sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Banco responde por desvio de dinheiro pela internet

O banco é responsável por reparar os danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços. O entendimento foi reafirmado pela 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que mandou o banco Itaú pagar indenização de R$ 18 mil por danos morais e materiais para um consumidor.
De acordo com os autos, determinada quantia foi transferida, via internet, da conta do cliente para outra conta, sem o seu consentimento. Em sua defesa, o banco afirmou que o sistema de acesso via internet possui total segurança, pois só pode ser acessado mediante o fornecimento de senhas e códigos de segurança.
Em primeira instância, o argumento do banco foi aceito. Em segunda, no entanto, não foi. O relator, desembargador Rizzatto Nunes, ressaltou que a ''segurança é prestação essencial à atividade bancária, razão pela qual o apelado [o banco] deve responder por eventual falha".
A turma julgadora condenou o Banco a pagar R$ 18 mil para a apelante - R$ 9 mil por danos materiais e R$ 9 mil por danos morais. A cliente foi defendida pelo advogado Pablo Dotto, do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2008

Registrar processo na carteira de trabalho gera ofensa

Registrar processo na carteira de trabalho gera ofensa
O Senac foi condenado a indenizar por danos morais uma ex-empregada por ter registrado em sua carteira de trabalho que o vínculo empregatício se deu por força de sentença trabalhista. Para a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o registro foi deliberado e desnecessário, caracterizando conduta desrespeitosa e ofensiva à imagem profissional.
A reclamação trabalhista foi proposta pela ex-empregada, que é esteticista. Ela foi contratada, sem carteira assinada, para exercer a função de monitora de desenvolvimento profissional em julho de 1997. Ao ser demitida, dois anos depois, pediu o reconhecimento de vínculo empregatício. Condenado a registrar o contrato de trabalho, o Senac fez com a seguinte observação: "anotação conforme processo trabalhista".
A trabalhadora só deu conta do fato em entrevista de emprego, quando foi questionada sobre o porquê daquela anotação. Somente então é que descobriu os motivos que a impediam de conseguir novo emprego.
Ela ajuizou então uma segunda reclamação trabalhista, desta vez por danos morais. O pedido foi julgado improcedente pela primeira e segunda instâncias. Segundo as decisões, a anotação na carteira não caracterizaria dano, por si só.
No TST, o ministro Vantuil Abdala, relator, discordou das decisões anteriores. Para o ministro, a carteira de trabalho se destina às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e de interesse da Previdência Social.
Abdala diz que não se justifica "que o empregador possa lançar os registros desnecessários que escolher, na forma que desejar, ainda que verdadeiros e, em tese, não sejam desabonadores". A conduta do Senac foi considerada desrespeitosa e ofensiva da dignidade da trabalhadora, atentando contra seu direito de personalidade.
O relator comparou os efeitos da anotação à repercussão da colocação do nome de trabalhadores nas conhecidas listas negras. "O registro realizado pelo Senac revelou-se um ilícito causador do dano moral e, portanto, passível de reparação, independentemente de prejuízo comprovado, pois o dano moral decorre do próprio ato ofensivo ao direito, no caso, provado e correlacionado com o lesionamento subjetivo. Este é o entendimento prevalecente nas mais altas cortes do Judiciário, em que a jurisprudência se colocou na defesa incondicional dos valores humanos", concluiu Abdala.
RR-823/2006-083-15-00.4
Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2008

Dano moral: valor da indenização limita-se ao que foi pedido pela parte


TST
Em caso de ações pleiteando indenização por danos morais, não cabe aos órgãos da Justiça do Trabalho alterar o valor determinado no pedido inicial, se não houver questionamento neste sentido formulado pela parte interessada. Este é o teor de decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Emmanoel Pereira. Trata-se de um recurso de revista em que a Viação União Ltda., do Rio de Janeiro, contesta decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em processo trabalhista movido por um ex-empregado. Entre outros itens, ele alegou que sua honra foi denegrida com a divulgação, pela empresa, de que sua dispensa se dera porque ele deixava os passageiros entrarem sem acionar a roleta e ficava com o dinheiro das passagens. Por esse motivo, reclamou o pagamento de indenização por danos morais no valor de 400 salários mínimos. O pedido foi negado em primeira instância. Em recurso ordinário, o cobrador obteve a reforma da sentença com o conseqüente reconhecimento do direito à indenização por danos morais. Em sua decisão, o TRT resolveu converter o valor em 360 “dias-multa”, com base no Código Penal, correspondendo ao valor exato de R$ 217.440,00. A empresa contestou a decisão do TRT, mediante recurso de revista ao TST. Em seu voto, o ministro Emmanoel Pereira rejeitou as alegações de que a condenação por danos morais seria injustificada, na medida em que ficou claro que o Regional decidiu com base em provas, cuja reanálise é impedida pela Súmula nº 126 do TST. No entanto, o relator considerou que o TRT extrapolou de sua competência ao condenar a empresa em valor superior ao que foi pedido na ação trabalhista. Ele ressaltou que não há, na petição inicial, denúncia de crime que pudesse levar o juiz a evocar o artigo 139 do Código Penal, cominado com o agravante de abuso de poder, como consta do acórdão questionado pelo empregador. “O julgador não poderia, dissociado do pedido, incursionar na norma de direito penal para alçar a reparação a valor superior ao pretendido pelo empregado”, destacou o ministro. Para fundamentar seu voto nesse aspecto, Emmanoel Pereira mencionou a jurisprudência do TST, que repudia o julgamento extra petita (decisão sobre matéria que não foi pedida) e ultra petita (decisão além do pedido), citando precedentes dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Dora Maria da Costa, Maria de Assis Calsing e Maurício Godinho Delgado. Com a decisão, a Quinta Turma, por unanimidade, determinou que a indenização se limite ao valor expressamente requerido pelo autor da ação, no pedido inicial, correspondente a 400 salários mínimos. ( RR 800/2003-205-01-00.4 )

