quinta-feira, 9 de agosto de 2007

Lei Aplicável à Concessão de Pensão Previdenciária por Morte.


STJ
STJ aprova três novas súmulas
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou três novas súmulas, que, a partir de agora, servirão de parâmetro para futuros julgamentos da Corte. As súmulas n. 340 – “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” –, 341 – “A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto” – e 342 – “No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente” – foram relatadas pelo ministro Hamilton Carvalhido e aprovadas por unanimidade. A súmula 340 determina que a lei aplicável para concessão de pensão é aquela vigente na data do óbito do segurado, não a da época da designação do dependente pelo segurado. Para redigi-la, os ministros tiveram como referência o artigo 16, IV, da Lei n. 8.213/91, revogada pela Lei n. 9.032/95, e a jurisprudência firmada com base nos julgamentos dos seguintes processos: Eresp 302.014-RN, Eresp 396.933-RN, Eresp 190.193-RN, Eresp 226.075-RS, Resp 189.187-RN, Resp 222.968-RN, Resp 266.528-RN, Resp 229.093-RN e Resp 652.019-CE. A de número 341 trata da extensão do conceito de trabalho às atividades estudantis que demandam esforço intelectual como maneira de abreviar parte do tempo da condenação e estimular a recuperação social do encarcerado. A súmula foi redigida com base no artigo 16 da Lei de Execução Penal e no julgamento dos seguintes processos: Resp 445.942-RS, Resp 596.114-RS, Resp 256.273-PR, Resp 758.364-SP, Resp 595.858-SP, HC 30.623-SP e HC 43.668-SP. A súmula 342 refere-se à dispensa da produção de provas em caso de ato infracional confessado pelo menor infrator. Segundo jurisprudência do STJ, a desistência de outras provas, ainda que o acusado admita a acusação, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência foi firmada com base nos julgamentos dos habeas-corpus 39.548-SP, 32.324-RJ, 42.747-SP, 42.384-SP, 42.382 SP, 43.392-SP, 40.342-SP, 43.644-SP, 43.657-SP, 44.275-SP e RHC 15.258-SP, entre outros processos. A súmula também teve como referência o artigo 5°, IV, da Constituição Federal de 1988 e os artigos 110 e 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O termo “súmula” é originário do latim sumula, que significa resumo. No Poder Judiciário, a súmula é um resumo das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

Em Ação de Indenização por Doença/Acidente Prescrição Não se dá em 2 anos.


TRT 15ª REGIÃO
Em ação de indenização por doença/acidente prescrição não se dá em 2 anos
Se o objeto da ação é relativo a indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, devem ser aplicadas as regras estabelecidas no Código Civil (CC) para efeito de estipulação e contagem do prazo prescricional. Dessa forma, para os processos anteriores a 11 de janeiro de 2003, data inaugural do código vigente, o prazo prescricional nesses casos será de 20 anos, conforme o artigo 177 do CC de 1916, ao passo que, nos demais, prevalecerá o prazo de 10 anos, de acordo com o artigo 205 do atual código. Com esse entendimento, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região manteve, por unanimidade, decisão da Vara do Trabalho de Botucatu, afastando o prazo prescricional de dois anos em ação de indenização movida por trabalhador rural contra empresa produtora de suco de laranja. A Câmara decidiu que deveria ser aplicado o prazo previsto no Código Civil porque, como argumentou em seu voto a relatora, juíza Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho, “o crédito objeto da presente ação ostenta natureza personalíssima e não se confunde com aquele decorrente da relação de trabalho, pois visa à reparação de um dano pessoal (com prejuízo à vida, saúde física ou psíquica do ofendido) experimentado pelo trabalhador em razão de ato praticado pelo empregador”. Como o processo foi ajuizado em 1999, a Câmara aplicou o prazo prescricional de 20 anos. Os juízes advertiram, ainda, que é preciso observar a regra de transição prevista no artigo 2.028 do CC em vigor. Segundo a regra, se, na data do início da vigência do atual código, já houver transcorrido mais da metade de um determinado prazo, e se este tiver sofrido redução em relação ao previsto no documento de 1916, prevalecerá o tempo estabelecido na lei revogada. Histórico O contrato de trabalho foi rescindido em 12 de setembro de 1996. Na ação, ajuizada na 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu, em 26 de novembro de 1999, o trabalhador requereu indenização em razão de doença ocupacional que teria sido adquirida, pelo uso de agrotóxicos, durante o contrato de trabalho mantido com a ré. Exame pericial realizado em 5 de fevereiro de 2002 comprovou a alegação do autor, atestando, inclusive, sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Em 2 de junho de 2005, por força da Emenda Constitucional n° 45, o processo foi remetido à Justiça do Trabalho, havendo a distribuição à Vara do Trabalho de Botucatu em 20 de julho daquele ano. No recurso, a empresa requereu a decretação da prescrição bienal, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, por terem decorrido mais de três anos entre o fim do contrato e a propositura da ação. (Processo n° 1112-2005-025-15-00-5)

