sexta-feira, 9 de maio de 2008

TST - Altera a redação da Súmula n.º 377. Preposto

Resolução Nº. 146, De 05.05.2008: TST - Altera a redação da Súmula n.º 377.
Fonte: Administração do Site, DJU de 05.05.2008. Pg. 06.05/05/2008
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Milton de MouraFrança, Vice-Presidente, João Oreste Dalazen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga,Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado e Kátia Magalhães Arruda e o Ex.mo Sr.Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Otávio Brito Lopes, Considerando o disposto no art. 54 da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, facultando ao seuempregador fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam os fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário com a empresa; Resolve:Art. 1º A Súmula n.º 377 passa a ter a seguinte redação:"377. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº. 99 - Inserida em 30.05.1997)"Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 24 de abril de 2008.RIDER DE BRITOMinistro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Preposto de micro e pequena empresa não precisa ser empregado


TST
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou em sua última sessão, dia 24, a proposta de alteração da Súmula nº 377 para excepcionar as reclamações contra micro e pequenos empresários (além daquelas movidas por empregados domésticos) a exigência de que o preposto seja necessariamente empregado do reclamado. A alteração, proposta pela comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos, foi motivada pela necessidade de adequar a redação ad Súmula nº 377 à Lei complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Em seu artigo 54, a lei faculta ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte “fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.” Com a decisão do Pleno, a nova redação da Súmula nº 377 passa a ser a seguinte: Súmula nº 377 do TST PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, *ou contra micro ou pequeno empresário*, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997) Quarta Turma aceitou marido de sócia e ex-empregado da empresa como preposto Em decisão recente, anterior à alteração da jurisprudência, a Quarta Turma já havia adotado entendimento neste sentido, ao julgar um caso atípico, segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing. O inusitado, no caso, é que o indicado como preposto, mesmo não sendo mais funcionário, era marido de sócia da empresa reclamada e tinha conhecimento do funcionamento da empresa e dos fatos ocorridos com o trabalhador que ajuizou a ação. O trabalhador foi contratado como gerente da filial de Uberlândia, inicialmente pela Transportadora Emborcação Ltda. e, em seguida, por sucessão, pela Transrápido Araguari Ltda. e pela Port Cargas Ltda. Na reclamatória, informou que a remuneração combinada era de um salário fixo de R$ 800,00, acrescido de uma parte variável, a título de comissão, “por fora”, de 3,5% sobre o faturamento bruto das empresas. Em maio de 1997, deixou de receber as comissões e passou a receber R$ 165,00, devido a instrumento normativo. Ele pleiteou, entre outros itens, horas extras e inclusão de comissões no cálculo de outras parcelas salariais. Na audiência de conciliação e instrução, as empresas indicaram como preposto o marido de uma das sócias. A 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia aplicou pena de confissão por julgar incorreta a representação, pois o preposto não era, naquela data, funcionário de nenhuma das empresas. A sentença, proferida com base no depoimento do ex-gerente e na contestação da empregadora, deferiu os pedidos e determinou a retificação da carteira de trabalho para fazer constar o recebimento de comissão. As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que concluiu que o preposto tinha condições de informar e responder sobre o litígio, por ser marido de uma das sócias da Transportadora Emborcação Ltda. e ter trabalhado para ela de dezembro de 1991 a janeiro de 1999, ou seja, durante todo o período do contrato do ex-gerente, de setembro de 1995 a novembro de 1997. No recurso ao TST, o ex-gerente buscou o restabelecimento da sentença que, aplicando a pena de confissão às empresas, deferiu as horas extras ao trabalhador. No entanto, a Quarta Turma não reformulou a decisão regional. Na proposta que apresentou ao colegiado, a relatora afirmou que não houve prejuízo ao trabalhador por causa do afastamento da suposta confissão, pois, para excluir as horas extras, o Regional analisou outras provas, como o próprio depoimento do reclamante. (AIRR e RR-733473/2001.6)

