terça-feira, 30 de junho de 2009

Bancos respondem por prejuízos a terceiros se permite abertura de conta com documento falso


STJ

Instituições financeiras devem responder pelos prejuízos gerados a terceiros por permitir a abertura de conta-corrente mediante a apresentação de documentos falsos. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter indenização por danos morais e materiais a ser paga pelo B. do E. da B. à empresa E. – E. e A. S/A., em virtude do uso indevido do CGC da empresa por outra, que abriu conta no banco e emitiu cheques sem fundo com a falsificação do documento, causando a inscrição indevida da E. nos cadastros de proteção ao crédito. Consta dos autos que o representante da O.C.Ltda. foi até ao banco, onde abriu conta-corrente utilizando-se de CGC falso, pois a proprietária era a E.. Posteriormente, a O. emitiu seis cheques sem fundos, cuja devolução deu ensejo à inscrição do nome da verdadeira portadora do CGC nos cadastros de proteção ao crédito. A E. entrou na Justiça contra o banco, afirmando que fato teria ocasionado o cancelamento de dois contratos de empreitada já assinados, bem como a impossibilidade de participar de licitações, por não conseguir obter atestado de idoneidade financeira. Segundo a defesa, o banco agiu de forma desidiosa, não comparando a assinatura dos cheques sem fundos com a das fichas cadastrais tanto da emitente quanto suas, além de não ter publicado retratação de modo a atenuar as consequências danosas da inserção de seu nome entre o dos maus pagadores. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. Em apelação para o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), o banco alegou incompetência absoluta e funcional do juiz, pois a privatização do banco tornaria incompetente a Vara da Fazenda Pública. Protestou, ainda, contra o que considerou decisão ultra petita, que estaria caracterizada pelo fato de a sentença ter concedido danos materiais mais abrangentes do que os pedidos na ação. O tribunal baiano negou provimento à apelação, afastando todas as alegações. “Culpa consubstanciada em omissão e negligência do apelante. “Descumprimento de normas e exigências do banco central na abertura de contas correntes”, diz a decisão. Insatisfeito, o banco recorreu ao STJ, alegando, entre outras coisas, que a conduta do falsário se constitui em fato de terceiro apto a romper a relação de causalidade necessária para a configuração da responsabilidade civil. Ainda segundo a defesa, a sentença concedeu mais do que o pedido, o que seria ilegal. A Quarta Turma conheceu parcialmente do recurso e deu provimento apenas para reduzir a indenização por danos morais. “A falsificação de documentos para a abertura de conta-corrente não isenta a instituição financeira da responsabilidade de indenizar, pois constitui risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida”, considerou o ministro Fernando Gonçalves, relator do caso, ao manter a decisão por danos materiais, que serão calculados na liquidação de sentença. A alegação de incompetência também foi afastada. “A verificação de eventual maltrato dos artigos 87, 93 e 113 do Código de Processo Civil depende da anterior análise da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, de modo a constatar os efeitos da privatização da recorrente na competência do juízo”, esclareceu. “Nesse passo, o deslinde da controvérsia pressupõe o exame de direito local, matéria imune ao crivo do recurso especial, nos termos da súmula 280/STF”, considerou o relator. O recurso especial foi provido, no entanto, na parte que pedia a redução do valor dos danos morais. “Creio que o valor da indenização realmente se mostra desproporcional à hipótese tratada nos autos, especialmente porque a utilização de documentação falsa por terceiro foi decisiva no equívoco perpetrado pela recorrente. Nessa perspectiva, reduzo o montante fixado a títulos de danos morais para o valor de R$ 25.000,00”, concluiu Fernando Gonçalves. REsp 671964

STJ unifica entendimento sobre pagamento de multas e despesas de depósito de veículos nos Detrans


STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso cujo resultado indica como os departamentos de trânsitos estaduais (Detrans) devem atuar ao exigir o pagamento de multas e despesas de depósito como condição para liberação de veículos removidos ou apreendidos. O pedido apreciado pelo STJ foi formulado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) e, como foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento fixado pelo Tribunal terá de ser aplicado pelos tribunais do país no julgamento de casos semelhantes. O primeiro ponto analisado pelo colegiado diz respeito à exigência de quitação de multas como condição para a retirada de veículo que se encontra em depósito sob a responsabilidade dos Detrans. A esse propósito, os ministros da Primeira Seção decidiram que as autoridades de trânsito só podem exigir o pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores. Esse entendimento levou em consideração a necessidade de os Detrans respeitarem as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa na esfera administrativa. “A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Castro Meira. No voto apresentado no julgamento, o ministro relator acrescentou que a multa não vencida não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. E, para embasar sua fundamentação, citou ainda a Súmula 127 do STJ, cujo enunciado diz o seguinte: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado". O segundo ponto apreciado pelos ministros relaciona-se ao pagamento de despesas de depósito de veículos apreendidos ou removidos pelos Detrans. Entendeu a Primeira Seção que os veículos retidos pelas autoridades de trânsito podem permanecer em depósito por tempo indeterminado até que os proprietários regularizem a situação deles. No entanto, os Detrans só poderão cobrar taxas de permanência de carros, motos e outros veículos até os primeiros 30 dias de sua estada nos depósitos. A justificativa para essa compreensão está na natureza jurídica dos valores cobrados pela permanência dos veículos nos pátios. Para o STJ, esses valores possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória. São compreendidos como taxa porque reúnem as características de compulsoriedade e contraprestação de uma atividade específica do Estado: a guarda do veículo e o uso do depósito. Como ressaltou o ministro relator, a cobrança da taxa de depósito por prazo superior a 30 dias poderia levar a uma situação em que o montante devido pelo contribuinte superaria o próprio valor do veículo apreendido. Para o relator, isso configuraria confisco, prática vedada pela Constituição em seu artigo 150, inciso IV. Na avaliação dos ministros, os proprietários devem procurar regularizar a situação dos veículos apreendidos ou removidos, sob pena de eles serem leiloados após o nonagésimo dia, como determina o artigo 5º da Lei n. 6.575/78. No recurso interposto no STJ o Detran-RS pedia a reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que já havia limitado o pagamento das despesas com depósito do veículo (no caso, uma moto que fora removida porque seu proprietário não pagara o licenciamento anual) aos trinta primeiros dias. O recurso foi provido em parte, ou seja, o STJ só reformou uma parcela da decisão do TJRS, reconhecendo a possibilidade de o órgão de trânsito condicionar a liberação do veículo às multas, mas somente àquelas regularmente notificadas e já vencidas. A decisão da Primeira Seção foi unânime e unifica o entendimento sobre o assunto no STJ. REsp 1104775

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Nova lei livra sócios de execuções do INSS