Justiça do Trabalho é Competente para Julgar Complementação de Aposentadoria

TRT 15ª REGIÃO
JT é competente para julgar complementação de aposentadoria
A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região rejeitou preliminar da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em processo movido por dois ferroviários aposentados, e decretou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que tratem de complementação de aposentadoria, se o benefício decorre da relação de trabalho. “A complementação de aposentadoria é matéria decorrente da relação de emprego e não questão previdenciária”, argumentou em seu voto o relator, juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, que foi acompanhado unanimemente pelos colegas da Câmara. No mérito, no entanto, a decisão da 10ª Vara do Trabalho de Campinas foi reformada. A sentença original havia concedido o pedido dos reclamantes, que, alegando a extinção dos quadros de carreiras das empresas de transporte ferroviário em que trabalharam e que foram sucedidas pela Fazenda do Estado, pretendiam a aplicação, nos reajustes da complementação de suas aposentadorias, dos mesmos índices utilizados pelo INSS para correção dos benefícios dos aposentados em geral. A 10ª VT de Campinas fundamentou sua decisão no princípio de que a alteração na estrutura jurídica da empregadora não poderia prejudicar o direito dos trabalhadores. Considerou também que, na inexistência de paradigmas na ativa, os reajustes nas complementações de aposentadorias deveriam observar os índices aplicados pelo INSS. O juiz Zanella observou, no entanto, que a matéria está regulamentada pela Lei Estadual nº 9.343/96, que, no artigo 4º, dispõe: “Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos proventos de aposentadoria e pensões, nos termos da legislação estadual específica e do Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996.” No parágrafo 2° do mesmo artigo, a lei estabelece ainda que os reajustes dos benefícios da complementação e pensões serão fixados obedecendo aos mesmos índices e datas, conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho ou dissídio coletivo, na data-base dos ferroviários. Dessa forma, a Câmara julgou improcedente a pretensão dos autores, porque a Fazenda Estadual não descumprira a norma específica aplicável ao caso, não sendo possível, portanto, pretender a adoção de reajustes diferenciados. “Eventual distorção do benefício somente pode ser corrigida após negociação com o sindicato da categoria ou por alteração na legislação vigente”, complementou o relator. (Processo n° 272-2005-129-15-00-0)

