segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Ex-companheiro tem direito à metade dos bens adquiridos em união estável, mesmo sem contribuir financeiramente

STJ
A divisão dos bens adquiridos por casal durante união estável também deve levar em conta a contribuição indireta (não material) de cada companheiro, não apenas as provas de contribuição direta com recursos financeiros. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a decisão, por maioria de votos, um casal que conviveu 13 anos em união estável terá de dividir a casa construída durante o relacionamento. A Turma acolheu parte do recurso interposto pelo ex-companheiro, que pediu ao STJ o reconhecimento do direito à partilha dos bens adquiridos durante a constância da união – um terreno e a casa construída no local. O terreno onde está a casa permanece em posse apenas da mulher, pois ficou comprovado que ela adquiriu o bem por meio de doação feita por seu pai, o que a desobriga, legalmente, de incluir o terreno no rol de bens a serem divididos pelo casal. A residência erguida no local será dividida. A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, enumerou, em seu voto, exemplos de contribuições indiretas que podem ocorrer durante a união estável e devem ser levados em conta na dissolução do relacionamento para a divisão de bens adquiridos durante o convívio. “É certo que, somente com apoio, conforto moral e solidariedade de ambos os companheiros, formas-se uma família”, destacou. Para a relatora, se a participação de um dos companheiros se resume a auxílio imaterial (não financeiro), esse fato não pode ser ignorado pelo Direito. A ministra salientou que esse entendimento já foi reconhecido em inúmeros julgados do STJ. “A comunicabilidade de bens adquiridos na constância da união estável é regra e, como tal, deve prevalecer sobre as exceções, que merecem interpretação restritiva.” Em seu voto, a ministra Andrighi destaca detalhes do caso em análise que comprovam a contribuição do ex-companheiro durante a união estável. “Pouco importa, portanto, que o companheiro tenha estado ausente da supervisão da obra e que não tenha demonstrado seu auxílio financeiro para a compra de material de construção ou para a contratação de mão-de-obra. É incontroverso que, à época, ele trabalhava e, o que é mais importante, que vivia em união estável contribuindo, portanto, para a construção afetiva da família”. Por esse motivo – enfatiza a relatora em seu voto –, “esse esforço não é desconsiderado pelo Direito. Sua contribuição pessoal (no caso, do ex-companheiro) na construção de uma família, que naturalmente não se reduz ao aspecto material da vida, deve ser levada em consideração para fins de meação”. Segundo Nancy Andrighi, as Turmas de Direito Privado do STJ “vêm entendendo que, até mesmo para os efeitos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união”. A Súmula 377 do STF estabelece: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Partilha da uma união O processo teve início quando o ex-companheiro entrou com ação pelo reconhecimento e dissolução da união estável de 13 anos. Na ação, ele pediu também a partilha dos bens adquiridos durante o relacionamento. O Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável, bem como o fim do relacionamento (dissolução da união) e determinou a divisão dos bens em partes iguais, para cada cônjuge. A ex-companheira apelou e o Tribunal de Justiça (TJ) local modificou a sentença para que não fosse efetuada a partilha. De acordo com o TJ, como o terreno foi adquirido com doação do pai da ex-companheira a ela, o ex-cônjuge não tem direito à meação, pois não contribuiu para a aquisição do bem, nem comprovou participação financeira na construção da casa erguida no local. O ex-companheiro recorreu ao STJ e teve parte do seu pedido acolhida para ter direito à meação da casa construída, mas não do terreno. A decisão seguiu o voto da ministra Nancy Andrighi.

