quarta-feira, 24 de março de 2010

É abusiva cobrança de preços diferentes para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito


STJ

Um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato. O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. O juízo de primeiro grau determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista. No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após trinta dias. O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito. Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. “Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”, afirmou o ministro no voto. A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator. REsp 1133410

terça-feira, 23 de março de 2010

Petição por meio eletrônico permite que documentos originais sejam apresentados depois


TST

Quando a parte apresenta petição de recurso por meio eletrônico pode ser beneficiada com o prazo de cinco dias para juntar as peças originais necessárias, conforme previsto na Lei nº 9.800/99. A conclusão é da Seção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar embargos da C.C. de A. S. A empresa teve o recurso de agravo negado pela Quinta Turma do TST com o fundamento de que havia deficiência de traslado. A Turma entendeu que o recurso enviado via e-mail, com a posterior protocolização dos originais, não cumprira as exigências do artigo 897, § 5º, da CLT, que enumera as peças processuais necessárias para interposição do agravo. Com essa decisão, a C. não conseguiu ver examinado o seu recurso de revista, daí a interposição de embargos para a SDI-1. A empresa alegou que os documentos originais e cópias, exigidos pelo artigo 897/CLT, foram juntados no prazo de cinco dias permitido pela Lei nº 9.800/99 (que trata da utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, tipo fac-símile ou similar). Sustentou violação das garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, XXXV e LV). Inicialmente, a relatora dos embargos, ministra Maria de Assis Calsing, rejeitou (não conheceu) o recurso. Segundo a ministra, o aresto trazido pela parte era inespecífico, porque tratava de hipótese examinada com base na Lei nº 9.800/99, sendo que, no caso dos autos, a Quinta Turma registrara apenas a juntada intempestiva dos documentos, sem referência à lei. Para a relatora, portanto, como não havia embargos de declaração prequestionando a matéria, inexistia o conflito de teses. Diferentemente, o ministro Lélio Bentes Corrêa defendeu o conhecimento e o provimento dos embargos. Quanto ao conhecimento, o ministro explicou que a Turma, no caso, decidira que o agravo era intempestivo simplesmente porque as peças exigidas no artigo 897, 5º, da CLT não tinham sido transmitidas no momento do envio da petição do recurso. Mas, na medida em que o aresto trazido tratava da possibilidade da juntada de documentos originais e cópias no prazo de cinco dias (nos termos da Lei nº 9.800/99), para o ministro Lélio, a tese geral para configurar divergência jurisprudencial estava exposta. Quanto ao provimento do recurso, o ministro destacou a existência de precedente no Tribunal que amparava o pedido da parte. Durante o julgamento, o vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, interpretou a questão ainda de outra forma. De acordo com o ministro, as peças deveriam ter sido juntadas pela parte na hora da apresentação da petição (seja por fax ou e-mail), seguindo as instruções do artigo 897 da CLT, ainda que os originais fossem encaminhados depois, no prazo de cinco dias mencionado pela Lei nº 9.800/99. Assim, o vice-presidente votou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Ao final, os demais ministros consideraram o aresto específico e ao recurso da empresa ultrapassou a barreira do conhecimento. Na hora do julgamento do mérito, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, votou pelo provimento dos embargos, como a divergência, por essa razão, continuou sendo a redatora do acórdão. (E-AIRR- 510840-95.2007.5.12.0005).

Em execução fiscal, prescrição se dá em cinco anos após citação da empresa

STJ
Decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para os sócios. A observação foi feita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar pedido de reconsideração da Fazenda do Estado de São Paulo em processo de execução fiscal contra uma empresa de escapamentos. No agravo de instrumento, a Fazenda alegou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não poderia ter entrado no exame do mérito do recurso especial, pois deveria se limitar à análise dos requisitos formais de admissibilidade. Pediu, então, que o agravo fosse provido para que o STJ examinasse as razões do recurso. Em decisão monocrática, a ministra Eliana Calmon conheceu do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial. “O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”, considerou. No agravo regimental (pedido de reconsideração dirigido ao colegiado), a Fazenda argumentou que o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada somente foi possível após o reconhecimento do seu encerramento irregular, sendo esse o momento da actio nata (nascimento da ação), relativamente ao redirecionamento da execução ao sócio responsável. A Segunda Turma negou provimento ao regimental, corroborando a decisão da ministra Eliana Calmon. Após examinar, a relatora observou que a tese recursal da agravante de que se aplica ao redirecionamento da execução fiscal o prazo prescricional de cinco anos para a citação dos sócios, a começar da constatação do encerramento irregular da pessoa jurídica, não foi apreciada pelo tribunal de origem. Segundo lembrou a ministra, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interromper a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. “Mantém-se, portanto, as conclusões da decisão agravada, no sentido de que, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para sócios”, reiterou Eliana Calmon. Ag 1247311

