposta quando há uma decisão definitiva no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e uma das partes resolve recorrer, em uma nova ação, com novos argumentos. Em situações em que a empresa é condenada a pagar uma grande quantia para recorrer, o seu direito acaba sendo cerceado com a exigência, segundo o advogado Marcel Cordeiro. A lei, porém, traz uma exceção para a exigência do depósito nos casos em que a parte tenha como comprovar que não possui recursos para depositar o valor antecipadamente. Segundo a advogada Regina Célia Bisson, do Araújo Policastro Advogados, a maneira mais eficaz de se contestar a norma seria por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada por alguma associação civil: "Uma empresa ou uma associação pode até questionar que há um cerceamento de defesa, mas não podemos esquecer que o espírito da reforma é agilizar os processos e evitar recursos desnecessários". O julgamento que extinguiu a obrigação do depósito prévio nos processos administrativos ocorreu no dia 28 de março deste ano no Supremo Tribunal Federal. A decisão dos ministros da Corte foi unânime. Alteração da CLT A nova exigência do depósito está prevista na Lei nº 11.495, de 22 de junho de 2007. A norma dá nova redação ao artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O novo texto, que passa a vigorar em setembro, determina que "é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor". Restrição ao questionamento Outra lei trabalhista que também faz parte do pacote da reforma do Judiciário e foi publicada na mesma data (26 de junho) veda que as partes possam questionar o mesmo tema em recursos distintos (embargos e recurso de revista) no Tribunal Superior do Trabalho. Com a nova norma (Lei n° 11.496/07), que altera o artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, também deve haver redução de novas demandas no tribunal. O pacote da reforma do Judiciário, apresentado em dezembro de 2004, é formado por 28 projetos que alteram regras da legislação civil, trabalhista e penal. Desses, 10 da área civil já se transformaram em lei. Na área trabalhista, seis propostas foram apresentadas. Por enquanto, só essas duas leis foram sancionadas. Adriana Aguiar

Honorário Em Processode Execução Sofre Crítica.

JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
Honorário em processo de execução sofre crítica
Aprovada para dar maior celeridade à recuperação de créditos, a legislação que unificou o processo de execução ao de conhecimento pode não estar sendo interpretada corretamente. O alerta é do procurador do Estado do Rio de Janeiro e advogado da banca C. Martins & Advogados Associados Renato Ayres Martins de Oliveira. De acordo com ele, a Lei 11.232 aboliu a fixação de honorários na fase que visa a dar cumprimento à decisão judicial, mas muitos juízes têm estabelecido a remuneração. Na avaliação de Oliveira, a parte condenada ao pagamento se vê prejudicada com a determinação. Oliveira explicou que os honorários são fixados por ocasião da sentença. Uma segunda remuneração somente podia ser estabelecida quando o advogado ingressava com nova ação visando à execução da determinação proferida. Com a lei, no entanto, a medida se tornou desnecessária. É que a legislação tornou o processo de cobrança judicial apenas mais uma etapa do processo de conhecimento. "Com a lei, novo processo se tornou desnecessário. Agora, não há mais interrupção. Basta o credor apresentar uma petição para que o devedor seja intimado a cumprir a decisão judicial. Não há mais um processo novo, apenas a seqüência dos fatos", explicou o procurador, que já atendeu quatro casos em que os juízes condenaram o devedor a arcar com os custos de um segundo honorário. Para Oliveira, além de trazer prejuízos ao devedor, a medida mostra que a lei pode não estar sendo interpretada corretamente. De acordo com ele, ainda há resistência por parte dos magistrados em aplicar a nova legislação. "Muitos ainda julgam a questão com base na legislação anterior, desconsiderando que o novo regramento exige uma nova postura", afirmou o procurador, explicando que existem inúmeras decisões que arbitram honorários de execução sobre a planilha de cálculos apresentada pelos credores na fase de cumprimento de sentença. De acordo com o procurador, os devedores têm recorrido das decisões que os obrigam a arcar com o segundo honorário. Nesse sentido, ele elogia a atuação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Segundo o procurador, os magistrados da corte têm entendido que não são devidos os honorários antes que o prazo para cumprimento da obrigação esteja esgotado. Desta forma, os acórdãos do tribunal têm sido no sentido de reconhecer que a execução de sentença deixou de ser tratada como processo autônomo, cabendo a incidência da remuneração apenas em caso de impugnação. O vice-presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj), Cláudio Dell"Orto, destacou que essa é uma questão ainda muito debatida. Na avaliação dele, no entanto, os magistrados não têm julgado com base no regramento anterior. O magistrado explica que, terminado o processo de conhecimento, há um prazo de 15 dias para que a parte condenada cumpra a decisão. Somente no caso de o pagamento não ser efetuado o advogado toma as medidas necessárias para que seja realizada a execução. Entra essas medidas estão apresentar petições e buscar bens que possam ser penhorados. "Na verdade é outro serviço, para o qual foi necessário mobilizar o corpo jurídico para dar cumprimento à sentença. Na hipótese de ser necessária a medida judicial para que a sentença seja cumprida, o advogado é acionado. Então, ele deve receber", disse Dell"Orto, para quem a fixação de um novo honorário não resulta de uma forma retrógrada de julgar e sim de uma questão de justiça. "O advogado fez novo esforço", acrescentou. GISELLE SOUZA

