domingo, 22 de novembro de 2009

TST altera a Orientação Jurisprudencial 342 Intervalo Intrajornada


TST

O Tribunal Superior do Trabalho alterou a Orientação Jurisprudencial 342 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que passará a ter a seguinte redação: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a surpressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva. II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada. A nova redação segue determinação do Pleno, em sessão do dia 21 de setembro de 2009, em que, por maioria de votos, os ministros decidiram alterar a OJ 342 da SDI-1. Contra essa decisão, foram votos vencidos na ocasião os ministros Horácio Raymundo de Senna Pires (Relator), Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Márcio Eurico Vitral Amaro, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes e Lelio Bentes Corrêa. A Comissão de Jurisprudência de Precedentes Normativos elaborou a nova redação da OJ com as alterações decididas pelo pleno, cujo texto foi aprovado por unanimidade na última sessão do Pleno, no dia 16 de novembro.

Atraso no pagamento de precatório possibilita o seqüestro de verbas públicas


STJ

O atraso no pagamento de valores constante de precatório possibilita o seqüestro de verbas públicas, nos termos do artigo 78, § 4º do ADCT. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o seqüestro de recursos financeiros do Estado do Paraná para o pagamento de precatórios de mais de R$ 11 milhões devidos à Companhia Pinheiro Indústria e Comércio desde o ano 2000. O pedido de seqüestro foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça estadual com o fundamento de que a legislação não estabelece o início do prazo para o pagamento do precatório, mas apenas estipula que o débito deve ser pago no prazo de 10 anos. Assim, a moratória deve ser total, abrangendo todas as parcelas do precatório e não apenas uma delas. Para o TJ do Paraná, se não ficar comprovada a omissão no orçamento, a moratória para pagamento das parcelas ou a quebra da cronologia, não há qualquer ilegalidade ou abuso do poder que autorize o seqüestro constitucional previsto no referido artigo. A empresa recorreu ao STJ alegando que o indeferimento do pedido violou direito liquido e certo assegurado pela legislação, já que tal medida é cabível na hipótese de falta de pagamento de qualquer uma das parcelas devidas. Sustentou, ainda, que mesmo tendo sido incluído no orçamento estadual de 2000, o Estado não quitou sequer uma parcela do débito de R$ 11,7 milhões determinado por decisão judicial transitado em julgado. Segundo a relatora, ministra Denise Arruda, a Emenda Constitucional 30/2000 estabeleceu dois regimes de pagamento de precatórios: o geral, que autoriza o sequestro de recursos exclusivamente para o caso de preterimento no direito de precedência; e o especial, em que o seqüestro de recursos públicos é autorizado nas hipóteses de preterição do direito de precedência, de vencimento de prazo ou em caso de omissão no orçamento (art. 78, § 4º do ADCT) Citando precedente relatado pelo ministro Teori Zavascki, Denise Arruda destacou que a autorização para seqüestro prevista na legislação refere-se a cada uma das parcelas anuais da dívida, não havendo necessidade de se aguardar o decurso do prazo para pagamento da última parcela, como entendeu a Justiça paranaense. Para a relatora, no caso em questão está claro que apesar de ter sido requisitado em 1999 e incluído no orçamento de 2000, o Estado não efetivou o pagamento de nenhuma parcela. Ou seja, na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, o referido precatório ainda se encontrava pendente de pagamento,o que enseja a aplicação da norma contida no artigo 78 do ADCT. Assim, por unanimidade, a Turma acolheu o pedido de sequestro de recursos financeiros suficientes para o pagamento das prestações vencidas. RMS 29014

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Restituição de IR depositada em conta-corrente pode ser penhorada

STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora dos valores depositados em conta-corrente de contribuinte a título de restituição de imposto de renda (IR). A decisão unânime acompanhou o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem, em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, ao argumento de que os rendimentos previstos no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) gozariam de impenhorabilidade absoluta. Esse dispositivo legal determina que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. O avalista de um contrato de alienação fiduciária entrou na ustiça contra o B. S. do B. S/A pretendendo a revisão do contrato de cessão de direitos e obrigações diante do cumprimento de uma decisão judicial que determinou a penhora on-line de valores em sua conta-corrente. O argumento, na tentativa de impugnar a decisão, de que a penhora recaía sobre verba decorrente de restituição de IR, cuja natureza é salarial, tendo em vista que ele era militar da reserva e não possuía qualquer outra fonte de renda foi rejeitado pelo juiz e a penhora mantida. Igual sorte teve o pedido no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, levando o avalista a recorrer ao STJ. Ele defende a proibição da penhora do soldo diante do seu caráter alimentar e, consequentemente, a do valor depositado na conta-corrente a título de salário, porque o simples fato de o salário ou vencimento ser depositado em conta não modificaria sua natureza alimentar. Para ele, assim como os salários têm caráter alimentar, os valores depositados em sua conta-corrente a título de devolução do IR, em razão da restituição de quantia recolhida em excesso de seu soldo, guardariam a mesma natureza, por serem provenientes de recolhimento a maior de sua remuneração como militar da reserva. Ao apreciar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, somente nos casos em que se comprove que a origem do valor relativo à restituição de IR se referira a receitas compreendidas no artigo 649 do CPC pode-se discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos. A ministra esclarece que não é toda e qualquer parcela da restituição de IR que pode ser considerada como advinda de verba salarial ou remuneratória. “Isso porque, na linha do que dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional, verifica-se que o referido tributo tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza”, explica. Além do mais, enquadra-se no conceito de renda para fins de tributação todo acréscimo patrimonial fruto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. “Assim, o Imposto de Renda pode incidir, por exemplo, sobre recebimento de aluguéis, lucro na venda de determinado bem, aplicações financeiras, entre inúmeros outros exemplos de hipóteses de incidência, que não são necessariamente resultantes de salários, vencimentos, proventos, e outras verbas dispostas no artigo 649, IV, do CPC”, completa. A relatora explica, ainda, que, em princípio, não é admissível penhorar valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. “A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido, referente à restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos”. Para a Nancy Andrighi, contudo, isso não leva a concluir que a impenhorabilidade em contas-correntes em que sejam creditados salários e vencimentos seja absoluta. A interpretação mais correta, a seu ver, é a que considera a proteção de quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. O valor excedente depositado em conta-corrente perde o seu caráter alimentar e sua impenhorabilidade. E quanto a esse ponto especifico o tribunal local concluiu que o montante não compromete a manutenção digna do avalista. Alterar o que foi decidido naquele tribunal, salienta a relatora, envolveria reapreciar fatos e provas, o que é proibido ao STJ fazer diante da sua súmula n. 7. REsp 1059781

Erro nas contas de luz terá de ser cobrado na Justiça

Os consumidores brasileiros terão mesmo de recorrer à Justiça para exigir das 63 distribuidoras do país o ressarcimento dos valores pagos a mais na conta de luz em decorrência de um erro na metodologia de apuração do reajuste tarifário. É essa a conclusão das reuniões entre os ministérios de Minas e Energia e da Fazenda e a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), ontem, em Brasília. As entidades de defesa do consumidor irão insistir em um acordo que evite a enxurrada de ações judiciais com pedido de devolução dos valores, que podem passar de R$ 10 bilhões. Luiz Antonio Marrey, secretário de Justiça de São Paulo, disse ontem que será uma "ilusão" a solução desse caso sem um acordo que contemple a devolução do dinheiro. Maria Inês Dolci, coordenadora da Pro Teste, disse que ainda aguarda ato da Aneel sobre como ocorrerá a devolução do dinheiro, sem o qual caberá inclusive ação de improbidade administrativa. Ontem, em reunião extraordinária, a agência reguladora aprovou a convocação de audiência pública até dia 27 para recolher sugestões a fim de pactuar, em consenso com as distribuidoras, uma mudança do contrato de concessão. O objetivo é eliminar a falha a partir de agora. Sobre o passado, a Aneel anunciou que só fará apenas o levantamento dos valores pagos de forma indevida pelos consumidores. A agência alega que não tem condições de exigir de forma unilateral a devolução do dinheiro, embora reconheça a existência do passivo para com os consumidores. O diretor-geral da Aneel, Nelson Hubner, disse que vai esperar a voluntariedade das distribuidoras que quiserem devolver os valores. Hubner disse que "devolver o dinheiro é impossível. O que pode acontecer é, voluntariamente, as distribuidoras aceitarem fazer esse ressarcimento por meio da tarifa. A Aneel não pode obrigá-las a ressarcir porque não houve erro no cálculo. Foi usada a fórmula vigente em contrato". Na hipótese de as concessionárias "voluntariamente" aceitarem devolver o que receberam a mais, a agência diz que fará o cálculo para compensar os valores nas tarifas futuras. Mais que isso a Aneel não fará. A Folha apurou que a Aneel considera a repercussão do caso um elemento que pode mudar a posição das distribuidoras. A própria mudança do contrato agora em discussão pública é um exemplo. Palavra final O fim da distorção que gera perdas aos consumidores de energia e o ressarcimento dos prejuízos que já aconteceram dependem agora exclusivamente da concordância das distribuidoras de energia elétrica. Procurada, a Abradee (Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica) não quis comentar o assunto. Na CPI das Tarifas, distribuidoras como Cemig, AES Eletropaulo e Ampla admitem discutir mudanças no contrato e ressarcimento aos consumidores. A Aneel e o Ministério de Minas e Energia sustentaram ontem que não houve erro nos reajustes. "Tudo o que foi feito até agora foi de acordo com o contrato de concessão. Não houve erro", disse Hubner. "Não estou convencido de que tenha havido erro. Pode ter havido má aplicação da fórmula mal concebida. Erro propriamente dito eu não estou convencido", disse o ministro Edison Lobão (Minas e Energia). AGNALDO BRITO DA REPORTAGEM LOCAL