STJ aprova súmulas sobre honorários, dano moral e bem de família

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou três súmulas nesta quarta-feira (15/10). Elas tratam sobre correção do valor do dano moral, sobre honorários de profissionais liberais e sobre o Bem de Família.
A Súmula 362, relatada pelo ministro Fernando Gonçalves, tem o seguinte texto: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Entre os precedentes está o Recurso Especial 675.026.
Nele, o ministro Teori Albino Zavascki, relator, aponta que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser da data em que o valor foi definido na sentença e não de quando a ação foi proposta. A nova súmula faz uma exceção à regra da Súmula 43, que define que as correções de indenizações devem contam a partir do fato.
Já a Súmula 363, relatada pelo ministro Ari Pargendler, define que a competência para julgar honorário de profissional liberal, como os advogados, é da Justiça Estadual. Em um dos precedentes, o ministro aposentado Sálvio de Figueiredo, relator, decidiu que o pagamento pela prestação de serviços por pessoas físicas não se confunde com verbas trabalhistas. A súmula tem o seguinte enunciado: "compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".
A Súmula 364 amplia os casos em que se pode usar a proteção do Bem de Família. Criado pela Lei 8.009/90, ele é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de dívida. O projeto, que deu origem à nova súmula, foi relatado pela ministra Eliana Calmon e estendeu a proteção para imóveis pertencentes a solteiros, viúvos ou descasados.
Em um dos precedentes, o ministro Ari Pargendler considerou que já havia unidade familiar no imóvel de uma pessoa solteira que depois veio a se casar. Em outro, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros destacou que a Lei 8.009 não visa apenas à proteção da entidade familiar, mas de um direito inerente à pessoa humana: a moradia. Segundo a súmula 364, "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas".
Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2008

STJ afasta a incidência de Imposto de Renda sobre a indenização por dano moral


STJ
A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a negativa da incidência do Imposto de Renda não se dá por isenção, mas pelo falo de não ocorrer riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. A questão foi definida em um recurso especial da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS), que, ao apreciar mandado de segurança, reconheceu o benefício fiscal à verba recebida, confirmando decisão da primeira instância. A ação foi apresentada pelo advogado gaúcho Elton Frederico Volker contra ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, buscando afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a verba indenizatória. O contribuinte recebeu R$ 6 mil de indenização do Estado do Rio Grande do Sul como ressarcimento por danos morais relativos a falhas administrativas que, dentre outros problemas, provocaram a expedição equivocada de ordem de prisão em seu nome. O fato que gerou a ação de indenização foi um assalto no qual levaram todos os documentos de Volker. Um mês depois, ele soube pelo noticiário que um assaltante de uma agência de turismo foi preso e identificado com o seu nome. Três anos depois, esse assaltante fugiu do presídio e foi expedida ordem de prisão no nome de Elton Frederico Volker. O advogado só teve conhecimento da confusão quando recebeu ordem de prisão ao tentar renovar a Carteira Nacional de Habilitação, prisão que só não ocorreu porque conseguiu provar todas as circunstâncias. No recurso ao STJ, A Fazenda Nacional argumentava que a indenização representa acréscimo patrimonial. Sustentava, ainda, ser impossível conceder isenção por falta de fundamento legal, uma vez que somente a lei poderia deferir a exclusão do crédito tributário. O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, entendeu que a verba recebida a título de dano moral não acarreta acréscimo patrimonial e, por isso, não se sujeita à incidência do Imposto de Renda. Para o relator, “a indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. Ao negar a incidência do Imposto de Renda, não se reconhece a isenção, mas a ausência de riqueza nova - oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos – capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante [no mesmo estado em que se encontrava antes]”. O ministro Herman Benjamin ressaltou que “a tributação da reparação do dano moral, nessas circunstâncias, reduziria a plena eficácia material do princípio da reparação integral, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte. Uma dupla aberração. Destaco que as considerações feitas no presente voto, referentes à incidência do IR sobre o dano moral, restringem-se às pessoas físicas enquanto possuidoras, por excelência, dos direitos da personalidade e das garantidas individuais, consagrados no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”. Após voto-vista do Ministro Francisco Falcão, acompanhando integralmente o relator, a Seção, por maioria, vencido o ministro Teori Albino Zavascki, concluiu pelo afastamento da tributação pelo IR sobre a indenização por dano moral. O julgamento pacifica a questão nas duas turmas que integram a Primeira Seção, responsável pela apreciação das causas referentes a Direito Público. REsp 693387

