quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Existência de dependentes impede herdeiro de ser representante de espólio - Lei 6858/80


TST
O filho e inventariante de um trabalhador gaúcho que faleceu e deixou dependentes de outra relação conjugal pediu judicialmente as verbas decorrentes dos direitos trabalhistas deixados pelo pai, mas foi considerado ilegítimo para propor a ação trabalhista. “A justiça trabalhista tem regras próprias nos casos de sucessão de espólio”, informou o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso do inventariante na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, os sucessores são a companheira e filhas habilitadas perante a Previdência Social, esclareceu o relator. O empregado trabalhou no Serviço Social do Comércio – Sesc por 34 anos, até se aposentar por invalidez. Após seu falecimento, o herdeiro entrou com reclamação alegando que, como inventariante do espólio, ele era o legítimo sucessor do trabalhador. Entretanto, o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) entendeu que as legítimas representantes do empregado eram as dependentes amparadas pela Previdência Social, como prevê a legislação trabalhista. Ao expor seu voto na sessão de julgamento, o relator explicou que o “herdeiro perdeu a qualidade de dependente”, pois o trabalhador deixou companheira e filhas reconhecidas perante a Previdência. O ministro destacou que a Lei 6858/80, “veio estabelecer que a titularidade de representação de espólio são os dependentes habilitados perante a Previdência Social e na falta os herdeiros”, de forma que não se aplica a esses casos o artigo 12 do Código de Processo Civil que trata do inventariante como representante do espólio”. (AIRR-409-1997-012-04-40.0)

Bancos devem cumprir CDC, diz STF


JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
Os bancos têm de seguir e obedecer inteiramente o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sentença do ministro Eros Grau, confirmou a validade das regras para todas instituições financeiras. A decisão foi sobre o questionamento de uma revendedora de automóveis de Botucatu (interior do São Paulo), que tentava aplicar os princípios e direitos garantidos pelo CDC em ação movida contra um banco. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou o CDC inválido para julgar empréstimos bancários. Os advogados da loja recorreram e a questão chegou ao STF, que julgou a reclamação da loja procedente, devolvendo o processo ao TJ-SP. A decisão confirma o entendimento do advogado especializado em Direito do Consumidor Luiz Guilherme Natalizi. “O CDC se aplica não apenas aos bancos, mas a todas as instituições financeiras, como corretoras de valores mobiliários, seguradoras e outros agentes fiscalizados pelo Banco Central e pela SUSEP”, diz. Historicamente, as instituições financeiras se recusavam a se submeter ao CDC alegando que os bancos deveriam ser regulados pelo Banco Central. Em 2001, por exemplo, os bancos entraram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no STF para não seguir ao código do consumidor. O objetivo era criar regras próprias para o setor que substituiriam o CDC. A ação foi derrubada pós cinco anos de batalha na Justiça. Atualmente, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) já reconhece que a questão está superada e que os bancos devem e estão se submetendo ao CDC. Mesmo assim, ainda há falhas na aplicação do CDC em muitas agências e instituições. Muitas ainda cobram a Tarifa de Liquidação Antecipada de dívidas (TLA), que o código proíbe. A dificuldade para quitar uma dívida ou financiamento com antecedência foi o maior motivo de reclamações contra instituições financeiras junto a Banco Central (BC) em todo o mês de Julho, somando 332 queixas. O Banco Central (BC) diz que a taxa está proibida apenas para os contratos firmados após 6 de dezembro de 2007. Já o artigo 52 do CDC diz que, no caso de quitação antecipada de dívida, tem de haver abatimento proporcional no valor. “Essa taxa é uma afronta o Código de Defesa do Consumidor porque mascara o real valor da taxa de juros cobrada”, assegura Natalizi. Para ele, as decisões do BC não se sobrepõem às considerações do CDC. “As instituições financeiras sempre alegarão observar as determinações do Banco Central. Toda vez que houver conflito do BC com o CDC, o melhor é acionar a Justiça”, sugere. EMBATE HISTÓRICO Em 2001, os bancos recorreram ao Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) para não obedecer ao CDC. Em 2006, a ação foi derrubada (por 9 votos a 2), após anos de batalha na Justiça. Mas não desistiram e tentaram novamente, em 2007, por meio de um projeto de lei apresentado pelo senador Valdir Raupp (RO). O projeto foi arquivado após pressão popular. No final de 2008, a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) lançou código de auto-regulamentação das disputas entre os clientes e as instituições financeiras SAULO LUZ

