terça-feira, 25 de dezembro de 2007

Seguradora Terá de Indenizar Dono de Veículo Clonado e Furtado

O fato de o veículo furtado ser clonado não é motivo para a seguradora negar indenização ao segurado. A irregularidade no veículo deveria ter sido apurada em vistoria prévia pela seguradora. Este foi o entendimento da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que mandou uma seguradora pagar indenização de R$ 51,5 mil para um motorista de Manhuaçu, na Zona da Mata (MG), cujo veículo furtado era clonado.
De acordo com o processo, o motorista adquiriu o caminhão com toda a documentação regular em 25 de março de 2002. Em maio do mesmo ano, contratou o seguro, incluindo cobertura por "colisão, incêndio e roubo".
No dia 22 de agosto de 2002, o veículo foi furtado em um posto de gasolina, na cidade de Coronel Fabriciano (MG), enquanto o motorista almoçava. Mesmo depois de cumprir todos os procedimentos exigidos pela seguradora, o motorista não recebeu o valor da indenização.
Ele ajuizou ação, requerendo o pagamento da indenização prevista no contrato (R$ 50 mil), mais R$ 1,5 mil por despesas extraordinárias e ainda lucros cessantes.
No processo, a seguradora alegou que o número do chassi do caminhão segurado havia sido adulterado. A empresa disse haver um inquérito policial, na cidade de Guarulhos (SP), que apura a apreensão, em 2001, de outro veículo, do mesmo fabricante, também clonado, com o mesmo número de chassi. Esse caminhão teria sido furtado em julho de 2001, apreendido em agosto e restituído ao seu legítimo proprietário no mesmo mês.
O desembargador Afrânio Vilela, relator no TJ mineiro, ressaltou que não foi comprovada qualquer responsabilidade do segurado com a utilização dos dados do seu veículo em outro, objeto de crime idêntico, ocorrido em outro estado.
Afrânio Vilela determinou que os lucros cessantes sejam apurados em liquidação de sentença, com todos os valores corrigidos, a partir da citação. A incidência dos juros de mora deverá ocorrer a partir da citação, em 28 de abril de 2004. Já a incidência da correção monetária foi fixada a partir do ajuizamento da ação, em 10 de março de 2004.
Processo: 1.0394.04.037160-8/001
Revista Consultor Jurídico, 13 de dezembro de 2007

Remuneração de Servidor Não Pode Ser Vinculada ao Salário Mínimo

O Pleno do Supremo Tribunal Federal confirmou nesta quarta-feira (12/12) decisão liminar que em dezembro de 2005 suspendeu a eficácia do artigo 2º do Decreto 4.726/87, do Pará, que vinculou a remuneração de servidores do extinto Departamento de Estradas e Rodagem (uma autarquia do estado) ao salário mínimo. Com a decisão, o dispositivo foi considerado incompatível (não-recepcionado) com a Constituição Federal.
Segundo informações da Procuradoria do Pará, pelo menos 200 processos sobre a matéria estavam suspensos, aguardando decisão do Supremo, com cifras que teriam impacto superior a R$ 100 milhões nas contas públicas, caso a decisão fosse desfavorável ao estado.
Os ministros julgaram procedente a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pelo governo paraense por entender que a norma fere o princípio federativo e dispositivo da Constituição (inciso IV do artigo 7º) que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. ADPF 47 Revista Consultor Jurídico, 13 de dezembro de 2007

