sexta-feira, 25 de abril de 2008

Algemas eletrônicas


O ESTADO DE S. PAULO - NOTAS & INFORMAÇÕES

Com a sanção da Lei 12.906/07, pelo governador José Serra, entrou em vigor na semana passada, no Estado de São Paulo, a utilização de pulseiras e tornozeleiras com sensores eletrônicos para monitoramento de presos que cumprem pena em regime aberto e semi-aberto. A medida já é adotada nos Estados Unidos, França, Inglaterra e Espanha, com bons resultados. O sistema de vigilância eletrônica de presos funciona de modo semelhante ao GPS (Global Positioning System), que permite o controle da navegação aérea, marítima ou terrestre por meio da emissão de sinais. Graças a um chip, as pulseiras ou tornozeleiras eletrônicas enviam para um banco de dados informações sobre a movimentação de condenados que estão em regime de liberdade temporária, o que permite às autoridades carcerárias saber se estiveram em locais que estão proibidos de freqüentar por determinação judicial. Com isso, os presos podem ser fiscalizados durante 24 horas por dia. Além de sua eficiência, o sistema tem um custo baixo - cerca de R$ 600 mensais, valor três vezes inferior ao custo médio de manutenção de um preso no sistema carcerário. O projeto que resultou na lei aprovada pela Assembléia e sancionada por Serra é de autoria do deputado Baleia Rossi (PMDB) e contou com apoio de autoridades penitenciárias, que há muito tempo reclamam das dificuldades para fiscalizar o comportamento de presos aos quais são concedidos os benefícios da legislação de execuções penais, como saída temporária em datas festivas, saída para trabalho externo ou liberdade condicional. Até agora, o controle é feito somente após o retorno do preso ao sistema penitenciário, no caso da saída temporária, ou por seu comparecimento aos setores de fiscalização do Executivo nos prazos fixados pelos juízes das varas de execuções. Mas, se no mérito a iniciativa parece ser boa, do ponto de vista formal o problema é saber se a Assembléia tem competência legal para votar leis penais. Ao justificar a aprovação da Lei Estadual 12.906/07, os deputados estaduais alegaram que a gestão do sistema prisional é de responsabilidade dos governos estaduais e que esse texto legal não cria uma nova punição, limitando-se a regulamentar atribuições da Secretaria de Administração Penitenciária. Com isso, o Estado de São Paulo só estaria exercitando o que os juristas chamam de “poder-dever de fiscalizar”. No entanto, a Constituição é clara quando atribui ao Congresso a prerrogativa de votar leis penais. Foi por esse motivo que a sanção da Lei Estadual 12.906/07, por Serra, causou perplexidade no Ministério Público e no Poder Judiciário. “Só o Congresso pode legislar sobre matéria penal”, diz o promotor Carlos Cardoso, do 1º Tribunal do Júri da capital. “A lei é manifestamente inconstitucional”, afirma o desembargador Celso Limongi, ex-presidente do tribunal de Justiça de São Paulo. A opinião é compartilhada por advogados que atuam em Defensorias Públicas. O fato é que a Lei Estadual 12.906/07 contém falhas técnicas e conceituais, pois não define custos, prazos, abrangência e critérios para escolha da tecnologia a ser adotada. A lei se limita a afirmar que o sistema de vigilância eletrônica será adotado para os presos condenados por crime de tortura, tráfico de drogas, terrorismo, homicídio, latrocínio, extorsão mediante seqüestro, falsificação de medicamentos, estupro e atentado ao pudor. O monitoramento eletrônico só será realizado por decisão de um juiz de execuções penais, após parecer do Ministério Público, e dependerá de consentimento formal do condenado. O objetivo é evitar que ele acione judicialmente o poder público, alegando que a vigilância eletrônica comprometeu sua dignidade e seu direito à privacidade. Na realidade, como a segurança pública é hoje uma das principais preocupações da sociedade, a Assembléia caiu na tentação de legislar sobre execução penal num ano eleitoral. O sistema de vigilância eletrônica adotado em São Paulo pode acabar sendo derrubado pelo Supremo Tribunal Federal.

Justiça limita o aumento de convênio antigo

AGORA SÃO PAULO

O Tribunal de Justiça de São Paulo limitou em 5% o reajuste por faixa etária para consumidores que têm um plano de saúde da Blue Life contratado até dezembro de 1998, os chamados planos antigos, sem regulação da ANS (Agência Nacional de Saúde). A decisão vale para os associados do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), que moveu a ação. Ao todo, o plano Blue Life tem cerca de 138 mil clientes, segundo dados da ANS. De acordo com o Idec, a ação abre precedente para outros consumidores também conseguirem o limite do reajuste. A decisão privilegia os idosos. Até dezembro de 2007, havia 2.117.846 segurados com mais de 60 anos com um plano antigo. Segundo Maíra Feltrin, advogada do Idec, a ação foi movida porque os convênios da Blue Life assinados antes de 1999 não informavam quando o reajuste acima da inflação iria ocorrer nem o percentual do aumento. "Isso fere o Código de Defesa do Consumidor", diz. A ação foi movida porque o órgão entendeu que o reajuste praticado estava sendo abusivo. De acordo com o processo, um consumidor chegou a ter 64% de aumento. "As cláusulas para poder aplicar o reajuste devem estar no contrato, mas não estavam", afirma a advogada. Segundo o Idec, a Blue Life não informava a seus segurados em que idade o contrato seria reajustado acima da inflação. A legislação atual determina que os consumidores que têm planos antigos sejam informados com antecedência sobre as faixas etárias em que o reajuste será aplicado. A decisão também obriga o convênio a não reajustar os planos de quem tem mais de 60 anos e é cliente da operadora há mais de dez anos. Reajuste O aumento estipulado pela Justiça considerou a média autorizada pela ANS (Agência Nacional de Saúde) para mudanças de faixa etária aos planos atuais. "Considerando os índices de correção que vêm sendo autorizados pela ANS, esses percentuais [da Blue Life] são mesmo excessivos", diz a decisão. Além disso, se a empresa não informar antecipadamente sobre as faixas etárias em que irão ocorrer os aumentos, a Justiça poderá usar a tabela atual (veja no quadro) como parâmetro. Os valores pagos a mais até agora pelos segurados deverão ser devolvidos. "Fica ressalvada a devolução da diferença entre o valor efetivamente pago pelos associados da entidade autora e o valor obtido segundo o índice estabelecido na sentença, devidamente corrigido", diz a decisão da Justiça. A empresa disse que o processo ainda está em trâmite judicial e que, por isso, não iria se manifestar. Ainda cabe recurso. (Paulo Muzzolon)

Cobrança de INSS do trabalhador sem vínculo é confisco, diz TST


TST

A pretensão de cobrar a alíquota previdenciária de 11% de contribuição do trabalhador sobre o valor de acordo homologado pela Justiça, sem reconhecimento do vínculo empregatício, caracterizaria verdadeiro confisco de rendimentos. Este é o teor de voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, aprovado por unanimidade pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A matéria foi objeto de discussão a partir de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou provimento a um recurso do INSS. O TRT concluiu ser inaplicável a alíquota de 31%, diante de acordo homologado em juízo, sem o reconhecimento de vínculo de emprego, sendo devida, apenas, a alíquota de 20% do empregador. A União, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda, sustenta, em recurso de revista, que o fato de não ter havido o reconhecimento de vínculo empregatício não afasta a obrigação do recolhimento da contribuição relativa ao empregado. Somadas, as alíquotas do empregado (11%) e do empregador (20%) totalizariam 31% sobre o valor do acordo. Para sustentar sua tese, a PGF apresenta precedente, em decisão do TRT da 9ª Região (PR). O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, inicia sua análise observando que a lei determina o recolhimento da contribuição previdenciária, independente da natureza da relação jurídica entre as partes. Ou seja: mesmo em acordo homologado pela Justiça do Trabalho, sem o reconhecimento do vínculo de emprego, é devida a contribuição de 20% da empresa, destinada à seguridade social. Mas, acentua o relator, pretender cobrar, além desse percentual, os 11%, além de não encontrar amparo nos dispositivos legais, “caracterizaria verdadeiro confisco dos rendimentos do trabalhador, ultrapassando, inclusive, o percentual máximo devido a título de imposto de renda”. (RR 634/2005-781-04-00.5)