segunda-feira, 22 de março de 2010

Desbloqueio de celular não pode ter multa


O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA

O cliente da telefonia celular poderá desbloquear seu aparelho a qualquer momento, sem nenhum custo ou multa. A medida, aprovada nesta quinta-feira, 18, pelo conselho diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), vai beneficiar um universo de 176 milhões de usuários da telefonia celular no País. Com o telefone desbloqueado, o cliente pode usar em um mesmo aparelho chips de diversas operadoras. O presidente da Anatel, Ronaldo Sardenberg, disse nesta quinta, ao anunciar a medida, que a decisão vai contribuir para aumentar a competição e consequentemente baixar o preço das tarifas. A conselheira Emília Ribeiro, autora da proposta, explicou que o usuário da telefonia celular vai sair ganhando com a medida porque poderá se beneficiar das promoções e ofertas de diversas operadoras. Segundo a conselheira, as empresas argumentam que o bloqueio é necessário como uma espécie de fidelização do cliente que adquiriu um aparelho subsidiado, por um valor menor ou de graça. A Anatel, no entanto, quer deixar claro que o bloqueio não pode ser imposto como contrapartida à concessão de benefícios. Sardenberg explicou que as operadoras não poderão argumentar, por exemplo, que o cliente está dentro do prazo de 12 meses de fidelização para negar o desbloqueio. Segundo ele, as empresas também não podem alegar que o aparelho tenha sido fornecido gratuitamente para rejeitar o pedido de destravar o celular. "A qualquer momento o cliente pode pedir o desbloqueio. Não vai pagar nada e não será cobrada multa", reforçou o conselheiro Jarbas Valente. O vínculo com a prestadora permanece em relação ao serviço e não em relação ao aparelho. Ou seja, para quem tiver um plano de fidelização, o período de carência para a rescisão do contrato permanece, podendo ser considerado quebra de acordo caso a contratação do serviço seja cancelado pelo usuário. Nessa situação é possível cobrar multa. A decisão sobre o desbloqueio consta de uma súmula que deverá ser publicada nos próximos dias no Diário Oficial da União, dando uma nova interpretação ao regulamento da telefonia celular, que foi editado em 2007. Concorrência Além de beneficiar o consumidor, a medida também vai contribuir para a ampliação do mercado para operadoras que têm uma fatia menor do número de clientes, como a operadora O. em São Paulo. A O., desde 2007, faz uma campanha pelo desbloqueio e vende celulares desbloqueados. O diretor de Mercado da operadora, João Silveira, avalia que depois da decisão da Anatel as empresas vão ter de se concentrar na oferta de serviços com qualidade. "Isso traz uma pressão maior para as operadoras, que terão que se empenhar para oferecer melhores serviços", avaliou. A T., por sua vez, anunciou no início do ano que a partir de fevereiro passaria a vender celulares desbloqueados. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) vem defendendo a gratuidade e entende que as empresas já estavam proibidas de impor prazos de carência ou multa para desbloquear o celular. Segundo o Idec, a maioria das operadoras trava os aparelhos que vende e aplica multa para desbloquear o celular quando o prazo de 12 meses de fidelização ainda está em vigor. O Instituto também concorda com a interpretação de que o prazo de fidelidade refere-se ao plano da operadora e não ao aparelho. A decisão sobre o desbloqueio vem se arrastando desde o fim do ano passado e a votação foi adiada por quatro vezes antes da decisão de hoje. A advogada da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor Pro Teste, Flávia Lefèvre, questionou a demora da agência. "Algumas pautas, coincidentemente de interesse do consumidor ficam penduradas na Anatel", afirmou. A V. e a C. informaram que vão se posicionar depois da publicação da súmula aprovada pela Anatel. Gerusa Marques

