domingo, 27 de julho de 2008

Advogado que impetrou habeas corpus contra lei seca tem pedido negado

STF
O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou um pedido de Habeas Corpus preventivo (HC 95287) feito por um advogado mineiro que pretendia não ter de se submeter à Lei Seca (Lei 11.705/08), que estabelece punições como suspensão do direito de dirigir e prisão para quem for flagrado dirigindo sob efeito de álcool. Na opinião do advogado, a lei é inconstitucional porque fere o princípio da presunção da inocência. Além disso, ao obrigar o cidadão a fazer uso do bafômetro, ela também violaria o direito constitucional que afirma que ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo. Outra inconstitucionalidade, no entender do advogado, se encontra no artigo 165 da citada lei, que manda aplicar as penalidades do código ao condutor que recusar submeter-se ao bafômetro. O advogado pretendia conseguir um habeas preventivo, com a expedição de ofício pelo STF dirigido ao Comando Geral da Polícia Militar em Minas Gerais e à Secretaria de Segurança Pública do estado. O documento deveria determinar a esses dois órgãos que se abstivessem de aplicar contra ele os rigores da Lei Seca – perda da carteira e do direito de dirigir por 12 meses, se fosse pego dirigindo com teor alcoólico no sangue em níveis acima dos determinados na lei. E que não fosse considerado desobediência se ele decidisse não se submeter à lei. Decisão O presidente do Supremo ressaltou, em sua decisão, que não compete ao STF julgar pedido de habeas contra a Polícia Militar e a Secretaria de Segurança de Minas Gerais. Ele negou seguimento à ação no STF e determinou a remessa do pedido para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Partilha em união estável não exige prova do esforço comum

A partilha de bens de união estável não exige prova do esforço comum. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou Embargos de Divergência que apontavam discordância de entendimento entre acórdãos da 3ª e da 4ª Turma. A Seção manteve a decisão que dispensou prova do esforço comum para partilha de bens adquiridos durante uma união estável de quase 10 anos.
De acordo com o processo, em abril de 1988, após poucos meses de namoro, o autor Nestor Baena já viúvo e com 62 anos de idade e Uiara Vasconcelos Costa decidiram moram juntos em Curitiba (PR). Ele comprou, em 1994, o imóvel onde residiram até outubro de 1999.
Depois de 10 anos de convivência, Nestor Baena propôs ação de dissolução de união estável. Declarou que não tinha bens imóveis para partilha. Segundo ele, o imóvel e todo seu mobiliário foi adquirido com recursos próprios e oriundos da venda de outro bem objeto do inventário de sua falecida mulher.
Na primeira instância, fora reconhecida a união estável e o juiz determinou a partilha dos bens. A sentença, no entanto, foi modificada pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que admitiu a incidência do artigo 258 do Código Civil de 1916 (maior de 60 anos), impondo a partilha apenas dos bens adquiridos durante a união.
Nestor Baena morreu no curso do processo. Por isso, foi sucedido por seus filhos e nora. Os sucessores recorreram ao STJ questionando o direito de Uiara de Vasconcelos à partilha e ressaltando a necessidade da prova do esforço comum na aquisição dos bens durante a união estável.
A 3ª Turma do STJ, em acórdão do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, decidiu ser desnecessária a prova do esforço comum para partilha dos bens adquiridos na constância da união estável. Para ele, a união estável é presumida, ainda que, como no caso em análise, incida a norma do artigo 258, II, do Código Civil de 1916, relativa ao regime de separação total de bens para o maior de 60 e a maior de 50 anos.
Em Embargos de Divergência, os autores reiteram a necessidade da comprovação do esforço na construção do patrimônio comum e apontou divergências com dois acórdãos da 4ª Turma. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Fernando Gonçalves, afirmou que os acórdãos apontados como divergentes versam sobre hipóteses de casamento (modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir família), conduzindo ao não-conhecimento dos embargos, dado que as situações são diferentes.
Segundo o relator, já é entendimento pacífico que a união estável não produz efeitos sucessórios nem equipara a companheira à mulher, pois com o matrimônio se conhece quais os legitimados à sucessão dos cônjuges e, na união estável, há regras próprias para a sucessão hereditária. "Diante da conclusão de não haver similitude entre os quadros fáticos das matérias jurídicas tratadas nos acórdãos embargado e paradigmas, não conheço dos embargos de divergência", concluiu o relator.
EREsp 736.627
Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2008

Aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato


TRT 2ª REGIÃO

"... a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, não repercutindo no vínculo empregatício do empregado. Nessa conformidade, em não havendo extinção do contrato de trabalho pelo ato da aposentadoria, não há, pois, que se falar em nulidade do contrato pela permanência do servidor público no período subseqüente à sua aposentadoria quando não precedido de aprovação em concurso público." Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Vania Paranhos, os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, não repercutindo no vínculo empregatício do empregado. O reclamante recorre pedindo a reforma da sentença por não ter sido deferido o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o pacto laboral, ao fundamento de que a aposentadoria espontânea do recorrente é motivo de extinção do pacto laboral. Em seu voto, a Desembargadora Vania Paranhos destacou que: "O benefício percebido pelo trabalhador do órgão previdenciário trata de um direito conquistado em razão das contribuições efetuadas à Seguridade Social, não se confundindo com o direito à multa do FGTS quando de sua dispensa imotivada." Dessa forma, os Desembargadores Federais da 12ª Turma decidiram dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, acrescendo à condenação o pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS sobre todo o período do contrato de trabalho, mesmo anteriormente à aposentadoria. O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 30/05/2008, sob o nº Ac.20080422947. Processo nº TRT-SP 01217.2006.263.02.00-9. Fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação

