domingo, 8 de junho de 2008

Indenizações por dano moral devem ser isentas de imposto

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu ontem uma maioria de cinco votos contra um afastando a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre indenizações por danos morais. O placar, ainda que parcial, garante a isenção do tributo mesmo com o julgamento ainda em andamento - o caso está suspenso por um pedido de vista, mas faltam apenas três votos a serem proferidos. Mantida a posição parcial, o STJ reverte o entendimento mais utilizado na corte até agora, elaborado pelo ministro Teori Zavascki na primeira turma, em 2005, segundo o qual há incidência de IR. Em 2001 e 2002, a primeira e segunda turmas tinham o mesmo entendimento definido na tarde de ontem. O tribunal julgou um pedido a Fazenda Nacional contra o advogado E. F. V., que recebeu uma indenização por danos morais do governo do Rio Grande do Sul. Segundo o relator do processo no STJ, Herman Benjamin, E. V. teve os documentos roubados e utilizados por um criminoso. As acusações contra o assaltante ficaram registradas no nome de V. mesmo depois de reiterados pedidos ao Estado para a correção do erro - até que, anos depois, o advogado recebeu voz de prisão ao tentar renovar a carteira de motorista. Na Justiça, obteve uma indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil. Segundo a tese defendida pela Fazenda Nacional, a indenização só é isenta do IR se representar uma recomposição patrimonial. No caso, a indenização por dano moral, apesar de recompor um patrimônio imaterial, é um acréscimo material no patrimônio de quem foi indenizado e, portanto, pode ser tributado. Segundo o procurador da Fazenda Nacional, Cláudio Seefelder, a posição mais recente do STJ, definida em um longo voto proferido por Teori Zavascki na primeira turma em 2005, foi favorável à cobrança do Imposto de Renda. Para o ministro Herman Benjamin, no entanto, estes valores não acarretam acréscimo patrimonial e limitam-se a recuperar o dano imaterial à vítima. Segundo o ministro, esta indenização não aumenta o patrimônio da parte, apenas o recompõe pela via material. "Do contrário o Estado seria sócio do infrator e beneficiário da dor do paciente", diz Herman. O desembargador convocado Carlos Mathias seguiu a mesma linha e entendeu que não se trata de um reparo, mas de uma expiação que não deve ser tributada. "Incomoda-me ver o Estado entrar nessa dor moral", afirmou. O ministro José Delgado reforçou a posição manifestada pelo relator do caso citando o Código Tributário Nacional (CTN), pelo qual o Imposto de Renda só pode incidir sobre o produto do capital, do trabalho ou de proventos - o que não incluiria o dano moral. "Essa indenização resulta de um dano gerado por outrem, e não pelo sujeito ativo tributário", afirmou. Depois do voto da ministra Eliana Calmon no mesmo sentido e de um pedido de vista de Francisco Falcão, votou contra a Fazenda também o ministro Humberto Martins. Também depois do pedido de vista, apesar da maioria já constituída, Teori Zavascki proferiu um voto para defender sua posição. Segundo ele, o Código Tributário Nacional tem uma definição ampla do que são os "proventos" que podem ser tributados pelo Imposto de Renda: tudo aquilo que não é capital, trabalho ou a combinação dos dois. Segundo Teori, "se alguém recebe uma indenização por dano material, é claro que há acréscimo patrimonial". Quanto a saber se isso deve ser tributado já seria um problema de isenção: "Se o tributo é agradável ou não, isto é uma questão de política legislativa", afirma. Para ele, a idéia de que o Estado não pode ser sócio da dor também não convence. "O Estado também pode tributar o resultado de uma atividade ilícita. E por isto ele é sócio do crime?" Fernando Teixeira, de Brasília

Férias proporcionais são garantidas em caso de demissionário


TRT da 2ª REGIÃO
Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 3.197, de 1999, garantiu o direito à percepção das férias – integral ou proporcional – a todos os empregados, independentemente da modalidade rescisória. Com esse entendimento da Juíza do Trabalho convocada Lílian Gonçalves, os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram pedido de férias proporcionais a empregado demissionário. Na ação, o reclamante recorreu buscando a condenação da reclamada ao pagamento de férias proporcionais, somando-se mais um terço, e diferenças salariais decorrentes de equiparação. Em seu voto, a Juíza Lílian Gonçalves destacou: “A Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 3.197, de 05.10.1999, garantiu o direito à percepção das férias a todos os empregados... De outro turno, o art. 147 da CLT, além de não se sobrepor às convenções internacionais, eis que equiparadas às emendas constitucionais (art. 5º, § 3º da Constituição Federal), não constitui excludente do direito vindicado, posto que disciplina a hipótese de empregado dispensado injustamente e de rescisão de contrato por prazo determinado antecipadamente, nada referindo acerca do empregado demissionário.” A Juíza concluiu: “Assim, diante da lacuna, não há que se cogitar de incompatibilidade entre os preceitos, matéria já pacificada pela Súmula 261 do TST, com redação dada pela Resolução nº 121/2002, que referendou a Convenção 132 da OIT, dispondo que o empregado que se demite antes de um ano de serviço tem direito a férias proporcionais.” Dessa forma, os Desembargadores Federais da 10ª Turma decidiram dar provimento para dar ao reclamante o direito à percepção de férias proporcionais. O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 15/04/2008, sob o nº Ac. 20080255013. Processo nº TRT-SP 00678.2004.313.02.00-4. Fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação

STJ extingue ação penal de acusada de emissão de cheque sem fundos


STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, concedeu pedido de habeas-corpus para extinguir ação penal em favor de acusada de emitir um cheque sem fundos no valor de R$140. Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Nilson Naves, que considerou louvável a extinção da punibilidade em virtude do pagamento da dívida. “Uma vez que reparado o dano, afigura-me razoável, e bem, bem mesmo, que se invoque o princípio da insignificância”, afirma o relator. O habeas-corpus de origem do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), da 1ª Câmara Criminal, foi negado. A defesa de A.C.S.M. alegou constrangimento ilegal decorrente da decisão do juiz que instaurou a ação penal sem justa causa. Alega, também, que o baixo valor do cheque emitido não justifica a ação, justificando o princípio de insignificância. Com esses elementos, a defesa pediu a extinção da punibilidade, uma vez que a paciente efetuou o pagamento integral da dívida. O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo não-conhecimento do pedido de trancamento da ação, alegando que a denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2005 e o ressarcimento ocorreu apenas em 11 de setembro de 2007. Afirma ainda que a acusada possui vários cheques devolvidos em seu nome e foi presa em flagrante pela suposta prática de receptação. Se o caso fosse isolado, poderia considerar-se a aplicação do princípio de insignificância, mas, por se tratar de prática de delitos contra o patrimônio e fraudes, mesmo em razão do pequeno valor do cheque, a situação requer a intervenção do direito penal. Seguindo o entendimento de julgamentos idênticos, o ministro Nilson Naves ressaltou que, ao contrário da compreensão dos acontecimentos, é legal a alegação de que se extingue a punibilidade pela reparação do dano e, dessa forma, condenação alguma poderia ser lançada. Sustentou ainda o disposto no Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual qualquer denúncia será rejeitada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime. HC 93893

Revogada súmula que impedia interposição de recurso via protocolo integrado


STJ
Corte Especial revoga súmula que impedia interposição de recurso via protocolo integrado O sistema de protocolo integrado que permite a descentralização dos serviços de registro já pode ser aplicado aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte Especial revogou a súmula 256, que impedia o uso dessa sistemática no Tribunal. A possibilidade de interpor recursos destinados ao STJ por meio do sistema de protocolo integrado ou descentralizado foi definida durante a análise de um recurso apresentado por um supermercado contra o Fisco paulista. O relator, ministro Francisco Falcão, em decisão individual, aplicou ao caso a súmula 256, negando seguimento ao recurso, um agravo de instrumento, que pretendia levar a discussão sobre ICMS ao STJ. Para o ministro, o recurso teria sido apresentado fora do prazo. O supermercado, no entanto, insistiu em seu ponto de vista e recorreu por meio de um agravo regimental, que foi levado à Corte Especial para definir qual orientação seria adotada por todas as Turmas do STJ. Na Corte, o supermercado obteve sucesso. Em decisão divergente da do relator, o ministro Luiz Fux, ao iniciar a divergência, destacou que a súmula 256 já se encontrava dissonante do que vem sendo decidido porque já ocorreram duas reformas do Código de Processo Civil. A Lei n. 10.352/2001 alterou o parágrafo único do artigo 547 para permitir que, em todos os recursos, não apenas no agravo de instrumento, a parte possa recorrer por meio do protocolo integrado. E, se esse benefício é concedido na instância local, onde há comodidade oferecida às partes, com muito mais propriedade deveria ser empregado aos recursos endereçados aos tribunais superiores, entendimento que vem sendo adotado, ressalta o ministro Fux. Para ele, a própria possibilidade de interpor recurso via fax revela a incontestabilidade da razão de ser do novo artigo 547 do CPC. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) vem entendendo que a Lei n. 10.352, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC, afastou o obstáculo à adoção do protocolo descentralizado nesses casos. “A introdução do processo eletrônico, em nível nacional, revela, de forma inequívoca, que as comarcas de nossos estados federados estão habilitadas à metodologia do protocolo integrado, cuja mais tênue manifestação de suposta fraude processual por ser detectada ex-officio mercê da vigília da parte adversa”, explica. Ag 792846

Condenado por furto no valor de R$ 5 consegue invalidar condenação

STJ
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando o princípio da insignificância da coisa furtada, determinou a extinção da ação penal instaurada contra E.A., condenado por ter furtado um estojo avaliado pela perícia criminal em R$ 5. A extinção da ação invalidou, por conseqüência, a condenação penal contra ele imposta.
No caso, E.A. foi condenado à pena de dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, pela prática de furto qualificado. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a defesa recorreu sustentando a insignificância da coisa furtada, mas o tribunal entendeu ser impossível o seu reconhecimento, uma vez que Alves agiu com vontade livre e consciente para a prática do furto.
No STJ, a defesa de E.A. alegou, mais uma vez, a atipicidade da conduta em razão da insignificância da coisa furtada: um estojo de itens pessoais, assemelhado a uma carteira, dentro do qual havia apenas documentos pessoais e um cartão de crédito.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, aplicou o princípio da insignificância. Para ele, a conduta de E.A., embora se amolde à definição jurídica do crime de furto tentado e à tipicidade subjetiva, uma vez presente o dolo, não ultrapassa a análise da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que, embora existente o desvalor da ação, a lesão é absolutamente irrelevante.
“O estojo (carteira) foi avaliado em R$ 5, correspondendo, à época da tentativa de furto, ocorrida em 8/4/05, a 2% do salário mínimo então vigente, o que, por tal critério, implicaria, também, a adoção da insignificância”, afirmou.
HC 62529