domingo, 21 de setembro de 2008

Perde direito de pleitear pensão alimentícia quem renuncia por meio de acordo

Não cabe pedido de alimentos quando o casal, em acordo homologado de separação judicial consensual, renuncia expressamente ao pensionamento. Com esse entendimento a 8ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de alimentos a ex-esposa que havia dispensado esse direito. A mulher apelou contra decisão de 1º Grau que extinguiu a ação ajuizada por ela contra seu ex-esposo. Alegou que tinham sido casados, e que, quando se separaram, acreditando numa possível reconciliação e por estar em razoável situação financeira, dispensou os alimentos a que poderia ter direito. No entanto, depois da separação, passou a enfrentar dificuldades econômicas, tendo ingressado com ação de alimentos contra o ex-marido. O processo foi extinto em virtude do falecimento dele, ocorrido enquanto a ação estava em andamento. Apelação A viúva interpôs o recurso requerendo a fixação de alimentos, a fim de se habilitar como dependente do ex-cônjuge falecido junto ao INSS. Para o relator da apelação, Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, o processo não poderia ter sido extinto pelo simples fato de o demandado ter falecido durante o andamento da ação. Destacou que, com a vigência do Código Civil de 2002, os alimentos deixaram de ser intransmissíveis pela previsão expressa do artigo 1700, segundo o qual a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do artigo 1694. “Ao invés de extinguir o processo, a ilustre magistrada deveria ter determinado a substituição do pólo passivo pelo espólio do réu”, asseverou. Mérito Com fundamento no § 3º, do artigo 515, do Código de Processo Civil, o magistrado analisou o mérito da lide. A lei determina que, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o Tribunal pode julgar a lide, se a causa tratar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Enfatizou que a jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, tem consagrado a possibilidade da renúncia entre cônjuges. “Tal entendimento funda-se na idéia de que, após a separação, rompe-se a relação de parentesco existente entre o casal, permanecendo o dever de assistência, salvo nos casos de renúncia”. Destacou o Desembargador Faccenda que, no caso, a renúncia aos alimentos foi expressa, e o acordo respeitou a vontade das partes, na presença do Ministério Público, sendo válida e eficaz. “Deve ser respeitada a disposição de renúncia, não cabendo à ex-cônjuge pleitear pensão alimentícia”. Concluiu que também cabe a pretensão da apelante de ver reconhecida uma situação de dependência para futuro aproveitamento ante o órgão previdenciário. “Em se tratando de pensão previdenciária, cabe ao postulante buscar sua habilitação pela via administrativa e, se negada, pela via judicial perante o órgão judiciário federal.”

