terça-feira, 26 de maio de 2009

Recusa da mãe em fazer exame de DNA do filho gera presunção para negativa de paternidade


STJ
Da mesma forma que a recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA serve como elemento probatório para demonstração de paternidade, a insistente recusa da mãe em submeter o filho ao mesmo exame gera presunção de que o autor não é o pai da criança. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu uma negativa de paternidade e determinou a anulação do registro de nascimento do menor. No caso julgado, o suposto pai propôs ação declaratória de anulação de registro civil cumulada com negatória de paternidade, por ter sido induzido a erro quando registrou o bebê. Sustentou ter sido vítima de gravíssima injúria, já que a criança não é seu filho biológico, conforme constatado em laudo de exame de DNA realizado por conta própria em 1997. A atribuição da falsa paternidade também motivou o ajuizamento de ação de separação judicial litigiosa. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitou o laudo feito unilateralmente por falta de instauração do contraditório e determinou a realização do exame de DNA, mas a mãe do menor recusou-se, por quatro vezes, a submeter o filho ao exame genético. Mesmo assim, o TJRJ entendeu que a recusa da mãe foi insuficiente para o acolhimento do pedido e aplicou a presunção de paternidade de filho nascido durante a constância do casamento, conforme o artigo 1.597 do Código Civil. O suposto pai recorreu ao STJ. O relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, votou pelo desprovimento do recurso. Mas, em voto vista que abriu a divergência, o ministro Fernando Gonçalves sustentou que a presunção da paternidade não se aplica ao julgado, já que o dispositivo vige nos casos em que a criança nasce depois de 180 dias do início da convivência conjugal. Segundo os autos, o casamento do recorrente foi celebrado em novembro de 1994 e a criança nasceu um mês depois. Prosseguindo seu voto, Fernando Gonçalves ressaltou que a insistente recusa da mãe em submeter o filho ao teste de DNA, sem qualquer justificativa plausível, faz supor a integridade e a credibilidade do exame apresentado pelo recorrente. Segundo o ministro, a mera realização do exame, hoje feito com a simples coleta de saliva, sequer necessitando da retirada de sangue, afastaria de pronto as pretensões do autor em negar a paternidade do filho. O ministro destacou que nesse julgamento não foi a simples recusa à realização do exame do DNA que o levou a presumir a inexistência de vínculo filial. Para ele, a recusa da mãe, o exame de DNA juntado nos autos e a determinação do recorrente em realizar o exame junto com o suposto filho são suficientes para dar consistência à tese do artigo 232 do Código Civil: “A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter como o exame.” Em seu voto, o ministro também descartou a hipótese da aplicação da filiação afetiva, já que a ação foi ajuizada em junho de 1997, quando a criança contava com apenas dois anos de idade, sem que tenha convivido com o pai sob o mesmo teto por mais de um ano. “A princípio, não há vínculo suficiente entre as partes para configurar, mesmo que fosse, a filiação afetiva definida pela estabilidade dos laços afetivos construídos no cotidiano de pai e filho.” Por outro lado, concluiu o ministro, deve-se considerar que a manutenção de um vínculo de paternidade a toda força impede a criança de conhecer seu verdadeiro estado de filiação, direito personalíssimo nos termos do artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, por maioria, a Turma acolheu o recurso para aceitar a desconstituição da paternidade e determinar a anulação do registro de nascimento relativo ao pai e respectivos ascendentes ali declarados. REsp 786312

