quarta-feira, 25 de março de 2009

STJ edita nova súmula sobre fraude de execução


STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou uma nova súmula, a de número 375. O texto determina que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. O relator foi o ministro Fernando Gonçalves, que levou em conta vários recursos especiais e embargos de divergência julgados nas Turmas e Seções do STJ. Entre eles, os recursos especiais 739.388-MG, 865.974-RS, 734.280-RJ, 140.670-GO, 135.228-SP, 186.633-MS e 193.048-PR. Um dos precedentes aplicados pela Corte para embasar a aprovação da Súmula 375 foi o recurso especial 739.388/MG, ajuizado contra a Fazenda Pública de Minas Gerais pelos legítimos proprietários de um lote no município de Betim que foi levado à penhora em razão de execução fiscal proposta pelo Estado contra os alienantes do referido imóvel. No recurso, os compradores do imóvel alegaram que a ineficácia da venda em relação a terceiro em razão de fraude à execução depende da demonstração de que o adquirente tinha ciência da constrição e agiu de má-fé. No caso em questão, eles sustentaram que não houve má-fé, uma vez que a penhora não estava registrada quando a operação de compra e venda do imóvel foi efetivada. Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Primeira Turma concluiu que o registro da penhora no cartório imobiliário é requisito para a configuração da má-fé dos novos adquirentes do bem penhorado, porquanto presume o conhecimento da constrição em relação a terceiros por meio da sua publicidade. O termo “súmula” é originário do latim e significa resumo. No Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

sexta-feira, 20 de março de 2009

Taxa de diligência oficial justa está proibida no Processo Crime

DCI - LEGISLAÇÃO
A Justiça de São Paulo não poderá cobrar taxas de diligências para que os oficiais de justiça notifiquem as testemunhas arroladas pela defesa nos processos criminais. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deferiu ontem o pedido de um advogado para que fosse anulada a decisão da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia liberado a cobrança da taxa.

terça-feira, 17 de março de 2009

É ilegal a prisão civil de depositário judicial infiel

STJ
Tema polêmico entre juristas e razão de divergência entre tribunais, a possibilidade de prisão do depositário judicial infiel foi rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Terceira Turma adequou seu posicionamento à recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e concedeu habeas corpus a um depositário do Distrito Federal. A relatora do caso foi a ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que, no dia 3 de dezembro do ano passado, o STF adotou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu têm status de norma supralegal. Assim, por ter havido adesão ao Pacto de São José da Costa Rica, que permite a prisão civil por dívida apenas na hipótese de descumprimento inescusável de prestação alimentícia, não é cabível a prisão civil do depositário, qualquer que seja a natureza do depósito. A decisão no STJ foi unânime. A Constituição Federal de 1988 previu duas formas de prisão civil: a do devedor de alimentos e a do depositário infiel (artigo 5º, inciso LXVII). O depositário infiel é aquele que recebe a incumbência judicial ou contratual de zelar por um bem, mas não cumpre sua obrigação e deixa de entregá-lo em juízo, de devolvê-lo ao proprietário quando requisitado, ou não apresenta o seu equivalente em dinheiro na impossibilidade de cumprir as referidas determinações. No julgamento realizado pelo STF, foi decidido que a lei ordinária não pode sobrepor-se ao disposto em um tratado sobre direitos humanos ao qual o Brasil aderiu. HC 122251

