quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Supremo cria nova classe processual: “ARE” substitui “AI”

STF

O Supremo Tribunal Federal criou a classe “Recurso Extraordinário com Agravo – ARE”, por meio da Resolução nº 450, publicada no Diário da Justiça de 3 de dezembro de 2010, em razão da edição da Lei nº 12.322, de 9 de setembro deste ano. Essa norma extinguiu o Agravo de Instrumento (AI) interposto contra decisão que nega seguimento aos recursos de natureza extraordinária.

A partir do dia 9 de dezembro, data de entrada em vigor da nova lei, o STF já terá adequado seus procedimentos internos, a fim de processar o novo agravo.

Apesar de a Lei nº 12.322/2010 ter alterado o Código de Processo Civil, outra Resolução – a de nº 451/2010 – dispõe que a nova sistemática processual também se aplica aos feitos que versem sobre matéria penal e processual penal, de forma que o STF não mais receberá os antigos agravos de instrumento – AIs.

Nova lei do agravo entra em vigor


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm, a partir de hoje, novas regras para os recursos a serem propostos nas Cortes. A Lei nº 12.322, sancionada em setembro, trouxe facilidades para advogados e partes que contestam a negativa de Tribunais de Justiça e de Tribunais Regionais Federais (TRFs) para que seus recursos contra decisões de segunda instância subam para as Cortes superiores. Até ontem, o recurso a ser impetrado era o agravo de instrumento. Hoje, ganha novo nome e passa a ser denominado de "agravo nos próprios autos".

A diferença burocrática entre um e outro, segundo especialistas é grande. Segundo o advogado Gustavo de Medeiros Melo, do Ernesto Tzirulnik Advocacia, o procedimento para a parte recorrer ao STJ ou ao Supremo de decisão de segunda instância é a apresentação de recurso especial ou extraordinário à presidência do tribunal - do qual se contesta a decisão. Se a Corte de segunda instância admitir o recurso, ele é encaminhado para os superiores. Se isso não ocorresse, pela norma antiga, a parte deveria encaminhar o agravo de instrumento ao STJ e STF. O procedimento exigia a formação de um novo processo, com a juntada de cópias de documentos, como acórdão e certidões.

De acordo com Melo, com a nova regra, deixa de existir esse instrumento apartado - espécie de processo paralelo - e o advogado por simples petição nos autos do recurso extraordinário ou especial pode recorrer de decisão de segunda instância.

O advogado Eduardo Albuquerque Parente, do Salusse Marangoni Advogados, afirma que por uma questão simples o recurso deixava de ser aceito pelo STJ ou STF, porque faltava uma cópia ou porque algum dos documentos estava ilegível. "A mudança tornou tudo mais fácil. E deve reduzir os problemas com a transmissão desses recursos", afirma. O mesmo entendimento tem o advogado Cristiano Zanin Martins, sócio do Teixeira, Martins e Advogados. Segundo ele, a nova lei melhorou a operacionalização desses recursos, facilitando o acesso aos tribunais superiores, pois discussões por ausência de peças obrigatórias deixarão de ocorrer.

O processualista Gustavo de Medeiros Melo entende que nesses recursos, o que ficará para o STJ ou Supremo avaliar será questões como a tempestividade do recurso, por exemplo.

Zínia Baeta - De São Paulo

STJ reafirma ser possível constatar embriaguez ao volante sem bafômetro

STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de se aferir a embriaguez ao volante por meio de exame clínico e outras provas que não o bafômetro ou exame de sangue. A Turma negou habeas corpus a motorista que apresentava sinais claros de embriaguez, segundo perícia.

Além de ter afirmado ao perito ter ingerido três cervejas, o réu apresentou-se, segundo o próprio técnico, com “vestes em desalinho", "discurso arrastado", "hálito alcoólico", "marcha titubeante”, “reflexo fotomotor lento” e “coordenação muscular perturbada”.

A juíza da causa inocentou o motorista, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para a ministra Laurita Vaz, o tribunal gaúcho acertou ao rever o entendimento da magistrada. O réu foi condenado a prestar serviços à comunidade por um ano – seis meses acima da pena mínima, por ter ferido levemente duas pessoas em razão da conduta.

Controvérsia

Em seu voto, a ministra cita a divergência de entendimento entre as duas Turmas penais do STJ. A Sexta Turma vem entendendo que para configuração do crime é indispensável submeter o motorista a exame de sangue ou bafômetro. E também indicou que a questão será apreciada pela Terceira Seção em recurso repetitivo (Resp 1.111.566), da relatoria do ministro Napoleão Maia Filho. A Seção é composta por ministros de ambas as Turmas, e deve uniformizar o entendimento do STJ sobre o tema.

Mas a relatora considerou que, no caso concreto, o posicionamento tradicional do colegiado deveria prevalecer. Entre os argumentos da ministra, está o de que não seria possível reavaliar por meio de habeas corpus as provas lançadas no processo.

HC 117230 - Resp 1111566 - HC 166377

STJ regulamenta procedimentos da nova Lei do Agravo

STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta sexta-feira (10) resolução que regula o processamento do agravo contra decisão que nega a admissibilidade de recurso especial. O agravo de instrumento agora será classificado como agravo em recurso especial (AResp). O procedimento foi alterado pela Lei do Agravo, que entrou em vigor na quinta-feira (9).

Em 2010, até outubro, foram decididos 114.969 agravos no STJ. O número corresponde a 37% das decisões no período. Agora, esses processos não precisarão ser protocolados de forma avulsa. A petição de agravo será juntada nos autos da ação principal, os quais seguirão inteiros para o STJ. Historicamente, entre 50% e 70% dos agravos são rejeitados no Tribunal.

A Resolução 7/2010 mantém a competência da Presidência para apreciar, antes de distribuídos, agravos que sejam manifestamente inadmissíveis ou cujos recursos especiais estejam prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ. O presidente também pode dar provimento ao recurso especial caso a decisão recorrida esteja contrária à jurisprudência ou súmula do STJ.

Bancário inadimplente não pode ser demitido

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


Os bancários que possuem dívidas pendentes não poderão mais ser demitidos por justa causa. A previsão que estava contida no polêmico artigo nº 508 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi revogada na segunda-feira, a partir da publicação da Lei nº 12.347.

A alteração foi bem-recebida por advogados e juízes. Para Fábio Medeiros, do Machado Associados, o dispositivo era "completamente inconstitucional" por violar o direito à isonomia e igualdade, ao ser aplicável apenas aos bancários. Com a revogação, o advogado acredita que o funcionário inadimplente não poderá mais ser enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas da CLT para demissão por justa causa, pois se trata de um fato totalmente alheio ao contrato de trabalho.

Para a advogada Juliana Bracks, do escritório Latgé, Mathias, do Bracks & Advogados Associados, não fazia mais sentido manter o artigo na CLT. "O dispositivo era decadente, sem preocupação social com o trabalhador", diz. De acordo com ela, a alteração traz dignidade ao cidadão, já que, se a empresa não der chance a um trabalhador que tem eventualmente o nome sujo, ele terá ainda mais chances de não conseguir se reerguer financeiramente.

Além de beneficiar os trabalhadores, a revogação soluciona os embates judiciais a respeito do tema, segundo o juiz do trabalho Rogério Neiva Pinheiro, que atua em Brasília. De acordo com o magistrado, já havia uma linha jurisprudencial avessa à aplicação desse artigo em julgamentos. No entanto, para isso, segundo a súmula vinculante nº 10, do Supremo Tribunal Federal (STF), era preciso declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, o que nem sempre ocorria nas decisões. "A revogação do artigo facilita a solução dessas demandas", diz Pinheiro.

Sem a previsão em lei, o magistrado ressalta que uma nova discussão poderá surgir em breve no Judiciário. Isso porque alguns bancos poderão tentar incluir a demissão por justa causa de bancário inadimplente nos regulamentos internos. O novo embate, então, poderá girar em torno da legalidade ou não de cláusula com esse teor. Para o juiz, no entanto, só enseja demissão por justa causa o que está devidamente explícito na lei, o que não é mais o caso do bancário endividado.

Adriana Aguiar - De São Paulo

Juizado especial é competente para julgar disputas que envolvam perícia

STJ

Os juizados especiais podem resolver disputas que envolvam perícias. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito. No caso, também se decidiu que o juizado poderia arbitrar indenização acima de 40 salários-mínimos.

Após acidente de trânsito que resultou na morte de um homem, a viúva ajuizou uma ação no Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Retiro de Santa Catarina. O réu foi condenado a pagar uma indenização de 200 salários-mínimos e uma pensão mensal de 1,37 salários até o ano de 2021 para a esposa da vítima. O motorista condenado recorreu para a 6ª Turma Recursal de Lages, mas a decisão do juizado foi mantida. Essa decisão transitou em julgado (quando não cabem mais recursos).

Posteriormente, o motorista impetrou mandado de segurança, entretanto este não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porque o tribunal não seria competente para julgar a questão, já que a ação teria transitado em julgado.

Por fim, foi impetrado recurso para o STJ, com a alegação de que o TJSC seria competente para apreciar o mandado de segurança. A defesa do réu afirmou que tribunais de Justiça têm competência para tratar de sentenças de juizados especiais estaduais, especialmente se fica determinada uma indenização maior do que 40 salários-mínimos e, sobretudo, se exigem provas técnicas. Apontou, ainda, que o mandado de segurança é cabível contra os atos judiciais transitados em julgado.

O entendimento

No seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, apontou que é possível o tribunal de Justiça estadual realizar o controle de competência dos juizados especiais. A ministra afirmou, também, que a Lei nº 9.099/1995, que rege os juizados especiais, não exclui de sua competência a prova técnica, determinando somente o valor e a matéria tratada para que a questão possa ser considerada de menor complexidade. Ou seja, a complexidade da causa não está relacionada à necessidade de perícia.

Quanto à questão do valor, a ministra considerou não ser necessário que os dois critérios (valor e matéria) se acumulem. “A menor complexidade que confere competência aos juizados especiais é, de regra, definida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação”, afirmou a relatora. Por essa razão, a ministra considerou admissível que o pedido exceda 40 salários-mínimos, salvo a hipótese do artigo 3º, IV, da Lei nº 9.099/95.

Quanto à questão do trânsito em julgado, a ministra considerou ser possível que os tribunais de Justiça exerçam o controle de competência dos juizados especiais mediante mandado de segurança, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado, pois, de outro modo, esse controle seria inviabilizado ou limitado. Nos processos não submetidos ao juizado especial esse controle se faz por ação rescisória.

RMS 30170

Justiça libera contribuição ao INSS sobre hora extra

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

As empresas já conseguiram excluir, nos tribunais superiores, a incidência de contribuições previdenciárias sobre diversas verbas pagas ao trabalhador. Dentre elas, o auxílio doença ou acidente, o adicional de férias e o aviso prévio indenizado. Nessa mesma linha, agora tentam também não recolher a contribuição sobre as horas extras. Algumas liminares concedidas com essa finalidade já foram confirmadas pela primeira instância de Juiz de Fora (MG), Aracaju, João Pessoa e Rio de Janeiro.