terça-feira, 19 de maio de 2009

Regras para lista de devedores Divida Ativa Federal



JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA

Débitos inferiores a R$ 1 mil não podem ser inscritos na dívida ativa do governo federal. A regra foi formalizada na última sexta-feira, com a publicação, no Diário Oficial da União, de uma portaria pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Quem tem débitos inferiores a esse valor não pode ser inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, o Cadin. O limite, porém, se refere à soma total de juros, multas e correção incidentes sobre o valor principal. A regra vale para pessoas físicas e jurídicas. De acordo com a Portaria 810, a Fazenda só pode inscrever devedores no Cadin depois do envio de comunicação prévia ao endereço do contribuinte, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal. O aviso deve chegar pelos Correios com até 75 dias de antecedência. A norma prevê, porém, que o aviso será dado como recebido pelo contribuinte depois de 15 dias do envio pelo Fisco. A portaria também obriga as procuradorias regionais da Fazenda nacional a excluírem do Cadin, em até cinco dias, os devedores que comprovarem, por exemplo, o pagamento, a moratória, o ajuizamento de ação questionando o débito ou a obtenção de liminar que suspenda a exigibilidade da dívida. Se não for possível a exclusão, o órgão terá de emitir certidão de regularidade fiscal ao contribuinte. Entre as condições para a emissão de certidões nesses casos, porém, não foram listados os despachos ordinários da Justiça dados em pedidos chamados de exceções de pré-executividade. Esses recursos, embora não previstos em lei, têm sido aceitos pela jurisprudência nos casos em que, por exemplo, o devedor consegue provar preliminarmente que pagou o valor cobrado pelo Fisco. Nesses casos, o juiz suspende a execução, mas não concede uma liminar ou uma tutela antecipada.

domingo, 17 de maio de 2009

É incabível a substituição de penhora sobre dinheiro por qualquer outro bem


STJ
Realizada a penhora sobre dinheiro, é incabível a substituição por outro bem, mesmo por fiança bancária. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto pela empresa S. S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que impediu a transferência. No caso, trata-se de embargos à execução propostos pela S. S/A contra a União, sustentando que a fiança bancária a ser oferecida em substituição ao depósito judicial atenderia tanto à União quanto a ela própria. No STJ, a S. alegou que, “sendo a fiança bancária equiparada a dinheiro e podendo a execução fiscal ser devida e integralmente garantida por outra forma menos gravosa [...], configura-se possível a substituição do depósito judicial por carta de fiança bancária”. Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, manteve a decisão do TRF4, entendendo que reverter a penhora em dinheiro para fiança bancária é promover um retrocesso da atividade executiva, impulsionando-a para sentido inverso ao da sua natural finalidade. REsp 1089888

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Liminar do Supremo suspende obrigação de conciliação prévia


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu, ontem, o acesso direto dos trabalhadores à Justiça do Trabalho, sem a exigência de submeterem, anteriormente, os conflitos às Comissões de Conciliação Prévia (CCP), conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por maioria de votos, a corte concedeu liminares em duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC), para tornar a exigência facultativa. Desde que foi criada, em 2000, o entendimento divide opiniões no Poder Judiciário, pois se por um lado entende-se que a obrigatoriedade da conciliação seria uma restrição ao acesso à Justiça, a exigência também é vista como uma medida para desafogar a Justiça do Trabalho de questões que poderiam ser resolvidas por meio de procedimentos conciliatórios. As comissões funcionam dentro das próprias empresas ou sindicatos da categoria. Ao se submeter ao procedimento, o trabalhador não é obrigado a assinar um acordo. Mas um documento com a tentativa frustrada de conciliação, no entanto, deve ser anexado a um possível processo trabalhista. Nos últimos anos, o Ministério Público do Trabalho (MPT) têm ajuizado com frequência ações civis públicas contra essas comissões ou mesmo firmado Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) com as comissões para evitar que realizem transações de direitos incontroversos, como o aviso prévio, ao invés de discutir direitos ainda não constituídos, como indenizações. Há centenas de ações movidas por trabalhadores que se sentiram lesados por acordos feitos nas CCPs e, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a opinião dos ministros a respeito ainda está dividida. As Adins que foram analisadas pelo Supremo questionavam dois dispositivos da Lei nº 9.958, de 2000, que regula as comissões. Um deles trata da obrigatoriedade de passar pelas comissões antes de ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho e o outro da determinação de que o acordo gerado no procedimento das câmaras tem força de título executivo extrajudicial. Este último pedido não foi conhecido pelos ministros, que decidiram julgar apenas a questão da obrigatoriedade. O julgamento foi iniciado em 2000, e estava suspenso por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Em 2007, o ministro Marco Aurélio havia votado no sentido de que as comissões deveriam ser facultativas, entendimento que foi seguido por mais cinco ministros, sendo que dois deles não pertencem à atual composição da corte. O ministro Joaquim Barbosa seguiu a opinião da maioria. "Há uma séria restrição do acesso à Justiça, o que ofende o artigo 5º da Constituição", disse. O ministro entendeu ser válida apenas a faculdade aos trabalhadores, pois, segundo ele, onde inexiste a possibilidade de amparo judicial há sempre uma opressão do Estado. Apenas o ministro Cezar Peluso, voto vencido, discordou dos demais. Na opinião dele, a posição da corte estaria "na contramão da história", pois o Poder Judiciário não tem dado conta do número de processos e, para o ministro, as comissões são apenas uma tentativa preliminar de solucionar conflitos, com a vantagem de o resultado não ser imposto. O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justica do Trabalho (Anamatra), Claudio José Montesso, comemorou a decisão do Supremo. Segundo ele, é muito boa a possibilidade de o trabalhador recorrer diretamente à Justiça, sem a obrigatoriedade de passar por uma comissão de conciliação prévia. "Foram milhares de casos de fraude", afirma. Segundo Montesso, em muitos casos, o trabalhador foi prejudicado por acordos fraudulentos, que excluíram questões a que teria direito. Ele lembrou que boa parte da Justiça do Trabalho já vinha decidindo no mesmo sentido do Supremo. Luiza de Carvalho, de São Paulo (Colaborou Zínia Baeta)

