segunda-feira, 27 de julho de 2009

Indenização não é geração de riqueza a permitir incidência de imposto de renda

STJ
Valores recebidos a título de indenização por danos morais ou materiais não são passíveis de incidência de imposto de renda. Segundo a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou aplicação de capital é o fato gerador do imposto. A indenização, porém, não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe – no caso do dano moral, por meio de substituição monetária. A ministra Eliana Calmon ressaltou que não se trata de reconhecer isenção do imposto sobre indenizações. “A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista. Ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial”, explicou a relatora. “Não vejo como chegar à conclusão de que dano moral e material não ocasiona indenização. E se é indenização, não pode ser objeto de imposto de renda. Se fosse possível reparar o dano de outra forma, não haveria a indenização em valores pecuniários”, acrescentou. No processo, a Fazenda tentava alterar julgamento do Tribunal Regional Federal da 5a Região, sustentando que a decisão violava, entre outras normas, o Código Tributário Nacional, ao extinguir imposto sem previsão legal e negar a incidência do tributo sobre acréscimo patrimonial. REsp 1106893

quinta-feira, 23 de julho de 2009

Mudança na lei descaracteriza como crime a prática de pedir esmolas


CORREIO BRAZILIENSE - BRASIL
Desconhecido pela maioria da população, o artigo 60 da Lei de Contravenções Penais, que considerava crime leve pedir esmolas, foi extinto no último dia 16. Até a semana passada, a pena para o delito era de 15 dias a três meses de reclusão. Na prática, ninguém era preso. Ainda assim, especialistas ouvidos pelo Correio aprovam a revogação do artigo 60 e consideram um avanço da Justiça não criminalizar as pessoas que pedem dinheiro pelas ruas. A Lei de Contravenções Penais foi criada há 68 anos e, na avaliação de Cleber Lopes, conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB-DF), a norma era retrógrada. Para Lopes, a mendicância é um problema social que deve ter atenção especial dos governantes, mas sem punição aos pedintes. “É preciso que o Estado adote políticas públicas capazes de minimizar os efeitos dessa desigualdade social para que se possa reduzir gradativamente o número de pessoas que pedem dinheiro nas ruas”, afirma. Apesar de o governo federal não ter informações atuais de quantas pessoas se encaixam nesse perfil, levantamento realizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em 2008 mostra que, em 71 municípios pesquisados, havia 31.922 moradores de rua. Muitos sobreviviam de esmolas, enquanto outros, apesar de não possuir endereço fixo à época, tinham profissão e recebiam algum tipo de benefício do Estado. O primeiro caso se encaixa na realidade de Roberta (nome fictício), 28 anos, que pede dinheiro em diversos pontos do centro de Brasília para sustentar oito crianças. Acompanhada de duas filhas, uma de apenas 10 meses e outra de oito anos, Roberta conta que pratica a mendicância porque não tem outro meio de sobrevivência. “Já trabalhei de faxineira no Setor Militar, mas ganhava, no máximo, R$ 30 por dia. Nas ruas, consigo fazer até R$ 45. Já tentei me cadastrar várias vezes para receber o Bolsa Família, mas nunca consegui. A única coisa a fazer é pedir. É melhor do que roubar,” disse. Ela não sabia que era crime pedir dinheiro. Rodrigo Couto

