sexta-feira, 29 de agosto de 2008

Salário de empregados pode sofrer penhora para a execução de créditos

Parte do salário de uma empregada da empresa Furnas - Centrais Elétricas S.A. precisou ser bloqueada pela Justiça, com o objetivo de garantir a execução de crédito trabalhista. A decisão foi proferida nesta semana pelo Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO), que manteve decisão proferida em primeiro grau. Como argumentos de defesa, a funcionária chegou a sustentar que a decisão violava direito seu líquido e certo de não ter os salários penhorados sob o argumento de que eram a única fonte de recursos no sustento dela e de sua família. O desembargador Mário Bottazzo, relator do Mandado de Segurança nº 94/2008, argumentou que a penhora de dinheiro na execução definitiva não caracteriza ato abusivo ou ilegal, capaz de ferir direito líquido e certo do executado, pois está amparada pelo art. 655 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece sua preferência sobre todas as outras formas de garantia da execução. Segundo o relator, a lei não impõe a impenhorabilidade total e absoluta dos salários do devedor, ou seja, os salários podem ser penhorados na hipótese de pagamento da prestação alimentícia, conforme inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil "E os créditos trabalhistas também são essencialmente de natureza alimentar e, por isso, é admissível a penhora de percentual razoável do salário do devedor para satisfação da obrigação alimentar não cumprida, se isto não atira o devedor à indignidade", ressaltou o magistrado. Ao final, o pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, por maioria, considerou, no entanto, razoável reduzir o percentual de 20% deferido na execução para 10%. No entendimento dos magistrados. a penhora em 10% do valor do salário da executada não compromete o sustento próprio e de sua família e ainda é suficiente para satisfazer o crédito trabalhista avaliado em R$ 27,8 mil. Regulamentação Em 2006, o Senado Federal aprovou um projeto de lei que permite a penhora de salários para pagar dívidas. Pelo projeto, 40% do valor que passar de 20 salários mínimos (R$ 7.000) do rendimento mensal do devedor poderão ser bloqueados para o acerto de contas. Penhora é uma apreensão judicial de bens dados pelo devedor como garantia de execução de uma dívida face a um credor.

Cláusula de fidelidade de celular é ilegal, diz TJ gaúcho

É abusiva a cláusula de fidelização que estipula multa para o usuário de celular que quebrar o contrato antes do tempo. O entendimento é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para os desembargadores, a imposição da Telet - operadora da Claro - é o mesmo que reserva de mercado.
Um consumidor de Pelotas (RS) reclamou na Justiça da multa de R$ 160 porque saiu do contrato antes dos 18 meses mínimos. Na primeira instância, o pedido não foi aceito.
No entanto, para o desembargador José Francisco Pellegrini, relator, "a cláusula que obriga ao consumidor, legalmente vulnerável, ao pagamento de prestação fixa por dilatado prazo cronológico é, por si, diante da natureza do contrato, abusiva, vez que dá vantagem exagerada ao fornecedor". O desembargador afirmou que, além do período mínimo, o consumidor é obrigado a pagar uma alta mensalidade.
Pellegrini lembra que a questão sobre fidelidade do celular foi tratada pela Resolução 477/07, da Anatel. A norma permite a fidelização caso o consumidor receba benefícios estipulados no contrato. No entanto, o desembargador afirma que as operadoras não anunciam que é possível comprar os serviços de celular sem prazo de carência. "O que conduz o público consumidor a concluir, erroneamente, que a única hipótese possível é ajustar pacto com prazo de fidelidade", diz.
As operadoras argumentam que a cláusula de fidelidade serve para reduzir o preço dos aparelhos. Isso se trata de venda casada, o que é proibido pelo Código do Consumidor, lembra o desembargador.
Segundo Pellegrini, "a multa pelo descumprimento da cláusula de fidelidade é, de rigor, meramente a cobrança postergada e em parcelas pelo preço do aparelho, antes vendido com valor reduzido". O desembargador diz que as mensalidades irão pagar, com sobras, a vantagem dado com o preço baixo dos celulares.
Ele avalia que a vantagem no caso é da operadora, que escraviza o consumidor e ainda lhe cobra um valor mínimo pelos planos "que são o equivalente à assinatura básica mensal da telefonia fixa. E garantem às operadoras uma razoável remuneração por um ano ou mais, dentro desse prazo de carência".
Processo: 700.22.138.390

