quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

Fiel depositário pode recusar o encargo sem qualquer condicionamento

STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a possibilidade de exoneração do encargo de fiel depositário sem qualquer tipo de condicionante. Por unanimidade, a Primeira Turma reiterou que a súmula 319 do STJ não admite condicionamento, principalmente porque há auxiliares da Justiça que podem exercer o encargo. No caso em questão, o fiel depositário requereu sua exoneração e substituição do encargo por falta de condições necessárias para a manutenção dos bens penhorados. A Justiça paulista condicionou a substituição à indicação, pelo próprio depositário, de outra pessoa para assumir a tarefa mediante o devido compromisso formal. Ele recorreu ao STJ sustentando que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo violou a súmula 319, pois já que o encargo pode ser expressamente recusado de plano, por mais razão poderia ser recusado posteriormente, quando devidamente comprovada e justificada a impossibilidade de sua manutenção. Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a jurisprudência do STJ flexibilizou a possibilidade da recusa, pelo depositário nomeado compulsoriamente e contra a sua vontade, com respaldo no art. 5º, II da CF/88, que consagra que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Também ressaltou que tal questão foi pacificada pela Súmula 319, que preconiza que o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado. “Por isso que o mesmo tratamento deve ser conferido ao depositário que assume o encargo e, posteriormente, de forma justificada, não pode mais realizar referido ônus”, destacou em seu voto. REsp 1120403

Aprovada súmula vinculante sobre serviço de telefonia


STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, em sessão extraordinária na sexta-feira (18), Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 34, com a seguinte redação: “Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente nem opoente”. Quando publicada, esta será a 27ª Súmula Vinculante da Suprema Corte. Origem O instituto da súmula vinculante foi criado a partir da Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) para pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF. Até agora já foram editadas pelo Supremo 27 súmulas vinculantes, com a aprovada hoje em Plenário. A súmula vinculante também ajuda a diminuir a quantidade de ações na Suprema Corte, uma vez que o STF passa a barrar ações e recursos sobre temas já sumulados, com efeito vinculante. Com isso, processos repetitivos que tramitam na Justiça podem ser solucionados de maneira definitiva. Processamento de súmulas Em 5 de dezembro de 2008, o STF editou a Resolução nº 388, que regula o processamento das propostas de edição, revisão e cancelamento de súmulas no Tribunal. A partir dessa resolução, os processos relativos às súmulas, vinculantes ou não, passaram a ser protocolados e autuados na Corte, tramitando em formato eletrônico. Em seguida, publica-se edital no Diário da Justiça, para que interessados se manifestem no prazo de cinco dias. Depois desse prazo, os ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência devem analisar a adequação formal da proposta. Cabe ao ministro presidente submeter a proposta ao Plenário, oportunidade em que o procurador-geral da República fala sobre o tema proposto. Participação da sociedade As entidades representativas da sociedade civil passaram a ter acesso ao processo de edição de súmulas vinculantes. Elas podem enviar informações que contribuam para o julgamento das matérias. A participação depende de autorização do STF, mas as informações se encontram no link “Proposta de Súmula Vinculante”, disponível no ícone “Jurisprudência”, no portal do STF. A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a revisão ou o cancelamento de súmulas vinculantes está prevista na Lei 11.417/06 (parágrafo 2º do artigo 3º) e na Resolução 388/08. A publicação dos editais, que nada mais são que os textos das propostas de súmula vinculante ou a própria súmula que se pretende revisar ou cancelar, tem como objetivo assegurar essa participação.

Novas súmulas vinculantes STF Prisão Civil e Regime Progressão Crime Hediondos


STF

Duas novas Propostas de Súmula Vinculante (PSV), nº 30 e 31, foram aprovadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) durante a sessão da tarde de ontem (16/12). A primeira delas refere-se à progressão de regime de cumprimento de pena por crime hediondo equiparado e a segunda trata da proibição de prisão civil de depositário infiel. As aprovações das súmulas ocorreram durante análise das PSVs apresentadas à Corte pelo ministro Cezar Peluso. Durante o julgamento, os ministros fizeram alguns ajustes de redação na Proposta de Súmula Vinculante nº 30, que foi aprovada por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio. Segundo este verbete, para haver progressão de regime do cumprimento de pena em caso de crime hediondo ou equiparado, cometido antes de 29/03/2007, o juiz da execução aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), que prevê a progressão pelo cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior (requisito objetivo) e pelo bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). Alternativamente, o magistrado poderá determinar, de forma motivada, a realização de exame criminológico. Já a PSV nº 31, sobre a proibição de prisão civil de depositário infiel em qualquer modalidade de depósito, foi aprovada por unanimidade, não havendo discussão, em Plenário, sobre o tema. Confira os verbetes aprovados pelo Plenário: Proposta de Súmula Vinculante nº 30 – “Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”. Proposta de Súmula Vinculante nº 31 – “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. Origem O instituto da súmula vinculante foi criado a partir da Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) para pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.

Estacionamento terá de pagar por furtos nos carros

Os estacionamentos e as empresas que prestam serviços de manobristas terão de se responsabilizar pela integridade dos veículos e dos objetos de valor neles deixados durante o período em que permanecerem estacionados. Sancionada pelo governador em exercício, Alberto Goldman, e publicada no Diário Oficial do Estado de ontem, a Lei 13.872 entra em vigor no prazo de 89 dias e vale para estacionamentos públicos e privados, pagos ou não. De acordo com a nova regra, no momento em que o usuário entrar no estacionamento deverá receber comprovante de entrega do veículo com informações sobre modelo e placa, dia e horário do serviço, valor da tarifa, período de funcionamento e prazo de tolerância para retirada. O documento deve conter ainda nome, endereço e número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento. Segundo André Carvalho, assessor jurídico do deputado André Soares (DEM), autor do projeto, a nova lei também proíbe que os estacionamentos afixem placa na qual se eximem de responsabilidade sobre objetos deixados no interior dos veículos. Carvalho afirmou, ainda, que a regulamentação da lei, que deve ocorrer até sua entrada em vigor, servirá para definir os valores das multas a serem aplicadas, que provavelmente seguirão o que já é previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pelo CDC, as punições variam de R$ 212 a R$ 3,2 milhões, conforme o porte do estabelecimento infrator. Ele acrescentou que a regulamentação também definirá como será a declaração dos bens que estiverem no veículo. De acordo com Carvalho, a nova regra se aplica a estacionamentos de rua, serviços de manobristas (valets), shopping centers e estacionamentos de hipermercados, ainda que gratuitos. Sergio Morad, presidente do Sindicato das Empresas de Garagem e Estacionamento do Estado (Sindepark), afirmou que a lei não considera que os registros de modelo e placa já são feitos por gravação de imagem. Ele avalia que a nova regra deixa de fora aspectos de “modernidade”, como a automatização de alguns estacionamentos, que prescindem do atendimento pessoal. “Espero que percebam isso”, diz. Quanto à garantia da integridade do veículo, ele diz que as empresas que trabalham dentro da lei já se responsabilizam por eventuais danos, bem como por furto ou roubo de objetos. “Algumas empresas utilizam formulário para declaração dos itens de valor que estão no veículo”, diz. A Associação Paulista de Supermercados (Apas) afirmou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não comentaria o assunto, mas que, em seu modo de entender a lei só vale “para estacionamentos pagos”. A Associação Brasileira de Lojistas de Shoppings (Alshop) não se manifestou. A Fundação Procon de São Paulo (Procon SP) afirmou em nota que a lei reforça a certeza de que são abusivas e nulas as cláusulas que eximam os estacionamentos de responsabilidades por furtos e danos causados no veículo. “Quando meu celular, que valia cerca de R$ 100, foi furtado em um estacionamento, primeiro eles se negaram, mas argumentei e pagaram”, diz o securitário M.S. de A., de 43 anos. J.H., 52 anos, comerciante conta que uma funcionária sua teve todos os presentes de Natal roubados dentro do estacionamento. “Fez boletim de ocorrência e foi ressarcida”, conta. O contador D. de O., 49 anos, afirma que declarar bens é correto. “Tem de ter check list”, diz. A administradora V. X., 43 anos, gostou da lei. “Agora, poderei recorrer”, diz. Marcos Burghi, Marília Almeida

Governos locais ganham poder na concessão de licenças ambientais


VALOR ECONÔMICO - POLÍTICA
Os deputados aprovaram ontem um projeto de lei que altera as regras de licenças ambientais em todo país. Por 317 votos a favor e 17 contra, os parlamentares definiram que as licenças serão concedidas levando-se em conta o tamanho e o impacto das obras: se for uma obra nacional, a licença será de um órgão federal; impacto estadual, órgão estadual; impacto local, órgão municipal. Os deputados também tiraram autonomia do Conama para dar a resposta final em caso de conflitos. Agora, dúvidas sobre o licenciamento serão resolvidos por uma comissão formada por representantes do Conama, e dos governos federal, estadual e municipal. O texto gerou muitos protestos do líder do PV na Câmara, Edson Duarte (BA). Os ambientalistas não concordam com a determinação de que a mesma instância que concede a licença terá poderes para fiscalizar e aplicar sanções administrativas. Pela legislação atual, o poder de fiscalizar e aplicar multas é atribuição exclusiva do Ibama. "O texto ficou mais justo. Não podemos mais aceitar a carteirada de quem apresenta dificuldades para depois vender facilidades", afirmou o líder do DEM na Câmara, Ronaldo Caiado (GO). Pelo projeto aprovado pelos deputados e que segue agora para o Senado é de prerrogativa exclusiva da União a concessão de licenças para obras em áreas situadas no mar territorial, incluindo as explorações do pré-sal; terras indígenas, áreas militares ou nos casos de obras que abranjam mais de um Estado, como ferrovias ou hidrelétricas. A bancada ruralista queria que os Estados tivessem total autonomia para definir suas regras de licenciamento. O texto aprovado acabou sendo uma saída alternativa, pois obras de grande impacto terão que ser aprovadas e fiscalizas por instâncias federais. Os ambientalistas também protestam pela perda de poder do Conama, órgão onde possuem maioria. "Se o governo está, cada vez mais, municipalizando as políticas públicas, por que só no caso das licenças ambientais o poder permanece concentrado em um órgão federal (Ibama)?" questionou. A aprovação do projeto de lei regulamenta o artigo 23 da constituição federal e, segundo o líder do PSDB na Câmara, José Aníbal (SP) agiliza a autorização para as obras em andamento no país. "Se forem obras necessárias, elas serão autorizadas. Mas muitas obras do governo federal, como o PAC e o Minha Casa Minha Vida, são meras peças de retórica". A aprovação só foi possível após acordo de líderes. O plenário da Câmara aprovou também um projeto do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), que instaura os critérios de renda para definir a tarifa social da energia elétrica. Pelo texto, o número de beneficiados aumenta de 15 para 22 milhões. Atualmente, a tarifa social beneficia quem consome menos de 80 kWh/mensais independente da faixa de renda. Pelas novas regras, segundo o relator, serão beneficiadas famílias que tem renda per capita de até meio salário mínimo. Os deputados também aprovaram um plano de cargos e salários do DNIT, o que representa um aumento de gastos com pessoal de R$ 113 milhões/ano. Paulo de Tarso Lyra, de Brasília

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Não é devido honorário advocatício quando sindicato atua como substituto processual de trabalhador

