terça-feira, 27 de outubro de 2009

Professora associada a cooperativa tem vínculo de emprego reconhecido com o Sesi

TST

A questão do reconhecimento de vínculo de emprego a profissional contratado por meio de cooperativa foi objetivo de nova decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se do caso de uma professora, filiada à Cooperativa de Tecnologia Empresarial e Educacional, que trabalhou para o Sesi durante quase três anos.Dispensada, ela entrou com ação buscando o reconhecimento da relação de emprego com o Sesi e o consequente pagamento de verbas trabalhistas. Alegou, entre outros fundamentos, que, apesar de ter sido contratada com a intermediação da cooperativa, recebia diretamente do Sesi as orientações sobre as questões pedagógicas, e tinha sua freqüência e diários de classe controlados pela instituição. A Segunda Vara do Trabalho de Contagem (MG) concedeu os pedidos da professora, reconhecendo a relação de emprego e determinando o pagamento das verbas trabalhistas.No entanto, essa sentença foi reformada pelo Tribunal Regional da Terceira Região (MG), que, ao julgar recurso, entendeu que a professora não se submetia ao controle disciplinar do Sesi, pois as tarefas de coordenação pedagógica não poderiam se confundir com subordinação, por serem mera diretriz, que se situava na competência do empreendedor.O assunto acabou sendo encaminhado ao TST, mediante recurso de revista julgado pela Primeira Turma. O relator da matéria, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou ser incontroversa a prestação de serviços pela professora, que, embora associada à cooperativa, recebia ordens relacionadas à coordenação pedagógica da escola. Ou seja: trabalhava na atividade-fim, alheia às finalidades da cooperativa, mera intermediária de mão de obra. Outro aspecto destacado pelo relator refere-se à prevalência, no moderno Direito Individual do Trabalho, da concepção objetiva da subordinação como um dos requisitos definidores da relação de emprego, superando o prisma subjetivo, que é incapaz de captar a presença de subordinação na hipótese de trabalhadores intelectuais e altos funcionários.Com esse posicionamento, a Primeira Turma reformou a decisão do TRT e reafirmou a sentença de primeira instância, restabelecendo o reconhecimento do vínculo.RR-1599/2002-030-03-00.4

STJ veda retenção de INSS no Simples

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve resolver um problema que atinge empresas optantes do Simples, amenizado com a legislação de 2006. A corte, num processo do Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola (Sindag), determinou que empresas nesse regime não entram na regra da Lei nº 8. 212, de 1991. Esta norma estabelece que as empresas ao pagarem os prestadores de serviços devem descontar do montante o percentual de 11%, cobrado a título de contribuição previdenciária - como ocorre no caso do Imposto de Renda (IR) na fonte. A lei fixa um rol de atividades que estão sujeitas à medida. A Primeira Seção do STJ, porém, julgou que as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples não se sujeitam a essa regra. Ao caso se aplicaria o princípio da especialidade, ou seja, a legislação do Simples que prevê o pagamento unificado dos tributos pelas pequenas empresas. Para os ministros da seção, a retenção antecipada da contribuição previdenciária seria, portanto, incompatível com o Simples. Esta não é a primeira vez que o STJ aprecia o tema. No entanto, segundo o advogado Ricardo Vollbrecht, sócio do escritório Kümmel e Kümmel Advogados Associados, que defendeu o sindicato, é a primeira vez que o recurso é apreciado sob a Lei dos Recursos Repetitivos. Isso significa que a corte não receberá mais processos que tratarem do tema. E os tribunais de segunda instância, apesar de não obrigados, deverão seguir o entendimento do STJ sobre a questão. Vollbrecht afirma que o sindicato propôs o mandado de segurança, pois as associadas da entidade, cerca de 150, vinham sofrendo a retenção. "Esse é um ônus muito grande para as microempresas, pois pagam duas vezes o mesmo tributo", afirma Fernando Facury Scaff, sócio do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff. Atualmente, o problema afeta cada vez menos as empresas do Simples. O advogado Marcos Tavares Leite, do escritório Faria de Sant´Anna e Tavares Leite, Advogados, afirma que a legislação que instituiu o Supersimples, a Lei Complementar nº 126, de 2006, é explícita ao dizer que as empresas do regime não se sujeitam à retenção prevista na Lei 8.282, de 1991. De acordo com o advogado, as normas anteriores que tratavam do Simples Federal apesar de estipularem o mesmo, ainda davam margem a discussões. Agora, em situações cada vez mais raras, afirma o advogado, o problema é causado por empresas conservadoras. Segundo ele, para evitar possíveis problemas com o INSS, esses tomadores de serviços preferem reter a contribuição previdenciária. Por essa razão, a empresa optante do Simples é obrigado a buscar restituição do que recolheu a mais. Zínia Baeta, de São Paulo

