terça-feira, 4 de setembro de 2007

Prazo de 15 Dias para Pagamento de Condenação Independe de Intimação Pessoal


STJ
Prazo de 15 dias para pagamento de condenação independe de intimação pessoal
Na esteira do seu papel de uniformizador da interpretação da lei federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que independe de intimação pessoal a contagem do prazo de 15 dias para pagamento de condenação de quantia certa, após o que será acrescida a multa de 10% prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 475-J). O tema chegou pela primeira vez ao Tribunal e foi julgado na Terceira Turma, sob a relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros. Os ministros determinaram que o termo inicial dos 15 dias previstos na lei deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo, independentemente de nova intimação do advogado ou do devedor para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação. “O bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação”, afirmou o ministro Gomes de Barros em seu voto. E segue: “Se, por desleixo, omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele (o advogado) deve responder por tal prejuízo”. A Lei n. 11.232/2005 reformou o processo de execução, simplificando formalmente o seu procedimento, na busca de maior agilidade. O ministro relator explicou que a reforma no CPC teve como objetivo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. De acordo com o ministro Gomes de Barros, foi imposto ao devedor o ônus de tomar a iniciativa e cumprir a sentença rapidamente e de forma voluntária. No recurso em discussão, a Companhia Estadual de Distribuição de Energia (CEEE-D), do Rio Grande do Sul, pretendia a reforma de uma decisão do Tribunal de Justiça estadual que confirmou a aplicação da multa de 10%, prevista no CPC, sobre o total devido a um grupo de agricultores em uma ação de cobrança. Moradores do município de Canguçu (RS), eles cobravam valores gastos para implantar uma rede de distribuição de energia nas áreas rurais em que se localizam seus imóveis. Depois de julgada a ação de cobrança, o valor devido pela empresa foi calculado em R$ 32.236,00. A guia para pagamento foi recebida pela CEEE-D em 22 de agosto de 2006. Ocorre que o pagamento ocorreu 17 dias após a ciência do valor a que foi condenada, portanto dois dias após o prazo estabelecido pela lei. A aplicação dessa multa foi contestada pela CEEE-D, primeiramente no TJ/RS e, em face do insucesso, no STJ. A empresa alegou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem entendimento contrário, no sentido de que a multa de 10% não incide se o réu não foi intimado pessoalmente para cumprir a sentença. A decisão da Terceira Turma serve, agora, de paradigma para os demais tribunais.

Tirou Licença Médica e Pintou Casa do Irmão: Câmara Mantém Justa Causa


TRT 15ª REGIÃO
Tirou licença médica e pintou casa do irmão: Câmara mantém justa causa
A 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou, por unanimidade, provimento a recurso ordinário de um trabalhador que foi demitido por justa causa porque, dois dias após afastar-se do trabalho alegando dores na região lombar, foi flagrado pintando uma casa que seu irmão estava construindo. "Apesar de declarado impossibilitado pelo INSS para prestar serviços à sua empregadora, restou cabalmente comprovado que o reclamante se encontrava apto ao trabalho para terceiros e em atividade que exigia bem mais de sua alegada doença lombar, o que caracteriza a justa causa que lhe foi aplicada", sintetizou em seu voto a juíza relatora, Olga Aida Joaquim Gomieri. O processo está sendo movido na 1ª Vara do Trabalho de São Carlos, na região central do Estado de São Paulo, contra uma autarquia municipal. Uma pintura O autor trabalhava como leiturista de hidrômetro. Em 4 de março de 1998, afastou-se do trabalho em licença de 15 dias, recebendo auxílio-doença a partir do dia 20 daquele mês. No entanto, já em 6 de março, foi visto pintando a obra de propriedade do irmão, fato confirmado por três testemunhas oculares, o que gerou a instauração de processo administrativo. Deste o reclamante alegou nulidade, pois foi instaurado por sua empregadora durante os primeiros quinze dias de afastamento, quando seu contrato de trabalho estaria suspenso. Contudo, para a juíza Olga, os documentos juntados à ação trabalhista comprovam que o processo administrativo transcorreu de forma idônea, garantindo o contraditório e a ampla defesa ao leiturista. "Ademais, o processo administrativo foi instaurado em 9 de março de 1998, tão logo a empregadora ficou ciente dos fatos e dentro dos primeiros quinze dias do afastamento do autor, durante o prazo de interrupção da prestação de serviços, e não de suspensão, como ardilosamente alega o obreiro", advertiu a magistrada. "De qualquer forma, nem mesmo a suspensão do contrato de trabalho impediria a configuração e os efeitos da justa causa." No mérito, o trabalhador afirmou que o fato de ter sido encontrado pintando o imóvel de seu irmão não configura fraude ou presunção de aptidão para o trabalho na reclamada, considerando a incapacidade atestada pelo INSS, órgão que teria, no entendimento do autor, a verdadeira competência para apurar os fatos que deram origem à justa causa. Para a 12ª Câmara, no entanto, é indiscutível a legitimidade da própria reclamada para apurar fatos que dizem respeito ao enquadramento de seu funcionário em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (Processo 733-2005-008-15-00-6)