Câmara Aprova Regras Para Acelerar Processos Trabalhistas.

DIAP - DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ASSESSORIA PARLAMENTAR
Câmara aprova regras para acelerar processos trabalhistas
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara aprovou na última quarta-feira, 04/07, em caráter conclusivo, o PL 4.731/04, do Executivo, que permite a empresas ou pessoas físicas oferecer como penhora, nos recursos contra a execução de dívida trabalhista, bens de valor inferior ao cobrado. No entanto, o executado não poderá ter outros bens além dos indicados para penhora. O objetivo é acelerar o pagamento de dívidas trabalhistas. A proposta segue para análise no Senado. O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Atualmente, quem for condenado em processo trabalhista terá o prazo de 48 horas para pagar o débito ou questioná-lo por meio de um recurso (embargo). Neste último caso, deverá antes efetuar o depósito do valor cobrado, atualizado e acrescido das despesas processuais, ou indicar bens de valor equivalente a esse montante. Multa O problema é se o réu - normalmente as empresas - não tiver dinheiro ou bens suficientes para ajuizar os embargos dentro do prazo legal, impossibilitando questionamento posterior. O processo de execução prosseguirá e todos os bens do réu que forem encontrados serão expropriados e leiloados, e o valor repassado ao autor da ação. Os devedores nessa situação ocultam seus bens e, no caso de empresas, muitas fecham as portas para fugir da cobrança. Dessa forma, o processo fica paralisado, alguns por vários anos, até o arquivamento. Nos termos do projeto aprovado, os embargos poderão ser apresentados desde que haja o depósito ou penhora prévia ao valor integral do débito ou ainda se o valor for inferior e o devedor não tiver outros bens. Para evitar fraudes, o projeto determina que, se o devedor nomear bens em valor insuficiente e ficar demonstrada depois a existência de outros pertences, ele será punido com multa de 10% a 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções. Reforma do Judiciário A votação seguiu o parecer do relator, deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB/RS). Ele rejeitou duas emendas apresentadas na comissão por entender que elas alteravam o mérito do projeto, o que não é competência da CCJ nesse caso. Ribeiro Filho ressalta que a proposta faz parte do Pacto de Estado em Favor de um Judiciário Mais Rápido e Republicano, documento assinado pelos representantes dos três poderes que abriga os principais projetos e as diretrizes da reforma do Judiciário. Para o relator, o texto proposto afasta as dúvidas sobre a aplicação da ordem estabelecida no Código de Processo Civil para a nomeação de bens à penhora na execução trabalhista. Além disso, a proposta permitirá que o executado indique seus bens à penhora, ainda que os mesmos sejam insuficientes para garantir a execução, sob pena de perder o direito de impugná-la. "Dessa forma, a proposta analisada tem como principal objetivo coibir a atuação fraudulenta dos devedores perante a Justiça do Trabalho", observou. (Fonte: Agência Câmara)

Equipamentos de Proteção: Não basta fornecer; é preciso fiscalizar o uso.