STF sinaliza que honorário é verba alimentar


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

O Supremo Tribunal Federal (STF) indicou, na última semana, que consolidará o entendimento de que os honorários advocatícios são uma verba alimentar - e por isso devem ser pagos como tal. Em um julgamento iniciado na quarta-feira, o pleno da corte discutiu o pagamento de honorários por meio de requisições de pequeno valor (RPVs), mas o precedente pode acabar sendo útil também para os casos de vulto nas áreas tributária e imobiliária. Como as indenizações não-alimentares são parceladas em dez anos, os honorários de sucumbência acabam sendo igualmente parcelados - a não ser que o cliente aceite ceder a primeira parcela ao advogado. Uma vez classificados como alimentares, os honorários podem ser pagos à vista. A decisão do Supremo pode interessar a advogados em litígio com a União, única instância do poder público ainda em dia com o pagamento de precatórios - o governo federal pagou, no ano passado, R$ 1,3 bilhão em precatórios não-alimentares e outros R$ 3,2 bilhões em alimentares. No julgamento iniciado na quarta, foram proferidos cinco votos admitindo o pagamento dos honorários de sucumbência via RPVs, quatro deles aceitando o caráter alimentar dos honorários. A única oposição ficou por conta do ministro Carlos Britto. "Tenho resistência em aceitar os honorários como verba alimentícia. Penso às vezes na natureza daqueles honorários mais vultosos", afirmou o ministro. Os demais votos na mesma linha admitiram a natureza alimentar dos honorários. "Ficaria contraditório admitirmos que há uma verba alimentícia e não admitirmos executá-la como tal", disse Menezes Direito. Depois de cinco votos aceitando o pagamento de honorários via RPVs e um contra - de Cezar Peluso -, houve um pedido de vista. Segundo o advogado Marco Antônio Innocenti, que representou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na causa, tradicionalmente o Supremo tem pronunciamentos que admitem a natureza alimentar do precatório. O julgamento de quarta, ainda que possa ajudar a consolidar a posição, não depende diretamente desse entendimento - Carlos Britto, mesmo pondo em dúvida a natureza alimentar, admitiu o pagamento da sucumbência como RPV. Ainda que ajude no recebimento de honorários de sucumbência nas execuções contra a União, a posição do Supremo pode atrapalhar em São Paulo, onde os precatórios não-alimentares são pagos em dia, enquanto os alimentares estão parados desde 1998. Fernando Teixeira, de Brasília

Quarta Turma rejeita ação de cobrança de honorários advocatícios

TST
Mesmo que oriunda de causa trabalhista, a cobrança de honorários advocatícios contratados entre advogados e clientes é uma prestação de serviços de natureza civil da competência da Justiça Comum. Com este entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um advogado gaúcho que queria receber pelos serviços prestados a uma cliente que, no transcurso do processo, constituiu outro advogado sem lhe pagar nada. A incompetência da Justiça do Trabalho para resolver o caso já havia sido declarada no primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional da 4ª Região (RS). A intenção do advogado era que a Justiça Trabalhista reservasse parte dos créditos que a cliente viesse a receber para o pagamento de seus honorários. De acordo com a inicial da reclamação trabalhista, ele foi contratado por uma servente bancária terceirizada que prestou serviços à C.E.E. do Rio Grande do Sul de 1987 a 1994 e foi demitida sem justa causa. Mas a cliente contradisse sua alegação de que fora destituído no andamento da reclamação, informando que apenas seguiu orientação da Vara do Trabalho de Santa Rosa (RS) no sentido de constituir novo advogado porque o seu estava suspenso pela OAB. O advogado contestou, mas o juiz declarou a incompetência absoluta da Justiça Trabalhista para resolver o caso. Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional, o advogado recorreu ao TST, insistindo no afastamento da incompetência da Justiça do Trabalho. Ao examinar o recurso na Quarta Turma, o relator, ministro Barros Levenhagen, não lhe deu razão. Ele concordou com a decisão regional de que a questão continua sendo da competência da Justiça Comum, pois a Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, não a estendeu às ações que envolvem cobrança de honorários advocatícios, mesmo que acordados no âmbito do processo do trabalho. O relator concluiu citando diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que estabelecem a competência da Justiça Civil para questões semelhantes. Nesse sentido, informou que o STJ editou a Súmula nº 363, segundo a qual “compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”. Seu voto foi colocado em votação e aprovado pela maioria dos ministros da Quarta Turma. ( RR-1001-2006-751-04-00.3)