STJ Delimita Prazo de Cinco Anos para INSS Cobrar Contribuições


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
STJ delimita prazo de cinco anos para INSS cobrar contribuições
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu na semana passada uma das maiores disputas tributárias que envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por unanimidade, a corte afastou a aplicação do prazo de dez anos para a cobrança de contribuições previdenciárias, declarando a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212, de 1991. O texto estabelece o prazo de dez anos para a decadência de tributos, mas o STJ entendeu que a regra só poderia ser criada por lei complementar. Assim, vale o prazo do Código Tributário Nacional (CTN), que é de cinco anos. De acordo com o advogado Andrei Furtado Fernandes, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, a diferença entre os cinco e os dez anos cobrados pelos fiscais do INSS em geral representa a maior parte da dívida exigida, já que os débitos mais antigos acumulam mais anos de correção pela Selic. Segundo ele, apesar de as duas turmas do STJ já terem posição definida contrária à decadência de dez anos, a situação estava indefinida nos tribunais regionais federais (TRFs), e na instância administrativa a posição é favorável ao INSS - o que alimenta o Judiciário com milhares de processos. O advogado diz que administra no momento mais de 100 ações judiciais sobre o tema. Para Fernandes, o principal impacto da nova decisão do STJ deve ser uma alteração do posicionamento do Conselho Superior do INSS - e do Conselho de Contribuintes da Fazenda, para onde passarão os processos previdenciários com a criação da Super-Receita. Os conselhos não podem declarar a inconstitucionalidade de leis, mas podem aplicar uma declaração de inconstitucionalidade se o caso estiver pacificado na Justiça. Fernandes diz que deve começar a pedir que o conselho superior leve em consideração a decisão do STJ para evitar a multiplicação de ações na Justiça. Para o advogado Eduardo Perez Salusse, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, a instância administrativa deve começar a aceitar o precedente do STJ, até por uma questão de economia processual, pelo fato de a jurisprudência agora estar pacificada. "A corte especial é a instância máxima do STJ, e o tema não necessariamente deve passar pelo Supremo Tribunal Federal (STF)", diz. Ele também afirma que o STJ deve editar uma súmula sobre o assunto para facilitar a adesão do resto do Judiciário, da instância administrativa e também para evitar a subida de mais recursos especiais ao tribunal.

Trânsito: Crimes Impunes


JORNAL DA TARDE - CIDADE
Trânsito: crimes impunes
Ninguém vai preso em São Paulo por cometer crimes de trânsito. Especialistas ouvidos pelo JT afirmam desconhecer casos de motoristas que mataram ao volante e, condenados, cumpriram a pena atrás das grades. 'Acompanho essa área há 33 anos e não conheço nenhum caso que tenha dado cadeia', afirma o advogado Ciro Vidal, que foi diretor do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) durante 11 anos e é um dos autores do Código Brasileiro de Trânsito. No ano passado, 1.487 pessoas morreram vítimas de acidentes de trânsito na Capital, segundo estudo divulgado há dois meses pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET). Desse número, 734 eram pedestres. 'As pessoas respondem em liberdade e, no máximo, são obrigadas a prestar serviços à comunidade ou pagar cestas básicas. Infelizmente hoje é isso o que vale uma vida perdida no trânsito', afirma Vidal. O Tribunal de Justiça não dispõe de estatísticas sobre condenações por crimes de trânsito. Até julho deste ano, 84 pessoas foram processadas por dirigir sem habilitação e 121 julgadas por terem praticado homicídio culposo na direção. O número de motoristas que responderam por lesão corporal culposa ao volante é bem maior: 525. O professor Damásio de Jesus, doutor em Direito e autor de mais de 20 livros, entre eles Delitos de Trânsito, acha que as mortes no trânsito deviam ser consideradas intencionais. Crimes de trânsito em que não ocorre morte, como excesso de velocidade, racha, lesões corporais culposas, direção sem habilitação ou fuga do local do acidente vão parar no Juizado Especial Criminal da Capital (Jecrim) onde são analisados crimes de menor potencial ofensivo e cuja pena máxima não supera dois anos em regime aberto. Se o motorista for condenado a pena de detenção e não for reincidente, na prática ele cumpre a pena em casa, em prisão domiciliar. Se primário, sequer fica com a ficha suja. Estima-se que, dos quase 10 mil processos em andamento atualmente no Jecrim, cerca de 10% se refiram a crimes de trânsito. 'As infrações de trânsito são entendidas como imprudência, mas o que tem acontecido é muito mais do que imprudência, imperícia ou negligência', acredita o promotor Nilberto Bulgueroni, de 45 anos, coordenador do Jecrim. Ciro Vidal também defende revisões no Código Brasileiro de Trânsito. Ele diz que quem dirige bêbado sabe o risco que provoca. 'Essa é a nossa briga. Queremos mudar o tratamento penal. Que casos assim sejam enquadrados em homicídios dolosos e não culposos', defende o psicólogo Salomão Rabinovich, diretor do Centro de Psicologia Aplicada ao Trânsito (Cepat) e presidente da Associação das Vítimas de Trânsito (Avitran). Medidas imediatas O professor de Direito Penal da Universidade de São Paulo (USP) e diretor do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim), Sérgio Salomão Schecaira, defende medidas administrativas de controle que coíbam irresponsabilidades no trânsito - a penas restritivas de liberdade. 'Mandar o motorista para a prisão não resolve, a não ser em um ou outro caso de reincidência', acredita. Para ele, medidas como a apreensão da carteira no caso de alguém ser flagrado dirigindo embriagado são mais práticas. Schecaira lembra que qualquer motorista pode provocar morte no trânsito por desatenção ao volante. 'E, necessariamente, não precisa estar em alta velocidade ou embriagado', afirma. 'Impedir que essa pessoa dirija pode ser mais eficaz do que prendê-la.' Luísa Alcalde e Gabriela Gasparin