Revisão do Plano Collor 1



AGORA SÃO PAULO

Quem tinha grana na poupança na primeira quinzena de março de 1990 tem direito a uma revisão para reaver as perdas do Plano Collor 1. A correção é de 44,8% sobre a grana depositada na época. O prazo para entrar com o processo termina em março do ano que vem, mas é melhor correr, pois os bancos estão tentando barrar as ações na Justiça. O Plano Collor 1 foi uma tentativa do governo de controlar a inflação da época, com o confisco dos valores superiores a NCZ$ 50 mil cruzados que estavam na poupança e a mudança do índice correção da caderneta. O IPC (Índice de Preços ao Consumidor) foi substituído pelo BTN Fiscal (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal), que rendia 44,8% menos -essa é a diferença que o poupador pode recuperar na Justiça. Segundo o advogado Alexandre Berthe, a cada NCZ$ 50 mil cruzados novos no saldo da época, o poupador tem direito a cerca de R$ 5.300. O primeiro passo para entrar com a ação é pedir os extratos de março, abril e maio de 1990 ao banco onde o poupador tinha caderneta. O custo de cada página é de R$ 5, em média. O banco não tem prazo para entregar os documentos, mas, se demorar mais de 15 dias, é possível fazer uma reclamação ao Banco Central. Essa ação demora um pouco mais do que as dos demais planos econômicos, porque ainda não há um entendimento comum nos tribunais sobre o confisco. "Demora entre quatro e cinco anos, em média", diz Berthe. "Mas cada vez mais os poupadores estão conseguindo a grana", afirma. Juliana Colombo

sexta-feira, 13 de março de 2009

Vara usará Infojud em execução trabalhista

JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA

A 9ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento a agravo de petição (AP) de uma trabalhadora, determinando que a 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto faça uso do sistema Infojud para obter os endereços e outras informações da empresa executada e de seus sócios proprietários. O AP é um recurso que cabe na fase de execução do processo. O Infojud foi implantado em setembro de 2007 por meio de um convênio entre a Justiça do Trabalho e a Receita Federal. O sistema permite que os juízes do Trabalho tenham acesso, em tempo real, pela Internet, a informações cadastrais de pessoas físicas e jurídicas contidas no banco de dados da Receita. O relator do acórdão no TRT, juiz convocado Valdevir Roberto Zanardi, ponderou que o Infojud substitui o antigo procedimento de expedição de ofícios à Receita para obtenção de informações sobre os executados ou de cópias das declarações de imposto de renda por eles apresentadas. No caso em questão, a empresa, uma confecção, encerrou suas atividades no endereço em que a trabalhadora lhe prestou serviço, e sua nova localização, se existe, é desconhecida pela exequente. Por sua vez, fracassou a tentativa de bloqueio, por meio do Bacen-Jud, do valor devido na execução. Introduzida por convênio com o Banco Central, esta outra ferramenta usada nas execuções judiciais permite bloquear o débito, também via Internet, em alguma conta corrente de titularidade dos executados, quer seja a empresa, quer sejam seus sócios proprietários.

sexta-feira, 6 de março de 2009

STF decide que réu foragido pode recorrer da condenação


JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, nesta quinta-feira, que, mesmo na condição de revel (desaparecido para a Justiça), um réu tem o direito de apresentar o recurso de apelação. A decisão do Plenário foi unânime e segue a mesma orientação de julgamentos semelhantes ocorridos anteriormente na Corte. O relator, ministro Joaquim Barbosa, defendeu a admissibilidade da apelação ao observar os princípios da não-culpabilidade, do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. Ele foi seguido pelos demais ministros. O caso analisado foi o de José Aristides de Paula, condenado em primeira instância à reclusão de 30 anos por latrocínio (roubo seguido de morte). "Ele ficou foragido durante todo o curso do processo criminal, não tendo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) analisado a apelação interposta pela defesa em razão da revelia", sintetizou a ministra Ellen Gracie, que teve vista do processo - o Recurso em habeas corpus. A apelação foi feita pela Defensoria Pública do estado. A decisão do Supremo é contrária às anteriores, do Superior Tribunal de Justiça e do TJ-RJ, segundo os quais José Aristides não poderia recorrer estando foragido. Essa tese já foi motivada pelo artigo 594 do Código de Processo Penal, revogado no ano passado pela Lei 11.719. Ele impedia o réu de apelar (da sentença) sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória. No processo penal brasileiro, em regra, o réu deve responder à ação em liberdade. Essa condição pode ser revista se o juiz, em decisão fundamentada, reconhecer a presença dos requisitos da prisão preventiva, como consta no artigo 312 do Código de Processo Penal. Após o acórdão ser publicado, o TJ-RJ deverá fazer um novo exame de admissibilidade da apelação de José Aristides de Paula.