STJ reavalia cobrança de taxa do Ecad -Direitos Autorais Reprodução Músicas


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) renovou as expectativas de donos de hotéis e motéis que tentam derrubar a cobrança de direitos autorais pela execução de músicas nos quartos, sob a modalidade de sonorização ambiental. Ao julgar recurso ajuizado por um hotel contra o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), o ministro Massami Uyeda considerou a cobrança ilegítima. Apesar da decisão da maioria ser favorável ao Ecad, os ministros consideraram a necessidade de levar o assunto para nova apreciação da Segunda Seção. Desde 2004, a jurisprudência da corte é pacífica no sentido de que o órgão pode cobrar pela exibição de músicas nos quartos. A controvérsia surgiu com a nova legislação de Direitos Autorais, a Lei nº 9.610, de 1998, que alterou os critérios para a cobrança. A norma determinou que a arrecadação deveria ser feita sobre a exibição da obra em público, em local de frequência coletiva. Até então, o critério era a exibição da obra associada à obtenção de lucro em algum estabelecimento, ainda que indiretamente. A mudança foi festejada pelos donos de hotéis e motéis, que passaram a sustentar que a cobrança seria ilegal porque os quartos podem ser considerados espaços reservados. Em 2004, a Segunda Seção do STJ decidiu que é legítima a cobrança feita pelo Ecad nesses estabelecimentos. No julgamento de ontem, no entanto, o ministro Massami Uyeda considerou que não se pode considerar como espaço público o quarto de hotel, que é praticamente a projeção de uma residência. "Estamos dando uma interpretação rigorosa demais à lei", disse o ministro. Luiza de Carvalho, de Brasília

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Benefícios do INSS que podem ser acumulados com a pensão por morte


AGORA SÃO PAULO

O Ministério da Previdência divulgou ontem as situações em que o pagamento de pensão por morte pode ser acumulado com outros benefícios do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Os segurados poderão fazer o pedido no posto. Cada pagamento é limitado ao teto do INSS (hoje, em R$ 3.218,90). Mas a soma dos dois benefícios pode superar esse valor. Quem recebe uma pensão, seja por morte do cônjuge ou de filho, pode acumular esse benefício com aposentadoria (por idade, por tempo de contribuição e por invalidez), pensão por morte de outro filho, auxílio-doença, auxílio-acidente e salário-maternidade (pago às pensionistas após o parto ou em caso de adoção de uma criança). Mas é preciso ficar atento às regras. O dependente não pode receber duas pensões derivadas de dois maridos ou duas esposas. Nesse caso, ele deverá escolher o benefício maior. Porém, o mesmo dependente pode receber a pensão do cônjuge com as outras por morte de filho, desde que comprove a dependência econômica. Ele também pode receber pensão de mais de um filho. Ex-mulher ou ex-marido também podem ter direito a pensão, se for comprovada a dependência econômica. Se houver um marido ou mulher atual, o benefício deverá ser dividido mesmo que seja de apenas um salário mínimo. O benefício pago ao filho dependente de segurado morto é cancelado quando este completa 21 anos, exceto quando o dependente é inválido ou não emancipado. Neto também pode receber o benefício desde que o avô tenha a sua guarda judicial. Quem tem direito Para receber a pensão por morte, não é exigido tempo mínimo de contribuição. Porém, é preciso que o segurado esteja em dia com o INSS. Há três tipos de classe de dependentes. A primeira engloba cônjuge, companheiro, filhos menores de 21 anos e enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do segurado. A segunda: pais. A terceira: irmãos menores de 21 anos, não emancipados ou inválidos. A grana é dividida entre os dependentes da primeira classe. Caso não haja beneficiários nessa classe, o benefício vai para os da segunda. Da mesma forma, se não houver beneficiários na segunda classe, o benefício passa para os de terceira classe. O valor da pensão é igual à aposentadoria que o segurado recebia quando morreu. Se ele ainda não era aposentado, a pensão será igual ao que teria direito se tivesse se aposentado por invalidez. Nesse caso, o valor será de 100% do salário de benefício do segurado morto. Carolina Rangel