Conselho altera prazo para cobrança de Contribuições Sociais


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
O Conselho de Contribuintes publicou uma decisão que reduz de dez para cinco anos o prazo de cobrança de contribuições sociais pelo fisco federal. O órgão adota pela primeira vez o entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2007 sobre o prazo de decadência das contribuições sociais. O tribunal superior derrubou a previsão fixada pela Lei nº 8.212, de 1991, segundo a qual uma vez vencido o prazo de recolhimento do tributo, há ainda dez anos para o lançamento da contribuição. A posição é inovadora porque o conselho não pode deixar de aplicar leis tributárias a não ser que elas sejam declaradas inconstitucionais de modo definitivo pela Justiça - o que em geral significaria uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). A Primeira Câmara do Segundo Conselho adotou como jurisprudência uma decisão proferida em dezembro de 2007 na Corte Especial do STJ, publicada no fim de fevereiro. Segundo o advogado responsável pelo caso, Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, a decisão do conselho é positiva, pois do contrário todos esses casos teriam de passar também pelo Judiciário, a quem caberia aplicar a posição do STJ. Esse tipo de entendimento do conselho nem sempre acontece, diz o advogado, porque a rigor a declaração de inconstitucionalidade é entendida apenas como uma decisão do Supremo em controle concentrado - uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) - ou uma resolução do Senado Federal retirando a norma do ordenamento jurídico. Mesmo na disputa do alargamento da base de cálculo da Cofins, declarada inconstitucional pelo Supremo em novembro de 2005, ainda não há posição definitiva nas câmaras sobre a inconstitucionalidade. A disputa da decadência de contribuições previdenciárias, o que no caso inclui PIS e Cofins, é usada principalmente para disputas iniciadas no fim dos anos 90. Até então, o fisco tinha dificuldades em formalizar os créditos tributários antes de cinco anos, e grande parte das autuações devem ser invalidadas com o fim do prazo de dez anos. Fernando Teixeira, de Brasília

sábado, 12 de abril de 2008

TST pode rever interpretação Adicional Insalubridade


JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
TST pode rever interpretação
É com apreensão que advogados trabalhistas vêem a possibilidade de o Tribunal Superior do Trabalho (TST) revogar a Súmula nº 228, que dispõe sobre o cálculo do adicional de insalubridade. O entendimento que prevalece na corte - desde 2003, quando a orientação foi editada - é de que percentual do benefício deve incidir apenas sobre o salário mínimo. O TST, no entanto, poderá rever essa interpretação em breve, em razão de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao analisar um recurso extraordinário de um processo em curso no TST, o órgão máximo do Judiciário declarou a inconstitucionalidade do critério até então aplicado. Para advogados, a determinação prejudicará as empresas. Antes de chegar à Corte Suprema, o processo foi julgado pela Quinta Turma do tribunal trabalhista, que decidiu ser o salário mínimo a base para o cálculo da insalubridade. A decisão do colegiado tinha por base a Orientação Jurisprudencial nº 2 da Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, além do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Insatisfeito, o trabalhador recorreu à SDI-1, que manteve a decisão. O caso foi então levado ao Supremo pelo empregado. Ao julgar o recurso extraordinário, o STF afirmou que sua jurisprudência impede a adoção de salário mínimo como base de cálculo para qualquer outra relação jurídica de caráter pecuniário, em obediência ao 4º do artigo 7º da Constituição. O dispositivo veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Na ocasião, o STF determinou também que o TST estabelecesse um novo parâmetro para calcular o adicional. O caso, então, voltou a ser analisado pela Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que aplicou, por analogia, a Súmula nº 191, editada pelo próprio tribunal. A orientação diz que o adicional também pode incidir sobre o salário básico. Nos autos, porém, não havia informações sobre o salário profissional do empregado, tampouco se a remuneração fora estabelecida mediante norma coletiva para a categoria. Assim, os ministros não puderam aplicar a Súmula nº 17 do TST, que diz que o adicional de insalubridade devido ao empregado tem que ser calculado com base em uma dessas rendas. A solução foi estabelecer o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário recebido do trabalhador. Segundo a advogada Sandra Martinez, do escritório Peixoto e Cury Advogados, a decisão do STF estabeleceu uma interpretação contrária a que estava em vigor no TST. "Isso vai onerar as empresas", avaliou a especialista, acrescentando que muitos clientes do seu escritório demonstraram preocupação com as eventuais conseqüências da mudança jurisprudencial. Na banca, que atende muitos hospitais, o receio é de que haja crescimento no número de ações promovidas por trabalhadores com o objetivo de atualizar o adicional de insalubridade com base no piso da categoria. Na avaliação da advogada, a decisão do STF é equivocada. "A interpretação é equivocada porque o salário mínimo é utilizado apenas como base de cálculo", disse Sandra Martinez para quem o critério não poderia ter sido declarado inconstitucional, uma vez que outros dispositivos legais também permitem a utilização do FGTS como base de cálculo. "O salário mínimo é utilizado como base em várias situações", argumentou. Para a advogada Rúbia Cassiano Veiga, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados Associados, a decisão do Supremo não deveria prevalecer. Segundo afirmou, o artigo 7º, inciso 23, da Constituição somente tutelou constitucionalmente o direito ao adicional de insalubridade. Em momento algum, disse a especialista, a Carta Magna modificou a base de cálculo do adicional, que deveria ser regulamentado por uma lei ordinária. "Quanto à proibição constitucional contida no artigo 7º, inciso 4º, da Carta Magna (conforme argumentado pelo Supremo), apenas significa que não mais é admitido que o salário mínimo se constitua em unidade monetária ou sirva de base à correção de valor ajustado contratualmente. Isso é: veda apenas que a utilização do salário mínimo sirva como base, por exemplo, de fator de indexação. E no artigo 192 da CLT, o salário mínimo é apenas base de cálculo do adicional", explicou. Na avaliação da advogada, as empresas serão prejudicadas. "As empresas poderão chegar a pagar mais a título de adicional de insalubridade do que periculosidade, caso fique constato ser devido a insalubridade em grau máximo (40%), já que o próprio adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário base. Por outro lado, cada vez mais, as empresas terão que modernizar suas estruturas para que os agentes insalubres sejam minimizados", afirmou. Entenda a ação O caso começou quando o empregado da Companhia Siderúrgica de Tubarão ingressou com ação na 7ª Vara do Trabalho de Vitória, no Espírito Santo, para pleitear o recebimento do adicional de insalubridade calculado sobre sua remuneração e não sobre o salário mínimo, além de horas extras e reajustes salariais referentes a planos econômicos. Ele moveu a ação em 1995, após ser demitido. O trabalhador havia sido admitido como anotador de pesagem de matérias-primas em agosto de 1989. Na ocasião, ele não recebia adicional de insalubridade porque, de acordo com a empresa, o trabalho era salubre. Depois de um tempo, o trabalhador passou a exercer a função de operador de equipamentos de tratamento de carvão. Nessa nova situação, o trabalhador passou a receber o adicional em grau máximo do adicional (40%) sobre o salário mínimo, conforme laudos técnicos da Delegacia Regional do Trabalho. Ao julgar a ação, o juiz de primeira instância julgou procedente o pedido relacionado ao adicional de insalubridade. O magistrado concedeu ao trabalhador as diferenças e reflexos resultantes do cálculo sobre a remuneração dele, e não mais sobre o salário mínimo, a partir de 1º de junho de 1993. Outros pleitos foram julgados improcedentes. Trabalhador e empresa, então, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que concedeu as diferenças do Plano Collor ao empregado e negou provimento ao recurso da CST quanto ao adicional de insalubridade. O caso, então, foi levado ao TST e, posteriormente, ao STF. GISELLE SOUZA

Atraso habitual de salário não gera danos morais

12/3/2008 - 17:29:18
Para que o atraso de salário seja considerado como um dano moral é preciso comprovar que o trabalhador sofreu constrangimentos pelas dificuldades financeiras causadas pela atitude da empresa. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou sentença em que a Usina Central do Paraná foi condenada a pagar indenização por dano moral pelos atrasos habituais de salário.
No recurso, a empresa também questionava, além dos danos, outros direitos como horas extras e não-extinção do contrato de trabalho por causa de aposentadoria espontânea. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou que, embora não tenha sido comprovado prejuízo material, o atraso do salário, durante vários anos, submeteu o empregado a momentos de insegurança e preocupação social e familiar. O constrangimento gerado poderia abalar sua honra e sua imagem, o que seria suficiente para uma indenização de R$ 15 mil.
A empresa sustentou a tese de que, além de não ter sido comprovado o prejuízo material, não se verificou relação direta entre o atraso do pagamento e o alegado dano à imagem e à honra. Também afirmou que o mero atraso não é inadimplência.
O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator, votou pela reforma da decisão. Para fundamentar seu voto, destacou que só se pode aplicar a penalidade mediante a comprovação do nexo causal entre a conduta do empregador e o dano sofrido. Para o relator, a decisão do TRT dizendo que houve lesão à intimidade e à vida privada, baseou-se em presunção, não havendo prova de que a vida do trabalhador foi afetada. Ives Gandra assegurou que não há como enquadrar o caso concreto como gerador de dano moral, já que não foi demonstrado o constrangimento perante terceiros como decorrência de dificuldade financeira provocada pelo atraso.
RR 309/2004-669-09-00.2
Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2008

