sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Redução de salário não diminui pensão de filhos

AGORA SÃO PAULO – 23/01/10

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que a pensão alimentícia dos filhos não pode ser reduzida quando o responsável pelo pagamento tem os vencimentos diminuídos. Para o advogado Danilo Montemurro, do escritório Berthe e Montemurro, o entendimento do TJ-SC está correto. "A pensão é calculada levando em conta a necessidade e possibilidade dos envolvidos. Ou seja: o juiz analisa o que a criança precisa e a possibilidade do cônjuge em pagar a despesa", explica Danilo. Por isso, a redução do salário não influencia automaticamente o valor da pensão. Isso também vale nas situações em que o depositante tem os vencimentos aumentados. No caso de Santa Catarina, o pai pediu revisão de pensão porque teve redução de salário. Ele alegou, também, que a ex-mulher, que detém a guarda das crianças, recebe aproximadamente R$ 5.000 e deveria ajudar a arcar com as despesas alimentares. No entendimento do relator do caso, desembargador Marcus Tulio Sartorato, apesar de o pai ter comprovado a diminuição dos rendimentos mensais, a nova verba reduziria a pensão para aproximadamente metade do valor pago anteriormente. No entanto, o especialista concorda que a mãe também tem de ajudar com as despesas dos filhos. No STJ (Superior Tribunal de Justiça), há diversas decisões semelhantes. Carolina Rocha

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

Justiça garante a revisão do auxílio-acidente

AGORA SÃO PAULO
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que os trabalhadores que tiveram o auxílio-acidente concedido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) até abril de 1995 têm direito a uma revisão que pode chegar a 67%. Essa foi a decisão final do tribunal sobre o tema. Ou seja, o STJ não irá mais julgar ações que contestem esse direito ao segurado. Além disso, se os tribunais inferiores tiverem o mesmo entendimento, não haverá mais chance de o INSS ganhar o recurso, acelerando a decisão final da Justiça para o segurado. A decisão foi publicada no "Diário Oficial" Eletrônico da Justiça no dia 3 de novembro. Paulo Muzzolon.

LEI Nº 12.195, DE 14 DE JANEIRO DE 2010 "Companheiros podem ser Inventariantes"


Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.195, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.
Vigência
Altera o art. 990 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal conferido ao cônjuge supérstite, quanto à nomeação do inventariante.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, com vistas a assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal já conferido ao cônjuge supérstite no que se refere à nomeação de inventariante.
Art. 2o Os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei no 5.869, de 1973 (Código de Processo Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 990. ...............................................
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
.............................................................................” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVALuiz Paulo Teles Ferreira BarretoLuís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2010

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Salário mínimo regional deve ser a base de cálculo de adicional de insalubridade

TRT 15ª Região
Funcionária de um município do interior paulista conseguiu no TRT da 15ª Região, sediado em Campinas, que as diferenças do adicional de insalubridade a que tem direito sejam pagas com base no salário mínimo fixado pelo governo estadual. Segundo a decisão da 9ª Câmara do TRT, que reformou nesse item sentença da 1ª Vara do Trabalho de Americana, as normas constitucionais vedam qualquer vinculação ao salário mínimo nacional. Para o relator do recurso no Regional, o desembargador Gerson Lacerda Pistori, a polêmica sobre o adicional de insalubridade tem gerado “exaustivas discussões e interpretações”, principalmente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ele lembra que, tão logo foi editada a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), em que ficou ratificada a vedação constitucional de utilização do salário mínimo como indexador, o TST deu nova redação à Súmula 228, que passou a fixar como base de cálculo desse adicional o valor do salário-base do trabalhador, ressalvado critério mais vantajoso previsto em norma coletiva. Segundo o magistrado, o Supremo, “a partir de uma simples e convincente interpretação dos incisos IV e XXIII, ambos do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, concluiu existirem dois nítidos aspectos que impedem a vinculação ao salário mínimo nacional”. O primeiro, leciona o magistrado, seria a vedação expressa contida no próprio inciso IV, “ao obstar qualquer vinculação ao ‘salário mínimo nacionalmente unificado’, e o segundo a partir do momento em que é garantido a todo trabalhador um adicional ‘de remuneração’ decorrente do exercício de atividades insalubres (inciso XXIII)”. Nessa linha, o desembargador diz que o entrave da questão realmente está na validade e na aplicabilidade do artigo 192 da CLT, segundo o qual “o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”. Gerson ressalta que “independentemente de quaisquer questionamentos acerca da recepcionalidade dessa norma, a melhor integração entre seus termos e aquelas diretrizes traçadas pela Constituição Federal de 1988 permitem concluir que é vedado qualquer vinculação ao salário mínimo nacional (artigo 7º, inciso IV), principalmente para o adicional de insalubridade (inciso XXIII); e que, ao mesmo tempo, o exercício de trabalho em condições insalubres deve assegurar ao trabalhador a percepção do respectivo adicional sob diferentes percentuais não com base no ‘salário mínimo nacional’, mas sim no ‘salário mínimo da região’ (CLT, artigo 192)”. Dessa forma, o magistrado decidiu “dar parcial provimento ao apelo interposto pela reclamante a fim de, reconhecido o salário mínimo regional paulista como base para cálculo do adicional de insalubridade, acrescer à condenação as consequentes diferenças, parcelas vencidas desde agosto de 2007 e a vencer, consoante fundamentação”. (Processo 1.677-2008-007-15-RO) José Francisco Turco