Pagamento de aluguel de empregado integra salário

Pagamento de aluguel de empregado faz parte da remuneração e integra salário. O entendimento é da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmada pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros confirmaram a decisão que condenou a Ticket Serviços a incluir no pagamento de uma condenação trabalhista para uma assessora comercial o dinheiro dado pela empresa para pagamento de despesas com hospedagem em flat enquanto a funcionária trabalhava em outros estados. De acordo com a 4ª Turma, o dinheiro deve ser entendido como salário-utilidade. Ou seja, faz parte da remuneração.
Contratada em Brasília em 1988 como nutricionista da GR do Brasil - Administração Geral de Restaurantes, empresa do mesmo grupo da Ticket, a trabalhadora foi transferida, em 1989, para a Ticket Serviços. Após sua transferência em 1990 para o Rio Grande do Sul, exerceu também os cargos de assessora comercial plena e assessora comercial sênior, com salário composto por parcela fixa e comissões por vendas. Faziam parte de seu trabalho viagens freqüentes a outras cidades, para captação de clientes. No período de junho de 1996 a junho de 1997, a funcionária trabalhou em Caxias do Sul.
Além da remuneração fixa e variável, passou a receber duas formas de salário-utilidade (habitação e transporte) que não foram integradas à remuneração. Como cursava faculdade de Direito desde 1995, durante o período da transferência ia todas as noites para São Leopoldo, onde ficava a universidade. A empresa reembolsava o transporte escolar, em média mensal de R$ 150. Pagava também mensalmente R$ 564 para custear despesas de hospedagem em flat, mais a taxa de condomínio, no valor de R$ 125.
A assessora foi dispensada em 1998, sem justa causa, quando recebia salário de R$ 2.512,95. Em dezembro de 1999, ajuizou ação pedindo o pagamento das diferenças salariais devido à integração dessas despesas. O pedido foi julgado improcedente pela 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). A ex-assessora comercial conseguiu mudar a sentença no recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. O TRT gaúcho considerou que o pagamento das despesas de aluguel, condomínio e transporte escolar não era apenas ressarcimento de despesas ou ajuda de custo de transferência, mas sim salário in natura, pois os valores foram pagos pelo período de 12 meses.
Segundo o TRT, "as parcelas eram pagas pelo, e não para o serviço" e, portanto, têm natureza salarial e integram a remuneração para todos os efeitos legais. Decidiu, então, acrescentar à condenação o pagamento da integração do salário-utilidade em férias com um terço e 13º salários do período. A Ticket questionou a condenação no TST. Alegou que aluguel, condomínio e transporte escolar não foram fornecidos com habitualidade: eram verbas pagas em decorrência de transferência e não possuíam natureza salarial.
Para a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso, a interpretação dada pelo Tribunal Regional ao artigo 458 da CLT - que trata do salário in natura - se não é a melhor, também não afronta a literalidade da lei, circunstância que, por si só, cria obstáculos ao conhecimento da revista. A relatora julgou insuficientes os argumentos da empresa e propôs à Turma, em seu voto, não conhecer do recurso quanto a esse tema. Unanimemente, a 4ª Turma manteve a decisão do Tribunal Regional.
RR-71.553/2002-900-04-00.9
Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2008

Seguradora não pode rescindir contrato sem notificar cliente

Seguradora não pode rescindir contrato sem notificar previamente o cliente, mesmo que haja cláusula de cancelamento automático. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou seguimento ao recurso do Bradesco Auto Companhia de Seguros e manteve decisão que condenou a empresa a pagar R$ 9 mil a Serra do Roncador Hotelaria.
De acordo com o processo, o hotel contratou um seguro no valor de R$ 1.029,89, pago em prestação única. A queda de um raio ocasionou a queima de diversos equipamentos segurados, como televisores e microcomputador. O reparo de todos os bens custaria R$ 10.330,11. A vistoria técnica foi feita e os documentos foram remetidos à seguradora para o ressarcimento dos danos, mas a seguradora se negou a fazê-lo sob o argumento de que o hotel não havia pago a segunda parcela do seguro.
"Inobstante tenha ocorrido o pagamento único noticiado, a Cia. Seguradora alegou, mas não comprovou adequadamente, que ainda faltava uma parcela do seguro a ser quitada, portanto, não cobriria os prejuízos verificados (...). A rescisão do contrato de seguro deve ser necessariamente precedida, pelo menos, de notificação pessoal do segurado, vez que o simples retardo no pagamento de parcela do prêmio, que não é o caso em comento, não é causa hábil à extinção da relação de seguro, ainda que, prevista contratualmente essa hipótese", afirmou o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho.
O valor da indenização deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros moratórios nos percentuais do artigo 406 do Código Civil, considerando como termo inicial a data de 14 de novembro de 2006. A seguradora também deverá custear despesas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
A decisão foi unânime. Cabe recurso.
Recurso de Apelação Cível 25.984/2008
Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2008