Empresa do Paraná Não Poderá Exigir Informações Sobre Antecedentes Criminais


TST

A exigência de atestado de antecedentes criminais ou a compra de informações neste sentido, para fins de contratação de empregados, fere o direito à dignidade da pessoa humana e serve de base à discriminação. Com estes fundamentos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que determinava à empresa Champagnat Veículos, de Curitiba, que se abstivesse de exigir de seus candidatos a emprego certidões ou atestados com essas informações. O relator foi o ministro João Batista Brito Pereira. Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR)informou que a Champagnat contratava os serviços da Innvestig Consultoria Jurídica de Segurança Ltda. Esta empresa, investigada em outro procedimento, vendia informações “cadastrais” para seus clientes. Utilizadas para a contratação de empregados, essas informações propiciavam a discriminação contra aqueles que haviam ajuizado reclamações trabalhistas, possuíam antecedentes criminais ou restrições de crédito. A Champagnat alegou que a pesquisa se restringia a antecedentes criminais, a grande maioria relativa a clientes, e apenas esporadicamente a candidatos a emprego em cargos que exigiam o manuseio de dinheiro. A empresa tem quadro de cerca de 130 funcionários e faz em média duas contratações por mês. Não conseguiu, porém, explicar o grande número de pesquisas criminais efetuadas pela Innvestig, ou porque o setor de recursos humanos precisaria de tais pesquisas em se tratando de clientes. Antes da prolação da sentença, empresa e MPT fizeram um acordo parcial, relativo aos antecedentes trabalhistas dos candidatos. Ficou em aberto, porém, a questão das informações sobre antecedentes criminais. A 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao apreciar o tema, lembrou que todos são considerados inocentes até que se prove o contrário. “Desta forma, a busca de informações sobre ‘antecedentes criminais’ do trabalhador é evidentemente discriminatória, e só se justificaria em casos excepcionais, o que não restou evidenciado”. O juiz de primeiro grau destacou também que “um eventual condenado que já cumpriu a sua pena e está reintegrado na sociedade não merece que esta mesma sociedade, que já o puniu por seu ato praticado, puna-o novamente excluindo-o do campo de trabalho pelo fato de ter antecedentes criminais”. E concluiu que a exigência do atestado de antecedentes criminais, bem como pesquisa neste sentido, era “imoral e discriminatória”. A sentença condenou a empresa a abster-se de levantar antecedentes criminais ou exigir atestados neste sentido de seus empregados ou candidatos a emprego. No julgamento de recurso de revista, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PA) reformou, porém, a sentença. Para o TRT, o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, e decorre do direito à obtenção em órgãos públicos de informações de seu interesse (artigo 5º, inciso XXXIII), de petição e de obtenção de certidões, garantidos na Constituição Federal (artigo 5ª, inciso XXXIV). Segundo este entendimento, a exigência de certidão de antecedentes não implicaria violação à dignidade, intimidade ou à vida privada dos trabalhadores, já que as informações podem ser acessadas por qualquer pessoa que justifique os fins e as razões para tal. O MPT recorreu desta decisão ao TST sustentando, por sua vez, que o Regional, ao considerar lícita a exigência, iria de encontro a diversos dispositivos da Constituição Federal, dos Códigos Civil e Penal, da Lei de Execuções Penais e da Convenção 111 da OIT. O foco principal, assinalou o relator, ministro Brito Pereira, era a colisão entre dois princípios constitucionais: o do inciso X, que considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas; e o do inciso XXXIV, que garante o o direito de petição e o acesso a certidões. “Fazendo-se a ponderação entre esses direitos fundamentais, tendo em vista a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em que se procura coordenar os bens jurídicos em conflito, prevalece o inciso X em detrimento do inciso XXXIV do artigo 5ª da Constituição da República”, afirmou o relator, “porque todo o sistema jurídico está centrado na dignidade da pessoa humana, afeto à personalidade do indivíduo, conforme o artigo 1º, inciso III da Constituição.” (RR 98.912/2004-014-09-40.3)