Adesão a demissão voluntária não impede seguro-desemprego


TRT 2ª REGIÃO
Conforme decisão unânime da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, “A adesão a Programa de Demissão Voluntária, ou a qualquer outro assemelhado, não obsta o recebimento do seguro-desemprego, já que a rescisão contratual se deu sob a modalidade de ‘dispensa sem justa causa’”. No caso em questão, um funcionário havia trabalhado em uma empresa no período de 1995 a 2008, quando foi incluído, por interesse da empresa, no plano de desligamento incentivado. Logo após o desligamento, foi-lhe suspenso o pagamento das parcelas que lhe eram devidas a título de seguro-desemprego. A relatora do processo, Desembargadora Dora Vaz Treviño, citou a Lei nº 7998/90, que não estabelece qualquer vedação no sentido de que os empregados que aderissem ao PDV não fizessem jus ao recebimento do benefício nela previsto. O artigo 2º, I, da referida lei, também mencionado pela relatora, assegura o benefício para a situação de dispensa imotivada. A desembargadora reputou ilegal a norma contida no artigo 6º da Resolução nº 252 do CODEFAT, que veda a concessão do benefício do seguro-desemprego àqueles empregados que aderiram ao PDV ou a qualquer outro programa assemelhado, uma vez que essa norma cria exceção não prevista na legislação própria, bem como porque “a Resolução nº 252 (...) tem seu âmbito de disposição fixado pela própria lei que criou o seguro-desemprego...” “Assim, é questão de hierarquia das normas, em que Decreto, Portaria ou outros dispositivos normativos que visem a regulamentar lei não podem contrariá-la, restringi-la ou aumentá-la; apenas, operacionalizá-la.” Por fim, a relatora salientou: “... esses ‘Programas de Demissão Voluntária’, ao contrário do que possam transparecer, apenas beneficiam o empregador que busca livrar-se de trabalhadores que, em princípio, a empresa teria grande dificuldade para afastar de seus quadros.” Dessa maneira, a 11ª Turma do TRT-SP decidiu manter a decisão recorrida, mantendo o pagamento do benefício do seguro-desemprego ao trabalhador. O acórdão 20090314128 foi publicado no DOEletrônico em 12/05/2009.

quarta-feira, 15 de julho de 2009

Já vigora lei que evita prisão de homônimo

ESTADO DE S. PAULO - METRÓPOLE
O presidente da República em exercício, José Alencar, sancionou anteontem a Lei nº 11.971, que obriga cartórios e distribuidores judiciais a publicar, em todas as certidões, dados completos do réu. O objetivo é evitar a prisão e o constrangimento de homônimos. Devem constar, entre outros dados, nome completo do réu, RG e filiação.

Lei regula trabalho no exterior


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

As empresas brasileiras que quiserem enviar funcionários para prestarem serviços no exterior estão obrigadas, desde o início desta semana, a seguir uma série de obrigações que antes não eram claras. Essas regras estão previstas na Lei nº 11.962, publicada na segunda-feira. Para o trabalhador, a regulamentação desses contratos por lei representa, em tese, a garantia do pagamento da maior parte dos benefícios trabalhistas a que teria direito se estivesse no Brasil. Para as empresas, porém, a novidade significa um encarecimento nesse tipo de contratação, pois elas passaram a ficar obrigadas a recolher FGTS e contribuições previdenciárias sobre os contratos, por exemplo - ainda que a legislação do país onde for prestado o serviço não estipule essas obrigações. Apesar de tratar de um tema extenso, a Lei nº 11.962 possui apenas um artigo, e esse dispositivo determina que devem ser seguidas as normas existentes em uma legislação com mais de 20 anos: a Lei nº 7.064, de 1982. É nessa legislação que estão as obrigações a serem cumpridas por todas as empresas que enviarem empregados ao exterior agora. A lei de 1982 trata da situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, mas abrangia apenas os serviços de engenharia. Agora as garantias legais concedidas a esses profissionais valem para todas as categorias de trabalhadores. Na década de 80, engenheiros e funcionários de empreiteiras eram a grande maioria dos poucos profissionais brasileiros transferidos para o exterior em razão da demanda de países do Oriente Médio e da África. Como a situação para outras áreas de atuação era ínfima, a lei abarcou apenas essas situações. De acordo com advogados, com a globalização e a expansão das empresas brasileiras para fora do país, as demais categorias ficaram órfãs de uma regulamentação. E como não existia uma regra oficial, as empresas seguiam as orientações da política do próprio grupo em que estavam inseridas - como no caso das multinacionais instaladas no país. O mais comum era a empresa aplicar, por analogia, a lei já existente ou demitir o funcionário e realizar um novo contrato no exterior, nesse caso seguindo as regras do país onde o serviço era prestado. Essas opções no entanto, sempre poderiam resultar em problemas. Nada impedia que o funcionário, ao retornar ao Brasil, fosse ao Judiciário pedir o pagamento das diferenças dos benefícios trabalhistas pelo período em que esteve fora. E, em muitos casos, com ganho na Justiça do trabalho. "Os contratos vão ficar mais caros, mas não tanto se considerada a segurança jurídica que as empresas terão agora", afirma o advogado Marcelo Pereira Gômara , do escritório TozziniFreire Advogados. De acordo com ele, a jurisprudência sobre a questão é diversa e abarca diversos entendimentos, assim como a doutrina. A advogada Nancy Tancsik, sócia do contencioso trabalhista da banca Felsberg Advogados, afirma que em muitos casos a Justiça aplicava a lei de 1982, por analogia, para outras categorias. Mas as empresas, por entenderem que a legislação onerava os contratos, preferiam correr o risco de uma ação judicial. Quanto à transferência provisória do empregado, o advogado Rui Meier, responsável pelo núcleo trabalhista do escritório Tostes e Associados Advogados, afirma que o entendimento da jurisprudência é o de que a lei a ser aplicada é a do Brasil. Mas para outras situações há inúmeras controvérsias. "Na transferência definitiva, sem previsão de retorno, há quem entenda que a lei é a do ultimo país onde trabalhou; há também quem defenda que seja a norma brasileira e ainda que se aplique a norma que for mais benéfica para o trabalhador", afirma Meier. O sócio do escritório Zangari Advogados e professor de direito do trabalho da PUC de São Paulo, Jurandir Zangari Junior, afirma que a mudança, ao menos, traz um norte para as empresas, pois no caso das contribuições à Previdência Social e ao FGTS a lei é expressa ao estabelecer que o pagamento deve ser realizado no Brasil - o que agora deverá ser seguido por todos os empreendimentos que realizam contratos dessa natureza, sob o risco de autuações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com a medida, também termina a possibilidade de os empregadores alegarem na Justiça que não existiam regras para essas situações e que a norma a ser aplicada seria a do país onde o serviço era prestado, pelo menos em questões previdenciárias e relacionadas ao FGTS. O advogado afirma, no entanto, que a legislação, por seguir um texto editado em 1982, não soluciona as novas situações surgidas com a globalização. E muito menos questões regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como férias e 13º salário. Além do recolhimento do FGTS e das contribuições ao INSS, a lei prevê o pagamento de passagens para o empregado passar férias no Brasil, se assim quiser, após dois anos de trabalho fora do país. E regulamenta a forma do contrato salarial, no qual devem ser fixados os valores do salário-base e do adicional de transferência. Para o advogado Marcelo Gômara, os encargos trabalhistas deverão incidir apenas sobre o salário-base. Mas a questão é controversa e há quem defenda que valeria sobre todo o valor recebido pelo empregado. E mais uma vez, a questão será decidida pelo Judiciário. Zínia Baeta, de São Paulo