Informe Econômico: Novas regras para Celulares

JORNAL DO BRASIL
Informe Econômico: Novas regras para celulares
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publicou ontem as novas regras para controlar os 107 milhões de aparelhos celulares no país. As novas regras foram aprovadas pelo Conselho Diretor da Anatel e encaminhadas ao ministro das Comunicações, Hélio Costa, para sanção. Agora, elas viraram lei e as empresas não podem mais impor aos clientes uma relação onde só elas têm direitos e não há deveres. O número de celulares no país já chegou a mais do dobro do número de telefones fixos, que hoje são 45 milhões. Agora existem direitos dos clientes e deveres das empresas escritos em lei. Vão diminuir as reclamações aos Procons. Pelas novas regras, as concessionárias de telefones móveis só podem desligar o telefone depois de 45 dias de atraso no pagamento. Com 15 dias em aberto, só podem bloquear as discagens. O recebimento de chamadas só pode ser desligado depois de 30 dias de atraso no pagamento. As chamadas de emergência terão de ser gratuitas e só podem ser bloqueadas após o desligamento definitivo do aparelho. Cobrança As chamadas só podem ser cobradas até 60 dias depois de realizadas. Aquela história de cobrar contas com até cinco meses de atraso não pode mais. Muita gente não lembra de contas muito atrasadas e é grande o número de reclamações na Anatel. As empresas também costumam cobrar chamadas interurbanas de três a quatro meses da data em que foi realizada e ninguém consegue saber se são verdadeiras ou não. Mais lojas As empresas serão obrigadas a abrir lojas em todas áreas onde tiverem mais de 200 mil clientes no prazo de 24 meses e nas áreas com mais de 100 mil, no prazo de 48 meses. Hoje, os clientes só podem se comunicar com as empresas por telefone e são obrigados a pagar as chamadas pelo tempo da conversa. As empresas costumam colocar atendentes treinadas para arrastar a conversa por mais 10 minutos, para deixar o cliente endividado. Sem carência Os clientes podem agora mudar de plano quando quiserem e as empresas não podem mais cobrar carência para permitir a troca. São obrigadas também a aceitar o pedido de cancelamento em 24 horas. Hoje, os clientes são obrigados a aguardar até mais de 60 dias para a empresa aceitar o pedido de cancelamento. As novas regras consideram falta grave não aceitar o cancelamento e prevê punições severas às empresas, que podem ter até o serviço desabilitado nas áreas onde ocorrer a irregularidade comprovada. Usuários O número de usuários de telefones celulares saltou de 30 milhões em 2002 para 107 milhões, um crescimento de 333%. O telefone celular é o produto industrial mais vendido no Brasil nos últimos 20 anos. Por exemplo, o país só tem hoje 35 milhões de veículos automotores, 60 milhões de televisores, 75 milhões de geladeiras e mais de 50 milhões de aparelhos de rádio. Mas tem 107 milhões de celulares. Infelizmente, só agora a Anatel resolveu entrar duro na regulamentação. Para fugir da reclamação dos clientes, as empresas de celulares não têm lojas de atendimento, não têm placa na porta de seus prédios e ninguém sabe onde elas ficam. Agora, vão ter de se identificar e cumprir a lei. Walter Diogo \

