sexta-feira, 28 de março de 2008

Prazo prescricional não atinge herdeiro menor


TST
O prazo prescricional para ajuizamento de ação não corre quando o processo envolve herdeiro menor. Este entendimento, baseado no artigo 198, inciso I do Código Civil, foi adotado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de processo movido pelo espólio de um ex-empregado da Rádio e TV Umbu Ltda., do Rio Grande do Sul. A relatora foi a ministra Dora Maria da Costa. Contratado em janeiro de 1980 como operador de controle mestre, o empregado passou a exercer também outras funções, como as de cinegrafista, iluminador, operador de vídeo, editor de comerciais para programação, operador de videotape e operador de artes. Porém não recebeu a respectiva contraprestação salarial por desempenhar essas tarefas. Faleceu em janeiro de 1988. O espólio do ex-empregado, em nome de sua filha menor, representada pela mãe, interpôs reclamação trabalhista contra a Umbu solicitando o adicional de 40% por acúmulo de função, com base no cargo melhor remunerado, amparado na Lei nº 6.615/1978 – Lei do Radialista. A Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) julgou prescritas as parcelas anteriores a 1986, mas entendeu coerente a reclamação, e condenou a empresa a pagar o adicional, com reajustes legais e integrações nas demais verbas, corrigidos de acordo com a lei. A Rádio e TV Umbu buscou reverter a decisão de primeiro grau no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O Regional, porém, manteve a sentença e afastou ainda a prescrição, fundamentado nas orientações contidas nos artigos 169, I, do Código Civil de 1916 e 402 e 400 da CLT. O Ministério Público do Trabalho se pronunciou no mesmo sentido. Em seu parecer, afirmou que, “na forma da Lei nº 6.858/80, a representação da sucessão, na esfera trabalhista, se realiza através dos dependentes habilitados perante o órgão previdenciário oficial”. No recurso ao TST, a empresa sustentou que, de acordo com a CLT, a ausência de prescrição só se aplica ao menor trabalhador, e que a representante legal da sucessão do trabalhador falecido não era a filha, e sim a viúva, que não é menor de idade. A ministra Dora Costa observou, em seu voto, que os dispositivos indicados como violados pela empresa não tratavam, especificamente, da matéria em debate no processo - a incidência ou não da prescrição da pretensão do direito do herdeiro menor, uma vez que o TRT/RS baseou-se no Código Civil. A empresa também não conseguiu demonstrar a existência de divergência jurisprudencial, e, desta forma, o recurso não poderia ser reconhecido. A relatora lembrou ainda que, de qualquer forma, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST já tem entendimento no mesmo sentido da decisão do TRT/RS. (RR-84013/2003-900-04-00.6).

Advogado sem procuração: TST aplica multa por má-fé


TST
Ao julgar recurso do município de Cariacica (ES), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho resolveu, por unanimidade, aplicar multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Motivo: insistência na argumentação de que a advogada que assinara um recurso de revista estaria em situação regular, quando, na realidade, não havia cumprido as formalidades legais para representação processual. Trata-se de processo trabalhista em que o município apelou ao TST para contestar condenação que lhe fora imposta. O recurso de revista havia sido rejeitado pela Primeira Turma, que o considerou inócuo por ter sido firmado por advogada sem habilitação comprovada e sem a procuração exigida para essa finalidade. Diante disso, o município insistiu em contestar a irregularidade apontada, sustentando que houve erro de fato, pois a advogada era procuradora municipal na época da interposição do recurso. O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, refutou a argumentação, destacando que, na própria documentação apresentada ao TST pelo município, está claro que sua nomeação para o cargo se deu em data posterior ao recurso. Para o ministro, isso demonstra desatenção para com o trato do processo ou má-fé. Vieira de Mello destacou que a sugestão de erro de fato, nessas circunstâncias, merece atenção especial pois, ao não condizer com a verdade, a argumentação levantada, “sem qualquer constrangimento e fidelidade” com os documentos apresentados, caracteriza situação de má-fé, conforme prevê o artigo 17 do Código de Processo Civil. Para ele, ficou clara a intenção do autor do recurso de influenciar e induzir o julgador a uma decisão que lhe fosse favorável. (ED-RR-629010/2000.1)

Concessionária deve responder pelo pedido de indenização por serviço mal executado