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Os sócios de empresas limitadas acabam de se livrar de um problema que enfrentam há mais de 15 anos. Desde 1993, seus bens pessoais podiam ser bloqueados para o pagamento de débitos da empresa com a Seguridade Social. A possibilidade, que já levou centenas de processos ao Judiciário, foi revogada no fim de maio pela Lei nº 11.941, fruto da conversão da Medida Provisória nº 449. Com a alteração, deixa de existir uma norma específica para os débitos relacionados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - eles passam a seguir as mesmas regras existentes para os demais tributos federais, aos quais são aplicadas as normas específicas do Código Tributário Nacional (CTN). A nova legislação revogou o artigo 13 da Lei nº 8.620, de 1993. O dispositivo dizia que os titulares de firmas individuais e os sócios das empresas limitadas respondiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. Para as sociedades anônimas, a lei previa a responsabilidade solidária e subsidiária de acionistas, administradores, gerentes e diretores da empresa. De acordo com tributaristas, o número de processos em que sócios tiveram seus bens bloqueados é enorme. Segundo o advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon-Misabel Derzi Advogados, inúmeros clientes foram pegos de surpresa pelo bloqueio de bens. De acordo com ele, em muitos casos o sócio não fazia parte da sociedade na época em que ocorreu o fato gerador - ou seja, o não-pagamento do débito. Há também as situações inversas, em que o cliente sofreu a penhora de bens quando já não fazia mais parte da empresa. Nesse caso, o débito foi constituído em um período posterior à sua saída. "O que o governo fez não foi um favor", diz Santiago. Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vinha mitigando os rigores do artigo e o governo também corria o risco de uma decisão desfavorável em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF). A Adin foi proposta pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) e estava para ser analisada pela corte. Em razão da revogação da obrigação, porém, o Supremo considerou que a ação perdeu o objeto. O advogado Fernando Osorio, do escritório Avvad, Osorio, afirma que uma das argumentações dos contribuintes em relação à lei era a de que ela não poderia invadir a competência do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevaleceria sobre a legislação ordinária - no caso, a Lei nº 8.620. Pelo CTN, a responsabilidade pessoal só pode ocorrer quando comprovado o excesso de poderes, infração à lei contrato social ou estatutos do administrador ou sócio, por exemplo. No artigo revogado, a solidariedade era automática - ou seja, bastava ser sócio, no caso das empresas limitadas. Osorio entende que a medida não vale para os processos já em curso, mas apenas para o futuro. No entanto, é um argumento a mais para os contribuintes. Para os clientes que enfrentam esse problema e já estão na Justiça, o advogado Renato Nunes, da banca Nunes, Sawaya, Nusman e Thevenard Advogados, pretende pedir nos processos que o nome dos sócios ou administradores sejam excluídos das cobranças. Segundo ele, inúmeros clientes tiveram seus nomes incluídos em certidões de dívida ativa (CDAs) ou foram incluídos em processos quando houve um redirecionamento das cobranças para pessoas físicas. "Tive clientes que ficaram impedidos de negociar seus bens", afirma. Na prática, ele diz que sócios e administradores continuarão a sofrer com o redirecionamento de pedidos de execução. A diferença é que, agora, a argumentação fica em torno do artigo 135 do CTN, deixando de ser automático, como anteriormente. Segundo o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, a cobrança da pessoa física era uma forma de intimidar os contribuintes. "O fato de a empresa estar inadimplente não torna o sócio devedor", afirma. Zínia Baeta, de São Paulo

quinta-feira, 25 de junho de 2009

Apresentar identidade falsa à polícia para esconder antecedentes penais não é crime


STJ
Quem atribui a si mesmo falsa identidade diante da polícia para esconder antecedentes penais não comete crime. Esse entendimento foi utilizado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para conceder um habeas corpus a um rapaz de Mato Grosso do Sul. Denunciado pelo Ministério Público (MP) estadual por furto e falsa identidade, o rapaz fora condenado, em primeira instância, pelo primeiro crime e absolvido pelo segundo. Na sentença, para fundamentar a absolvição, o juiz argumentou que a conduta do acusado não passou de estratégia de autodefesa e lembrou que, durante a fase de instrução do processo, ele apresentou a identidade verdadeira. A sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que proveu recurso do MP e condenou o rapaz por falsa identidade, crime previsto no artigo 307 do Código Penal. Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública do estado ingressou com a ação de habeas corpus no STJ em favor do denunciado. Ao analisar o pedido, a relatora da ação no STJ, ministra Laurita Vaz, ressaltou que o Tribunal firmou o entendimento de que a conduta de atribuir falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar antecedentes criminais não configura o crime previsto no artigo 307 do Código Penal. Na avaliação da relatora e dos demais ministros que integram a Quinta Turma, essa conduta configura hipótese de autodefesa, consagrada no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Dispõe a norma constitucional que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. No voto apresentado no julgamento e seguido por unanimidade pelos ministros do colegiado, a relatora apresentou uma série de precedentes do STJ no mesmo sentido (HC 86.686/MS, HC 42.663/MG, REsp 471.252/MG). A decisão da Quinta Turma restabeleceu a sentença da primeira instância da Justiça sul-mato-grossense, mas somente na parte referente à absolvição pelo crime de falsa identidade. HC 133721

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Ministros decidem a favor de honorários