As decisões proferidas têm sido baseadas em um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), de junho de 2009, que analisou o caso de um servidor público do município de Belo Horizonte. Na ocasião, os ministros entenderam que não incidiria a contribuição sobre as horas extras, pois essas teriam caráter indenizatório. Segundo a decisão, apenas as verbas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de cálculo da aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Os juízes têm aplicado o mesmo raciocínio para as companhias.

Ainda que existam alguns precedentes desfavoráveis às empresas no Superior de Justiça (STJ), quando se trata de horas extras, os advogados têm esperança de reverter esse entendimento a exemplo do que ocorreu com o terço de férias. Para a questão, o STJ alterou seu entendimento depois que o Supremo analisou o tema em 2006, em um recurso de uma associação de servidores públicos. A Corte entendeu que o terço constitucional não tem natureza salarial e, portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias.

O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, que já obteve decisões favoráveis em diversos Estados, afirma que tem pedido para excluir a contribuição sobre o total das horas extras pagas. Para ele, não se pode confundir o conceito trabalhista do que seria remuneração, com o conceito previdenciário. "Nosso pedido se baseia no próprio entendimento do Supremo". Nesse sentido, Faro diz que não deve existir distinção, do ponto de vista previdenciário, entre servidor público e trabalhador celetista.

A mudança de entendimento, a partir de decisão do STF, tem sido construída pelos juízes federais, o que seria importante, segundo Faro, para que a discussão possa chegar mais madura ao STJ. Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos, há chances de que a nova tese seja aceita no STJ. "O STJ, em geral, tem incorporado entendimentos firmados no Supremo e na jurisprudência trabalhista". Para ele, como as horas extras não integram os cálculos para fins de aposentadoria, não se poderia considerar a verba como remuneração, assim como decidiu o Supremo.

Os valores envolvidos na não incidência da contribuição sobre essas verbas são significativos para as empresas, de acordo com Cardoso. Isso porque elas pagam como contribuições previdenciárias 20% sobre a folha de salários, além do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) e contribuições a terceiros, como o sistema S - Sesi, Senac, Senai. "Em tempos de aquecimento da economia, como o atual, as horas extras têm sido muito utilizadas pelas empresas para atender a demanda".

Em todas as decisões, com exceção da Justiça de Sergipe, a contribuição foi excluída sobre o total pago com horas extras. No caso de Sergipe, a juíza só retirou a contribuição sobre o adicional pago nas horas extras.

Para o advogado Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, a distinção seria importante, pois apenas o adicional pago seria indiscutivelmente indenizatório. A hora extra, segundo ele, é dividida entre o valor fixo, calculado pelo valor hora de trabalho, e o adicional, uma porcentagem que varia de 50% a 150%, correspondente à indenização paga pelo ato de fazer horas extras. "Isso porque os limites da jornada de trabalho, previstos na Constituição, foram extrapolados".

Adriana Aguiar - De São Paulo

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Justiça gratuita não abrange despesas previstas contratualmente

STJ

Sanções de fundo patrimonial – como multas, honorários ou juros – previstas em contrato não são abrangidas pelo benefício da gratuidade de justiça. A decisão, unânime, foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma seguiu integralmente o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior.

O TJRJ entendeu que a gratuidade de justiça trata de honorários de sucumbência e custas processuais, mas não de outras despesas previstas contratualmente. No recurso ao STJ, a cidadã beneficiada pela gratuidade alegou que a assistência judiciária englobaria qualquer espécie de verba sucumbencial, incluindo as previstas em contrato de alienação fiduciária (transferência de bem do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação) objeto de cobrança.

Também afirmou que o julgado seria omisso e sem fundamentação, pois não tratou dos temas levantados. Observou ainda que o julgamento seria “extra petita” (quando o juiz concede algo não pedido na ação), já que o estabelecimento dos honorários não foi pleiteado no processo.

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho considerou que não haveria omissão ou falta de fundamentação no julgado do TJRJ. “À toda evidência, a concessão de assistência judiciária em juízo não tem o condão de influir nas cláusulas do contrato”, destacou. Para o ministro, se o contrato prevê verba honorária remuneratória e se a parte busca satisfação de seu crédito na Justiça, esse valor é devido.

O ministro Passarinho também afirmou que o julgamento não foi “extra petita”, pois a ação originária refere-se a contrato de alienação fiduciária e tudo o que nele é contido é reivindicado pela parte. “Não é necessário que o credor destaque cada uma das verbas devidas quando exige o adimplemento de um contrato”, concluiu.

REsp 598877

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Suposto pai não pode ser preso por deixar de pagar alimentos provisórios antes da sentença

STJ

Homem que foi preso por não pagar pensão alimentícia provisória, apesar de ainda não ter sido reconhecida a paternidade, deve ser solto. Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou o pedido de liberdade.

A 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo (RJ), ao decretar a prisão, pelo prazo de três meses, afirmou que o executado não apresentou nenhuma proposta de acordo para parcelamento da dívida e entendeu que ele poderia atrasar ainda mais os pagamentos, da mesma forma que estava atrasando os autos da investigação de paternidade. O recorrente entrou com pedido de habeas corpus no tribunal de Justiça carioca, que seguiu o entendimento da primeira instância.

No recurso, o recorrente informou que entrou com uma ação para revisão da pensão alimentícia com pedido de antecipação de tutela, para a imediata suspensão das cobranças das prestações vencidas e das que estavam por vencer, até que se comprovasse a sua paternidade.

Ele alega que não teve o direito de propor conciliação e que tanto a doutrina como a jurisprudência e a legislação não admitem a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade, já que os alimentos só são devidos após a sentença que reconhece o estado de filiação. Afirma também que o exame de DNA só não foi realizado porque a alimentada não compareceu ao laboratório, sem apresentar qualquer justificativa.

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o habeas corpus não é o meio adequado para se discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas apenas para se analisar a legalidade do constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente.

O ministro afirmou que tanto o artigo 7º da Lei nº 8.520/1992 como o artigo 5º da Lei nº 883/1949 nada dispõem sobre a fixação de alimentos provisionais quando ainda não há reconhecimento judicial da paternidade; eles tratam expressamente da possibilidade quando já proferida sentença que reconheça a paternidade.

O relator considerou que não é possível a fixação de alimentos provisionais em ação de investigação de paternidade antes do decreto sentencial. Para ele, a prisão não deve ser considerada uma medida razoável pelo descumprimento de uma decisão cuja legalidade é questionável.

Furto privilegiado pode ser reconhecido, ainda que haja qualificadora do crime

STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de aplicação do benefício do furto privilegiado para um caso de furto qualificado (concurso de pessoas). Embora o benefício do furto privilegiado, previsto no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, não seja concedido nas hipóteses em que há qualificadora da ação, tanto o STJ como o Supremo Tribunal Federal (STF) vêm mudando esse entendimento em casos concretos. A decisão foi por maioria.

Em seu voto, a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, lembrou julgamentos do STF nos quais esse posicionamento vem sendo adotado. “Em recentes julgados, contudo, o Supremo Tribunal Federal tem manifestado entendimento no sentido de que determinadas qualificadoras do furto, mormente as de natureza objetiva, são compatíveis com a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal”, diz o voto.

O habeas corpus foi ajuizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de um acusado de tentativa de furto de objeto avaliado em R$ 84,20. O acusado teria praticado a ação em conjunto com outra pessoa (concurso de pessoas), tendo sido condenado a pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, e ao pagamento de cinco dias-multa.

Em razão da primariedade do acusado e do pequeno valor do objeto, a Quinta Turma reconheceu a incidência do furto privilegiado e redefiniu a pena aplicada, além de estender o benefício, de ofício, ao outro acusado. Com a aplicação do furto privilegiado, a pena foi reduzida, passando para quatro meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de dois dias-multa, mantida a substituição por restritiva de direitos.

A redução da pena culminou com a prescrição da punição na forma superveniente. Entre a data da prolação da sentença, em 12 de julho de 2007, e o trânsito em julgado, em 28 de novembro de 2009, transcorreu prazo superior a dois anos. De acordo com o Código Penal vigente à época, fixada a pena em quatro meses, o prazo prescricional era de dois anos. Em maio de 2010, este prazo foi estendido para três anos, quando a pena for inferior a um ano.

O corréu da ação também foi beneficiado com a redução da pena e a consequente prescrição. “Concedo habeas corpus, de ofício, com extensão também ao referido corréu, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade quanto ao referido delito”, afirma o voto da relatora.

A ministra Laurita Vaz foi acompanhada pelo ministro Jorge Mussi e pelo desembargador convocado Honildo de Mello Castro. Os ministros Gilson Dipp e Napoleão Maia Filho votaram em sentido contrário, para que o habeas corpus fosse negado.

HC 149517

Súmula sobre plano de saúde

STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 469, com a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.

As referências da súmula são as leis n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde.

A súmula consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).

O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, entende.

O ministro Luis Felipe Salomão, em outro precedente, também já explicou a tese: “Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade”. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009).

Também estão relacionados à nova súmula os seguintes processos: Resp 251.024, Resp 986.947, Resp 1.046.355, Resp 1.106.789, AgRg no Ag 1.250.819, Resp 1.106.557, Resp 466.667 e Resp 285.618.

Imóvel oferecido como garantia hipotecária perde a caracterização de bem de família

STJ

O oferecimento de imóvel como garantia hipotecária tem a faculdade de descaracterizá-lo como bem de família, sujeitando-o à penhora para satisfação da dívida afiançada, presente a peculiaridade de que essa garantia foi prestada em benefício do filho dos fiadores, que reside com estes e compõe a entidade familiar. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por um casal que figura como fiador em contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida por seu filho. Os pais garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuem e que lhes serve de residência.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar a apelação do casal, manteve a sentença, ao considerar que o imóvel foi livremente ofertado em garantia hipotecária pelos embargantes.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, destacou que é incontroverso que o oferecimento do imóvel se deu de forma voluntária, ciente dos riscos do negócio. Além disso, afirmou a ministra, o fato de o imóvel ser o único bem de família foi certamente pensado ao oferecê-lo em hipoteca, sabedores de que o ato implicaria renúncia à impenhorabilidade.

“Assim, não se mostra razoável que agora, ante a sua inadimplência, os recorrentes [casal] usem esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivale à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo”, concluiu a ministra.

REsp 1141732




Decisão libera criadores de Funrural

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Uma decisão da 2ª Vara da Justiça Federal de Uberaba (MG) liberou os cerca de 18 mil produtores rurais ligados à Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ABCZ) do pagamento da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). "A decisão também afasta a obrigação de retenção do tributo em relação a todas as empresas que adquirem a produção rural dessas pessoas físicas", afirma o advogado responsável pela ação, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do escritório Falavigna, Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados.