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Quando pedir o IR pago de volta na Justiça

Muitos rendimentos são considerados isentos de cobrança de Imposto de Renda pela Justiça, embora a Receita Federal continue fazendo os descontos de seus contribuintes. Baseados em decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça), os contribuintes podem entrar com uma ação e pedir o dinheiro pago de volta. Receita já alterou algumas regras A Justiça considera que não deve ser pago Imposto de Renda sobre os valores recebidos como complementação de aposentadoria ou como resgate de contribuições de previdência privada. Indenizações recebidas em demissões sem justa causa durante a estabilidade temporária e os juros de mora recebidos, por exemplo, com os atrasados do INSS, também são rendimentos isentos para a Justiça. Quem recebeu uma indenização por danos morais também pode conseguir reaver o valor. O STJ entende que o rendimento tem caráter indenizatório e apenas recompõe o patrimônio físico ou moral de quem o recebeu. Já para a Receita, essa grana gera um aumento no patrimônio do contribuinte. "Muitas indenizações são questionáveis de Imposto de Renda. A maior parte das decisões trata desse assunto", disse Juliana Ono, consultora da Fiscosoft. Outra situação que pode render devolução de imposto ao contribuinte é quando há venda de um imóvel que foi desapropriado por um órgão público. "Embora a Receita considere que houve acréscimo no patrimônio, a Justiça acredita que o dinheiro é como se fosse uma indenização, já que o contribuinte não teve muita escolha", disse Juliana. No entanto, segundo especialistas, essas decisões não são súmulas (decisões que podem ser seguidas por outras instâncias). Ou seja, a Receita pode não segui-las se não houver ações contestando. Em alguns casos, como no da venda de dez dias de férias, de tanto a Justiça dar ganho de causa aos contribuintes que entravam com ações, a Receita decidiu que o rendimento passaria a ser isento. Segundo a Receita Federal, os casos mais frequentes de contestação de cobrança estão relacionados às indenizações por danos morais. "A Receita ainda entende que o rendimento é tributável, embora já haja diversas decisões do STJ declarando tal indenização como não tributável", informou o órgão. A Receita não comenta decisões judiciais. Porém, o órgão afirmou que "nada mais faz que cumprir o regulamento do Imposto de Renda". Anay Cury

sábado, 9 de maio de 2009

STJ - Casada em comunhão universal, mas separada de fato, não tem direito à herança do marido