quarta-feira, 17 de março de 2010

STJ amplia casos de aposentadoria por invalidez Lista Doenças Exemplificativa


JB ONLINE - PAÍS


A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que a lista das doenças em virtude das quais os servidores públicos federais podem ser aposentados por invalidez permanente, com proventos integrais, é apenas exemplificativa, já que não se pode definir em lei todas as enfermidades que a medicina considera ou venha a considerar graves, contagiosas ou incuráveis. Até então, as turmas do STJ - formadas cada uma por cinco ministros - vinham negando o recebimento integral dessas aposentadorias a funcionários públicos que ficaram inválidos em consequência de doenças não listadas no artigo 186 do Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei 8.112/90), e que são as seguintes: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível, nefropatia grave, osteíte deformante e Aids. O voto condutor que modificou o entendimento do STJ sobre a questão foi do ministro Jorge Mussi, para quem é a ciência médica que deve qualificar determinado mal como “grave, contagioso ou incurável”, cabendo ao julgador “solucionar a causa, atento aos fins a que se dirige a norma aplicável e amparado na prova técnica (perícia), diante de cada caso concreto”. O ministro Mussi ressaltou que a intenção do legislador é amparar, “de forma mais efetiva”, o funcionário público aposentado em virtude de doença grave, a fim de lhe garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana. Assim, o juiz não deve se apegar “à letra fria da lei”. A decisão unânime da turma do STJ foi tomada no julgamento de um recurso especial da Universidade Federal de Santa Maria contra apelação do segundo grau que beneficiou uma servidora portadora de lesão degenerativa e irreversível na coluna, considerada pelos médicos grave e incurável. De acordo com a Constituição (artigo 40, parágrafo 1º, inciso 1), qualquer servidor público portador de doença grave, contagiosa ou incurável, “especificada em lei”, será aposentado por invalidez com proventos integrais. O novo entendimento do STJ flexibiliza a interpretação da Lei 8.112 em face da norma constitucional. Luiz Orlando Carneiro, JB Online

STJ amplia casos de aposentadoria por invalidez Lista Doenças Exemplificativa


JB ONLINE - PAÍS


A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que a lista das doenças em virtude das quais os servidores públicos federais podem ser aposentados por invalidez permanente, com proventos integrais, é apenas exemplificativa, já que não se pode definir em lei todas as enfermidades que a medicina considera ou venha a considerar graves, contagiosas ou incuráveis. Até então, as turmas do STJ - formadas cada uma por cinco ministros - vinham negando o recebimento integral dessas aposentadorias a funcionários públicos que ficaram inválidos em consequência de doenças não listadas no artigo 186 do Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei 8.112/90), e que são as seguintes: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível, nefropatia grave, osteíte deformante e Aids. O voto condutor que modificou o entendimento do STJ sobre a questão foi do ministro Jorge Mussi, para quem é a ciência médica que deve qualificar determinado mal como “grave, contagioso ou incurável”, cabendo ao julgador “solucionar a causa, atento aos fins a que se dirige a norma aplicável e amparado na prova técnica (perícia), diante de cada caso concreto”. O ministro Mussi ressaltou que a intenção do legislador é amparar, “de forma mais efetiva”, o funcionário público aposentado em virtude de doença grave, a fim de lhe garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana. Assim, o juiz não deve se apegar “à letra fria da lei”. A decisão unânime da turma do STJ foi tomada no julgamento de um recurso especial da Universidade Federal de Santa Maria contra apelação do segundo grau que beneficiou uma servidora portadora de lesão degenerativa e irreversível na coluna, considerada pelos médicos grave e incurável. De acordo com a Constituição (artigo 40, parágrafo 1º, inciso 1), qualquer servidor público portador de doença grave, contagiosa ou incurável, “especificada em lei”, será aposentado por invalidez com proventos integrais. O novo entendimento do STJ flexibiliza a interpretação da Lei 8.112 em face da norma constitucional. Luiz Orlando Carneiro, JB Online