Acordo não pode limitar horas usadas no caminho ao trabalho

Negociação coletiva não pode limitar horas in itinere. O entendimento, já consolidado no Tribunal Superior do Trabalho, foi reafirmado pela 3ª Turma do TST, que rejeitou recurso da Agroarte Empresa Agrícola contra a decisão que a condenou ao pagamento de horas in itinere a empregado rural.
A empresa agrícola, situada em Pedras de Fogo (PB) contratou o empregado em fevereiro de 2000 para trabalhar na aplicação de herbicidas nas fazendas de sua propriedade. O contrato durou cerca de três anos, com salário pago por dia de trabalho. O trabalhador pegava o transporte fornecido pela empresa por volta das 5h, chegava à sede por volta das 5h30 e era deslocado para os fundos agrícolas, local de difícil acesso, onde começava efetivamente a trabalhar às 6h.
A partir de agosto de 2003, o local de trabalho foi alterado e, conseqüentemente, o horário: o transporte passou a pegá-lo às 3h30 e deixá-lo na sede da empresa às 5h. Daí era deslocado para o local efetivo de trabalho, aonde chegava às 6h. Esse tempo de deslocamento não era pago como horas extras, em função de cláusula de acordo coletivo segundo a qual o pagamento só seria devido caso o tempo de percurso excedesse a duas horas diárias, considerando apenas o trecho de difícil acesso ou não coberto por transporte público e regular.
Quando foi demitido, em 2005, o empregado ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Timbaúba (PB) para receber, entre outras verbas, as horas de deslocamento e seus reflexos. A primeira instância condenou a empresa a pagar duas horas diárias decorrentes do tempo de percurso como extras. A decisão do Tribunal Regional da 13ª Região (PB), ao analisar o recurso da Agroarte, foi no sentido de provê-lo, parcialmente. Em relação às horas in itinere entendeu serem devidas, porém, no período de fevereiro de 2002 a julho de 2003, considerou uma hora de percurso por dia trabalhado. O entendimento era o de que o trecho da residência até a empresa era servido por transporte público regular, cabendo apenas o pagamento das horas de trajeto entre a sede da empresa e os fundos agrícolas.
A Agroarte pretendeu excluir da sua condenação o pagamento das horas in itinere em seu Recurso de Revista ao TST. Alegou que o TRT da Paraíba não respeitou as normas coletivas de trabalho, o que contraria o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, que dá validade à negociação coletiva, entre outros dispositivos legais.
O relator da matéria, ministro Alberto Bresciani, considerou que a validade e a eficácia das cláusulas coletivas estão condicionadas "à sua contenção dentro de fronteiras estabelecidas". Até 2001, com a edição da Lei 10.243/2001, o conceito de horas in itinere decorria de construção jurisprudencial, pois não havia, à época, preceito legal que normatizasse o tema. Esta lei, porém, acrescentou o parágrafo segundo ao artigo 58 da CLT, garantindo ao trabalhador o cômputo, como jornada de trabalho, do tempo despendido até o local de trabalho quando, em se tratando de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Para o relator, a negociação coletiva não pode legitimar a supressão de direito definido em norma imperativa de ordem pública. "Ao admitir-se tal forma de contratação, seria lícita a absurda definição de quaisquer parâmetros, ao gosto dos negociadores de um dado momento (o direito somente surgiria acima de duas horas, acima de dez horas de percurso...), o que manifestamente não resiste à crítica", destacou. "Sob a frágil aparência do bom direito, há o rompimento com a mais volátil noção de razoabilidade, cristalizando-se renúncia explícita onde a ordem pública a veda, com o efeito prático de afastar para a quase generalidade dos casos o pagamento da parcela em questão", concluiu.
RR-159/2006-271-0600.9
Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2008

Tempo gasto entre portaria e local de trabalho dá hora extra

O tempo gasto para se deslocar entre a portaria da empresa e o seu local efetivo de trabalho dá ao empregado direito ao pagamento de horas extras. Esse posicionamento vem se firmando na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e norteou decisão da 7ª Turma, que acolheu o recurso de um grupo de ex-empregados contra a Companhia Vale do Rio Doce sobre o tema.
A 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), condenou a Vale ao pagamento de diferenças salariais referentes ao tempo gasto no trajeto de um quilômetro entre o portão de Carapina, por onde entravam, e a oficina de locomotivas. A Vale recorreu e obteve do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região a reforma da sentença.
O TRT capixaba considerou que o caso enquadra-se na exceção à jurisprudência do TST, que ocorre quando a distância entre a portaria da empresa e o local de trabalho é inferior a dois quilômetros, já que esse percurso pode ser percorrido a pé e, além disso, existia transporte público regular até os portões da empresa.
Os autores da ação apelaram ao TST. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, acatou o recurso e restabeleceu a sentença da 8ª Vara do Trabalho, mantendo, portanto, o direito ao pagamento de horas extras. Em seu voto, após citar precedentes da Seção Especializada em Dissídios Individuais e da 4ª e 5ª Turmas, o ministro registrou a tendência do TST em firmar jurisprudência no sentido de considerar, como tempo à disposição do empregador, o período percorrido dentro da área interna de empresas.
RR 1.248/2001-008-17-00.5
Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2008