TRT 15ª REGIÃO

Por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com base em voto do juiz Lorival Ferreira dos Santos, concedeu provimento parcial a recurso de empresa fabricante de produtos para polimento de metais, reduzindo de R$ 12 mil para R$ 7 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga a ex-empregado que teve as pernas queimadas ao operar uma caldeira. A recorrente pretendia anular a condenação, alegando que forneceu o equipamento de proteção individual (EPI) necessário à preservação da integridade física do trabalhador. "Em nome da proteção jurídica da vida, da saúde e da integridade do trabalhador, não há como se isentar a empresa de reparar os danos sofridos por empregado em acidente de trabalho, mesmo quando ocasionado pela não utilização de equipamento de proteção individual devidamente fornecido pelo empregador", assinalou em seu voto o juiz Lorival. Para o relator, "não basta somente fornecer equipamento de segurança; é necessário sobretudo que haja fiscalização de seu efetivo uso pelos empregados". A empresa recorreu de sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, defendendo que a responsabilidade pelo acidente fora exclusivamente do reclamante, pois ele não teria tomado as devidas precauções ao manusear a caldeira, além de não ter utilizado as botas que teriam evitado as queimaduras, conforme ele mesmo confessara em depoimento pessoal. A empresa alegou também que o autor sabia operar a máquina e que havia prova testemunhal no sentido de que fazia parte de seu serviço fechar o registro de pressão cuja falha teria ocasionado o acidente. Na hipótese de a condenação ser mantida, a recorrente requereu que houvesse pelo menos sua redução a, no máximo, 10 salários mínimos (R$ 3.800). Pretendeu, ainda, que fosse reconhecida a culpa concorrente do reclamante, o que o obrigaria a arcar com 50% do valor a ser indenizado, reduzindo automaticamente a indenização à metade. A Câmara, no entanto, optou por manter a sentença de primeiro grau no tocante ao reconhecimento de que havia no processo todos os requisitos para a configuração do dano moral, com a comprovação do dano e sua relação com o trabalho, bem como a negligência da empresa ao permitir que o reclamante, mesmo sem qualificação para a atividade, operasse uma caldeira. Os magistrados consideraram o fato de que o próprio preposto da empresa admitiu que o acidente ocorreu três horas após o ingresso do autor no serviço, tempo suficiente para a reclamada impedi-lo de manusear a máquina ou adverti-lo pela falta das botas. Contribuiu também para o convencimento dos juízes o depoimento da testemunha apresentada pela própria empresa. "O dono da empresa sempre estava ‘de olho’ no funcionamento do equipamento", afirmou ela, além de assegurar que o reclamante trabalhava com serviços gerais e não era especializado no manuseio da caldeira, embora a operasse. "A tendência atual da jurisprudência é inclinar-se pelo reconhecimento da responsabilidade do empregador independentemente de culpa ou dolo no caso de o empregado vir a exercer atividade perigosa ou que o exponha a riscos", reforçou ainda o relator. A empresa chegou a alegar que nem sequer havia a comprovação do dano, por não ter sido realizada perícia. Mas, além de essa alegação ter ocorrido apenas no recurso, a Câmara considerou ser incontestável a existência de dano estético - as queimaduras foram de 2º e 3º graus -, que, embora não incapacite o reclamante para o trabalho, causa-lhe "um sofrimento íntimo indiscutível", conforme assinalou em seu voto o juiz Lorival. Para reduzir a condenação, a Câmara levou em conta o valor do capital social da empresa - apenas R$ 10.000 - e o salário mensal do trabalhador à época do acidente - R$ 286 -, o que faz a indenização de R$ 7.000 representar aproximadamente 25 salários do reclamante. Por sua vez, a tese da culpa concorrente do autor não foi examinada pela Câmara, pois se tratava de mais uma alegação inédita no processo, não formulada na fase de conhecimento. (Processo 1765-2002-003-15-00-4 RO)

sexta-feira, 6 de julho de 2007

Relação entre advogado e seu cliente é de consumo, diz juíza.

