quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

Férias proporcionais são devidas mesmo se a demissão foi por justa causa


TRT 15ª REGIÃO
Por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário de uma rede de colégios e faculdades particulares, mantendo a condenação ao pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, conforme requerido por uma ex-empregada que foi demitida por justa causa. A Câmara aplicou o Decreto 3.197, de 5 de outubro de 1999, que ratificou a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), segundo a qual as férias proporcionais são devidas independentemente da causa da rescisão contratual. A sentença de 1ª instância é da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba. A trabalhadora confessou, em seu depoimento pessoal, que se apropriou, sem o conhecimento ou autorização da reclamada, da quantia destinada ao pagamento da inscrição de um aluno num dos cursos promovidos pela empresa. Mas o fato acabou chegando ao conhecimento da ré, o que levou ao afastamento da reclamante de suas funções e à instauração de um procedimento interno que culminou na dispensa por justa causa. “Dentre os princípios fundamentais do Direito do Trabalho encontra-se o da aplicação da norma mais benéfica”, observou em seu voto o relator do acórdão no TRT, juiz convocado Jorge Luiz Costa. Dessa forma, prosseguiu o magistrado, havendo conflito de normas, prevalece a que mais favoreça o trabalhador, considerado a parte economicamente mais frágil da relação de emprego. Daí a prevalência da Convenção da OIT sobre a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, no artigo 146, parágrafo único, veda ao empregado demitido por justa causa o direito à remuneração relativa às férias proporcionais. (Processo 1984-2005-135-15-00-9 RO)

segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

Depositário infiel livre


JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
Proposta de emenda constitucional apresentada na Câmara dos Deputados no final do ano passado deverá esquentar o debate acerca da possibilidade de extinção da prisão para depositários infiéis. Sugerida pelo deputado Geraldo Pudim (PMDB-RJ), a proposição, que terá a admissibilidade avaliada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da casa, após o recesso parlamentar, visa a excluir a punição prevista na Constituição, sob o argumento de que ela contraria a jurisprudência consolidada pelos tribunais e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Advogados ouvidos divergem quanto à necessidade da proposta. Embora considerem a pena um retrocesso, o consenso é que a eliminação dela da Carta poderá trazer mais prejuízos que benefícios. É considerado depositário infiel quem se desfez de um bem móvel ou imóvel cuja guarda lhe foi confiada pela Justiça. Enquadra-se nesse tipo o devedor que vende a propriedade dada como garantia de empréstimo ou em alienação fiduciária. A jurisprudência dos tribunais caminha no sentido de se negar a prisão nesses casos. O Supremo Tribunal Federal (STF), mais alta corte do Judiciário brasileiro, confirmou essa tendência em dezembro passado ao restringir a prisão civil por dívida apenas para os casos em que inadimplência é voluntária. Recursos A posição foi firmada no julgamento de dois recursos, por meio dos quais os bancos Itaú e Bradesco questionavam decisões judiciais que consideraram o contrato de alienação fiduciária em garantia equiparado ao contrato de depósito de bem alheio (depositário infiel) para efeito de excluir a prisão civil. Na ocasião, a corte julgou também um habeas corpus por meio do qual o autor visava à revogação de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decretava a sua prisão. Ele argumentou que, com a aplicação dessa medida, estaria "respondendo pela dívida com sua liberdade, o que não pode ser aceito no moderno Estado Democrático de Direito, não havendo razoabilidade e utilidade da pena de prisão para os fins do processo". É com base na posição da Corte Suprema que Geraldo Pudim fundamenta a PEC. "Anteriormente a esse entendimento, a Segunda Turma do STF já havia deferido cinco ordens de habeas corpus no sentido de não mais admitir a possibilidade da prisão civil decretada contra depositários infiéis. A despeito do entendimento já pacificado pelo STF, enquanto permanecer na Constituição a previsão de prisão civil, sempre haverá litigância acerca do tema", disse o deputado, lembrando que, desde 1992, o Brasil é signatário do Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - o Pacto de San José da Costa Rica. Os tratados preveem a impossibilidade de prisão civil do depositário infiel. Eduardo Antonio da Silva, do Martinelli Advogados, explicou que prevaleceu entre os ministros do Supremo a tese de que a norma internacional derrogou a legislação ordinária que prevê essa espécie de prisão por dívida. "Entendeu o STF que o Pacto de San José está, na hierarquia das normas, abaixo da Constituição, mas acima das leis que permitem as prisões por dívida. Tal entendimento acabou por tornar sem efeito a Súmula 619 do próprio STF, que dispunha que a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito", afirmou. Na opinião dele, a PEC é salutar porque visa a uniformizar o tema. "Não cremos que o fim da prisão poderá aumentar o número de depositários infiéis, pois há outros fatores maiores causadores de tal fenômeno, como os culturais, sociológicos e econômicos. Se a restrição de liberdade tivesse o condão de impor efetivamente os limites trazidos em alguma norma, não haveria mais prisões. A restrição de liberdade afeta os efeitos e nunca as causas de um problema que pretenda resolver", afirmou. Para a advogada Carla Rahal Benedetti, sócia da banca CRB Advocacia Criminal, a PEC é inviável e que a jurisprudência não pode contrariar a Constituição. "Não se pode utilizar ferramentas para solucionar conflitos entre posicionamentos jurisprudenciais que por si só são nulos, vez que não há que se falar em inaplicabilidade de um dispositivo constitucional previsto em cláusula de inamovibilidade. Neste caso, entende-se pela inconstitucionalidade da posição da jurisprudência contrária ao texto expresso da Constituição", afirmou. Previsão O advogado Marcelo Tanaka, do escritório Bechara Jr. Advocacia, explicou que a prisão para depositários infiéis está prevista em vários dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro: inicialmente, na Lei 911/1969, que tratava da alienação fiduciária; depois, na Constituição de 1988, no artigo 5º, inciso 67. Ele explicou que, posteriormente, a medida foi reforçada na Lei 8.866/1994, que definiu o depositário infiel por dívidas tributárias e previdenciárias frente à Fazenda do Estado; e no artigo 652 do Código Civil de 2002. Na avaliação de Tanaka, o fim da prisão poderá aumentar o número de casos de depósitos infiéis e lesar muitos credores, principalmente os trabalhistas e que têm crédito de natureza alimentar. Ele destacou, no entanto, que essa é uma questão extremamente controversa. "Do ponto de vista jurídico, o projeto é benéfico na medida em que harmoniza os conflitos de normas existentes atualmente. Isto porque o próprio texto da Constituição que permite a decretação da prisão do depositário infiel colide com as regras do Direito Internacional, além de evidenciar desarmonia com os princípios fundamentais por ela própria consagrados, sobretudo se consideramos o princípio da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos do Estado brasileiro", disse o especialista. Tanaka acrescentou que, "por outro lado, acabar com a prisão do depositário infiel traria uma enorme insegurança jurídica e inviabilizaria a satisfação do crédito nas inúmeras ações de execução existentes. Ou seja, facilitaria a fraude à execução". Na avaliação do advogado Claus Nogueira Aragão, do Gonçalves, do Arruda, Brasil & Serra Advogados, não há necessidade de se tratar esse tema na Constituição. " Ao meu ver, essa PEC apenas acabará com um equívoco histórico, na medida em que não se trata de matéria de cunho constitucional e que o Brasil é signatário de tratados internacionais que vedam a prisão civil. Até onde sei, essa é a base da jurisprudência que reverteu essas prisões", afirmou. Integridade Segundo o advogado, o ideal seria buscar outros meios para garantir a integridade do bem enquanto este for mantido sob depósito. "A PEC, se é que já não o faz, deveria estar vinculada a uma alteração do Código Civil tratando de tal matéria. Uma idéia, por exemplo, seria atribuir ao depositário a obrigação de restituir o bem e, caso isso não seja possível, pagar uma multa de dez vezes o valor do bem", sugeriu. Juliana Faleiros, do escritório Correia da Silva Advogados, ao contrário, avalia o projeto como oportuno. "A PEC é oportuna uma vez que se coaduna com o ordenamento jurídico. O artigo 5º, parágrafo 2º da Constituição Federal, determina que os tratados ratificados pelo Brasil devam ingressar no ordenamento jurídico como lei ordinária. E em 6 de novembro de 1992, o Pacto de San José da Costa Rica, que prevê que ninguém deve ser detido por dívida", explicou. De acordo com a advogada, a aprovação da proposta será positiva. "Entendo que a aprovação da PEC nº 312 uniformizará o texto constitucional com o entendimento de nossos tribunais e da sociedade em geral. Como afirmado, essa matéria tem sido discutida no meio jurídico há muitos anos e, apesar da existência de posicionamento contrário, a inadmissibilidade da prisão do depositário infiel é corrente majoritária", afirmou. Caso seja admitido pela CCJ, o texto será analisado por uma comissão especial. GISELLE SOUZA DO JORNAL DO COMMERCIO