Como a liminar refere-se ao futuro, não sofre impacto da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, vedando a compensação de créditos enquanto ainda couber recurso, mesmo que o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha declarado o tributo inconstitucional - como é o caso do Funrural.

Na ação, a associação pede que a Lei nº 10.256, de 2001, sobre Funrural, seja declarada inconstitucional. E, em sede de liminar, a suspensão da cobrança. O juiz José Alexandre Essado decidiu suspender a exigência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização dos produtores rurais. Adiantando o julgamento de mérito, declarou ainda que não é preciso declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.256. Segundo o magistrado, quando o STF declarou que o dispositivo da Lei nº 8.540, de 1992, sobre Funrural, é inconstitucional, já foi suficiente. Isso porque a base de cálculo, alíquota e sujeito passivo de ambas as leis são os mesmos.

Segundo Vasconcelos apesar de a decisão do Supremo só valer para o Frigorífico Mataboi, quase todos os frigoríficos deixaram de fazer a retenção depois desse julgamento. "Assim, a decisão de Uberaba tem papel de proteção jurídica para os produtores rurais."

O problema da decisão judicial, segundo o advogado James Marins, do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados, é que ela não deixa claro que a responsabilidade de retenção da contribuição por parte da agroindústria continua. "A liminar não livra a agroindústria de pena, caso não faça a retenção", argumenta. Para Marins, só uma súmula do Supremo colocaria um ponto final na discussão.

Laura Ignacio - De São Paulo

Artigo 940 do Código Civil não é aplicável em relações de emprego

TST

Em julgamento recente, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o artigo 940 do novo Código Civil (artigo 1.531 do Código de 1916) não é aplicável subsidiariamente nas relações de emprego. Esse dispositivo prevê o pagamento de indenização em dobro quando a parte cobrar dívida já paga.

No caso analisado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, um metalúrgico requereu na Justiça do Trabalho o pagamento de gratificação de um terço de férias que já havia sido quitado pela V. do Brasil. A empresa, então, pediu a aplicação do artigo 940 do Código Civil à hipótese por considerar que o direito comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, desde que não incompatível com os princípios deste (artigo 8º, parágrafo único, da CLT).

Mas tanto o Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) quanto a Terceira Turma do TST rejeitaram o argumento da V. Para a Turma, como o Código de Processo Civil tem norma específica para punição da parte que litiga de má-fé (artigos 16, 17 e 18), não se deve utilizar o artigo 940 do Código Civil, porque a CLT (artigo 769) estabelece que, havendo omissões no processo do trabalho, deve aplicar-se subsidiariamente o processo civil.

O relator do recurso de embargos da V. na SDI-1, ministro Lelio Bentes, seguiu na mesma linha. O relator destacou inclusive fundamentos de um voto de autoria do ministro Augusto César Leite de Carvalho, julgado na Sexta Turma do Tribunal, sobre essa matéria. A interpretação que prevaleceu no caso é de que o artigo 8º, parágrafo único, da CLT, de fato, permite o aproveitamento do direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho, se não houver incompatibilidade com os princípios deste.

No entanto, dois requisitos devem ser preenchidos: a inexistência de norma específica de Direito do Trabalho regulando a matéria (na hipótese, não há norma que trate de cobrança de dívida já paga) e a compatibilidade do direito comum com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho – nesse ponto, constatou-se que a norma do Código Civil era incompatível. O direito civil tem como pressuposto a igualdade formal entre as partes numa relação jurídica, já nas relações trabalhistas imperam as desigualdades sociais e econômicas entre empregados e empregadores – daí a intenção do Direito do Trabalho de oferecer proteção aos trabalhadores.

Assim, como a norma prevista no artigo 940 do Código Civil não tem a característica de proteger o empregado hipossuficiente, a condenação ao pagamento de indenização em valor equivalente a duas vezes a importância indevidamente exigida significaria a imposição de um encargo difícil de ser suportado pelo trabalhador, comprometendo, muitas vezes, a sua subsistência. Além do mais, essa norma retira do julgador a possibilidade de definir, de maneira razoável, o valor da indenização.

Durante o julgamento, o ministro Renato de Lacerda Paiva chegou a apresentar divergência ao voto do relator. Segundo o ministro, não se pode partir do princípio que todo empregado é hipossuficiente, e citou o exemplo de executivos de empresas. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga também manifestou preocupação com a banalização da norma, porque uma condenação dependeria de prova de má-fé, de deslealdade da parte quanto à intenção de receber uma dívida já quitada.

O vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, destacou que a norma do artigo 940 do Código Civil é destinada a partes litigantes em igualdade de condições – o que nem sempre acontece no Direito do Trabalho. Para reprimir eventuais abusos da parte, é recomendável a aplicação das normas do Código de Processo Civil, afirmou o vice-presidente. O ministro José Roberto Freire Pimenta ressaltou o rigor da punição dessa norma construída para o direito comum e defendeu também a utilização das regras do CPC. A ministra Maria Cristina Peduzzi lembrou que esses dispositivos já vêm sendo aplicados na Oitava Turma que ela preside.

Ao final, a SDI-1 concluiu que a punição em situações que haja litigância de má-fé, ou seja, atuação desonesta das partes no processo, encontra suporte jurídico no CPC (artigos 16, 17 e 18). O ministro Renato retirou a divergência, e o ministro Aloysio apresentou apenas ressalva de entendimento. A decisão foi unânime. (RR-187900-45.2002.5.02.0465)

(Lilian Fonseca)

Órgão público não é obrigado a pagar direitos, decide STF

FOLHA DE S. PAULO - MERCADO

O Supremo Tribunal Federal decidiu ontem que a administração pública não é obrigada a pagar os direitos trabalhistas de funcionários terceirizados quando a empresa contratada não o faz, modificando o atual entendimento da Justiça sobre o tema.

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) afirmava que os três poderes da União, Estados e municípios eram obrigados a arcar com os direitos, contrariando a Lei das Licitações (lei nº 8.666 de 1993).

Os ministros do Supremo julgaram uma ação proposta pelo governo do Distrito Federal, que contestava a jurisprudência da Justiça Trabalhista. A maioria do STF entendeu que a Lei das Licitações é constitucional. Os ministros foram unânimes em dizer que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

TRF derruba argumento da União para manter cobrança do Funrural

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Os contribuintes conseguiram derrubar no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região o principal argumento da Fazenda Nacional para a manutenção da cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), baseado na Lei nº 10.256, de 2001, que não foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte Especial do TRF considerou que o fato gerador e a base de cálculo que constam da norma continuaram com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997, declarada inconstitucional pelo tribunal superior.

Em fevereiro, o Supremo julgou um recurso do Frigorífico Mataboi, de Minas Gerais, e considerou inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 8.540, de 1992 - alterada pela Lei nº 9.528 -, que determina o recolhimento de 2,1% sobre a receita bruta da comercialização de produtos agropecuários. As leis são anteriores à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que permitiu a cobrança de contribuições sociais sobre a receita bruta dos contribuintes. A partir de 2001, o Funrural passou a ser disciplinado pela Lei nº 10.256, que não foi julgada pelos ministros. Para a Fazenda Nacional, a decisão da Corte abrange apenas o período de 1992 a 2001. Portanto, apenas o que foi pago nesses anos poderia ser devolvido.

Os contribuintes defendem, no entanto, que a decisão do Supremo derrubou a cobrança, que só poderia ser instituída por outra lei. Há também precedentes favoráveis - decisões monocráticas ou de turmas - nos TRFs da 1ª e da 3ª Região. Recentemente, no entanto, a Fazenda Nacional conseguiu suspender uma liminar no TRF da 1ª Região, que havia sido concedida à Associação dos Produtores de Soja e Milho do Mato Grosso (Aprosoja), que representa dois mil produtores. O desembargador Olindo Menezes, presidente da Corte, aceitou os argumentos da União de que a norma de 2001 não foi atingida pela recente decisão do Supremo.

Desde o posicionamento do tribunal superior, produtores rurais e as empresas que adquirem a produção agrícola - especialmente os frigoríficos - iniciaram uma corrida à Justiça e uma disputa pelos bilhões de reais que foram pagos de contribuição ao Funrural . Os produtores alegam que o tributo foi descontado deles, sobre a receita bruta obtida com a venda da produção. Já os frigoríficos, que conseguiram levar o assunto ao Supremo, argumentam que são os responsáveis - como substitutos tributários- pelo recolhimento da contribuição e devem receber o que foi pago indevidamente.

A decisão proferida pelo TRF da 4ª Região beneficia as cooperativas paranaenses Batavo, Capal e Castrolanda, que haviam obtido sentença favorável da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR). Por meio de recurso, a Fazenda Nacional conseguiu, em um primeiro momento, suspender a decisão, sob o argumento de grave lesão à ordem pública, "à medida que subtrai substancial parcela de receita da seguridade social". Também alegou que haveria risco de se gerar um efeito multiplicador de demandas e que há "pronunciamentos jurisprudenciais relevantes em favor da tese defendida pela União". Ao levar o assunto à Corte Especial, no entanto, o desembargador Vilson Darós, que havia concedido o efeito suspensivo, alterou seu entendimento, que beneficia diretamente mais de dois mil produtores rurais vinculados às cooperativas. Seu voto foi seguido pela maioria. O único posicionamento divergente foi da desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère.

Ao analisar agravo contra sua decisão, o ministro Vilson Darós, relator do caso, considerou que a Lei nº 10.256, de 2001, apenas alterou o caput das leis anteriores. "O fato gerador e a base de cálculo continuaram com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, anterior à EC nº 20/1998. Nessas circunstâncias, a alteração superveniente na Constituição não tem o condão de dar suporte de validade à lei já maculada por inconstitucionalidade", diz o desembargador. "Portanto, não há como exigir a contribuição apenas com base no caput do mencionado artigo, ou seja, sem a definição de uma alíquota ou base de cálculo". A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), informou, por meio de nota, que, como não cabe mais recurso no TRF da 4ª Região, "seria possível renovar o pedido de suspensão no STF".

A decisão do TRF da 4ª Região é um importante precedente para os contribuintes, que aguardam ainda julgamentos relevantes no Supremo. "Os desembargadores entenderam que a inconstitucionalidade não ficou superada pela Lei 10.256", diz o advogado Carlos Eduardo Dutra, do Marins Bertoldi Advogados Associados, que defende as cooperativas paranaenses. O escritório, segundo ele, acompanha ainda mais de 400 ações de produtores rurais, que buscam derrubar a cobrança e recuperar o que foi pago indevidamente. "As cooperativas têm legitimidade para discutir o futuro. Mas apenas os produtores rurais podem pleitear o que foi recolhido indevidamente."