Atividade preponderante define a categoria profissional


TRT 2ª REGIÃO

"É o labor em condições análogas, por conta da atividade preponderante da empregadora, que conforma a categoria profissional." Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Catia Lungov, os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) não atenderam a pedido de sindicato, mantendo inalterada a sentença. No recurso, o autor (sindicato em indústrias de construção e mobiliário) sustentou que detém a representação dos trabalhadores na base territorial de São Bernardo do Campo e Diadema, requerendo alteração na abrangência da representatividade da categoria. Em seu voto, a Desembargadora Catia Lungov destacou que: "...é o labor em condições análogas por conta da atividade preponderante da empregadora que conforma a categoria profissional, exceto quando o empregado esteja sujeito a condições de vida singulares e reguladas por estatuto próprio, caso em que se estabelecerá categoria profissional diferenciada. O correto enquadramento sindical se faz à vista da representatividade assim distribuída pela legislação e não de acordo com a conveniência do interessado." A Relatora também salientou que: "Nesse sentido, o sindicato autor, representando os trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, não detém representatividade sobre os trabalhadores da segunda reclamada, cuja atividade econômica preponderante não se insere no ramo da construção e do mobiliário." Concluiu a Desembargadora que a lei fala em atividade preponderante, delineando-se a representatividade sindical pela atividade-fim, e não pela atividade-meio. Dessa forma, os Desembargadores Federais da 7ª Turma decidiram negar provimento ao recurso. O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 11/07/2008, sob o nº Ac.20080595434. Processo nº TRT-SP 00494.2007.465.02.00-4.

Duas naturezas do dano: o dano emergente e o lucro cessante


TRT 2ª REGIÃO
"Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante." Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Ivani Contini Bramante, os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiram alterar valor de indenização por danos morais. Trata-se de ação proveniente da Justiça Comum, em que a autora pleiteou indenização por danos morais e materiais, além de pensão alimentícia, decorrente de acidente de trabalho fatal. A decisão de origem tinha condenado a reclamada a pagamento por danos materiais e indenização por danos morais à esposa-autora e suas filhas. Em seu voto, a Desembargadora Ivani Contini observou que: "... se o empregado supria as necessidades financeiras da família com o salário que recebia da empresa, tal prejuízo já é ressarcido com a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais relativos aos lucros cessantes. A condenação à pensão alimentícia pretendida incorre em bis in idem." A Desembargadora também salientou que: "A questão se instaura no que tange ao dano emergente. É equivocado o entendimento do recorrente nesse aspecto. O dano emergente corresponde ao prejuízo imediato e mensurável, decorrente do acidente do trabalho, que pode ser apurado pelos documentos de pagamento de despesas hospitalares, honorários médicos, tratamentos de saúde, funeral, luto, jazigo, remoção do corpo, etc." "Essas despesas não foram pleiteadas. A queda no padrão de vida da família do empregado é ressarcida com a indenização pelo salário que ele deixou de receber, ou seja, lucros cessantes." Dessa forma, os Desembargadores Federais da 6ª Turma deram provimento parcial ao recurso da reclamante, alterando a indenização por danos morais, passando-a de 50 para 100 salários do empregado, conforme fundamentação. O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 13/06/2008, sob o nº Ac.20080493240. Processo nº TRT-SP 02533.2005.361.02.00-2. Fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação

Justiça veta inscrição de devedor do fisco em cadastro negativo


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

O fisco federal ainda não decidiu quando começará a inscrever contribuintes com débitos na dívida ativa da União em órgãos de proteção ao crédito, mas já pode ter uma idéia do que deverá enfrentar na Justiça se levar a intenção adiante. Estados e municípios amargam decisões de tribunais contrárias a convênios fechados com órgãos como a Serasa e cartórios de protesto de títulos. Em uma dessas decisões judiciais, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) chegou inclusive a condenar o município de São Vicente, no interior paulista, a indenizar uma imobiliária por danos morais depois que o fisco protestou uma dívida de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da empresa que já havia sido paga. A possibilidade de inscrição de nomes de devedores em órgãos de proteção ao crédito, ainda indefinida em âmbito federal (leia matéria abaixo), já saiu do papel em alguns Estados e municípios. Em Goiás, São Paulo e Rio Grande do Norte e nos municípios paulistas de São Paulo e São Vicente, por exemplo, a medida já foi adotada pelas Fazendas para a recuperação de créditos que só seriam cobrados em longos processos de execução fiscal. Os contribuintes, no entanto, consideram a medida uma forma de coagi-los ao pagamento das dívidas, já que, inscritas em cadastros de devedores privados, as empresas ficam impedidas de obter créditos bancários ou mesmo de adquirir insumos e mercadorias com fornecedores. No caso da imobiliária Cidade Náutica Imóveis, que questionou na Justiça o protesto efetuado pelo município de São Vicente, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu tratar-se de uma a prática intimidativa ao contribuinte. A câmara de direito público da corte considerou que o poder público possui mecanismo próprio de cobrança de dívidas, a Lei de Execução fiscal - a Lei nº 6.830, de 1980. O TJSP também declarou a inconstitucional da lei daquele município que permite os protestos - a Lei Complementar nº 263, de 1999. Também o condenou a pagar uma indenização por danos morais no valor de 2% do total da dívida, uma vez que a imobiliária comprovou ter recolhido o tributo. O município defende que certidão de dívida ativa (CDA) - expedida quando um débito entra na fase de pré-execução fiscal - seria um título e, portanto, possível de protesto. A assessoria de imprensa da prefeitura informou que a procuradoria-geral do município já recorreu da decisão. Essa decisão representa um importante precedente para outros contribuintes, como afirma a advogada Ligia Reis, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados Advogados. Segundo ela, o tribunal mostrou que as negativações representam uma coação moral e a indenizações servem de aviso a outros municípios. É o que também defende a advogada Viviane Ferraz Guerra, do Peixoto e Cury Advogados. Ele afirma ter obtido outros cinco acórdãos favoráveis no TJSP contra os protestos da Prefeitura de São Vicente. "A certidão de dívida ativa não pode ser protestada por já ser um título de pagamento líquido e certo, que já pode ser levado à execução", afirma Viviane. A advogada diz ter conseguido também uma liminar para um contribuinte protestado em cartório pelo município de São Paulo. "Mas o fisco paulistano é mais comedido nos protestos e o número de ações é menor", afirma. O fisco de São Paulo, no entanto, suspendeu a medida em 2006 em razão do risco de possíveis pedidos de indenização na Justiça. A opção foi abrir parcelamentos especiais aos devedores, segundo o procurador-geral do município, Celso Coccaro. "Os protestos duraram de 2005 a 2006, e ocorre somente em casos de rompimento de parcelamentos firmados, o que diminui o risco", diz. Já o Estado de São Paulo só parou de protestar os devedores a partir de uma liminar concedida à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, em 2006, pelo TJSP. A corte suspendeu os registros em cartório de débitos das filiadas da entidade. Em Goiás, porém, a jurisprudência tem mostrado uma aprovação ao procedimento. Embora a primeira instância do Estado tenha concedido quatro liminares contra as inscrições de devedores na Serasa - feitas desde o ano passado pela Secretaria Estadual da Fazenda - o tribunal de Justiça revogou todas elas. O procurador-geral do Estado, Norival Santomé, comemora também a primeira sentença em favor do fisco, dada no início do mês. "A recuperação anual de créditos passou de R$ 40 milhões para R$ 450 milhões com as inscrições", diz. A possibilidade de aumentar a arrecadação com as negativações levou o Rio Grande do Norte a abrir negociações com a Serasa para firmar um convênio. A assinatura deve sair até setembro, de acordo com o procurador-geral do Estado, Francisco Sales, que pretende negativar 50 mil devedores, responsáveis por 80% da dívida ativa estadual, acumulada em R$ 2,3 bilhões. Alessandro Cristo

Outros 2 advogados obtêm liminar para não usar bafômetro


FOLHA DE S. PAULO - COTIDIANO

Dois advogados de Ribeirão Preto (312 km de SP) conseguiram, por meio de liminares, salvo-condutos para garantir que não sejam obrigados a realizar o teste do bafômetro em abordagem policial. Com o documento, Paulo Renato de Faria Monteiro e José Henrique Donisete Garcia de Campos não poderão ser levados para fazer exames clínicos nem receberão punições criminais. O exame clínico é adotado quando o motorista se nega a fazer o teste do bafômetro. "A lei é inconstitucional", diz Monteiro. "Concordo que consumir álcool e dirigir é um risco, mas não se pode obrigar o cidadão a realizar os exames, seja de bafômetro ou clínico. Policial não é médico para fazer exame clínico e atestar que o motorista está alcoolizado." A decisão é do juiz Guilherme Infante Marconi, da 5ª Vara Criminal de Ribeirão. "O salvo-conduto foi concedido para que o cidadão não seja obrigado a fazer nada que possa incriminá-lo: no caso, assoprar o bafômetro ou colher sangue." Ele, porém, faz uma ressalva: "A polícia pode, sim, autuar o cidadão administrativamente, mas não criminalmente. Ele pode ser multado se estiver visivelmente alcoolizado, mas não poderá ser levado preso." Um advogado de Jundiaí também já havia conseguido o direito de não ser obrigado a passar pelo teste do bafômetro. DA FOLHA RIBEIRÃO