terça-feira, 20 de janeiro de 2009

PEC elimina possibilidade de prisão de depositário infiel


AGÊNCIA CÂMARA
Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 312/08, do deputado Geraldo Pudim (PMDB-RJ), que exclui da Constituição a possibilidade de prisão do depositário infiel. O depositário infiel é aquele que se desfaz de bem cuja guarda lhe foi confiada em depósito pela Justiça. Também pode ser assim enquadrado o devedor que vendeu um objeto dado como garantia de empréstimo (alienação fiduciária), por exemplo. O financiador que não encontra o bem dado em garantia, pede que a ação de busca seja convertida em ação de depósito, tornando o devedor depositário infiel. Muitos juizes acatam a conversão mas negam o pedido de prisão. A Constituição estabelece que não haverá prisão civil por dívida, com duas exceções: a do responsável pelo não pagamento de pensão alimentícia e a do depositário infiel. O texto sugerido por Pudim mantém a prisão apenas de quem não pagar a pensão alimentícia. Juizes discordam Geraldo Pudim argumenta que a mudança resolve conflito entre o texto constitucional e a posição de vários juizes e tribunais, como o Superior Tribunal de Justiça, que diz não caber prisão ao depositário infiel, entendimento oposto ao do Supremo Tribunal Federal. O parlamentar lembra que o texto constitucional está em desacordo também com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - assinada pelo Brasil em 1992 - que só admite a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, consequentemente, não mais a do depositário infiel. Pudim considera o assunto polêmico e acredita que sempre haverá disputa judicial em torno dele "enquanto não for definitivamente harmonizada e pacificada a situação, uniformizando-se jurisprudências". Tramitação A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania analisará a admissibilidade da proposta. Caso aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o mérito da PEC, que depois será submetida ao Plenário, onde precisa ter a aprovação de no mínimo 308 deputados - 3/5 do total de 513 parlamentares.

segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

Decide o que é essencial ou supérfluo em penhora de bens do devedor


STJ
STJ
As decisões do Superior Tribunal de Justiça mostram que a penhora (apreensão judicial de bens, valores, dinheiro, direitos, pertencentes ao devedor executado) não pode ser feita sobre qualquer propriedade do devedor. A Lei n. 8.009, de 1990, garante a impenhorabilidade do chamado bem de família. Isso significa que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não serve para pagar qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, feita pelos donos, pais ou filhos que sejam seus proprietários. Resta, então, promover a penhora sobre outros bens que fazem parte do imóvel de família, mas que não estejam resguardados pela lei. E quais seriam esses bens? A questão é frequentemente analisada em processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça, e as decisões costumam ser mais complexas do que parecem à primeira vista. A Lei n. 8.009 também protege móveis e utensílios que fazem parte essencial da vida familiar, ou seja: os equipamentos imprescindíveis ao bem-estar da família, inclusive os de uso profissional, desde que quitados, estão a salvo de ser usados para saldar dívidas do proprietário. De acordo com a lei, apenas os veículos de transporte (se não forem utilizados para fins profissionais), as obras de arte e os objetos suntuosos podem ser penhorados. Assim, os ministros do STJ têm, em cada processo sobre o tema, dois elementos de valor cultural e subjetivo para debater: o que é supérfluo ou suntuoso nos dias de hoje? Dignidade Os ministros das Segunda, Terceira e Quinta Turmas discutiram a tese em três processos que abrangiam a possibilidade de penhora do aparelho de ar-condicionado. Para os magistrados da Terceira Turma, são impenhoráveis os equipamentos que mantêm uma residência e não somente aqueles indispensáveis para fazer a casa funcionar. Desse modo, a Turma, por unanimidade, atendeu ao pedido do devedor e determinou que fosse suspensa a penhora sobre o ar-condicionado, o microondas e a tevê da família. A conclusão da Quinta Turma do Tribunal também foi no mesmo sentido, considerando que todos os objetos que usualmente fazem parte da residência estão protegidos pela lei da impenhorabilidade. A ação julgada no STJ cobrava dívidas de aluguel de um publicitário do Rio Grande do Sul. O devedor teve seu ar-condicionado, a linha telefônica, videocassete e micro-ondas colocados na lista de bens para ser penhorados. Aqui no Tribunal, ficou decidido que esses equipamentos são impenhoráveis porque o devedor não deve ser colocado em uma situação que manche a sua dignidade e a estrutura necessária à vida regular da família no atual contexto da classe média. Entretanto essa tese é complicada. É difícil estabelecer com objetividade um consenso, a unanimidade na definição do que seja supérfluo ou não nas casas dos brasileiros. Tema complexo A prova disso está numa decisão da Segunda Turma do STJ que, ao contrário dos magistrados das Terceira e Quinta Turmas, concluiu que o aparelho de ar-condicionado não é indispensável à sobrevivência e pode ser penhorado. Para os ministros, o equipamento não deve ser considerado bem suntuoso, mas também não é imprescindível à sobrevivência familiar. A Turma ressaltou que o ar-condicionado não representa uma demonstração exterior de riqueza, mas não seria justo a família continuar usufruindo desse conforto e utilidade se tinha dívidas a quitar. E a falta de consenso não acontece apenas a respeito dos móveis e utensílios domésticos. Vaga de garagem também já gerou decisões diferentes no STJ. Na Quarta Turma, os ministros decidiram que a vaga de garagem, se tiver matrícula individualizada, com inscrição no Registro de Imóveis, pode sim ser penhorada, uma vez que não está caracterizada como bem de família. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção, formada pelas Terceira e Quarta Turmas e responsável pelos julgamentos de Direito Privado, estabelece que a vaga individualizada tem autonomia em relação ao imóvel residencial, tornando o bem passível de penhora e execução. Porém a Segunda Turma, que julga casos de Direito Público, concluiu que a vaga de garagem faz parte indissociável do apartamento e está garantida pela lei da impenhorabilidade. A Turma ressaltou que o proprietário do imóvel não poderia ficar em posição de inferioridade em relação aos demais donos de apartamentos no prédio. A penhora da vaga foi suspensa porque o uso do espaço por terceiros era vedado pela convenção de condomínio. E uma arca-oratório e um bufê de madeira entram na lista de bens penhoráveis? De acordo com a Segunda Turma, sim. Para os ministros, esses móveis não são indispensáveis ao funcionamento da casa e apenas embelezam o ambiente doméstico. O mesmo vale para o piano. Se o devedor tem em casa um instrumento musical que não é utilizado para fins profissionais ou de aprendizagem, este pode ser penhorado para saldar dívidas. Os ministros da Segunda Turma consideraram que aparelhos de televisão e de som, microondas e videocassete, assim como o computador e a impressora são protegidos da penhora. Mas o piano, no caso analisado, foi considerado adorno suntuoso e entrou na lista de bens penhoráveis. A complexidade dessas causas é tão grande que os ministros sempre levam em conta o contexto social de cada família. O que é indispensável para a sobrevivência digna de uma casa pode não ser para outra. A situação do devedor não pode ser desprezada. Foi por isso que a Quarta Turma manteve a penhora da área de lazer com piscina, quadra de tênis, sauna e jardins de um arquiteto de Anápolis, em Goiás. Os ministros confirmaram que o terreno de 480 metros vinculado à residência principal podia ser penhorado por se tratar de benfeitorias consideradas suntuosas. REsp 658841 Resp 251360 Resp 299392 Resp 582044 Resp 182451 Resp 222012 Resp 300411 Resp 150021

sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

STF
Presidente do STF permite que acusados de homicídio aguardem recursos em liberdade
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, concedeu habeas corpus (HC) 97457 a condenados em júri popular no Mato Grosso, para que eles possam recorrer em liberdade da sentença condenatória. Os réus foram condenados a 14 anos de prisão, acusados de homicídio qualificado, previsto no art. 121 do Código Penal. No habeas corpus, os impetrantes questionam a decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou liminar ao pedido de liberdade. Alega a defesa que o processo já se desenrola há quase 20 anos, e que, durante todo esse período, os acusados permaneceram em liberdade. Além disso, afirmam que a Justiça de Primeiro Grau ao expedir mandado de prisão, com base na condenação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, não apresentou nenhum fundamento “apto a demonstrar a necessidade do encarceramento.” A defesa sustenta, portanto, que a condenação ofende o princípio de presunção de inocência e pede que seja superada a súmula 691, que impede, em tese, o STF de analisar HC que esteja com liminar negada nos tribunais superiores e ainda não tenha decisão de mérito. Decisão O ministro Gilmar Mendes apontou que “constitui entendimento assente nesta Corte, de outro lado, que toda e qualquer prisão decretada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória reclama suficiente fundamentação”. Mendes entendeu que a prisão afrontou o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, porque não apresentou fundamentos que justificassem a privação de liberdade. Diante disso, o ministro entendeu que cabia a superação da súmula 691