TJs já Negam Prisão Civil em Alienação Fiduciária


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
O Poder Judiciário brasileiro está mais próximo de considerar a existência de apenas um tipo de prisão civil (a chamada prisão por dívidas) no país - o não-pagamento de pensão aos filhos. Após a recente mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação aos casos de prisão por descumprimento de contratos de alienação fiduciária, a alteração da jurisprudência se estende à primeira instância da Justiça. Algumas defensorias públicas estaduais - como em São Paulo, no Rio de Janeiro e no Rio Grande do Sul - estão conseguindo obter decisões contrárias a este tipo de prisão junto aos tribunais de Justiça (TJs) locais. A discussão sobre o tema foi retomada na semana passada em função de um pedido feito pela União Internacional dos Advogados (UIA) para que o Supremo dê fim à prisão por dívidas, abolida em um tratado internacional de direitos humanos - o pacto de São José da Costa Rica - do qual o Brasil é signatário desde 1992. A prisão civil, prevista no artigo 5º da Constituição Federal exclusivamente para os casos de depositários infiéis e de não-pagamento da pensão alimentícia, já não tem sido aplicada nas últimas decisões das instâncias superiores em processos envolvendo alienação fiduciária, comum na compra de veículos e imóveis. Valendo-se da nova jurisprudência, alguns TJs começam a proferir decisões semelhantes. No tribunal de São Paulo, defensores públicos obtiveram neste mês dois habeas corpus para consumidores que descumpriram contratos de alienação fiduciária por terem seus veículos furtados. Nos tribunais do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro, decisões recentes com o mesmo teor ressaltam que, embora a prisão civil permaneça no ordenamento jurídico, não deixa de ser "um instituto odioso, utilizado para mascarar a prisão por dívida". "Com freqüência obtemos êxito", diz a defensora pública do Estado do Rio de Janeiro, Marcela Oliboni. Mas, para o coordenador da defensoria pública gaúcha, Nilton Arnecke Maria, a questão ainda não é pacífica nos TJs. Prova disso é uma decisão do TJ paulista, proferida em novembro, que entendeu ser constitucional este tipo de prisão civil, considerando que a jurisprudência antiga do Supremo não foi prejudicada com a adesão do Brasil ao Pacto de São José. Por enquanto, o entendimento em prol da inconstitucionalidade da prisão civil se aplica apenas aos casos de alienação fiduciária - ou seja, continua valendo a possibilidade de prisão de depositários infiéis, como no caso de venda de bens penhorados, por exemplo. Mas decisões do STJ proferidas neste ano consideraram descabida a prisão civil de depositário infiel quando justificadas as razões do descumprimento do encargo. Para Pedro Pereira dos Santos Peres, defensor público do Estado de São Paulo, o próximo passo do Supremo será discutir a constitucionalidade da prisão civil para depositários infiéis, já que o pacto internacional veda esta possibilidade. Luiza de Carvalho

Obrigar Empregado a Votar em Patrão Caracteriza Assédio Moral

Impor candidato político para os empregados constituiu assédio moral. Com conseqüência, o funcionário tem direito de receber indenização. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou o recurso da Cooperativa Agropecuária dos Cafeicultores de Porecatu (Cofercatu). Os ministros mantiveram o valor da indenização, definido pela primeira instância em R$ 10 mil.
De acordo com o processo, desde março de 1989, todos os anos o trabalhador executava serviços para a Cofercatu, em períodos de safra. Suas funções foram de ajudante geral, trabalhador rural e operador de vácuo, em diversas propriedades da empregadora e de seus cooperados, nos estados do Paraná e São Paulo, em colheita de algodão e indústria. Seu último período contratado foi de maio de 2004 a janeiro de 2005.
Foi nessa época que a Cofercatu impôs a seus empregados que votassem em um candidato específico a prefeito de Florestópolis, no Paraná, filho do diretor da empresa. Os empregados tinham que usar brindes de campanha, como camisetas, bonés e adesivos, e colocar cartaz com o número 17, o "macaquinho", na própria casa. Como não foi recontratado e alegando constrangimento, o trabalhador ajuizou ação no mês de março de 2005. Pediu adicional noturno e horas extras, com reflexos, horas no transporte, pagamento de feriados trabalhados e indenização por danos morais, estimada em R$ 50 mil.
A Vara do Trabalho de Porecatu condenou a Cofercatu a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais. A cooperativa recorreu. Alegou que o empregador pode dispensar seus empregados sem que tal ato seja considerado lesivo sob o aspecto moral. Na análise do Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) frisou que a condenação por dano moral decorreu da comprovação do assédio moral sofrido, e não da mera despedida.
Para o TRT paranaense, o depoimento das testemunhas demonstrou que a empresa impôs a seus empregados que votassem em um candidato específico - o filho do diretor da empresa. O assédio moral decorreu da tentativa da empregadora de suprimir do empregado o direito a escolher seu candidato à eleição, impedir que se manifeste a favor do candidato adversário e, mais grave, ameaçar de não voltar a recontratar o trabalhador na próxima safra.
A segunda instância afirmou que ficou comprovado que a cooperativa fazia comícios políticos, ocasião em que os empregados eram obrigados a usar o material de campanha do filho do diretor. Eram feitas ameaças de que o não-atendimento das exigências implicaria a não-contratação na safra seguinte. E, de fato, eventuais empregados que optaram por apoiar o candidato adversário não foram recontratados. Os fiscais da cooperativa chegavam a sondar se os trabalhadores estavam nos comícios e faziam tudo o que a empresa mandava.
Na tentativa de alterar a decisão, a empresa recorreu ao TST. Para o relator do Agravo de Instrumento, ministro Ives Gandra Martins Filho, o trabalhador passou pelo constrangimento de fazer campanha e votar em candidato político escolhido pela empresa, ato suficiente para caracterizar a violação dos direitos da personalidade constitucionalmente protegidos. Assim, não haveria o que modificar, pois o entendimento adotado pelo TRT, que manteve a sentença na parte em que condenou a Cofercatu ao pagamento de indenização por dano moral, não viola a Constituição, mas resulta justamente da sua observância.
AIRR-2.534/2005-562-09-40.6
Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2007