STJ mantém veto a dano moral para devedores

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Foi mantido, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento de que não cabe indenização por dano moral no caso de inscrição indevida de devedores contumazes em cadastros de proteção ao crédito. O assunto estava sendo reavaliado pelo tribunal em um processo repetitivo na segunda seção, mas, por maioria de votos, os ministros preferiram adotar um entendimento contrário à indenização nesses casos. Pela posição mantida na corte, quando o devedor tem um débito inscrito, não pode exigir dano moral se não for notificado de outras inscrições subseqüentes. A ação faz parte de uma série de disputas sobre temas financeiros levados à segunda seção do STJ recentemente. Com o julgamento como processo repetitivo, a intenção do tribunal é pacificar a jurisprudência e impedir a chegada de novos recursos aos gabinetes. No caso do dano moral, o STJ já definiu que a falta de notificação da inscrição gera indenização, mas havia dúvida quanto aos devedores com vários débitos inscritos. Até março deste ano, o STJ entendia que, nesses casos, poderia haver indenização, ainda que em valor menor. Mas um precedente de relatoria do ministro Ari Pargendler reverteu a jurisprudência, relativizando a regra prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que obriga à indenização. A relatora do processo repetitivo levado à seção, Nancy Andrighi, defendeu um retorno à jurisprudência anterior. Segundo ela, a função do dano moral nesses casos não é premiar o devedor inadimplente, mas preservar a função pedagógica da indenização, obrigando os cadastros a seguirem à risca a regra da notificação prévia. "Não se discute se o devedor é ou não honesto, mas a legalidade da inscrição", afirmou a ministra. Ela defendia que a existência de uma inscrição prévia serviria apenas para reduzir o valor da indenização. No caso concreto, arbitrou o valor do dano moral em R$ 300,00. A divergência começou com o ministro Otávio de Noronha. "Não é o registro da dívida em si que causa o dano moral, mas a imputação indevida de um inadimplemento: carimbar como inadimplente alguém que não é", afirmou. A segunda inscrição indevida, diz Noronha, não vai causar mais dor do que a primeira. O ministro Sidnei Beneti seguiu a mesma linha: "No momento em que a pessoa tem a primeira inscrição, já está avisada", afirmou. Os demais ministros da seção seguiram o entendimento, mas defenderam que a falta de notificação, mesmo nesses casos, implica a anulação da inscrição.

Registro de paternidade só pode ser anulado se houver vício de consentimento


STJ
Aquele que reconhece voluntariamente a paternidade de criança sabendo que não é o pai biológico não tem o direito subjetivo de propor posteriormente ação de anulação de registro de nascimento, a não ser que demonstre a ocorrência de vício de consentimento. Essa foi a decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, acatou os recursos especiais interpostos pela representante da criança e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Inicialmente, um homem ajuizou uma ação anulatória de registro de paternidade, argumentando que registrou a criança, nascida em 2003, sob enorme pressão psicológica e coação irresistível imposta pela mãe. Na ação, ele afirma que “sempre soube que a criança não era seu filho”. Ele sustentou que não se trata de negatória de paternidade, mas de mera anulação de registro. Seu objetivo era a declaração da inexistência da relação jurídica de parentesco entre ele e a criança. Na contestação, a representante da criança afirma que, ao saber da gravidez, o homem não levantou dúvidas a respeito da paternidade que lhe foi atribuída, tendo, inclusive, sugerido a realização do aborto. Diante da decisão da genitora de manter a gravidez, o homem prestou todo auxílio necessário durante a gestação. A mãe afastou qualquer possibilidade de coação, afirmando que ele registrou a criança sem vício de vontade. Na audiência preliminar, o juiz homologou acordo para realização de exame de DNA, cujo laudo é conclusivo no sentido de excluir a paternidade biológica. Na sentença, o pedido formulado pelo homem foi julgado improcedente sob o fundamento de que “as alegações e provas trazidas nos autos pelo autor são insuficientes a amparar a desconstituição e/ou invalidação de seu ato”. Com isso, o homem recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que acatou sua apelação sob o fundamento de que, “sendo negativa a prova pericial consistente no exame de DNA, o estado de filiação deve ser desconstituído coercitivamente”. Daí o recurso especial interposto pelo representante do menor e pelo MPDFT em que alegam divergência jurisprudencial e ofensa ao artigo 1.604 do Código Civil de 2002. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirma que diretrizes devem ser muito bem fixadas em processos que lidam com direito de filiação, para que não haja possibilidade de uma criança ser desamparada por um ser adulto que a ela não se ligou, verdadeiramente, pelos laços afetivos supostamente estabelecidos quando do reconhecimento da paternidade. Segundo a ministra, o julgamento deve ser pautado pela duradoura prevalência dos interesses da criança, sentimento que deve nortear a condução do processo em que se discute, de um lado, o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação. Ela afirma que o ato só pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento. Isto é, para que haja efetiva possibilidade de anulação do registro de nascimento do menor, é necessária prova robusta no sentido de que o relutante pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido. A ministra entende que não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade em que o próprio recorrido manifestou que sabia perfeitamente não haver vínculo biológico entre ele e o menor e, mesmo assim, reconheceu-o como seu filho. Além disso, o simples receio de ter contra si ajuizada uma ação, possivelmente uma investigatória de paternidade, não pode, jamais, ser considerado como “coação irresistível”, conforme alegado pelo pai, que, por sua vez, ajuizou ação para anular o ato de reconhecimento de filho que praticou espontaneamente. A ministra finaliza, afirmando que o julgador deve ter em mente a salvaguarda dos interesses dos pequenos, porque a ambivalência presente nas recusas de paternidade é particularmente mutilante para a identidade das crianças, no sentido de tornar, o quanto for possível, contínuos os vínculos e alicerces na vida em desenvolvimento.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Supremo derruba prisão de depositário infiel