Quarta Turma Mantém Prazo de 20 anos para pedir dano Moral


TST
Quarta Turma mantém prazo de 20 anos para pedir dano moral
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do ministro Antônio Barros Levenhagen, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que considerou como sendo de 20 anos o prazo prescricional para o empregado pleitear indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Pelo entendimento adotado, se a ação teve origem na Justiça Comum, somente sendo deslocada para a Justiça Trabalhista a partir da Emenda Constitucional n° 45/2004, não seria razoável aplicar a prescrição trabalhista somente em virtude do deslocamento da competência. A ação foi proposta em 2001, na Vara Cível de Vitória (ES), por um ex-empregado da Aracruz Celulose S/A. O trabalhador, de 58 anos, disse que foi admitido na empresa em julho de 1977, como operador de máquina de secagem. Em 1982, quando foi enviado para trabalhar na fronteira do Brasil com a Argentina, perdeu todos os dedos da mão direita numa prensa cilíndrica, após trabalhar durante 15 dias ininterruptos. Em janeiro de 1992 sofreu outro acidente, caindo de uma escada metálica e fraturando a bacia e vértebras. Apesar do infortúnio, continuou trabalhando na empresa até março de 1994, quando foi demitido sem justa causa. Na petição inicial, o trabalhador disse que a empresa agiu com culpa no acidente que o mutilou, por exigir esforço físico e mental além de sua capacidade, sem fornecer instrução nem equipamento para a segurança pessoal. Argumentou que, sem os dedos da mão, é difícil arrumar novo emprego, e por isso encontrava-se em sérias dificuldades financeiras. Pediu pensão mensal, no valor do salário que recebia, do momento do acidente até que completasse 65 anos de idade, e indenização por danos morais e estéticos a serem arbitrados pelo juiz. A Aracruz, em contestação, para livrar-se da responsabilidade, disse que o acidente ocorreu na Argentina, quando o empregado trabalhava para a empresa Alto Paraná. Alegou que a culpa era do próprio empregado, por não obedecer às normas de segurança. Por fim, quanto ao valor pleiteado, considerou-o ”absurdo”, com “nítido caráter de enriquecimento”, e afirmou que até mesmo “no trágico naufrágio do Bateau Mouche” a indenização concedida foi menor do que a pedida pelo trabalhador. A Vara Cível, com base na Emenda Constitucional nº 45, declinou da competência, remetendo os autos à Justiça do Trabalho. Na Justiça Especializada, a sentença foi favorável ao empregado. Com base nas provas apresentadas, o juiz concluiu que o este, apesar de estar trabalhando na fronteira, obedecia ordens do seu empregador, a empresa Aracruz, devendo esta ser responsabilizada pelo acidente. O magistrado destacou também que a empresa não comprovou a falta de cuidado do empregado no manuseio da máquina, e salientou a atitude negativa da empresa ao dispensar o empregado, sem justificativa, mesmo sabendo que ele teria dificuldades para arrumar um novo emprego. Foi deferida pensão mensal desde abril de 1994 até novembro de 2014, mais indenização pelos danos morais no valor de R$ 31.200,00, (equivalente a 120 salários mínimos da época). A Aracruz, no longo recurso que ocupou 44 laudas, alegou a prescrição total do direito do empregado de pleitear danos morais, pois a ação foi ajuizada em outubro de 1997, a rescisão ocorreu em março de 1994 e o acidente se deu 15 anos antes, em 1982. Disse que deveria ser aplicado ao caso a prescrição trabalhista do artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal, que prevê o direito de ação “com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" . O TRT/ES negou provimento ao recurso da empresa, mantendo o valor arbitrado na sentença. “A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual Comum, competente para apreciá-la à época de seu ajuizamento, sendo inequívoco que foi exercitada dentro do prazo prescricional aplicável a ela, ou seja, aquele estabelecido no Código Civil de 1916, artigo 177”, destacou o acórdão. Segundo a lei civil, os prazos são de 20 anos para as ofensas ocorridas até 9 de janeiro de 2003 (CC de 1916, artigo 177) e de dez anos para as ofensas ocorridas a partir de 10 de janeiro de 2003 (CC de 2002, artigo 205). O acórdão destacou também o fato de que a empresa não argüiu a prescrição na sua peça de defesa. Insatisfeita, a Aracruz recorreu, sem sucesso, ao TST. O agravo de instrumento interposto não foi provido porque a parte não conseguiu demonstrar ofensa à legislação vigente nem divergência específica de julgados para permitir o confronto de teses. (AIRR-247/2005-121-17-40.0).

segunda-feira, 3 de setembro de 2007

Preso em Porta Giratória Será Indenizado

JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
Preso em porta giratória será indenizado
O Banco Sudameris Brasil Ltda. deve indenizar L.D.S. no valor de R$ 30 mil, em decorrência do constrangimento sofrido pelo travamento da porta giratória e suas conseqüências. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter a decisão que condenou o banco por dano moral. O Sudameris recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que majorou o valor da indenização de R$ 6 mil para R$ 30 mil ao entendimento de que ela deve "representar uma punição para o infrator capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa". O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, manteve o valor da indenização por não enxergar exagero na condenação. A decisão foi unânime.