Justiça penhora restituição do IR para quitar débito de contribuinte

A criatividade dos advogados e da Justiça brasileira tem restringido cada vez mais as possibilidade dos maus pagadores escaparem de seus débitos. Além da já conhecida penhora on-line de conta corrente, do bloqueio de automóveis e imóveis, o Judiciário começa a adotar a penhora da restituição do Imposto de Renda (IR). A peculiaridade nesse caso é que não há o risco de os valores serem desviados antes da decretação da penhora. O juiz envia à Receita Federal um ofício determinando a indisponibilidade do valor previsto para ser restituído. E esse montante é usado para quitar a dívida. A alternativa já foi utilizada em pelo menos dois processos que transitaram em julgado - quando não cabe mais recurso. E pode se tornar uma tendência, segundo juízes e advogados. Essa modalidade de penhora já foi admitida tanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) numa ação em que um banco cobrava uma dívida de um cliente, quanto em uma execução trabalhista contra duas empresárias. Nesse caso, a alternativa foi aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais. Os dois processos foram finalizados recentemente, entre o início deste mês e no mês passado. A novidade, porém, ainda encontra resistência em alguns tribunais, como o TRT da 2ª Região, com sede em São Paulo. Na corte há pelo menos duas decisões contrárias ao uso da penhora para as restituições do Imposto de Renda. A corrente jurídica que não admite a penhora nesses casos entende que a restituição, originada do imposto recolhido a mais, é decorrente do salário recebido pelo contribuinte. E defende que o inciso IV, do artigo 649, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que verbas com natureza salarial são impenhoráveis. Os desembargadores da Terceira Turma do TRT de Minas, no entanto, entenderam que a execução deve ser realizada em consideração ao interesse do credor. E que caberia ao devedor demonstrar que a restituição do imposto de renda seria apenas proveniente das verbas salariais, essas sendo impenhoráveis. O relator do processo na corte, desembargador Bolívar Viégas Peixoto, também acrescentou que não existe qualquer dispositivo legal que proíba a penhora de créditos referentes ao Imposto de Renda. Os ministros da Terceira Turma do STJ foram além. Eles entenderam que não há impenhorabilidade absoluta, nem mesmo das restituições que tenham como origem apenas o salário do contribuinte. Para o STJ, a diferença entre o valor necessário para o contribuinte sobreviver e o total das suas verbas salariais pode ser penhorada. O precedente do STJ demonstra uma tendência em aceitar-se a penhora do valor da restituição em todas as esferas da Justiça, avalia o juiz do trabalho Rogério Neiva, que atua em Brasília. "Se a Justiça comum, que tende a ser menos agressiva do que a Justiça do trabalho com relação à utilização da penhora, aceitou o bloqueio desses valores, acredito que isso pode começar a ser mais usado por toda a Justiça, com a finalidade de dar mais eficácia à execução". Para o magistrado, a tendência futura é que o bloqueio dos valores da restituição sejam on-line, da mesma forma em que hoje é feito o bloqueio de contas bancárias - via Bacen-Jud - e a restrição da venda de automóveis - por meio do sistema Renajud. Segundo Neiva, ainda há uma limitação na aplicação desse tipo de penhora, ao menos na Justiça do Trabalho. Ele afirma que existem julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e até uma orientação jurisprudencial (OJ) - a de número 153 - que proíbem a penhora de verbas de natureza salarial. Por esse motivo, como avalia Neiva, se ocorrer a comprovação de que a restituição do imposto de renda seria apenas proveniente do salário, não haveria, em tese, como determinar a penhora dessa quantia. Essa nova modalidade de penhora traz mais uma preocupação para os sócios de empresas, de acordo com o advogado Marcel Cordeiro, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados. "Essas decisões são muito criativas e apontam mais um caminho para localizar os valores devidos", afirma. No entanto, ele faz a ressalva de que nem todos os tribunais têm aceito essa nova possibilidade. Já a advogada Juliana Bracks, do Latgé, Mathias, Bracks & Advogados Associados, acredita que a Justiça trabalhista tem flexibilizado cada vez mais o entendimento sobre a possibilidade de penhora. Nesse sentido, o TRT de Minas tem sido o pioneiro, diz. O tribunal já admitiu a penhora de conta bancária que recebe salário, mas também outros créditos. Também já entendeu que o valor excedente a 40 salários mínimos em conta poupança pode ser penhorado - o Código de Processo Civil limita a esse valor. E em alguns casos, o TST tem confirmado essa flexibilização, segundo a advogada. Em um julgamento recente, a corte aceitou a penhora de 50% dos vencimentos de um sócio de um servidor público. Para o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luciano Athayde Chaves, as decisões sobre penhora da restituição de IR são legítimas. "A princípio todo o credito do devedor pode ser objeto de penhora", afirma. Adriana Aguiar, de São Paulo