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Depois de dois anos de votação, o Supremo Tribunal federal (STF) encerrou na tarde de ontem o julgamento que dá fim à prisão por dívida financeira no Brasil. Por unanimidade, os ministros da corte acabaram com a prisão do depositário infiel em três hipóteses: em contratos de alienação fiduciária, em contratos de crédito com depósito e em casos de depositário judicial. A partir de ontem, o único caso de prisão civil ainda em vigor no país passou a ser por falta de pagamento de pensão alimentícia, tema não abordado pelos ministros. O debate sobre a prisão civil foi reaberto no Supremo em 2005, durante o julgamento de um habeas corpus na segunda turma do tribunal, e logo foi levado ao pleno da corte. O ponto em debate era a aplicação do Pacto de São José da Costa Rica, assinado pelo Brasil em 2002 e que proíbe a prisão por dívida. A visão dos ministros foi a de que essa nova regra impede a prisão do depositário infiel no país em qualquer circunstância, pois seu status é superior ao da legislação ordinária que autoriza a detenção. O processo estava aguardando o voto-vista do ministro Menezes Direito, que endossou a posição assumida pelos ministros da corte desde que o tema voltou a ser avaliado no pleno em 2006. "Adiro à posição de que o Supremo deve assumir uma posição transformadora na matéria, na linha do ministro Celso de Mello, deixando de atribuir status de lei ordinária aos tratados internacionais de direitos humanos", afirmou. No caso, tratava-se de um agricultor em dívida com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) em que ficou depositário de duas mil toneladas de arroz. Depois de realizar retiradas do estoque, ele foi condenado a pagar a diferença, sob pena de prisão. "Avulta-se o direito de não sofrer prisão por dívida" afirmou Menezes Direito, lembrando que há a única exceção para a obrigação alimentar. Menezes Direito, contudo, não seguiu os demais colegas para estender o fim da prisão aos casos de depositário judicial - em que o juiz indica o devedor ou algum representante como responsável pela garantia da execução. Para o ministro, nesse caso não se trata do descumprimento de uma obrigação civil, mas de uma questão de hierarquia. Ele foi questionado mais tarde pelo ministro Gilmar Mendes, que defendeu a ampliação do novo entendimento: "A regra é a proibição geral, inclusive do depósito judicial. Pode-se até avaliar, como é levantado por alguns juízes, de que isso é uma infração penal contra a administração da Justiça, mas será visto caso-a-caso". O fim do julgamento da possibilidade de prisão do depositário infiel no Supremo deverá aliviar resistências existentes até hoje em outros tribunais do país na adoção do posicionamento até agora parcial na corte. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), apenas a restrição à prisão no caso de alienação fiduciária foi adotada, com resistências, ainda presentes no caso de depositários judiciais. A quarta turma da corte adotou um placar parcial contra a prisão apenas em agosto deste ano. Nos tribunais locais, até a mudança de posição do Supremo a jurisprudência era favorável à prisão. Fernando Teixeira, de Brasília