Não se configura depositário infiel em penhora de coisa futura


TRT da 2ª REGIÃO
“Não se caracteriza a condição de depositário infiel quando a penhora recair sobre coisa futura, circunstância que, por si só, inviabiliza a materialização do depósito no momento da constituição do paciente em depositário, autorizando-se a concessão de "habeas corpus" diante da prisão ou ameaça de prisão que sofra”. Com esse entendimento (OJ n.º 143 da SDI-2 do TST), os Desembargadores da 3.ª Turma da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região concederam salvo conduto em definitivo a depositário anteriormente considerado infiel. No caso em questão, o impetrante ofereceu preventivamente habeas corpus em favor de outrem (paciente), sustentando que este está prestes a sofrer constrangimento ilegal por parte do Juízo da VT/SP. Asseverou que a autoridade ameaçara considerá-lo depositário infiel caso não cumprisse a ordem de depositar os valores referentes à penhora, que incidira sobre 30% do faturamento da executada nos autos que tramitam naquela Vara, incluída a receita advinda de verba publicitária. A relatora do processo, Desembargadora Ana Maria Contrucci, constatou que o paciente assumiu o encargo de depositário da penhora realizada no mês de setembro de 2007, que incidiu sobre 30% do faturamento da empresa, e que os depósitos têm sido efetuados. A ameaça da ordem de prisão surgiu quando a juíza executora sinalizou ao paciente que, além de comprovar a receita, ele deveria também considerar dentre aqueles valores penhorados a receita advinda de eventual verba publicitária e não apenas aquela proveniente das contribuições de seus associados... Segundo a relatora, “não se constata que o depositário tenha desconsiderado o encargo assumido, principalmente em função dos depósitos efetuados e liberados (...) Sim, porque nesse tipo de penhora, que envolve evento futuro e incerto, como é o caso do faturamento, não se constata o depósito inteiramente aperfeiçoado eis que o depositário não recebe um objeto para guardar (art. 627 do Código Civil).” “Note-se que nessa situação a penhora incide sobre coisa incorpórea, pois o faturamento não é algo concreto, o que é de todo incompatível com o instituto do depósito”, concluiu a relatora. Por unanimidade de votos, ratificando a liminar já concedida, os Desembargadores da 3.ª Turma da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região concederam em definitivo a ordem de salvo conduto. O acórdão da SDI-3 do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 09/12/2008, sob o nº Ac. SDI – 02502/2008-9. Processo nº 12147200800002007.

quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

Prisão domiciliar pode ser concedida caso não exista vaga em albergue

STJ

Quando estabelecido regime aberto do cumprimento da pena privativa de liberdade e há falta de vaga em albergue, o preso pode cumprir a pena em prisão domiciliar. O pedido de liminar em habeas-corpus que pretendia reverter a prisão em penitenciária foi deferido pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a defesa, o preso, não reincidente, condenado por roubo e cumprindo pena no regime aberto, estava recolhido na Penitenciária Industrial de Caxias do Sul (RS) em razão da inexistência de albergue. Diante de tal situação, foi pedido que cumprisse pena em prisão domiciliar, o que foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Criminar da Comarca de Caxias do Sul. Ao impetrar habeas-corpus no STJ, foi alegado que a prisão domiciliar pode ser concedida diante da inexistência de vaga em casa de albergado ou inexistência desta e, a título de liminar, foi pedido o deferimento da pena em prisão domiciliar até o julgamento definitivo do mérito. Segundo o ministro, é firme a jurisprudência do STJ na compreensão de que, estabelecido o regime aberto como inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, caracteriza-se constrangimento ilegal que se recolha ou permaneça o condenado em estabelecimento penal diverso da casa de albergado, ou que se deixe deferir a prisão domiciliar quando inexista vaga. Com esse entendimento, o ministro Hamilton Carvalhido deferiu a liminar, para assegurar que o preso cumpra a pena em prisão domiciliar, enquanto inexistir vaga nos estabelecimentos próprios ao regime aberto. O mérito do habeas-corpus será julgado pela Sexta Turma, sendo relator o ministro Paulo Gallotti. HC 124659

sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

Tribunal afasta condenação de advogado por litigância de má-fé



STJ

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação por litigância de má-fé imposta a advogado em ação de usucapião. Os ministros entenderam que os danos causados pela conduta do advogado devem ser aferidos em ação própria para essa finalidade, sendo vedado ao magistrado, no próprio processo em que fora praticada a conduta de má-fé ou temerária, condená-lo. No ano de 1988, foi ajuizada uma ação de usucapião na 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo, sob a alegação da posse mansa e pacífica de dois imóveis contíguos situados no bairro de Jardim Paraíso do Morumbi, desde o ano de 1963. Em petição datada de 1990, o autor da ação informou que cedeu seus direitos possessórios, mediante escritura pública assinada em 17/8/1989, a outra pessoa, razão pela qual foi deferida a substituição do pólo ativo da relação processual. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, teria havido fraude na alegada cessão de direitos possessórios, com falsificação de contrato, escritura pública e recibos, bem como inexistia, em relação ao primeiro autor, o lapso temporal exigido pela lei. Condenou, ainda, o segundo autor e o seu advogado ao pagamento de multa no valor de 20% sobre o valor venal do imóvel a título de litigância de má-fé. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. Recurso No recurso, o autor alegou que, quanto à validade do título translativo de posse, a sua venda foi aferida por tabelião na presença de testemunhas e que a escritura tem fé pública. Além disso, destacou que o primeiro autor tinha plena consciência de que ocupava o imóvel na qualidade de legítimo possuidor e usucapiente e que sempre agiu como se dono fosse. Quanto à condenação por litigância de má-fé, o autor afirmou que não havia no processo qualquer prova de ato indigno cometido por ele ou por seu procurador, circunstância que afastaria a incidência do artigo 17 do Código de Processo Civil. Ao decidir, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, afirmou que o tribunal estadual analisou, exaustivamente, todo o acervo probatório produzido pela parte, razão pela qual não pode o STJ rever tais conclusões por força da Súmula 7. Quanto à condenação da parte por litigância de má-fé, o ministro considerou que a sua vinculação ao “valor venal do imóvel” não tem respaldo legal. Apesar de o juiz ter entendido que o valor venal do imóvel guarda relação com o valor da causa, as duas coisas não se confundem. O primeiro sofre atualização de acordo com o preço de mercado, ao passo que o segundo tem o seu valor atualizado de acordo com índices de correção monetária aplicáveis à espécie. “A vinculação ao valor do imóvel deve ser afastada, subsistindo, porém, a condenação por litigância de má-fé no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa”, decidiu. Quanto à condenação do advogado, o ministro Luís Felipe Salomão afirmou que todos que, de qualquer forma, participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (artigo 14 do CPC). Porém, em caso de má-fé, somente os litigantes estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o artigo 18 do CPC. REsp 140578

TRT julga que exigência de conciliação prévia é ilegal


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo decidiu que não é obrigatória a submissão de conflitos trabalhistas a comissões de conciliação prévia para o exercício do direito de propor ações judiciais. O entendimento se deu durante o julgamento de uma ação ajuizada por um trabalhador que reclamava a extinção de seu processo em primeiro grau por conta da exigência em questão, argumentando que a parte não pode ser constrangida a se conciliar com seu ex-empregador. Ainda que no tribunal a decisão não seja surpreendente - desde 2002, os tribunais regionais do trabalho (TRTs) de São Paulo e do Rio Grande do Sul possuem súmulas determinando que a conciliação prévia é facultativa -, nas cortes superiores a questão ainda está longe de ser uniformizada. Enquanto há entendimentos divergentes a respeito no Tribunal Superior do Trabalho (TST), duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) questionando a obrigatoriedade da submissão à comissões de conciliação estão com julgamentos suspensos no Supremo Tribunal Federal (STF) em razão de pedidos de vista do ministro Joaquim Barbosa. As Adins - uma movida por três partidos políticos e outra pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - questionam a exigência feita pela Lei nº 9.958, de 2000, que criou as comissões. A lei baseou o argumento central do TRT paulista em sua última decisão a respeito. De acordo com o voto do relator do caso, Nelson Bueno do Prado, a lei ordinária não pode obrigar o empregado a utilizar os serviços prestados pelas comissões de conciliação prévia, que cobram pelos serviços prestados, para exercitar o direito constitucional de ação. Luiza de Carvalho, de São Paulo