Sentença em São Paulo confirma proibição de taxa para diploma


CJF
O juiz federal substituto da 6ª Vara de Guarulhos, Fabiano Lopes Carraro, confirmou, em sentença, a proibição da cobrança de taxa para expedição ou registro de diplomas a seis instituições de ensino da região de Guarulhos/SP, e determinou que a União Federal fiscalize o cumprimento das normas existentes. A decisão é do dia 30/4. Segundo Fabiano Carraro, as resoluções nº. 01/83 e 03/89, do extinto Conselho Federal de Educação, permitem às instituições de ensino superior cobrar taxas de seus alunos somente em casos de serviços extraordinários. “A expedição e o registro de diplomas, entretanto, não são passíveis de serem rotulados como serviços extraordinários”, diz. Na opinião do juiz, a prestação do serviço de educação superior não tem outra finalidade última que não seja a obtenção do diploma, “o que a lei exige dos egressos das faculdades para o pleno desempenho da profissão, para a qual se qualificaram durante a estadia nos bancos acadêmicos”. Para ele, a extinção do Conselho Federal de Educação (CFE) pela Lei nº. 9.131/95 não implicou revogação das resoluções até então editadas por aquele órgão. “É fato que a lei silenciou quanto à revogação dos atos normativos editados pelo CFE, mas o silêncio do legislador não está a indicar a revogação tácita como quer a União”. Fabiano Carraro entende que a lei estadual paulista nº. 10.248/06 que autoriza a cobrança da taxa é inconstitucional porque fere o princípio da isonomia entre as universidades, uma vez que as resoluções do CFE proíbem a cobrança. “A igualdade de tratamento no que toca à prestação de serviços educacionais está evidentemente comprometida com a edição da lei estadual”. Quanto à fiscalização por parte da União Federal, o juiz afirma que não há nos autos nenhuma prova de atuação fiscalizatória, “sendo intuitivo até que tenha realmente se omitido, já que as cobranças indevidas pela expedição de diplomas ocorreram até o ano de 2007 (...). Se houvesse a fiscalização, por certo a exigência abusiva das instituições de ensino não sobreviveria por tantos anos”. Por fim, o juiz condenou as instituições rés à obrigação de não cobrar de seus alunos taxa ou qualquer outra forma de contraprestação decorrente da expedição e/ou registro de diplomas, abrangidos os alunos que já colaram grau em anos anteriores e que não tiveram acesso ao documento pelo não-pagamento da taxa. Foi fixada multa de R$ 10 mil por aluno em caso de descumprimento da decisão. Instituições de ensino rés: Associação Educacional Presidente Kennedy; Instituto Mairiporã de Ensino Superior – IMENSU; Instituto Superior de Arujá – IESA; Faculdade Bandeirantes de Educação Superior – UNIZUZ; Associação de Ensino Superior Elite Ltda; e Organização Mogiana de Educação e Cultura – OMEC. Ação Civil Pública nº 2007.61.19.009363-4

quinta-feira, 1 de maio de 2008

Qualquer pessoa pode representar micro empresa em audiência

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a proposta de alteração da Súmula 377, para permitir que qualquer pessoa possa representar micro e pequenas empresas em audiências trabalhistas, mesmo que não seja funcionário.
A alteração, proposta pela comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos, foi motivada pela necessidade de adequar a redação da Súmula 377 à Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Em seu artigo 54, a lei faculta ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte "fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário".
Precedente
Em decisão recente, anterior à alteração da jurisprudência, a 4ª Turma já havia adotado entendimento neste sentido, ao julgar um caso atípico, segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing. O inusitado foi que o indicado como preposto, mesmo não sendo mais funcionário, era marido de sócia da empresa reclamada e tinha conhecimento do funcionamento da empresa e dos fatos ocorridos com o trabalhador que ajuizou a ação.
O trabalhador foi contratado como gerente da filial de Uberlândia, inicialmente pela Transportadora Emborcação e, em seguida, por sucessão, pela Transrápido Araguari e pela Port Cargas. Na reclamatória, informou que a remuneração combinada era de um salário fixo de R$ 800 acrescidos de uma parte variável, a título de comissão, "por fora", de 3,5% sobre o faturamento bruto das empresas. Em maio de 1997, deixou de receber as comissões e passou a receber R$ 165 devido a instrumento normativo. Ele solicitou, entre outros itens, horas extras e inclusão de comissões no cálculo de outras parcelas salariais.
Na audiência de conciliação e instrução, as empresas indicaram como preposto o marido de uma das sócias. A 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia aplicou pena de confissão por julgar incorreta a representação, pois o preposto não era, naquela data, funcionário de nenhuma das empresas. A sentença, proferida com base no depoimento do ex-gerente e na contestação da empregadora, deferiu os pedidos e determinou a retificação da carteira de trabalho para fazer constar o recebimento de comissão.
As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que concluiu que o preposto tinha condições de informar e responder sobre o litígio, por ser marido de uma das sócias da Transportadora Emborcação e ter trabalhado para ela de dezembro de 1991 a janeiro de 1999, ou seja, durante todo o período do contrato do ex-gerente, de setembro de 1995 a novembro de 1997.
No recurso ao TST, o ex-gerente buscou o restabelecimento da sentença que, aplicando a pena de confissão às empresas, acolheu as horas extras ao trabalhador. No entanto, a 4ª Turma não reformulou a decisão do TRT. Na proposta que apresentou ao colegiado, a relatora afirmou que não houve prejuízo ao trabalhador por causa do afastamento da suposta confissão, pois, para excluir as horas extras, o tribunal analisou outras provas, como o próprio depoimento do reclamante.
AIRR e RR-733473/2001.6
Leia a nova redação da Súmula 377
Súmula 377 do TST - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, *ou contra micro ou pequeno empresário*, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do artigo 843, § 1º, da CLT e do artigo 54 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ 99 - Inserida em 30 de maio 1997)
Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2008