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

TST adota transição para atendimentro a trabalhador

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o prazo para pedir indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, em determinados casos, é de três anos, e a contagem começa com a entrada em vigor do novo Código Civil, em 12 de janeiro de 2003. O caso de prescrição do direito analisado pela Sexta Turma começou quando um operário da construção civil entrou com ação de indenização no juízo cível, em 11 de maio de 2003. Ele alegou perda auditiva por causa das atividades desenvolvidas na empresa E.C.e M.L., onde trabalhou de 13 de janeiro de 1997 a 17 de fevereiro de 1999. Como a Justiça do Trabalho passou a julgar processos envolvendo acidente de trabalho depois da Emenda Constitucional 45/ 2004, a ação foi encaminhada à 2ª Vara do Trabalho de Diadema, em São Paulo. Na primeira instância, o juiz entendeu que o pedido da ação tinha natureza trabalhista e aplicou a prescrição bienal - isto é, decidiu que o empregado não podia mais recorrer à Justiça porque havia transcorrido mais de dois anos do fim do seu contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) achou que a matéria era de natureza civil e aplicou o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 106 do Código Civil. Só que o TRT-SP considerou que esse tempo deveria ser contado a partir do fim do contrato de trabalho do empregado, 17/2/99. Portanto, quando o operário entrou na Justiça (11/5/2003), o direito de pedir havia terminado em 17/2/2002. Tentativa. O empregado sustentou no TST que a regra de transição contida no artigo 2.028 do novo Código Civil prevê a aplicação dos prazos da lei anterior quando transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Do contrário, devem ser considerados os prazos da lei nova a partir do momento em que ela entrou em vigor. O relator do processo, ministro Horácio Senna Pires, concordou com o operário. No voto, o ministro explicou que o suposto acidente de trabalho ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, que previa prazo prescricional de vinte anos para iniciar ações de reparação civil. No entanto, quando o empregado exerceu seu direito de ação, em 11 de maio de 2003, o novo Código já estava em vigor. Daí a necessidade de se levar em conta a regra de transição citada pelo trabalhador. Como, na época do ajuizamento da ação, não havia passado mais de dez anos para se aplicar a prescrição vintenária do Código Civil de 1916, a prescrição válida no caso é a de três anos do novo Código. Mas, para o ministro, com um diferencial em relação à decisão do TRT: a contagem do prazo começa na data da entrada em vigor do atual Código (11 de janeiro de 2003), e não no fim do contrato de trabalho do empregado, como julgou o Regional. Ainda de acordo com o relator, se não fosse assim, o entendimento do TRT conduziria o empregado a situação contraditória. Embora tivesse prazo de 20 anos para entrar com ação de acidente de trabalho quando o fato ocorreu, tinha que adivinhar que um novo Código viria reduzir esse tempo. E mais, na data em que o TRT considerou consumada a prescrição - 17/2/2002 (três anos após a extinção do contrato) -, o atual Código nem estava em vigor. Os demais ministros da Sexta Turma concordaram com o relator. Eles concluíram que o empregado não perdeu o direito de pleitear indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho e determinaram o retorno do processo à Vara do Trabalho de Diadema (SP) para novo julgamento do assunto.