Aposentado Tem direito a Reajuste Previsto em Norma Coletiva

Negociação coletiva não é absolutamente imune ao crivo do Poder Judiciário, pois a Constituição Federal, ao reconhecê-la como fonte formal do Direito do Trabalho, não lhe atribui o condão de subtrair à jurisdição o conteúdo material das cláusulas que a integrem. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros garantiram para os aposentados e pensionistas da Petrobras da Bahia o mesmo reajuste concedido aos empregados da ativa. O relator foi o ministro Caputo Bastos.
A questão vem sendo objeto de discussão desde que a Petrobras firmou acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria na Bahia, referente ao período 2004/2005. Em uma das cláusulas, a empresa concedeu aumento a todos os empregados da ativa, indistintamente, sob a forma de avanço de um nível ao final de cada faixa da tabela salarial. Diversos grupos de aposentados e pensionistas, considerando-se prejudicados pela exclusão, ajuizaram ações contra a Petrobras e a Fundação Petrobras de Seguridade Social, Petros. Eles reivindicaram sua inclusão no mecanismo que possibilitou o avanço de nível, defendendo a tese de que se trata de um reajuste disfarçado.
O pedido foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que, ao interpretar a cláusula do acordo, concluiu que o ajuste previsto seria decorrente de promoção concedida aos trabalhadores em atividade, e não de "reajustamento salarial" da categoria, o que excluiria sua extensão aos aposentados e pensionistas.
A segunda instância também analisou o regulamento do plano de benefícios da Petros e concluiu não asseguraria aos aposentados e pensionistas reajustes em percentuais idênticos aos concedidos ao pessoal da ativa, mas apenas o direito de reajuste dos proventos e pensões nas mesmas épocas em que forem feitos os realinhamentos dos salários dos empregados da Petrobras.
A questão seguiu para o TST por meio de Recursos de Revista em que os trabalhadores aposentados insistiram na tese que defendem desde o início das ações. Pela controvérsia do tema, os processos geraram intensos debates, prevalecendo, ao final, o entendimento do ministro Guilherme Caputo Bastos, que passou à condição de relator designado, na 7ª Turma.
Decisão
Especificamente em relação ao reajuste concedido sob a forma de avanço de nível, Caputo Bastos entendeu que, de fato, a questão merece entendimento diverso do adotado pelo TRT. Ele afirmou que a norma coletiva, ao contemplar apenas os empregados em atividade, evidencia vício que enseja repercussão no cálculo dos proventos e pensões. Ou seja: da forma como foi redigido, o mecanismo que concede um nível salarial atropela o princípio da boa-fé que se pressupõe estar presente nas negociações coletivas.
"Promoções sem critérios e desprovidas de justificação constituem vantagem anômala, evidenciando nítida finalidade de 'majoração salarial', em detrimento da franca 'ascensão na carreira profissional'", acentuou o relator.
O ministro assegurou que mesmo a participação da entidade sindical na negociação coletiva não faz presumir legítima, neste caso, a exclusão dos aposentados e pensionistas da vantagem salarial. Após afirmar que não se ignora nem a heterogeneidade dos interesses dos empregados ativos e inativos da Petrobras, ambos representados pela mesma entidade sindical, nem a supremacia numérica do quadro de pessoal ativo, ele acrescentou que, formulada proposta que satisfaça os interesses da maioria, sua aprovação não é nenhuma surpresa. E conclui que a norma regulamentar salvaguarda o interesse da minoria, reservando-lhe a repercussão do reajuste em seus proventos e pensões.
O ministro ressalvou que a negociação coletiva --instituto que defende não apenas em respeito à norma constitucional, mas por formação ideológica - não é absolutamente imune ao crivo do Poder Judiciário, pois a Constituição Federal, ao reconhecê-la como fonte formal do Direito do Trabalho, não lhe atribui o condão de subtrair à jurisdição o conteúdo material das cláusulas que a integrem. Após examinar o teor do regulamento do plano de benefícios da Petros, nesse aspecto, o ministro concluiu que, "embora não esteja assegurada a 'identidade' de índices de reajuste salarial, evidente é a repercussão do percentual concedido aos empregados ativos sobre os proventos e pensões percebidos pelas reclamantes".
RR 1.525/2005-015-05.7; RR 307/2006-027-05-00.6; RR 2.502/2005-203-01-00.8; RR 741/2005-017-05-00.5; RR 1.415/2005-015-05-00.5
Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2007