Penhora On Line de Imóveis Sai em Um Mês


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Penhora on line de imóveis sai em um mês
A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo deu a largada para a implantação do sistema de penhora on line de imóveis em ações judiciais de cobrança de dívidas das esferas cível e trabalhista. O órgão autorizou a Central Registral de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) a implantar o sistema, que funcionará em caráter experimental por seis meses na cidade de São Paulo, podendo expandir-se para todo o Estado após este período. Até agora, funcionava na capital paulista desde o início do ano passado apenas um protótipo da penhora on line de imóveis. O sistema, que integra os 18 cartórios de imóveis da cidade, permite acesso apenas a parte dos dados sobre o patrimônio imobiliário - a penhora em si só pode ser feita por meio de ofício em papel. Apesar disso, o mecanismo já acumula quase 300 mil acessos, feitos principalmente por magistrados trabalhistas e procuradores da Fazenda Nacional e do fisco estadual. A possibilidade de penhora on line de imóveis é uma das conseqüências da nova Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais - a Lei nº 11.382, de 2006 - que entrou em vigor no ano passado e determinou a prioridade do uso da internet para o bloqueio de bens em ações judiciais. A implantação do sistema será feita a partir de uma comunicação entre os servidores da Justiça paulista e os cartórios de imóveis. "Queremos minimizar a burocracia", diz Carlos Fonseca Monnerat, juiz responsável pelo setor de informática da Corregedoria da Justiça de São Paulo. Segundo Flauzilino Araújo dos Santos, presidente da Arisp, a penhora on line estará funcionando em até 30 dias. O sistema eletrônico permitirá a averbação da penhora e seu cancelamento posterior. Os emolumentos - taxas cobradas pelos serviços de cartórios - poderão ser pagos através de um boleto emitido pelo sistema eletrônico. A Arisp será a responsável pelos custos referentes à operação do novo sistema. De acordo com Flauzilino, o órgão já possui uma infra-estrutura de informática que dará suporte à penhora, além de uma equipe de tecnologia. Por enquanto, a penhora on line de imóveis será facultativa, mas a intenção da corregedoria da Justiça paulista é, após a fase de adaptação, proibir a emissão de ofícios de penhora em papel. Segundo a corregedoria, em breve os dez cartórios de protesto de títulos da capital paulista também terão seus procedimentos realizados via on line. Em âmbito nacional, o Conselho nacional de Justiça (CNJ) discutiu a adoção do sistema em todo o país em abril, durante uma reunião de corregedores de Justiça. A idéia é fazer com que a penhora de bens como imóveis e veículos siga o exemplo da penhora on line de contas bancárias, adotada em 2001 com a implantação do sistema Bacen-Jud do Banco Central (Bacen). Luiza de Carvalho