Tempo que motorista gasta até chegar no trabalho é hora extra

O tempo gasto pelo motorista até chegar ao local de trabalho, em outra cidade, integra a jornada do empregado para todos os efeitos legais, pois configura tempo à disposição do empregador. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.
Os desembargadores negaram recurso ajuizado por uma empresa de transporte coletivo que tentava afastar decisão de primeira instância que a condenou a pagar horas extras a um motorista.
"Compartilho do entendimento do juiz de primeira instância quando assinala que a empresa deve assumir os ônus da prática adotada em relação às escalas de trabalho, na medida em que torna imprescindível o deslocamento do empregado de uma cidade para outra, a fim de iniciar a sua jornada", destacou a relatora, desembargadora Deoclécia Amorelli Dias.
De acordo com ela, ficou constatado que o motorista fazia, em média, cinco deslocamentos por mês para cumprir escalas fixadas de acordo com a necessidade da empresa. Portanto, no entender da relatora, se a ré prevê a entrada em serviço do empregado em município distinto da sua residência, deve remunerar o tempo gasto nesses deslocamentos como horas extras, já que esse período configura tempo à disposição do empregador.
RO 00807-2007-053-03-00-6
Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2008

TJSP inova ao negar prisão de depositário infiel


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu uma de suas primeiras decisões contra a prisão de um depositário infiel, adotando a nova orientação do Supremo Tribunal Federal (STF). Apesar de ter algumas decisões isoladas sobre o tema, o Supremo ainda está julgado sua constitucionalidade no pleno, onde há oito votos contra a prisão. Devido à maioria já obtida, o desembargador da 23ª Turma de Direito Privado do TJSP, Paulo Roberto de Santana, decidiu conceder um habeas corpus a um empresário preso, pelo menos até que o Supremo confirme sua posição sobre o caso. A decisão do desembargador inova no TJSP, que ao contrário do Supremo, não tinha divergência de jurisprudência sobre o assunto. A decisão favoreceu um empresário condenado à prisão depois que seu negócio quebrou e ele deixou de pagar um empréstimo bancário. O banco localizou bens para serem apreendidos - dois caminhões - e pediu a sua penhora. O juiz da execução concedeu a ordem, declarando o próprio empresário fiel depositário. Logo depois, o devedor vendeu a empresa, mas o novo proprietário não honrou as dívidas, e o empresário acabou preso no fim do ano passado como depositário infiel. A decisão inova ao mudar a jurisprudência do TJSP e vai além do que foi decidido no Supremo, que até agora julga dois casos em que o contrato de dívida já prevê a condição de depositário do devedor - a alienação fiduciária e a cédula de crédito rural. Segundo o advogado responsável pelo caso do TJSP, Fábio Lacaz, na prática a decisão do Supremo se estende para todo tipo de depositário judicial, seja aquele com sua condição já prevista no contrato de crédito ou os que são declarados depositários em qualquer ordem de penhora judicial, como em execuções de dívidas comerciais, trabalhistas ou fiscais. Antes da iminente mudança de posição do Supremo, não havia jurisprudência do TJSP contra a prisão de depositário fiel, diz o advogado, e a obtenção de uma revogação de prisão dependia de outras linhas de argumentação. No caso dívidas firmadas em contratos de alienação fiduciária - comuns em vendas a prazo de automóveis - havia jurisprudência no sentido de que o contrato não era suficiente para declarar o comprador o depositário do bem, o que acabava afastando a prisão. No caso do empresário que obteve o habeas corpus no TJSP, a defesa na primeira instância - feita por outro advogado, esclarece Fábio Lacaz - tentava atribuir a responsabilidade da dívida, e do depósito, ao comprador da empresa e dos caminhões, o que não funcionou. (FT)