Tributo Apenas Sobre Aumento Patrimonial


JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
Tributo apenas sobre aumento patrimonial
Decisão do 1º Conselho de Contribuintes da Fazenda poderá evitar que escritórios de advocacia sejam obrigados a pagar tributos sobre as importâncias que lhes são pagas, mas que não configuram aumento patrimonial. A determinação foi proferida em uma ação movida pela banca C. Martins & Advogados. A sociedade questionava auto de infração da Fazenda que requeria o pagamento do Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda (IR) sobre os valores que recebia a título de reembolso. A banca havia sublocado parte do andar onde funciona sua sede, no Rio de Janeiro, para outro escritório de advocacia de menor porte. Nesse sentido, havia acertado que as despesas em comum seriam divididas e pagas proporcionalmente, segundo o espaço que cada um ocupava. No entanto, por uma questão de praticidade, o C. Martins & Associados passou a pagar integralmente as contas. A sociedade recebia a parte do locatário posteriormente, a título de reembolso. Autuação A Fazenda, no entanto, considerou lucro os valores que o escritório recebia de seu inquilino. A banca, então, foi autuada porque teria deixado de pagar tributos das importâncias a título de aluguel, IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), condomínio e energia elétrica a cargo do sublocatário. "A Fazenda arbitrou que esses valores representavam ganho e que, portanto, deveriam ser tributados", explicou Renato Ayres Martins de Oliveira, sócio da banca. De acordo com Martins de Oliveira, os valores pagos pelo locatário não representavam aumento patrimonial. Nesse sentido, ele sustentou, ao recorrer ao Conselho, que a importância que o Fisco reputava como receita era apenas fruto de rateio de despesa entre duas pessoas jurídicas distintas, cujo encargo havia sido adiantado pelo escritório de advocacia. O advogado argumentou que o fato de a banca estar sujeita ao regime de lucro presumido impediria a aplicação de sanção por omissão de receita, já que os valores não apresentam qualquer relevância para o resultado final de determinação da base de cálculo dos tributos. Indevida Segundo o advogado, a cobrança era indevida. "Somente pode ser considerada receita a entrada que, integrando-se no patrimônio da empresa sem qualquer correspondência no seu passivo, acresce o seu vulto como elemento novo e positivo. Exigir da sociedade tributos sobre ingressos que não representavam receitas é, no mínimo, uma medida confiscatória", afirmou. Segundo Martins de Oliveira, entendimento semelhante é aplicado nos casos de holding, no qual todas as despesas do grupo ficam concentradas em apenas uma única empresa. De acordo com ele, em relação a escritórios de advocacia, essa é a primeira decisão. "O que era importante observar era a natureza dos pagamentos feitos pelo sublocatário, já que apenas integram a base de cálculo do IR, PIS, CSSL e Cofins, os ganhos, os rendimentos e as receitas, e não todo e qualquer ingresso feito em seu patrimônio", disse o advogado. GISELLE SOUZA