Juiz poderá bloquear pela internet carro de devedor

Os juízes de todo o país, poderão, a partir de hoje, bloquear, pela internet, carros para o pagamento de dívidas determinadas pela Justiça. O sistema on-line de restrição judicial de veículos foi testado nos casos da área trabalhista desde maio no Distrito Federal e em Tocantins. Montado a partir da base de dados do Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores), o sistema, que exige uma senha, permite ao magistrado identificar o proprietário de um veículo e determinar ao Detran, pela internet, o bloqueio do bem para pagamento de dívida judicial. A decisão de ampliar o sistema para todos os tribunais brasileiros foi adotada pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) com o objetivo de dar mais celeridade aos casos e forçar o pagamento da dívida. Basta ao juiz digitar o CPF do proprietário ou o número de registro da empresa dona do veículo. De acordo com nota distribuída pela assessoria de imprensa do conselho, a vantagem do sistema, chamado de Renajud, é evitar o desperdício de tempo e de dinheiro na expedição de ofícios em papel e acelerar o trabalho do Detran, que deixará de atender ordens judiciais em papel. Ele poderá ainda agilizar a aplicação de sentenças das varas de família e dos juizados de pequena causa. O sistema permite ao juiz determinar o bloqueio da transferência de veículo, do licenciamento e da circulação, além da penhora. O lançamento do sistema em nível nacional, marcado para hoje, deverá contar com a participação do ministro da Justiça, Tarso Genro. Conclusão Em entrevista ontem ao "Jornal Nacional", da Rede Globo, o presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Gilmar Mendes, elogiou a medida. "Esse mecanismo vai, realmente, acelerar a prestação jurisdicional naquilo que ela tem de mais evidente, de mais concreto, que é a sua execução, sua conclusão", afirmou Mendes. O novo mecanismo, segundo informação do CNJ, amplia os instrumentos à disposição da Justiça para aplicar decisões judiciais. Hoje já é possível à Justiça determinar o bloqueio de valores em instituições financeiras e ter acesso a dados da Receita Federal, incluindo declaração de bens.

terça-feira, 26 de agosto de 2008

Consumidor pode desistir de negócio em até sete dias, diz juiz

O consumidor tem o direito de desistir de qualquer negócio em até sete dias. O entendimento é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, que negou pedido de cobrança feito pela concessionária Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis. Ele lembra que o direito está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa queria que uma consumidora fosse condenada a pagar uma cláusula penal, calculada em 5% do valor de um carro. Ela desistiu da compra um dia depois de fechar o negócio. O carro seria pago com uma entrada de R$ 25.590. A consumidora ainda financiou R$ 10.590 restante.
Na ação, a empresa sustentou que a cláusula penal é uma obrigação acessória. Motivo: é uma estimativa de perdas e danos. Ela serve ainda para evitar que o consumidor se desvincule da empresa. A Saga diz que o contrato tem força vinculante.
Para o juiz que julgou o caso, a cobrança é abusiva porque o consumidor tem direito de se arrepender no prazo estabelecido pela lei. O juiz considerou que é ilegal qualquer cláusula restritiva do direito de desistência no prazo legal.
Processo 2006.01.1.119204-7
Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2008

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

Ministro concede liminar para acusados de depósito infiel

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou decisão e concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 93494, em que empresários paranaenses pedem para não ser presos por acusação de depósito infiel.Os empresários são suspeitos de envolvimento no sumiço de duas mil toneladas de soja no Porto de Paranaguá (PR) e tiveram seu pedido no STF negado pela ministra Ellen Gracie, em dezembro de 2007. Em fevereiro de 2008, o relator do processo, ministro Eros Grau, reconsiderou a decisão da ministra e concedeu a liminar.Meses depois, a defesa dos empresários solicitou, nos autos do habeas corpus, a concessão de um novo salvo-conduto. É sobre esse pedido que o ministro Celso de Mello se manifestou, ao substituir o ministro Eros Grau.Anteriormente, os empresários, sócios de uma empresa marítima, tiveram pedido idêntico negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão monocrática do relator. No STF, eles alegam que a prisão "seria uma medida desproporcional em razão da disponibilidade de outros meios legais para executar a obrigação de pagar quantia certa".ReconsideraçãoAo analisar o pedido, o ministro Celso de Mello lembrou que a possibilidade de prisão civil do depositário infiel está sendo discutida pelo Plenário do STF e já contabiliza oito votos contrários. Por isso, o ministro entendeu que a liminar deveria ser concedida neste caso para suspender a eficácia da ordem de prisão contra os acusados. "Devo reconhecer que se torna prudente conceder a medida cautelar ora postulada", destacou Celso de Mello.Para ele, a existência desses oito votos "revela-se suficiente para conferir densa plausibilidade jurídica à pretensão deduzida pela parte ora impetrante (os acusados)".O ministro determinou que, se eles estiverem presos, deverão ser colocados em liberdade imediatamente, mas ressalvou, ao final, que a concessão da medida cautelar não implica a suspensão do andamento da ação de depósito em curso contra os empresários.Fonte: Supremo Tribunaal Federal