Gestante tem estabilidade mesmo com morte da criança após parto

A estabilidade da gestante continua mesmo com a morte do filho após o parto. Isso porque a lei não prevê esse tipo de caso e não condiciona a estabilidade ao nascimento com vida da criança. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que analisou recurso de trabalhadora demitida pela Flash Cargo Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do caso, lembra que a estabilidade da gestante tem como finalidade a proteção da mãe e do filho. Em relação à criança, visa a assegurar a formação do vínculo afetivo com a mãe. Já quanto à trabalhadora, o direito pretende também assegurar a sua recuperação física e mental.
"Se a estabilidade se estende até o quinto mês após o parto, devido ao trabalho gestacional, e não exclusivamente para a formação do vínculo afetivo entre mãe e filho, inimaginável que em caso de óbito do nascituro não fosse deferida a estabilidade, como se não houvesse tido todo o esforço da gestação", argumentou a ministra.
A assistente administrativa entrou com ação pedindo a reintegração quando ainda estava grávida. Aos seis meses de gravidez, ele teve parto prematuro. A criança morreu cinco dias depois. A decisão do TST garantiu a ela estabilidade por cinco meses, tendo como marco inicial a data do parto. O resultado reforma o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que limitava a estabilidade à data da morte da menina.
Ela foi contratada pela empresa em setembro de 1999. Sua gravidez foi comprovada no dia 30 de julho de 2004. Ela foi dispensada em agosto sem justa causa. O pedido foi julgado procedente pela 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em outubro. Dois anos depois, o TRT converteu a reintegração em indenização pecuniária e limitou-a à data do morte da criança.
Para a ministra, a idéia central da Constituição é conceder o direito especifico à gestante. Não há na lei disposição de antecipar o fim da estabilidade em caso de morte do filho.
Kátia Arruda lembrou que a lei previdenciária também não determinou o fim do benefício nesses casos. Além disso, a CLT em seu artigo 392, parágrafo 3º, ao tratar da licença-maternidade, previu que, em caso de parto antecipado, o prazo de 120 dias depois do nascimento continuará a existir.
RR 1.193/2004-037-01-40.3
Revista Consultor Jurídico, 14 de abril de 2008

Maus antecedentes não impedem a aplicação do princípio da insignificância


STJ
Um homem que furtou um boné e acabou condenado a um ano e seis meses de reclusão pela Justiça do Mato Grosso do Sul foi inocentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Sexta Turma concedeu habeas-corpus ao condenado, considerando o pequeno valor do objeto – R$ 50. De acordo com a relatora do caso, desembargadora convocada Jane Silva, pode ser aplicado o princípio da insignificância ainda que o acusado tenha maus antecedentes ou seja reincidente. Após a condenação pelo crime de furto simples, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça estadual, que manteve a pena, levando em conta os maus antecedentes e a reincidência. Um habeas-corpus foi, então, apresentado pela defesa ao STJ sob a alegação de que o condenado faria jus à absolvição, em razão da insignificância de sua conduta. O boné foi restituído à vítima. Citando precedente do ministro do STJ Felix Fischer (REsp 827.960), a relatora ressaltou que a punição deve ter relação com o valor da conduta e com a lesão sofrida pela vítima. Tanto para a relatora Jane Silva, quanto para o ministro Fischer, o uso de dados pessoais seria aplicação inaceitável do que se chama “direito penal do autor”, e não do ato, em que a decisão não está voltada ao fato, mas à pessoa (pelo que ela é). “O que seria insignificante passa a ser penalmente relevante diante de maus antecedentes, e o que seria penalmente relevante pode deixar de ser pelos louváveis antecedentes (ou condição social). Isto é incompatível com o Estado Democrático de Direito”, afirmou, na ocasião do julgamento do recurso especial, o ministro Fischer. A relatora Jane Silva ainda complementou o entendimento, concluindo que não é finalidade do Estado encher cadeias por condutas sem maior significância, que não colocariam em risco a sociedade. Esses presos, para a desembargadora, em contato com criminosos mais perigosos, revoltados, passariam a se aperfeiçoar no crime, o que faria com que retornassem constantemente à cadeia. Acompanhou o voto da relatora o ministro Nilson Naves. Votaram em sentido contrário ao reconhecimento do princípio da insignificância os ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti. Como o julgamento do habeas-corpus ficou empatado, vale o resultado mais favorável ao réu. HC 96929 REsp 827960