Assistência Judiciária Pessoas Jurídicas


GAZETA MERCANTIL - DIREITO CORPORATIVO
Assistência jurídica
Pessoas jurídicas que não objetivam lucro, como as filantrópicas, sindicatos ou de assistência social, podem requerer assistência judiciária gratuita sem precisar comprovar hipossuficiência. Cabe à parte contrária comprovar que a entidade não faz jus ao benefício, também podendo o juiz exigir provas antes da concessão. Seguindo esse entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma reformou a decisão da segunda instância mineira que havia negado a assistência gratuita à Fundação Educacional Lucas Machado (Feluma). No STJ, a Corte Especial definiu esse posicionamento em 2003 e, a partir daí, seus outros órgãos julgadores seguiram a mesma interpretação. Ocorre que o precedente não foi seguido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao analisar pedido da Feluma. (Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 12)

1ª Turma Defere HC Para Que Não Seja Aplicada Lei Penal Posterior Mais Severa Para o Condenado

STF
1ª Turma defere HC para que não seja aplicada lei penal posterior mais severa para o condenado
Ao julgar o Habeas Corpus (HC) 92709 na tarde da terça-feira (18), por unanimidade os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam ordem de ofício para que J. R. I., condenado por crime hediondo, seja transferido para o regime semi-aberto.

Como a defesa não havia feito esse pedido no Superior Tribunal de Justiça (STJ), os ministros votaram pelo arquivamento da ação. O relator, ministro Carlos Ayres Britto, afirmou, porém, que as informações recebidas do juiz de execução criminal de Presidente Prudente (SP) confirmam a alegação da defesa, de que a condenação de Issa ocorreu antes da vigência da Lei 11.464/2007, que disciplina a progressão de regime para crimes hediondos.

O relator explicou que votava pela concessão da ordem, de ofício, para evitar a aplicação de lei penal posterior, que é mais severa para o condenado. A Lei 11.464/2007 determina que a progressão de regime só pode ser concedida depois de cumprido dois quintos da pena, enquanto a Lei de Execuções Penais (LEP) era mais benéfica e determinava que devia ser cumprido um sexto. Segundo Ayres Britto, o entendimento de que se deve afastar a aplicação de lei penal posterior mais severa já é pacífico na Corte.

Ministro dá Liberdade a Acusado de Homicídio

Ministro dá liberdade a acusado de homicídio
O ministro Celso de Mello determinou a imediata concessão de liberdade ao músico E.S.P., preso em flagrante, há mais de 520 dias, sob acusação de homicídio triplamente qualificado. A liminar foi concedida em nhabeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Defensoria Pública da União (DPU). Segundo a Defensoria, no curso da ação penal o réu e as testemunhas de acusação foram ouvidos, mas não houve depoimentos das testemunhas de defesa. "Um ano e seis meses desde a instauração do inquérito policial, o paciente (E.S.P.) ainda está preso e o processo, paralisado desde a oitiva das testemunhas de acusação", sustentou a defesa. Sob o princípio da razoabilidade, a Defensoria alegou que o excesso de prazo para a formação da culpa constitui constrangimento ilegal ao músico