STJ

Concessionária deve responder pelo pedido de indenização por serviço mal executado A empresa contratada para consertar veículo, e não a seguradora que autorizou o serviço, é parte legítima para responder pelo pedido de indenização em razão de trabalho mal executado. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, Fernando Santiago Leite levou seu veículo para ser consertado na Itavema Rio Veículos e Peças Ltda. Como o serviço não foi executado no prazo combinado, ajuizou ação para cumprimento de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por responsabilidade civil. Em contestação, a empresa alegou que não tinha legitimidade passiva, porque quem autorizou e pagou o serviço foi a seguradora do veículo. Pediu, assim, que a seguradora fizesse parte da ação. O pedido foi indeferido. Inconformada, a Itavema Rio Veículos interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso) reiterando a sua ilegitimidade. Alegou que o serviço foi contratado e pago pela seguradora, figurando apenas como beneficiário do serviço. Sob os mesmos fundamentos, pediu, novamente, que a Phoenix Seguradora S/A fizesse parte da ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso considerando que quem prestou o serviço foi a Itavema Rio Veículos, devendo, portanto, responder por sua má execução. Além disso, destacou que cabe ao consumidor escolher contra quem quer litigar. No STJ No recurso especial, a empresa sustentou, novamente, que é parte ilegítima para a causa, pois não contratou o serviço; apenas se beneficiou dele. Alegou, também, que a ação deve ser dirigida contra a seguradora, porque ela considerou o serviço adequado e pagou por ele. Para o ministro Humberto Gomes de Barros, relator, é evidente a legitimidade da Itavema Rio Veículos para responder à ação. “A relação jurídica da empresa recorrente é com o consumidor a quem prestou o serviço. Não pode o recorrido responsabilizar a seguradora, porque ela não consertou o veículo”, afirmou. REsp 993237

Supremo garante prisão especial para advogado


STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou hoje (27) que o advogado A.J.A, acusado de falsificação de documento público e de crime de quadrilha, tem direito a ficar preso preventivamente em uma sala de Estado Maior ou a ser mantido em prisão domiciliar. Pela decisão, outro advogado, co-réu no processo, tem o mesmo direito, se estiver na mesma situação de A.J.A.. A maioria dos ministros entendeu que a decisão proferida pela 2ª Vara Criminal de Registro, em São Paulo, que manteve o advogado em uma cela comum, afrontou julgamento do Supremo que considerou constitucional o inciso V do artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O dispositivo prevê o recolhimento de advogados alvo de prisão em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar, na falta da primeira. O advogado tem direito a esse tipo de prisão especial até que o processo contra ele chegue a uma conclusão final, sem possibilidade de recurso. Segundo a defesa, por decisão da primeira instância, o advogado estava preso em uma cela comum da cadeia Pública II de Juquiá, em São Paulo (SP). A decisão foi tomada em uma Reclamação (RCL 5212), instrumento jurídico utilizado para garantir o respeito e o cumprimento as decisões do STF.

Celulares analógicos serão desligados em junho


DIÁRIO DO GRANDE ABC - ECONOMIA

O presidente da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), Ronaldo Sardenberg, informou que em junho as operadoras de telefonia celular desabilitarão no País todos os aparelhos que funcionam pelo sistema analógico. As empresas são obrigadas a substituir, gratuitamente, esses telefones por aparelhos celulares digitais. Essa é uma das medidas adotadas pela agência para combater práticas de escuta e gravação telefônicas ilegais. Atualmente, dos 104,1 milhões de telefones celulares habilitados no País, apenas 13 mil são analógicos. Sardenberg, que participou de audiência pública na CPI das Escutas Telefônicas Clandestinas, na Câmara dos Deputados, disse que as operadoras de telefonia celular são obrigadas também a fazer um cadastro dos telefones “impedidos” (aparelhos clonados, roubados etc). O presidente da Anatel também disse que a elaboração da proposta de um novo marco regulatório para o setor de telefonia fixa ainda está no plano técnico. A expectativa era de que o conselho diretor da agência pudesse apreciar, na sua reunião de ontem, uma proposta de reformulação do PGO (Plano Geral de Outorgas), que define as áreas de atuação das concessionárias de telefonia fixa, mas a área técnica da agência informou que ainda precisará de mais tempo. Sardenberg lembrou que a agência recebeu do Ministério das Comunicações, no mês passado, uma carta recomendando modificações no PGO. Nesse documento, o ministério sugere que a Anatel elimine as restrições de compra e venda entre concessionárias de telefonia, o que permitiria uma eventual compra da Brasil Telecom (BrT) pela Oi (antiga Telemar).