STJ aprova quatro novas súmulas


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou quatro novas súmulas. Duas delas trazem matérias tributárias: direito da Fazenda Pública de recusar a substituição do bem penhorado por precatórios e a prescrição de ofício em execução fiscal. As outras duas abordam a cobrança de tarifa de água por faixa de consumo e o pagamento de juros compensatórios em ações de desapropriação. A súmula que trata do direito da Fazenda de recusar a substituição do bem penhorado por precatórios é a de nº 406. Relatada pelo ministro Luiz Fux, a matéria sumulada teve como referência os artigos 543, 655 e 656 do Código do Processo Civil (CPC) e os artigos 11 e 15 da Lei nº 6.830, de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa. Já a Súmula nº 409 aborda a execução fiscal. Ela diz que a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício. Em julho, a própria seção, em julgamento de recurso ajuizado pelo município de Teresópolis (RJ), já havia pacificado tal entendimento. O texto, relatado pela ministra Eliana Calmon, teve como base o parágrafo 5º do artigo 219 do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006. Eliana Calmon também relatou a súmula nº 407, que trata da tarifa de água. O texto diz que "é legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo". Já a súmula nº 408 afirma que "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória nº 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula nº 618 do Supremo Tribunal Federal".

Justiça manda bloquear FGTS para pensão alimentícia

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que, em caso de atraso no pagamento de pensão alimentícia judicial, o saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) do trabalhador pode ser penhorado. Significa que o dinheiro que está na conta do FGTS do devedor ficará bloqueado se não houver o pagamento da pensão. A decisão é de junho deste ano. O FGTS é impenhorável porque é uma verba alimentícia. Mas, de acordo com o STJ, o fundo pode ser usado para pagar a pensão alimentícia por essa ser também uma verba destinada a manter o sustento e a dignidade da pessoa. Após o bloqueio do fundo, o juiz, a pedido do credor (a pessoa que tem de receber a pensão alimentícia), emite uma ordem de pagamento, no valor da ação judicial, para que a Caixa Econômica Federal, que é a gestora do FGTS, libere o dinheiro do fundo. Se no período de tempo entre o bloqueio do fundo pela Justiça e o pedido de pagamento o devedor pagar a dívida, ele deverá pedir ao juiz o desbloqueio do dinheiro do fundo. Porém, se não pagar com recursos próprios, o valor do FGTS, correspondente ao total da dívida, será pago ao credor. "Se a dívida não for paga, o juiz emite um ofício para a Caixa liberar o dinheiro para a pessoa favorecida pela pensão alimentícia", disse a advogada Patricia Reche, do escritório Antolini & Colauto. Outros bens De acordo com a advogada, quando é um caso de atraso de pensão alimentícia, a Justiça pode autorizar a penhora de diversos tipos de bem. Não há prazo de atraso, segundo a legislação, para pedir a penhora. A demora de apenas um mês no pagamento da pensão, por exemplo, pode justificar o pedido. Porém, é comum aguardar um prazo maior -cerca de três meses- para entrar com o pedido. "Porque depois de 90 dias fica claro que não há mais a intenção de pagamento", diz Reche. Se o valor da dívida for maior do que o saldo do fundo, todo o dinheiro (que está na Caixa) será bloqueado. Nesse caso, o juiz pode pedir a penhora de outros bens até completar o valor das parcelas atrasadas. É possível pedir a penhora de joias, carros, eletrônicos e móveis. Se o devedor tiver uma televisão de R$ 7.000, por exemplo, ela pode ser penhorada. A Caixa costuma recorrer da decisão da Justiça, quando é determinado o bloqueio do saldo do FGTS, segundo o advogado Alexandre Berthe, do Berthe e Montemurro Advogados Associados. "O banco alega que o devedor trabalha e precisa do fundo. Mas não é esse o entendimento da Justiça."