Bancas Podem Emitir Boletos Para cobranças

Bancas podem emitir boletos para cobranças
Advogados e escritórios de advocacia de São Paulo ganham um novo instrumento para a cobrança de honorários de clientes. A turma de ética profissional do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) emitiu um parecer que altera o entendimento tradicional do órgão sobre o recebimento de títulos de crédito por profissionais e bancas de advogados. De acordo com a nova decisão, a partir de agora poderão ser aceitos, como pagamento de honorários, cheques em caução e notas promissórias, desde que haja previsão em contrato. Além disso, os títulos emitidos pelos clientes poderão ser protestados, caso não sejam liquidados. Antes do parecer, o tribunal de ética da Ordem rechaçava qualquer saque de títulos de crédito de natureza mercantil pelos advogados, com base no artigo 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que trata do assunto. O órgão chegou a um novo entendimento ao responder a uma consulta de um advogado sobre a legalidade da emissão de boletos bancários para a cobrança de honorários. A turma de ética repetiu as decisões anteriores da corte, autorizando a emissão dos boletos, mas reavaliou as antigas proibições quanto aos demais títulos emitidos pelos devedores, como cheques e notas promissórias. A decisão foi a de que esses títulos não só poderão ser aceitos - e protestados em caso de inadimplência, conforme previsto em contrato prévio - como também endossados, contrariando o antigo entendimento do tribunal de que o endosso feriria o sigilo da relação entre o cliente e o advogado. Para o presidente da turma de ética do tribunal, Carlos Roberto Mateucci, o parecer reduz as dificuldades no recebimento dos honorários por parte dos advogados. "Há um sentimento geral da classe, que reclama de um mecanismo efetivo para as cobranças", afirma. O presidente diz que, embora se tenham potencializado os meios de cobrança, os direitos dos clientes ficam resguardados, pois é obrigatório que qualquer medida esteja prevista em contrato. "A intenção é evitar o abuso por parte do cliente", afirma. Mateucci acrescentou ainda que a turma deontológica do órgão nomeou um grupo de estudo que analisará outras formas de facilitar e garantir o recebimento dos honorários devidos pelos serviços advocatícios, como o uso de cartão de crédito e a permissão para a inscrição de devedores em órgãos de proteção ao crédito. Alessandro Cristo, de São Paulo

Quem Contrata Seguro Para DANOS CORPORAIS Tem Cobertura De DANOS MAORAIS

STJ
Quem contrata seguro para danos corporais tem cobertura de danos morais
Nova denominação criada recentemente pelas empresas seguradoras, o chamado dano corporal, constante dos contratados de seguros de automóveis, engloba, em si, a cobertura por dano moral. A interpretação é do da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a uma empresa seguradora o ressarcimento da indenização paga pela transportadora segurada à vítima de acidente causado por veículo de sua propriedade. Em julgamentos anteriores, o Tribunal já havia se manifestado no sentido de que os danos morais estão inclusos no seguro para danos pessoais. Por ausência de freios, um veículo de carga da Transportadora Foss, de Minas Gerais, acidentou-se com outro. O veículo era segurado para cobertura de danos materiais e corporais de vítimas. Entre outros valores, a transportadora foi condenada ao pagamento de dano moral, correspondente a R$ 40 mil. Por não constar explicitamente da contratação, a Brasilveículos Companhia de Seguros foi isentada do pagamento da indenização por dano moral. Essa posição foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG). A transportadora apresentou recurso especial, cuja admissibilidade foi, inicialmente, negada pela presidência do TJ/MG. Inconformada, a empresa foi diretamente ao STJ, por meio de um agravo de instrumento. Desta vez, um novo entendimento surgiu sobre o contrato de seguro. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que, uma vez contratado seguro de danos corporais, cabe à seguradora indenizar a pessoa pelos danos morais sentidos. “A saúde corporal deve ser entendida como o estado do indivíduo em que as funções físicas e mentais se acham em situação de normalidade e equilíbrio, não se podendo apartar do dano corporal tal como do dano pessoal, aquele decorrente do sofrimento mental e da angústia da vítima”, explicou o relator. O ministro Aldir Passarinho Junior, individualmente, atendeu ao recurso da transportadora, determinando que a seguradora seja chamada ao processo e restitua os valores pagos pela empresa a título de dano moral. A seguradora ainda recorreu dessa decisão à Quarta Turma, mas os ministros, por unanimidade, mantiveram o posicionamento do relator. Ag 935821