Penhora On-Line Ultrapassa Limite Legal


GAZETA MERCANTIL - DIREITO CORPORATIVO
Penhora on-line ultrapassa limite legal
Procuradores e executivos têm contas bloqueadas para pagamento de dívida trabalhista. Advogados de grandes escritórios estão sendo intimados a pagar dívidas trabalhistas de seus clientes, assim como os executivos das empresas. A penhora on-line de contas para o pagamento de dívidas, especialmente trabalhistas, tem sido o grande vilão. Criada com o intuito de garantir a execução, o mecanismo, de acordo com advogados, está sendo desvirtuado e ultrapassando os limites legais. Há inúmeros casos do bloqueio de contas de pessoas que não tinham nenhuma relação com a administração da empresa. "É um absurdo o que está acontecendo", afirma a advogada Tania Liberman, do escritório Koury Lopes Advogados (KLA). Tania é uma das advogadas que teve sua conta bloqueada para o pagamento de dívida trabalhista de um ex-cliente. A advogada era procuradora de uma empresa estrangeira que estava investindo no Brasil. Procedimento comum e até obrigatório já que a Lei das S/As exige que todo investidor estrangeiro tenha um representante no Brasil para receber citações societárias e o advogado é o primeiro contato da empresa no País. "Temos centenas de clientes estrangeiros e em muitos casos somos os procuradores deles aqui", explica o advogado Mario Nogueira, do Demarest & Almeida. "O problema é que muitos juízes trabalhistas estão ignorando o fato de que você é apenas procurador societário da empresa e citam o advogado, que aparece no contrato social como procurador, para pagar a dívida", diz Nogueira. A advogada do KLA conta que a empresa, que ela era procurada, entrou em liquidação e a Justiça trabalhista determinou o bloqueio da sua conta. "A empresa tinha uma sucessora e ativos, mesmo assim eles não foram atrás da empresa, mas das pessoas físicas que apareciam no contrato social e determinaram o bloqueio da minha conta." A advogada foi obrigada a entrar com um recurso para desbloquear a conta e mesmo assim só parte do valor foi liberado. "O advogado é um alvo fácil de achar", diz Nogueira. Ele próprio já teve um prejuízo de mais de R$ 80 mil por uma dívida que não era sua. "Tinha uma execução contra mim e eu estava fechando um negócio de compra e venda. A venda não foi efetivada por conta da execução, mas tive que honrar a compra e acabei perdendo um bom dinheiro." E os casos não param por aí. Nogueira lembra ainda que a sócia da sua esposa foi surpreendida com a penhora do seu apartamento. Detalhe: a empresa delas não tinha nenhum funcioná-rio. "Descobrimos que por um erro na Junta Comercial havia duas empresas registradas com o mesmo nome e a outra empresa estava sendo processada." Por sorte, conta ele, o advogado do credor era seu conhecido e corrigiu prontamente o equívoco. Protocolou uma petição dizendo que não era ela a devedora. "Levou quase três meses para liberar, isso porque todos os dias íamos ao fórum." Outras execuções A penhora on-line não se limita apenas à Justiça do Trabalho. Tania conta que para pagar uma ação civil de R$ 20 mil, a Justiça determinou o bloqueio de R$ 200 mil dos sócios. "A empresa depositou o valor em juízo e a conta continuou bloqueada esperando a procuradoria se manifestar. Enquanto isso, eles ficam com duas garantias", diz. Nogueira tem uma execução fiscal federal de R$ 800 mil e a pessoa que ele era o procurador não está sendo executada. E a execução ocorre mesmo com a empresa fazendo parte do Refis (programa de parcelamento fiscal). Executivos "O executivo ou diretor da empresa só é responsável se ficar comprovado que houve dolo ou má-fé", explica o advogado Mario Nogueira. Pelo contrário, comenta o advogado, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica -ou seja, quando os sócios ou diretores respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da empresa. Na prática, no entanto, não é isso que está ocorrendo. Antes mesmo de esgotar todas as possibilidades de cobrança da empresa, como a penhora de bens, a Justiça está bloqueando a conta das pessoas físicas. "Eles pegam um bom instrumento (a penhora on-line) e usa de maneira ruim", finaliza Nogueira. (Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 21)(Gilmara Santos)

Relação de Concubinato Simultânea a Casamento não pode ser Reconhecida como União Estável


STJ
Relação de concubinato simultânea a casamento não pode ser reconhecida como união estável
É ilegal reconhecer como união estável a relação de concubinato ocorrida simultaneamente a casamento válido. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da viúva contra a concubina, do Rio Grande do Sul. Após a morte do alegado companheiro, a concubina entrou na justiça com ação declaratória, requerendo o reconhecimento de união estável entre os dois e a conseqüente partilha dos bens do patrimônio por eles adquiridos durante a relação. Na ação, ela afirmou que conviveu com o falecido, como se casados fossem, de 1980 até a morte dele, em 1996, tendo com ele duas filhas. Segundo alegou, o “companheiro” se encontrava separado de fato da esposa, com quem se casou em 1958, desde o início da convivência com ela. Acrescentou, ainda, ser pensionista reconhecida pelo INSS, partilhando, como companheira, pensão com a viúva. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, reconhecendo-se a união estável entre o falecido e a concubina. Foi determinado, então, que fosse partilhado, na proporção de 50% para cada parte, o patrimônio adquirido durante a constância da convivência do casal. A esposa apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento, para preservar o direito da viúva sobre os bens adquiridos, cabendo à concubina 25%, e 25% à viúva. No recurso especial para o STJ, a viúva alegou que a decisão do TJRS ofende, entre outras, a lei 9278/96, não sendo possível reconhecer união estável em relação simultânea ao casamento, que nunca foi dissolvido, como alegado pela concubina. A Terceira Turma deu provimento ao recurso da viúva, afirmando que a união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou pelo menos, que o companheiro esteja separado de fato. “A existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. A ministra lembrou, ainda, que não há, sob o prisma do Direito da Família, prerrogativa da concubina à partilha dos bens deixados pelo falecido. “Os elementos probatórios, portanto, atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, o que impõe a prevalência dos interesses da recorrente, cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina”, concluiu Nancy Andrighi.