quarta-feira, 8 de agosto de 2007

Ação Trabalhista Terá Depósito de 20% a Partir de Setembro/2007


DCI - LEGISLAÇÃO
Uma nova lei que entra em vigor em setembro vai representar uma nova dor de cabeça para as empresas. A legislação exige o depósito prévio de 20% do valor da causa para ações rescisórias trabalhistas. Na tentativa de escapar dessa exigência, é provável que as empresas questionem a lei na Justiça assim que entrar em vigor. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente que é inconstitucional exigir depósito prévio em recursos administrativos contra o INSS e a Receita Federal e esse julgamento, segundo advogados ouvidos pelo DCI, pode servir como precedente para derrubar a nova exigência. A norma, publicada no Diário Oficial no dia 26 de junho, é resultado de um dos projetos de lei do pacote sobre a Reforma do Judiciário, encaminhado pela Presidência da República em 2004. Os principais objetivos da reforma eram dar agilidade nos processos, diminuir a carga de ações acumuladas e evitar que a Justiça seja acionada com recursos que servem apenas para protelar. Mas, com o julgamento do Supremo com relação ao depósito prévio, a nova lei fica vulnerável a sofrer uma onda de ações, já que, segundo o advogado trabalhista Marcel Cordeiro, do Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo - Advogados, o caso é semelhante. De acordo com Cordeiro, o questionamento tem chances de vitória na Justiça por ser passível da mesma argumentação já aceita anteriormente pelo STF. "A exigência da nova norma é abusiva e também viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal", afirma. Como contestar As empresas que contestarem o depósito terão que entrar com um mandado de segurança ao pedir a guia para entrar com a ação rescisória, alegando ser inconstitucional a cobrança, segundo o advogado. Também há a possibilidade de esta lei ser questionada por uma associação civil com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a decisão vale para todos e a exigência pode ser derrubada definitivamente. A ação rescisória, em que será exigido o depósito a partir de setembro, só é interposta quando há uma decisão definitiva no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e uma das partes resolve recorrer, em uma nova ação, com novos argumentos. Em situações em que a empresa é condenada a pagar uma grande quantia para recorrer, o seu direito acaba sendo cerceado com a exigência, segundo o advogado Marcel Cordeiro. A lei, porém, traz uma exceção para a exigência do depósito nos casos em que a parte tenha como comprovar que não possui recursos para depositar o valor antecipadamente. Segundo a advogada Regina Célia Bisson, do Araújo Policastro Advogados, a maneira mais eficaz de se contestar a norma seria por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada por alguma associação civil: "Uma empresa ou uma associação pode até questionar que há um cerceamento de defesa, mas não podemos esquecer que o espírito da reforma é agilizar os processos e evitar recursos desnecessários". O julgamento que extinguiu a obrigação do depósito prévio nos processos administrativos ocorreu no dia 28 de março deste ano no Supremo Tribunal Federal. A decisão dos ministros da Corte foi unânime. Alteração da CLT A nova exigência do depósito está prevista na Lei nº 11.495, de 22 de junho de 2007. A norma dá nova redação ao artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O novo texto, que passa a vigorar em setembro, determina que "é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor". Restrição ao questionamento Outra lei trabalhista que também faz parte do pacote da reforma do Judiciário e foi publicada na mesma data (26 de junho) veda que as partes possam questionar o mesmo tema em recursos distintos (embargos e recurso de revista) no Tribunal Superior do Trabalho. Com a nova norma (Lei n° 11.496/07), que altera o artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, também deve haver redução de novas demandas no tribunal. O pacote da reforma do Judiciário, apresentado em dezembro de 2004, é formado por 28 projetos que alteram regras da legislação civil, trabalhista e penal. Desses, 10 da área civil já se transformaram em lei. Na área trabalhista, seis propostas foram apresentadas. Por enquanto, só essas duas leis foram sancionadas. Adriana Aguiar

Honorário Em Processode Execução Sofre Crítica.

JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
Honorário em processo de execução sofre crítica
Aprovada para dar maior celeridade à recuperação de créditos, a legislação que unificou o processo de execução ao de conhecimento pode não estar sendo interpretada corretamente. O alerta é do procurador do Estado do Rio de Janeiro e advogado da banca C. Martins & Advogados Associados Renato Ayres Martins de Oliveira. De acordo com ele, a Lei 11.232 aboliu a fixação de honorários na fase que visa a dar cumprimento à decisão judicial, mas muitos juízes têm estabelecido a remuneração. Na avaliação de Oliveira, a parte condenada ao pagamento se vê prejudicada com a determinação. Oliveira explicou que os honorários são fixados por ocasião da sentença. Uma segunda remuneração somente podia ser estabelecida quando o advogado ingressava com nova ação visando à execução da determinação proferida. Com a lei, no entanto, a medida se tornou desnecessária. É que a legislação tornou o processo de cobrança judicial apenas mais uma etapa do processo de conhecimento. "Com a lei, novo processo se tornou desnecessário. Agora, não há mais interrupção. Basta o credor apresentar uma petição para que o devedor seja intimado a cumprir a decisão judicial. Não há mais um processo novo, apenas a seqüência dos fatos", explicou o procurador, que já atendeu quatro casos em que os juízes condenaram o devedor a arcar com os custos de um segundo honorário. Para Oliveira, além de trazer prejuízos ao devedor, a medida mostra que a lei pode não estar sendo interpretada corretamente. De acordo com ele, ainda há resistência por parte dos magistrados em aplicar a nova legislação. "Muitos ainda julgam a questão com base na legislação anterior, desconsiderando que o novo regramento exige uma nova postura", afirmou o procurador, explicando que existem inúmeras decisões que arbitram honorários de execução sobre a planilha de cálculos apresentada pelos credores na fase de cumprimento de sentença. De acordo com o procurador, os devedores têm recorrido das decisões que os obrigam a arcar com o segundo honorário. Nesse sentido, ele elogia a atuação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Segundo o procurador, os magistrados da corte têm entendido que não são devidos os honorários antes que o prazo para cumprimento da obrigação esteja esgotado. Desta forma, os acórdãos do tribunal têm sido no sentido de reconhecer que a execução de sentença deixou de ser tratada como processo autônomo, cabendo a incidência da remuneração apenas em caso de impugnação. O vice-presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj), Cláudio Dell"Orto, destacou que essa é uma questão ainda muito debatida. Na avaliação dele, no entanto, os magistrados não têm julgado com base no regramento anterior. O magistrado explica que, terminado o processo de conhecimento, há um prazo de 15 dias para que a parte condenada cumpra a decisão. Somente no caso de o pagamento não ser efetuado o advogado toma as medidas necessárias para que seja realizada a execução. Entra essas medidas estão apresentar petições e buscar bens que possam ser penhorados. "Na verdade é outro serviço, para o qual foi necessário mobilizar o corpo jurídico para dar cumprimento à sentença. Na hipótese de ser necessária a medida judicial para que a sentença seja cumprida, o advogado é acionado. Então, ele deve receber", disse Dell"Orto, para quem a fixação de um novo honorário não resulta de uma forma retrógrada de julgar e sim de uma questão de justiça. "O advogado fez novo esforço", acrescentou. GISELLE SOUZA

Câmara Aprova Regras Para Acelerar Processos Trabalhistas.

DIAP - DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ASSESSORIA PARLAMENTAR
Câmara aprova regras para acelerar processos trabalhistas
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara aprovou na última quarta-feira, 04/07, em caráter conclusivo, o PL 4.731/04, do Executivo, que permite a empresas ou pessoas físicas oferecer como penhora, nos recursos contra a execução de dívida trabalhista, bens de valor inferior ao cobrado. No entanto, o executado não poderá ter outros bens além dos indicados para penhora. O objetivo é acelerar o pagamento de dívidas trabalhistas. A proposta segue para análise no Senado. O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Atualmente, quem for condenado em processo trabalhista terá o prazo de 48 horas para pagar o débito ou questioná-lo por meio de um recurso (embargo). Neste último caso, deverá antes efetuar o depósito do valor cobrado, atualizado e acrescido das despesas processuais, ou indicar bens de valor equivalente a esse montante. Multa O problema é se o réu - normalmente as empresas - não tiver dinheiro ou bens suficientes para ajuizar os embargos dentro do prazo legal, impossibilitando questionamento posterior. O processo de execução prosseguirá e todos os bens do réu que forem encontrados serão expropriados e leiloados, e o valor repassado ao autor da ação. Os devedores nessa situação ocultam seus bens e, no caso de empresas, muitas fecham as portas para fugir da cobrança. Dessa forma, o processo fica paralisado, alguns por vários anos, até o arquivamento. Nos termos do projeto aprovado, os embargos poderão ser apresentados desde que haja o depósito ou penhora prévia ao valor integral do débito ou ainda se o valor for inferior e o devedor não tiver outros bens. Para evitar fraudes, o projeto determina que, se o devedor nomear bens em valor insuficiente e ficar demonstrada depois a existência de outros pertences, ele será punido com multa de 10% a 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções. Reforma do Judiciário A votação seguiu o parecer do relator, deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB/RS). Ele rejeitou duas emendas apresentadas na comissão por entender que elas alteravam o mérito do projeto, o que não é competência da CCJ nesse caso. Ribeiro Filho ressalta que a proposta faz parte do Pacto de Estado em Favor de um Judiciário Mais Rápido e Republicano, documento assinado pelos representantes dos três poderes que abriga os principais projetos e as diretrizes da reforma do Judiciário. Para o relator, o texto proposto afasta as dúvidas sobre a aplicação da ordem estabelecida no Código de Processo Civil para a nomeação de bens à penhora na execução trabalhista. Além disso, a proposta permitirá que o executado indique seus bens à penhora, ainda que os mesmos sejam insuficientes para garantir a execução, sob pena de perder o direito de impugná-la. "Dessa forma, a proposta analisada tem como principal objetivo coibir a atuação fraudulenta dos devedores perante a Justiça do Trabalho", observou. (Fonte: Agência Câmara)

Equipamentos de Proteção: Não basta fornecer; é preciso fiscalizar o uso.

TRT 15ª REGIÃO

Por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com base em voto do juiz Lorival Ferreira dos Santos, concedeu provimento parcial a recurso de empresa fabricante de produtos para polimento de metais, reduzindo de R$ 12 mil para R$ 7 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga a ex-empregado que teve as pernas queimadas ao operar uma caldeira. A recorrente pretendia anular a condenação, alegando que forneceu o equipamento de proteção individual (EPI) necessário à preservação da integridade física do trabalhador. "Em nome da proteção jurídica da vida, da saúde e da integridade do trabalhador, não há como se isentar a empresa de reparar os danos sofridos por empregado em acidente de trabalho, mesmo quando ocasionado pela não utilização de equipamento de proteção individual devidamente fornecido pelo empregador", assinalou em seu voto o juiz Lorival. Para o relator, "não basta somente fornecer equipamento de segurança; é necessário sobretudo que haja fiscalização de seu efetivo uso pelos empregados". A empresa recorreu de sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, defendendo que a responsabilidade pelo acidente fora exclusivamente do reclamante, pois ele não teria tomado as devidas precauções ao manusear a caldeira, além de não ter utilizado as botas que teriam evitado as queimaduras, conforme ele mesmo confessara em depoimento pessoal. A empresa alegou também que o autor sabia operar a máquina e que havia prova testemunhal no sentido de que fazia parte de seu serviço fechar o registro de pressão cuja falha teria ocasionado o acidente. Na hipótese de a condenação ser mantida, a recorrente requereu que houvesse pelo menos sua redução a, no máximo, 10 salários mínimos (R$ 3.800). Pretendeu, ainda, que fosse reconhecida a culpa concorrente do reclamante, o que o obrigaria a arcar com 50% do valor a ser indenizado, reduzindo automaticamente a indenização à metade. A Câmara, no entanto, optou por manter a sentença de primeiro grau no tocante ao reconhecimento de que havia no processo todos os requisitos para a configuração do dano moral, com a comprovação do dano e sua relação com o trabalho, bem como a negligência da empresa ao permitir que o reclamante, mesmo sem qualificação para a atividade, operasse uma caldeira. Os magistrados consideraram o fato de que o próprio preposto da empresa admitiu que o acidente ocorreu três horas após o ingresso do autor no serviço, tempo suficiente para a reclamada impedi-lo de manusear a máquina ou adverti-lo pela falta das botas. Contribuiu também para o convencimento dos juízes o depoimento da testemunha apresentada pela própria empresa. "O dono da empresa sempre estava ‘de olho’ no funcionamento do equipamento", afirmou ela, além de assegurar que o reclamante trabalhava com serviços gerais e não era especializado no manuseio da caldeira, embora a operasse. "A tendência atual da jurisprudência é inclinar-se pelo reconhecimento da responsabilidade do empregador independentemente de culpa ou dolo no caso de o empregado vir a exercer atividade perigosa ou que o exponha a riscos", reforçou ainda o relator. A empresa chegou a alegar que nem sequer havia a comprovação do dano, por não ter sido realizada perícia. Mas, além de essa alegação ter ocorrido apenas no recurso, a Câmara considerou ser incontestável a existência de dano estético - as queimaduras foram de 2º e 3º graus -, que, embora não incapacite o reclamante para o trabalho, causa-lhe "um sofrimento íntimo indiscutível", conforme assinalou em seu voto o juiz Lorival. Para reduzir a condenação, a Câmara levou em conta o valor do capital social da empresa - apenas R$ 10.000 - e o salário mensal do trabalhador à época do acidente - R$ 286 -, o que faz a indenização de R$ 7.000 representar aproximadamente 25 salários do reclamante. Por sua vez, a tese da culpa concorrente do autor não foi examinada pela Câmara, pois se tratava de mais uma alegação inédita no processo, não formulada na fase de conhecimento. (Processo 1765-2002-003-15-00-4 RO)