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Contrato nulo gera efeitos para as partes Empregado Recebe FGTS e Diferenças


TST

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de empregado, contratado pelo Ministério do Exército para construção de estrada de ferro, de receber diferenças salariais e FGTS mesmo que o contrato de trabalho tenha sido considerado nulo. A divergência na Turma ocorreu na fase do conhecimento do recurso de revista do trabalhador. O relator inicial do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa, não identificou exemplos de decisões divergentes capazes de autorizar a análise do mérito do recurso, por isso votou pela sua rejeição. No entanto, o presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, entendeu que, de fato, em relação à discussão da caracterização da legalidade e validade formal do contrato, não havia mesmo divergência, e sim dissenso jurisprudencial quanto aos efeitos da decretação da nulidade do contrato. Essa interpretação foi seguida também pelo ministro Vieira de Mello Filho. Vencida a barreira do conhecimento, o ministro Lelio sustentou então que, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo, o empregado tinha direito a diferenças salariais, conforme prevê a Súmula nº 363 do TST. Para o ministro, como o empregado já tinha prestado serviços ao empregador, merecia ser recompensado pelo trabalho. Nesse ponto, à unanimidade, os ministros da Turma concordaram em devolver o processo à Vara do Trabalho de origem para examinar o pedido do empregado referente às horas trabalhadas e não pagas e aos depósitos de FGTS. No caso, o trabalhador foi contratado pela União, por meio do Ministério do Exército, para a construção de estrada de ferro. Ao final do seu contrato temporário, o empregado ingressou com ação na Justiça do Trabalho e requereu o reconhecimento de vínculo de emprego com a administração pública federal para recebimento de parcelas de natureza salarial na forma da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Mas tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluíram que não havia vínculo de emprego. O TRT verificou que o empregado fora contratado na vigência da Constituição de 1988 sem prévia aprovação em concurso público. Para o Regional, portanto, o contrato era nulo, porque não foram cumpridos os requisitos legais de forma e finalidade, tendo negado o recebimento das parcelas requeridas. (RR – 701704/2000.2)

Registro em carteira vale como prova de contribuição para INSS


AGORA SÃO PAULO

O trabalhador poderá comprovar tempo de contribuição ao INSS apenas com a anotação do registro do emprego na carteira de trabalho. Isso porque o documento comprova o vínculo empregatício no período. A decisão é do TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª região), que engloba os Estados do Sul, publicada em outubro deste ano no "Diário Oficial" da Justiça. Nesse caso, o INSS havia negado o reconhecimento porque as contribuições do período não tinham sido encontradas no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). A Justiça, porém, reconheceu esse tempo com base nos registros da carteira de trabalho do segurado, o que permitiu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos, para homem, e 30 anos, para mulher). O documento só não vale se o INSS comprovar que houve fraude nos registros. Segundo a advogada Flávia Oliveira, do Lacerda & Lacerda Advogados, o trabalhador não pode ser prejudicado por uma falha da empresa. "O recolhimento das contribuições é uma obrigação do empregador, e não do empregado", afirma. Para o advogado Breno Campos, do mesmo escritório, o entendimento da Justiça é comum. "Essa é uma decisão seguida em praticamente todo o país", diz. De acordo com o advogado Campos, o cálculo do salário de benefício (valor da aposentadoria integral) do segurado será feito com base nas anotações de evolução salarial que constarem em sua carteira de trabalho. "Se a carteira não tiver todas essas informações, o INSS deverá, provavelmente, utilizar a média salarial da categoria [do segurado] para o cálculo. O advogado lembra ainda que a falsificação de anotações na carteira de trabalho é um crime previsto no Código Penal, para o qual existem "punições severas". O segurado que tiver o pedido negado no INSS poderá ir a Justiça. Na capital, o Juizado Especial Federal --que paga ações de até 60 salários mínimos (R$ 27.900) sem advogado-- fica na avenida Paulista, 1.345 (região central). Débora Melo