STJ torna mais difícil abertura de ação criminal crime apropriação indébita previdenciária

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que de turma, tem sido comemorada por advogados criminalistas. O entendimento - na linha do que já vem ocorrendo no Judiciário - dificulta ainda mais a possibilidade de abertura de ação penal contra empresários por crime de apropriação indébita previdenciária. Nesses casos, há a acusação do desconto da contribuição do funcionário sem que ocorra o devido repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A 6ª Turma do STJ, ao analisar o pedido de habeas corpus de um empresário, manteve o entendimento da primeira instância que rejeitou a denúncia. Na época, o juiz considerou a dificuldade financeira da empresa, assim como o fato de o Ministério Público não ter demonstrado o dolo específico, ou seja, a vontade do empresário em cometer o delito. Este entendimento foi adotado pelo STJ. Na avaliação da turma, para ocorrer a denúncia é necessário que na própria peça acusatória - apresentada pelo MP ao Judiciário para oferecer a denúncia - exista a demonstração de que o representante da companhia não efetuou o repasse com a intenção de utilizá-lo em proveito próprio. De acordo com especialistas em direito penal, se o julgamento da 6ª Turma do STJ for adotado de uma forma geral pelo Judiciário do país, no longo prazo, ações criminais abertas por apropriação indébita poderão ser trancadas. "Cria-se uma porta de saída para esses crimes", afirma o advogado Fábio Antônio Tavares dos Santos, do Décio Freire Associados. Até pouco tempo, bastava o empresário deixar de recolher a contribuição previdenciária para que pudesse responder a um processo criminal, ainda que a empresa estivesse em dificuldade e que o dinheiro fosse usado, por exemplo, para pagar os salários dos próprios funcionários. Esse era o entendimento geral adotado pelo Judiciário para caracterizar este tipo de crime, cuja pena varia de dois a cinco anos de reclusão e multa. Ao MP bastava listar na denúncia, os anos ou o período em que a contribuição deixou de ser recolhida. No início de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu um primeiro passo para alterar esse entendimento. Na época, a corte entendeu que a apropriação indébita é um crime material. O que em outras palavras, significa dizer que, para o empresário ou representante da empresa ser responsabilizado criminalmente, seria necessário comprovar que ele usou a contribuição não recolhida em proveito próprio - para a compra de bens, por exemplo. A partir desse novo entendimento, o empresário deixaria de responder por crime pelo mero não repasse das contribuições em função das dificuldades financeiras da empresa. A mesma interpretação foi adotado no fim de 2008 pelo STJ no julgamento de um habeas corpus, pela 5ª Turma. De acordo com criminalistas, o julgamento recente da 6ª Turma representa mais um avanço em relação ao tema. O advogado Renato Viera, sócio do André Kehdi e Renato Vieira Advogados, afirma que essa decisão vai além das outras já proferidas no STJ e Supremo. Segundo ele, pelo entendimento do STJ na inicial do Ministério Público já é necessário que a peça demonstre a intenção do empresário e que esta gerou resultados. "Agora é necessário o MP mostrar que o empresário dispôs desse dinheiro como se fosse seu, na própria denúncia", afirma o advogado Roberto Delmanto Junior, sócio do escritório Delmanto Advocacia Empresarial. Segundo ele, o entendimento abre o leque para a defesa na hipótese de dificuldade financeira da empresa. Para Tavares dos Santos, se a jurisprudência caminhar dessa forma, o empresário sonegador será diferenciado daquele que não recolheu as verbas previdenciárias em razão da dificuldade financeira. Além disso, o advogado Renato Vieira acrescenta que o empresário ficará livre do sofrimento de esperar todo o trâmite do processo para comprovar que não usou o dinheiro em proveito próprio e só depois ver a ação penal trancada. Zínia Baeta, de São Paulo

quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

Revisão do auxílio dá R$ 11.300

Os segurados que recebem o auxílio-acidente do INSS, mas cujo benefício é inferior a um salário mínimo (R$ 510, atualmente) podem receber até R$ 11.313 de atrasados se ganharem ação na Justiça. Nesse caso, o valor corresponde a um segurado que teve o benefício concedido em 2005, e que hoje vale R$ 250. O auxílio-acidente é pago até a aposentadoria do segurado. De acordo com uma decisão inédita do STF (Supremo Tribunal Federal) publicada no final do ano passado, o auxílio-acidente, embora seja a metade do valor do salário de benefício (a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 usados no cálculo da aposentadoria), não pode ser inferior a um salário mínimo. Paulo Muzzolon e Anay Cury