Queima da Palha de Cana-de-Açúcar é Permitida, Mas Deve Ter Prévia Autorização


STJ
Queima da palha de cana-de-açúcar é permitida, mas deve ter prévia autorização
A prática de queimada de palha de cana-de-açúcar é permitida por lei, desde que tenha prévia autorização do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manifestado quando analisou recurso em que um produtor da região de Ribeirão Preto (SP) pretendia ter reconhecido o direito de realizar a queima. A Segunda Turma do STJ já havia examinado o caso e atendeu em parte a pretensão do produtor, mantendo a proibição de realizar a queimada, mas afastando a condenação à indenização, conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O acórdão do ministro João Otávio de Noronha levou em consideração que a queimada foi realizada em apenas cinco hectares de terras, porção que seria ínfima frente ao universo regional. Inconformado, o produtor apresentou um novo recurso chamado embargos de divergência, em que afirmava haver, na Primeira Turma do STJ, entendimento contrário para caso semelhante. Ele alegou que o artigo 27 do Código Florestal (Lei n. 4.771/65), o qual proíbe o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, deveria ser aplicado sem se estender o termo “demais formas de vegetação” às lavouras de cana-de-açúcar. O relator dos embargos na Seção foi o ministro José Delgado. Ele não encontrou divergência entre os casos julgados, o que resultou no não-conhecimento dos embargos. Na decisão da Segunda Turma, ficou explícito que, após permissão do poder público e se as peculiaridades regionais indicarem, é possível a prática de queimadas controladas. A partir de 1998, a autorização passou a ser avaliada pelo Sisnama. Antes disso, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Nacionais Renováveis (Ibama) era o órgão emissor. No caso do produtor que recorreu ao STJ, a queima ocorreu em 1997 e não havia licença do Ibama para tal. Da mesma forma, nos julgados apontados como divergentes da Primeira Turma, foi destacada a necessidade de autorização para a queimada (REsp 294.925 e REsp 345.971). Por isso, o ministro Delgado frisou que nenhum dos acórdãos afirmou serem proibidas as queimadas, pelo contrário, declararam a possibilidade da prática precedida das autorizações prévias.

Assembléia Aprova Desconto no IPVA


JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
Assembléia aprova desconto no IPVA
A Assembléia Legislativa aprovou ontem o Projeto de Lei que permite aos contribuintes restituir 30% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago na compra de produtos e na contratação de serviços e reverter esse dinheiro em abatimentos de até 100% no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). O texto, que foi apresentado pelo Executivo estadual no início de junho, deve chegar ao gabinete do governador José Serra hoje; ele tem um prazo de 15 dias, contados a partir do recebimento do material, para sancioná-lo ou vetá-lo. O projeto foi aprovado com 55 votos a favor e teve 16 contrários. De qualquer forma, segundo o presidente da Assembléia, deputado Vaz de Lima, os parlamentares acrescentaram cinco emendas à proposta original. “O projeto não foi essencialmente modificado, mas sim melhorado”, explicou. Para conseguir o reembolso do tributo, as pessoas deverão informar o número do CPF (pessoas físicas) ou do CNPJ (pessoas jurídicas) ao prestador de serviço, que terá de lançar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no sistema eletrônico da Secretaria Estadual da Fazenda. Após o recolhimento do ICMS por parte da empresa, 30% do imposto será creditado ao contribuinte automaticamente. Com isso, o dinheiro restituído poderá ser utilizado para abater até 100% do IPVA do veículo. O projeto permite ainda que as pessoas possam depositar os recursos em uma conta corrente ou poupança, creditá-los na fatura do cartão de crédito ou mesmo transferi-los para outros contribuintes ou entidades sem fins lucrativos. Para isso, será preciso fazer um cadastro no site da Secretaria da Fazenda e indicar a forma como prefere receber a bonificação. Quem optar pelo desconto do IPVA terá de informar o número do Renavam do veículo para o qual o abatimento será aplicado. Para depositar os recursos, bastará indicar o banco, a agência e a conta corrente ou o número e a bandeira do cartão de crédito. O dinheiro obtido pela aquisição de produtos ou serviços no período de janeiro a junho poderá ser usado em outubro; para compras de julho a dezembro, o contribuinte poderá usar o bônus a partir de abril do ano seguinte. De acordo com Vaz de Lima, uma das emendas aprovadas prevê que o crédito acumulado poderá ser usado na quitação de débitos antigos do tributo. “A emissão das NF-e é obrigatória para prestadores de serviços com faturamento superior a R$ 120 mil ano”, disse. “Para as demais, a emissão é facultativa”, contou. COMO SERÁ O SISTEMA DE CRÉDITO COM A NOTA ELETRÔNICA REEMBOLSO Consumidores poderão obter o reembolso de 30% do ICMS pago na compra de mercadorias ou na contratação de serviços Recursos poderão ser usados para abater até 100% do IPVA Também será possível depositar o dinheiro na conta corrente ou poupança, abater a fatura do cartão de crédito, ou transferir os valores PASSO A PASSO Ao contratar um serviço ou comprar um produto, consumidor deverá informar o CPF ou CNPJ para que o prestador lance a NF-e no site da Fazenda Se a empresa não emitir NF-e, terá de fornecer um cupom fiscal e informar a transação à Fazenda em até dez dias Para aquisições entre janeiro e junho, o crédito poderá ser usado em outubro; caso as compras tenham sido feitas de julho a dezembro, o bônus poderá ser usado a partir de abril Será preciso se cadastrar no site e indicar o Renavam do veículo, a conta ou o cartão de crédito Transações de produtos como bebidas, automóveis e combustíveis não valem para reembolso. Rodrigo Gallo