Liminar altera forma de cobrança de imposto ITCMD


Uma liminar da Justiça paulista alterou a forma de cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), prevista no Ofício Circular da Diretoria Executiva de Administração Tributária (Deat) nº 27, de 2009, da Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP). No caso julgado, o tributo - devido por toda empresa ou pessoa física que receber bens por herança, doação ou arrolamentos judiciais e extrajudiciais - deveria ser calculado com base no valor de referência de um imóvel. Com a decisão, passou a valer a forma antiga de recolhimento. O imposto é determinado pelo valor venal do imóvel, que serve de base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU). A aplicação do ofício, segundo o advogado no processo, Périsson Lopes de Andrade, da N.C., faz com que o imposto incidente sobre bens imóveis fique até 50% mais caro. No caso da liminar, o tributo cobrado seria de pouco mais de R$ 60 mil. A Fazenda paulista afirma que editará novo ato para esclarecer o cálculo do imposto. A disputa em relação ao ITCMD é a mesma travada pelos contribuintes no caso do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI-IV), que incide sobre a compra e venda de imóveis. A Fazenda passou a exigir o tributo com base em um valor de referência, "definido sem critérios pré-estabelecidos", de acordo com o advogado. Em 2005, com a entrada em vigor do Decreto nº 46.228, o ITBI devido ao município de São Paulo passou a ser calculado com base em determinadas estimativas de mercado para o valor do imóvel. Os contribuintes, então, foram à Justiça e conseguiram decisões de mérito para calcular o ITBI de acordo com o valor venal. A discussão ainda não chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão que libera o pagamento do ITCMD sem precisar cumprir o ofício da Sefaz foi proferida pela juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Ela se baseou na Lei nº 10.705, de 2000, que determina que a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito, expresso em moeda nacional. A magistrada explicou que calcula-se o valor do patrimônio transmitido à época da abertura da sucessão, convertendo-o em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps). "Sendo assim, determino à ré a expedição de certidão negativa do ITCMD", disse a juíza. A Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) já pediu a revogação do ofício. Solicitaram que a procuradoria fiscal estadual e a Fazenda se manifestem sobre os "entraves que atormentam a vida dos advogados, tabeliães e contribuintes". De acordo com Fábio Ferreira de Oliveira, presidente da Aasp, entidade que reúne 88 mil advogados, o ofício da Sefaz é ilegal porque só por meio de lei é possível aumentar impostos. Oliveira afirma que o pedido da associação foi enviado à Fazenda no fim de setembro. Até ontem a Aasp não havia recebido retorno. "Espero que eles se pronunciem ou teremos que ajuizar um mandado de segurança coletivo para derrubar o ofício", afirma. "Não vamos deixar passar." A assessoria de imprensa da Secretaria Estadual da Fazenda informou apenas que, nos próximos dias, será editada uma nova norma para colocar um ponto final na discussão. Em outubro, o fisco paulista começou a notificar os 1.191 contribuintes que receberam heranças ou doações e não efetuaram o pagamento do imposto. A discussão judicial também é defendida pela advogada Renata Correia Cubas, do escritório Mattos Filho Advogados. Ela entende que o Poder Executivo - no caso a Secretaria da Fazenda - não pode inovar em relação ao cálculo de tributos. "Isso é prerrogativa do Legislativo, segundo a Constituição Federal", afirma. Segundo ela, como há muitas doações entre pais e filhos e entre entre empresas, há muita preocupação sobre a regra paulista. Laura Ignacio, de São Paulo