Arthur Rosa - De São Paulo

Comprador de carros com vícios de fabricação consegue substituição e danos morais

STJ

A P.-C. do Brasil Automóveis Ltda. e a L. Comércio e Serviços Automotivos terão de dar um novo veículo ao comprador de um P. 206 S., ano 2000, que ainda receberá R$ 10 mil por danos morais. O carro apresentou diversos defeitos e chegou a ser trocado, mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O carro, novo, foi adquirido na B.– I. Imports Importação e Comércio, em São Paulo (SP). Logo após, antes de ter completado 9.000 km rodados, a concessionária L., em Porto Alegre (RS), constatou defeitos como banco traseiro e calço do motor soltos, amortecedores com vazamento de óleo, correia do motor em péssimo estado e banco dianteiro rasgado.

Depois de diversas reclamações – foram pelo menos sete visitas à oficina, antes dos 25.000 km –, a concessionária acertou que compraria o carro no estado em que estava e a preço de mercado, em troca da aquisição de um novo veículo, zero quilômetro, pelo consumidor, que pagaria a diferença.

Mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. Com 22.332 km, já tinha passado por consertos no braço da suspensão e caixa de direção, por exemplo, em cerca de cinco passagens pela oficina.

Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), seria inadmissível que bens duráveis de valor considerável apresentassem tantos problemas em tão curto espaço de tempo, mesmo que bastante utilizados. O TJRS alterou a sentença de primeiro grau, para conceder a substituição do veículo por outro zero quilômetro do mesmo modelo, mais indenização de R$ 15 mil pelos transtornos.

As empresas recorreram da decisão ao STJ, alegando que os autores não comprovaram defeitos que comprometessem a funcionalidade do veículo, que teria percorrido cerca de 50.000 km, e que a decisão do TJRS foi omissa e além do pedido pelo autor. A concessionária ainda sustentou que não deveria arcar de forma solidária com a condenação e que os prejuízos deveriam ser ressarcidos monetariamente ou por restituição do valor pago na ocasião da compra do veículo.

O ministro Aldir Passarinho Junior entendeu que o TJRS não foi omisso nem julgou além do pedido pelo consumidor. Considerou ainda que não se tratou de inversão do ônus da prova: na verdade, os compradores provaram os prejuízos e as empresas não conseguiram afastar os fatos sustentados.

Quanto à indenização por dano moral, o relator afirmou que o instituto não pode ser banalizado. Para ele, a simples existência de vários defeitos, mesmo que em período de garantia do produto, não assegurava a indenização.

Porém, no caso específico, não houve recomposição dos prejuízos do consumidor com o primeiro veículo – que foi trocado pelo preço de mercado e com pagamento da diferença – e o segundo também apresentou defeitos significativos, o que ultrapassaria o caráter de mero dissabor e contratempo, passando a configurar efetivamente angústia e sofrimento. Mas o ministro considerou o valor fixado pelo TJRS excessivo, e o reduziu para R$ 10 mil. Entendeu, ainda, que cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, e que a concessionária é responsável solidária à fabricante pelos danos.

REsp 912772

Judiciário concede indenização a pessoas que perderam uma chance

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Uma estagiária, com chances de ser efetivada, recebeu uma proposta da empresa concorrente. Aceitou o convite, mas ficou sem os dois empregos. A contratante cancelou a admissão e o esperado salto na carreira, deu lugar aos atrasos nas mensalidades da faculdade. A mesma frustração experimentou um candidato a vereador em uma cidade de Minas Gerais. Ele deixou de ser eleito por oito votos, após a divulgação equivocada por uma rádio, no dia da eleição, de que sua candidatura teria sido cassada. Já o participante de um programa de perguntas e respostas quase alcançou o prêmio de R$ 1 milhão, mas a chance de ganhar foi prejudicada pela imprecisão da última questão.

Casos como esses foram parar na Justiça brasileira, que vem construindo uma jurisprudência favorável à indenização pelo que se chama de "perda de uma chance". A tese não está em nenhuma lei, mas presente em uma doutrina que se baseia nos princípios do Código Civil. O argumento, porém, só é aceito se a parte demonstra, de forma objetiva, a grande probabilidade de ocorrência do evento que acabou por não se concretizar.

Diante das comprovações, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região condenou uma empresa a indenizar em R$ 6 mil a estagiária que deixou de ser contratada. O candidato a vereador do município de Carangola (MG) também deve receber cerca de R$ 40 mil de uma rádio local, valor equivalente à metade do tempo de mandato, segundo determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Já o participante do programa de TV, em um caso emblemático já solucionado pelo STJ, deverá ser ressarcido em R$ 125 mil. Como a questão tinha quatro alternativas possíveis, os ministros entenderam que ele teria 25% de chance de ter acertado a questão que valia R$ 500 mil.

A teoria da perda de uma chance começou a ser aplicada nos anos 60 na França e, décadas depois, foi trazida para a realidade brasileira. De início, houve uma certa resistência dos juízes em aplicá-la, segundo o professor de direito civil da Universidade Federal da Paraíba, o advogado Adriano Godinho. "Os juízes entendiam que não se poderia afirmar com absoluta convicção que a parte teria atingido seus objetivos, se não tivesse sido impedida por algum motivo", diz. Segundo ele, a jurisprudência foi evoluindo e agora não se exige a certeza, mas a comprovação da perda de uma chance. Esse entendimento vem sendo aplicado nas mais diversas situações.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por exemplo, condenou uma empresa que atua na área de coleta e armazenamento de células-tronco a indenizar um casal por não ter recolhido as células do cordão umbilical do bebê no momento do nascimento. De acordo com a decisão, "considerando que as células-tronco são o grande trunfo da medicina moderna no tratamento de inúmeras patologias consideradas incuráveis, não se pode dizer que a ausência da ré no momento do parto, com a perda da única chance existente para a coleta desse material, trata-se de um simples inadimplemento contratual".

Godinho afirma que, como o sucesso do evento perdido não é garantido, foi desenvolvida uma lógica relativa a essas indenizações, que em geral, não representam o valor total da oportunidade que não deu certo. Segundo ele, fica a critério do juiz em cada caso arbitrar a indenização, mas em muitos deles opta-se por uma porcentagem que equivaleria ao acerto, caso fosse obtido.

Um caso clássico na Justiça brasileira, com diversas decisões, é do advogado que perde o prazo para recorrer de uma decisão. Há julgamentos nos quais os magistrados determinaram que o cliente seja indenizado pela chance que tinha de ganhar o processo. "O valor da indenização, no entanto, fica a critério do juiz, que pode até entrar no mérito da ação que o cliente perdeu para analisar quais seriam suas chances de ganhar", afirma Godinho.

A tese tem sido aplicada com mais frequência pela Justiça do Trabalho, afirma o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados. Em um caso assessorado por Massoni, o escritório tenta rebater a argumentação de uma funcionária que pede indenização - baseada na tese da "perda de uma chance" - por deixar de ter a oportunidade de ganhar um Palio, oferecido a quem batesse o recorde de vendas, ao ter sido demitida. De acordo com a meta estabelecida pela empresa, o funcionário que mais vendesse durante o ano ganharia o automóvel. A empregada afirma ter sido a primeira nas vendas nos primeiros oito meses, até ser demitida. O advogado afirma que não há como garantir que ela continuaria a ser a melhor vendedora no período restante do ano.

Para Massoni, no entanto, a tese "não pode ser banalizada", como ocorreu em determinada época com os casos relativos a dano moral. "Não se pode dar indenização quando se trata de situações hipotéticas ou meras expectativas. Tem que haver chances concretas, para que não haja enriquecimento sem causa", afirma. Na opinião do advogado Angelo Caldeira Ribeiro, do Levy e Salomão Advogados, tem que haver uma relação direta entre a perda e a causa que levou à perda. Caso contrário, segundo ele, isso será caracterizado como danos indiretos, no qual não caberia indenização.

Adriana Aguiar - De São Paulo

Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada

STJ

Surgida na França e comum em países como Estados Unidos e Itália, a teoria da perda da chance (perte d’une chance), adotada em matéria de responsabilidade civil, vem despertando interesse no direito brasileiro – embora não seja aplicada com frequência nos tribunais do país.

A teoria enuncia que o autor do dano é responsabilizado quando priva alguém de obter uma vantagem ou impede a pessoa de evitar prejuízo. Nesse caso, há uma peculiaridade em relação às outras hipóteses de perdas e danos, pois não se trata de prejuízo direto à vítima, mas de uma probabilidade.

Não é rara a dificuldade de se distinguir o dano meramente hipotético da chance real de dano. Quanto a este ponto, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), avalia que “a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas”.

O juiz aposentado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Sílvio de Salvo Venosa, autor de vários livros sobre direito civil, aponta que “há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento”.

Show do milhão

No STJ, um voto do ministro aposentado Fernando Gonçalves é constantemente citado como precedente. Trata-se da hipótese em que a autora teve frustrada a chance de ganhar o prêmio máximo de R$ 1 milhão no programa televisivo “Show do Milhão”, em virtude de uma pergunta mal formulada.

Na ação contra a BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa do grupo econômico Silvio Santos, a autora pleiteava o pagamento por danos materiais do valor correspondente ao prêmio máximo do programa e danos morais pela frustração. A empresa foi condenada em primeira instância a pagar R$ 500 mil por dano material, mas recorreu, pedindo a redução da indenização para R$ 125 mil.

Para o ministro, não havia como se afirmar categoricamente que a mulher acertaria o questionamento final de R$ 1 milhão caso ele fosse formulado corretamente, pois “há uma série de outros fatores em jogo, como a dificuldade progressiva do programa e a enorme carga emocional da indagação final”, que poderia interferir no andamento dos fatos. Mesmo na esfera da probabilidade, não haveria como concluir que ela acertaria a pergunta.

Relator do recurso na Quarta Turma, o ministro Fernando Gonçalves reduziu a indenização por entender que o valor advinha de uma “probabilidade matemática” de acerto de uma questão de quatro itens e refletia as reais possibilidades de êxito da mulher.

De acordo com o civilista Miguel Maria de Serpa Lopes, a possibilidade de obter lucro ou evitar prejuízo deve ser muito fundada, pois a indenização se refere à própria chance, não ao lucro ou perda que dela era objeto.

Obrigação de meio

A teoria da perda da chance tem sido aplicada para caracterizar responsabilidade civil em casos de negligência de profissionais liberais, em que estes possuem obrigação de meio, não de resultado. Ou seja, devem conduzir um trabalho com toda a diligência, contudo não há a obrigação do resultado.

Nessa situação, enquadra-se um pedido de indenização contra um advogado. A autora alegou que o profissional não a defendeu adequadamente em outra ação porque ele perdeu o prazo para interpor o recurso. Ela considerou que a negligência foi decisiva para a perda de seu imóvel e requereu ressarcimento por danos morais e materiais sofridos.

Em primeira instância, o advogado foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização. Ambas as partes recorreram, mas o tribunal de origem manteve a sentença. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial na Terceira Turma, mesmo que comprovada a culpa grosseira do advogado, “é difícil antever um vínculo claro entre esta negligência e a diminuição patrimonial do cliente, pois o sucesso no processo judicial depende de outros fatores não sujeitos ao seu controle.”