Passageiro de ônibus ganha mais direitos


JORNAL DA TARDE - CIDADE
Passageiros de ônibus intermunicipais, interestaduais e internacionais tiveram seus direitos ampliados com a sanção da Lei 11.975 pelo governo federal, ontem. Uma das novidades prevê que quem desistir da viagem poderá pedir o reembolso integral do valor pago pelo bilhete, em até 30 dias, a partir da data do pedido. A empresa de ônibus também será obrigada a restituir o valor da passagem se a partida atrasar mais de uma hora tanto no ponto inicial do trajeto quanto nas paradas ao longo da viagem. Neste caso, porém, se optar por não fazer a devolução do dinheiro, a empresa terá que embarcar o passageiro em outra companhia, além de arcar com eventuais custos de alimentação e hospedagem em situações de retardamento da viagem. Se, por exemplo, o atraso ocorrer por conta de falhas ou defeitos durante o trajeto, a empresa precisa garantir a continuidade da viagem num prazo de até três horas. Caso contrário, também terá de assegurar a restituição do valor do bilhete. Em caso de descumprimento das normas, a companhia fica sujeito às sanções administrativas previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a lei carece de regulamentação. Portanto, os artigos a serem normatizados poderão ser fiscalizados, mas só ocorrerá punição após essa regulamentação. As passagens de ônibus intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de um ano, a partir da emissão. A nova lei também prevê que mesmo os bilhetes com data e horários já definidos poderão ser remarcados. O superintendente da Associação Brasileira das Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros (Abrati), José Luiz Santolin, afirma que a lei não traz novidade em relação ao procedimento já adotado pelas empresas de ônibus do País. Atualmente, segundo ele, os passageiros recebem a devolução do dinheiro em menos de três horas após a desistência. O assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Marcos Diegues, espera que a lei amplie a qualidade dos serviços oferecidos. “Não será nenhum sacrifício para as empresas de ônibus se adaptarem. Tenho expectativa de que ocorrerá uma melhora nos serviços, sobretudo na ponte São Paulo/Santos, onde os veículos estão sujos, velhos.” MUDANÇAS Bilhetes de passagens de terão validade de até um ano Passagens com data estabelecida poderão ser remarcadas Em caso de desistência, o passageiro terá direito ao reembolso Atraso na partida permitirá a devolução do valor do bilhete Com retardamento da viagem, hospedagem e alimentação serão responsabilidade da empresa Fernando Taquari