sábado, 26 de julho de 2008

DJ publica nova redação da Súmula nº 377


TST
A Resolução nº 146/ 2008, que cuida da alteração da Súmula nº 377 do Tribunal Superior do Trabalho, foi publicada no Diário da Justiça. Aprovado pelo Pleno do TST no dia 24 de abril, o novo texto excepciona as reclamações contra micro e pequenos empresários (além daquelas movidas por empregados domésticos) da exigência de que o preposto seja necessariamente empregado do reclamado. A alteração foi proposta pela comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos, diante da necessidade de adequar a redação da Súmula à Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Em seu artigo 54, a lei faculta ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte “fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.” O texto que passa a vigorar é o seguinte: Súmula nº 377 do TST PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) – Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008 Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. OJ 350: Pleno julgará incidente de uniformização de jurisprudência Na sessão ordinária da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da última segunda-feira (12), foi suscitado incidente de revisão de jurisprudência no julgamento do processo TST-ERR 526538/1999.2, cujo relator é o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Como a maioria dos ministros inclinavam-se em votar em sentido contrário à Orientação Jurisprudencial nº 350 da SDI-1, o processo foi suspenso até a apreciação da questão pelo Tribunal Pleno. A OJ trata da atuação do Ministério Público do Trabalho como custos legis (fiscal da lei) e da impossibilidade de conhecimento de argüição de nulidade de contrato de trabalho em favor de ente público suscitada pelo Ministério Público do Trabalho mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa.

Homem que furtou R$ 9,90 de um bar tem ação penal trancada






STJ
O ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu habeas-corpus para trancar uma ação penal por furto. O ministro aplicou o princípio da insignificância, levando em consideração que o denunciado foi pego ao tentar furtar R$ 9,90 do caixa de um bar. O Ministério Público Federal (MPF) recomendou o trancamento da ação devido ao valor irrisório da quantia objeto da tentativa de furto. O ministro Nilson Naves concordou com o parecer do MPF e destacou que o dano deve representar prejuízo de alguma significância para a vítima. O autor do habeas-corpus tentou furtar o bar com um alicate e uma chave de fenda. Para entrar no local, ele danificou uma das janelas e passou a procurar objetos de valor. Encontrou três máquinas caça-níqueis, que foram arrombadas, mas não havia dinheiro nelas. Depois encontrou o caixa e retirou todo o dinheiro que estava dentro: R$ 9,90. Ao perceber o barulho no estabelecimento, o proprietário conseguiu capturar o invasor, que foi denunciado em flagrante delito. O homem que tentou assaltar o bar conseguiu um habeas-corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo para ficar em liberdade provisória. Mas a ação penal continuou em andamento, até ser trancada por decisão do STJ. HC 79984

Quando já há registro no SPC, nova inclusão não gera dano

O devedor que já tem registros em cadastros de restrição ao crédito não tem direito a indenização por dano moral por seu nome ter sido mais uma vez incluído na lista de maus pagadores. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que acabou com a divergência existente entre a 3ª e a 4ª Turma do tribunal sobre o tema.
O entendimento foi firmado em julgamento de Recurso Especial ajuizado por um consumidor contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre. Até então, a 3ª Turma do STJ entendia que, mesmo nesses casos, existia o direito à indenização. Já a 4ª Turma mantinha entendimento contrário - quando o consumidor já figurava no cadastro de inadimplentes por outro motivo, nova inscrição não daria direito a indenização.
O relator da questão, ministro Ari Pargendler, reconsiderou sua posição em torno da questão, para concluir que, no caso de pessoa que já possuiu outros registros em listas de inadimplentes, é impossível entender que uma nova notificação lhe causaria dano moral. A decisão da 2ª Seção foi unânime.
REsp 1.002.985
Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2008

TJ considera que portar drogas não é crime



FOLHA DE S. PAULO - COTIDIANO - 24/05/08

O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um condenado em primeira instância por envolvimento com cocaína por entender que portar e consumir droga não é crime. O autor da polêmica decisão, seguida por três desembargadores da 6ª Câmara, foi o juiz José Henrique Rodrigues Torres, que considerou inconstitucional o artigo 28 da lei 11.343/ 06, que criminaliza, embora de maneira mais branda, o porte de drogas ilícitas. O julgamento da apelação foi em 31 de março e o Ministério Público pode recorrer ao STF (Supremo Tribunal Federal). "A criminalização primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabilidade jurídico-penal", diz trecho da decisão, revelada ontem pelo jornal "O Estado de S. Paulo". Para o magistrado, secretário da AJD (Associação dos Juízes para a Democracia) e também defensor da legalização do aborto no país, essa criminalização é inconstitucional porque o usuário de drogas ilícitas não coloca terceiros em risco. "Assim, transformar aquele que tem a droga apenas e tão-somente para uso próprio em agente causador de perigo à incolumidade pública, como se fosse potencial traficante, implica frontal violação do princípio da ofensividade." Ainda na visão do juiz, as drogas lícitas (como bebidas alcoólicas) também causam dependência física e psíquica, mas, mesmo assim, têm tratamento diferente. Além disso, ninguém pode ter sua intimidade violada, já que o uso de drogas é uma questão pessoal. A maior tolerância para usuários de drogas ocorreu com a lei de 2006, que não prevê cadeia para quem for flagrado portando ou usando substâncias ilícitas. Em vez de prisão, a lei prevê as seguintes penas para o usuário: "Advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo". Ainda segundo a legislação, a diferenciação entre usuário e traficante depende da quantidade de droga apreendida, do local e das condições da prisão, além da conduta e dos antecedentes do acusado. Tudo isso submetido à avaliação do juiz. Preso A discussão sobre descriminalização do uso de drogas ocorreu no julgamento da apelação feita por Ronaldo Lopes, condenado por tráfico de drogas. Lopes foi preso em 17 fevereiro de 2007 com três papelotes de cocaína, com 7,7 gramas. Os policiais disseram ter chegado ao acusado após denúncia anônima. Lopes confessou ser dono da droga, mas negou ser traficante. Disse que a cocaína era para consumo próprio. Para o juiz Torres, não ficou configurada a traficância, já que só denúncias anônimas sustentavam essa acusação. Além disso, o juiz entendeu que, como usuário, Lopes não deveria ser submetido a medidas socioeducativas como prevê a legislação atual. E mandou colocá-lo em liberdade. "Ora, se aquela afirmação anônima e genérica tivesse algum valor probatório, qualquer pessoa, sabendo que um vizinho é um consumidor de drogas, poderia telefonar para a polícia e dizer que ele é um traficante", argumentou. Também foi considerado pelo magistrado o depoimento de um agente penitenciário que disse ter conhecimento de que Lopes era usuário de drogas e teria presenciado o amigo fumar maconha. Na avaliação do juiz, isso reforçou ser o acusado usuário, e não traficante. Parte da decisão do TJ foi baseada no entendimento da juíza aposentada e advogada Maria Lúcia Karan, que defende a legalização da fabricação, comércio e consumo de drogas. Para especialistas ouvidos pela Folha, a decisão da 6ª Câmara não tem um efeito imediato, já que não deve ser mantida pelo STF, mas provoca a discussão do tema polêmico.