Estacionamentos derrapam na nova lei

O JT visitou ontem oito estacionamentos na região entre Bela Vista e Pinheiros e apurou que eles ainda não se adaptaram à lei 13.872, que visa dar mais segurança ao usuários ao exigir informações completas no recibo para retirada do carro e reiterar a responsabilidade do estabelecimento sobre danos ao veículo e furto de objetos enquanto esteve no local. No geral, os tíquetes não traziam todas as informações exigidas. A lei, em vigor desde ontem, vale em todo o Estado para estacionamentos de rua, de shoppings e de supermercados, bem como serviços de valets (manobristas). Agora, o documento que o motorista recebe na entrega do veículo e apresenta ao retirá-lo deve conter as tarifas (se pratica determinado valor na primeira hora e outro nas demais), o modelo e a placa do veículo, o prazo de tolerância (durante o qual pode desistir de estacionar sem pagar), horário de funcionamento e nome da empresa (razão social) e CNPJ do estabelecimento. “Essas informações também devem estar na nota fiscal, para que, em caso de problema, o consumidor possa comprovar ou entrar com processo judicial contra a empresa se ela se negar a solucioná-lo”, explica André Carvalho, assessor jurídico do deputado André Soares (DEM), autor do projeto. O valor da tarifa e o prazo de tolerância não aparecem em nenhum dos recibos dos estacionamentos visitados e, em alguns deles, também não há indicação do tempo de permanência no estacionamento, que pode ser usado para contestar uma eventual cobrança a mais do período utilizado. Encaixam-se nesse caso o E., da Rua da Consolação, e o R.P., da Rua Augusta, que apenas indicam a hora de entrada do veículo no tíquete. Porém, o CNPJ da empresa, placa e modelo do veículo, bem como data e hora, estão discriminados nos cupons. Ontem, funcionários dos estacionamentos visitados não solicitaram declaração de eventuais bens de valor dentro dos carros. Apesar de as redes terem retirado placas que isentam o estacionamento de responsabilidades com relação à furtos e roubos, agora os motoristas se deparam com uma placa maior, mais explicativa. Mas, agora, os estacionamentos pedem para que os motoristas declarem os bens de valor deixados no interior do veículo. Caso contrário, o estabelecimento não se responsabiliza por eventuais furtos. “A placa não é argumento para diminuir responsabilidades. Caso o estacionamento não pergunte ao consumidor se tem bens de valor no carro e peça para declará-los, mesmo quando não tenha, ele vai ser responsabilizado e ter de responder na Justiça pelo prejuízo causado. A lei defende o consumidor”, explica Carvalho. Muitos consumidores ainda não conhecem a lei. Quem conhece aprova. O DJ W.O., 27 anos, é um deles e diz que é bom declarar bens. Já o estudante F.A., 24 anos, tem consciência de que o estabelecimento é responsável por prejuízos. “Ainda mais se eles ficam com a chave do carro”, diz. “O comprovante dá segurança, assim como a placa de que o estacionamento tem seguro contra roubo”, diz a escrevente L.C., 34 anos. MARÍLIA ALMEIDA - Colaborou Marcos Burghi

Pensão fica mais fácil para pais e irmãos

AGORA SÃO PAULO

Uma decisão do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que atende os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul), facilitou o acesso à pensão por morte. Pais e irmãos do segurado que morreu não precisam de documentos que comprovem a dependência econômica para pedir a pensão na Justiça. Já os postos do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) exigem, pelo menos, um documento. De acordo com o entendimento do tribunal, depoimentos de testemunhas são suficientes para comprovar que pais ou irmãos dependem da ajuda financeira da pessoa que morreu e, portanto, têm direito à pensão. A decisão beneficiou uma pensionista, mãe de um segurado que morreu. Ela não tinha documentos comprovando que dependia da ajuda financeira do seu filho, mas conseguiu na Justiça o direito ao benefício graças ao depoimento de testemunhas. Cabe recurso da decisão. Ana Magalhães

