sexta-feira, 26 de outubro de 2007

Turnos Ininterruptos

Fonte: Administração do site. D.O.U seção 1 de 21.09.2007 - pág 71.21/09/2007
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Considera-se ilícita a alteração da jornada e do horário de trabalho dos empregados que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de revezamento, salvo mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo único. A não observância do disposto no caput implica infração ao disposto nos arts. 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e enseja a aplicação da multa estabelecida no art. 510 daquele diploma legal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI



TRT 15 ª REGIÃO - Adicional de Insalubridade deve ser calculado sobre a remuneração.

TRT 15 ª REGIÃO
Adicional de insalubridade deve ser calculado sobre a remuneração

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário do Município de Penápolis - 480 km da capital paulista -, mantendo sentença da Vara do Trabalho daquela cidade, que julgou procedente a ação. A decisão de primeira instância condenou o município a pagar o adicional de insalubridade e as diferenças a ele relativas com base na remuneração da reclamante, uma funcionária pública municipal submetida ao regime celetista, e não sobre o salário mínimo, como pleiteava o município.

Para o relator do acórdão no TRT, juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, a razão de ser do adicional de insalubridade “nada mais é do que uma indenização pelos trabalhos prstados em condições adversas”. Dessa forma, propôs o magistrado, em seu voto, “a remuneração deve ser o critério adotado para base de cálculo do adicional de insalubridade, na medida em que respeita as diferentes qualificações profissionais do trabalhador”.

O relator também fundamentou seu voto na Súmula 17 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o adicional de insalubridade será calculado com base no salário profissional fixado por lei, convenção coletiva ou sentença normativa. O juiz Sotero observou, no entanto, que devem ser excluídas da base de cálculo parcelas eventualmente percebidas pelo empregado, mas que não contêm natureza salarial, como, por exemplo, gratificações, prêmios e participações nos lucros da empresa.

No caso em discussão, a Câmara decidiu que a remuneração a ser considerada será o vencimento básico da trabalhadora, acrescido dos adicionais e gratificações permanentemente recebidos e estabelecidos em lei.

(Processo 0899-2006-124-15-00-0 RO)