Herdeiro que ocupa apartamento deve pagar aluguel ao outro herdeiro

O herdeiro que fica com a posse de imóvel deixado como herança e resiste ao direito de usufruto do outro herdeiro deve indenizá-lo. Isso porque, até que a partilha seja feita, ocorre o regime de comunhão hereditária e os herdeiros são co-titulares do patrimônio deixado. Nesse caso são aplicadas as mesmas regras relativas ao condomínio, como estabelecido no artigo 1.791 do novo Código Civil.
Esse entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi confirmado pela Corte Especial, que negou recurso apresentado pelo ocupante do imóvel. No caso, dois irmãos por parte de pai disputam os frutos da herança.
O herdeiro que não ocupa o imóvel ajuizou ação de cobrança alegando que tinha o direito de receber o equivalente à metade de um aluguel do apartamento comum ocupado exclusivamente pelo irmão. A Terceira Turma do STJ decidiu, no julgamento de um recurso especial, que o aluguel era devido.
Então, o herdeiro que deveria pagar o aluguel apresentou recurso chamado embargos de divergência, alegando que havia decisões divergentes no STJ sobre o mesmo tema. Mas a Corte Especial entendeu que não houve a divergência alegada, pois a decisão contestada e a que foi apresentada como oposta tiveram a mesma conclusão.
O relator dos embargos, ministro Castro Meira, destacou que o acórdão contestado considerou que o silêncio do ocupante do apartamento diante da notificação com o pedido de aluguel demonstra a resistência em dividir o usufruto do imóvel. Já o acórdão apresentado como divergente concluiu que não existiu resistência, uma vez que não houve notificação e o imóvel estava disponível para uso comum. As duas decisões consideraram que o aluguel é devido quando fica comprovada a resistência em dividir o bem.
Esse foi o entendimento unânime da Corte Especial que, seguindo o voto do relator, negou provimento aos embargos.
Processo nº REsp 570723
Fonte: expressodanoticia.com.br

Gravidez durante aviso prévio não gera estabilidade

Funcionária que tem a gravidez confirmada durante o aviso prévio não tem a estabilidade provisória garantida à gestante. O entendimento, previsto na Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho, foi reafirmado pela 1ª Turma ao analisar recurso de ex-empregada da empresa Higilimp Limpeza Ambiental.
A funcionária foi contratada em fevereiro de 2006 e ficou grávida em maio. Na ação apresentada à 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, ela afirmou que a empresa sabia da sua gravidez, por conta dos enjôos e mal estar nos últimos dias de trabalho. Ela foi demitida em junho de 2006.
Com o argumento de que tinha direito à estabilidade provisória, prevista no artigo 10º, inciso II, letra "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, pediu à Justiça do Trabalho a declaração de nulidade da rescisão contratual, até a data da efetiva reintegração com o pagamento de todos os benefícios, licença-maternidade de 120 dias, aumentos salariais, 13º, férias e FGTS, ou a indenização correspondente.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a reintegrá-la e pagar-lhe os salários com respectivos reflexos. A Higilimp recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que acolheu seu pedido porque, segundo atestado no exame gestacional feito em agosto de 2006, a empregada estava grávida há doze semanas.
Como a concepção ocorreu entre os dias 24 a 27 de maio de 2006, período em que cumpria aviso prévio, o TRT entendeu inverídica a afirmação de que a empresa sabia da gravidez. Para os juízes, ela buscou apenas receber sem trabalhar.
No TST, o entendimento da 1ª Turma foi o mesmo. "Trata-se da hipótese em que a confirmação da gravidez ocorreu no curso do aviso prévio, e que o exame gestacional foi realizado após a rescisão do contrato de trabalho", observou o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa. "Nesse contexto, o contrato de trabalho tem seus efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso e, portanto, não alcança a estabilidade provisória", concluiu.
RR-2150/2006-068-02-00.5
Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2008

