sábado, 4 de abril de 2009

A prestação de serviços descontínua não configura vínculo doméstico


TRT 2ª REGIÃO

Inconformada com a sentença desfavorável, uma prestadora de serviços domésticos entrou com recurso perante o TRT-SP, insistindo no reconhecimento do vínculo de emprego de doméstica, entendendo que não houvera interrupção nem alternância no labor, caracterizado pela onerosidade e pela subordinação. A recorrente argumentou também que a prestação de serviços ocorrera mediante subordinação, pessoalidade, salário e continuidade, afirmando na petição inicial que laborava para a reclamada em dois dias por semana. Segundo o relator do processo, Desembargador Federal Paulo Augusto Camara, da 4.ª Turma, “A prestação de serviços descontínua, consubstanciada em faxinas em um ou dois dias por semana, no âmbito residencial da família, não configura o vínculo contratual de trabalhador doméstico, por falta de pressuposto.” Analisando os autos, o relator ressaltou que, independentemente de não haver a reclamante provado que prestava serviços duas vezes semanais, o fato relevante é que não havia continuidade nas atividades na residência da ré. “Diferentemente do que consta no art. 3º da CLT, o qual elenca a habitualidade, o trabalho doméstico é regido por norma específica, a Lei nº 5.5859/72, cujo art. 1º traz por pressupostos para configuração do vínculo de doméstico, a da prestação de serviços de finalidade não lucrativa, no âmbito residencial da família, mediante continuidade”, concluiu o relator. Dessa maneira, os desembargadores federais do trabalho da 4.ª Turma do TRT-SP, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença proferida. O acórdão do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 20/01/09, sob o nº 20081087297. Processo n.º 01001200838302008. Fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação