sexta-feira, 6 de julho de 2007

Relação entre advogado e seu cliente é de consumo, diz juíza.

DCI - LEGISLAÇÃO
Relação entre advogado e seu cliente é de consumo, diz juíza
A Justiça do Trabalho não tem competência para decidir o direito de advogado de receber honorários em contrato com cliente, segundo a juíza Jane Granzoto, da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Ela entendeu que o fato de a profissão de advogado ser regulamentada em lei específica não afasta o profissional do conceito de fornecedor do Código de Defesa do Consumidor. O processo irá para a Justiça Comum

Regulamentado papel de advogado com lei do divórcio

CONJUR - SITE JURÍDICO
Regulamentado papel de advogado com lei do divórcio
O Conselho Federal da OAB publicou no Diário de Justiça, de quarta-feira (20/6), o Provimento 118/2007, que disciplina as atividades dos advogados em escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios. O normativo da OAB trata da aplicação da Lei 11.441, de 4 de janeiro deste ano, que permite divórcio consensual em cartório. A publicação foi feita na Seção 1, página 884 do DJ. A decisão de elaborar o provimento se deu na sessão plenária de 18 de abril último da OAB Nacional, sob a relatoria do conselheiro federal pelo Mato Grosso do Sul, Lúcio Flávio Sunakozawa. A preocupação principal da entidade é acompanhar e regulamentar a atividade da advocacia nos cartórios, tendo em vista que chegaram à entidade denúncias de que irregularidades estariam com nova lei. Entre as irregularidades estão captações apontadas como indevidas ou antiéticas, como a indicação, por parte dos cartórios, de determinados advogados para alguns procedimentos de separação conjugal. Também dentre as denúncias está a de que alguns advogados teriam cometido infrações éticas ao canalizarem serviços escriturais para determinados cartórios. Leia o provimento Provimento 118/2007 Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, disciplinando as atividades profissionais dos advogados em escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista as disposições da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, e considerando o decidido nos autos da Proposição nº 2007.31.00203-01, RESOLVE: Art. 1º Nos termos do disposto na Lei nº 11.441, de 04.01.2007, é indispensável a intervenção de advogado nos casos de inventários, partilhas, separações e divórcios por meio de escritura pública, devendo constar do ato notarial o nome, o número de identidade e a assinatura dos profissionais. § 1º Para viabilizar o exercício profissional, prestando assessoria às partes, o advogado deve estar regulamente inscrito perante a Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Constitui infração disciplinar valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros, e assinar qualquer escrito para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado, sendo vedada a atuação de advogado que esteja direta ou indiretamente vinculado ao cartório respectivo, ou a serviço deste, e lícita a advocacia em causa própria. Art. 2º Os Conselhos da OAB ou as Subseções poderão, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, na forma do disposto no art. 50 da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, requisitar cópia de documentos a qualquer tabelionato, com a finalidade de exercer as atividades de fiscalização do cumprimento deste Provimento. Art. 3º As Seccionais e Subseções divulgarão a mudança do regime jurídico instituído pela lei citada, sublinhando a necessidade da assistência de advogado para a validade e eficácia do ato, podendo, para tanto, reivindicar às Corregedorias competentes que determinem a afixação, no interior dos Tabelionatos, de cartazes informativos sobre a assessoria que deve ser prestada por profissionais da advocacia, ficando proibida a indicação ou recomendação de nomes e a publicidade específica de advogados nos recintos dos serviços delegados. Art. 4º Os Conselhos Seccionais deverão adaptar suas tabelas de honorários, imediatamente, prevendo as atividades extrajudiciais tratadas neste Provimento. Art. 5º Os Conselhos Seccionais poderão realizar interlocuções com os Colégios Notariais, a fim de viabilizar, em conjunto, a divulgação do regime jurídico instituído pela lei citada. Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de maio de 2007. Cezar Britto, presidente Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa, relator Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2007

Crescem ações e denúncias de assédio moral

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Crescem ações e denúncias de assédio moral
Apesar de não haver previsão sobre o tema na legislação trabalhista, o número de ações e de denúncias de assédio moral na Justiça trabalhista têm crescido no país. O motivo, segundo a advogada Karla Bernardo, responsável pela área trabalhista da Pactum Consultoria Empresarial, é o maior conhecimento, por parte dos trabalhadores, de que a prática pode ser coibida na Justiça. Os resultados têm sido a aplicação de indenizações que podem chegar a R$ 1 milhão. Lançando mão de dados do Ministério Público do Trabalho (MPT), a advogada lembra que o órgão abriu 337 investigações no ano passado para apurar casos de assédio denunciados e supostamente praticados por empresas de diversos setores - têxtil, cosmético, farmacêutico, químico, metalúrgico, financeiro e estatal. As agressões denunciadas, em geral apenas verbais, costumam ser associadas a cobranças e cumprimento de metas. E, apesar de normalmente terem um autor específico, as ações impetradas na Justiça são contra as empresas, já que seus autores seriam apenas prepostos da companhia, explica Karla. "Para caracterizar o assédio moral, as agressões precisam ser humilhações repetidas, freqüentes e em excesso, um evento apenas não pode ser considerado assédio", define a advogada, que defende as empresas de acusações deste tipo. Pelos dados do Ministério Público do Trabalho, em 15 regionais 48 empresas firmaram termos de ajustamento de conduta com o compromisso de corrigir atitudes de assédio moral, sendo 32 deles somente no ano passado. Nos últimos onze meses, dez ações civis públicas teriam sido encaminhadas pelos procuradores do Trabalho à Justiça trabalhista de São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul para pedir reparação por danos causados a trabalhadores que teriam sido assediados moralmente. Segundo Karla, há leis expressas para coibir o assédio moral apenas em âmbito estadual e municipal e dirigidas ao funcionalismo público, como acontece no Estado do Rio de Janeiro e nos municípios de Natal, São Paulo e Campinas. Felipe Frisch