TST aplica salário mínimo como base de cálculo de insalubridade

A Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas proibiu a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Até que novo critério seja adotado, por lei ou negociação coletiva, ele continuará a ser aplicado quando a categoria não tiver piso salarial. Este fundamento foi adotado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em duas decisões sobre o caso.
O entendimento da Turma é o de que o STF, ao editar a Súmula, adotou a técnica "declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade", que vem do direito alemão. Com ela, a norma, embora declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais. Isso porque o Judiciário não pode atropelar o Legislativo para definir critério diferente do que é regulado sobre a matéria.
Editada em maio deste ano, a Súmula Vinculante 4 estabelece que, "salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
Para o ministro Ives Gandra Filho, relator dos processos, se não fosse a ressalva final da súmula, se poderia substituir do critério do artigo 192 da CLT, relativo ao adicional de insalubridade, pelo previsto no artigo 193, parágrafo 1º, da CLT para o adicional de periculosidade: o salário-base do trabalhador. "Mas a parte final da súmula não permite criar novo critério", analisa.
"A solução adotada pelo STF colocou-se como intermediária entre duas soluções extremas", explica o ministro. "Uma propunha o congelamento do valor do salário mínimo e a aplicação dos índices de reajuste salariais, critério ainda mais prejudicial para os trabalhadores; a outra era a utilização da remuneração como base de cálculo", afirma.
Na Justiça do Trabalho, os processos em que se discute o adicional de insalubridade são, quase sempre, propostos pelos empregados. O relator ressalta que o STF inclusive rejeitou a tese da conversão do salário mínimo em pecúnia e a aplicação posterior dos índices de correção dos salários. "Se o reajuste do salário mínimo for mais elevado que o da inflação do período, os trabalhadores que pleiteassem uma base de cálculo mais ampla seriam prejudicados por uma decisão judicial que reduziria a vantagem pedida", explica.
"Como a parte final da Súmula 4 não permite criar novo critério por decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de periculosidade, continuará a ser aplicado esse critério, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas que o possuam", concluiu o relator.
RR 1.118/2004-005-17-00.6 e RR 1.814/2004-010-15-00.9
Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2008

Gari tem direito de receber adicional de insalubridade

O gari deve receber adicional de insalubridade por trabalhar habitualmente em contato com substâncias tóxicas. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que aceitou recurso de um gari da cidade de Sinop. A prefeitura da cidade não queria pagar o benefício porque não existe decreto que regulamente o pagamento da gratificação por exercício atividade insalubre ou perigosa no âmbito da administração municipal.
O desembargador Donato Fortunato Ojeda, relator da matéria, acolheu parcialmente o recurso do gari. "A única ressalva que faço é quanto à prescrição parcial da parcela reclamada", explicou. O desembargador informou que o gari foi nomeado em 1997 e entrou com a ação em janeiro de 2005. Para ele, existe prescrição parcial para o recebimento do adicional. Ojeda citou como fundamento a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
A súmula estabelece que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Já o artigo 1º do decreto diz que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram".
"Logo, impõe-se o pagamento do adicional de insalubridade a partir de janeiro de 2000, corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de gratificação de caráter alimentar", ressaltou Ojeda. O adicional de insalubridade foi fixado em 30% do salário a contar de janeiro de 2000.
Recurso de Apelação Cível 43.844/2007
Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2008

Mulher é condenada a devolver pensão alimentícia ao ex-marido

A Justiça catarinense condenou uma mulher a devolver ao ex-marido os valores recebidos a título de pensão alimentícia porque ela passou a conviver em união estável com outro homem e continuou recebendo a pensão. A decisão foi tomada pela 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O relator, desembargador Monteiro Rocha, ressaltou que embora a doutrina e jurisprudência no Direito de Família não vislumbrem esta possibilidade, ele tomou por base o novo Código Civil para embasar sua decisão. "O novo Código, ao adotar um sistema centrado em conceitos como a ética e a boa-fé, impõe padrões de conduta sob os quais devem reger-se todas as relações humanas", destacou.
Para ele, aplicando essa regra ao Direito de Família, as partes que integram a relação devem agir segundo estes parâmetros. "Cabia à requerida informar seu ex-marido sobre a união estável, solicitando a imediata suspensão dos pagamentos da pensão mensal, porque a partir da união estável os alimentos pagos, de boa fé pelo requerente, deixaram de ser devidos pela má fé da requerida", sustentou o relator.
Com a decisão, a mulher terá de devolver os valores recebidos desde 2000, quando comprovada a nova união estável, acrescidos de juros e correção monetária.
Revista Consultor Jurídico, 10 de junho de 2008