Supremo restringe prisão por dívida



VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prisão de depositário infiel poderá ter um alcance maior do que o esperado quando o caso entrou em pauta pela primeira vez no tribunal. A princípio direcionado apenas à da prisão civil em contratos de crédito, o caso poderá abrir uma discussão sobre as prisões de depositários judiciais - como ocorre nos casos de bens penhorados em execuções fiscais ou cíveis, e de administradores de massas falidas. Suspenso por pedido de vista do ministro Menezes Direito, mas já com nove votos pelo fim da prisão, o caso contou com um voto inovador de Celso de Mello, que para especialistas, pode ampliar o impacto do precedente. O caso entrou em pauta pela primeira vez em novembro de 2006 com dois recursos extraordinários tratando da prisão em contratos de alienação fiduciária. O pacote de processos foi ampliado na sessão de hoje para incluir um habeas corpus sobre prisão em contrato de crédito agrícola, em que o agricultor vira depositário da garantia - no caso, a própria produção. Já com oito votos contra a prisão do depositário, o caso teve hoje apenas um voto vista de Celso de Mello, seguido do pedido de vista. Contudo, o voto de Celso de Mello, somado à complementação da posição do relator do primeiro caso, Cezar Peluso, ampliaram o peso do reposicionamento da corte. Elogiado pelos demais ministros, o extenso voto de Celso de Mello inovou ao propor que os tratados internacionais de direitos humanos têm status constitucional mesmo antes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que colocou explicitamente esse patamar aos tratados. Os demais ministros defendiam então que os tratados têm caráter "supra-legal", mas infraconstitucional. A posição amplia o peso do "Pacto de São José da Costa Rica" ao qual o Brasil aderiu em 1992, segundo o qual é vedada a prisão motivada por dívida, a não ser em caso de dívida de caráter alimentar, como a pensão. Uma vez entendido como constitucional, o tratado tornaria inválida mesmo a autorização feita no artigo 5º da Constituição para a prisão do depositário infiel. Estudioso do assunto, o assessor do STF, Marcos Paulo Meneses, considerou o voto de Celso de Mello "inovador", e acredita que ele pode transformar o julgamento em um importante precedente futuro para contestar outras hipóteses de prisão civil, como a do depositário judicial. Meneses diz que o caso do depósito judicial ainda não foi atingido pela mudança de orientação dos ministros com o novo julgamento, mas nada impede que a discussão seja aberta com a conclusão do julgamento, e a formalização do novo precedente - e novos votos - da corte. "O tratado não distingue se o depositário é judicial ou não é judicial", diz. Seguindo outra linha, o ministro Cezar Peluso condenou de forma ampla a prisão motivada por dívida em qualquer circunstância, e independentemente da discussão sobre a internalização de tratados internacionais. Para o ministro, seria uma "volta ao passado". "É inconcebível que o corpo humano seja alvo de uma punição no cumprimento de obrigações de caráter material", afirmou. A exceção ficaria com a pensão alimentícia, diz o ministro, pois do seu pagamento depende a sobrevivência biológica do credor. Fernando Teixeira

STF indica que vai derrubar prisão de depositário infiel

A prisão do depositário infiel está perto do fim. O Supremo Tribunal Federal caminha para permitir a prisão civil apenas para o devedor de pensão alimentícia. Já são oito votos a favor dessa posição. Os ministros não definiram a questão nesta quarta-feira (12/3) por conta de pedido de vista do ministro Menezes Direito.
O entendimento está sendo firmado em três recursos que julgam se o devedor em alienação fiduciária pode ser equiparado ao depositário infiel. Para este último, há previsão constitucional de prisão civil, assim como para o devedor de pensão alimentícia. No entanto, há tratados internacionais que permitem a prisão civil apenas em caso de inadimplência de pensão alimentícia. Os ministros discutem, agora, qual a hierarquia desses tratados.
Em um voto lido durante quase duas horas, o ministro Celso de Mello, que havia pedido vista na última sessão de julgamento, mudou a sua posição. Ele se posicionou contra a prisão do depositário infiel. Celso de Mello relembrou votos que o ministro Marco Aurélio vem proferindo há tempos contra a prisão do depositário infiel. Qualificou os votos de Marco Aurélio como precursores de uma nova mentalidade que está surgindo no Supremo.
O ministro Celso de Mello lembrou que o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe a prisão civil por dívida, excetuado a do devedor de pensão alimentícia. O mesmo, segundo ele, ocorre com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, patrocinado em 1966 pela Organização das Nações Unidas, ao qual o Brasil aderiu em 1990. Em seu artigo 11, ele dispõe: "Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual". Até a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia), com a participação do Brasil, já previa esta proibição, disse o ministro.
Ele observou que a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, que aconteceu em Viena (Áustria), em 1993, com participação ativa da delegação brasileira, então chefiada pelo ex-ministro da Justiça e ministro aposentado do STF Maurício Corrêa, preconizou o fim da prisão civil por dívida.
O ministro lembrou que, naquele evento, ficou bem marcada a interdependência entre democracia e o respeito dos direitos da pessoa humana, tendência que se vem consolidando em todo o mundo. Tanto isso é verdade, segundo ele, que, hoje, os Estados totalitários se confundem com aqueles que desrespeitam os direitos humanos. E o Brasil, ao subscrever a declaração firmada no final da mencionada conferência, abriu a possibilidade de cidadãos brasileiros, que considerarem desrespeitados os seus direitos fundamentais, recorrerem a cortes internacionais, o que já vem ocorrendo.
Celso de Mello invocou o disposto no artigo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a prevalência dos direitos humanos como princípio nas suas relações internacionais, para defender a tese de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, mesmo os firmados antes do advento da Constituição de 1988, devem ter o mesmo status dos dispositivos inscritos na Constituição Federal. Ele ponderou, no entanto, que tais tratados e convenções não podem contrariar o disposto na Constituição, somente complementá-la.
A Constituição já dispõe, no parágrafo 2º do artigo 5º, que os direitos e garantias nela expressos "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
O ministro Gilmar Mendes discordou parcialmente desse aspecto do voto de Celso de Mello, para defender a Emenda Constitucional 45/04, da reforma do Judiciário. A emenda acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 5º da Constituição para dispor que esse status (a equiparação a dispositivo constitucional) somente será alcançado se o Congresso Nacional ratificar o respectivo tratado ou convenção, por votação em dois turnos, com maioria de dois terços.
Ainda em seu voto, Celso de Mello deixou claro que não atribui aos demais acordos e tratados internacionais, por exemplo, os que versem sobre comércio, status igual àqueles que versem sobre direitos humanos. Para estes, ele defende, sim, a necessidade de ratificação pelo Congresso, nos termos previstos na EC-45.
Cezar Peluso reiterou sua posição sobre o tema. "O que se tem hoje como direito posto é a inadmissibilidade da prisão do depositário, qualquer que seja a qualidade desse depósito", disse ele, que é relator de um dos processos em julgamento, o Recurso Extraordinário 466.343. "Já não é possível conceber o corpo humano como passível de experimentos normativos no sentido de que se torne objeto de técnicas de coerção para cumprimento de obrigações estritamente de caráter patrimonial", afirmou. A única ressalva feita por ele foi quanto ao inadimplente de pensão alimentar.
HC 87.585, RE 349.703 e RE 466.343
Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2008

Faxineira não se equipara a domética

Não caracteriza a condição de trabalhador doméstico a prestação de serviços em casa de veraneio, na condição de diarista, com execução de serviços duas vezes por semana e sem o controle direto do proprietário do imóvel. Sob esse fundamento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas - SP), negou recurso ordinário da reclamante, mantendo sentença da Vara do Trabalho de Caraguatatuba - município do litoral norte de São Paulo -, que julgou improcedente a ação.
A autora pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício, como trabalhadora doméstica, com o casal proprietário da casa onde trabalhava. Citando os artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 333, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), além da Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a reclamante argumentou que, como os reclamados admitiram a prestação dos serviços, cabia a eles o ônus de provar a ausência dos requisitos da relação de emprego. No entanto, para o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Luiz Antonio Lazarim, cujo voto foi seguido unanimemente pelos demais integrantes da Câmara, as provas produzidas nos autos tornaram inequívoca a constatação de que efetivamente não houve relação de emprego entre as partes, ficando prejudicada a alegação de inversão do ônus probatório, feita pela trabalhadora, "na medida em que a prova do fato impeditivo foi produzida".
Prova cabal
Reforçando o entendimento do juiz de primeira instância, o relator enfatizou que não houve no processo uma única prova consistente da continuidade na prestação dos serviços, o elemento mais importante para a caracterização da relação de emprego doméstico. A prova oral produzida pela trabalhadora, por exemplo, decisiva em casos como o analisado, mostrou-se frágil, contraditória até. As duas testemunhas ouvidas afirmaram acreditar que a reclamante trabalhava para os reclamados porque, nas raras oportunidades em que passavam em frente à casa de veraneio, como admitiram, viam-na trabalhando "na varanda", segundo a primeira testemunha, ou "de longe", conforme disse a segunda.
Por sua vez, a reclamante garantiu que limpava a casa quatro vezes por semana, alegação pouco plausível, reagiu o desembargador Lazarim, considerando-se que o imóvel não passa de uma pequena casa de cinco cômodos e um quintal. E não só: trata-se, como dito, de casa de veraneio, pouco freqüentada pelos reclamados, conforme confessou a própria autora. "Muito mais razoável", concluiu Lazarim, "a versão da defesa", segundo a qual a prestação de serviços ocorria apenas duas vezes por mês.
Para completar, alertou o magistrado, a recorrente também admitiu que o casal não fazia controle dos dias em que ela fazia a limpeza da casa. "Efetivamente não se extrai da prova oral elementos capazes de firmar o entendimento da existência de trabalho contínuo nos termos arrolados na petição inicial", observou o desembargador. "O trabalho doméstico, para caracterizar a relação de emprego, exige prestação de serviços continuada e sob a fiscalização do empregador", concluiu.
(Processo 6826-2005-139-15-00-0 ROPS)
Fonte: expressodanoticia.com.br