Turma do STJ adota orientação do STF que exclui prisão do depositário infiel

Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu aplicar antecipadamente a orientação majoritária – mas ainda não pacificada – do Supremo Tribunal Federal (STF) pela impossibilidade da prisão do depositário judiciário infiel. Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concedeu habeas corpus para revogar a prisão de um depositário infiel.Anteriormente, em um outro processo, o ministro Aldir Passarinho havia indeferido o pedido de liminar, mas sua decisão foi cassada em habeas corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal. Para o relator, como sua negativa de liminar foi cassada pelo Supremo diante da tendência de um entendimento que se direciona para a inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel, cabe ao STJ se curvar a esse entendimento e conceder a ordem para afastar, na hipótese, tal prisão.A legitimidade dessa prisão, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está sendo amplamente discutida pelo Supremo Tribunal Federal. O julgamento da questão foi interrompido por pedido de vista do ministro Celso de Mello, mas a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel já conta com oito votos favoráveis.Ao reconsiderar sua decisão no julgamento do mérito do habeas corpus, Aldir Passarinho Junior reiterou que a mudança de seu entendimento está de acordo com orientação do STF. "Ressalvo que ainda não é definitivo, porque o julgamento ainda não acabou, mas já há vários votos favoráveis e eles mesmos estão aplicando a vontade da maioria já formada", destacou o relator.Os ministros Fernando Gonçalves e Luís Felipe Salomão votaram com o relator, mas os votos divergentes do ministro João Otávio de Noronha e do juiz convocado Carlos Mathias mostram que a matéria ainda está longe do consenso. Para João Otávio Noronha, é precipitado acolher uma tendência antes de o Supremo definir a matéria: "sou pela tese da resistência em nome da eficácia do ordenamento jurídico", ressaltou em seu voto. Para Carlos Mathias, impedir a prisão do depositário infiel é um grande equívoco jurídico.Processo: HC 95430Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Nova súmula exige contraditório para fim de pensão alimentícia


STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento. De modo geral, os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões, magistrados entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade. Os ministros da Segunda Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. “Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença”, assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP. Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18, solicitou o ingresso na causa na condição de litisconsorte. A sentença entendeu, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os ministros, é ao alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo. O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do filho já maior do benefício. O argumento é de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório. O fim dos depósitos ou o desconto em folha podem ser apurados em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou em processo autônomo de revisão ou cancelamento, sempre com contraditório. O texto da nova súmula é este: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” Referência: CPC, art 47, Resp 4442.502/SP, Resp 4.347/CE, RHC 16.005/SC, Resp 608371/MG, AgRg no Ag 655.104/SP, HC 55.065/SP, Resp 347.010/SP, Resp 682.889/DF, RHC 19.389/PR, Resp 688902/DF