Menor poderá alterar registro de nascimento para incluir sobrenome da mãe


STJ
É conferido ao menor o direito a que seja acrescido ao seu nome o sobrenome da mãe se, quando do registro de nascimento, apenas o sobrenome do pai havia sido registrado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e manteve a decisão de segunda instância que retificou o registro civil da menor. A menor, representada por sua mãe, propôs procedimento de jurisdição voluntária de retificação de registro de nascimento, pedindo para acrescentar ao seu nome o sobrenome materno, além de pretender a averbação da alteração do sobrenome da mãe em decorrência de separação judicial, tudo para facilitar a identificação da criança no meio social e familiar. O pai da menor manifestou-se para informar que não se opõe à retificação do registro de nascimento da filha, concordando com a inclusão do sobrenome da ex-mulher. Em primeira instância, os pedidos foram providos para retificar o registro de nascimento da menor, passando a constar nele o sobrenome da mãe, bem como o nome desta de solteira. O MPDFT apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou a apelação. Para o TJ, não havendo óbice legal à pretensão da menor, não restando evidenciado nos autos qualquer prejuízo a terceiros e considerando-se que o registro civil deve corresponder à realidade dos fatos, a averbação da alteração do sobrenome da mãe da menor, bem como o seu próprio em seu registro de nascimento, deve ser deferida. Inconformado, o MPDFT recorreu ao STJ sustentando que, no registro de nascimento, os dados consignados devem atender à realidade da ocasião do parto. Além disso, alegou que a retificação do registro somente é possível quando nele há erro ou omissão. Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar do fato de que uma das expressões concretas do principio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome de família. A ministra ressaltou, ainda, que é admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após separação judicial, voltou a usar o nome de solteira. Para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: justo motivo e inexistência de prejuízos para terceiros.

terça-feira, 6 de janeiro de 2009

Tias não são obrigadas a pagar alimento a sobrinhos


JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
Parentes colaterais de terceiro grau, ou seja, sem descendência direta, não são obrigados a pagar pensão alimentícia. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra duas pessoas que pediam pensão alimentícia para suas tias idosas. Os reclamantes, representados por sua mãe, ajuizaram ação de alimentos contra as tias, irmãs de seu pai. Na ação, pediam a perpetuação da contribuição das tias para complementar a pensão, em fixação provisória, no valor equivalente a dois salários mínimos, e definitiva, em três salários mínimos. Segundo afirmaram, em abril de 2004, foi homologado judicialmente acordo de dissolução de união estável entre seus pais. Na ocasião, foi fixada pensão alimentícia a ser prestada pelo pai no valor equivalente a um salário mínimo mensal. Porém, desde o primeiro mês de vigência do débito alimentar, o pai cumpriu parcialmente sua obrigação, deixando saldo credor, em favor dos filhos. De acordo com eles, a pensão ajustada, além de insuficiente para suprir suas necessidades, não reflete a realidade, porque, em momento anterior à sua estipulação, uma das tias vinha auxiliando, de forma constante, o irmão no sustento deles. As tias refutaram a pretensão dos sobrinhos ao argumento de que não teria sido demonstrada a impossibilidade paterna e muito menos de que estariam os menores a enfrentar privação de necessidades básicas. Além disso, alegaram que, na condição de pessoas idosas (69 e 70 anos), apresentam problemas de saúde que consomem grande parte de seus rendimentos. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente provido para condenar as tias a pagar aos sobrinhos o valor equivalente a um salário mínimo mensal. Elas apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou a apelação fixando os alimentos devidos pelas tias. Uma delas foi condenada a pagar a quantia de um salário mínimo e outra a 50% do salário mínimo. Para o TJ, as necessidades dos alimentos e a impossibilidade do pai de prover o sustento dos filhos foi reconhecida e admitida de forma expressa pela tia. O MP-RS recorreu ao STJ. Na decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, se as tias paternas, sensibilizadas com a situação dos sobrinhos, buscaram alcançar, de alguma forma, condições melhores para o sustento da família, mesmo depois da separação do casal, tal ato de caridade, de solidariedade humana não deve ser transmutado em obrigação decorrente de vínculo familiar.