domingo, 22 de fevereiro de 2009

Juros não podem exceder a 12% Empresas Factoring


JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA

As empresas de factoring estão restritas a cobrar 12% de juros remuneratórios ao ano em seus contratos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reafirmar o entendimento de que essas companhias não são instituições financeiras para exceder a esse limite. A posição foi consolidada no julgamento de um recurso apresentado por uma administradora de valores do Rio Grande do Sul. O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, aplicou a regra prevista na denominada Lei de Usura, que limita a cobrança. O ministro destacou, em seu voto, que uma empresa de factoring não é uma instituição financeira, pois não capta recursos de depositantes e, para seu funcionamento, não se exige autorização do Banco Central. Há regra legal que nulifica de pleno direito as estipulações usurárias, mas excepciona as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (Medida Provisória 2.172). Mas, como o entendimento do STJ não considera as empresas de factoring instituições financeiras, elas não se encaixam na exceção à regra da usura. A defesa da empresa contestava, ainda, a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho de desconstituir o contrato de factoring, pois esse aspecto não teria sido alvo da apelação na segunda instância. Neste ponto, o ministro Aldir Passarinho Junior concordou com a contestação da empresa, atendendo o recurso. Conforme observou o relator, houve julgamento extra petita de uma questão referente a direito patrimonial, o que é vedado ao órgão julgador.

STF Súmula 370 - Apresentação Cheque Predatado Antes Dia Gera Dano Moral


GAZETA MERCANTIL - DIREITO CORPORATIVO
STJ aprova duas novas súmulas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou uma nova súmula (nº370), a fim de consolidar jurisprudência firmada no julgamento de recursos anteriores, segundo a qual a apresentação de cheque predatado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. Ou seja, a parte prejudicada pode ajuizar ação indenizatória contra aquele que lhe causou algum prejuízo, por tentar receber o valor constante da ordem de pagamento antes do prazo combinado. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do STJ, em votação unânime. De acordo com a assessoria de imprensa do tribunal, o entendimento da Corte tem precedentes desde 1993. Num deles, consta da ementa do recurso especial: "A apresentação do cheque predatado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos". A nova súmula - que não tem o mesmo efeito vinculante da súmula específica do Supremo Tribunal Federal (STF), mas deve ser seguida pelos magistrados das instâncias inferiores - tem a seguinte redação: "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque predatado". A Segunda Seção do STJ aprovou, ainda, outra súmula, a 369, segundo a qual fica determinado que "no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora". Segundo a Corte, o projeto que deu origem a esta súmula te como precedente, recurso que há previa a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não tivesse sido atendido. (Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 10)(Luiz Orlando Carneiro)

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

STF garante liberdade de réu até fim de recursos


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
O Supremo Tribunal Federal (STF) promoveu na tarde de ontem uma importante alteração em sua jurisprudência na área penal e determinou que o réu só pode ser preso após o trânsito em julgado de sua condenação - ou seja, após esgotados todos os recursos possíveis, incluindo os destinados aos tribunais superiores. O entendimento fixado até então era o de que era suficiente uma decisão do tribunal local para decretação da prisão. A decisão foi tomada com um placar de sete votos a quatro no pleno do Supremo. A alteração de entendimento do Supremo começou a delinear-se a partir de 2004, quando a primeira turma do tribunal proferiu as primeiras decisões da corte propondo a necessidade do trânsito em julgado para a condenação penal. O entendimento ganhou adesões na segunda turma, e o tema foi encaminhado ao pleno do tribunal. O "leading case" teve seu julgamento iniciado em abril deste ano, quando o relator, o ministro Eros Grau, defendeu a concessão da liberdade ao réu. O cas ficou suspenso até ontem por um pedido de vista de Menezes Direito. Na ação, o réu Omar Coelho Vítor pede o direito de recorrer em liberdade contra a pena de sete anos e seis meses de reclusão por tentativa de homicídio. Contra a concessão do habeas corpus votaram os ministros Menezes Direito, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Ellen Gracie, e em favor da libertação do preso, Eros Grau, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Na linha vencedora, os ministros basearam-se no princípio da presunção de inocência para derrubar o entendimento fixado na Súmula nº 267 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a existência de recursos não impede a prisão do réu. Segundo juízes e promotores críticos do novo entendimento, a decisão do Supremo implicará a libertação de milhares de presos e garantirá vários anos de liberdade a criminosos já condenados, ao longo dos quais são processados recursos meramente protelatórios - apenas uma pequena percentagem dos recursos aos tribunais superiores resultam na reversão da condenação, alegam. No pleno do Supremo, os ministros que opuseram-se ao novo entendimento argumentaram que no Brasil a Justiça, além de morosa, tem brechas processuais que permitem uma variedade incomum de recursos, e o novo entendimento provocará ainda mais impunidade. Fernando Teixeira, de Brasília

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Maior de 18 anos pode receber pensão


AGORA SÃO PAULO - 1º/2/09

Os filhos de pais separados que completarem 18 anos não mais perderão a pensão alimentícia que recebem. Caso provem a necessidade de continuar tendo a ajuda, a Justiça garante a extensão. Isso porque, em agosto, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) editou a súmula que garante esse direito. No caso da súmula, os juízes entenderam que, se o pai pedir para não mais pagar a pensão alimentícia quando o filho completar 18 anos, o filho tem direito de se manifestar. "Às vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença", comentou o ministro do STJ Antônio de Pádua Ribeiro ao julgar um recurso em que um pai de São Paulo solicitou a suspensão do pagamento de pensão à ex-mulher, tendo o filho mais de 18 anos. Os juízes entenderam que cabe ao pai provar as condições para cessar o pagamento, com o entendimento de que "o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo". Como pedir a extensão Para continuar recebendo a pensão, o filho será chamado pelo juiz quando o pai pedir o fim do pagamento. "Ele vai ter que provar que não consegue emprego ou que precisa de ajuda nos estudos, e o pai terá de continuar pagando", comentou o advogado José Américo Lombardi, do escritório Ferreira Netto Advogados. Se o juiz entender que ele deve continuar recebendo a pensão, ele continuará tendo o benefício. A súmula não prevê uma idade para que o pagamento seja suspenso. "Enquanto precisar, tem de pagar", disse Lombardi. O valor da pensão é de 30% do salário do pai. Se o filho mora com o pai, ele poderá receber a pensão da mãe. Se o casal se separou de modo amigável, poderá estipular um valor a ser pago, de acordo com a renda de cada um. Se a separação foi litigiosa, o juiz vai estipular o valor, respeitando a regra de 30% do salário. No caso de o pagamento da pensão não ocorrer por mais de três meses seguidos, o pai poderá ser preso, caso seja denunciado. Juliana Colombo do Agora