quinta-feira, 5 de março de 2009

Não incide INSS sobre aviso prévio


JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
A 2ª Vara da Justiça Federal de São Bernardo do Campo concedeu liminar favorável a uma empresa da indústria metalúrgica que visava à suspensão da cobrança da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. A decisão, proferida em mandando de segurança contra o delegado da Receita Federal naquela região, é uma das primeiras após a edição do Decreto nº 6.727, pelo governo federal, em 12 de janeiro último. A norma reestabeleceu a tributação e, em consequência, o retorno da discussão acerca da validade ou não da cobrança nos tribunais. A advogada Isadora Patenon Braslauskas, do Advocacia CBM, escritório responsável pela defesa da empresa, explicou que o questionado acerca da cobrança teve início com a Lei 9.528, em 1997, que dispõe sobre a Seguridade Social e institui o Plano de Custeio. A norma alterou o artigo 28, parágrafo 9º, alínea "e" da Lei 8.212, de 1991, que tratava justamente das importâncias que não integravam o salário de contribuição. Esse dispositivo era expresso ao excluir o aviso prévio indenizado da tributação. Não são satisfeitos com cobrança instituída, os contribuintes começaram a questioná-la no Judiciário. Para isso, exaltaram o artigo 22 da lei de 1991, que não fora modificado pela norma de 1997. Segundo Isadora, o dispositivo estabelece que apenas as verbas que visam a retribuir o trabalho integram o salário de contribuição. Dessa forma, o texto deixaria subtendido que a indenização sobre o aviso prévio não deveria incidir, uma vez que o valor pressupõe a inexistência do trabalho. "As empresas estenderam a interpretação desse dispositivo, mas para terem a palavra final tiveram que recorrer ao Judiciário. Na época, a tendência jurisprudencial era de que a indenização sobre o aviso prévio não deveria incidir", explicou a advogada, destacando que a questão somente foi pacificada com a edição do Decreto nº 3.048, em 1999. A norma era expressa ao estabelecer no artigo 214, parágrafo 9º, alínea "f", que o aviso prévio indenizado não integra o salário de contribuição. A tributação, porém, voltou a ser realizada nesse ano com a edição, pelo governo federal, do Decreto nº 6.727. A norma revogou o dispositivo estabelecido em 1999. A cobrança acabou reacendendo a discussão nos tribunais. "As empresas acabam sendo oneradas, ainda mais em uma época de notória crise, em que elas precisam dispensar funcionários. Por isso, muitas estão recorrendo ao Judiciário. Temos outros clientes que estão nos consultando com vistas à propositura de novas ações", afirmou Isadora. Inconstitucional A advogada conta que, na ação da metalúrgica, a tese usada para defender a suspensão da cobrança foi o de que o decreto seria inconstitucional e violaria princípios do direito como o da legalidade e da moralidade tributária, pelo qual nenhum imposto pode ser cobrado sem a existência de uma lei para regulamentá-lo. A possibilidade de se estender a aplicação do artigo 22 a esse caso, uma vez que o dispositivo estabelece que as verbas indenizatórias não poderiam constituir o salário contribuição, também foi um argumento utilizado. O juiz da causa, Fernando Henrique Corrêa Custodio, aceitou os argumentos. Ele afirmou que "a tese sustentada pela impetrante, de exclusão das verbas recebidas pelos empregados a título de aviso prévio indenizado da base de cálculo das contribuições previdenciárias em face de sua natureza jurídica não-salarial, encontra arrimo na jurisprudência pátria, pacificada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e do Trabalho vai justamente no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio, por não comportarem natureza salarial, e sim cunho indenizatório, sem retribuição do trabalho. O magistrado destacou isso ao lembrar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o assunto. De acordo com ele, "o caráter meramente indenizatório do aviso prévio no caso de rescisão sem justa causa de contrato de trabalho por prazo indeterminado, ademais, resta cristalino no artigo 487, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho". Com esse entendimento, decidiu: "De todo o exposto…, defiro a liminar postulada a fim de afastar a incidências das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas aos empregados a título de aviso prévio indenizado, ou seja, aquele decorrente do disposto no artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, reconhecendo a ilegalidade do decreto 6.727/09 nesse particular". Isadora ressaltou a importância da decisão. "A cobrança onera todo o processo de rescisão dos contratos de trabalho. Isso é ruim não só para as empresas, como para os empregados, que terão o INSS descontado da verba rescisória que lhes cabe. Para as empresas, a incidência é de 20% sobre a parcela da indenização. A decisão é importante até para que outras empresas apresentem ações e questionem a tributação, que entendemos ser onerosas", explicou a advogada. GISELLE SOUZA