segunda-feira, 15 de setembro de 2008

Crédito trabalhista extingue hipoteca

Ainda que as fazendas da empresa Agropecuária Vale do Araguaia estejam hipotecadas - pois foram dadas em garantia aos empréstimos bancários realizados pelo grupo econômico - advogados entendem que o fato não altera em nada a penhoradas propriedades realizada em prol dos trabalhadores das Vasp. O próprio juiz da execução da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho e sindicatos da categoria, Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, afirma que, se confirmadas essas hipotecas, elas se extinguiriam em função do privilégio legal do crédito trabalhista. Em relação à Fazenda Piratininga, a adjudicação da propriedade - que aguarda confirmação - extinguiria as hipoteca, segundo ele. O magistrado baseia-se nos artigos 1.422 e 1499 do Código Civil. O primeiro dispositivo refere-se aos credores hipotecários e o segundo, aos casos de extinção de hipoteca, dentre os quais pela arrematação ou adjudicação. O advogado especialista em direito do trabalho, professor da Universidade de São Paulo (USP) e sócio do Felsberg Advogados, Nelson Mannrich, afirma que o fato de existir uma uma hipoteca sobre um bem não inibe a execução trabalhista. "Não há restrições para desfazer a hipoteca", afirma. O que exceder da venda do bem para a satisfação do crédito trabalhista vai para os demais credores, diz o professor. "É uma situação complicada para os bancos", afirma. O advogado especialista em direito bancário, João Antônio Motta, titular do escritório que leva seu nome, afirma que em qualquer situação a preferência é sempre do crédito trabalhista, e em seguida vem o fisco e os credores com garantia real, caso dos bancos - o que vale mesmo para situações fora da falência. Segundo ele, tanto o Código Civil quanto o Código de Processo Civil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Código Tributário Nacional (CTN) garantem essa possibilidade. Na Justiça do Trabalho, o entendimento sobre a questão é o de que o direito do credor hipotecário não se mantém quando está em jogo uma execução trabalhista, em razão da natureza privilegiada do crédito alimentar, cuja preferência ocorre em relação a qualquer outro credor, até mesmo em relação aos créditos tributários. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) também há julgamentos que seguem a mesma linha. Em uma decisão da quarta turma do STJ, por exemplo, a corte julgou que o crédito alimentar pode ser cobrado mediante penhora sobre o bem dado em hipoteca para garantia de crédito rural, por ser crédito privilegiado. Empresa tem três mil execuções em SP Desde que assumiu, neste ano, o setor criado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo para auxiliar a corte nas ações de execução que tramitam na corte, o juiz Wilson Ricardo Buquetti Pirotta tem dedicado pelo menos 12 horas de seu dia para cuidar dos três mil processos de execução contra a Vasp sob sua responsabilidade. O setor, denominado de juízo auxiliar de execução do TRT, foi implantado com o objetivo de receber processos de outras empresas, mas atualmente atende apenas as demandas contra a empresa aérea, cujos processos estão armazenados em três salas e um depósito do Fórum Ruy Barbosa, no bairro Barra Funda, na capital. Além dos processos de São Paulo, ainda há outros distribuídos nas varas do município de Guarulhos. "Pelo volume grande de ações e pelo tamanho do grupo econômico, a corregedoria do TRT pensou na possibilidade de criar uma área que pudesse dar um caráter mais célere para os processos e descongestionar as varas do trabalho", afirma Pirotta. O ex-regente e pesquisador da área de musicologia de 47 anos (o magistrado tem formação em música pela Unifesp e USP) tem hoje sob sua batuta a finalização de um dos maiores processos trabalhistas do país. E não há um só dia em que pelo menos cinco pessoas - entre partes e advogados - não batem à porta de seu gabinete interessadas em obter informações sobre seus processos. "A execução é uma fase bastante sensível. Os advogados e partes vêm praticamente todos os dias falar comigo em busca de esclarecimentos", afirma. Segundo Pirotta, o caso da Vasp envolve diversos aspectos inovadores e peculiaridades, dentre os quais sua própria proporção. "É hoje um dos maiores da 2ª região da Justiça do Trabalho (São Paulo) em número de envolvidos e volume de processos e também do país", afirma. Lidar com tantos documentos e interesses, no entanto, esbarra em dificuldades como o reduzido baixo número de funcionários e recursos. O magistrado conta com apenas cinco auxiliares. Segundo ele, apesar de ser responsável por um volume de 20% dos processos em todo o país, a 2ª região da Justiça do Trabalho conta apenas com 10% do montante dos recursos da Justiça. Zínia Baeta, de São Paulo

A rescisão indireta e a imediatidade da conduta ilícita


TRT 2ª REGIÃO

"A rescisão indireta deve guardar imediatidade com a conduta ilícita praticada..." Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Sônia Maria Forster do Amaral, os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) não reconheceram rescisão indireta, mantendo assim a decisão de origem. No recurso ora analisado, a reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta, e, conseqüentemente, que seja compelida a reclamada a pagar as verbas daí decorrentes. Em seu voto, a Desembargadora observou que: "...o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado – Súmula 212 do TST, cabendo ao empregador o mister de provar a justa causa. Porém, no caso sub judice, foi declarado pela autora (...) o não interesse pela manutenção do emprego." "Por outro lado (...), a rescisão indireta deve guardar imediatidade com a conduta ilícita praticada, o que não foi observado no caso em tela, vez que a autora permaneceu por cinco meses recebendo salário inferior ao normativo, quando só então deu por rescindido o contrato entre as partes." Dessa forma, os Desembargadores Federais da 10ª Turma decidiram negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 05/08/2008, sob o nº Ac. 20080616903. Processo 01465200405202008.