Justiça do Trabalho pode decretar hipoteca judiciária


TST
A Justiça do Trabalho pode decretar a hipoteca judiciária de bens prevista no artigo 466 do Código de Processo Civil para garantir a execução de débito trabalhista em andamento, independentemente de solicitação das partes. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso em que a Empresa Valadarense de Transportes Coletivos contesta o fato de o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ter determinado a hipoteca de imóveis de sua propriedade, para garantir a execução de valor correspondente à condenação que lhe fora imposta. Em ação movida por um grupo de ex-empregados, por meio do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Governador Valadares, a empresa foi condenada ao pagamento de diferenças salariais, incluindo verbas referentes ao intervalo intrajornada e a honorários advocatícios. Após a interposição de recursos de ambas as partes, o TRT da 3ª Região, além de manter a condenação, decretou a hipoteca judiciária de imóveis da empresa, correspondentes ao valor da condenação, até o seu pagamento. A empresa apelou contra essa decisão, em recurso de revista no TST. Alegou que a hipoteca judiciária apenas se justifica nos casos que o réu, ao sofrer a condenação, venha a dificultar, inviabilizar ou impossibilitar sua execução. Também sustentou a tese de que o artigo 466, do Código de Processo Civil, usado como fundamento para a decisão do TRT, não se aplicaria ao processo em questão, pois além de as verbas trabalhistas constituírem crédito privilegiado, em razão de sua natureza alimentar, a CLT possui norma específica para garantir seu pagamento. Outro argumento da empresa é que a hipoteca judiciária, sendo apenas um dos efeitos da sentença de primeiro grau, não poderia ser decretada em segunda instância (TRT). E finalizou argumentando que a hipoteca não poderia ter sido decretada, pois não foi requerida pela parte, na petição inicial. O relator da matéria, ministro Ives Gandra Martins Filho, iniciou seu voto analisando a aplicabilidade do artigo 466 do CPC, nos processos de execução em geral e, em particular, na Justiça do Trabalho. Segundo sua avaliação, “a própria sentença vale como título constitutivo da hipoteca judiciária e os bens com ela gravados ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito do reclamante”. Assim, conclui o ministro, havendo condenação, automaticamente se constitui a hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor, até o seu pagamento. Ives Gandra assegura que, sendo um instituto processual de ordem pública, cujo objetivo é impedir o dilapidamento dos bens do réu e garantir a execução do débito, a penhora pode ser decretada pelo juiz, independentemente de ter sido requerida pela parte. Para o ministro, esse mecanismo representa, sim, “um importante instituto processual para minimizar a frustração das execuções, mormente no caso da Justiça do Trabalho, em que os créditos resultantes das suas ações detêm natureza alimentar”. (RR-874/2006-099-03-00.7)

Ministro afasta Súmula 691 e concede progressão de regime a condenado por tráfico

STF
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no pedido de Habeas Corpus (HC) 93887, em que Z. M., condenado por associação para o tráfico de drogas e de entorpecentes pedia o benefício da progressão de regime na sua pena de mais de 20 anos de prisão. A defesa sustentou no pedido que um sexto da pena já foi cumprido, o que lhe garante o benefício da progressão de regime prisional, de acordo com decisão do STF no julgamento do HC 82959, em 2006. Pedidos idênticos feitos ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram negados a M. O relator do caso no STF, ministro Gilmar Mendes, afastou o entendimento da Súmula 691 - que impede o Tribunal de aceitar habeas corpus que conteste decisão de relator de outro tribunal superior que tenha indeferido liminar – e concedeu o pedido por entender que o caso é excepcional. A decisão ressalta que o STF tem afastado a aplicação da súmula para evitar flagrante constrangimento ilegal, como neste caso. O ministro acrescentou que, tanto o crime, quanto a sentença que o condenou, ocorreram em momento anterior à vigência da Lei 11.464/07 (que determina que condenados por crimes hediondos poderão ter progressão de regime após o cumprimento de dois quintos da pena). Portanto, a lei que o prejudica não pode retroagir, obedecendo a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XL), que determina que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. “Defiro o pedido de medida liminar para afastar, no caso concreto, a aplicação do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.072/90, alterado pela Lei nº 11.464/07, de modo a garantir ao paciente [Z. M.] que o lapso temporal exigido para sua progressão de regime seja de 1/6 [um sexto]”, decidiu Gilmar Mendes.

Novas interpretações Justiça Trabalho


JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
A partir de maio próximo, juízes trabalhistas de todo o País disporão de novas interpretações jurisprudenciais, resultantes do concurso de teses elaboradas pelos próprios magistrados sobre cinco temas objetos de ação judicial que a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) promoverá na 14ª edição do congresso da categoria (Conamat), que será aberto em 29 deste mês, em Manaus (AM). O Conamat se estenderá até 2 de maio. Na semana passada, a Anamatra acolheu 71 dos 80 trabalhos enviados para a pré-avaliação. Os trabalhos selecionados serão submetidos às comissões científicas que serão formadas no evento. Os que forem selecionados serão votados em plenário e os aprovados representarão a posição da Anamatra. O diretor de Direitos e Prerrogativas da Anamatra e membro da comissão científica do Conamat, Marco Freitas, explicou que as teses aprovadas não serão de aplicação obrigatória, pois não têm efeito vinculante. Segundo afirmou, o objetivo é apenas o de promover o debate, tendo em vista orientar a atuação da própria entidade e dos juízes trabalhistas. Nesse sentido, a associação fará ampla divulgação dos temas adotados. As teses acolhidas tratam de questões que já chegaram ou poderão chegar aos tribunais trabalhistas do País. Elas versam sobre os seguintes temas: as novas tecnologias e as relações de trabalho; o meio ambiente de trabalho e a dignidade da pessoa humana - responsabilidade sócio-ambiental do empregador; o trabalho juridicamente tutelado como elemento de inclusão social; a tutela jurisdicional como fator de promoção dos direitos fundamentais; e a modernização do processo e a ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Os assuntos foram definidos com base no tema do Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, que nessa edição abordará O Homem, o Trabalho e o Meio: uma Visão Jurídica e Sociológica. Entre os trabalhos acolhidos, está o que trata do "ato ilícito atentatório à saúde mental do trabalhador, não caracterizado como assédio moral". O objetivo dessa tese é uniformizar o entendimento de que o empregador deve ser condenado por não oferecer um ambiente de trabalho saudável. "Não se trata de casos de assédio moral propriamente, mas daqueles ambientes considerados insuportáveis", explicou Marco Freitas, comentado já haver julgado caso semelhante. A ação que ele julgou foi movida pelo empregado de uma empresa de energia, que ficou doente depois de ter presenciado a morte de um colega, que trabalhava sem o equipamento de segurança. A perícia constatou que a enfermidade decorreu dessa fatalidade. "Esses casos são comparados a atos ilícitos", explicou o magistrado, que julgou a favor do trabalhador. De acordo com ele, são vários os exemplos de um ambiente inadequado: barulho em excesso, pessoas que xingam, entre outros. TECNOLOGIA Em relação à utilização de tecnologias, há uma tese que trata do monitoramento do e-mail corporativo pelo empregador. O entendimento é de que a medida não viola os incisos 10 e 12 do artigo 5º da Constituição, que tratam da inviolabilidade do direito à intimidade e do sigilo de correspondência, respectivamente. "O monitoramento, após previamente informado ao trabalhador de que o e-mail corporativo, assim entendido aquele disponibilizado pelo tomador de serviços, deverá ser utilizado exclusivamente para o desempenho das atividades laborais, não viola os dispositivos", diz a tese. Questão também que visa à uniformização está ligada a terceirização. Uma das teses propõe o reconhecimento do vínculo empregatício, pela Justiça do Trabalho, dos empregados terceirizados, mesmo quando não desempenham a atividade fim da empresa. "A instrumentalização da expressão "atividade meio" para vinculá-la a serviços manuais, diferente da atividade intelectual, que norteia o próprio fim do todo organizacional do empreendimento, estimula a precarização e mercantilização do trabalho não cognitivo, rompendo com o compromisso humanizador e de inclusão do Direito do Trabalho, segregando "categorias" distintas de colaboradores de um só empreendimento", afirma o autor do trabalho, para quem o não reconhecimento do vínculo aviltaria o trabalhador. PENHORA Ponto também importante é o que trata da penhora sobre o faturamento. A tese acolhida pela Anamatra é de que a medida não é ilegal. "Muitos juízes entendem não ser possível, pois essa seria uma penhora futura. E o Código de Processo Civil diz que a penhora deve ser realizada sobre coisas concretas, líquidas e certas. E o faturamento é uma coisa incerta", explicou Marco Freitas, destacando que a questão ainda não é consensual na Justiça do Trabalho. O magistrado esclareceu que a medida é adotada sempre nos casos em que a empresa não dispõe de bens que garantam a execução. A interpretação da tese é favorável à fixação de percentual sobre o faturamento, que deve ser depositado na Justiça do Trabalho a fim de garantir a execução. "A penhora sobre percentual de faturamento detém viabilidade jurídica e está amparada no texto legal expresso", argumenta o trabalho. "Diversamente de alguns entendimentos jurisprudenciais, não se constitui em coisa futura, pois o conceito de faturamento está imbricado com a própria existência da empresa", diz ainda. Sobre esse tema, também foi apresentada tese que visa a estabelecer o conceito de faturamento. De acordo com o trabalho, "a penhora do faturamento deve abranger as receitas operacionais, não operacionais e financeiras." Trabalho ainda apresentado é a que trata da penhora sobre o salário mínimo. O Código de Processo Civil proíbe a medida. A tese tem o escopo de suscitar o debate quanto à questão da penhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria e poupança. Para isso, sustenta que os incisos 4º e 10º do artigo 649 do Código de Processo Civil, que vedam a penhora, devem ser analisados sob a ótica da proporcionalidade nos casos de débito trabalhista, que também são tratados como salários e tem natureza alimentar. "É preciso adotar uma solução pedagógica, que possa maximizar a aplicação do princípio da legalidade, a fim de se preservar a utilidade e a eficiência funcional da jurisdição, apresentando como solução a instituição de um percentual que garanta o pagamento do débito ao credor, sem prejudicar a sobrevivência do devedor", defende a tese. Segundo Marco Freitas, a medida busca promover a decisão razoável. Essas e outras teses serão avaliadas pelos juízes do trabalho no Conamat. Na avaliação de Marco Freitas, "é importante que a magistratura promova o debate acerca desses e outros temas e defenda seu posicionamento, antes mesmo de os tribunais superiores definirem as questões. Queremos é provocar a discussão", afirmou. GISELLE SOUZA DO JORNAL DO COMMERCIO