Justiça impede sindicatos de cobrar taxa sindical de patrão


FOLHA DE S. PAULO - DINHEIRO

A Justiça do Trabalho de Porto Ferreira (SP) concedeu liminar (decisão provisória) ao Ministério Público do Trabalho em Araraquara que impede 50 entidades sindicais ligadas à Força Sindical de cobrar a chamada taxa negocial de empregadores do setor metalúrgico. Essa contribuição sindical é cobrada das empresas pelos sindicatos dos trabalhadores após o fechamento de acordos e de convenções coletivas. Se os sindicatos dos trabalhadores descumprirem a decisão da Justiça, poderão receber multa de até R$ 50 mil. O Ministério Público entrou com ação civil pública no final de agosto pedindo a suspensão da cobrança da taxa, incluída nos acordos coletivos de 49 sindicatos e da federação estadual dos metalúrgicos da Força. "Ao pagar essa taxa, os patrões estavam bancando os sindicatos de trabalhadores. Os valores cobrados variavam de sindicato para sindicato, mas todas as entidades alegaram que a taxa era cobrada para custear atividades sindicais", diz o procurador do Trabalho Cássio Calvilani Dalla-Déa, autor da ação civil pública. Ele afirma que os sindicatos de trabalhadores já têm receita própria para custear suas atividades e devem se abster da cobrança porque ela fere o princípio da liberdade sindical, previsto na Constituição e na Convenção 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho). "A taxa, que é paga pelas empresas, prejudica a livre sustentação econômica dos sindicatos, levando ao risco de que sejam inclusive controlados pelos empregadores. Os sindicatos de trabalhadores já recebem parte do imposto sindical obrigatório [contribuição que equivale a um dia de salário e é descontada de todos os trabalhadores com carteira assinada] e da mensalidade dos seus sócios. Para que precisam cobrar das empresas?", indaga Dalla-Déa. O MP não soube informar o montante total cobrado pelos sindicatos, mas constatou que, em alguns casos o desconto chegava a 13,5% do salário de cada empregado da empresa. Há casos em que a cobrança é feita desde 1997. Em 2001, a Folha revelou que vários empresários paulistas se opunham à cobrança da taxa e o então presidente da Fiesp (federação das indústrias), Horacio Lafer Piva, enviou carta aos 127 sindicatos filiados à federação recomendando que se recusassem a pagar a taxa negocial. Cobrança legítima Antonio Rosella, advogado da Força Sindical, diz que as entidades devem recorrer da decisão da Justiça e que essa questão não poderia ter sido examinada por um juiz do interior de São Paulo. "O TST [Tribunal Superior do Trabalho] orienta que questões de competência estadual, como essa, não devem ser examinadas por um juiz local, mas sim da capital." Ainda segundo o advogado da central, "a receita orçamentária [de um sindicato] que advém de qualquer negociação coletiva é legítima, desde que aprovada em assembleia pelos trabalhadores". CLAUDIA ROLLI DA REPORTAGEM LOCAL

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Trilha Mata Fechada Reserva Florestal - 2109/09 - Trilheiros dá direita para esquerda, Fábio, Neto, Paulista.
Trilha Mata fechada Reserva Florestal 21/09/09, dá direita para esquerda Trilheiros, Paulista, Neto, Fábio.