sexta-feira, 25 de julho de 2008

Prescrição de ação por dano moral tem prazo fixado no Código Civil


TRT2ª REGIÃO
“O prazo prescricional de ação por dano moral, independentemente de onde proposta, é o previsto pelo Código Civil, uma vez que a indenização pretendida tem natureza diversa da trabalhista e resulta de normas do direito comum. “ Com esse entendimento do Desembargador Federal do Trabalho Sérgio Winnik, os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) deram provimento a recurso, decretando a extinção do feito, com julgamento do mérito, face à prescrição ora decretada. No recurso, a reclamada insurgiu-se contra o não acolhimento da prescrição total da ação, afirmando que o prazo prescricional é o de dois anos. De acordo com os autos, o autor havia proposto ação de indenização por danos morais perante Vara Cível. Os autos foram remetidos à Justiça do Trabalho em virtude de competência. Em seu voto, o Relator observou que: “A ação foi ajuizada em 17/05/05, e a extinção do pacto laboral foi em 01/03/99, quando não estava em vigor a EC 45/04, e portanto prejudicada a irrresignação patronal, uma vez que o prazo bienal previsto para o âmbito trabalhista não pode ser contabilizado (...) Todavia, a data da propositura da ação (...) é posterior à época em que passou a viger o Novo Código Civil (Lei 10.406/02), o qual foi publicado em 11/01/02 para entrar em vigência após um ano, ou seja, 11/01/03.” O Desembargador, ressaltando posicionamento do TST, aplicou a regra de transição do Novo Código Civil, que assim determina: “ Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” “No caso sub judice, porém, quando da vigência da nova lei civil (janeiro/2003), haviam transcorridos apenas três anos e dez meses da extinção do pacto laboral (01/03/99), época declinada na inicial como marco de ciência da lesão. Desta forma, data venia ao posicionamento de origem, na hipótese em comento não pode prevalecer o prazo da lei anterior, porquanto transcorreu menos da metade do tempo estabelecido no código revogado (20 anos, art. 177). Assim, deve ser observado in casu o interregno previsto na lei civil atual, qual seja, três anos (art. 206, § 3º, inc. V).” O Desembargador Sérgio Winnik, concluindo, salientou que: “Neste aspecto, o ajuizamento da presente ação (17/05/05) ocorreu mais de três anos após a rescisão contratual (01/03/99), razão pela qual declara-se a prescrição da ação proposta na origem. Vale ressaltar, por oportuno, que o novo Código Civil foi publicado em 11/01/02, para entrar em vigência após um ano. Logo, dispunha o Reclamante de prazo suficiente para resguardar seu direito, ajuizando ação a tempo oportuno. Todavia, manteve-se inerte, o que culminou na prescrição do direito de ação.” Dessa forma, os Desembargadores Federais da 4ª Turma decretaram extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, face a prescrição ora decretada. O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 16/05/2008, sob o nº Ac. 20080381604. Processo nº TRT-SP 00896.2006.421.02.00-3. Fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação

Banco terá de indenizar por não conferir assinatura em cheque

É obrigação do banco conferir a assinatura do cliente antes de compensar o cheque. O entendimento é da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul, que condenou o Banco Bradesco por falha no serviço.
De acordo com o relator, juiz João Pedro Cavalli Júnior, o banco tem o dever de devolver os valores indevidamente descontados da correntista. O juiz entende que é possível sos bancos detectarem a falsidade das assinaturas nos cheques.
"Ademais, restou incontroverso que o banco não confere assinaturas em cheques de pequenos valores (menos de R$ 100), conforme constatação", afirmou. O juiz assinalou que o banco sequer especifica a norma ou regulamento legal que autoriza esse tipo de procedimento adotado.
"Desse modo, constatada a falha no serviço do réu, resta afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, requisito necessário a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor", afirmou citando disposto no Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com os autos, a instituição bancária não verificou a falsificação de assinatura num talão de cheques que teria sido furtado pela filha da correntista. O banco terá de devolver à cliente pouco mais de R$ 1,1 mil. O valor será corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de 12% ao ano.
Em primeira instância, o Juizado Especial Cível de São Sebastião do Caí (RS) entendeu que o pedido de reparação era improcedente. A cliente pediu a indenização referentes aos cheques furtados, sem ter feito o registro da ocorrência da polícia ou comunicado o fato ao Bradesco.
Processo 71.001.663.442
Revista Consultor Jurídico, 9 de julho de 2008

Empresa que se beneficia de serviço paga créditos trabalhistas

A falta de prova de que não era beneficiada pelo serviço de uma copeira, contratada por outra empresa, fez a indústria de alimentos Emegê ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas da funcionária. Ela foi contratada e demitida pela empresa Ki-Massas Produtos Alimentícios. A decisão foi confirmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho.
Para a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, ficou provado que a empresa se beneficiava do trabalho da copeira, e, por isso, deve responder subsidiariamente pelas verbas que não foram pagas, na forma da Súmula 331, IV, do TST.
Depois de ser admitida, em maio de 1995, como auxiliar de embalagem, ela passou a exercer a função de auxiliar de produção e, por fim, de copeira, até ser demitida sem justa causa, em setembro de 2003. Em janeiro de 2004, reclamou à 4ª Vara do Trabalho do Distrito Federal que não recebeu as verbas rescisórias e pediu, entre outros itens, a responsabilização subsidiária da Emegê pela dívida. O pedido foi negado.
A copeira recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reverteu a decisão a seu favor. A empresa foi condenada subsidiariamente ao entendimento de que embora o contrato entre as duas empresas estabelecesse que cabia à Ki-Massas produzir, embalar e acondicionar os produtos de panificação para a Emegê, a prestação de serviço ocorreu sob as características do processo de terceirização.
Para a segunda instância, ficou provado que o todo o controle da produção da Ki-Massas - da qualidade aos estoques - era feito diretamente em suas instalações por profissionais da Emegê.
A empresa recorreu. O recurso foi negado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entrou com embargos no SBDI-1. Para a ministra Maria Cristina Peduzzi, as alegações de que o contrato teria sido rescindido litigiosamente não são motivos para isentar a Emegê da responsabilidade.
Segundo a ministra, faltou aos embargos da empresa "elemento suficiente para infirmar a conclusão do acórdão regional no sentido de que foi beneficiada pelo labor da empregada, figurando, pois, como tomadora dos serviços".
E-ED-RR-77-2004-004-10-00.2
Revista Consultor Jurídico, 9 de julho de 2008
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Pedido de penhora nos rostos dos autos agora é por e-mail