Juros de mora são isentos de imposto

Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora na vigência do Código Civil de 2002 têm natureza jurídica indenizatória. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que sobre eles não incide imposto de renda, negando recurso apresentado pela Fazenda Nacional. Em primeira instância, a União propôs ação judicial relativa à incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre juros de mora referentes a verbas pagas em razão de ação reclamatória trabalhista. O pedido foi negado e a Fazenda Nacional apelou. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão, entendendo que os juros moratórios são verba indenizatória, e não estão sujeitos à incidência de IR. A Fazenda Nacional recorreu novamente, desta vez ao STJ. Segundo o recurso, não se poderia dar interpretação "larga" ao Código Tributário Nacional e à Lei 7.713/88, que trata do IR. Disse que o imposto de renda incidiria sobre os juros de mora, independentemente da natureza do valor principal. Ao julgar o recurso, o ministro Humberto Martins lembrou que, em julgamento recente, em maio deste ano, o STJ resumiu o entendimento da questão ao reconhecimento da natureza jurídica dos juros moratórios. De acordo com a relatora daquele recurso, ministra Eliana Calmon, a partir do novo Código Civil, ficou claro que os juros de mora têm natureza indenizatória, característica que afasta a incidência do imposto de renda.

STJ limita o uso da penhora on-line em execução fiscal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reforçado em algumas decisões que é ilegal a penhora on-line de contas bancárias de empresas que respondem a ações de execução fiscal. Para a corte é necessário que se esgote, primeiramente, outras vias para garantir a dívida, antes da aplicação do bloqueio on-line. Em um caso julgado no fim de setembro, a segunda turma do tribunal suspendeu a penhora on-line sofrida pela Light Serviços de Eletricidade em um processo de execução ajuizado pelo Estado do Rio de Janeiro. O tribunal superior também aceitou como garantia a fiança bancária oferecida pela empresa. A argumentação para derrubar a penhora on-line, segundo a advogada da Light, Eunyce Porchat Secco Faveret, do Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados, foi exatamente o fato de ter ocorrido o bloqueio da conta sem que que fossem verificadas outras alternativas, como a localização de outros bens, o que violaria o artigo 185 A do Código Tributário Nacional (CTN). Esse artigo prevê que pode ser feita a penhora desde que o devedor tributário, devidamente citado, não pague nem apresente bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis. A reversão da penhora on-line e a sua substituição pela fiança bancária no processo foram negados tanto pela primeira quanto pela segunda instância do Rio de Janeiro. Por isso, a defesa da empresa entrou com uma medida cautelar no STJ, confirmada agora com decisão de mérito, para suspender o bloqueio on-line e aceitar a fiança bancária. De acordo com Eunyce Faveret, apesar das reiteradas decisões no STJ contra a penhora on-line sem que tenham sido esgotadas todas as outras alternativas, alguns tribunais ainda têm utilizado o instrumento nestes casos. No processo da Light, além de bens, foi oferecida a fiança bancária , o que , segundo ela não haveria motivo para ser negada ao contribuinte de boa-fé, pois a possibilidade de reverter a penhora on-line em fiança bancária está prevista em lei. A Lei n° 6.830, de 1980, no artigo 15 inciso I, admite a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária em qualquer fase processual nos casos de execuções fiscais. Procurada pelo Valor, a procuradora do Estado do Rio de Janeiro, cujo nome consta no processo , Daniela Allam Giacomet, não retornou as ligações. O principal foco da decisão, segundo o advogado Renato Nunes, do Nunes e Sawaya Advogados, está no fato de que o STJ já vem se posicionando no sentido de permitir a penhora on-line apenas nos casos em que todas as outras formas foram esgotadas. Entre os precedentes, ele cita um caso recente da Fazenda do Estado de São Paulo contra uma empresa do setor de aço. Neste caso, a relatora do processo, ministra Denise Arruda, afirmou em seu voto que a Fazenda possui instrumentos para localizar bens do devedor - entre eles a quebra de sigilo bancário, permitida ao órgão pela Lei Complementar nº 105 de 2001- e deve utilizá-los antes de usar a penhora on-line, que, segundo Nunes, "na maioria das vezes surte efeitos extremamente nocivos ao cotidiano das pessoas e empresas". Adriana Aguiar, de São Paulo