Apesar de discorrer sobre a aplicação da teoria no caso, a ministra não conheceu do recurso, pois ele se limitou a transcrever trechos e ementas de acórdãos, sem fazer o cotejo analítico entre o acórdão do qual se recorreu e seu paradigma.

Evitar o dano

Em outro recurso de responsabilidade civil de profissional liberal, o relator, ministro Massami Uyeda, não admitiu a aplicação da teoria da perda da chance ao caso, pois se tratava de “mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável”.

No caso, um homem ajuizou ação de indenização por dano moral contra um médico que operou sua esposa, pois acreditava que a negligência do profissional ao efetuar o procedimento cirúrgico teria provocado a morte da mulher.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, sob três fundamentos: o autor deveria comprovar, além do dano, o nexo causal e a culpa do médico; as provas produzidas nos autos não permitem atribuir ao médico a responsabilidade pelos danos sofridos pelo marido; não há de se falar em culpa quando surgem complicações dependentes da condição clínica da paciente.

Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem deu-lhe provimento, por maioria, por entender que o médico foi imprudente ao não adotar as cautelas necessárias. O profissional de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por ter havido a possibilidade de evitar o dano, apesar da inexistência de nexo causal direto e imediato.

No recurso especial, o médico sustentou que tanto a prova documental quanto a testemunhal produzida nos autos não respaldam suficientemente o pedido do marido e demonstram, pelo contrário, que o profissional adotou todas as providências pertinentes e necessárias ao caso.

De acordo com o ministro Uyeda, “para a caracterização da responsabilidade civil do médico por danos decorrentes de sua conduta profissional, imprescindível se apresenta a demonstração do nexo causal”. Ele deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais.

REsp 788459 - REsp 965758 - REsp 1079185 - REsp 1104665

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Banco condenado a pagar indenização a cliente destratado na agência

TJSP

A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais causados a um cliente. Ele compareceu à uma de suas agências para quitar dívida e lá, na presença de várias pessoas, foi submetido a procedimento vexatório e humilhante.

Ao pedir a uma atendente para falar com o gerente do estabelecimento bancário, ela, irritada e em voz alta, ordenou que o cliente se retirasse do local. Como ele se negou a sair, a funcionária mandou chamar a polícia. O cliente foi então retirado por dois policiais militares, sem que tivesse dado qualquer motivo para tanto.

O desembargador Rizzatto Nunes, relator da apelação, disse em sua decisão "que era preciso punir o banco para que seus prepostos não voltassem a cometer os mesmos atos danosos a seus clientes".

O julgamento teve a participação dos desembargadores Marcos Marrone (revisor) e Paulo Roberto de Santana. A votação foi unânime.

sábado, 16 de outubro de 2010

Falta de obrigatoriedade do teste do bafômetro torna sem efeito prático crime previsto na Lei Seca

STJ
O motorista não pode ser obrigado a soprar bafômetro ou submeter-se a exame de sangue para apurar dosagem alcoólica. Mas a prova técnica, indicando com precisão a concentração sanguínea de álcool, é indispensável para incidência do crime por dirigir embriagado. O paradoxo legal contido na Lei Seca foi apontado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus para trancar a ação penal contra motorista que se recusou sujeitar-se aos exames.

Antes, o CTB previa apenas que o motorista expusesse outros a dano potencial em razão da influência da bebida ou outras substâncias. Não previa quantidade específica, mas exigia condução anormal do veículo. Com a nova redação, a dosagem etílica passou a integrar o tipo penal. Isto é, só se configura o delito com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue – que não pode ser presumida ou medida de forma indireta, como por prova testemunhal ou exame de corpo de delito indireto ou supletivo.

“Aparentemente benfazeja, essa modificação legislativa trouxe consigo enorme repercussão nacional, dando a impressão de que a violência no trânsito, decorrente da combinação bebida e direção, estaria definitivamente com os dias contados”, observa o ministro Og Fernandes na decisão. “Entretanto, com forte carga moral e emocional, com a infusão na sociedade de uma falsa sensação de segurança, a norma de natureza até simbólica, surgiu recheada de dúvidas.”

De acordo com a decisão, a ausência da comprovação por esses meios técnicos impossibilita precisar a dosagem de álcool e inviabiliza a adequação típica do fato ao delito, o que se traduz na impossibilidade da persecução penal.

Efeito prático

“Procurou o legislador inserir critérios objetivos para caracterizar a embriaguez – daí a conclusão de que a reforma pretendeu ser mais rigorosa”, observa o ministro Og Fernandes na decisão. “Todavia, inadvertidamente, criou situação mais benéfica para aqueles que não se submetessem aos exames específicos”, completa.

Para o relator, como o individuo não é obrigado a produzir prova contra si – sendo lícito não se sujeitar a teste de bafômetro ou exame de sangue –, e que o crime previsto na Lei Seca exige a realização de prova técnica específica, “poderíamos, sem dúvida alguma, tornar sem qualquer efeito prático a existência do sobredito tipo penal”.

“É extremamente tormentoso deparar-se com essa falha legislativa”, lamenta o relator, ressaltando a impossibilidade de sujeitar a lei ao sentimento pessoal de justiça do juiz. Tal opção, afirma, levaria ao “arbítrio na aplicação do direito que, fora de controle, colidiria inevitavelmente com princípios fundamentais como o da segurança jurídica”.

HC 166377

sábado, 2 de outubro de 2010

Atraso no pagamento de seguro não anula automaticamente o contrato

STJ

Atraso no pagamento de seguro não anula automaticamente o contrato
O simples atraso no pagamento não autoriza que a seguradora anule automaticamente o contrato, sem que o segurado seja notificado da suspensão da proteção enquanto estiver em atraso. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da I. S. S/A.

O julgamento consolida posicionamento do Tribunal que exige a constituição da mora pela seguradora por meio da interpelação do segurado.

No caso específico, o contrato de seguro foi renovado de forma automática com o pagamento do primeiro boleto, em 29 de outubro de 2001. O acidente ocorreu em 15 de dezembro. Para a I. S., o atraso da parcela vencida em 28 de novembro teria anulado automaticamente o contrato.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a obrigação de indenizar da seguradora porque se trataria de atraso aleatório de uma parcela. Para o TJPR, a I. se recusou a receber o pagamento por não ter enviado ao segurado a apólice e os boletos bancários, conforme previa expressamente a Proposta de Renovação Automática. “Concordando com essas condições, basta pagar a 1ª parcela anexa. As demais, se houver, serão enviadas com sua apólice”, afirmava o contrato.

Segundo o TJPR, o atraso do segurado só ocorreu por culpa da seguradora. E, além disso, a demora no pagamento da parcela de prêmio não gera o cancelamento automático do contrato de seguro.

O ministro Aldir Passarinho Junior confirmou o entendimento do tribunal local. Ele esclareceu que o STJ firmou jurisprudência nessa linha em outro caso relatado por ele na Segunda Seção – órgão que reúne as duas Turmas que tratam de direito privado.

A Turma também rejeitou o recurso da I. S. quanto aos juros não previstos em contrato. Segundo o relator, na vigência do Código Civil anterior aplica-se 0,5% de juros ao mês, passando à forma do artigo 406 do Código Civil atual, a partir de sua vigência. A seguradora pretendia aplicar a regra anterior por todo o período, já que o acidente ocorreu na vigência do código revogado.

REsp 867489

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Dolo ou culpa são necessários para configuração de improbidade administrativa

STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é indispensável a demonstração de má-intenção para que o ato ilegal e ímprobo adquira status de improbidade. O entendimento é da Primeira Seção e foi firmado em julgamento que reviu posição anteriormente tomada pela Segunda Turma, no sentido da desnecessidade da má-fé.

O relator do recurso (chamado embargos de divergência) foi o ministro Teori Albino Zavascki. O caso diz respeito a uma empresa de São Paulo condenada pela Segunda Turma em ação de improbidade administrativa, por ter firmado com a administração pública contrato para fornecimento de medicamento sem licitação, sob a justificativa de emergência.

O ministro Teori afirmou que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade. Ele explicou que exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas do artigo 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e artigo 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração) da Lei n. 8.429/92; e exige-se pelo menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma lei (ato que cause prejuízo ao erário).

No caso analisado, o tribunal estadual entendeu que não havia comprovação de que a empresa contratada agiu em conluio com o representante da administração, com dolo ou culpa, que houve superfaturamento e que a contratada teria sido tratada com protecionismo. Por isso, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi restabelecida.

EREsp 479812

Empregado doméstico que não usufruiu férias recebe pagamento em dobro

TST

Em relação a férias, as regras da CLT são aplicáveis também ao empregado doméstico, que, ao não usufruí-las, tem direito a receber pagamento em dobro. Esse foi o posicionamento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformando decisão da Justiça do Trabalho do Paraná. De acordo com o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a decisão baseia-se na Constituição Federal, na Lei 5.859/72 e no Decreto 71.885/73.

Os Tribunais Regionais do Trabalho divergem quanto à aplicação ou não aos empregados domésticos da dobra legal na situação em que as férias são concedidas após o prazo, conforme previsão do artigo 137 da CLT. Enquanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou não haver direito por parte desse trabalhador, o TRT/RJ tem entendimento contrário. Essa divergência possibilitou o exame do recurso de revista do trabalhador, que, de 1996 a 2003, cuidou da propriedade do empregador - uma chácara destinada a lazer. Após seu falecimento, a viúva reclamou na Justiça do Trabalho os direitos do chacareiro.

O ministro Vieira de Mello Filho entende que, observando-se a legislação existente, verifica-se que “a disciplina consolidada alusiva às férias é aplicável aos trabalhadores domésticos, inclusive no tocante às férias em dobro previstas no artigo 137 da CLT”. O relator começa citando a Constituição Federal, que, no artigo 7º, inciso XVII e parágrafo único, assegura ao trabalhador doméstico o direito a usufruir férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal.

A Lei 5.859/72, em seu artigo 3°, por sua vez, explica o relator, estabelece que o empregado doméstico tem direito a férias anuais remuneradas de trinta dias com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, após cada período de doze meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. Há ainda o Decreto 71.885/73, que regulamenta a Lei 5.859/72 sobre a profissão de empregado doméstico, e que dispõe no artigo 2º que não são aplicadas aos empregados domésticos as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto o capítulo referente a férias.

Além da legislação referente ao trabalhador doméstico, o ministro Vieira destacou recentes julgados da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), cujos precedentes de relatoria dos ministros Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi corroboram seu posicionamento. Por unanimidade, a Primeira Turma acresceu, à condenação já estabelecida, o pagamento da dobra de férias.

(RR - 2015800-10.2003.5.09.0016)

(Lourdes Tavares)

Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado

STJ

O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos apresentados em um recurso especial da Fazenda Nacional.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, a partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a Constituição Federal deixou de restringir a incidência da contribuição à folha de salários. Segundo ele, para definir com exatidão as hipóteses de incidência do tributo, é preciso analisar a regra matriz, contida na Lei n. 8.212/1991, que institui a contribuição social.