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os honorários advocatícios são devidos no fim da execução cível. Antes da reforma do Código de Processo Civil (CPC), por meio da Lei nº 11.232, de 2005, o advogado tinha direito a honorários quando era proferida a sentença e, depois, na fase de execução, que define o valor a ser pago. Como a reforma aboliu a fase de execução, unificando as fases processuais, os juízes começaram a entender que não haveriam novos honorários a pagar na fase de cumprimento de sentença, por ser esta mera continuação do processo. "Caso o advogado da parte continue atuando no feito haverá de ser remunerado por isso, sendo certo que a fixação da verba honorária prevista na sentença, por óbvio, somente levou em consideração o trabalho desenvolvido até aquela fase do processo", declarou o ministro relator do recurso, Sidnei Beneti, em seu voto no julgamento. A decisão externa qual será a posição dominante do STJ por ser o entendimento da seção que reúne a terceira e a quarta turmas do STJ, afirma o advogado Elias Marques, do escritório Barbosa Mussnich e Aragão Advogados. "A decisão consolida o posicionamento das turmas", acrescenta. Marques, porém, afirma que só a edição de uma súmula colocaria um ponto final na questão. Apesar de ser um sinal relevante para os advogados sobre a tendência dos julgamentos na corte, a decisão da segunda seção é recorrível. Marques explica que cabe recurso no próprio STJ por obscuridade, omissão ou contradição na decisão. Atualmente, os tribunais estaduais proferem decisões a favor e contra a cobrança dos honorários. (LI)

Ministros decidem a favor de honorários


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os honorários advocatícios são devidos no fim da execução cível. Antes da reforma do Código de Processo Civil (CPC), por meio da Lei nº 11.232, de 2005, o advogado tinha direito a honorários quando era proferida a sentença e, depois, na fase de execução, que define o valor a ser pago. Como a reforma aboliu a fase de execução, unificando as fases processuais, os juízes começaram a entender que não haveriam novos honorários a pagar na fase de cumprimento de sentença, por ser esta mera continuação do processo. "Caso o advogado da parte continue atuando no feito haverá de ser remunerado por isso, sendo certo que a fixação da verba honorária prevista na sentença, por óbvio, somente levou em consideração o trabalho desenvolvido até aquela fase do processo", declarou o ministro relator do recurso, Sidnei Beneti, em seu voto no julgamento. A decisão externa qual será a posição dominante do STJ por ser o entendimento da seção que reúne a terceira e a quarta turmas do STJ, afirma o advogado Elias Marques, do escritório Barbosa Mussnich e Aragão Advogados. "A decisão consolida o posicionamento das turmas", acrescenta. Marques, porém, afirma que só a edição de uma súmula colocaria um ponto final na questão. Apesar de ser um sinal relevante para os advogados sobre a tendência dos julgamentos na corte, a decisão da segunda seção é recorrível. Marques explica que cabe recurso no próprio STJ por obscuridade, omissão ou contradição na decisão. Atualmente, os tribunais estaduais proferem decisões a favor e contra a cobrança dos honorários. (LI)