DCI - LEGISLAÇÃO
Relação entre advogado e seu cliente é de consumo, diz juíza
A Justiça do Trabalho não tem competência para decidir o direito de advogado de receber honorários em contrato com cliente, segundo a juíza Jane Granzoto, da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Ela entendeu que o fato de a profissão de advogado ser regulamentada em lei específica não afasta o profissional do conceito de fornecedor do Código de Defesa do Consumidor. O processo irá para a Justiça Comum

Regulamentado papel de advogado com lei do divórcio

CONJUR - SITE JURÍDICO
Regulamentado papel de advogado com lei do divórcio
O Conselho Federal da OAB publicou no Diário de Justiça, de quarta-feira (20/6), o Provimento 118/2007, que disciplina as atividades dos advogados em escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios. O normativo da OAB trata da aplicação da Lei 11.441, de 4 de janeiro deste ano, que permite divórcio consensual em cartório. A publicação foi feita na Seção 1, página 884 do DJ. A decisão de elaborar o provimento se deu na sessão plenária de 18 de abril último da OAB Nacional, sob a relatoria do conselheiro federal pelo Mato Grosso do Sul, Lúcio Flávio Sunakozawa. A preocupação principal da entidade é acompanhar e regulamentar a atividade da advocacia nos cartórios, tendo em vista que chegaram à entidade denúncias de que irregularidades estariam com nova lei. Entre as irregularidades estão captações apontadas como indevidas ou antiéticas, como a indicação, por parte dos cartórios, de determinados advogados para alguns procedimentos de separação conjugal. Também dentre as denúncias está a de que alguns advogados teriam cometido infrações éticas ao canalizarem serviços escriturais para determinados cartórios. Leia o provimento Provimento 118/2007 Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, disciplinando as atividades profissionais dos advogados em escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista as disposições da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, e considerando o decidido nos autos da Proposição nº 2007.31.00203-01, RESOLVE: Art. 1º Nos termos do disposto na Lei nº 11.441, de 04.01.2007, é indispensável a intervenção de advogado nos casos de inventários, partilhas, separações e divórcios por meio de escritura pública, devendo constar do ato notarial o nome, o número de identidade e a assinatura dos profissionais. § 1º Para viabilizar o exercício profissional, prestando assessoria às partes, o advogado deve estar regulamente inscrito perante a Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Constitui infração disciplinar valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros, e assinar qualquer escrito para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado, sendo vedada a atuação de advogado que esteja direta ou indiretamente vinculado ao cartório respectivo, ou a serviço deste, e lícita a advocacia em causa própria. Art. 2º Os Conselhos da OAB ou as Subseções poderão, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, na forma do disposto no art. 50 da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, requisitar cópia de documentos a qualquer tabelionato, com a finalidade de exercer as atividades de fiscalização do cumprimento deste Provimento. Art. 3º As Seccionais e Subseções divulgarão a mudança do regime jurídico instituído pela lei citada, sublinhando a necessidade da assistência de advogado para a validade e eficácia do ato, podendo, para tanto, reivindicar às Corregedorias competentes que determinem a afixação, no interior dos Tabelionatos, de cartazes informativos sobre a assessoria que deve ser prestada por profissionais da advocacia, ficando proibida a indicação ou recomendação de nomes e a publicidade específica de advogados nos recintos dos serviços delegados. Art. 4º Os Conselhos Seccionais deverão adaptar suas tabelas de honorários, imediatamente, prevendo as atividades extrajudiciais tratadas neste Provimento. Art. 5º Os Conselhos Seccionais poderão realizar interlocuções com os Colégios Notariais, a fim de viabilizar, em conjunto, a divulgação do regime jurídico instituído pela lei citada. Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de maio de 2007. Cezar Britto, presidente Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa, relator Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2007