STJ

Sindicato que atuou, inclusive em sede de execução, como substituto processual de trabalhador em ação coletiva vitoriosa, não tem direito a reter o percentual de 20% sobre o proveito econômico a título de honorários advocatícios. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o pedido do Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul (Sinsisprev/RS) contra uma trabalhadora. A trabalhadora ajuizou ação de indenização sustentando que o sindicato, representando toda a categoria, filiados e não filiados, propôs, em 1989, ação contra o Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social (Inamps). O Sinsisprev pedia o recebimento, pelos beneficiários, a incorporação da parcela Plano de Carreira Cargos e Salários (PCCS) ao vencimento base, bem como os índices de reajustes do vencimento base sobre esta parcela a férias, 13° salário, insalubridade, gratificações por tempo de serviço, adicional de lei e demais verbas contratuais e convencionais, bem como diferenças de PIS/PASEP e FGTS. Vitorioso na ação, o sindicato promoveu, também sem o conhecimento da trabalhadora, a execução do julgado em seu nome. Segundo ela, ao elaborar os cálculos, o Sinsisprev teria se equivocado, desconsiderando uma série de reflexos do benefício em gratificações, gerando um prejuízo de mais de R$ 9 mil. Além disso, o sindicato teria promovido o desconto de R$ 2.072,52 nos valores repassados a título de honorários advocatícios por sua atuação não autorizada. Por essa razão, ela pediu a condenação do ente à devolução desses valores. Em primeira instância, o sindicato foi condenado a devolver os honorários advocatícios, no valor de mais de R$ 2 mil. O fundamento foi o de que, embora o Sinsisprev tivesse legitimidade para representar a trabalhadora independente de autorização judicial, o dever de pagamento dos encargos de sucumbência deve ser suportado exclusivamente pelo reclamado que figurou no pólo passivo da reclamatória trabalhista. O Sinsisprev apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou à apelação ao entendimento de que quando o sindicato for autor da ação, na condição de substituto processual, não são devidos honorários advocatícios. Inconformado, o sindicato recorreu ao STJ alegando que o TJRS teria negado a ele legitimidade para atuar como substituto processual no processo de conhecimento. Argumentou também que seria facultado à trabalhadora ter se habilitado como litisconsorte no processo, comprovando uma situação de miserabilidade, o que implicaria a condenação do Sinsisprev ao pagamento de honorários. Além disso, os honorários foram fixados obedecendo a regra legal para as hipóteses de ausência de acordos entre as partes quanto a seu montante. Por fim, sustentou que requereu, no processo de conhecimento que tramitou na justiça do trabalho, que o vencido fosse condenado a pagar os honorários que em principio seriam devidos pela trabalhadora. Contudo, tal pedido foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) sob o fundamento de que o ente sindical não teria legitimidade para pleitear a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor de terceiros. Assim, não tendo sido imposta, quanto a esta parcela, verbas de sucumbência ao vencido, competiria à trabalhadora, titular do crédito, remunerar os advogados que atuaram na causa. Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que no âmbito da atuação do sindicato para a defesa dos direitos e interesses de seus associados, há profunda diferença entre as ações individuais propostas, nas quais a entidade, se solicitada, limita-se a assistir o trabalhador no exercício de sua pretensão e as ações coletivas, propostas pelo sindicato muitas vezes sem o conhecimento dos trabalhadores, na qualidade de substituto processual. Segundo a relatora, para as ações individuais, o sindicato, em princípio, tem direito de ser remunerado pelos serviços prestados, seja pelo réu, quando presentes os requisitos fixados pela Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho, seja pelo trabalhador, dependendo do que dispuser a respeito eventual contrato firmado ou a convenção coletiva de trabalho. Para as ações coletivas, contudo, não há prévio consentimento do trabalhador para a atuação do sindicato, de modo que não há prévia anuência do titular do direito quanto a eventual remuneração que o sindicato pretenda receber. “Não havendo prévio consenso entre sindicato e trabalhador, é indevida a retenção, promovida de mão própria, de parcela do crédito executado pela entidade como substituta processual do obreiro (trabalhador). Se o sindicato entende ter qualquer valor a receber, compete-lhe exercer tal pretensão mediante a propositura de ação adequada. Nessa ação, facultar-se-á aos trabalhadores manifestar oposição sustentando e provando sua condição de miserabilidade, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei n° 5.584/70”, acrescentou. REsp 931036

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Súmulas STJ - Prazo nome SPC, SERASA e Intimação Pessoal Cobrança Multa Descumprimento Obrigação Fazer


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Súmulas do STJ
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou enunciado sobre a prévia intimação do devedor. A Súmula nº 410 diz que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". A relatoria é do ministro Aldir Passarinho Junior. A nova súmula tem como referência o artigo 632 do Código de Processo Civil. O texto afirma que "quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo". A Segunda Seção também deu nova redação à Súmula nº 323 com o objetivo de tornar mais claro o seu entendimento. O enunciado passa a vigorar com o seguinte texto: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução". Anteriormente o texto dizia: "A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos".