TRT 2 ª REGIÃO
Nos termos da nova redação dada ao parágrafo único do art. 168 da Consolidação das Normas da Corregedoria publicada na terça-feira (08) - Provimento GP/CR 05/2008, que altera a CNC, a solicitação de penhora no rosto dos autos deve ser feita através do e-mail da Vara. O modelo de e-mail está no site do Tribunal e pode ser obtido pelo caminho: - Página da Qualidade - Ações - Central de Mandados - Penhora no rosto dos autos - Modelo de e-mail. Após preenchimento do modelo, basta clicar em Arquivo - Enviar página por e-mail - colocar o e-mail do destinatário e clicar em enviar. Desnecessário, portanto, copiar o modelo para outro ambiente. Leia abaixo, a nova redação do artigo da C.N.C. "Art. 11. O parágrafo único do art. 168 da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º. A solicitação de penhora no rosto de autos de processos em curso em Varas do Trabalho deste Regional e a respectiva resposta serão transmitidas por correspondência eletrônica institucional, sendo que a solicitação e a resposta serão protocoladas no sistema informatizado pelas Varas destinatária e solicitante, respectivamente."

Liminares da Justiça ameaçam a lei seca

FOLHA DE S. PAULO - COTIDIANO
Menos de um mês após o início da vigência da lei seca, duas liminares concedidas nesta semana colocam em xeque a legislação que aumentou o rigor contra quem dirige após beber. Uma, de um desembargador de São Paulo, garante a um empresário o direito de não fazer o teste do bafômetro. Outra, de uma juíza de Brasília, usa a nova lei para desconsiderar o exame clínico (sem teste de sangue ou de bafômetro) que baseou um processo. Advogados consultados pela Folha dizem que a lei precisa ser alterada. Todos afirmam que a liminar de São Paulo é correta, pois a Constituição brasileira garante ao indivíduo o direito de não produzir provas contra si. A maioria também concorda com a de Brasília, já que o teste clínico (exame visual feito pelo médico) não estabelece a dosagem de álcool no sangue ou no ar expelido dos pulmões -critérios usados pela nova lei para determinar quem será punido só com multa -e perda por um ano do direito de dirigir- e quem está sujeito a ser preso. Em Brasília, um jornalista se envolveu em um acidente e a sua suposta embriaguez foi constatada por exame clínico. A desembargadora Sandra de Santis, da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça, entendeu que o exame visual não poderia ser usado como prova. Já o habeas corpus concedido pelo desembargador Márcio Franklin Nogueira, de São Paulo, foi pedido pelo empresário e diretor jurídico da Abrasel (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes), Percival Maricato, que aos 64 anos diz beber "dois chopinhos" todo dia. "Isso não quer dizer que eu fique embriagado", diz. A lei seca prevê multa de R$ 955, sete pontos na carteira e suspensão do direito de dirigir por um ano para quem se negar a fazer testes. O desembargador argumentou que não cabem punições por um direito previsto na Constituição e disse que a lei é severa demais. O secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Pedro Abramovay, diz que está convicto da constitucionalidade da lei e feliz com os resultados atingidos. "O direito à vida é um direito muito mais importante do que o de vender bebida para quem vai dirigir." "Lei antiga era melhor" Membro da Comissão de Direito Penal da OAB de São Paulo, Filipe Fialdini considerou corretas as duas liminares. "Isso mostra que a lei foi malfeita", afirmou. "A [lei] anterior era melhor; essa nova estabelece uma dosagem que não pode ser auferida porque ninguém é obrigado a fazer o teste." O diretor da faculdade de Direito da PUC-SP, Marcelo Figueiredo, também acha que a nova lei deixa lacunas e que seria melhor ter fiscalizado a anterior. "Antes era possível verificar se havia sinais de embriaguez ou não, agora querem impor dosagens e esse limite é exagerado", afirma. Para o criminalista David Rechulski, as lacunas deveriam ter sido verificadas. "Para se propor uma lei, é preciso analisar muito antes. Não pode deixar margem para interpretações assim", diz. "Agora temos algo que é inconstitucional, e a lei vai acabar caindo. Isso só vai sobrecarregar tribunais, gerar morosidade e impunidade." CINTHIA RODRIGUES COLABORAÇÃO PARA A FOLHA LUIS KAWAGUTI DA REPORTAGEM LOCAL