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Justiça Trabalho condena empresa a pagar indenização por 'dumping social'

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Da pequena Iturama, cidade com 35 mil habitantes no Triângulo Mineiro, saiu a primeira decisão trabalhista que se tem notícia mantida em segunda instância que condena uma empresa ao pagamento de indenização por "dumping social". O nome adotado se refere à prática de redução de custos a partir da eliminação de direitos trabalhistas, como o não pagamento de horas extras e a contratação sem registro em carteira de trabalho. No caso julgado, a reparação não foi requerida pelo advogado do trabalhador, um ex-empregado do Grupo JBS-F. O próprio juiz, o paulistano Alexandre Chibante Martins, do Posto Avançado ligado à Vara do Trabalho de Ituiutaba, a aplicou por iniciativa própria, baseado em um enunciado da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). A tese foi aceita pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais. Os desembargadores decidiram manter a sentença que condena o frigorífico ao pagamento de indenização de R$ 500 ao ex-empregado. Na avaliação dos magistrados, as repetidas tentativas da empresa de desrespeitar os direitos trabalhistas configuram a prática de dumping social. "Verifica-se que está caracterizado o dumping social quando a empresa, por meio da burla na legislação trabalhista, acaba por obter vantagens indevidas, através da redução do custo da produção, o que acarreta um maior lucro nas vendas", diz o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, relator do caso. De acordo com o processo, foram julgados, desde 2008, cerca de 20 ações propostas contra a empresa, todas reclamando horas extras não pagas. Os ex-empregados alegam também que eram submetidos a uma excessiva jornada de trabalho, permanecendo na empresa por mais de 10 horas diárias. O Grupo JBS-F. já ajuizou recurso contra a decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST). O advogado da empresa, Leandro Ferreira de Lima, refuta as acusações e destaca que a maioria do desembargadores do TRT de Minas tem derrubado as condenações por dumping social. "Só a Quarta Turma adotou este entendimento", diz. O dumping social não está previsto na legislação trabalhista. Mas um enunciado da Anamatra, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizado em 2007, incentiva os juízes a impor, de ofício - sem pedido expresso na ação -, condenações a empresas que desrespeitam as leis trabalhistas. De acordo com o enunciado, "as agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado Social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido dumping social, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la". Os juízes trabalhistas importaram do direito econômico as bases para a aplicação de sanções às empresas. A tese do dumping social ainda é pouco usada no Judiciário. De acordo com o juiz Jorge Luiz Souto Maior, da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), um dos maiores estudiosos do tema, há decisões de primeira instância proferidas em Goiás, Rio Grande do Sul e São Paulo, além de Minas Gerais. E, por ora, somente uma mantida em segunda instância. São condenações que chegam a R$ 1 milhão e que foram revertidas, em sua grande maioria, a fundos sociais - como o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) - e entidades beneficentes. "É uma decisão difícil de ser dada. O magistrado precisa conhecer bem o histórico da empresa", diz. "As agressões aos direitos trabalhistas causam danos a outros empregadores não identificados que, inadvertidamente, cumprem a legislação ou que, de certo modo, se veem forçados a agir da mesma forma." Souto Maior, que já proferiu várias sentenças sobre o tema, entende que não se deve destinar a indenização ao trabalhador, uma vez que a prática de dumping social prejudica a sociedade como um todo. O juiz Alexandre Chibante Martins, do Posto Avançado de Iturama, preferiu, no entanto, beneficiar o ex-empregado do Grupo JBS-F. em sua decisão. "Foi ele quem sofreu o dano", afirma o magistrado, que vem aplicando a tese do dumping social desde o início de 2008. "Não tem sentido destinar os recursos a um fundo social." O advogado e professor do direito do trabalho da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Marcel Cordeiro, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, considera as decisões "plausíveis". Mas entende que a tese do dumping social tem que ser usada com cautela pelo Judiciário. "A decisão precisa ser muito bem fundamentada", diz. "Certamente, isso ainda vai dar muita dor de cabeça para o empresariado".