Órgão de proteção tem de informar inclusão

Tantos as pessoas físicas como as jurídicas que têm o nome inscrito em cadastro de devedores têm o direito a ser informado. A falta dessa comunicação, segundo a mais recente súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a de nº 359, pode acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. Essa obrigação deve ser prévia e existe ainda que os estatutos imponham tal providência ao lojista. Num dos processos de referência para a edição da Súmula nº 359, uma empresa de calçados de São Paulo moveu uma ação contra o banco Santander por ter tido o nome inscrito indevidamente no Serasa e SPC. O banco alegou que não tinha ascendência direta sobre a Serasa e não poderia ser impedido de solicitar a inscrição do nome do devedor. O banco alegava se tratar de um mero exercício regular de direito, razão pela qual uma possível indenização deveria ser paga pelo órgão que mantém o cadastro. O STJ decidiu, no caso, que os bancos são parte ilegítima para responder pela responsabilidade da comunicação da inscrição. A responsabilidade cabe unicamente ao mantenedor do cadastro. "Desconhecendo a existência do registro negativo, a pessoa sequer tem condições de se defender contra os males que daí lhe decorrem", assinalou o ministro Ruy Rosado, no julgamento de um cidadão que teve uma duplicata protestada no Rio de Janeiro e foi inscrito sem a comunicação do registro.

Só decisão judicial pode tirar pensão alimentícia de filho maior de idade

Filhos com mais de 18 anos que ainda precisem da ajuda dos pais para se manter têm direito de continuar recebendo pensão alimentícia. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou ontem a súmula 358, para padronizar as decisões da Justiça. A súmula tem um efeito orientador, não vinculante - ou seja, os juízes podem decidir de uma forma diferente, mas sabem que haverá grandes chances de suas decisões serem reformadas em outros tribunais ou no STJ. Pela lei brasileira, o pagamento de pensão alimentícia é obrigatório até que os filhos completem 18 anos. Depois, o que vale são as interpretações da lei: alguns juristas entendem que a necessidade de pagamento cessa com a maioridade; outros pensam que há a obrigação enquanto o filho precisar. Embora a segunda tendência seja dominante, muitos juízes autorizavam pais a parar de sustentar os filhos só porque eles haviam completado 18 anos. A súmula obriga o juiz a ouvir o filho antes de cancelar a pensão, de modo que ele tem uma chance a mais de ver reconhecido seu direito de receber ajuda caso precise. Anteriormente, teria de processar o pai. "Foi uma decisão acertadíssima de pacificar o que já era uma jurisprudência dominante", avaliou a desembargadora Maria Berenice Dias, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, uma das maiores especialistas em Direito de Família do Brasil. "Esse entendimento atende a um dado da realidade, a uma demanda social. Com 18 anos, é difícil um jovem conseguir meios de prover a própria subsistência e ele acaba onerando a pessoa que detém sua guarda", explicou Maria Berenice. Segundo a desembargadora, cerca de 10% dos pais que pedem à Justiça para parar de pagar pensão aos filhos usam a maioridade como argumento exclusivo. As alegações mais comuns são que o filho está inserido no mercado de trabalho, vive uma união estável ou tem uma idade muito elevada para estudar, como indício de que empurra a faculdade "com a barriga" para continuar tendo direito à pensão. Por esses três motivos, os pedidos dos pais costumam ser aceitos. O advogado Luiz Kignel, especialista em Direito de Família, também elogiou o STJ. "Maioridade civil não é sinônimo de capacidade de se sustentar", afirmou. O pagamento de pensão, na opinião dele, têm de estar atrelado ao binômino necessidade-possibilidade, ou seja, necessidade de o filho receber e possibilidade de o pai pagar. "A falta de um posicionamento definitivo da Justiça sobre esse assunto obrigou muitos jovens a tomarem a decisão de processar o pai para continuar pagando a faculdade como primeiro ato de sua maioridade. Isso era um absurdo." DEBATE Já o advogado Sérgio Niemeyer, mestre em Direito Civil, disse que a súmula terá um efeito maléfico para as famílias. "Vejo esse entendimento como uma intervenção absurda na educação dos filhos. Vai criar uma geração de chorões. É uma decisão que induz à indolência e fomenta a preguiça", atacou. Na visão de Niemeyer, com o dinheiro do pai garantido, muitos jovens não se preocuparão em começar a trabalhar. "Com 18 anos, espera-se de um filho que ele tenha responsabilidade", afirmou. A desembargadora rebate e diz que a Justiça não se presta a educar filhos e o dever de não sustentar a ociosidade dos jovens é dos pais. "Juiz não é pai. Enquanto a pessoa necessita, tem direito a alimentos (pensão alimentícia). Se o filho não foi educado para procurar se inserir no mercado de trabalho, a culpa não é do juiz." Kignel disse que, nos casos em que o jovem não quer saber de trabalhar, cabe ao pai provar que se esforçou, mas o filho não respondeu como se esperava. Laura Diniz