Casada em comunhão universal, mas separada de fato, não tem direito à herança do marido É impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, ainda que os cônjuges estejam casados em regime de comunhão universal. Esse entendimento levou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar a decisão da Justiça paulista que havia admitido a inclusão da esposa de um dos herdeiros no inventário do irmão dele, falecido, ainda que o casal estivesse separado de fato há mais de seis anos. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o cônjuge que se encontrava separado de fato quando transmitida a herança não faz jus à meação dos bens devidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão falecido. De acordo com o relator, em regime de comunhão universal de bens, a comunicação destes (assim como as de dívidas) deve cessar com o término da vida em comum, respeitando o direito de meação do patrimônio adquirido durante a vida conjugal. O caso em análise trata de um recurso especial em que dois irmãos do falecido protestam contra a determinação de inclusão da esposa de um deles como meeira. Ela estava separada de fato do marido há mais de seis anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que as questões relativas à partilha de bens do casal extrapolariam o âmbito do processo, devendo ser preservados “os interesses da esposa de eventual direito à meação”. Para os ministros da Quarta Turma, caso se mantivesse a interpretação dada pela Justiça paulista, haveria enriquecimento sem causa, já que o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. Além disso, no caso específico, o marido já estabeleceu união estável com outra mulher, que é regulado pelo regime de comunhão parcial de bens. Essa conduta é autorizada pelo novo Código Civil (artigo 1.723, parágrafo 1º). REsp 555771

STJ - Gravidade do crime não é determinante para aplicar prisão em regime fechado


Com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, fixada a pena base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso, a Quinta Turma concedeu, parcialmente, habeas corpus para fixar regime semiaberto para o início do cumprimento da pena pelo crime de atentado violento ao pudor. Em decisão de primeiro grau, o réu foi condenado a seis anos de prisão em regime integralmente fechado, por ter abusado de uma criança de quatro anos. À época, o réu trabalhava em uma creche na cidade de São Paulo. Ele recorreu da sentença, alegando que, por ser réu primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixas, não poderia ter sido condenado ao regime mais grave, ou seja, o fechado. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não acolheu os argumentos e manteve a pena privativa de liberdade. A defesa do acusado ingressou no STJ com um pedido de habeas corpus. Em sua defesa, alegou ser inocente e argumentou que cumprir a pena em regime fechado seria “inadequado, uma vez que havia circunstâncias judiciais em seu favor, tanto que a pena base foi fixada no mínimo legal”. Na opinião do relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o magistrado não está vinculado, de forma absoluta, à pena-base aplicada ao crime, podendo impor regime diferente do aberto ou semiaberto, segundo a sua avaliação criteriosa e fundamentada. “Entendo que os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis”, enfatizou. O ministro fez questão de registrar a sua ressalva em relação ao tema, mas acompanhou a jurisprudência aplicada aos casos desta natureza: “Vários são os julgados do STJ a consignar que, se o paciente preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime semiaberto, como a primariedade e a ausência de maus antecedentes, não cabe a imposição de regime fechado com fundamento exclusivo na gravidade do delito praticado e na suposta periculosidade do agente. Assim, em face dessa orientação jurídica já consolidada, ressalvo, com o maior respeito, o meu ponto de vista contrário, mas acompanho a jurisprudência acerca da matéria”, concluiu. A Quinta Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, acompanhando o parecer do Ministério Público Federal. HC 111831

STJ - Gravidade do crime não é determinante para aplicar prisão em regime fechado