Conforme o artigo 23 da referida lei, o campo de incidência da contribuição social alcança o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja sua forma. Ou seja, o tributo incide sobre verba de caráter salarial.

Mauro Campbell analisou a natureza do aviso prévio indenizado segundo a regra do artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele constatou que o benefício visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT. Dessa forma, o ministro concluiu que não há como se conferir à referida verba o caráter salarial pretendido pela Fazenda Nacional porque ela não retribui um trabalho, mas sim repara um dano.

Uma vez caracterizada a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, aplica-se a jurisprudência consolidada no STJ segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório. O relator destacou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem diversos julgados afastando a natureza salarial do aviso prévio indenizado.

Outra tese apresentada pela Fazenda Nacional, no recurso, defende que a redação original do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição. Argumenta que a redação atual, contida na Lei n. 9.528/1997, não faz mais essa exclusão, permitindo assim a tributação. Para o ministro Mauro Campbell, a regra de incidência do tributo deve ser interpretada a partir do veículo normativo que o institui e não pela regra que o excepciona.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

REsp 1198964




Tribunais protestam devedores em cartório

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

A vida dos devedores deve ficar ainda mais difícil, no que depender da Justiça do Trabalho. Depois da penhora on-line de contas bancárias, de imóveis e automóveis, alguns tribunais começaram a protestar débitos em cartório e negativar os nomes dos devedores em órgãos de proteção de crédito. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, que engloba São Paulo e região metropolitana e a baixada santista, foi o pioneiro nessa iniciativa. Só neste ano, são 478 certidões de crédito trabalhista emitidas, que cobram cerca de R$ 17 milhões.

Neste mês, o TRT da 15ª Região, em Campinas (SP), também começou a protestar títulos trabalhistas. Mas a Corte foi além e firmou ontem um convênio para que os magistrados possam incluir os nomes dos devedores na Serasa Experian. A iniciativa também já está sendo estudada pelos TRTs dos Estados do Piauí e do Mato Grosso.

A possibilidade de protesto, no entanto, só deverá ser usada como último recurso, depois de esgotadas todas as tentativas de execução, incluindo a penhora on-line de contas bancárias e bens, segundo recomendação dos tribunais. O protesto, quando aplicado, será imediato, pois os juízes podem requerer a medida por um sistema on-line, desenvolvido com institutos de protestos. A negativação vale para todo o país.

Segundo a juíza auxiliar da presidência do TRT de São Paulo, Maria Cristina Trentini, o protesto tem como objetivo "retirar o devedor da zona de conforto, para que ele não esqueça do crédito trabalhista". Isso porque, ao não localizar ativos financeiros e bens em seu nome, não haveria outra forma de cobrar o pagamento da dívida. Para ela, no entanto, com a instituição do protesto, o tempo no qual "uma sentença valia menos do que um cheque sem fundo usado para pagar a conta em um botequim" acabou.

Dos protestos firmados em São Paulo, cerca de 1% dos devedores já encerraram suas dívidas em cartório, segundo a juíza. Apesar de parecer pouco, ela afirma que isso é significativo na medida em que essas quantias não seriam até então pagas. Segundo ela, valores de até R$ 10 mil têm sido quitados à vista, mas quando envolvem valores maiores, os devedores têm proposto parcelamento. "Nesse caso, o juiz manda retirar a negativação", explica. O convênio do TRT de São Paulo foi firmado com o Instituto de Protesto de Títulos de São Paulo em 2008, mas o sistema só começou a funcionar em 2010.

Com mais de 380 mil processos sem pagamento, o TRT da 15ª Região firmou um convênio com a Serasa Experian para também agilizar as execuções trabalhistas. Essa negativação "só poderá ser feita em relação às decisões trabalhistas definitivas, contra as quais não cabe mais recurso", afirma o presidente do TRT de Campinas, Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva. A inclusão de devedores deverá começar em 60 dias.

Esse é o primeiro convênio firmado entre a Serasa e um tribunal trabalhista. "Mas outros três tribunais regionais já nos procuraram", afirma o diretor jurídico para América Latina da Serasa Experian, Silvânio Covas. "Nossa função é potencializar a execução."

Em junho, a Corte já havia firmado convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção São Paulo. Segundo Covas, negativar o nome do devedor por meio da Serasa é mais abrangente do que protestar. Isso porque todas as empresas que contratam serviços da Serasa Experian, como de avaliação de crédito, têm acesso a essas informações. A Serasa fornece quatro milhões de informações por dia. O diretor jurídico argumenta ainda que não há custo para o devedor que retirar seu nome, o que facilita o pagamento. "Nos protestos em cartório devem ser pagos os emolumentos", diz.

A inscrição do nome dessas empresas nos órgãos de proteção ao crédito pode prejudicar as atividades das empresas, segundo o advogado Eduardo Maximo Patrício, do Gonini Paço, Maximo Patrício e Panzardi Advogados. "A companhia que está com o nome sujo no cadastro não consegue obter empréstimo, o que pode fazer com que ela não consiga pagar a condenação por falta de dinheiro", afirma. O advogado também ressalta que a medida pode forçar companhias a pagar altos valores de condenações, ainda que discorde.

Maximo afirma que deverá entrar na Justiça se o protesto atingir algum cliente seu . "Trata-se de uma medida coercitiva, não disposta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Justiça Trabalhista já tem outras formas de cobrar essas dívidas, previstas em lei." O advogado Geraldo Baraldi, do Demarest & Almeida Advogados, espera que se utilize o instrumento com cautela para não haver abusos, como ocorrem, em alguns casos, nas penhoras on-line de contas bancárias.

Esses abusos, segundo Fabiana Fitipaldi Dantas, advogada da área trabalhista do escritório Mattos Filho Advogados, acontecem em razão da despersonalização da pessoa jurídica, aplicada pelos juízes para que sócios ou administradores sejam cobrados em nome de dívidas trabalhistas contraídas pelas respectivas empresas. O problema é que são comuns os casos de ex-sócios responsabilizados. "Também são comuns os casos em que a empresa é acionada por funcionário terceirizado. Mas quem deixou de pagar foi a empresa terceirizada", lembra.

Adriana Aguiar e Laura Ignacio

Advogado obtém benefício da justiça gratuita

TST

Com o entendimento que o benefício da justiça gratuita não é limitativo e estende-se a qualquer pessoa que demonstre incapacidade financeira para arcar com as custas judiciais, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício a um advogado, que teve o recurso ordinário negado pelo Tribunal Regional da 3ª Região (MG), por falta de pagamento das custas recursais, a despeito de ter requerido a gratuidade de justiça.

A questão começou quando o advogado faltou a uma audiência, em que atuava na reclamação trabalhista de empregado de uma empresa mineira do setor industrial e comercial, e o juiz arquivou a ação e o condenou ao pagamento de R$ 392,03, relativo às custas do processo. Ele recorreu, mas a sentença foi mantida, e seu recurso de revista arquivado.

Pretendendo ver seu apelo julgado, ele recorreu à instância superior, em agravo de instrumento, e obteve êxito. De acordo com o relator na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o advogado tem razão em defender que a partir do momento em que lhe foi constituída a obrigação do pagamento das custas, se tornou parte no processo e assim tinha direito ao mesmo tratamento dado às partes.

O relator esclareceu que tendo sido o advogado condenado na sentença “é óbvio que surge para ele interesse recursal, integrando-se no processo em situação peculiar, visto que além de atuar na causa como patrono de seu cliente, passa a integrar a lide, em face de pretensão e conflito próprios”. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, afirmou.

Mesmo “que não haja previsão legal que instrumentalize a aplicação dos benefícios da gratuidade de justiça, ou que as normas infraconstitucionais existentes sejam deficientes, incompletas ou restritivas, não se pode negar a nenhuma pessoa carente o adequado acesso ao sistema de justiça, haja vista que a garantia constitucional tem como finalidade a promoção de direitos humanos fundamentais e dos princípios de cidadania”, manifestou o relator.

Ao concluir, o relator concedeu o referido benefício ao advogado, afastando assim a deserção do seu recurso ordinário (falta de pagamento das custas) e determinou que os autos sejam devolvidos ao TRT “para que prossiga no exame daquele recurso como entender de direito”. Seu voto foi seguido unanimemente pela Sexta Turma.

(RR-19440-08.2009.5.03.0050)

(Mário Correia)




Condenado por tráfico tem pena alternativa

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, por seis votos a quatro, que é inconstitucional a parte da nova Lei de Drogas, de 2006, que proíbe a aplicação de penas alternativas a traficantes de drogas. Os ministros entenderam que cabe ao juiz, na análise de casos concretos, decidir se condena à prisão ou aplica a chamada "pena restritiva de direito" a quem foi acusado por tráfico.

Trata-se principalmente da discussão sobre punições a pequenos traficantes. Os ministros chegaram a dizer durante o julgamento que muitos dos presos com pequenas quantidades de drogas se tornam perigosos após o cumprimento de suas penas pelo convívio com criminosos na cadeia.

O tribunal analisou o caso específico do gaúcho A. M. S. Ele foi condenado a menos de dois anos de prisão por ter sido encontrado com 13,4 gramas de cocaína.

Ele entrou com um habeas corpus no Supremo pedindo para recorrer em liberdade. A. S. também requisitou que os ministros convertessem sua punição em alguma pena alternativa, ao argumentar que a Lei de Drogas (nº 11.343, de 2006) fere o princípio da individualização da pena, ou seja, não permite que cada caso seja analisado individualmente, levando-se em conta suas características peculiares.

O caso quase foi definido na semana passada, quando cinco dos 11 ministros votaram por sua liberdade e pela inconstitucionalidade da legislação. Os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio Mello, porém, foram contra por entenderem que o tráfico de drogas deve receber tratamento diferenciado, por ser um crime de extrema gravidade. Afirmaram que a lei não fere a Constituição. Naquele momento, a Corte decidiu conceder o pedido de liberdade até que todos os recursos fossem julgados.

O julgamento foi interrompido, pois para o STF tomar a decisão, seria necessária a concordância da maioria absoluta do plenário. Como faltava o ministro Celso de Mello, o Supremo decidiu esperar por sua volta. Ontem, ele concordou com os argumentos da maioria e também afirmou que são inconstitucionais parte dos artigos da nova Lei de Drogas que vedam a conversão em penas restritivas de direitos para os condenados por tráfico de drogas.

Folhapress, de Brasília




STJ considera legítimo o repasse do PIS e Cofins nas tarifas telefônicas

STJ

O repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas é legítimo. O entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso repetitivo que firma posição para os demais casos analisados em todo o país. Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, o valor integra os custos repassáveis legalmente para o usuário com a finalidade de manter a cláusula pétrea (imutável) das concessões, consistente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. Ele explicou que o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é violado pela falta de detalhamento dos custos do serviço. O ministro relator esclareceu que as leis que normatizam as concessões (Lei n. 8.987/1995) e as telecomunicações (Lei n. 9.472/1997) são leis especiais em relação ao CDC e a ele se sobrepujam. De acordo com essas leis, é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em razão da criação ou extinção de tributos.