Capitalização mensal só é válida se for pactuada

DCI - LEGISLAÇÃO
A capitalização mensal dos juros somente é admitida quando expressamente pactuada pelas partes contratantes. Com essa conclusão, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso do U.B.M. contra sentença proferida pelo juiz da Primeira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que ordenou a exclusão da capitalização mensal dos juros no cálculo de atualização do débito do cartão de crédito de cliente. No recurso, o U. solicitou que a ação fosse julgada improcedente, reconhecendo-se, assim, a validade dos encargos contratuais cobrados. Em seu voto, o relator, juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes, afirmou que a sentença original é incensurável. "Embora o banco recorrente afirme categoricamente que não aplicou a capitalização mensal dos juros no contrato em discussão, defende a legalidade de tal prática, o que induz à presunção de que, de fato, vem utilizando-a relativamente ao contrato aqui discutido. Caso contrário, não teria sentido seu inconformismo no tocante a essa questão", declarou Gomes. O magistrado salientou que, como o caso se trata de relação de consumo, era dever do banco provar que não adotou a capitalização mensal dos juros, via extratos de evolução do débito, o que não ocorreu. O juiz destacou ainda que a jurisprudência dominante vem sustentando o entendimento de que somente quando pactuada a capitalização mensal dos juros, nos contratos de natureza financeira, é facultado ao credor praticá-la na atualização do débito.

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

STJ autoriza busca e apreensão em favor de financeira


STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça impediu mais um caso de consumidor que compra um veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido. Por unanimidade, a Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) e concedeu liminar de busca e apreensão em favor da BV F. S/A – C.F.e I. No acórdão, o TJMS entendeu que a ação revisional, até seu trânsito em julgado, descaracteriza provisoriamente a mora, devendo a busca e apreensão ser suspensa até que a questão seja decidida. A BV financeira recorreu ao STJ, alegando, entre outros pontos, que a busca e apreensão é uma ação autônoma e independente de qualquer processo posterior e que o devedor foi devidamente notificado da sua mora em conformidade com o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n. 911/69. No caso em questão, os autos atestam que a mora do devedor foi comprovada mediante notificação. “Ainda que assim não fosse, cumpre observar que não há conexão nem prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional, porquanto são ações independentes e autônomas nos termos do parágrafo 8º do artigo 56 do Decreto-Lei n.911/69”, ressaltou o ministro em seu voto. De acordo com o relator, a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada exclusivamente à mora do devedor, que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Citando vários precedentes da Corte, João Otávio de Noronha reiterou que o caráter abusivo da taxa de juros, cuja constatação teria o efeito de induzir sua ilegalidade, deve ser comprovado; sendo certo que o simples fato de os juros terem excedido o limite de 12% ao ano não determina abuso, já que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. REsp 1093501

Poupança feita com salário não pode ser penhorada

A poupança formada a partir da remuneração do trabalho recebida pelo devedor é impenhorável. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que acolheu Recurso Especial movido por militar reformado. A decisão foi unânime
O estado do Rio Grande do Sul penhorou em execução fiscal o dinheiro depositado na conta-poupança do militar. O Tribunal de Justiça gaúcho, contudo, acolheu recurso do devedor e excluiu essa possibilidade sob o fundamento de que, em nenhuma circunstância, o soldo pode ser penhorado. A proteção já era garantida antes das alterações promovidas pela Lei número 11.382/06, que incluiu, no rol dos bens absolutamente impenhoráveis, a poupança de até 40 salários mínimos.
A Fazenda gaúcha promoveu a penhora da conta-poupança do militar, com o argumento de que o soldo (remuneração paga aos militares) não se confunde com o dinheiro aplicado em poupança.
No STJ, o argumento foi rejeitado pelo relator do recurso, ministro Herman Benjamin. Ele ressalta que a Fazenda Pública discorda da extensão do benefício da impenhorabilidade do soldo aos produtos ou serviços adquiridos com a remuneração, mais especificamente, da aplicação feita em poupança. No caso, ressalta o ministro, o tribunal estadual reconhece que a poupança é alimentada com parcela do salário do militar descontada mensalmente. Essa a razão pela qual foi determinada a liberação do valor penhorado.
Para o relator, "os valores recebidos como contraprestação da relação de trabalho (vencimentos, subsídios, salários, etc. - aqui incluídos os soldos pagos aos militares) gozam da proteção legal da impenhorabilidade absoluta". A proteção disposta no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, explica o ministro, deve-se ao seu caráter alimentar, "na medida da indispensabilidade para o sustento próprio e familiar".
A conclusão do relator, acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da Turma, é que a poupança comprovadamente alimentada por parcela do soldo, mesmo antes do advento da Lei n. 11.382/2006, deve gozar da proteção legal, porque não ultrapassa o objetivo de estabelecer segurança mínima para os infortúnios da vida e por representar aplicação de recursos destinados ao sustento próprio e familiar.
REsp 515.770
Revista Consultor Jurídico, 1 de dezembro de 2008