Sonorização em ambiente comercial implica pagamento de direito autoral



Hotéis, motéis, restaurantes, lanchonetes, bares, boates, butiques. Não importa qual o segmento do estabelecimento comercial: se transmite obra musical para entreter a clientela, deve pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo dessa forma em diversos julgados, tanto que já editou súmula sobre a matéria desde 1992. A Súmula n. 63/STJ determina: “são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”. Vários são os julgamentos que corroboram esse entendimento. Antes de 1990, contudo, a Terceira e a Quarta Turma divergiam quanto à matéria. De um lado, a Terceira Turma considerava que a sonorização em ambientes comerciais só acarretaria pagamento de direitos autorais se ocasionasse lucro direto ao comerciante. A conclusão seguiu orientação do ministro Waldemar Zveiter segundo a qual “se a música é elemento substancial, atrativo para a captação de clientela, a cobrança é procedente; se é apenas executada como forma de entretenimento, sem que isso importe especificamente na exploração da atividade-fim do estabelecimento, a cobrança desses direitos se afigura uma demasia”. Vários ministros entendiam nessa linha, a exemplo dos ministros Nilson Naves e Gueiros Leite. Em outro caso, o ministro Fontes de Alencar afastou a cobrança em relação a uma sapataria no julgamento de um recurso do qual era relator. Para ele, o ramo da empresa era vender sapatos e bolsas, e não executar músicas. “A música não se destaca como uma atração própria, por conseguinte não há obrigatoriedade do recolhimento dos direitos autorais ao Ecad”, afirmou. Ainda que esse entendimento prevalecesse naquele colegiado, alguns ministros divergiam. Os ministros Cláudio Santos e Eduardo Ribeiro votaram pela cobrança. Para Cláudio Santos, o fato de o afluxo de pessoas, fregueses ou lucro aumentar ou não seria irrelevante: quando a lei fala de lucro indireto, não fala no que pode ser mensurado, mas da vantagem potencial, de um lucro que aquela música podia trazer ao ambiente. Lucro indireto Eduardo Ribeiro defendia que, ao transmitir a música em seu estabelecimento, o comerciante está se aproveitando do talento do artista para ampliar seus lucros. O ministro foi mais longe: se o empresário cobra pelo espetáculo ou se os restaurantes exigem couvert artístico, há lucro direto. Se a música é ambiental, visando tornar o local mais agradável, o lucro é indireto. Para ele, o objetivo do comerciante é aumentar a clientela. A Quarta Turma, por unanimidade, era favorável à cobrança. O ministro Barros Monteiro defendia que o uso da música era para, não só tornar o ambiente mais agradável, mas captar clientela. O ministro Bueno de Souza afirmou que o fato de a empresa radiofônica já ter pago ao Ecad não autorizava ao usuário do aparelho receptor difundir, em iniciativa diversa da mera recepção, o som recebido para, a partir daí, tirar algum proveito. Aí começava a se delinear a unificação da jurisprudência sobre o tema, que ocorreu no julgamento de embargos de divergência do recurso especial apreciado pela Terceira Turma. O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira foi o relator e definiu: a utilização de música em estabelecimento comercial captada de emissoras de rádio sujeita-se ao pagamento dos direitos autorais. A súmula foi pensada e editada sem fazer exceções à obrigação. Ainda assim, estabelecimentos comerciais da área de alimentação insistiam na tese de isenção. Em 1997, um hotel do Rio de Janeiro tentava convencer que não deveria pagar direitos autorais ao Ecad pela transmissão radiofônica no restaurante e na área de lazer, O relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, aplicou ao caso a então recente Súmula n. 63, determinando o pagamento. A rede de lanchonetes McDonald’s também já buscou se eximir da obrigação. A empresa defendia que a música no estabelecimento era irrelevante para a consecução de suas atividades uma vez que não fornece música, mas sim alimentos. O McDonald’s alegou que uma empresa do porte dela, uma das maiores redes de fast food do mundo, não obtém lucro por meio de eventual transmissão de música, mas sim pela venda de refeições rápidas. A Quarta Turma, seguindo o voto do ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a obrigação com o Ecad já garantida pela Justiça estadual: "qualquer casa comercial que use um fundo musical em suas dependências objetiva aumentar o fluxo de fregueses, proporcionar-lhes entretenimento, estender o tempo de permanência no estabelecimento, tornar o ambiente mais agradável e confortável, inclusive para os próprios funcionários, que têm melhores condições de trabalho e, consequentemente, ampliar os lucros”. Mais recentemente, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, destacou que, a partir de 1998, a legislação passou a conter o que o STJ já vinha decidindo há quase uma década. A Lei n. 9.610/98 – que alterou, atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais – não considera mais relevante aferir lucro direto ou indireto pela exibição de obra, mas tão somente a circunstância de se ter promovido sua exibição pública em local de frequência coletiva. A ministra era relatora do recurso interposto pelo Ecad contra uma churrascaria e concluiu ainda: O mesmo raciocínio, portanto, deve ser estendido a restaurantes, já que nenhuma peculiaridade justificaria tratamento diferenciado para essas hipóteses. E não importa se essa transmissão é feita na área interna do estabelecimento para que sejam garantidos os direitos autorais. O ministro Sálvio de Figueiredo assegura: as casas comerciais que propiciam música aos seus fregueses ficam obrigadas ao pagamento independentemente se a transmissão se dá “seja nas áreas comuns, seja em conferências, congressos, restaurantes, torneios esportivos e outros”. Em outra ocasião, o ministro Passarinho reiterou essa avaliação: a sonorização ambiental nas áreas comuns do hotel, caso do bar e restaurante nele existentes, enseja o pagamento de direitos autorais. O entendimento do STJ sobre a transmissão musical pelo comerciante em seu estabelecimento pode ser resumido em uma frase do ministro Eduardo Ribeiro: “Não há mal que o faça, mas é justo que pague por isso”. EREsp 983 Resp 518 Resp 1297 Resp 63726 AG 938715 REsp 108195 REsp 165729 Ag 677850