Aluguel: relação de consumo ou não?


JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
Você é inquilino, paga aluguel e assinou contrato por intermédio de uma imobiliária? Então está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e deve reclamar no Procon se achar que está sendo lesado. A questão da aplicabilidade do CDC ao contrato de aluguel gira em torno da existência ou não da relação de consumo. Quando o negócio é feito diretamente entre inquilino e o proprietário do imóvel, não existe relação de consumo. Nesses casos, o consumidor não possui muitas opções para reclamar . O Procon, por exemplo,não atende causas do tipo e a saída é acionar a Justiça (via Juizado Especial Cível). “Por outro lado, se existe uma imobiliária ou empresa que faça a intermediação entre inquilino e proprietário, existe sim relação de consumo”, explica Alessandro Gianelli, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). Nesse caso a relação de consumo é tanto entre imobiliária e inquilino quanto entre imobiliária e proprietário. “Isso porque ambos (proprietários e inquilino) contratam uma imobiliária para administrar o aluguel dos imóveis. Ou seja, estão contratando um serviço. Assim, os proprietários são fornecedores e consumidores ao mesmo tempo”, explica Gianelli. Dicas Antes de fechar negócio de aluguel com uma imobiliária, é recomendável tomar alguns cuidados, seja locatário ou locador. Consulte o cadastro de reclamações fundamentadas do Procon-SP (www.procon.sp.gov.br/reclamacoes.asp?ano=2008) e verifique a quantidade de reclamações da empresa. Preste também muita atenção ao contrato, que de acordo com o CDC, deve ser claro e legível (cláusulas que limitam os direitos do cliente não podem ser grafadas com letras miúdas). O locador deve ter o cuidado de fazer um contrato de prazo indeterminado com a administradora. Isso possibilita que o consumidor insatisfeito possa romper o contrato com a imobiliária a qualquer momento, sem ter de pagar multa. No contrato deve ainda constar tudo o que foi combinado com a empresa e especificar eventuais taxas administrativas, datas e valores descontados. Nos casos em que a imobiliária descumprir o contrato ou o CDC, o consumidor pode recorrer à Fundação Procon-SP. “Aceitamos queixas contra imobiliárias e tentamos resolver amigavelmente. Só não conseguimos atuar quando é necessário produzir provas sobre o caso”, explica Renata Reis, técnica do Procon-SP. O analista de sistemas F.P.P., 39 anos, está tendo problemas com a imobiliária que administra o imóvel onde mora. “Ameaçaram entrar com ação de despejo alegando que estava em débito com o aluguel, o que não é verdade”, conta ele que só conseguiu resolver o problema após fazer um Boletim de Ocorrência e reclamar à coluna Advogado de Defesa, do JT. ALUGUEL Consulte o cadastro de reclamações fundamentadas do Procon-SP (www.procon.sp.gov.br/reclamacoes.asp?ano=2008) e verifique a quantidade de reclamações da empresa. Leia com muita atenção ao contrato. Lá deve constar tudo o que foi combinado com a empresa: taxas administrativas, data de prestação de contas para o proprietário, data de depósito do aluguel na conta, o preço do serviço (porcentual sobre valor do aluguel), etc. Prefira fechar um contrato de prazo indeterminado. Isso facilita o rompimento com a imobiliária (sem ter de pagar multa), no caso de insatisfação com os serviços Saulo Luz