Supermercado responde por furto de veículo no seu estacionamento

O estabelecimento comercial é responsável pelos veículos parados em seu estacionamento, mesmo que o cliente nada tenha consumido na loja. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou um supermercado a pagar R$ 26,7 mil de indenização para uma seguradora por conta do furto de um carro no estacionamento da loja.
A turma julgadora, formada pelos desembargadores Generoso Filho (relator), Osmando Almeida e Tarcísio Martins Costa, entendeu que o Boletim de Ocorrência tem fé pública e que apenas uma prova cabal apresentada nos autos poderia influir sobre a decisão.
Os integrantes da 9ª Câmara do TJ-MG entenderam que o fato do cliente nada ter consumido não afasta a responsabilidade do supermercado, pois no simples fato do motorista passar na cancela do estacionamento e receber o ticket está celebrado o contrato de depósito.
O relator Generoso Filho destacou que "o supermercado que oferece estacionamento tem o dever de indenizar por eventuais prejuízos por furto de veículos em suas dependências, mesmo sendo gratuito o serviço prestado, diante do dever tácito de guarda e vigilância do bem que assume perante o cliente".
Na primeira instância, o juiz José Washington Ferreira da Silva, da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que o furto foi comprovado e que o fato de que o proprietário do veículo não consumiu nada no supermercado não eximia o lojista da responsabilidade.
Histórico
No dia 14 de novembro de 2003, o veículo foi deixado no estacionamento do mercado e, quando o proprietário se dirigia para seu carro, flagrou o veículo sendo furtado. O dono pediu ajuda, mas os seguranças do local nada fizeram para evitar o delito. Em dezembro do mesmo ano, a seguradora indenizou-o no valor de R$ 26,7 mil, quantia contratada pelo seguro do veículo.
A seguradora então ajuizou ação contra o supermercado, pleiteando o ressarcimento daquele valor, com o argumento de que o estabelecimento comercial é responsável pela guarda do veículo que está estacionado em suas dependências.
Em sua defesa, o supermercado argumentou que o boletim de ocorrência apresentado não era suficiente para provar o furto e que o aposentado fez uso indevido do serviço, pois deixou o carro no estacionamento e não fez nenhuma compra no local.
Processo: 1.0024.06.267390-0/001
Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2008

sexta-feira, 8 de agosto de 2008

Ações de servidores são da Justiça comum, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, na tarde de ontem, seu entendimento de que as disputas entre servidores temporários e o poder público devem ser tratadas na Justiça comum, e não na trabalhista. O caso já possuía algumas decisões do pleno no mesmo sentido, mas aguardava uma posição definitiva para a aprovação de uma súmula vinculante - estima-se que em todo o país há milhares de ações sobre o tema. Mas a súmula precisará esperar: o quórum mínimo para sua provação é de oito votos, e havia apenas oito ministros presentes. Como o ministro Marco Aurélio ficou vencido, será preciso aguardar um novo processo. A competência para processos de trabalhadores temporários estava pendente desde a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que instituiu a reforma do Judiciário e ampliou a competência da Justiça do Trabalho. O Supremo entendeu que a mudança não significou levar para a Justiça do trabalho as ações de funcionários do poder público. O resultado frustrou juízes trabalhistas e procuradores do trabalho. Os juízes, porque entendiam que as contratações de funcionários temporários não eram realmente estatutárias, porque não havia nenhuma garantia trabalhista e maquiavam uma contratação irregular. A Justiça trabalhista, acreditam, era o lugar adequado para assegurar o direito dos empregados. Já os procuradores do trabalho tentavam manter um projeto de combate às fraudes trabalhistas praticadas por municípios e governos estaduais que usam o contrato temporário como fachada para driblar a regra do concurso público e acomodar correligionários dentro da máquina pública. Há cerca de 100 processos do tipo tramitando na Justiça do trabalho que pedem a regularização das contratações. No caso julgado ontem, o pleno do Supremo acatou um pedido do governo do Amazonas, que tentava derrubar uma decisão do tribunal trabalhista local em favor de uma professora contratada como temporária. Segundo a defesa, a contratação é regrada por lei - a Lei estadual nº 1.674, de 1984 - e o caso deve tramitar na Justiça estadual. Fernando Teixeira, de Brasília