terça-feira, 9 de setembro de 2008

STJ reconhece união homoafetiva

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu um passo em direção ao reconhecimento da união homossexual no ordenamento jurídico brasileiro. Ontem, durante o julgamento de um recurso, a quarta turma do STJ admitiu a possibilidade jurídica de um pedido de união estável de um casal homossexual que havia sido negado nas instâncias inferiores. Agora, o mérito do caso será julgado na 4ª Vara de Família de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, e pode fazer com que a Justiça regulamente a questão por meio da jurisprudência. Apesar de representarem mais de seis milhões de pessoas no Brasil, a parcela homossexual da população não encontra amparo legal em suas uniões - há um projeto de lei na Câmara dos Deputados nesse sentido, mas a tramitação ainda está em fase inicial. O caso julgado pelo STJ foi ajuizado em 2004 por um casal formado por um agrônomo brasileiro e um professor canadense de inglês que com a intenção de reconhecimento da união estável entre eles. O pedido foi negado tanto na primeira instância quanto no recurso ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que extinguiram o pedido por considerá-lo juridicamente impossível. O casal recorreu ao STJ, mas o julgamento foi interrompido por um pedido de vista. Até a decisão de ontem os votos estavam empatados, sendo dois favoráveis ao pedido - dos ministros Massami Uyeda e Antonio de Pádua Ribeiro - e dois votos contrários - dos ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior. O desempate foi dado pelo ministro Luís Felipe Salomão, que considerou que a lacuna legislativa não significa a vedação do reconhecimento da união estável entre homossexuais. Ao determinar que o caso seja julgado em uma vara de família, pela primeira vez a união homossexual não será vista na Justiça apenas sob o viés do direito patrimonial, ou seja, como uma "sociedade de fato". Para o advogado Eduardo Coluccini Cordeiro, do escritório Azevedo Sette Advogados, que defende o casal, não há na redação do dispositivo que prevê a união estável no Código Civil nenhuma intenção restritiva. Enquanto isso, tramita na Câmara o Projeto de Lei nº 2.285, de 2007, de autoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), que prevê a criação de um Estatuto da Família - e prevê a possibilidade da união estável homoafetiva. Segundo a desembargadora Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFam, a decisão do STJ pode facilitar o andamento da proposta no Legislativo. (LC)

Dinheiro de consórcio é devolvido

Os consumidores que desistem de continuar em consórcios têm conseguido na Justiça a devolução imediata do dinheiro pago, contrariando o previsto nos contratos, que estipulam o ressarcimento só no final do grupo a que se associaram. Os juízes estão se valendo do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para reconhecer o direito de recebimento das parcelas corrigidas, com desconto apenas da taxa de administração. Preocupadas, as empresas querem garantir a aplicação das circulares do Banco Central (BC) que regulamentam o setor. O mais novo contemplado pela decisão judicial foi o taxista Francisco Honório da Silva, que desistiu de um consórcio de imóvel no valor de R$ 90 mil, contratado com a Saga. O Juizado Especial de Pequenas Causas de Taguatinga garantiu a ele o direito de receber de volta as duas parcelas pagas (R$ 6.685,55), com desconto de uma taxa de administração fixada em 10% — a do contrato era de 19%, montante que o juiz Enilton Fernandes considerou descabido. A Justiça tem decidido que é abusiva a cláusula que prevê a devolução só no final do grupo. “O entendimento é muito importante porque acaba com essa prática e vale para todos os tipos de consórcio: carro, moto, imóvel etc”, afirma o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), José Geraldo Tardin. “Muitas vezes, os consorciados são levados a assinar os contratos porque os corretores garantem que os clientes podem retirar o dinheiro facilmente se quiserem. As administradoras estão perdendo todas as ações na Justiça.” O Ibedec está orientando gratuitamente os consumidores que se sentirem lesados. Casos com valor até 40 salários mínimos (R$ 16,6 mil) são julgados pelo juizado especial, de forma mais rápida. Ricardo Allan - Do Correio Braziliense