sexta-feira, 19 de junho de 2009

Cabe honorário na fase de execução


JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
Cabe honorário advocatício na fase de cumprimento de sentença. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A mudança no Código de Processo Civil introduzida pela Lei n. 11.232/05 gerou dúvidas quanto ao cabimento de honorários advocatícios no nesta fase- que antes se constituía em processo autônomo a ser proposto para o recebimento do crédito reconhecido na condenação. A lei passou a tratar a execução de sentença como fase complementar do mesmo processo em que o crédito foi assegurado. De acordo com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção, essa alteração não trouxe nenhuma modificação quanto aos honorários advocatícios. De acordo com o ministro Sidnei Beneti, presidente da Terceira Turma, que, com a Quarta Turma compõe a Segunda Seção, embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quando à fixação de verba honorária, a interpretação sistemática da norma leva ao entendimento de que é cabível o arbitramento de honorários. Esse entendimento foi aplicado no recurso especial ajuizado por um grupo de advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Por unanimidade, os desembargadores suspenderam o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Para eles, essa fase é uma mera continuação do processo de conhecimento. Mudanças. A decisão do tribunal local foi reformada no STJ. O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que o advogado da parte, quando continua atuando no processo para que o cliente receba o seu crédito, deve ser remunerado por esse trabalho. Para ele, a fixação dos honorários na sentença leva em consideração apenas o trabalho desenvolvido até aquela fase do processo. Seguindo as considerações do relator, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para que incida verba honorária no valor de R$ 5 mil sobre a parte da sentença não cumprida voluntariamente pelo devedor. Contadorias. São passíveis de recursos as decisões que fixam critérios para as contadorias judiciais e partes elaborarem cálculos no curso dos processos. O entendimendo é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e põe fim à divergência existente sobre o assunto entre turmas distintas do tribunal. A deliberação da Corte ocorreu em um recurso interposto contra uma decisão da 5ª Turma do próprio STJ. Nele, os ministros do órgão julgador fizeram uma diferenciação esclarecedora entre a decisão que remete o processo à contadoria judicial e a decisão que estabelece os critérios a serem adotados da elaboração dos cálculos. Segundo os ministros, a primeira não tem carga decisória. Trata-se de despacho de mero expediente. Esse tipo de pronunciamento do juiz tem o objetivo exclusivo de impulsionar, de dar seguimento ao processo. Por isso, não é possível interpor recurso a essa modalidade de ato. Já a segunda tem conteúdo decisório. Por essa razão, pode gerar prejuízo às partes processuais e, por isso, comporta recurso. No caso julgado pelo STJ, o recorrente demonstrou a existência de entendimento diferente do expresso pela 5ª Turma no âmbito do tribunal. De fato, a 3ª e a 4ª Turma prolataram decisões com o posicionamento de que não caberia recurso de ato do juiz que orienta o contador sobre a elaboração de cálculo. O relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, não acolheu as alegações apresentadas pelo recorrente e votou favoravelmente à manutenção do entendimento fixado pela 5ª Turma. "Houvesse sido um despacho de simples impulso, como ao contador, sem dúvida alguma dele não se poderia extrair maior significado. Mas, não. Aqui, a decisão foi peremptória, taxativa, no sentido de logo estabelecer a vontade judicial sobre expurgos, índice aplicável (TR), e termo inicial de sua incidência, como se vê, claramente (...)", escreveu o relator em seu voto, demonstrando que na decisão houve a fixação pelo juiz da causa dos critérios de cálculo

Cabe honorário na fase de execução


JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA

Cabe honorário advocatício na fase de cumprimento de sentença. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A mudança no Código de Processo Civil introduzida pela Lei n. 11.232/05 gerou dúvidas quanto ao cabimento de honorários advocatícios no nesta fase- que antes se constituía em processo autônomo a ser proposto para o recebimento do crédito reconhecido na condenação. A lei passou a tratar a execução de sentença como fase complementar do mesmo processo em que o crédito foi assegurado. De acordo com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção, essa alteração não trouxe nenhuma modificação quanto aos honorários advocatícios. De acordo com o ministro Sidnei Beneti, presidente da Terceira Turma, que, com a Quarta Turma compõe a Segunda Seção, embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quando à fixação de verba honorária, a interpretação sistemática da norma leva ao entendimento de que é cabível o arbitramento de honorários. Esse entendimento foi aplicado no recurso especial ajuizado por um grupo de advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Por unanimidade, os desembargadores suspenderam o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Para eles, essa fase é uma mera continuação do processo de conhecimento. Mudanças. A decisão do tribunal local foi reformada no STJ. O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que o advogado da parte, quando continua atuando no processo para que o cliente receba o seu crédito, deve ser remunerado por esse trabalho. Para ele, a fixação dos honorários na sentença leva em consideração apenas o trabalho desenvolvido até aquela fase do processo. Seguindo as considerações do relator, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para que incida verba honorária no valor de R$ 5 mil sobre a parte da sentença não cumprida voluntariamente pelo devedor. Contadorias. São passíveis de recursos as decisões que fixam critérios para as contadorias judiciais e partes elaborarem cálculos no curso dos processos. O entendimendo é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e põe fim à divergência existente sobre o assunto entre turmas distintas do tribunal. A deliberação da Corte ocorreu em um recurso interposto contra uma decisão da 5ª Turma do próprio STJ. Nele, os ministros do órgão julgador fizeram uma diferenciação esclarecedora entre a decisão que remete o processo à contadoria judicial e a decisão que estabelece os critérios a serem adotados da elaboração dos cálculos. Segundo os ministros, a primeira não tem carga decisória. Trata-se de despacho de mero expediente. Esse tipo de pronunciamento do juiz tem o objetivo exclusivo de impulsionar, de dar seguimento ao processo. Por isso, não é possível interpor recurso a essa modalidade de ato. Já a segunda tem conteúdo decisório. Por essa razão, pode gerar prejuízo às partes processuais e, por isso, comporta recurso. No caso julgado pelo STJ, o recorrente demonstrou a existência de entendimento diferente do expresso pela 5ª Turma no âmbito do tribunal. De fato, a 3ª e a 4ª Turma prolataram decisões com o posicionamento de que não caberia recurso de ato do juiz que orienta o contador sobre a elaboração de cálculo. O relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, não acolheu as alegações apresentadas pelo recorrente e votou favoravelmente à manutenção do entendimento fixado pela 5ª Turma. "Houvesse sido um despacho de simples impulso, como ao contador, sem dúvida alguma dele não se poderia extrair maior significado. Mas, não. Aqui, a decisão foi peremptória, taxativa, no sentido de logo estabelecer a vontade judicial sobre expurgos, índice aplicável (TR), e termo inicial de sua incidência, como se vê, claramente (...)", escreveu o relator em seu voto, demonstrando que na decisão houve a fixação pelo juiz da causa dos critérios de cálculo.