Negar tratamento gera dano moral


GAZETA MERCANTIL - DIREITO CORPORATIVO

Quando um cliente tem algum tratamento recusado por seu plano de saúde de forma injusta, além de conseguir o ressarcimento material (pela consulta ou tratamento), agora pode também receber uma indenização por danos morais. Esta é uma tendência que tem sido notada por diferentes escritórios de advocacia. No Kamenetz e Haimenis Advogados Associados, escritório do Rio de Janeiro voltado para defesa do consumidor, os problemas com planos de saúde ainda não alcançam as reclamações em telefonia celular e transporte aéreo, mas têm se tornado mais constantes. O caso mais comum é de pacientes de meia idade que, ao descobrirem um problema cardíaco, devem ser submetidos a angioplastia, para desentupimento de artéria. O plano particular, no entanto, alerta que não cobre a instalação do stent - peça que é instalada no vaso sangüíneo para auxiliar na desobstrução e chega a custar até R$ 100 mil. As empresas alegam se tratar de uma prótese, procedimento que não está incluso nos contratos de cobertura. Os tribunais, no entanto, não só têm concedido o ressarcimento pela cirurgia como indenização por danos morais. "Trata-se de uma ação controversa. O tribunal entende que o stent não é prótese. Conseguimos o ressarcimento pelo dano material em 100% dos casos, mas o dano moral já é questionável", conta a advogada Rafaella Marconi, do Kamenetz e Haimenis. No primeiro caso que atendeu, há três anos, a devolução do dinheiro pela cirurgia cardíaca foi acompanhada de R$ 15 mil em indenização. No mais recente, ocorrido no mês passado, a indenização inicial de R$ 9 mil acabou reduzida para R$ 5 mil. "A ocorrência de muitos casos parecidos acaba banalizando. Então a decisão favorável ao paciente pode se tornar mais fácil, mas o valor das indenizações tende a cair", analisa Rafaella. E ela acredita que as ações por danos morais devem ser ainda mais consideradas depois de o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento no início do mês por caso semelhante ocorrido no Rio Grande do Norte, ter entendido que a "injusta recusa de cobertura securitária agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado".Para o advogado José Luiz Touro, que representa seguradoras pelo Moreau Advogados, deve-se ter cautela ao considerar um caso de recusa securitária. "Temos que tomar cuidado para o dano moral não virar uma panacéia." Touro cita o exemplo de Vitória (ES), onde mantém um de seus escritórios e o aumento de processos por danos morais a planos de saúde tem sido notório. "Na comarca de Vitória temos vistos alguns absurdos. Qualquer simples negativa, de exames comuns, tem conseguido indenização e muitas vezes no valor máximo, de 40 salários mínimos. Mesmo quando o valor efetivo é pequeno", conta. "Se é uma questão de interpretação de cláusula, não se trata de dano moral, a não ser que a empresa tenha agido de má-fé", defende Touro. (Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 14)(Juliana Elias)

domingo, 9 de março de 2008

Dado como garantia, cheque pré-datado sem fundos é obrigação descumprida e não ilícito penal

STJ
O cheque pré-datado, como ordem de pagamento à vista, emitido sem fundos não caracteriza ilícito penal qualquer. O entendimento, unânime, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue o voto do ministro Hamilton Carvalhido e confirma a jurisprudência da Casa. A decisão extinguiu, por falta de justa causa, a ação penal que condenou um ex-dono de casa noturna à pena de um ano e dois meses de reclusão por estelionato. Segundo dados do processo, o ex-dono da casa noturna mantinha relacionamento comercial com muitos estabelecimentos e com prestadores de serviços da cidade. Com isso, conseguia crédito, adquirindo e pagando os serviços mediante os eventos promovidos pelo estabelecimento. Como alguns eventos não tiveram o retorno esperado, ele não conseguiu arcar com o pagamento de todos os débitos que tinha na praça. Por essa razão, foi denunciado pelo crime de estelionato, por ter emitido três cheques no valor de R$ 1.500,00 e outro no valor de R$ 840,00 que não puderam ser descontados. Ao analisar a questão, o ministro Hamilton Carvalhido destacou que a própria denúncia exclui que os cheques tenham sido emitidos como ordem de pagamento à vista. Para o ministro, aquele que recebe título para desconto futuro, à falta de provisão de fundos em poder do sacado no tempo da emissão, não está sendo induzido, nem mantido em erro, mas aceitando promessa de pagamento futuro, sendo, pois, sujeito passivo, pura e simplesmente, de obrigação descumprida. O relator ressaltou, ainda, que todos os débitos foram quitados. Segundo ele, a prova é firme de que os cheques foram emitidos fora da sua finalidade específica, fazendo-se inequívoco que ele foi denunciado, condenado e teve sua condenação preservada por falta penalmente atípica. HC 76874