Cuidar da casa e dos filhos, por si só, não dá direito à meação

A partilha do patrimônio entre concubinos em caso de separação anterior à Lei nº 9.278/96 deve observar a contribuição de cada um para a formação do patrimônio, não bastando para a meação a contribuição indireta consistente na prestação de serviços domésticos e no cuidado na criação dos filhos comuns. A conclusão, por 4 a 3, é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso especial de A.C.S., de São Paulo, para reduzir a 40% o percentual a título de participação da companheira sobre o valor correspondente aos bens adquiridos sob o regime do concubinato, no período de 1983 a janeiro de 1996.
I. A L. entrou na Justiça contra o companheiro, requerendo a dissolução de sociedade de fato, combinada com partilha de bens. Segundo afirmou, conviveram por um período de 13 anos, durante o qual tiveram três filhos, nascidos em 1983, 1985 e 1989. Enquanto A .C. da S. trabalhava como sócio proprietário de duas empresas, ela cuidava do lar e dos filhos, colaborando, segundo alegou, para a formação do patrimônio líquido adquirido pelo companheiro durante a união. Em primeira instância, o juiz reconheceu a existência da união no período mencionado, determinando, então, a partilha igualitária dos bens, excluindo aqueles adquiridos após a dissolução da sociedade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento às apelações, mantendo a sentença que determinou a meação (50% para cada um).
No recurso para o STJ, o ex-concubino alegou que a decisão do tribunal paulista não poderia ter aplicado, por analogia, os dispositivos que regulam o instituto da união estável, da Lei nº 9.278/96, à hipótese de sociedade de fato, pois o relacionamento terminou em janeiro de 1996, anteriormente à vigência da lei (13/05/96). Segundo o advogado, o TJSP fez recair a presunção do esforço comum, dispensando, dessa forma, a necessidade de prova a tal respeito.
Desempate
A ministra relatora Nancy Andrighi não conheceu do recurso especial e manteve a meação conforme decidido nas instâncias inferiores. "Se o tribunal de origem reconheceu a contribuição da recorrida, mesmo que indireta, para a formação do patrimônio comum, não há como desenvolver ilação em sentido diverso do adotado em primeiro e segundo graus de jurisdição", afirmou. Os ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti acompanharam a relatora.
Ao votar, no entanto, o ministro João Otávio de Noronha, que havia pedido vista do caso, conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a 40% a participação da mulher nos bens. "Não se pretende desprezar a importância do restrito trabalho doméstico (administração do lar), criação e formação dos filhos em comum, mas apenas ter-se em conta, como pressuposto ao direito de meação advinda da ruptura do convívio concubinatário, a direta e efetiva contribuição para a formação dos bens patrimoniais, o que, a toda evidência, não restou demonstrado nestes autos", afirmou.
O ministro observou que, somente a partir do regime da Lei nº 9.278/96, é que se estabeleceu que os bens adquiridos na constância da união estável por um ou pelos conviventes passariam a pertencer a ambos, em condomínio ou partes iguais. Para Noronha, a fixação do percentual não deve implicar necessariamente meação no seu sentido estrito (50%), sendo recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao tempo de duração da sociedade, à idade das partes e à contribuição indireta prestada pela concubina.
Ainda segundo o ministro, as normas legais e orientações jurisprudenciais versando especificamente sobre concubinato, entre as quais a Lei nº 8.971/94 e a súmula número 380 do Supremo Tribunal Federal, delimitam que a atribuição à companheira ou ao companheiro de metade do patrimônio vincula-se diretamente ao esforço comum, consagrado na contribuição direta para o acréscimo ou aquisição de bens, mediante o aporte de recursos ou força de trabalho.
Ao decidir pelo porcentual de 40%, João Otávio de Noronha fez, ainda, considerações sobre a aplicação do direito aos casos concretos pretéritos à Lei nº 9.278/96, isto é, às hipóteses de uniões constituídas e dissolvidas anteriormente à edição da referida norma legal. "Como decidiríamos sobre os direitos patrimoniais da concubina nas hipóteses em que, no convívio more uxorio, além da atividade desenvolvida no lar, criação e formação dos filhos comuns e cuidados com o próprio convivente, tivesse dinâmica atuação profissional autônoma ou atividade laboral remunerada fora do âmbito doméstico, angariando recursos para suas próprias despesas, para melhoria do bem estar dos filhos e concubino e, naturalmente, para a real formação do patrimônio comum?", questionou.
Os ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior acompanharam o entendimento do ministro Noronha. Verificado o empate, o ministro Ari Pargendler desempatou a questão, reconhecendo a partilha, mas no percentual de 40%. O ministro Noronha, que inaugurou a divergência, será o relator para o acórdão.
Processo nº REsp 914811
Fonte: www.expressodanoticia.com.br