sábado, 17 de outubro de 2009

Lula sanciona lei que autoriza o registro civil único


DCI - LEGISLAÇÃO

A carteira de identidade, o passaporte, o CPF e a carteira de motorista são alguns dos documentos que passarão a ter o mesmo número de registro. A Lei 12.058 que autoriza o registro civil único foi sancionada na última terça-feira (13) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Com a unificação, o cidadão terá o número único de registro de identidade civil, válido para os brasileiros natos e naturalizados. De acordo com a lei, a implementação do registro único deve começar dentro de um ano. O Poder Executivo terá 180 dias para regulamentação. A União poderá firmar convênios com os estados e o Distrito Federal para implantar o número único e trocar os documentos antigos de identificação. A lei foi resultado da conversão da Medida Provisória 462, que trata do repasse de recursos ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Fabricantes, fornecedores e vendedores respondem solidariamente por danos a consumidores


STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que fornecedores, fabricantes e todos os participantes da cadeia produtiva devem responder solidariamente pelos possíveis danos que produtos defeituosos ou serviços causem aos consumidores. A M.E.D. de A. Ltda. havia sido autuada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) por duas irregularidades em uma massa de modelar: a ausência de símbolo de identificação de certificação e a diferença quantitativa nos produtos. A empresa enviou ao Inmetro cópias das notas fiscais que comprovavam a origem dos produtos. O intuito era demonstrar que a responsabilidade seria do fabricante e não do estabelecimento comercial. O juiz de origem chegou a declarar a nulidade do processo, sob a alegação de que a empresa não poderia ter sido autuada, uma vez que o fabricante foi identificado, excluindo a responsabilidade do vendedor. O Inmetro recorreu alegando a violação do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade solidária dos fornecedores nos casos de defeito qualitativo e quantitativo. O recorrente interpôs também recurso extraordinário que foi admitido na origem e não houve apresentação das contrarrazões. O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, observou que o Inmetro, por ser uma autarquia reguladora, com competência fiscalizadora das relações de consumo, deve exercer o poder de polícia, de forma administrativa, na área de avaliação da conformidade, nos produtos por ele regulamentados ou por competência que lhe seja delegada. O relator deixa claro que a responsabilidade do fornecedor é pela totalidade do produto final, não apenas pela parte que contribuiu, formando-se a solidariedade entre os fornecedores intermediários e todos os participantes da cadeia produtiva diante dos possíveis danos que o produto final possa causar aos consumidores. “Observa-se que a ausência e manipulação de informação causam dano direto ao consumidor”, completou o relator. A Quarta Turma foi unânime ao dar provimento ao recurso especial. Todos acompanharam o entendimento do ministro Humberto Martins que entendeu não haver dúvidas que o vendedor pode ser responsabilizado solidariamente por ilícitos administrativos, civis e penais de consumo, pois a relação de consumo é una. REsp 1118302

"Lista negra": cabe à vítima comprovar o momento do dano alegado


TST
A prescrição legal de dois anos para entrar com ação na Justiça do Trabalho, em caso de dano moral decorrente da inclusão do nome em “lista negra” divulgada pela empresa, começa a contar no momento em que houver o conhecimento do fato pelo prejudicado. No entanto, cabe à vítima provar a data em que isso ocorreu. Esse é o teor da decisão da Subseção Especializada I de Dissídio Individual (SDI-1), ao julgar favorável recurso da Employer – Organização de Recursos Humanos Ltda., com o objetivo de limitar a data da prescrição à edição de "lista negra", e não a data de conhecimento defendida pelo autor da ação. A prática consiste em divulgar uma lista com nomes de ex-empregados que reclamaram seus direitos na Justiça do Trabalho, o que dificulta a contratação deles por outras empresas. A lista em questão, segundo alegou o autor do processo, teria sido editada em 2001, mas ele só entrou com ação na Justiça do Trabalho em 2005, ou seja, mais de dois anos depois. Embora o trabalhador tenha afirmado que soube dessa relação com seu nome em dezembro de 2004, época em que de fato haveria o hipotético dano, o Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (PR) julgou que houve a prescrição de dois anos, pois caberia à vítima comprovar que, realmente, só soube do fato na data alegada. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão do TRT por entender que caberia à empresa o ônus de comprovar que o trabalhador tivera ciência dessa lista “há mais de dois anos do início da ação, porque é fato extintivo do direito do autor.” No entanto, para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na SDI-1 do TST, não há inversão do ônus da prova ao atribuir ao trabalhador a obrigação de demonstrar que a “lista negra”, publicada em 2001, só veio causar prejuízo em 2004, quando do conhecimento por ele. “Esse momento deve ser demonstrado pelo reclamante, na medida em que se trata de fato constitutivo do seu direito”, ressalta o ministro relator. “Direito que, não demonstrado, implica na constatação de que realmente houve a prescrição, em respeito ao que diz o art. 818 da CLT (a prova das alegações incumbe à parte que as fizer).” (E-ED-RR-99/2005-091-09-00.5)