Justiça libera sócios de responderem por dívida previdenciária de empresa


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) de todas as regiões têm decidido que o bloqueio automático de bens pessoais de sócios, de empresas com débitos previdenciários, não pode ser feito. O entendimento tem sido aplicado aos casos em que os processos já estavam em tramitação antes da entrada em vigor da Lei nº 11.941, de 2009. A norma revogou artigos da Lei nº 9.620, de 1993, que permitia o bloqueio de bens de sócios para o pagamento de débitos da empresa. A discussão, porém, deve chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF) ainda. Isso porque a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) firmou entendimento de que a Fazenda Nacional só não pode pedir a responsabilização dos sócios por débitos constituídos após a edição da lei. A procuradoria em São Paulo se manifestou de maneira diferente em um processo judicial. No recurso, os procuradores defendem que o empresário só escaparia do bloqueio de bens se, embora já houvesse execução fiscal contra sua empresa antes da lei nº 11.941, ele ainda não tivesse sido citado. Para o advogado Marcelo Knopfelmacher, do Knopfelmacher Advogados, esse marco temporal estabelecido pela procuradoria paulista, pode ajudar empresários envolvidos em execuções fiscais do problema. O artigo 13 da lei nº 9.620, que permitia o bloqueio de bens pessoais em razão de débito previdenciário, foi revogado pela Medida Provisória nº 449, convertida na lei nº 11.941. O dispositivo previa a responsabilização pessoal solidária, dos sócios, gerentes, acionistas e diretores de empresas, tanto das sociedades limitadas quanto das sociedades anônimas. Na prática, o bloqueio era automático. Com a revogação do dispositivo, para que o sócio seja responsabilizado devem ser comprovadas as hipóteses previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN): ou seja, da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Desembargadores federais vêm aplicando a revogação do bloqueio automático, inclusive para os casos antigos, e ainda que o sócio já tivesse sido citado na execução. Na maioria desses acórdãos, os desembargadores baseiam-se na lei nº 11.941 e no artigo 135 do CTN. O desembargador federal Francisco Cavalcanti, da Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por exemplo, declarou em seu voto que - com a revogação do dispositivo da Lei nº 9.620-, não existe mais base legal para redirecionar a execução fiscal aos sócios. Já o desembargador Rubens Calixto, da Terceira Turma do TRF da 3ª Região, considerando o CTN, afastou o bloqueio, pois o representante da empresa que a União pretendia incluir na execução não tinha poderes para assinar pela sociedade, como constava no cadastro da Junta Comercial. Outra alegação dos magistrados é o posicionamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a responsabilização pessoal de sócios. A Terceira Turma da 2ª Região foi favorável ao sócio de empresa executada com base nesta alegação. No acórdão, do qual foi relator o desembargador Paulo Freitas Barata, há várias citações do entendimento do STJ. Para Barata, independentemente da lei 11.941, o STJ já pacificou que a responsabilidade dos sócios por débitos com a Seguridade Social só existe quando esses, exercendo a gerência da sociedade por quotas, praticam atos com excesso de poderes ou em infração à lei ou ao contrato social. O desembargador Reynaldo Fonseca, da Sétima Turma da 1ª Região, decidiu com base nesta argumentação. A responsabilização de sócios é um dos pontos que mais preocupam os dirigentes de empresas desde a edição da lei nº 9.620, segundo especialistas. O advogado Yun Ki Lee, sócio do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, diz que a lei nº 9.620 sempre conflitou com o CTN. Por isso, há discussões judiciais antigas sobre o tema. Para Lee, a lei nº 11.941 deve por um ponto final na questão. Principalmente quando o debate chegar ao Supremo. Para ele, se havia processo em trâmite, não transitado em julgado, aplica-se o princípio da retroatividade benigna, ou seja, de que uma nova lei sempre retroage se for para beneficiar. Laura Ignacio, de São Paulo

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Senado aprova fim da audiência de conciliação em separações