Viúva pensionista continua recebendo pensão mesmo tendo casado novamente


STJ
Viúva vai continuar recebendo pensão por morte, mesmo tendo casado novamente. A presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido do Estado da Bahia para suspender a decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJBA) que determinou o restabelecimento da pensão por morte em favor da viúva. No caso, M.L.A. ajuizou uma ação de restabelecimento de pensão por morte com pedido liminar, contra o Estado da Bahia, alegando que, com o novo casamento, não teve melhoria em sua situação financeira, razão pela qual não poderia o Estado ter cessado o benefício. O juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória da Conquista (BA) indeferiu o pedido. M.L.A., então, interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso), que foi deferido por desembargador do TJBA, determinando o restabelecimento da pensão. O Estado da Bahia recorreu ao STJ alegando que a decisão do Tribunal estadual gera ônus indevido ao erário, além de afrontar a ordem administrativa. Ressaltou o perigo de irreversibilidade do provimento. Afirmou, ainda, que o recurso (agravo de instrumento) não estaria instruído com os documentos necessários para a comprovação das alegações de M. L. A Presidência do STJ destaca que, para a demonstração da alegada ofensa à economia pública, não basta a afirmativa de possibilidade de lesão ao erário. Era de rigor que comprovasse, mediante quadro comparativo com as finanças estaduais, a concreta lesão à economia pública, uma vez que a decisão impugnada beneficia apenas uma pessoa. Além disso, destacou-se que compete ao Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos e, por meio desse recurso (suspensão de liminar e de sentença), é temerário suspender uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais. SLS 838

Condenado pode aguardar em liberdade por vaga em semi-aberto

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal garantiu a um condenado por tentativa de homicídio o direito de aguardar em liberdade uma vaga em estabelecimento de regime semi-aberto. Ele foi condenado a cinco anos de reclusão em semi-aberto.
A decisão unânime tomada nesta terça-feira (8/4) foi baseada no voto do ministro Celso de Mello, relator. "Entendo que não é possível que se imponha ao condenado essa situação de ilegal constrangimento", disse o ministro. Celso de Mello ressaltou que o juiz "reconheceu que o ora paciente preenche as condições subjetivas e objetivas necessárias ao ingresso imediato no regime penal semi-aberto".
Apesar de ainda não ter sido preso, o condenado pediu Habeas Corpus no STF diante do mandado de prisão. O documento determina que ele seja recolhido em qualquer unidade de estabelecimento prisional. Com isso, ele poderia ser preso em regime fechado, recebendo pena maior do que foi condenado.
Segundo Celso de Mello, não é aceitável que seja negado ao condenado cumprir a pena em regime semi-aberto "por crônicas deficiências estruturais do sistema penitenciário, ou por incapacidade de o Estado prover recursos materiais que viabilizem a implementação das determinações impostas pela Lei de Execução Penal".
Ao opinar pela concessão do Habeas Corpus, a Procuradoria-Geral da República disse que "não se pode pretender que o condenado seja obrigado a cumprir pena em estabelecimento destinado a regime mais severo do que o determinado na sentença condenatória".
HC 93.596
Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2008

Novas Orientações Jurisprudenciais


TST
Estão disponíveis no site do Tribunal Superior do Trabalho as Orientações Jurisprudenciais de nºs 353 a 360 e as Orientações Jurisprudenciais Transitórias de números 60 e 61 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Confira, abaixo, o inteiro teor das novas OJs: Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 Nº 353 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação pre-vista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988. Nº 354 - INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Nº 355 - INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Nº 356 - PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV). Nº 357 - RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. Nº 358 - SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. Nº 359 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”. Nº 360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Orientações Jurisprudenciais Transitórias da SDI-1 Nº 60 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O adicional por tempo de serviço – qüinqüênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 713, de 12.04.1993. Nº 61 - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CEF. CLÁUSULA QUE ESTABELECE NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Trabalhador avulso tem dois anos para ajuizar ação trabalhista

O trabalhador avulso tem dois anos para ajuizar uma reclamação trabalhista. A prescrição nesses casos deve ser a mesma da que têm os empregados com vínculo de emprego. Com este entendimento, fundamentado no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso do Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (OGMO-PR) e arquivou processo movido por quatro portuários.
Segundo o ministro Aloysio da Veiga, relator do caso, a Constituição refere-se a "relações de trabalho" de forma ampla. Não caberia então restringir sua aplicação às hipóteses de serviços com vínculos de emprego.
Os portuários, contratados como conferentes pelo OGMO, entraram com uma ação contra a Agência Marítima Orion. Informaram que pertenciam à categoria dos portuários avulsos, vinculados ao Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Paraná. Eles afirmam que prestavam serviços aos operadores portuários, sob supervisão e fiscalização do OGMO. Além de fiscalizar normas de higiene e segurança, o órgão gestor cuidava pelo correto pagamento dos trabalhadores.
Segundo os portuários, o OGMO teria instituído, em fevereiro de 1997, um sistema de fiscalização para verificar a presença dos trabalhadores. Sentindo-se prejudicados pelo que consideram falhas no sistema de controle de presença, os portuários foram à Justiça para invalidar os registros do órgão gestor. Queriam receber de volta os descontos. Na primeira e segunda instância, a empresa e o OGMO foram condenados, solidariamente, ao pagamento dos dias descontados com juros e correção.
Ao recorrer ao TST, o OGMO alegou que os trabalhadores, na condição de avulsos, formam contrato de trabalho atípico. Por se tratar de vários contratos individuais, independentes e breves, seria aplicável ao caso a prescrição bienal prevista na Constituição. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) adotou a prescrição qüinqüenal.
Segundo o relator, a aplicação da prescrição de cinco anos ao trabalhador avulso fere o texto do artigo constitucional. "A decisão, ao deixar de determinar a prescrição bienal a que se refere o artigo 7º, XXIX da Constituição, deu tratamento diferenciado não previsto na norma constitucional", afirmou Aloysio da Veiga. Ele lembra que o inciso XXXIV do mesmo artigo estabelece a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego e o avulso.
RR 51.734/2001-022-09-00.4
Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2008

Bem de família: impenhorabilidade pode ser alegada até o fim da execução

TRT 15ª REGIÃO
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento a agravo de petição (AP) interposto contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que não havia conhecido, por intempestivo, o incidente de impenhorabilidade ajuizado pelo casal autor do AP. No incidente, recebido como embargos à execução pelo juízo de primeira instância, os agravantes pleiteavam a liberação da penhora feita sobre o imóvel onde moram, alegando que se trata do chamado “bem de família”. A reclamação trabalhista é movida contra uma empresa de engenharia, da qual um dos agravantes é sócio. O relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Luiz Antonio Lazarim, lembrou que a matéria em questão é disciplinada pela Lei 8.009/1990, que, no artigo 3º, dispõe apenas acerca das hipóteses em que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada, sem qualquer fixação de prazo. Isso propicia a alegação da impossibilidade de penhora, em incidente à execução, até o final do processo executório, e não apenas em embargos à execução, lecionou o relator. Prevaleceu, no julgamento da Câmara, o argumento dos agravantes, de que a impenhorabilidade do bem de família decorre de norma de ordem pública, o que afasta a intempestividade da medida. “A alegação de impenhorabilidade (...) não pode ser considerada intempestiva, porquanto formulada logo após a penhora”, reforçou o desembargador Lazarim. Dessa forma, o colegiado determinou o retorno dos autos à 2ª VT de São José do Rio Preto, para julgamento da matéria argüida no incidente. (Processo 760-1994-044-15-00-9 AP)