Escola indeniza alunos por atrasar entrega de diplomas

Diploma do ridículo
Demora para entregar o diploma expôs ao ridículo o aluno que se viu impossibilitado de pleitear vagas no mercado de trabalho e prestar vestibulares. Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que acolheu o pedido de indenização por danos morais dos alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas e não receberam seus diplomas depois de dois anos.
Sem o diploma, os alunos não puderam exercer a profissão. A 3ª Turma do STJ garantiu a cada um dos alunos a indenização por danos morais de R$ 5 mil , corrigidos desde a data devida da diplomação.
A turma entendeu que houve dano moral presumido por não ter a instituição de ensino alertado os alunos acerca do risco de não receberem o registro de diploma quando da conclusão do curso. Entendeu também que a falta do diploma gera frustração, por não permitir que o formando se inscreva para cursos de especialização, mestrado ou doutorado e concursos.
O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como conseqüência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido.
A pretensão de indenização tanto por danos morais como materiais dos alunos foi rejeitada em primeiro e segundo grau. O STJ negou o dano material porque não havia relatos nas instâncias ordinárias de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma: não havia registros de oferta de proposta de trabalho, aprovação em concurso, tentativa de matrícula em curso ou qualquer outra circunstância na qual a ausência de diplomação possa ter acarretado danos de natureza patrimonial.
Resp 631.204
Revista Consultor Jurídico, 1 de dezembro de 2008

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

Lei do consórcio protege consumidor

Em um futuro próximo, quem quiser adquirir a casa própria via consórcio estará mais protegido. Em fevereiro de 2009, entra em vigor a lei 11.795/2008, que traz mais segurança ao interessado nessa modalidade de crédito. Entre as mudanças, a mais emblemática é a subordinação desse tipo de transação ao Código de Defesa do Consumidor. Com isso, a devolução do dinheiro de parcelas já pagas, em caso de desistência, torna-se mais fácil - passa a ser sorteada em vez de ao final do grupo. No entendimento de Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Pro Teste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor), o maior avanço da nova lei é a responsabilidade solidária da administradora em relação ao consumidor. Em caso de processo, "não é mais o consorciado quem tem que provar que está sujeito à má gestão da empresa. É ela quem arca com esse ônus", explica Dolci. A fiscalização da saúde financeira da administradora dos planos também aumenta, pois ela fica obrigada a separar o que é recurso próprio do capital que pertence aos consorciados. Assim, em caso de falência da empresa, os participantes do consórcio não terão prejuízo. Para o advogado tributarista Anis Kfouri, outra mudança positiva é a possibilidade de escolher três representantes do grupo de consorciados para acompanhar mais de perto a movimentação financeira da administradora. Clareza no contrato "O objetivo da legislação é regulamentar e fortalecer essa modalidade", explica Kfouri. Antes da lei, esse tipo de compra parcelada não contava com uma legislação específica. Outro benefício com a regulamentação da modalidade é a clareza dos contratos. "Os documentos devem ser melhorados para ficarem mais claros", pondera Dolci. O presidente da Abac (Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios), Rodolfo Garcia Montosa, chama a atenção para outra nova possibilidade, a de quitar um financiamento bancário com a carta de crédito: "Com um capital maior para dar de entrada no financiamento, o gasto com juros diminui". A idéia da gerente administrativa F.B., 24, é economizar em todos os detalhes. Ela optou por um consórcio da Caixa Econômica Federal. "Pesquisei bastante diversas condições. No consórcio é mais demorado [para receber o crédito], mas vale a pena." Baliero investe R$ 900 mensais durante 180 meses. "Com o crédito na mão, é mais fácil negociar um preço melhor em um prédio usado", justifica. Uso de FGTS para quitar parcelas foi recusado Também foi vetada a devolução imediata do capital de desistentes COLABORAÇÃO PARA A FOLHA A nova lei de consórcios, ao ser aprovada, sofreu alguns vetos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O mais importante deles foi o da possibilidade de usar o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para quitar parcelas de consórcios. Para o presidente da Abac, Rodolfo Garcia Montosa, a ação foi conservadora: "Como o consórcio não utiliza recursos do SFH [Sistema Financeiro da Habitação], poderia ser liberado esse modo de pagamento". Outro ponto recusado foi a devolução imediata do dinheiro dos consorciados que desejem sair do grupo. Por outro lado, reter esses recursos também não é interessante. "O legislador entendeu que, para solucionar o problema, aqueles que desistem da carta de crédito também seriam sorteados e, assim, poderiam receber seu dinheiro antes do fim do grupo", destaca Montosa. A demora em receber o dinheiro é a maior queixa da auxiliar administrativa D.A., 35. "Desisti do grupo há três anos, devo ter mais de R$ 8.000 a receber, mas tenho que esperar mais sete anos." Mesmo ciente desse tempo de espera antes de assinar o contrato, ela se diz insatisfeita. "É um dinheiro que me faz falta. Se houver alguma urgência, eu não poderei contar com essa soma", argumenta. Com a lei, quem se sentir lesado pela administradora do plano poderá reclamar no Procon-SP (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor). "Mas o recomendado é primeiro mandar uma carta ao fornecedor, explicando o problema e pedindo uma solução", explica Maira Feltrin, advogada do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor). "Caso não haja retorno, o consumidor pode recorrer ao Procon ou ir à Justiça e processar a administradora." MARIANA DESIMONE COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