Suspensão de habilitação em homicídio culposo é proporcional à pena de prisão


STJ
A pena de suspensão da habilitação do motorista para dirigir deve ser proporcional à pena de prisão à qual foi condenado por homicídio culposo. Com base neste entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente o pedido de habeas corpus em favor de Z.de S., reduzindo o tempo de suspensão de sua habilitação. No dia 24 de maio de 2004, Zemar, que é motorista profissional, estava dirigindo uma van escolar pela BR 163, próximo à região de Cruzaltina/MS, quando perdeu a direção do veículo, invadiu a contramão e bateu de frente com um caminhão. No acidente, morreu E.P.B., que estava acompanhando o motorista à cidade de Rio Brilhante. O motorista foi condenado a dois anos e oito meses de prisão, em regime inicial aberto, por homicídio culposo (modalidade imprudência, pois dirigia com velocidade acima da permitida pela via). Além disso, por ser motorista profissional, também foi condenado a ficar sem habilitação por prazo idêntico, como prevê o artigo 302 do Código Brasileiro de Trânsito: “No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: no exercício de sua profissão a atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros”. Inconformada com a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato-Grosso do Sul, a Defensoria Pública recorreu ao STJ alegando que, no momento do acidente, Z. não estaria em serviço, mas apenas levando o carro para ser consertado em outra cidade. A defesa do motorista também afirmou que não havia fundamento para fixar, acima do mínimo legal, a pena de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor que foi aplicada ao réu. Ao analisar o pedido, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, ressaltou que seria inviável, por meio de habeas corpus, confirmar se Z. dirigia a van na condição de motorista profissional, “uma vez que este tipo de recurso é marcado por rito célere e não comporta o exame de questões que demandem conhecimento mais aprofundado do conjunto de fatos e provas dos autos”. Entretanto, quanto ao argumento de que não havia fundamentação jurídica para fixar a pena de suspender a habilitação para dirigir veículo automotor acima do mínimo legal, o ministro entendeu que a defesa de Z. tinha razão. “Verifica-se inequívoca ofensa aos critérios legais (artigos 59 e 68 do Código Penal) que regem a dosimetria (fixação de prazo da pena) da resposta penal. Há de se reconhecer a ilegalidade decorrente da ausência de fundamentação idônea na fixação da pena”, enfatizou Esteves Lima. A Defensoria Pública pedia que a suspensão da carteira do motorista fosse fixada no prazo mínimo legal que, nesses casos, é de dois meses. Todavia, Esteves Lima discordou: “dois meses é tempo curto demais, acaba desvirtuando a essência da punição”. Reflexão compartilhada pelo ministro Felix Fisher: “matar uma pessoa no trânsito e ficar dois meses sem habilitação parece brincadeira”, salientou. Após intenso debate, os ministros da Quinta Turma, por maioria, concederam em parte o habeas corpus para reduzir a pena de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor para 1 ano e 4 meses, metade do prazo fixado anteriormente. HC 112536