Menor de 21 anos, com o apoio dos pais, pode retificar seu registro civil


STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser mero capricho o pedido de uma jovem de 19 anos para que se retifique o seu registro civil, incluindo o nome pelo qual é tratada ao seu prenome. Assim, determinou que tanto a sentença quanto a decisão do tribunal estadual sejam anuladas para que ela possa comprovar as alegações que fundamentam o seu pedido de retificação. No caso, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que, contando a jovem com 19 anos, ela não poderia pedir a alteração de seu nome, o que só lhe seria permitido fazer no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, observada a legislação em vigor (Código Civil de 1916 e artigo 56 da Lei n. 6.015/73, Lei de Registros Públicos). Na apelação, a jovem alegou cerceamento de defesa, bem como a possibilidade de retificação de seu prenome, independentemente da limitação etária, ressaltando, ainda, que, no seu caso, trata-se de mero acréscimo ao prenome registrado, para melhor aceitação social. No tribunal, a sentença foi mantida por decisão monocrática do relator, que adicionou não ter sido caracterizada a excepcionalidade e o justo motivo que autorizam a alteração do prenome no registro civil, de acordo com o princípio da imutabilidade consagrado no artigo 58 da Lei nº 6015/73. A decisão monocrática foi confirmada pela Oitava Câmara Cível do tribunal estadual. Recurso Especial No STJ, a jovem sustentou o impedimento da produção de prova documental e testemunhal, prova esta que era absolutamente indispensável à demonstração das situações de constrangimento e problemas acarretados a ela em razão da confusão quanto ao seu nome. Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, a jurisprudência do STJ tem flexibilizado a regra temporal prevista no artigo 56 da Lei n. 6.015/73, admitindo que menores de 21 anos, devidamente assistidos por seus pais, possam pedir a retificação no registro civil, desde que se verifique o justo motivo. “Quanto ao ponto, nota-se que houve uma certa precipitação da Corte fluminense, visto que não foi oportunizada à autora a realização da prova dos fatos que embasaram seu pedido. O nome civil, como se sabe, está inserido nos chamados direitos da personalidade, ou seja, aqueles de conteúdo não-patrimonial, reconhecidos à pessoa tanto no campo particular quanto nos desdobramentos do convívio em sociedade. O nome é, portanto, atributo da personalidade, caracterizado como elemento individualizador da pessoa no meio social”, disse o relator. O ministro destacou que o pedido da jovem é bastante razoável, tendo em vista que o registro original nem sequer será alterado de modo substancial com o acréscimo do segundo nome, com o qual ela de fato se identifica e que a individualiza no meio em que vive. Além disso, o ministro Beneti destacou que, nesse processo, não houve audiência de instrução, porque o magistrado que proferiu a sentença entendeu que a jovem não fazia jus ao pedido diante da limitação temporal do artigo 56 da Lei n. 6015/73. REsp 777088

TST penhora conta salarial para pagar indenização de empregado


GLOBO ONLINE
Quem tem dívida salarial reconhecida pela Justiça e não paga pode ter a conta em que recebe o salário penhorada, apesar de ser o salário, por lei, protegido da penhora. Este é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que mandou penhorar as contas da curadora do próprio pai, a quem um enfermeiro prestou serviços, recebendo R$ 700,00 mensais. Curadora é a pessoa encarregada judicialmente de administrar os bens de alguém que não esteja em condições de fazê-lo. Ao ser dispensado em abril de 2003, sem aviso prévio e sem justa causa, o enfermeiro entrou na Justiça pedindo R$ 7 mil como verbas rescisórias, horas extras e adicional noturno. Houve uma audiência de conciliação, onde foi feito acordo para pagamento de R$ 1.500,00. No entanto, o valor não foi pago. A Justiça, então, mandou penhorar a conta onde a curadora recebia seu salário. A ré argumentou que isso seria ilegal, já que na conta havia dinheiro de seu salário, que não pode ser penhorado. Mas o TST entendeu que era o caso de penhora, por dois motivos. O primeiro é que a penhora serviria para pagar outra dívida salarial, no caso, para com o enfermeiro. Assim, seria justo tirar recursos salariais do devedor para o pagamento de dívidas também salariais. A segunda é que, verificando os gastos da curadora, detectaram-se despesas maiores do que o salário que ela alegava receber, dando mostras de que teria outras fontes de renda, além do salário. Diário de S. Paulo

Multa do artigo 475 do CPC não se aplica ao processo trabalhista


TST
A aplicação, no processo do trabalho, da norma inscrita no artigo 475 do Código de Processo Civil, que determina multa de 10% a quem não pagar dívida no prazo de quinze dias, levanta uma questão nova para análise no Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros da Sexta Turma entenderam não ser compatível aquela regra do processo civil com a norma trabalhista, pois, enquanto a multa do CPC estabelece prazo de quinze dias para pagamento, o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. A decisão da Sexta Turma foi no sentido de que a determinação de incidência da multa em processo trabalhista viola o art. 889 da CLT, que determina explicitamente a aplicação do processo dos executivos fiscais aos trâmites e incidentes do processo de execução. A aplicação do CPC, de acordo com o artigo 769 da CLT, é subsidiária: apenas é possível quando houver omissão da CLT. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista, a desconsideração da regra do artigo 880 da CLT criaria verdadeira confusão processual, não só em relação ao prazo para cumprimento da obrigação, mais dilatado no processo civil, como também em relação à penhora. E analisa: “O julgador deveria cindir a norma legal para utilizar o prazo de 48 horas, menor, da CLT, com a multa disciplinada no CPC, ou aplicar o prazo do CPC, maior que o da CLT, com a multa e a penhora”. Origem Tudo teve início com a reclamação de uma escriturária admitida no Banco América do Sul em 1989. A bancária foi promovida à função de assistente administrativo em outubro de 2000 e, posteriormente, em março de 2002, a gerente de pessoa física (relacionamentos). Em maio de 2000, segundo informa na reclamação trabalhista, o Banco América do Sul foi incorporado pelo Banco Sudameris Brasil S.A., que passou a ser seu empregador até setembro de 2005, quando foi dispensada. Ao ajuizar a ação, pleiteou equiparação salarial com colega na mesma função de gerente, horas extras, adicional de transferência e danos morais. Na 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), a bancária obteve julgamento favorável quanto ao adicional de transferência e horas extras. Ao determinar o pagamento no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa percentual de 10% sobre o montante e constrição de bens, independentemente de mandado de citação, o magistrado combinou o artigo 880 da CLT com o artigo 475-J do CPC. Isso vem sendo questionado pelo banco desde o recurso ordinário. Quando o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) ratificou a sentença, o Banco Sudameris Brasil S.A. recorreu ao TST e conseguiu, agora, mudar a decisão. (RR-668/2006-005-13-40.6)