sábado, 5 de abril de 2008

Novas regras para fiador


JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
Decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá pôr um ponto final na polêmica envolvendo a obrigação dos fiadores em arcar com os aluguéis não pagos posteriormente à prorrogação legal do contrato de locação com prazo certo. O tema chegou ao órgão por meio de um embargo de divergência em recurso especial. No julgamento, retomado na semana passada após um pedido de vista, o ministro e relator do caso, Paulo Medina, votou pela responsabilização do fiador nos casos em que ele não manifestou a vontade de revogar a garantia. Para o presidente da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário (Abami), Geraldo Beire Simões, o posicionamento possibilitará mais segurança jurídica a essas operações. No embargo, o locador alegou que a determinação da Quinta Turma - que, ao julgar o caso, optou por afastar a obrigação do fiador - conflitava com o entendimento consolidado pela Sexta Turma da corte. Ele também argumentou que a decisão contrariava o artigo 39 da Lei do Inquilinato, que assegura a garantia da locação até a efetiva devolução do imóvel. O fiador, por sua vez, alegou que o contrato de locação foi firmado com prazo determinado, para vigorar entre 1º de dezembro de 1995 a 30 de novembro de 1996, "sendo que em nenhuma de das cláusulas ficou assentado que a fiança poderia ser renovada tacitamente, por tempo indeterminado, sem que o fiador fosse sequer instado a manifestar sua vontade sobre a continuidade da garantia." Nesse sentido, a defesa do fiador sustentou que não poderia arcar com os aluguéis em débito uma vez que a dívida era posterior a exoneração do negócio jurídico; que ele havia se oposto à prorrogação da garantia, mediante notificação judicial remetida ao representante do locatário (ou seja, à imobiliária); e não havia concordado expressamente com a prorrogação do contrato de locação em que se obrigara. Ao analisar o caso, o ministro relator ponderou que a "fiança é a promessa, feita por uma ou mais pessoas, de satisfazer a obrigação de um devedor, se este não a cumprir, assegurando ao credor o seu efetivo cumprimento". Segundo o ministro, se os fiadores concordaram em garantir a locação "tão somente até o termo final do contrato locativo", não deverão responder por débitos advindos de uma eventual prorrogação para prazo indeterminado. Se os fiadores, entretanto, concordaram em garantir a locação até o termo final do contrato locativo "e expressamente anuíram em estender a fiança até a entrega do imóvel nos casos de prorrogação do contrato locativo para prazo indeterminado", deverão pelos débitos que surgirem dessa nova situação. Dessa forma, Paulo Medida manteve a obrigação do fiador. "Continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 ou 853 do Código Civil de 2002, a depender da época que firmaram o acordo", decidiu. O dispositivo revogado diz que "o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando, porém, obrigado por todos os efeitos da fiança, anteriores ao ato amigável, ou à sentença que o exonerar". O que está em vigor também prevê a possibilidade de exoneração, mas mantém a obrigação do fiador, mesmo quando este manifesta sua intenção de não dar continuidade à garantia, por 60 dias após a notificação do credor. POLÊMICA Segundo Geraldo Beire Simões, a polêmica em torno da responsabilidade do fiador, nestes casos, decorre de uma má interpretação da Súmula nº 214 do STJ. A orientação diz que "o fiador, na locação, não responde por obrigações resultantes de aditamentos no qual não anuiu." De acordo com o advogado, essa interpretação é aplicada pelos tribunais na situação prevista no parágrafo primeiro do artigo 46 da Lei do Inquilinato. Pelo caput do artigo, nas locações ajustados por escrito e por prazo igual ou superior a 30 meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Entretanto, segundo o parágrafo primeiro, se o locatário continuar na posse do imóvel por mais de 30 dias, após o fim desse prazo, sem oposição do locador, ficará presumida a prorrogação da locação por prazo indeterminado. O dispositivo diz que, nesses casos, deverão ser mantidas as demais cláusulas e condições do contrato em vigor. "A súmula está correta, mas está sendo aplicada erroneamente. Ela está certa ao dizer que o fiador não será mais o responsável se houver alguma mudança provocada por aditamento. No entanto, nesse tipo de caso, o que ocorre é apenas a continuidade do contrato de locação", disse o especialista, elogiando a determinação da Terceira Seção. O órgão decidiu, no julgamento do embargo, remeter o acórdão à Comissão de Jurisprudência do STJ, para revisão da súmula nº 214. "Isso permitirá mais segurança jurídica aos locadores e locatários", acrescentou. GISELLE SOUZA

Dono da obra não responde por dívida trabalhista de empreiteiro

TRT da 15ª REGIÃO
Reiterando juízo da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de trabalhador da construção civil que pretendia que o dono da obra respondesse subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não honrados pelo empreiteiro. Uma vez que, nos termos da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a possibilidade de condenação subsidiária por obrigações trabalhistas está limitada às empresas tomadoras que contratam outra com a finalidade de fornecimento de mão-de-obra para a consecução de suas atividades, de meio ou de fim, os magistrados concluíram que não haveria por que impô-la, pela via judicial, ao proprietário do imóvel a ser construído ou reformado como conseqüência do fato não-jurídico da insuficiência econômica do empreiteiro ou subempreiteiro, os verdadeiros exploradores da construção civil. Tal entendimento segue o estabelecido na Orientação Jurisprudencial nº 191, da Primeira Seção de Dissídios Individuais do TST, que dispõe que “diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreita entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. Em defesa do recorrido, a relatora do acórdão no TRT, juíza Luciane Storel da Silva, alegou ainda que a Lei nº 2.959/56, que disciplina o contrato individual de trabalho por obra certa, define, em seu artigo primeiro, que “as inscrições na carteira profissional do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente”. Nesse sentido, concluiu a juíza, o dono da obra, pessoa física que não exerce a atividade permanente de construção, jamais poderia ser equiparado à figura do empregador e considerado responsável, ainda que de forma subsidiária, pelos créditos do trabalhador. Segundo a magistrada, tampouco se poderia aplicar ao caso o artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispositivo que, referido ao vínculo jurídico entre o empreiteiro, o subempreiteiro e os empregados deste, atribui ao primeiro a responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do segundo, não fazendo nenhuma referência à relação jurídica existente entre o empreiteiro e o dono da obra.

TST mantém prisão civil em decisão


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
A possível mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prisão de depositário infiel pode demorar a chegar na Justiça do Trabalho. Enquanto o Supremo julga três processos em que a maioria dos ministros já se posicionou contra este tipo de prisão, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso em habeas corpus em favor de um depositário que não apresentou à Justiça os bens que estavam sob sua guarda. Segundo acreditam advogados, mesmo que o Supremo declare a inconstitucionalidade desta modalidade de prisão civil - uma das duas existentes no ordenamento jurídico do Brasil -, a Justiça trabalhista não mudará seu entendimento a curto prazo, devido à falta de processos que justifiquem a manifestação do pleno da corte. A decisão do TST manteve a prisão de um depositário condenado pela 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, que foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT). O depositário alegou não ter entregue os bens - que estavam sob sua guarda devido a uma execução trabalhista - porque alguns haviam sido roubados ou deteriorados. O ministro Pedro Paulo Manus, no início do mês, rejeitou um novo recurso interposto no TST por não ter havido comprovação, pelo depositário, da propriedade de bens que pudessem substituir os penhorados. O caso pode parar no Supremo, segundo o advogado Marcus Kaufmann, do escritório Paixão Côrtes Advogados Associados. Segundo ele, há a possibilidade de se invocar, no caso, a adesão do Brasil ao Pacto de São José da Costa Rica, regulamentado no país pelo Decreto nº 678, de 1992. A norma impede a prisão cível em qualquer hipótese, exceto no caso de crédito alimentício, como a pensão alimentícia. De acordo com o advogado, a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que estabeleceu a reforma do Judiciário, deu aos tratados internacionais um caráter constitucional, o que abriria, no caso, a possibilidade de recurso ao Supremo. A sobreposição do pacto - que não prevê a prisão do depositário infiel - em relação à Constituição Federal - que prevê - está sendo julgada no pleno do Supremo desde 2006. No julgamento de três processos, nove dos onze ministros já votaram pelo fim da possibilidade deste tipo de prisão, mas o julgamento foi suspenso. Para Kaufmann, mesmo que o Supremo decida pela inconstitucionalidade da prisão, há poucos casos de mérito que envolvem o assunto na Justiça do Trabalho, o que pode retardar uma mudança de entendimento do TST. "A maioria dos casos que envolvem tema trata de questões incidentais", afirma. Segundo o advogado Danilo Pereira, do Demarest & Almeida Advogados, os julgamentos em andamento no Supremo não são suficientes para uma mudança de postura do TST. "Seria necessária uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ou uma súmula que esgotasse a questão", afirma. O advogado lembra que a corte eliminou a Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-1 - que versava sobre a extinção do contrato de trabalho após a aposentadoria -, somente depois que o Supremo julgou uma Adin sobre o tema. Já para o advogado Renato Mandaliti, também do Demarest, o TST pode nem mesmo mudar seu entendimento. "Créditos trabalhistas têm caráter alimentar, e a prisão, neste caso, não é impedida pelo pacto", diz. Alessandro Cristo, de São Paulo