Indenização por morte causada por colisão terá juros moratórios a partir da data do acidente



STJ
A família de E. A. S., que faleceu devido à colisão de seu carro com um trem enquanto atravessava uma via férrea em Queimados (RJ), em 1983, obteve o reconhecimento de que os juros moratórios da indenização devem ser computados a partir da data do acidente e de que o prazo para prescrição sobre as pensões vencidas é de vinte anos. A decisão, unânime, é da Quarta Turma, que, sob a relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior, deu parcial provimento ao recurso especial. Segundo informações, o carro de E.A.S. colidiu com uma composição de trem da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) enquanto transitava por uma passagem de nível clandestina existente no leito da via férrea, o que causou sua morte. Posteriormente, a mãe, a viúva, os filhos e os irmãos da vítima ajuizaram uma ação de indenização contra a empresa. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente sob o argumento de que não havia nos autos prova de culpa da CBTU. Com isso, os familiares apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no qual alegaram que a empresa tinha responsabilidade objetiva conforme a legislação que dispõe que as estradas de ferro respondem por todos os danos que causarem a terceiros na exploração das linhas. O apelo foi parcialmente provido, entendendo que a empresa é obrigada a adotar medidas de segurança, mas não afastou a culpa do motorista do carro. Segundo essa decisão, ficaram prescritas as pensões alimentícias anteriores a cinco anos da data em que foi proposta a ação. Daí o recurso especial interposto pelos familiares no STJ, em que alegaram violação dos artigos 962 e 177 do Código Civil de 1916, além de julgamento que diverge dos precedentes do STJ. Afirmam que os juros de mora devem ser computados desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula n. 54 do STJ, mesmo que haja culpa concorrente. Acrescentaram que a prescrição incidente sobre as pensões vencidas é de vinte anos e não de cinco como exposto na decisão recorrida. Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior afirma ter sido corretamente demonstrada a divergência jurisprudencial, fato que torna possível a análise nesta instância. Com relação aos juros de mora, afirma ser desnecessária a discussão sobre responsabilidade objetiva ou subjetiva, já que o evento danoso antecede a Constituição de 1988. Com isso, tem cabimento a aplicação da Súmula n. 54 do STJ, por tratar-se de responsabilidade extracontratual. Com relação à prescrição a que estão sujeitas as pensões alimentares impostas a título de dano material, o ministro afirma que há razão na inconformação. Segundo ele, a jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ bem distingue a natureza do pensionamento decorrente de índole obrigacional da matéria previdenciária, vinculando-o a direito pessoal. Portanto, reconhece a aplicação do prazo de 20 anos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 em lugar do decurso do tempo de cinco anos, que regula as ações previdenciárias ou as pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública. REsp 685119