Preso por homicídio qualificado obtém liminar para responder a processo em liberdade


STF

O ministro Joaquim Barbosa determinou a expedição de alvará de soltura para que V.F. – preso preventivamente por ordem do juízo de direito da Vara do Júri da Comarca de Jundiaí (SP) – possa responder em liberdade à ação penal que lhe é movida sob acusação de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos III e IV, do Código Penal). Ele é acusado de supostamente matar, com cinco tiros, sua ex-mulher, a auxiliar contábil M. P. A., de 25 anos. O crime ocorreu em março de 2007 na cidade de Jundiaí. O acusado teve a prisão temporária convertida posteriormente em preventiva, em razão da gravidade em abstrato do crime, considerado hediondo, bem como da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal. A defesa pediu, inicialmente, a revogação da prisão ao juízo de primeiro grau, que negou o pedido. Em seguida, recorreu sucessivamente ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que também negaram os habeas corpus. E é contra esta decisão que a defesa impetrou o HC 94587 no Supremo Tribunal Federal (STF). Fundamentos Ao conceder a liminar, o ministro Joaquim Barbosa observou que os fundamentos da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal, alegados para decretação da prisão preventiva, ”não subsistem, eis que consta da impetração que o paciente se apresentou espontaneamente na Delegacia de Jundiaí, após decretada a sua prisão temporária”. Ainda segundo o ministro, “no que concerne ao fundamento da garantia da ordem pública, a conclusão é a mesma”. Ele lembrou que o STF tem-se pronunciado, em diversas ocasiões, sobre o caráter excepcional da manutenção da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, limitando tais casos àqueles em que tal medida for imprescindível ao acautelamento do meio social em face da periculosidade do agente ou com vistas a evitar a reiteração criminosa. “Contudo, no presente caso, verifico que a ordem de prisão emitida contra o paciente se funda na gravidade em abstrato do delito”, ponderou. Diante disso, ele concluiu que “a prisão não se amolda à garantia da ordem pública prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), tendo em vista que não foi demonstrado nos autos fato concreto que aponte para a sua periculosidade ou para a possibilidade de reiteração criminosa. Ele lembrou, a propósito, que este fato levou o Ministério Público Federal a interpor agravo regimental no STJ contra a decisão de denegar o pedido de HC lá formulado. “A prisão cautelar não pode revestir-se do caráter de antecipação do cumprimento da pena, em respeito ao princípio da presunção de não-culpabilidade (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal)”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa. “Por outro lado, a circunstância de se tratar de crime hediondo não é óbice à liberdade do paciente, sobretudo em face da nova redação do inciso II do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação determinada pela Lei 11.464/07 (que trata dos crimes hediondos)”, concluiu Joaquim Barbosa.

STJ confirma isenção de IR sobre indenização trabalhista


STJ

O Superior Tribunal de Justiça confirmou a isenção do imposto de renda sobre pagamentos relativos à indenização coletiva decorrente de convenção coletiva de trabalho e indenização pelo rompimento de contrato de trabalho durante a vigência da estabilidade temporária no emprego. Por unanimidade, a Primeira Turma do STJ rejeitou recurso da Fazenda que desejava cobrar o imposto sobre a verba recebida por R. G. A. Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, embora represente acréscimo patrimonial, o pagamento de indenização por rompimento de vínculo funcional ou trabalhista é isento nas situações previstas no artigo 6º, V, da Lei n. 7.713/88 e no artigo 14 da Lei n. 9.468/97. Citando precedentes da Turma, o relator ressaltou que as fontes normativas do Direito do Trabalho não são apenas as leis em sentido estrito, mas também as convenções e os acordos coletivos, cuja força impositiva está prevista na própria Constituição (artigo 7º, inciso XXVI). “Conseqüentemente, pode-se afirmar que estão isentas de imposto de renda, por força do artigo 6º, V, da Lei n. 7.713/88, as indenizações por rescisão do contrato pagas pelos empregadores a seus empregados quando previstas em dissídio coletivo ou convenção trabalhista, inclusive, portanto, as decorrentes de programa de demissão voluntária instituídos em cumprimento das referidas normas coletivas”, destacou em seu voto. Para o ministro, ao estabelecer que "a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda", a súmula 215 do STJ se refere não apenas a pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário do serviço público (isenção prevista no artigo 14 da Lei n. 9.468/97), mas também a indenizações por adesão de empregados a programas de demissão voluntária instituídos por norma de caráter coletivo (isenção compreendida no artigo 6º, V, da Lei n. 7.713/88). Teori Zavascki reconhece que a indenização paga em decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho e em valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade acarreta acréscimo ao patrimônio material e constitui fato gerador do imposto de renda. Contudo, como tal pagamento não se dá por liberalidade do empregador, mas por imposição da ordem jurídica, a indenização está abrigada pela norma de isenção do inciso XX do artigo 39 do Regulamento do Imposto de Renda/99. “Por isso, o valor não está sujeito à tributação do imposto de renda”, concluiu o relator. REsp 860774