Com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, fixada a pena base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso, a Quinta Turma concedeu, parcialmente, habeas corpus para fixar regime semiaberto para o início do cumprimento da pena pelo crime de atentado violento ao pudor. Em decisão de primeiro grau, o réu foi condenado a seis anos de prisão em regime integralmente fechado, por ter abusado de uma criança de quatro anos. À época, o réu trabalhava em uma creche na cidade de São Paulo. Ele recorreu da sentença, alegando que, por ser réu primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixas, não poderia ter sido condenado ao regime mais grave, ou seja, o fechado. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não acolheu os argumentos e manteve a pena privativa de liberdade. A defesa do acusado ingressou no STJ com um pedido de habeas corpus. Em sua defesa, alegou ser inocente e argumentou que cumprir a pena em regime fechado seria “inadequado, uma vez que havia circunstâncias judiciais em seu favor, tanto que a pena base foi fixada no mínimo legal”. Na opinião do relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o magistrado não está vinculado, de forma absoluta, à pena-base aplicada ao crime, podendo impor regime diferente do aberto ou semiaberto, segundo a sua avaliação criteriosa e fundamentada. “Entendo que os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis”, enfatizou. O ministro fez questão de registrar a sua ressalva em relação ao tema, mas acompanhou a jurisprudência aplicada aos casos desta natureza: “Vários são os julgados do STJ a consignar que, se o paciente preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime semiaberto, como a primariedade e a ausência de maus antecedentes, não cabe a imposição de regime fechado com fundamento exclusivo na gravidade do delito praticado e na suposta periculosidade do agente. Assim, em face dessa orientação jurídica já consolidada, ressalvo, com o maior respeito, o meu ponto de vista contrário, mas acompanho a jurisprudência acerca da matéria”, concluiu. A Quinta Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, acompanhando o parecer do Ministério Público Federal. HC 111831

Diarista por 3 dias não tem direitos, decide TST

Domésticas que trabalham por até três dias por semana na mesma casa, independentemente do tempo em que mantenham essa rotina, não têm direitos trabalhistas, como férias e 13º, segundo a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão consolida outras sobre o mesmo tema dentro do próprio tribunal -reconhecendo o vínculo empregatício apenas quando há continuidade na prestação dos serviços. Juízes de instâncias inferiores já decidiram em favor dos direitos trabalhistas para diaristas que trabalham até três vezes por semana. Mas, com a decisão superior, esses processos têm menos chances de ganho, caso os patrões recorram. No caso do TST, uma dona de casa de Curitiba (PR) teve uma diarista que trabalhava três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes. No total, foram 18 anos de trabalho -o que poderia configurar uma relação de frequência, um dos argumentos usados pelos tribunais inferiores para dar ganho de causa à doméstica. A patroa recorreu ao TST. "O vínculo com o doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é feito alguns dias da semana", afirmou o relator do recurso, ministro Pedro Paulo Manus. Além da lei Para José Venerando da Silveira, advogado do Sindicato das Domésticas de São Paulo, a recente decisão do TST vai além do limite da lei, restringindo o direito ao vínculo empregatício em um caso em que a CLT não restringe. "Não está escrito em lugar nenhum que o trabalho precisa ser feito por cinco ou seis dias por semana para que o vínculo seja estabelecido. A lei só fala em trabalho "de natureza contínua". Ora, uma função exercida durante 18 anos não é contínua?", questiona. Vários fatores Para decretar a existência ou não de vínculo empregatício no trabalho doméstico, a Justiça leva em conta uma série de fatores, além do número de dias trabalhados por semana. Segundo a presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, Ana Amélia Mascarenhas Camargos, se a diarista vai ao trabalho em dias específicos (segundas, quartas e sextas, por exemplo), isso reforça a ideia de que o trabalho é habitual (e não eventual), o que caracterizaria o vínculo. Do mesmo modo, se o pagamento é feito uma vez por mês, em vez de diariamente, isso é um indício de que há vínculo, pois pressupõe que há um acerto entre patrão e empregado e que o trabalho não é feito por uma diarista, que pode deixar de ir trabalhar quando quiser.

sexta-feira, 1 de maio de 2009

Empregador não responde por honorários resultantes de contrato firmado por empregado para defesa de ação trabalhista