STF: Juizados estaduais julgarão tarifa básica telefonia


JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
Por 7 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou ontem que os Juizados Especiais estaduais são competentes para julgar a cobrança de tarifa básica de assinatura de serviço de telefonia fixa. Pela decisão, a matéria não é de caráter constitucional, pois envolve direito do consumidor e regras do setor de telecomunicação, também regido por normas infraconstitucionais. O caso foi julgado por meio de um recurso extraordinário de autoria de uma companhia telefônica contra decisão dos Juizados Especiais Cíveis da Bahia (Turma dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia) que reconheceu a ilegalidade da cobrança. Nesse processo foi reconhecida a existência de repercussão geral. Isso significa que o entendimento do Supremo será aplicado a todos os recursos extraordinários existentes sobre a matéria. Segundo o advogado da companhia, Leonardo Greco, há cerca de 130 mil processos sobre assinatura básica nos Juizados Especiais envolvendo a empresa. No total, ele calcula que há quase 300 mil causas sobre a matéria nos Juizados Especiais. A decisão de ontem seguiu o voto do ministro Carlos Ayres Britto, relator do recurso da companhia telefônica. Segundo ele, a matéria "foi amplamente debatida" pelo Supremo em 2008, quando o Plenário reconheceu a competência da Justiça estadual para julgar ações sobre cobranças de pulsos. Na ocasião, o STF entendeu que a questão deve ser analisada a partir do Código de Defesa do Consumidor, uma lei ordinária (Lei 8.078/1990), não envolvendo questão constitucional. "Não obstante a relativa diferença entre a questão de fundo apreciada naquela oportunidade - ali se tratava da cobrança de pulsos além da franquia - e o mérito do apelo ora em exame - assinatura básica - eu tenho que os fundamentos da decisão do Plenário são inteiramente aplicáveis ao presente caso, ou seja, permanecem íntegros", afirmou Ayres Britto. Ele e os demais ministros que o acompanharam destacaram que a controvérsia vincula somente o consumidor e a concessionária de serviço público de telefonia. "A questão não apresenta complexidade maior apta a afastar o seu processamento pelo Juizado Especial", complementou o relator. Ele lembrou ainda que, como ocorreu no processo sobre cobrança de pulsos, no caso sobre assinatura básica a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) não manifestou interesse em atuar como parte. Sobre isso, o ministro Cezar Peluso disse o seguinte: "Não está sendo discutido o conteúdo do contrato de concessão entre o poder concedente (o poder público) e a concessionária". Segundo ele, se esse fosse o caso, a Anatel teria sido incluída no caso. "Nós não podemos resolver uma questão constitucional entre poder concedente e concessionária quando o poder concedente não está presente e nem apresentou razões". Isso porque a demanda não discute o contrato de concessão e por isso não versa sobre a norma constitucional que obriga a observância dos termos da proposta que serviram de base para a celebração do contrato de concessão.