"Lista negra": cabe à vítima comprovar o momento do dano alegado


TST
A prescrição legal de dois anos para entrar com ação na Justiça do Trabalho, em caso de dano moral decorrente da inclusão do nome em “lista negra” divulgada pela empresa, começa a contar no momento em que houver o conhecimento do fato pelo prejudicado. No entanto, cabe à vítima provar a data em que isso ocorreu. Esse é o teor da decisão da Subseção Especializada I de Dissídio Individual (SDI-1), ao julgar favorável recurso da Employer – Organização de Recursos Humanos Ltda., com o objetivo de limitar a data da prescrição à edição de "lista negra", e não a data de conhecimento defendida pelo autor da ação. A prática consiste em divulgar uma lista com nomes de ex-empregados que reclamaram seus direitos na Justiça do Trabalho, o que dificulta a contratação deles por outras empresas. A lista em questão, segundo alegou o autor do processo, teria sido editada em 2001, mas ele só entrou com ação na Justiça do Trabalho em 2005, ou seja, mais de dois anos depois. Embora o trabalhador tenha afirmado que soube dessa relação com seu nome em dezembro de 2004, época em que de fato haveria o hipotético dano, o Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (PR) julgou que houve a prescrição de dois anos, pois caberia à vítima comprovar que, realmente, só soube do fato na data alegada. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão do TRT por entender que caberia à empresa o ônus de comprovar que o trabalhador tivera ciência dessa lista “há mais de dois anos do início da ação, porque é fato extintivo do direito do autor.” No entanto, para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na SDI-1 do TST, não há inversão do ônus da prova ao atribuir ao trabalhador a obrigação de demonstrar que a “lista negra”, publicada em 2001, só veio causar prejuízo em 2004, quando do conhecimento por ele. “Esse momento deve ser demonstrado pelo reclamante, na medida em que se trata de fato constitutivo do seu direito”, ressalta o ministro relator. “Direito que, não demonstrado, implica na constatação de que realmente houve a prescrição, em respeito ao que diz o art. 818 da CLT (a prova das alegações incumbe à parte que as fizer).” (E-ED-RR-99/2005-091-09-00.5)