STJ extingue ação penal por furto de um botijão de gás

O Superior Tribunal de Justiça livrou Kleber Dione Alves Pereira, condenado por furto de um botijão de gás, de cumprir pena de um ano e dois meses de reclusão em regime semi-aberto. O pedido de Habeas Corpus foi concedido pelo ministro Nilson Naves, da 6ª Turma do tribunal. O ministro aplicou o princípio da insignificância ao caso e extinguiu a ação penal.
No pedido, a defesa tentou trancar a ação penal e pediu para que fosse aplicado o princípio da insignificância, já que o bem em questão tem valor avaliado em cerca de R$ 30. Além disso, afirmou que a segunda instância reformou a sentença em prejuízo do réu.
De acordo com a denúncia, Kleber Dio recebeu de dois adolescentes o botijão de 13 quilos, vazio, sabendo que era produto de furto. O fato ocorreu em Recanto das Emas, cidade do Distrito Federal a 25,8 km de Brasília.
Ao apreciar o pedido, o ministro Naves levou em consideração o parecer do Ministério Público Federal que opinou pelo trancamento da ação. No parecer, destacou-se o fato de o juiz, ao condená-lo, ter afastado a incidência do princípio, porque, para a vítima, um policial militar, houve efetiva lesão ao seu patrimônio, além do fato de ser reincidente. A mesma linha foi seguida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
"O caso, contudo, é insignificante para o direito penal", opinou o MPF. "Não bastasse se tratar de um botijão de gás vazio, de valor ínfimo, o mesmo veio a ser restituído à vítima um dia após sua apreensão", segundo o MPF, que deu parecer pela concessão do Habeas Corpus.
O ministro Nilson Naves considerou correto o parecer. Para ele, não é o caso de usar os denominados meios repressivos. Ele mencionou decisão de sua autoria tomada em um Recurso Especial na qual afirma que o princípio da insignificância não deixa de ser tema recorrente, surgindo e ressurgindo para dar a determinadas situações tratamento diverso do especificamente penal.
Ele citou também o jurista alemão Claus Roxin, para quem onde bastem os meios do Direito Civil ou do Direito Público, o Direito Penal deve se retirar porque é evidente que nada favorece tanto a criminalidade como penalizar qualquer bagatela. Assim, concedeu o Habeas Corpus para determinar a extinção da ação penal. Para ele, o fato não constitui crime.
HC 108.598
Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de 2008

STJ confirma benefício a quem pára de contribuir

AGORA SÃO PAULO
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) mandou o INSS dar a aposentadoria por idade a um trabalhador que havia perdido a qualidade de segurado, garantindo o benefício mesmo para quem parou de contribuir há mais de 12 meses. A decisão é deste ano. O TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul) também dá esse direito. Com a decisão, fica mais fácil para os segurados se aposentarem por idade, desde tenham 60 anos (mulheres) ou 65 (homens). Para conseguir o benefício, o trabalhador filiado ao INSS após 24 de junho de 1991 também deve ter 15 anos de contribuição. Os filiados mais antigos devem seguir uma tabela para saber o tempo mínimo de contribuição. Para quem completou a idade mínima em 1998, por exemplo, são exigidos oito anos e seis meses. Segundo o STJ, "a perda da qualidade de beneficiário não prejudica direito à aposentadoria" desde que os requisitos exigidos -idade e contribuição- sejam cumpridos. Além disso, o segurado não é obrigado a cumprir as exigências ao mesmo tempo. Ou seja, se ele pagou o INSS apenas de 1980 a 1995, por exemplo, mas só completou os 65 anos de idade em 2008, poderá se aposentar. "Feitos os pagamentos mínimos, o segurado não precisa continuar contribuindo até atingir a idade exigida", diz o advogado Daisson Portanova. O segurado que já tinha oito anos e meio de contribuição e 65 anos de idade em 1998, por exemplo, mas só fez o pedido em 1999, quando foram exigidos nove anos de pagamento, pode não conseguir se aposentar pelo INSS, apenas na Justiça. "O direito do segurado em 1998 já estava garantido", diz o advogado Luís Kerbauy. O INSS não comenta revisões. (Paulo Muzzolon)