Benefício por Invalidez tem Revisão Dupla


AGORA
Benefício por invalidez tem revisão dupla
Segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que são aposentados por invalidez podem ter reajuste de até 25% no benefício. Há duas revisões no cálculo para quem teve a aposentadoria concedida e recebeu o auxílio-doença após 1999, com até 114 meses (12 anos) de contribuição. A primeira correção é referente ao direito de quem foi aposentado por invalidez incluir no tempo de contribuição o período em que recebeu o auxilio-doença. Já a segunda é devido a um erro de cálculo do auxílio do INSS que originou a aposentadoria. Somadas as correções, o benefício pode ter um aumento de até 25%, no caso de um segurado que contribuiu pelo teto do INSS. Para segurados que tiveram como média de contribuição o valor de quatro salários mínimos, o reajuste máximo é de 11,4%. Os erros No caso do cálculo da aposentadoria por invalidez, o INSS pode não ter considerado os auxílios como salários de contribuição na hora do cálculo do benefício. O valor do auxílio corresponde a 91% da média das 80% maiores contribuições feitas pelo segurado. Já a aposentadoria por invalidez corresponde a 100%. Na hora de converter o benefício, o INSS pode ter aumentado em nove pontos percentuais o valor. Para o advogado Daisson Portanova, o certo seria refazer as contas contando, nos anos de contribuição, o tempo em que o segurado recebeu o auxílio. A segunda revisão refere-se ao reajuste do auxílio-doença com erro de cálculo a partir de dezembro de 1999. Naquele ano, o INSS passou a aplicar, para os segurados com menos de 144 meses de contribuição, uma regra, baseada num decreto, na qual o auxílio teria como base a média de todas as contribuições. Porém, já havia lei que dizia que a média do benefício deveria ser calculada em cima das 80% maiores contribuições. Para o advogado Sérgio Pereira Vieira, o decreto não pode invalidar a lei. O argumento foi usado pela Justiça do Sul do país, que já tem decisões favoráveis sobre o assunto. No caso das duas revisões, os atrasados serão pagos de acordo com as diferenças dos últimos cinco anos. Quem tem aposentadoria por invalidez há menos tempo terá as diferenças pagas referente apenas ao período do recebimento. Para entrar com a ação é necessário levar carta de concessão e memória de cálculo do benefício, identidade, CPF e comprovante de residência ao Juizado Especial Federal, se os atrasados a receber forem de até 60 salários mínimos (R$ 22.800). Se os atrasados ultrapassarem esse teto, é preciso ir à Justiça comum. O INSS não comenta ações judiciais. (Carolina Rangel)

Supremo Suspende Norma Anterior à Constituição que Impedia Reconhecimento do Divórcio

STF
Supremo suspende norma anterior à Constituição que impedia reconhecimento do divórcio
Na sessão plenária realizada na tarde de hoje, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que o artigo 36, inciso II, da Lei 6.515/77 é incompatível com a Constituição Federal (artigo 226, parágrafo 6º). A decisão ocorreu durante julgamento de Recurso Extraordinário (RE 387271) sobre conversão de separação judicial em divórcio. De acordo com o recurso, com a promulgação da Constituição Federal em 1988, o artigo 226, parágrafo 6º, da Carta Magna revogou implicitamente o disposto no inciso II, do artigo 36, da Lei 6.515/77, passando a impor o lapso temporal de um ano entre a separação e o pedido de conversão em divórcio como único e exclusivo requisito para esta transformação. O recurso envolve questão de não pagamento de obrigação alimentar assumida na separação, o que, conforme o ministro Marco Aurélio (relator), não pode ser considerado como uma causa impeditiva da conversão de separação em divórcio. Isto porque a regra do artigo 36, II, da Lei 6.515/77 está em desacordo com a atual Constituição Federal, promulgada em 1988. “A exigência prevista no inciso II, do artigo 36 da Lei 6.515/77 de não haver ocorrido o descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação não se sobrepõe ao texto do Diploma Maior”, considerou o ministro Marco Aurélio. Para ele, o caso desse processo é emblemático “no que se questiona não a pensão devida ao cônjuge, mas aos filhos”. Assim, o relator conheceu e proveu o recurso, assentando conflito do inciso II do artigo 36 da Lei 6.515/77 com a Constituição Federal. Em questão de ordem, Marco Aurélio ficou vencido, tendo a maioria entendido que a norma contestada, uma vez editada em 1977, apenas pode ser considerada não recepcionada (incompatível) pela CF/88 e não declarada inconstitucional, pois é anterior à Carta de 1988, sendo desnecessária a comunicação ao Senado Federal para suspensão da norma. EC/LF Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.