Cabe ao empregador comprovar isenção de culpa por acidente de trabalho


STJ

A comprovação de inexistência do dever de indenizar por acidente de trabalho cabe ao empregador. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) leva em conta a obrigação contratual do empregador de garantir a segurança do local de trabalho. O julgamento trata de ação de menor de 14 anos que perdeu mão e antebraço em 1987. Ele receberá R$ 100 mil por danos morais, mais pensão mensal vitalícia de um salário mínimo ajustado pelo grau de incapacidade, de forma retroativa à data do acidente, com correções e juros a partir da citação. Para a ministra Nancy Andrighi, a garantia de segurança é cláusula inafastável dos contratos de trabalho. A ministra citou Alexandre de Moraes para afirmar que os direitos sociais previstos na Constituição são normas de ordem pública, imperativas e invioláveis independentemente da vontade das partes. Além disso, entendeu a ministra que, nos casos de reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar culpa do faltante, mas somente provar o descumprimento do contrato. “Recai sobre o devedor o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente do dever de indenizar. Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador”, asseverou. A ministra explicou também que é possível aplicar a responsabilidade objetiva a casos de acidentes de trabalho, mas não é o que ocorre no caso. A responsabilidade objetiva do empregador pode ocorrer quando as atividades são eminentemente de risco de caráter excepcional, expondo o trabalhador a uma chance maior de acidentes. Mas, no processo analisado, entendeu a ministra Nancy Andrighi que a atividade desempenhada pelo menor, ainda que perigosa, não seria de risco. “Aqui, o fundamento para sua responsabilização continua sendo a existência de culpa. Entretanto, o fato da responsabilidade do empregador ser subjetiva não significa que não se possa presumir a sua culpa pelo acidente de trabalho”, esclareceu. “Por outro lado, não se trata de exigir do empregador a produção de prova negativa, tendo em vista que ele próprio detém – ou pelo menos deveria deter – elementos necessários à comprovação de que respeitou as normas de segurança e medicina do trabalho, como, por exemplo, documentos que evidenciem a realização de manutenção nas máquinas e a entrega de equipamentos de proteção individual”, completou. A ministra observou também que o empregador dispensou a produção de provas periciais na primeira instância. E que, nas circunstâncias específicas, a presunção de culpa do empregador seria reforçada: “Realmente, não há como ignorar o fato de que o incidente envolveu menor de apenas 14 anos de idade que, sem qualquer dificuldade ou embaraço, aproximou-se de máquina perigosa, em pleno funcionamento, vindo a ter sua mão e seu antebraço esquerdo esmagados pelo equipamento. A própria sentença ressalta o fato de que ‘pela força de empuxo dos grãos para a boca se percebia o relativo perigo que representava o elevador’”. Para a relatora do acórdão, mesmo que não se indique violação de qualquer norma específica de segurança do trabalho, resta evidente a culpa do empregador por violação do dever geral de cautela e inobservância do dever fundamental de seguir regras gerais de diligência e adotar postura de cuidado permanente. “A situação evidencia a omissão do recorrido em propiciar um ambiente de trabalho seguro, especialmente considerando o fato de que empregava menores de idade, a quem a Constituição Federal/88 (artigo 7º, XXXIII) – e mesmo a CF/67 (artigo 165, X) – confere proteção especial”, concluiu a ministra. O processo fora relatado inicialmente pelo ministro Sidnei Beneti, que alterou seu voto para acompanhar a ministra Nancy Andrighi. Em sua segunda manifestação, o ministro sugeriu à ministra relatar o acórdão, tendo em vista o voto “brilhante e humano” que proferira. O relator original também registrou estar sendo feita a melhor Justiça com o novo encaminhamento. REsp 1067738