Supremo concede liminar a comerciante de veículos acusada de depositária infiel


STF
O ministro Carlos Ayres Britto suspendeu ordem de prisão civil decretada pela Segunda Vara da Fazenda da Comarca de São José dos Campos (SP), contra a comerciante I.D.M. Ela teria sido convocada a apresentar em juízo dois automóveis novos da marca Fiat, ou o equivalente em dinheiro, sob pena de prisão. A comerciante, sócia da empresa Piazza Vale Comércio de Veículos Ltda, que responde a processo na referida vara fazendária, era depositária fiel dos veículos. O pedido foi feito ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de I.D.M. por meio do Habeas Corpus (HC) 94013 impetrado, com pedido de liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em habeas impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a comerciante alegou que já não fazia mais parte do quadro societário da empresa, portanto, não detinha a posse dos automóveis dos quais foi nomeada depositária. O pedido foi negado pelo TJ-SP. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), os advogados recorreram da decisão do tribunal paulista. A relatora do habeas, ministra Eliana Calmon, deferiu o pedido e suspendeu a ordem de prisão contra a acusada. No entanto, o colegiado manteve decisão do TJ-SP. Deferimento “O poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso”, disse o relator. Segundo ele, “se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano”. Portanto, para o ministro, os requisitos devem ser aferidos primo oculi (à primeira vista), “não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva”. Para Ayres Britto, no caso, estão presentes os requisitos para o deferimento da medida cautelar. Isso porque uma das causas de pedir desse habeas, ou seja, a impossibilidade da prisão civil do depositário infiel, está sendo reexaminada por este Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 466343). “Na primeira assentada de julgamento do mencionado recurso extraordinário, nada menos do que sete ministros deste STF – maioria da qual faço parte – proferiram voto na linha da ilegitimidade da prisão civil daquele que se ache na condição de depositário infiel”, lembrou. Assim, o relator deferiu a liminar suspendendo a eficácia da ordem prisional civil, decretada nos autos nº 2.003/99 da Segunda Vara da Fazenda da Comarca de São José dos Campos/SP, até o julgamento do mérito deste habeas corpus. “Oportunidade em que me reservo para o exame mais detalhado da causa”, finalizou.

Fato de o viúvo ser beneficiário de testamento do cônjuge falecido não exclui o usufruto vidual



STJ
É direito do viúvo usufruir a quarta parte dos bens ou a metade se houver filhos, independentemente da sua situação financeira ou do fato de ser beneficiário do testamento do cônjuge falecido, é o chamado usufruto vidual. O entendimento é do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Gomes de Barros, ao negar provimento ao agravo regimental (tipo de recurso) interposto pelo espólio de N.M.J. O agravo regimental foi interposto pelo espólio de N.M.J. contra a decisão em que foi dado provimento ao recurso especial para análise do STJ. No recurso, foi decidido que o usufruto vidual é instituto de direito sucessório, independente da situação financeira do cônjuge sobrevivente e não se restringe à sucessão legítima, tendo também aplicação na sucessão testamentária. Usufruto vidual é o direito que se dá ao cônjuge viúvo, se o regime de bens não era o da comunhão universal, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido se houver filhos, ou à metade se não houver filhos. No agravo regimental, foi alegado que o direito ao usufruto vidual está condicionado à inexistência de meação, herança ou legado deixado pelo falecido cônjuge e que a agravada recebeu, por testamento, legado de alto valor econômico. Em harmonia com a jurisprudência do STJ, o ministro Humberto Gomes de Barros considerou que o usufruto vidual independe da situação financeira do cônjuge sobrevivente e da existência de sucessão testamentária e, dessa forma, negou provimento ao agravo regimental.

Excesso de prazo na prisão preventiva afronta dignidade

Por Priscyla Costa
Réu, especialmente o que está preso, tem o direito público de ser julgado dentro de um prazo razoável, sob pena de caracterizar situação de injusto constrangimento. Se o Poder Público não consegue julgar em tempo aceitável, então também não justifica manter esta pessoa presa, sem culpa formada, por violar a dignidade da pessoa humana.
O entendimento foi usado pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, para garantir a liberdade de uma acusada de formação de quadrilha e porte ilegal de arma. Katiane dos Santos está presa preventivamente desde junho de 2006. Um pedido de Habeas Corpus já foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça que disse que a complexidade do processo justificava a demora do Estado em julgar a acusada.
"Trata-se de processo com quatro denunciados presos em comarcas distintas, cuja instrução está sendo realizada somente através de cartas precatórias, tanto para a oitiva dos acusados, quanto para a inquirição das testemunhas. Portanto, as peculiaridades da causa tornam razoável a demora na formação da culpa, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal", afirmou o STJ.
Celso de Mello considerou o contrário. Para ele, o excesso de prazo "traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei".
Para o ministro, afronta a ética-jurídica o excesso de prazo da prisão processual, além da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que prevê no artigo 7º: "toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade".
Ele ressaltou que "o réu - especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de privação de sua liberdade - tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de um prazo razoável, sob pena de caracterizar-se situação de injusto constrangimento ao seu 'status libertatis'".
Foram citados como precedentes o julgamento do Habeas Corpus que garantiu a liberdade para um acusado que estava submetido à prisão cautelar há 4 anos, 1 mês e 4 dias, sem julgamento e outro que ficou quatro anos e 28 dias "abusivamente" preso preventivamente. "É preciso enfatizar, uma vez configurado excesso irrazoável na duração da prisão cautelar de qualquer acusado, que este não pode permanecer exposto a tal situação de evidente abusividade, sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal", concluiu o ministro.
Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2008

Impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada até o fim de execução

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu recurso de agravo de petição (AP) interposto contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que não havia conhecido, por intempestivo, o incidente de impenhorabilidade ajuizado pelo casal autor do AP. No incidente, recebido como embargos à execução pelo juízo de primeira instância, os agravantes pleiteavam a liberação da penhora feita sobre o imóvel onde moram, alegando que se trata do chamado "bem de família". A reclamação trabalhista é movida contra uma empresa de engenharia, da qual um dos agravantes é sócio.
O relator do acórdão no TRT, desembargador do trabalho Luiz Antonio Lazarim, lembrou que a matéria em questão é disciplinada pela Lei 8.009/1990, que, no artigo 3º, dispõe apenas acerca das hipóteses em que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada, sem qualquer fixação de prazo. Isso propicia a alegação da impossibilidade de penhora, em incidente à execução, até o final do processo executório, e não apenas em embargos à execução, lecionou o relator.
Prevaleceu, no julgamento da Câmara, o argumento dos agravantes, de que a impenhorabilidade do bem de família decorre de norma de ordem pública, o que afasta a intempestividade da medida. "A alegação de impenhorabilidade (...) não pode ser considerada intempestiva, porquanto formulada logo após a penhora", reforçou o desembargador Lazarim. Dessa forma, o colegiado determinou o retorno dos autos à 2ª VT de São José do Rio Preto, para julgamento da matéria argüida no incidente.
(Processo 760-1994-044-15-00-9 AP)
Fonte: www.expressodanoticia.com.br

Justiça libera acúmulo de aposentadoria e auxílio-doença


AGORA SÃO PAULO
Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que tiveram o auxílio-acidente concedido até o dia 10 de dezembro de 1997 podem acumular o benefício com a aposentadoria. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) já tem esse entendimento sobre o caso, mas o instituto ainda cancela a aposentadoria dos segurados que recebem o auxílio depois que eles se aposentam. No dia 10 de dezembro de 1997, uma lei proibiu os segurados de receberem os dois benefícios. Quem já recebia os dois, antes dessa data, continuaram com a grana. Para todos aqueles que se aposentaram depois, o auxílio passou a ser cancelado automaticamente na aposentadoria. Para o INSS, o impedimento da cumulatividade está na lei. O instituto ainda afirma o auxílio é usado para o cálculo do valor da aposentadoria. O entendimento da Justiça, porém, é o de que quem já recebia o auxílio-doença antes da mudança na legislação, mas pediu a aposentadoria depois, não pode ser atingido pela regra. "Uma nova lei não pode interferir em um benefício já concedido", afirma o advogado Daisson Portanova. Segundo ele, a Justiça tem esse entendimento há alguns anos, mas o INSS ainda corta o auxílio dos segurados. Uma decisão recente do STJ, de 25 de fevereiro, obriga o INSS a conceder novamente o auxílio a um segurado que se aposentou em 2002, mas que recebia o benefício acidentário desde 1993 -ou seja, tinha o direito adquirido à manutenção de ambos. Na decisão, o juiz afirmou que "a verificação da possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria tem de levar em conta a lei vigente ao tempo do infortúnio que ocasionou a incapacidade laborativa". Como o benefício foi concedido antes de dezembro de 1997, o segurado ganhou a ação. Conheça o benefício O auxílio-acidente é concedido a quem, por doença ou por acidente, perde a capacidade para continuar no mesmo emprego, mas ainda pode trabalhar em outras funções. Funciona, segundo o INSS, como uma compensação pela mudança profissional. O benefício é de 50% do valor do auxílio-doença. O pensionista de segurado que recebia esse auxílio não, porém, irá receber os valores referentes a ele. Mesmo que o segurado tenha recebido o auxílio e o benefício ao mesmo tempo, o pensionista só irá receber o valor correspondente à aposentadoria. (Paulo Muzzolon)