sábado, 13 de junho de 2009

Aposentado tem 2 anos para pedir multa do FGTS


AGORA SÃO PAULO
Os segurados do INSS que continuaram trabalhando após a aposentadoria e foram demitidos sem justa causa podem pedir a multa dos 40% sobre o saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) em até dois anos. De acordo com o TST (Tribunal Superior do Trabalho), o trabalhador tem direito ao pagamento da multa referente a todo o valor depositado enquanto ele estava na empresa, e não só de 40% do que foi depositado após a data da aposentadoria. O direito é garantido pelo STF (Supremo Tribunal Federal), que, em 2006, entendeu que o segundo parágrafo do artigo 453 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é ilegal. Pelo texto, a aposentadoria extinguia o vínculo empregatício. Com isso, ao se aposentar, o segurado perdia o direito à multa sobre o período que tinha trabalhado antes, pois era como se um novo vínculo tivesse começado no ato da aposentadoria. Agora, o trabalhador que se aposenta e continua na mesma empresa tem o direito à multa sobre todos os créditos de FGTS que a empresa realizou para o trabalhador. Mas, de acordo com decisão do TST, publicada no "Diário Oficial" da Justiça de 8 de maio, o aposentado tem dois anos para reivindicar os seus direitos. O prazo começa a contar a partir da data da demissão sem justa causa. Quando a empresa deixa de pagar o FGTS, o trabalhador tem até 30 anos para pedir o valor. Mas, conforme entendimento da Justiça do Trabalho, o prazo cai para dois anos após a demissão. "Observa-se que a jurisprudência [conjunto de decisões sobre um mesmo tema] mencionada diz que é trintenária [de 30 anos] a prescrição [prazo final] para reclamar o recolhimento do FGTS, mas ressalva, em caso de demissão, que esse prazo é reduzido para dois anos", diz a decisão. Assim, se a empresa não fez o pagamento correto do FGTS, o trabalhador tem 30 anos para pedir o ressarcimento dos depósitos que não foram feitos. Mas, para entrar com uma ação pela multa dos 40% sobre todo o período, o prazo é de dois anos. Já se a demissão foi por justa causa, não há direito à multa. Paulo Muzzolon

sexta-feira, 5 de junho de 2009

Lei Seca: penas são suspensas

JORNAL DA TARDE - CIDADES

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Lei Seca - que completa um ano no dia 20 - foi utilizada para extinguir a pena de motoristas que já estavam condenados por embriaguez ao volante. Em três de 10 recursos obtidos pelo JT, envolvendo crimes de trânsito e uso do bafômetro julgados entre agosto e a última sexta-feira, os réus foram liberados das penas impostas na primeira instância.

Antes da Lei Seca, era crime conduzir “sob a influência de álcool” pondo em risco outras pessoas. Com a nova legislação, tornou-se crime dirigir com 0,6 gramas de álcool por litro de sangue ou mais, independentemente da forma como se esteja conduzindo. A alteração ocorreu no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

No entender da 8ª Câmara do Direito Criminal, a alteração extinguiu o crime cometido por um motorista condenado após se envolver em um acidente sob influência de álcool em Itapetininga (172 km da capital). PMs o acusaram de ter atingido outros veículos e de ter sido encontrado embriagado.

O crime ocorreu em 6 de agosto de 2006. Na primeira instância, o motorista foi condenado a seis meses de detenção em regime semiaberto (convertidos em pena alternativa), suspensão de seis meses da habilitação e multa.

“Para que haja o crime é necessário que o condutor esteja com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas”, escreveu o relator do processo, desembargador Louri Bariero. A advogada do réu Maria de Lourdes Cesar diz que seu cliente foi tido como embriagado só por constatação subjetiva, feita pelos PMs que o detiveram.

Um outro condutor, que havia sido condenado a oito meses e cinco dias de detenção em regime semiaberto, além de suspensão do direito de dirigir e multa, foi absolvido pela 2ª Câmara Criminal do TJ. O relator, desembargador Fábio Luís Bossler, baseou-se no princípio de que as leis novas devem retroagir para beneficiar réus condenados anteriormente.