STJ
Empregador não deve arcar com honorários advocatícios decorrentes de contratação particular realizada por ex-empregado de empresa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o gasto com advogado da parte vencedora em ação trabalhista não induz a existência de ilícito gerador de danos materiais e morais por parte do empregador. A decisão foi concedida num recurso em que um ex-empregado da empresa T.-N.-L. S/A pedia ressarcimento de pouco mais de R$ 6 mil gastos com advogado e perito contratados para viabilizar o direito de receber valores decorrentes da verba rescisória. O ex-empregado alegou que, apesar de, na Justiça trabalhista, não ser necessária a presença do advogado, sem ele seria impossível ver seu direito reconhecido em juízo. “A parte reclamante é notavelmente leiga, enquanto a empresa pode se defender com advogado”, alegou. Ele teria sido obrigado a realizar gastos, em princípio, desnecessários. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ), no entanto, condenou a empresa ao pagamento dos valores gastos com os profissionais. O Tribunal mineiro concluiu que a empregadora descumpriu as obrigações trabalhistas, o que obrigou o ex-empregado a contratar advogado para propor a demanda. Para o TJ, seria justo que a empresa arcasse com os honorários, para que o trabalhador não sofresse redução do patrimônio, em virtude de um fato a que não deu causa. A T. sustentou no STJ que, se o empregado optou livremente pela contratação de advogado, não pode atribuir à empresa o ônus da escolha. Além de poder ingressar na Justiça trabalhista sem a presença do profissional, o ex-empregado poderia usufruir os serviços prestados pela assistência judiciária estatal ou sindical. Para a Quarta Turma do STJ, é incabível pedido de indenização por danos morais ou materiais porque descaracterizado qualquer ato ilícito. Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, as verbas discutidas na reclamação eram controvertidas e somente se tornaram devidas após o trânsito em julgado da sentença, afastando, assim, qualquer alegação de ilicitude geradora do dever reparatório. “Entender diferente importaria no absurdo da prática de ato ilícito diante de qualquer pretensão resistida questionada judicialmente”, assinalou. “A prevalecer essa tese, cada ação irá gerar uma outra para ressarcimento de verba honorária, indefinidamente.” Resp 899273

STJ aprova três súmulas que abordam contratos Bancários

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Em época de grande movimentação nos escritórios de advocacia para a alteração ou discussão judicial sobre contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou três novas súmulas - consolidação do entendimento do tribunal, após reiteradas decisões no mesmo sentido, que indica como os tribunais estaduais devem julgar a questão - sobre o tema. Apenas uma delas é vista por especialistas como favorável aos credores, que é a súmula nº 379. O dispositivo determina que em contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros cobrados por inadimplência poderão ser fixados em até 1% ao mês. A súmula nº 380 declara que, mesmo que seja proposta ação de revisão de contrato, continua a incidência desses juros. Já a súmula nº 381 proíbe os juízes de declararem qualquer cláusula de contrato bancário como abusiva, sem que o credor tenha alegado isso.

A orientação das novas súmulas será seguida pelos escritórios de advocacia em seus processos. É o caso da banca Campos Mello, Pontes, Vinci & Schiller Advogados. Para o advogado do escritório, Laercio Pellegrino Filho, a súmula que limita o valor dos juros moratórios é bem-vinda porque se baseou em precedentes que diziam que os juros remuneratórios, que são pagos como fator de remuneração do capital mutuado, também incidem no período de mora. Para Pellegrino, apesar disso não constar do texto da súmula, é uma sinalização que poderá ser alegada em juízo. "Por outro lado, a súmula acaba protegendo os devedores, o que aumenta o risco de inadimplência e, consequentemente, afeta o spread bancário", analisa.

Para pleitear a exclusão do seu nome de cadastro de inadimplentes, muitos devedores ajuizam ação revisional para afastar os efeitos da mora, que vai aumentando a dívida cada vez mais. Segundo o advogado Alexandre Espínola Catramby, do escritório do Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados, existem julgados favoráveis a devedores, mas com a súmula nº 380, a tendência é que isso acabe. Para o advogado, agora, o devedor deverá apresentar depósito integral do valor em discussão, ou caução, e fundamentos que mostrem irregularidade no cálculo da dívida para que a mora seja afastada.

Quanto à súmula nº 381, advogados dizem que é comum juízes declarem certas cláusulas como abusivas, mesmo sem alegação da outra parte, com base no Código de Defesa do Consumidor. "Essa súmula deverá impactar os juizados especiais, onde é comum não haver advogados para alegar abusividade", diz a advogada Gabrielle Rossa, do Martinelli Advocacia Empresarial.

Laura Ignacio, de São Paulo
30/04/2009