Juiz não pode fixar prazo final para multa sobre condenação

O juiz pode modificar o valor e a periodicidade da multa imposta por condenação judicial. No entanto, não deve fixar um prazo final para sua incidência, porque a penalidade só termina com o cumprimento da obrigação. Com isso, a 3ª Tuma do Superior Tribunal de Justiça anulou a sentença, em ação de execução, em que a juíza fixou o chamado termo final para a pena por entender que o valor da multa era excessivo.
Magno Cesar Dias Ribeiro entrou com ação contra a BV Financeira por inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. O pedido foi aceito e o juiz fixou indenização de R$ 4.800, com multa diária de R$ 400 em caso de descumprimento do prazo de 15 dias para o cancelamento do protesto.
Na ação de execução, o juiz cancelou o pagamento da multa por considerar seu valor excessivo e fixou termo final para a pena. Ribeiro conseguiu reverter a decisão do juiz em Agravo de Instrumento e a BV Financeira recorreu ao STJ.
A empresa argumentou que cabe ao juiz, de ofício, reformular o prazo final para a imposição da multa, pois, caso contrário, haverá flagrante enriquecimento ilícito de uma das partes. O processo corre desde 2006.
Acompanhando voto do ministro Humberto Gomes de Barros, a Turma entendeu que o valor da multa pode ser revisto em caso de insuficiência ou excesso, mas não há fundamento legal nem lógico para a fixação de termo final para sua incidência.
Segundo o relator, a multa incidirá enquanto a ordem judicial não for cumprida, uma vez que ela tem como escopo induzir, mediante pressão financeira, o cumprimento da sentença.
Por decisão unânime, a Turma manteve a incidência da multa, mas reduziu seu valor para o equivalente a dez vezes o valor da indenização, com base no artigo 460, parágrafo 6º, do CPC. O dispositivo permite ao juiz, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, modificar o valor ou a periodicidade da multa.
REsp 890.900
Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2008

Empresa pode descontar dívidas de funcionário demitido

Mesmo que o funcionário tenha sido demitido, empresa pode descontar os valores adiantados a ele durante o contrato de trabalho. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro e permitiram que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) cobre os valores devidos por um carteiro demitido.
Para os ministros, embora a CLT limite os descontos, no ato de rescisão, ao valor do salário do mês, não se trata de desconto rescisório, mas de cobrança judicial de saldo devedor. O relator foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
Contratado em julho de 1989, o carteiro foi demitido, por justa causa, em outubro de 1996. Na elaboração dos cálculos rescisórios, os Correios constatou a existência de saldo devedor por parte do empregado. O saldo é decorrente do adiantamento de vale-alimentação, gratificação de Natal e férias, anuênios e despesas pela não-devolução de uniformes. De acordo com o processo, a empresa convidou o carteiro várias vezes para a liquidação amigável do débito, mas ele não compareceu. Diante disso, ajuizou ação para cobrança do débito.
Como o empregado faltou a primeira audiência, foi solicitada pelos Correios a declaração de revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria. Coincidentemente, o empregado ajuizou reclamação contra a empresa em setembro de 1997, em que solicitou a imediata reintegração ao emprego e, caso não fosse aceito, a declaração de dispensa sem justa causa e pagamento das verbas rescisórias. Na audiência desta reclamação, em dezembro de 1997, teve a desagradável surpresa de saber que a empresa havia ingressado com a outra ação - na qual ele fora condenado à revelia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acolheu Recurso Ordinário da ECT. Segundo o Tribunal, o próprio artigo 477, parágrafo 5º da CLT, autoriza a compensação ou dedução, no ato de rescisão contratual, de valores adiantados ao empregado no curso do contrato de trabalho. Além disso, a revelia teria acarretado a veracidade dos fatos alegados pela empresa na ação de cobrança (confissão ficta) e, dessa forma, não caberia falar no limite de um mês de remuneração para as deduções, pois não houve impugnação específica neste sentido.
Contra essa decisão, o carteiro recorreu ao TST. Sustentou que sua revelia não poderia ocasionar a procedência do pedido da empresa e que a compensação de valores não seria possível, pois o montante ultrapassava o recebido por ele.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, observou que não se tratava de valores de adiantamento descontados no termo rescisório. "No caso em exame, trata-se de ação de cobrança de adiantamentos feitos pelo empregador ao empregado, em que havia impossibilidade de seu desconto total no termo de rescisão", assinalou.
"A empresa serve-se da ação apropriada para buscar o recebimento dos créditos que tinha junto ao empregado". O relator acrescentou que a impossibilidade de compensar, nas verbas rescisórias, adiantamentos em valor superior ao mês da rescisão, tratado no artigo 477, parágrafo 5º da CLT, não representa o perdão da dívida, que é passível de cobrança por meio de ação própria, como foi feito. "Claro, portanto, que o dispositivo não impede que o credor venha a juízo buscar o recebimento de parcelas incontroversamente devidas pelo empregado, ainda mais quando configurada a revelia", concluiu.
RR-585/1997-013-01-00.0
Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2008

Empresas não precisam pagar contribuições a entidade sindical à qual não são associadas

As empresas não podem ser obrigadas a pagar contribuições assistenciais a entidade sindical à qual não são associadas. Assim a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, ao aprovar voto do ministro Renato de Lacerda Paiva que revogou condenação neste sentido imposta a uma empresa do Rio Grande do Sul.
A GPEL - Participação e Administração de Negócios Ltda. foi condenada pela 40ª Vara do Trabalho de Porto Alegre ao pagamento de contribuições assistenciais patronais referentes a acordos coletivos firmados com a categoria de sua atividade econômica, em ação de cumprimento movida pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul. Alegando o fato de jamais ter sido vinculada à entidade autora da ação, a empresa contestou a decisão, inicialmente, no Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS).
O TRT rejeitou o recurso, por julgar que a contribuição, uma vez respaldada em acordos coletivos firmados com a categoria, poderia ser cobrada do empregador, independentemente de sua vinculação ao sindicato patronal, da mesma forma que a parcela correspondente ao empregado é devida, em favor do respectivo sindicato, sendo o trabalhador associado ou não.
Inconformada, a empresa apelou ao TST, sustentando que não poderia ser compelida ao pagamento de uma obrigação aplicável tão-somente aos sócios do sindicato patronal. O relator da matéria, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou tratar-se de caso típico de desrespeito ao princípio de liberdade de associação, previsto na Constituição Federal. Segundo Lacerda Paiva, tendo a CLT, à luz da liberdade sindical, condicionado a contribuição assistencial à autorização expressa do trabalhador, esse mesmo princípio é aplicável, por analogia, ao empregador.
Com a decisão, além de revogar a condenação pagamento da contribuição, a Segunda Turma determinou a inversão do ônus da sucumbência, ou seja, caberá à outra parte - o sindicato - arcar com as custas do processo.
(RR-590/1998-026-04-40.9)
Fonte: expressodanoticia.com.br

Queda de padrão não justifica pagamento de pensão


Queda de padrão de vida não é suficiente para receber pensão alimentícia. O argumento foi usado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para acolher o recurso de um ex-marido que queria se livrar do pagamento de pensão para a ex-mulher. Ficou comprovado que a ex tem condições de se manter com os rendimentos de seu trabalho e com os bens que possui.
A disputa começou quando a ex-mulher ajuizou ação de revisão de alimentos, pagos ao longo de 20 anos. O objetivo era aumentar o valor da pensão de R$ 6 mil para quase R$ 12 mil. O argumento foi de decréscimo no padrão de vida. A mulher relator que era obrigada a recusar convites para idas ao teatro e restaurantes, teve de dispensar o caseiro, demorava para fazer reparos na casa, que não trocava mais o carro e que, nos últimos dois anos, tinha feito apenas uma viagem ao exterior.
Já o ex-marido pediu a exoneração da obrigação de prestar os alimentos ou a redução de seu valor porque a ex-mulher tinha condições financeiras suficientes para seu sustento. Demonstrou que ela é formada em dois cursos superiores (biomedicina e psicologia), trabalha como psicóloga em clínica própria, é professora universitária, tem dois imóveis e aplicação financeira.
A primeira instância aumentou o valor da pensão para R$ 7 mil. No recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo elevou a pensão para R$ 10 mil. O ex-marido entrou com Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça. A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu seu pedido. De acordo com ela, existe a possibilidade de desoneração ou redução da pensão quando fica comprovado que a alimentada tem condições de se sustentar por meio de seu trabalho, ou mesmo em decorrência do patrimônio. Para ela, não há dúvida quanto à capacidade da ex-mulher de se manter.
Quanto à queda no padrão de vida, Nancy Andrighi entendeu que a situação descrita não é razoável para presumir a existência de necessidade dos alimentos. O artigo 1.694 do novo Código Civil cita que os alimentos devem garantir modo de vida "compatível com sua condição social". Mas, segundo ela, esse conceito deve ser interpretado com moderação. A decisão da 3ª Turma do STJ foi unânime.
REsp 933.355
Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2008