“Todas as despesas correspondentes a tributos incidentes sobre as atividades necessárias à prestação dos serviços de telefonia estão necessariamente abrangidas nas tarifas, na medida em que o valor tarifário deve ser suficiente para assegurar o reembolso de despesas, compensado por meio da receita tarifária”, afirmou o ministro Fux, em seu voto.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) informou que a tarifa líquida de tributos a qual homologa não impede que nela incluam-se os tributos, salvo os de repasse vedado em lei, como os incidentes sobre a renda e o lucro (Imposto de Renda).

A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Os ministros Castro Meira, Denise Arruda (já aposentada) e Herman Benjamin votaram no sentido de negar provimento ao recurso.

A discussão

O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas. O PIS tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos. Já a Cofins é destinada a financiar a seguridade social.

Inicialmente, um consumidor do Rio Grande do Sul ingressou na Justiça com ação de repetição de indébito contra a Brasil Telecom S/A. Ele pedia a devolução dos valores referentes ao repasse econômico das contribuições sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia prestados de 1991 a 2001.

Em primeira instância, o pedido foi negado. Ao julgar o apelo do consumidor, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a ação parcialmente procedente: vedou o acréscimo do PIS e da Cofins na conta telefônica e condenou a Brasil Telecom a restituir ao consumidor os valores cobrados indevidamente, relativos àquelas contribuições.

Para o TJRS, as contribuições não poderiam ser acrescidas diretamente à tarifa final (repasse jurídico); apenas poderiam ser computadas proporcionalmente como custos para formar a tarifa final (repasse econômico). No cálculo do TJRS, a empresa de telefonia cobraria uma alíquota de 10,19%, em vez de 9,25% (PIS - 1,65% e Cofins - 7,6%, modalidade não cumulativa), e uma alíquota de 5,41%, em vez de 3,65% (PIS - 0,65% e Cofins - 3%, modalidade cumulativa). O valor excedente deveria ser restituído (de forma simples, não em dobro) ao consumidor.

Desta decisão, a Brasil Telecom recorreu ao STJ, que modificou o entendimento. O consumidor também recorreu ao Tribunal para ter garantida a restituição em dobro, pretensão que não foi atendida pela Primeira Seção.

REsp 976836




sábado, 4 de setembro de 2010

Advogado trabalhista pode autenticar documentos de processo desde 7/09

TST

A legislação trabalhista atual admite a declaração de autenticidade de documentos que compõem um processo pelos próprios advogados que atuam na causa. A nova redação do artigo 830 da CLT foi dada pela Lei nº 11.925/2009, que entrou em vigor noventa dias após sua publicação, ou seja, em 16/07/2009. Antes dessa data, portanto, valia a regra estabelecida em um decreto-lei de 1943, que não permitia a declaração de autenticidade de documentos oferecidos como prova feita pelo advogado em substituição à autenticação por cartório de notas ou secretaria do juízo.

Em julgamento recente na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, os ministros analisaram um recurso ordinário em mandado de segurança do Banco Rural apresentado sem a autenticação dos documentos que instruíam a petição inicial. O banco contestava a penhora em dinheiro sofrida em fase de execução provisória, por entender que havia violação do seu direito líquido e certo.

Quando o relator, ministro Emmanuel Pereira, examinou o processo em grau de recurso, o Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) já tinha negado a segurança, mantendo a decisão da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinara a expedição de mandado de penhora na “boca do caixa” da empresa para pagamento de débitos trabalhistas.

No recurso ao TST, o Ministério Público do Trabalho defendeu a extinção do processo sem resolução do mérito, justamente porque os documentos que instruíam a petição inicial do banco foram juntados em cópias sem autenticação. Essa interpretação foi partilhada, à unanimidade, pelo relator, ministro Emmanuel Pereira, e os demais integrantes da SDI-2. Apenas o ministro vice-presidente do Tribunal, João Oreste Dalazen, apresentou ressalva de entendimento.

Como explicou o relator, a nova regra do artigo 830 da CLT, que autoriza a autenticação de documentos pelo advogado, não estava em vigor na época da interposição do mandado de segurança do banco. Assim, a norma celetista só alcança os atos praticados após a entrada em vigor da Lei nº 11.925/2009. Na opinião do ministro Emmanuel, também não é possível a aplicação subsidiária à hipótese do artigo 365, inciso IV, do CPC (que afirma fazerem mesma prova que os originais as cópias declaradas pelo advogado), como pretendia a parte, tendo em vista a existência de norma específica na CLT para tratar do assunto.

Ainda de acordo com o relator, o artigo 544, §1º, do CPC, que autoriza a autenticação dos documentos pelo advogado, também citado pelo banco, é destinado exclusivamente ao agravo de instrumento, não sendo permitida a aplicação analógica ao mandado de segurança. Nessas condições, afirmou o ministro, incide ao caso a Súmula nº 415 do TST, pela qual não é possível conceder à parte o direito de sanar irregularidade processual (nos termos do artigo 284 do CPC), quando se verificar, na petição inicial do mandado de segurança, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.

Por fim, o ministro Emmanuel destacou que, de fato, nas situações de execução provisória, a jurisprudência do TST considera ilegal a penhora sobre dinheiro, desde que o executado nomeie outros bens para essa finalidade e desde que esses bens torne válida e eficaz a penhora. No caso dos autos, concluiu o relator, a cópia da cédula de crédito bancário juntada pelo banco como garantia não serve, na medida em que fora apresentada sem autenticação.

(ROMS – 705000-10.2008.5.01.0000)

(Lilian Fonseca)

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

STJ reconhece amplitude do conceito de consumidor em casos especiais

STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto. Com tal entendimento, a Terceira Turma negou provimento a recurso especial interposto pela M. M. Ltda., de Goiás, que pretendia mudar decisão de primeira instância. A decisão beneficiou uma compradora que alegou ter assinado, com a empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas.

A consumidora, S. S. L., ajuizou ação judicial pedindo a nulidade de determinadas cláusulas existentes em contrato de compra e venda firmado com a M. para aquisição da determinada máquina, mediante pagamento em vinte prestações mensais. O acórdão de primeira instância aceitou a revisão do contrato da compradora, de acordo com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Mas, ao recorrer ao STJ, a M. alegou que não se configura como relação de consumo um caso em que o destinatário final adquire determinado bem para utilizar no exercício da profissão, conforme estabelece o CDC. Argumentou, ainda, que de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a ação deve ser julgada no foro eleito pelas partes - uma vez que, no contrato firmado, foi eleito o foro da comarca de São Paulo (SP) - para dirimir eventuais controvérsias da referida relação contratual, e não a comarca de Goiânia (GO) - onde correu a ação.

Amplitude

Ao proferir seu voto, a ministra relatora do recurso no âmbito do STJ, Nancy Andrighi, considerou que embora o Tribunal tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos realizados depois, voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma, agregaram novos argumentos a favor do conceito de consumo, de modo a tornar tal conceito “mais amplo e justo”, conforme destacou.

A ministra enfatizou, ainda, que “no processo em exame, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada sua vulnerabilidade econômica”.

Por conta disso, a relatora entendeu que, no caso em questão, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, “desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” da pessoa. Os ministros que compõem a Terceira Turma acompanharam o voto da relatora e, em votação unânime, negaram provimento ao recurso da empresa.

REsp 1010834

Maioria do STF admite pena alternativa para tráfico de drogas

JB ONLINE - PAÍS

Cinco dos nove ministros do Supremo Tribunal Federal presentes à sessão desta terça-feira consideraram inconstitucional o dispositivo da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que proíbe a conversão da pena privativa de liberdade (reclusão) em pena alternativa (restritiva de direitos) quando se trata de condenado por tráfico de drogas. A inconstitucionalidade da norma não foi proclamada, no entanto, por que eram necessários, no mínimo, os votos de seis integrantes da Corte. O plenário decidiu aguardar a presença do ministro Celso de Mello – em licença médica – para concluir a votação do julgamento do habeas corpus que servirá de paradigma para dirimir a controvérsia.

O habeas corpus foi ajuizado pela Defensoria Pública da União em favor de um réu penalizado com um ano e oito meses de prisão, flagrado com 13,4 gramas de cocaína. Até agora, prevaleceu o voto do ministro-relator, Ayres Britto, para quem a lei comum não pode ignorar o princípio fundamental da Constituição da “individualização da pena”. Acompanharam o relator os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, e Cezar Peluso. Ficaram vencidos Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio.

Na defesa do seu ponto de vista, Ayres Britto afirmou que “o princípio da individualização da pena significa o reconhecimento de que cada ser humano é um microcosmo”, conforme está expresso no inciso 45 do artigo 5º da Constituição: “Nenhuma pena passará da pessoa do condenado”. Segundo ele, uma lei pode estabelecer condições mais severas para a sua aplicação, mas “outra coisa é a lei proibir pura e secamente, como fez o artigo 44 da lei em causa”.

Os ministros vencidos citaram o inciso 46 do mesmo artigo 5º da Constituição, que dispõe: “A lei regulará a individualização da pena”, podendo adotar penas como a de privação ou restrição da liberdade e de prestação social alternativa. Cármen Lúcia e Ellen Gracie sustentaram que a Lei de Drogas não “padronizou” as penas, mas levou em conta “os interesses da sociedade” no sentido de que alguns crimes tenham penas mais severas. Marco Aurélio ressaltou que a própria Constituição dá tratamento diferenciado ao tráfico de drogas, ao considerá-lo crime inafiançável.

Luiz Orlando Carneiro, Jornal do Brasil

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Companhias telefônicas vencem ação da Cofins

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

As concessionárias de telefonia venceram ontem uma importante disputa tributária no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por seis votos a três, a 1ª Seção considerou legal o repasse do PIS e da Cofins nas contas telefônicas. Os ministros analisaram um recurso da Brasil Telecom que contestava um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A Corte estadual julgou ilegal a inclusão das contribuições na tarifa e o consequente repasse para os consumidores. De acordo com cálculos apresentados pela defesa da Brasil Telecom, caso a companhia tivesse que devolver os valores dos tributos arrecadados para os clientes, entre os anos de 2006 e 2009, teria que desembolsar R$ 2,1 bilhões.

O montante, segundo a empresa, seria desproporcional ao seu lucro no mesmo período, que totalizou R$ 1,3 bilhão. A Brasil Telecom alegou no STJ que o repasse já ocorre há 11 anos e foi autorizado pelo contrato de concessão firmado com a União. "Além do prejuízo, o fim do repasse dos tributos tornaria a atividade antieconômica", afirma o advogado Gustavo do Amaral Martins, do escritório Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Advogados, que defende a companhia telefônica. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) se manifestou na ação, em favor das concessionárias. O órgão regulador alertou para a possibilidade de aumento nas tarifas caso a interpretação do STJ fosse favorável aos consumidores, exigindo a devolução dos valores arrecadados com PIS e Cofins.