O GLOBO (ON)LINE

A Comissão de Constituição, Justiça (CCJ) do Senado aprovou o projeto que suprime da legislação a necessidade de audiência de ratificação, também chamada de audiência de conciliação, nas separações judiciais. O projeto do senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS) recebeu um relatório favorável do senador José Maranhão (PMDB-PB). A decisão é em caráter terminativo, não precisando, portanto, passar pelo plenário. O projeto agora vai para a Câmara. Ao propor o projeto, Zambiasi argumentou que, na prática, a audiência de conciliação se tornou uma mera formalidade e que é muito constrangedor para o casal, gerando pouco ou nenhum resultado conciliatório efetivo. Além disso, afirma o senador, a exigência está em desacordo com as mais recentes reformas do Código de Processo Civil. Em especial a mudança realizada pela Lei 11.441/2007, que ao tratar da separação consensual, não previu a mesma exigência quando a separação e o divórcio consensual forem realizados extrajudicialmente, por escritura pública.

terça-feira, 15 de setembro de 2009

Ação trabalhista pode aumentar pensão


AGORA SÃO PAULO - 12/09/09
Quem recebe uma pensão do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) de um segurado que havia ganho uma ação trabalhista pode conseguir um reajuste. É que, se o processo da Justiça do Trabalho rendeu um salário maior ao segurado, esse aumento deveria ter sido contado no cálculo da pensão. A decisão é do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), publicada neste mês no "Diário Oficial" de Justiça. No caso da ação, a pensionista pedia a incorporação, em sua pensão, dos ganhos da ação trabalhista de seu marido, que já morreu. Quando alguém ganha uma ação de reconhecimento de vínculo trabalhista, aumento salarial, pagamento de horas extras ou adicional de insalubridade, por exemplo, esse dinheiro extra --ou o tempo de trabalho-- deve ser computado para fins previdenciários. Se o segurado ganhou uma ação dessas, mas não teve o tempo ou as contribuições a mais computadas para fins previdenciários automaticamente --quando o INSS não é parte do processo--, deve pedir, em um posto do instituto, que essa contagem seja feita. O mesmo vale para quem é pensionista. Segundo o advogado Edson Machado Filgueiras Jr., quando o segurado morre antes de a ação trabalhista terminar, o dependente tem tanto o direito de receber o dinheiro da empresa após o julgamento do processo quanto o de ter o aumento correspondente na pensão. "A pensão equivale ao valor que o segurado poderia receber se estivesse vivo. Assim, qualquer aumento que poderia haver no benefício deve refletir na pensão", afirma. Sem o INSS Na decisão, o TRF 3 entendeu que o dinheiro deveria ser paga, apesar de o INSS não fazer parte do processo trabalhista e de a empresa não ter feito o recolhimento das contribuições. Segundo a Justiça, é responsabilidade da empresa, e não do funcionário, fazer esse recolhimento, e cabe ao INSS fiscalizá-lo. A pensionista tem um prazo de dez anos, contados a partir do recebimento do benefício, para pedir o reajuste com base na ação trabalhista.Primeiro, o pedido deve ser feito no INSS. Se o órgão negar, é possível entrar com uma ação. Na Justiça, para os benefícios concedidos antes de dezembro de 1998, não há prazo para entrar com o pedido de revisão. O Ministério da Previdência Social não comenta processos judiciais de revisão, mas há recurso na maioria dos casos. O trabalhador pode entrar com uma ação trabalhista até dois anos após deixar a empresa. Paulo Muzzolon

Sai lista de doenças que podem dar auxílio com FGTS


AGORA SÃO PAULO

O Ministério da Previdência divulgou a lista de doenças que, se forem decorrentes do tipo de trabalho do segurado, garantem o auxílio-doença acidentário. As 200 doenças foram publicadas ontem no "Diário Oficial da União". Ao contrário do auxílio-doença normal, o benefício acidentário garante ao segurado estabilidade no emprego por 12 meses após voltar ao trabalho e os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), referentes ao período em que ficou afastado do trabalho. O valor do auxílio-acidentário --que corresponde a 91% do salário de benefício do trabalhador-- pode chegar a R$ 2.929,19, considerando o atual teto de R$ 3.218,90. De acordo com a publicação, dependendo dos fatores aos quais o segurado estiver exposto em seu ambiente de trabalho, é possível que sejam desenvolvidas as doenças que garantem a concessão. São consideradas as enfermidades infecciosas e parasitárias, como dengue e tuberculose. Se o ambiente de trabalho for estressante a ponto de causar transtornos psicológicos ao segurado, também é possível fazer o pedido do auxílio-acidentário. Doenças como conjuntivite, catarata, sinusite, pressão alta, rinite e insuficiência renal, se forem contraídas em decorrência do ambiente de trabalho, também podem gerar auxílio ao trabalhador. Como pedir Se a enfermidade surgiu em consequência à exposição aos fatores considerados de risco pelo INSS, o trabalhador poderá agendar uma perícia. Embora as empresas tenham a obrigação de comunicar ao INSS a doença de seu funcionário, adquirida em decorrência do trabalho, muitas não o fazem. Mesmo assim, o trabalhador ainda tem chance de conseguir o benefício, já que os médicos peritos têm a relação das doenças e dos fatores que podem ocasioná-las. Se o segurado tiver o auxílio negado, não será mais preciso esperar 30 dias para marcar nova perícia. O pedido poderá ser feito na hora. Anay Cury