Boletos Devem Ter Identificação Empresa Cobradora


Vai ficar mais fácil para o consumidor entrar em contato com uma empresa caso esta faça uma cobrança indevida ou com valores errados. A partir de agora, todos os boletos e faturas encaminhados para o cliente devem conter nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) - ou Cadastro de Pessoa Física (CPF) se for o caso - do fornecedor do produto ou serviço correspondente. Essa determinação está na Lei 12.039/2009, que altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) sancionada pelo vice-presidente da República, José Alencar, e beneficia os consumidores vítimas de cobranças indevidas. O sindicato que representa as empresas de cobrança em São Paulo (Sescom-SP) informou que já orienta as empresas de cobrança a cumprirem as leis. “Tem sido muito comum o envio de documentos de cobrança de débito - especialmente boletos bancários - para consumidores, sem que estes tenham adquirido produtos ou contratado a prestação de serviços das empresas favorecidas”, afirmou o senador Gerson Camata (PMDB-ES)na justificativa do PL 314/2006, que deu origem à nova lei. Opinião compartilhada por Polyanna Carlos da Silva, advogada da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste). “Com nome, CNPJ e endereço completo, o consumidor pode mandar imediatamente uma carta com aviso de recebimento (AR) para questionar a cobrança ou até entrar com uma ação judicial contra a empresa”, explica ela. Com a maior facilidade de entrar em contato com a empresa, o consumidor pode evitar que, em virtude do não-pagamento do boleto indevido, o seu nome seja inserido nos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito. A profissional de marketing N.M.B., 19 anos, por exemplo, teve o nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), por causa de uma cobrança indevida. “Uma operadora de celular enviou inúmeras cartas alegando que eu tinha uma dívida de R$ 877,74 - o que é mentira. Mas as cartas só tinham um telefone de atendimento e ninguém sabia me responder nada”, conta ela que teve a situação regularizada apenas depois de procurar a ajuda da coluna Advogado de Defesa, do Jornal da Tarde. “Se isso acontecer de novo, poderei acionar a Justiça, pois a empresa terá de informar o endereço e CNPJ”, finaliza. BOLETO NÃO RECONHECIDO: O QUE FAZER Envie à empresa carta com aviso de recebimento (AR) ressaltando que não reconhece a cobrança. Se já tiver pago a cobrança, o artigo 42 do CDC estabelece que a devolução deve ser em dobro, com juros e correção monetária Caso a empresa demore para solucionar o caso, reclame no Procon de sua cidade e solicite indenização por danos morais por ter sido enganado e tido dificuldade para reaver o dinheiro que é seu Caso ainda não tenha pago o valor cobrado indevidamente, mas seu nome seja inscrito em cadastros de proteção ao crédito (como SPC e Serasa), também há direito à indenização por danos morais. Na Justiça, o caminho é o Juizado Especial Cível para causas de até 40 salários mínimos - se for até 20 salários, não é necessário contratar advogado. Saulo Luz

Contribuição deve incidir sobre o total do Acordo


A contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo firmado entre as partes, respeitando-se a proporção de prestações de natureza salarial e indenizatória fixadas na sentença transitada em julgado. A partir desse entendimento unânime, a QuartaTurma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber contribuições previdenciárias reconhecidas em sentença transitada em julgado e posteriormente alteradas por meio de acordo homologado na Justiça. Como destacou a relatora do recurso de revista do INSS, ministra Maria de Assis Calsing, não se discute no processo a possibilidade de as partes litigantes estabelecerem acordo em qualquer tempo, pois essa é uma das características da Justiça do Trabalho, mas sim se haveria algum limite para a negociação. Segundo a relatora, a jurisprudência do TST entende que o acordo não poderia alcançar direitos de terceiros, no caso, do INSS. O instituto recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região (AM) indeferiu seu pedido, por considerar que o acordo firmado após o trânsito em julgado da sentença desobriga as partes de efetuarem os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas deferidas na decisão judicial. Para o INSS, ao contrário, o acordo feito após o trânsito em julgado da sentença não poderia prejudicar seu direito de receber as contribuições previdenciárias já reconhecidas. Isso porque o fato gerador da obrigação tributária, alegou, decorreria da sentença que reconhecera o direito do empregado a determinadas parcelas, e não do acordo realizado posteriormente. Durante o julgamento no TST, a advogada da T.N.L.S.A., uma das partes do processo, chamou a atenção para o fato de que a empresa concordou com as condições do acordo, uma vez que houve respaldo judicial. No entanto, disse a advogada, agora a empresa estava sendo surpreendida com a determinação de novos recolhimentos previdenciários. A relatora, Maria de Assis Calsing, explicou que, quando a Subseção de Dissídios Individuais do TST debateu esse tema, duas correntes surgiram. Uma, no sentido de que o acordo se sobrepõe à sentença, tal como sustentou a advogada no caso, e outra, que foi a tese vencedora na SDI, entendendo que, embora as partes tenham liberdade para fazer acordos na época que desejarem, não podem transacionar sobre verbas já reconhecidas a uma terceira parte. Portanto, deve haver o recolhimento previdenciário sobre o valor total das verbas salariais reconhecidas na sentença transitada em julgado. Os demais ministros da turma, embora reconheçam haver dificuldades na adoção do entendimento, o adotaram em respeito à orientação da SDI. De acordo com a relatora, devido a essa interpretação do TST, "quando uma empresa for fazer um acordo, agora já deve pensar naquilo que é devido ao INSS."

sexta-feira, 9 de outubro de 2009