Município tomador de serviços também responde pela condenação


TRT 15ª REGIÃO

Havendo condenação subsidiária de município, este deve arcar com a condenação integral, excluindo-se apenas as obrigações de fazer e não fazer. Sob esse fundamento, a 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em decisão unânime, negou provimento a recurso ordinário do Município de Piracicaba, mantendo sentença da 3ª Vara do Trabalho daquela cidade, em processo no qual o primeiro réu é uma empresa que presta serviços de portaria e vigilância. A VT condenou as reclamadas - o município subsidiariamente (ele só será executado na impossibilidade de a execução ser efetivada contra a empresa) - a pagar ao reclamante, entre outras verbas, diferenças salariais, multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), honorários advocatícios e diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). No recurso, o Município citou decisões recentes que se pronunciaram favoravelmente aos órgãos da Administração Pública, quando esta contrata prestação de serviços por meio de licitação. No entanto, o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho José Pitas, observou em seu voto que o Município reconheceu, no próprio recurso ordinário, ter sido tomador dos serviços do primeiro réu. “O Direito do Trabalho tem como princípio a responsabilidade patrimonial do empregador que, por força do artigo 8º da CLT combinado com a Súmula 331 do TST, comina ao Município a responsabilidade subsidiária, por culpa ‘in vigilando’, pelos débitos trabalhistas decorrentes de contratos nos quais tenha sido tomador de serviço”, advertiu o desembargador. (Processo 0182-2005-137-15-00-4 RO)

Recurso é válido se guia contiver pelo menos nome das partes

TST
A ausência da indicação de outros elementos, além da identificação das partes, na guia de depósito bancária, é irrelevante para julgar a validade de recurso na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por sua vez, manteve entendimento da Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) segundo o qual a ausência de identificação do Juízo e do número do processo, na guia de recolhimento, seria fator para o não conhecimento (rejeição) do recurso. Trata-se de recurso da Usina Itaiquara de Açúcar e Álcool S/A, que havia recorrido ao TRT/RJ contra sentença em processo movido por um ex-empregado. O TRT rejeitou o recurso ordinário, por não constar da guia de recolhimento do depósito recursal a identificação do Juízo e o número do processo a que se referia. A empresa recorreu então ao TST, mediante recurso de revista, e à SDI-1. O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que, ao contrário do entendimento do Regional, a existência de elementos de identificação das partes é suficiente para validar o recurso, apesar da ausência de identificação do Juízo e do número do processo na guia de recolhimento. Após ressaltar que a decisão do TRT, tal como proferida, violou o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, Corrêa da Veiga citou a Instrução Normativa n 18, do TST, que dispõe sobre os requisitos para a comprovação do depósito recursal. Com a decisão, a SDI-1 determinou o retorno do processo para que o Tribunal de origem aprecie o recurso como entender de direito. (E-RR-544658/1999.9)

Acusação de crime hediondo não é suficiente para decreto de prisão preventiva


STJ
A alegação de que o crime supostamente cometido é hediondo não é justificativa suficiente para a decretação de prisão preventiva. A autoridade judicial deve fundamentar o decreto com a apresentação dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Com essas conclusões, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por maioria de votos, habeas-corpus em favor de M. A decisão da Turma revoga a prisão preventiva contra M., se ela não estiver presa por outro motivo. Ela é acusada da suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Os fatos que deram origem ao inquérito policial que investiga a acusação foram baseados em interceptação telefônica judicial. No julgamento, os ministros destacaram que a concessão do habeas-corpus não impede que seja decretada nova prisão preventiva contra M., devidamente fundamentada. A defesa de M. entrou com pedido de habeas-corpus no STJ, após ter o mesmo pedido negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). O TJ manteve a prisão preventiva decretada contra M. pelo juízo de primeiro grau. A prisão foi decretada com base em pedido de autoridade policial nos autos do inquérito que investiga a suposta prática do crime de tráfico de drogas. As investigações têm por base interceptação telefônica judicial. No habeas-corpus encaminhado ao STJ, a defesa de M. afirmou não haver fundamentação legal para o decreto de prisão, pois a ordem judicial não teria demonstrado os requisitos previstos no artigo 312 do CPP. Segundo o advogado da acusada, a preventiva estaria fundamentada apenas na gravidade dos delitos investigados. A decisão não teria levado em consideração que a ré é primária e tem residência fixa, além de ter direito à prisão especial por ser formada em curso superior. Ao analisar o mérito do pedido, a ministra Laurita Vaz concluiu pela concessão. O voto da relatora foi seguido pelos ministros Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Jorge Mussi. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu da relatora. “De início, cumpre ressaltar que a garantia da ordem pública diante da gravidade genérica do delito de tráfico, sem qualquer demonstração individualizada do periculum libertatis (perigo de libertar o acusado), não é fundamento idôneo para justificar a segregação da paciente (M.)”, salientou a relatora. Além disso, segundo a ministra, “ainda que o crime ora examinado seja classificado como hediondo pela Lei n. 8.072/90, reiterada jurisprudência do STJ tem afirmado que a simples alegação dessa natureza do crime cometido não é, de per si [por si só], justificadora do deferimento do decreto de segregação cautelar, devendo, também, a autoridade judicial devidamente fundamentar e discorrer sobre os requisitos previstos no artigo 312 do CPP”. A decisão da Turma determinou a revogação da ordem prisional contra M., se, por outro motivo, ela não estiver presa e sem prejuízo de eventual decretação de preventiva devidamente fundamentada.