Já os consumidores argumentaram que o repasse não poderia ser mantido apenas para assegurar a margem de lucro das concessionárias. O advogado Cláudio Petrini Belmonte, que atua em causa própria no STJ contra a Brasil Telecom, defende que somente impostos cobrados sobre a operação de venda de bens e mercadorias e prestação de serviço - como o ICMS - poderiam ser repassados ao consumidor. De acordo com essa tese, o PIS e a Cofins não podem incidir diretamente na fatura, conta a conta, mas integrar proporcionalmente o custo da tarifa.

O ministro Luiz Fux, relator do processo, entendeu que o repasse é legítimo, pois essa possibilidade está prevista na Lei de Telecomunicações. O julgamento foi suspenso em junho, por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Os consumidores estavam vencendo a disputa por quatro votos a dois. Mas ontem o placar se inverteu. O ministro Benedito Gonçalves acompanhou o voto do relator. Ele levou em consideração a preservação da tarifa que constou na proposta vencedora da licitação do serviço público, para que se tenha a justa remuneração e a prestação adequada do serviço.

Em sua última participação na 1ª Seção, a ministra Eliana Calmon, que vai assumir a Corregedoria Nacional de Justiça, entendeu que a sistemática do repasse é permitida pela lei, e votou a favor das concessionárias. No entanto, a ministra Eliana Calmon ponderou que há falta de clareza na cobrança, pois os contratos que disciplinam o repasse ficam ocultos dos contribuintes. De acordo com a ministra, seu voto foi dado com base no princípio da legalidade, apesar de, no caso, "as cifras serem impressionantes e a vedação do repasse condenar a empresa ao fracasso". O ministro Humberto Martins, que havia votado favoravelmente aos consumidores, decidiu mudar seu voto, o que resultou em um placar de seis votos a três para as concessionárias.

A decisão do STJ pode influenciar um caso semelhante, que será julgado também como recurso repetitivo pela Corte, envolvendo a legalidade do repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica. Caso sejam derrotadas, as distribuidoras de energia do país podem ter que devolver cerca de R$ 27,5 bilhões aos consumidores. O STJ vai analisar um recurso proposto por um consumidor contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul. No Estado, há mais de dez mil processos propostos por consumidores. A expectativa dos advogados que defendem o setor de energia é que o caso tenha o mesmo desfecho do recurso julgado ontem, envolvendo as concessionárias de telefonia.

Luiza de Carvalho, de Brasília

Transferência de bens do devedor, mesmo anterior à dívida, pode ser desfeita

STJ

A transferência de bens do devedor para se prevenir de uma futura execução pode ser desfeita pela Justiça mesmo que tenha ocorrido antes da constituição da dívida, bastando que se evidencie a intenção de fraude contra o credor. Com essa tese, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por um grupo de devedores de São Paulo e permitiu que a transferência de seus bens a terceiros seja declarada ineficaz.

Um dos autores da manobra era sócio de concessionária de veículos que, segundo informações do processo, cometeu várias irregularidades em contratos financeiros, em prejuízo do banco financiador. Descoberta a fraude, a empresa concordou em assinar documento de confissão de dívida e deu ao banco notas promissórias que não foram pagas.

Ainda segundo o processo, desde que as irregularidades começaram a ser apuradas, a família do sócio da empresa tratou de se desfazer dos bens que poderiam vir a ser penhorados em futura execução. Primeiro, o empresário e seus familiares próximos – comprometidos por aval com as notas promissórias – criaram duas empresas e transferiram seus imóveis a elas. Em seguida, cederam suas cotas societárias para empresas off-shore localizadas em um paraíso fiscal.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, observou que, em princípio, uma transferência de bens só pode ser considerada fraude contra o credor e, assim, desfeita pela Justiça, quando ocorre após a constituição da dívida. Em alguns casos, porém, segundo ela, a interpretação literal da lei não é suficiente para coibir a fraude.

“O intelecto ardiloso intenta – criativo como é – inovar nas práticas ilegais e manobras utilizadas com o intuito de escusar-se do pagamento ao credor. Um desses expedientes é o desfazimento antecipado de bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, com vistas a afastar o requisito da anterioridade do crédito”, afirmou a ministra em seu voto.

Os demais integrantes da Terceira Turma concordaram com a posição da relatora, no sentido de relativizar a exigência da anterioridade do crédito sempre que ficar demonstrada a existência de fraude predeterminada para lesar credores futuros. Em seu voto, Nancy Andrighi ressaltou que o STJ já havia adotado esse entendimento pelo menos uma vez, em 1992, em recurso relatado pelo ministro Cláudio Santos.


REsp 1092134

STJ edita súmula sobre honorários sucumbenciais

Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limita a cobrança de honorários de sucumbenciais, que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos na decisão transitada em julgado. O projeto, que originou a Súmula 453, é de relatoria da ministra Eliana Calmon, na sessão da Corte Especial. A Súmula 453 tem como enunciado: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.

Entre os fundamentos legais do novo resumo legal, estão o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que define os honorários de sucumbência e como o juiz decreta seus pagamentos. Outro fundamento foram os Artigos 463 e 535, também do CPC. O primeiro autoriza a mudança da sentença do juiz após a publicação de ofício ou embargos de declaração. O outro se refere a quando cabem esses embargos.

Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Recurso Especial 886178, relatado pelo ministro Luiz Fux. Nele, após o trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos) de sentença, foi pedido a inclusão dos honorários de sucumbência.

Os advogados afirmaram que houve omissão no julgamento do juiz, por não determinar essas somas. No seu voto, o ministro apontou que a sucumbência decorre do fato objetivo da derrota do processo, devendo ser determinada pelo juiz. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso.

No mesmo sentido, foi a decisão do ministro Aldir Passarinho Junior no Recurso Especial 237449. No caso, se discutia a verba sucumbencial honorária na execução de julgado. O ministro considerou que, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, não tem o direito de fazê-lo após. Também apontou que a omissão pelo juiz em fixar os honorários de sucumbência não tornaria o julgamento nulo.

Também foram usados como fundamentação para súmula, entre outros, os Recursos Especiais 661880, 747014, 352235 e o Agravo Regimental no Recurso Especial 886559.




STJ faz megajulgamento para bancos Planos Econômicos



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai fazer, na quarta-feira, um megajulgamento sobre a possibilidade de os bancos serem responsabilizados pelo pagamento de bilhões de reais como correção dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2. Os ministros da 2ª Seção do STJ vão responder a quatro perguntas: quem deve ser responsável pela correção dos planos (os bancos ou o Banco Central); se as ações prescrevem (ficam extintas) em 20 anos; qual o índice de correção em cada plano; se a capitalização de juros deve ser mensal ou anual.

O STJ tem milhares de processos sobre essas quatro questões. Para conclui-los, o tribunal optou por pegar apenas dois recursos, em que estão todas essas questões, e julgá-los. A decisão, nestes dois casos, vai dar o parâmetro para os demais. Ou seja, se o STJ decidir que são os bancos que têm que pagar, todos os outros processos serão decididos dessa forma. Nessa hipótese, os bancos teriam de provisionar os valores a serem pagos nos seus balanços. Mas, se o STJ julgar que o BC é o responsável, será o governo que vai ter que pagar aos correntistas.

As quatro questões colocam os bancos e os consumidores em oposição frontal. "Nós defendemos que os bancos é que devem responder", afirmou a gerente-jurídica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Maria Elisa Novais. "Eram os bancos que tinham a administração das contas, e não o BC."

Para a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), as instituições financeiras apenas seguiram normas do governo, na implementação de cada plano, e não poderiam ser responsabilizados por isso. No Plano Collor, por exemplo, os bancos corrigiram as poupanças pelo IPC, nos dois primeiros meses de vigência do plano, em março e abril de 1990. Mas, em maio, o BC fez a correção das poupanças que foram bloqueadas pelo governo Collor utilizando o BTNF, que era menor. "A responsabilidade (pela correção) ficou com o BC", enfatizou o diretor jurídico da Febraban, Antonio Carlos de Toledo Negrão.

A Febraban está utilizando uma decisão tomada em abril pelo próprio STJ para tentar vencer a segunda questão - se as ações envolvendo planos econômicos prescreveram em 20 anos. Naquele mês, o tribunal fixou em cinco anos o prazo para a extinção de ações coletivas dos poupadores. Com base nessa decisão, os bancos derrubaram 1015 ações, de um total de 1030. Só restaram 15. "O Idec vai querer reabrir essa discussão, mas, para nós, está superada", disse Negrão.

"O maior receio dos poupadores é esse entendimento recente do STJ sobre os cinco anos para a prescrição de ações civis públicas", admitiu Novais. Segundo ela, essa decisão é absolutamente contrária a outras que foram tomadas, antes, pelo tribunal.

A terceira questão é sobre qual índice deve ser aplicado em cada plano. "A jurisprudência do STJ é tranquila a favor do poupador nos planos Bresser e Verão", disse Novais. No caso do Plano Collor, há, segundo ela, uma diferença. Para valores que ficaram sob livre movimentação, o entendimento é favorável ao poupador, mas, no caso de valores bloqueados pelo governo Collor, é contrário. "Nós defendemos que seja mantida a jurisprudência do STJ", disse a advogado do Idec.

A Febraban fez um levantamento de vários planos e verificou que há casos em que os poupadores poderão receber muito mais se tiverem direito à correção dos índices. No caso do Plano Collor 2, por exemplo, a entidade avaliou que, se os poupadores tiverem a correção que pleiteiam e, depois, a determinada pelo governo, eles terão um ganho muito maior do que a inflação do período. "Eles deveriam ficar com o índice anterior, que caiu, ou com o novo índice determinado pelo governo. A conjugação de dois índices dá um ganho acima da inflação, gerando um enriquecimento sem causa", afirmou Negrão.

A quarta questão envolve a capitalização de juros. O STJ tem várias decisões em que fixou que essa capitalização deve ser contabilizada mensalmente apenas a partir de 2001, após a edição da Medida Provisória 1963. Antes de 2001, ela deve ser anual. "A jurisprudência do STJ é que a capitalização mensal é admitida em contratos celebrados a partir dessa MP, desde que pactuada entre as partes", explicou um integrante do tribunal.

"O que a gente entende é que os bancos não descumpriram os contratos no caso de capitalização de juros", disse Negrão. "Eles não podem ser penalizados com encargos moratórios pelo fato de não terem pago a correção na época de cada plano, pois tinham de cumprir os prazos fixados em lei."

"A questão da capitalização é algo tranquilo", respondeu Novais. "Ela é mensal. Assim é a jurisprudência do STJ. Estamos muito otimistas na adoção de entendimentos pacíficos do tribunal e trabalhamos para que a jurisprudência se confirme."

Juliano Basile, de Brasília