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Rejeitar bafômetro pode dar prisão


O ESTADO DE S. PAULO - METRÓPOLE
O motorista que se recusar a fazer o teste do bafômetro numa fiscalização da Polícia Rodoviária Federal (PRF) poderá ser preso por crime de desobediência. A pena prevê multa e detenção de 15 dias a seis meses. A determinação toma por base um estudo técnico da PRF, que no fim de julho recebeu um parecer favorável da Advocacia Geral da União (AGU). A polícia argumenta que o direito do motorista de não produzir prova contra si mesmo não tem validade no teste de alcoolemia. Atualmente, com base no que determina a lei seca, quem se negar a soprar o bafômetro é multado em R$ 955 e tem a carteira de habilitação suspensa. A advogada da União Maria de Lourdes de Oliveira, em parecer emitido em julho, considerou o texto "bem fundamentado" e incluiu a possibilidade de prisão por desobediência. O estudo afirma que o direito de constituir prova contra si não está previsto na Constituição Federal e sim num tratado internacional de 1969: o Pacto de San José da Costa Rica. E o próprio pacto, que em 1992 passou a fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro, determina que "o exercício de um direito fica limitado à preservação dos direitos das demais pessoas". Segundo o inspetor da Polícia Rodoviária Federal, Alexandre Castilho, o direito de não constituir prova contra si mesmo foi criado para garantir a liberdade individual numa época de regimes de exceção no continente latino-americano e por isso não se aplicaria à lei seca. "Nunca ninguém falou que não precisa passar no raio X do aeroporto para não produzir provas contra si." Ele explica que dirigir não é um direito do cidadão, mas uma concessão temporária. E, por isso, o motorista precisa provar que está apto a ter habilitação. Na prática, desde que o parecer favorável da AGU foi emitido, a PRF não consumou nenhuma prisão a um motorista que tivesse se recusado a soprar o bafômetro. "Isso porque até agora, em todos esses casos, o cidadão cometeu algum outro crime associado", afirmou Castilho. "Mas se houver necessidade, temos possibilidade de fazer." EQUÍVOCO Para o jurista Luiz Flávio Gomes, o estudo da polícia e o parecer favorável da Advocacia Geral da União estão equivocados - ambos. Se a determinação de prisão for aplicada, ele acredita que os advogados vão reagir e pedir habeas corpus. "É um direito nosso recusar o bafômetro e ninguém pode ser punido por exercer um direito." Segundo Gomes, o teste do estilômetro não é a única prova de comprovar a embriaguez e por isso é um abuso que o motorista seja obrigado a soprar o equipamento. Em nota, a assessoria da AGU afirmou que o parecer é um procedimento interno que "não tem efeito direto na administração pública como um todo" . Naiana Oscar