Por volta das 4h10 do dia 9 de abril de 2006, o réu estava dirigindo sua Saveiro pelas ruas de Estrela D’Oeste (570 km da capital) “sob a influência de álcool, expondo a dano potencial outras pessoas”. Após um acidente, foi socorrido e policiais e um médico identificaram sinais de embriaguez.

A falta de um exame de sangue não impediu a condenação. Mas, com a Lei Seca, a manutenção da pena depende da constatação técnica. “A nova norma deve retroagir para beneficiar o acusado e ante a ausência de prova segura da materialidade delitiva (concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 0,6 gramas), deve o réu ser absolvido.”

O terceiro caso analisado pelo TJ reduziu de um ano, seis meses e 20 dias para oito meses (convertidos em um ano de serviços comunitários) a punição aplicada a um motorista de Tambaú (255 km da capital). Em 2005, foi condenado ao dirigir embriagado e sem CNH.

Os testes de bafômetro também têm recebido restrições por parte da Justiça. Em duas decisões das 10 consultadas pelo JT, os desembargadores argumentam que o exame não pode, por si só, condenar alguém. Nos dois casos, o relator é o desembargador Roberto Martins de Souza. A argumentação é que o artigo 306 fala em “alcoolemia”, que significa “estado do sangue que tem álcool”. Para Souza, o bafômetro não mede a quantidade de álcool no sangue. O teste é considerado, assim, “inservível” para provar o crime.

De agosto a maio, o TJ julgou 205 ações envolvendo delitos de trânsito e bafômetro. Desse total, 95% eram de habeas corpus como salvo condutos propostos por motorista que pretendiam o direito de não se submeter ao teste, alegando constrangimento ilegal. Todos foram negados.

Vitor Sorano e Luisa Alcalde

segunda-feira, 1 de junho de 2009

STF impede prisão de inadimplente que fica com o bem


FOLHA DE S. PAULO - VEÍCULOS - 31/05/09
A decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que proíbe a prisão administrativa do inadimplente que se recusa a devolver o bem em débito deve ter como consequência o crescimento do percentual de devedores, segundo preveem empresas que disponibilizam crédito para veículos. Acrescida à crise econômica, o índice de inadimplentes, que era de 3,3% em março de 2008, já subiu para 5,1% em março de 2009, informa a Anef (Associação Nacional das Empresas Financeiras das Montadoras). Segundo a assessoria de imprensa do STF, a decisão, válida desde dezembro de 2008, baseia-se em textos de tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário e que, para o tribunal, têm a mesma força jurídica de um texto constitucional. O juiz Carlos Henrique Abrão, da 42ª Vara Cível do Fórum Central, que se diz favorável à decisão do STF, reconhece que pessoas de má-fé podem se beneficiar da decisão judicial. "O índice de prisão [pela não devolução do bem em débito] era baixo, mas amedrontava. Em geral, forçava a renegociação da dívida. Agora, há mais liberdade de aplicar o calote." O medo do calote já se reflete nas operações de algumas empresas de crédito. O marceneiro S.S., 24, conta que se sentiu pressionado pela financeira assim que acumulou duas prestações em atraso da sua picape F.R. ano 1997, adquirida em 2008. "Ligavam até para a minha namorada e disseram que iam bloquear a minha conta bancária e me cadastrar no SCPC [Serviço Central de Proteção ao Crédito]. Acharam que eu, após pagar 8 das 36 prestações, iria sumir com o carro", diz S. Prejuízo "Em tese, as financeiras repassam o prejuízo para o consumidor pontual, já que o risco do negócio está incluído na taxa de juros", diz o diretor-executivo do Procon, Robeto Pfeiffer. Nos cálculos do Banco Central, só a inadimplência representava 37,25% do "spread" (diferença entre o custo de captação do banco e o juros cobrado do consumidor) em 2007, época em que a porcentagem de veículos com pendência representava a metade da atual. Procurada pela Folha, a Anef não quis se pronunciar. (FELIPE NÓBREGA)