Faltas por doença não podem ser fator de dispensa por justa causa


TST
Assiduidade e pontualidade são obrigações do empregado. A falta ao serviço, porém, só se torna razão para demissão por justa causa se for comprovado que houve desídia – negligência – do trabalhador. Não é o caso quando as faltas são justificadas e acontecem por motivo de doença. Coerente a esse princípio, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou que houve dispensa imotivada, ao julgar a reclamação de uma técnica de enfermagem demitida da FMG E.H. Ltda. O recurso da empresa no Tribunal Superior do Trabalho chegou à Segunda Turma e esbarrou na fase de conhecimento. Assim, continua valendo a decisão regional. Segundo o ministro José Simpliciano Fernandes, relator do recurso de revista, o TST está impossibilitado de analisar prova documental, seguindo orientação da Súmula 126. Se o Regional concluiu que não se caracterizou a desídia alegada pela FMG, não há como aferir, no TST, a argumentação recursal de erro na interpretação das provas. A técnica em enfermagem faltou ao trabalho por motivo de saúde, acometida de fortes dores abdominais e febre persistente, necessitando permanecer em repouso. Ela justificou a ausência por doença ao empregador, por telefone, e, quando retornou ao serviço, apresentou o atestado médico, que foi recusado pela FMG. A trabalhadora alegou, na ação, ainda, que um técnico de enfermagem jamais poderia exercer suas atribuições com qualquer resquício de enfermidade ou moléstia em um ambiente hospitalar como o da empregadora. Pela sentença da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a punição praticada contra a trabalhadora foi injustificada, pois a técnica apresentou os atestados médicos, a dispensa por justa causa é a pena máxima aplicada ao empregado e a prova produzida pela empresa não convenceu o juiz. A FMG recorreu ao TRT/RJ, que, apesar da argumentação, entendeu que não houve desídia ou descuido da empregada, situações nas quais o trabalhador falta reiteradamente ao serviço, sem justificativa, demonstrando desinteresse pelo emprego, “na medida em que contribui para a desarticulação do mecanismo produtivo da empresa”. O Regional manteve a sentença, destacando, inclusive, que o cumprimento das funções de técnica de enfermagem, em regime de plantão noturno, como era o caso em julgamento, “pressupõe condições de saúde físicas compatíveis com a responsabilidade e o desgaste que a função demanda”, sendo impossível medir a intensidade da indisposição que o estado de debilidade física pode acarretar a alguém, através de avaliação subjetiva da sua capacidade de trabalhar doente. A sentença continua inalterada no TST, com a decisão da Segunda da Turma de não conhecer da revista da FMG. (RR-336/2007-082-01-00.2)

Bancos são acionados por cobrança abusiva de juros dos clientes


DCI - LEGISLAÇÃO

SÃO PAULO - O Ministério Público do Estado de São Paulo entrou com três ações contra dez bancos privados. As instituições financeiras são acusadas de cobrar juros abusivos dos clientes em modalidades como crédito direto ao consumidor, cheque especial e cartão de crédito. Os bancos são I.U., B., S., HSBC, PA, BRB, C., GE C., C. e BV F. Os promotores do caso, João Lopes Guimarães Júnior e Paulo Sérgio Cornacchioni, ligados à Promotoria da Justiça do Consumidor, pedem na ação que os contratos dos clientes sejam considerados nulos, que os juros cobrados acima da média de mercado em contratos nos últimos cinco anos sejam restituídos e novos contratos sejam feitos. O MP quer que a abrangência da decisão seja nacional, mas cada cliente que se sentir prejudicado teria de entrar com uma ação. O Banco Central divulga, desde 1999, as taxas de juros praticadas pelos bancos nas operações de crédito para pessoa física e jurídica. Segundo o BC, as taxas de juros divulgadas correspondem a média das taxas cobradas no período. Segundo o promotor Lopes Guimarães, no Brasil as taxas cobradas por bancos não deveriam ultrapassar a 30% da média apurada entre todas as instituições. Na França, cita, a taxa não pode exceder a um terço da média dos juros dos bancos para operações de crédito. Em alguns estados americanos também é fixado um teto para os juros bancários. Para entrar com a ação agora, Lopes Guimarães se baseou em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendem que a taxa de juro pode ser considerada abusiva se destoar da média do BC para o mesmo período. "Até então não havia encontrado fundamentos legais. Com os precedentes do STJ, estudei a viabilidade da ação civil pública", explica. Devido à gravidade do assunto, que poderia significar bilhões de reais de desembolso por parte dos bancos no caso de perderem a ação, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) tem acompanhado a história bem de perto. "No Brasil, não há uma lei que defina um teto para os juros. É tão absurda a ação que acredito que não deva prosperar. No País, há 160 bancos, portanto há competição neste mercado", avalia Antonio Carlos de Toledo Negrão, diretor de Assuntos Jurídicos da Febraban. As instituições financeiras disseram não comentar assuntos correm na Justiça. Algumas, como o I.U., afirmam que ainda não receberam a comunicação oficial