Direito de arena de jogador de futebol é semelhante à gorjeta de garçons


TST
O jogador de futebol que participa de uma competição num estádio deve receber parte do que for arrecadado com o espetáculo pela sua apresentação. O chamado “direito de arena” integra a remuneração do atleta da mesma forma que as gorjetas pagas pelos clientes aos garçons. Assim tem decidido o Tribunal Superior do Trabalho, apesar de interpretações diferentes em outras instâncias da Justiça Trabalhista. Em recurso de revista do G.F.C., por exemplo, julgado recentemente pela Primeira Turma do TST, houve a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/São Paulo) sobre esse tema. Seguindo o voto do relator e presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes, a Turma, por unanimidade, concluiu que o direito de arena devido pelo clube a ex-jogador tem natureza remuneratória, ou seja, não entra no cálculo do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. O relator aplicou ao caso, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula nº 354 do TST, que trata das gorjetas dos garçons. A diferença dessa decisão é que, para o TRT/Campinas, salário é o conjunto de prestações fornecidas pelo patrão ao trabalhador em função do contrato assinado. E o direito de arena teria caráter salarial, na medida em que decorre do contrato de trabalho, tendo como fato gerador a prestação do serviço (partida de futebol) pelo empregado (jogador). Nessas condições, segundo o Regional, os valores devidos a título de direito de arena deveriam integrar o salário do atleta para todos os efeitos. Já a jurisprudência do TST é no sentido de que o direito de arena tem reflexos somente nos cálculos do FGTS, 13º salário, férias e contribuições previdenciárias. Por isso, a Primeiraª Turma deu provimento parcial ao recurso do Guarani para excluir o direito de arena da base de cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. De acordo com o relator, ministro Lelio Bentes, durante a tramitação desse processo, houve muita confusão com os termos “direito de arena e de imagem”. O clube alegou que o direito de imagem do atleta tinha natureza civil e, portanto, não deveria estar sendo discutido na Justiça do Trabalho, mas sim na Justiça Comum. E se essa tese fosse recusada, pelo menos que a parcela não fosse considerada de natureza salarial, com os respectivos reflexos. Ocorre que, para os especialistas, direito de imagem não é a mesma coisa que direito de arena. Direito de imagem haveria no caso de um contrato individual para autorização da utilização da imagem do atleta e, de fato, teria natureza civil. A Constituição Federal protege a reprodução da imagem, inclusive nas atividades desportivas (artigo 5º, inciso XXVIII). Já o caso analisado se referia a direito de arena, nos termos da Lei nº 9.615/1998 – a Lei Pelé. Por essa norma, no mínimo, 20% do valor total da autorização da transmissão devem ser distribuídos aos atletas profissionais que participarem do evento esportivo. Daí os doutrinadores do país compararem o direito de arena à gorjeta. ( RR 1288/2001-114-15-00.0 )

Nova súmula trata de IR de férias proporcionais


DCI - LEGISLAÇÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou um novo projeto de súmula de relatoria da ministra Eliana Calmon. A Súmula 386 trata do imposto de renda sobre férias proporcionais e tem o seguinte enunciado: "São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional". A orientação isenta do tributo as férias e o um terço adicional recebidos por trabalhador que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado. A ministra tomou como referência o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego. Também foram usados o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), com a definição do imposto de renda, e ainda a Lei nº 7.713 de 1988 e o Decreto nº 3.000 de 1999. Entre os precedentes do STJ usados no projeto, estão os recursos especiais (Resp) de número 885.722, relatado pela própria ministra, e o 985.233, do ministro Humberto Martins, ambos apontando que licenças-prêmios convertidas em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos adicionais não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. A razão é que estas não têm origem em capital ou trabalho, mas sim têm caráter de indenização. Também seguem essa orientação precedentes utilizados como o Agravo, relatado pelo ministro João Noronha.

terça-feira, 1 de setembro de 2009

É cabível contrato de experiência em emprego doméstico


Através de um recurso ordinário em rito sumaríssimo, uma empregada doméstica pugnou pela não validade do contrato de experiência na relação de emprego doméstico. Para o Desembargador Delvio Buffulin, relator do processo, “o contrato de experiência, por ser modalidade que visa ao reconhecimento de um primeiro contato e a uma avaliação recíproca das partes para a manutenção ou extinção do vínculo empregatício, tem cabimento na relação de emprego doméstico, eis que não se restringe às modalidades de prestação de serviços utilizadas pelo empregador a título de obtenção de lucro.” Em seu voto, o relator citou jurisprudência para mostrar, entre outras coisas, que o contrato de experiência, para casos como o analisado, destina-se a avaliar não só a aptidão para o trabalho, mas também a conduta pessoal do trabalhador. Ademais, analisando o processo, o Desembargador Delvio Buffulin observou que consta dos autos contrato escrito, com a previsão de vigência de 45 dias, prorrogável por mais 45 dias, caso as partes assim o desejassem. Por conseguinte, o relator concluiu que não restou extrapolado o prazo integral ali previsto, havendo uma única prorrogação, “tudo em conformidade com os termos do parágrafo único do artigo 445 c/c artigo 451, ambos da CLT.” O relator observou, ainda, que o direito ao pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT à reclamante foi reconhecido pela própria empregadora, tendo sido tal verba quitada em audiência. Por unanimidade de votos, os magistrados da 12ª Turma do TRT-SP negaram provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. O acórdão nº 20090487030 foi publicado no DOEletrônico em 03/07/2009