Gratuidade de Justiça se estende a atos extrajudiciais, diz STJ

A gratuidade da Justiça se estende a atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial, mesmo em se tratando de registro imobiliário. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Por unanimidade, a Truma decidiu que é válido ato de juiz de Direito que determinou a expedição de certidões de registro de imóveis sem o recolhimento prévio dos valores devidos, que seriam pagos ao final pelo sucumbente.
"A natureza de taxa dos emolumentos cobrados pelos tabeliães e oficiais de registro não retira a faculdade de a lei isentar da cobrança tais verbas quando houver uma finalidade constitucional a ser cumprida", afirmou a ministra Eliana Calmon.
No caso concreto, o titular do Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Piratini (RS) apresentou Mandado de Segurança para anular o ato do juiz da Comarca que determinou a extensão da gratuidade judicial a atos extrajudiciais, mais especificamente ao ato de expedição de certidão de registro de imóveis.
A decisão estabelecia o fornecimento, sem o devido e imediato pagamento dos emolumentos, de 15 certidões de registro de imóveis, a fim de instruir uma ação de execução. Nesse processo foi concedida assistência judiciária gratuita.
No recurso, o titular do ofício sustentou a ilegalidade do ato apontando exercício privado da atividade de registro, inexistência de isenção constitucional ou legal para a hipótese, impossibilidade de dispensa da exigência de pagamento dos emolumentos sob pena de infração constitucional, entre outros. Pediu a anulação do ato e a expedição de ordem inibitória contra comandos de igual teor.
Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2008

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

EMPRESA É CONDENADA POR FAZER ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS DO TRABALHADOR

A 1ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de uma empresa prestadora de serviços temporários, condenada a indenizar o reclamante em R$ 10 mil, por danos morais, porque anotou, na CTPS do autor, o cancelamento dos contratos de trabalho assinados com ele. Em seu voto – seguido unanimemente pelos demais integrantes do colegiado -, o relator do acórdão no Tribunal, juiz convocado Wilton Borba Canicoba, ressaltou que a anotação feita contraria o parágrafo 4º do artigo 29 da CLT e “desabona o trabalhador no mercado de trabalho”.
A ação foi julgada originalmente na Vara do Trabalho de Hortolândia, município vizinho a Campinas. No recurso, a reclamada alegou que as anotações não caracterizam um ato ilícito. O juiz Canicoba advertiu, no entanto, que por “anotação desabonadora” deve ser entendida qualquer uma que tenha cunho calunioso ou discriminatório, “mesmo que de forma indireta”. No caso em discussão, esclareceu o relator, “o carimbo com os dizeres de ‘cancelado’, em cada um dos contratos anotados pela empresa na CTPS do reclamante, pode significar empecilhos para obtenção de um novo emprego, gerando, no mínimo, a situação desconfortável de o autor explicar o ‘porquê’ de uma desistência abrupta em contratá-lo”.
- Disso resulta que tal anotação constitui sim ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, arrematou o magistrado.
Sobre o valor arbitrado à condenação, também objeto do recurso da reclamada, que pretendia reduzir a quantia, a Câmara novamente manteve o estabelecido pela sentença de primeira instância. O colegiado considerou o montante de R$ 10 mil suficiente para compensar o dano sofrido pelo trabalhador, de um lado, e para impingir ao empregador, de outro, punição o bastante para desestimulá-lo a reincidir no ato indevido. Ressaltando que “a natureza sancionadora não pode justificar, a título de supostamente aplicar-se uma ‘punição exemplar’, que o acionante veja a indenização como um ‘prêmio de loteria’, ‘baú da felicidade’ ou ‘poupança compulsória’ obtida às custas do lesante”, o juiz Canicoba avaliou que o valor fixado na decisão original está em harmonia com a condição social do ofendido, com a condição econômica do ofensor e com a repercussão do dano. (Processo 0453-2006-152-15-00-5 RO)
(02/09)