Bens deixados em testamento podem ser penhorados para pagar dívida do autor da herança


STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a penhora de dois imóveis deixados por uma senhora de São Paulo a seus dois filhos. O entendimento da Terceira Turma é que é possível a penhora em execução contra o espólio (conjunto de bens deixado pelo falecido) devido a dívidas deixadas pelo autor da herança, independentemente de haver testamento com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens deixados. A senhora tinha contraído uma dívida com o Unibanco União de Bancos S.A e, antes de morrer, deixou em testamento bens gravados com cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade. Os herdeiros alegavam ao STJ que os imóveis deixados pela mãe não responderiam pela dívida. O Unibanco, por sua vez, alegou que a dívida havia sido feita pela empresária e seus bens é que deveriam acobertar a dívida, mesmo a partir dos imóveis deixados para os filhos. As instâncias inferiores entenderam que o procedimento era legal e não haveria fraude no processo de execução. O Tribunal de São Paulo valeu-se da leitura do artigo 1.676 do antigo Código Civil, segundo o qual “as dívidas dos herdeiros não serão pagas com os bens que lhes foram transmitidos em herança, quando gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, por disposição de última vontade”. O ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, acentuou que não foi intenção do legislador escancarar uma porta para fraudes. Para a turma julgadora, a impenhorabilidade instituída em testamento protege os bens deixados aos herdeiros em casos de dívidas contraídos por eles, no entanto as dívidas dos mortos devem ser pagas com o patrimônio por ele deixado. “A cláusula testamentária de inalienabilidade não impede a penhora em execução contra o espólio”, resume o ministro. REsp 998031

Saiba como conseguir a revisão da poupança


AGORA SÃO PAULO
O prazo para pedir a correção da poupança por conta do erro na época do Plano Verão (1989) acaba no final deste ano. Quem quiser entrar com uma ação deve correr, reunir os documentos necessários e garantir o recebimento da grana até o ano que vem. Tem direito à revisão do Plano Verão quem tinha poupança em janeiro e fevereiro de 1989, com caderneta aniversariando entre os dias 1º e 15 desses meses. A correção já é garantida na Justiça. Outra revisão com grandes chances de ganho é a do Collor 1. Nesse caso, tem direito à revisão quem tinha poupança com aniversário entre os dias 1º e 15 de abril de 1990. Mas a correção é apenas sobre o valor que não foi bloqueado pelo governo Collor. O prazo para pedir essa revisão vai até 1º de março de 2010. Segundo o advogado Alexandre Berthe, o primeiro passo para entrar com a ação é reunir toda a documentação (identidade, CPF, comprovante de residência e extrato da conta) para não haver problemas durante o processo. O principal documento é o extrato da poupança nos meses em que o governo aplicou o reajuste errado. Com o número de sua poupança, o poupador faz um pedido de extrato ao banco. O banco tem até 30 dias para entregar o extrato e pode cobrar do poupador a impressão do documento. Porém, se o prazo não for cumprido, o cliente pode fazer uma reclamação no Banco Central (www.bcb.gov.br). Em último caso, pode entrar com uma ação cautelar para que o banco apresente o extrato na Justiça. Com o documento na mão, o poupador pode entrar com uma ação na Justiça estadual (contra bancos privados e Banco do Brasil) e na Justiça Federal (contra a Caixa Econômica Federal). O processo pode durar seis meses. No entanto, quando o banco ou o poupador recorre da decisão, pode chegar a um ano e meio. Caixa Econômica A Caixa Econômica Federal não está mais recorrendo das decisões que condenam o banco a pagar a revisão dos planos Bresser (1987) e Verão. Segundo o Agora apurou, o banco alega não ter mais interesse no recurso. O banco tem esse posicionamento mesmo em ações de alto valor, acima dos R$ 60 mil. Mas, segundo Berthe, o banco não paga o valor devido. "A Caixa tem feito depósitos de, no máximo, 30% do pedido na ação", reclama. O banco usa a tabela oficial da Justiça Federal para calcular as revisões, que dá resultados inferiores às diferenças calculadas pela Justiça Estadual, na qual são julgadas as revisões dos bancos privados. (Carolina Rangel)