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

STJ garante em repetitivo que depositário infiel não sofre prisão civil


STJ

O depositário infiel, guardião de bens que devem ir a leilão, mas que se desfaz deles ou os perde, não pode ter sua prisão civil decretada. A decisão da Corte Especial no recurso repetitivo, que segue a Lei 11.672/08 aplicando a casos de igual teor a mesma decisão, seguiu por unanimidade o voto do relator do processo, ministro Luiz Fux. No caso, bens foram apreendidos e iriam a leilão para quitar débitos do ICMS. Entretanto, no momento do leilão, o depositário não entregou os bens. Foi pedida a prisão civil deste pelo Fisco, mas o juízo de primeira instância decidiu apenas aplicar multa, com base no artigo 601 do Código de Processo Civil (CPC), caso o depositário não apresentasse os bens. Após vários trâmites processuais, a Fazenda apelou ao STJ, com alegação que o depositário tem obrigação legal de guardar e conservar bens penhorados, como previsto no Código Civil (CC). Se não exerce a guarda, deveria responder civil e criminalmente, por conduta tipificada como atentado à dignidade da Justiça. No seu voto, o ministro Fux reconheceu que jurisprudência sempre foi no sentido de acatar artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal de 1988, o qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Ele apontou, contudo, que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, em seu art.7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos O ministro também observou que a Emenda Constitucional 41 de 2004 deu a tratados internacionais aprovados no Congresso Nacional o mesmo nível de emendas à constituição, o que foi o caso da Convenção Americana. Por fim, ele considerou que o Supremo Tribunal Federal deu um status legal maior aos tratados internacionais de direitos humanos que as leis ordinárias. Portanto, a proteção à liberdade da Convenção superaria o CC e o CPC. O ministro observou ainda que o STJ tem vasta jurisprudência nesse sentido. Com essa fundamentação, o magistrado negou o pedido de prisão. REsp 914253

domingo, 3 de janeiro de 2010

Governo regulamenta licença-maternidade

A partir de janeiro, as empresas poderão conceder a suas funcionárias mais tempo para permanecerem em casa com filhos recém-nascidos. A ampliação opcional da licença-maternidade - de quatro para seis meses - foi finalmente regulamentada pelo governo. A possibilidade foi criada pela Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã. Mas apesar disso, muitas empresas aguardavam a publicação das regras referentes ao programa para poder colocá-lo em prática. As companhias que concederem o benefício a suas empregadas deverão arcar com o salário da funcionária durante o período da prorrogação - os dois meses a mais, dos quatro previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, em contrapartida, poderão abater o montante pago no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Com o Decreto nº 7.052, foi estabelecido que essas empresas devem se inscrever na Secretaria da Receita Federal do Brasil para fazer jus à redução do IR. A Receita ainda poderá, segundo a norma, editar uma instrução normativa para regulamentar a adesão ao programa. Outra novidade é que as mães adotantes podem ter suas licenças prorrogadas. No caso daquelas que adotaram crianças de até um ano, a licença total equivalerá a seis meses. Já para crianças de um ano até quatro, o tempo da licença fica em 90 dias. Antes do decreto o período correspondia a dois meses. Para crianças de quatro anos até oito anos o prazo foi ampliado de um mês para 45 dias. Na avaliação de advogados, a vantagem de se aderir ao programa seria mais política e social do que financeira. "Acredito que isso passará a ser oferecido no pacote de benefícios das empresas, assim como vale-alimentação, seguro de saúde", diz o advogado trabalhista Marcel Cordeiro, do Neumann, Salusse, Marangoni Advogados. Para ele, a medida pode ser um diferencial interessante para companhias. "É uma forma de manter a funcionária, que deve ficar mais satisfeita. Isso pode gerar uma produtividade ainda maior", argumenta Cordeiro. A advogada Juliana Bracks, do Latgé, Mathias, Bracks & Advogados Associados, também concorda que a extensão da licença-maternidade poderá ser um atrativo a mais para as companhias. "Uma empresa que investe na família, que dá a possibilidade de a mulher aproveitar o momento da maternidade, terá uma imagem melhor perante seus funcionários". Com a regulamentação, a advogada acredita que as empresas terão mais segurança para aderir ao programa. Apesar de somente agora o tema ter sido regulamentado, algumas empresas já ampliaram a licença-maternidade para seis meses, ainda que sem o benefício fiscal, por meio de cláusulas nas convenções coletivas. Servidoras públicas também contam com a prorrogação. Adriana Aguiar, de São Paulo