Turma do STJ muda entendimento e nega prisão de depositário infiel

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu na terça-feira uma jurisprudência histórica do tribunal e passou a proibir a prisão do depositário infiel - uma das duas únicas possibilidades de prisão civil, ou prisão por dívidas, no país, ao lado da do devedor de pensão alimentícia. Com um placar apertado, de três votos a dois, a turma passou a seguir o entendimento adotado parcialmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em um julgamento iniciado em 2006, até agora com sete votos contra a prisão. O resultado põe fim a uma discussão que se arrastava desde o início do ano na turma, onde havia resistência para acompanhar a nova posição do Supremo. As duas turmas de direito privado do STJ - a terceira e a quarta - já tinham pacificado posição contra a prisão de depositários em casos de alienação fiduciária, ferramenta usada nos contratos de leasing de veículos, mas na terça os ministros da quarta turma foram além e impediram a prisão em casos de depositários judiciais. Nesse caso, durante a execução, o juiz nomeia o devedor como responsável pelo bem penhorado. Essa circunstância ainda não foi analisada no julgamento em curso no Supremo, onde há dois casos de alienação fiduciária e um caso de contrato de crédito agrícola, em que o fazendeiro é depositário da produção dada em garantia. Por essa visão mais ampla do depositário infiel, estariam ameaçadas as prisões de depositários em qualquer tipo de execução, seja cível, fiscal ou trabalhista. Na sessão desta semana no STJ, o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Júnior, propôs a mudança de entendimento, mas encontrou resistência do ministro Otávio de Noronha e do desembargador convocado Carlos Mathias. Segundo Noronha, "essa doutrina dá fim aos meios de coação da Justiça" e ameaça o prestígio da instituição. "As pessoas pagam o contrato de leasing por três meses, usam o carro por cinco anos, entregam ele totalmente deteriorado e não se pode fazer nada?", afirmou. Para Carlos Mathias, a posição do Supremo é permissiva com o devedor e faz "tábula rasa" da Constituição Federal. O próprio relator, Aldir Passarinho, observou que os juízes precisarão buscar novas saídas para as penhoras, como nomear o próprio credor responsável pelo bem ou levar as garantias para um depósito judicial. Advogados que atuam na área de cobrança para instituições financeiras receberam mal o resultado do STJ. Segundo Solano de Camargo, do escritório Dantas, Lee, Brock e Camargo Advogados, a decisão do STJ é um "retrocesso terrível" e as saídas apontadas para o problema, como nomear o credor como responsável pela garantia ou levar os bens para um depósito, são inviáveis na prática. "Enquanto o Legislativo tenta melhorar a recuperação de crédito, aprovando a reforma da execução civil, o Judiciário vai na contramão", diz. Em uma auditoria feita na carteira de créditos em recuperação de um cliente da área financeira, com 114 processos, o advogado afirma que 60% dos bens penhorados eram imóveis ou veículos e outros 40% eram bens do ativo fixo das empresas, ou seja, máquinas e equipamentos. No caso do ativo fixo, ele acredita o fim da prisão deve levar à perda total das garantias. Segundo Fabíola de Toledo Machado, sócia do escritório Perez de Rezende Advogados, o fim da prisão civil no caso da alienação fiduciária já está gerando preocupação há algum tempo no mercado, e a confirmação do resultado do julgamento no Supremo certamente terá impacto sobre a oferta de crédito. Segundo a advogada responsável pela área no escritório, Alessandra Fogaça Coelho, mesmo com o placar da corte, ainda é possível conseguir a decretação da prisão na primeira instância da Justiça paulista - mas o resultado é sempre derrubado no Tribunal de Justiça de São Paulo. Fernando Teixeira, De Brasília