segunda-feira, 15 de março de 2010

Decisão suspende repasse de custo com boleto

Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) assegurou aos associados do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (Sincofarma), que representa cinco mil farmácias de pequeno e médio porte, o direito de não arcar com o custo do boleto bancário repassado por duas distribuidoras de medicamentos para o pagamento dos produtos. Apesar do valor unitário do custo do boleto ser baixo, R$ 1,50, anualmente o montante representa, em média, R$ 1 milhão para as distribuidoras. Há mais duas ações ajuizadas pelo sindicato contra outras distribuidoras, que estão pendentes de julgamento em primeira instância. Da decisão do TJSP cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa discussão ganhou força com a edição da Resolução nº 1.693 do Banco Central (BC), de março do ano passado, que restringiu o repasse da taxa dos boletos pelos bancos aos consumidores. A resolução determina que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado com o cliente ou ter sido autorizada por ele. As farmácias de pequeno e médio porte, que têm como opção apenas a compra de medicamentos das distribuidoras via boleto, passaram a reivindicar que a resolução também seja aplicada ao setor. Ou seja, a exemplo do ramo bancário, as farmácias querem que o repasse do boleto só ocorra se houver previsão contratual para isso. De acordo com Ruan Carlos Becerra Ligos, diretor executivo do Sincofarma, para uma farmácia de pequeno porte, com faturamento de R$ 100 mil por mês, o fim do repasse significa uma economia de R$ 2,5 mil ao ano. Segundo Renato Romolo Tamarozzi, advogado do Sincofarma, ao contrário das grandes redes farmacêuticas, as farmácias de pequeno porte não têm a possibilidade de comprar os medicamentos diretamente das indústrias, em razão do menor volume de produtos adquiridos. E por isso precisam recorrer às distribuidoras. "O custo do boleto não pode ser imposto, pois onera as pequenas empresas de uma forma desigual", diz Tamarozzi. Há ainda outras duas ações ajuizadas pelo Sincofarma contra outras distribuidoras de medicamentos. Uma delas ainda não foi julgada em primeira instância. Em outra, o sindicato obteve uma liminar para proibir o repasse. Em maio do ano passado, porém, a liminar foi cassada pelo TJSP, que entendeu não haver urgência que justificasse a medida. O caso deve ter agora o mérito apreciado em primeiro grau. O advogado Felipe Galea, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, que defende a distribuidora, explica que apesar de as três ações ajuizadas pelo Sincofarma terem o mesmo objetivo, acabar com o repasse do boleto, as distribuidoras de medicamentos estão em situações diferentes. "No caso do meu cliente há previsão contratual para o repasse e o Sincofarma admite isso na ação", diz. Para ele, a nova decisão do TJSP só confirma a ideia de que o repasse só pode ser feito mediante previsão. Luiza de Carvalho, de Brasília

Produtor recupera o que pagou de Funrural

Um produtor rural do Mato Grosso do Sul obteve na Justiça o direito de recuperar o que foi pago nos últimos cinco anos de contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no mês passado. O juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, da 1ª Vara Federal de Três Lagoas (MS), proferiu sentença que, além de desobrigar o produtor da retenção, condena a União a ressarci-lo em uma única parcela, atualizada monetariamente. Produtores rurais e as empresas que adquirem a produção agrícola - especialmente os frigoríficos - disputam na Justiça os bilhões de reais que foram pagos nos últimos cinco anos de contribuição ao Funrural. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estima que a derrota pode gerar um rombo de até R$ 14 bilhões nas contas da Previdência Social - R$ 11,25 bilhões vêm das contribuições recolhidas entre 2005 e 2009 e R$ 2,8 bilhões representam a perda de arrecadação apenas neste ano. No entendimento da PGFN, só os produtores rurais podem pleitear o que foi pago indevidamente. E eles teriam direito apenas à diferença entre o valor recolhido na nova forma de cálculo - 2,1% sobre a receita bruta da comercialização de produtos agropecuários - e o montante que seria pago pelo modelo original. Até a edição da Lei nº 8.540, de 1992, a contribuição incidia em 20% sobre a folha de salários dos produtores rurais. Os frigoríficos, que conseguiram levar o assunto ao Supremo, argumentam, no entanto, que são os responsáveis - como substitutos tributários- pelo recolhimento da contribuição e devem receber o que foi pago nos últimos cinco anos. Eles lutam há anos contra o Funrural. Recentemente, dois deles - T.I. de A. e F.R. -, representados pelo escritório Aires Gonçalves e Advogados Associados, conseguiram manter no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região sentenças contra a cobrança. E agora, com a decisão do Supremo, vão buscar o que foi recolhido indevidamente. Os produtores rurais também buscam na Justiça os seus direitos. A Associação dos Produtores de Soja do Estado de Mato Grosso (Aprosoja) obteve antecipação de tutela que livra seus 2,6 mil associados do pagamento da contribuição. A decisão é do juiz federal da 5ª Vara de Mato Grosso, José Pires da Cunha, que seguiu o entendimento adotado pelo Supremo. Os ministros consideraram que a cobrança só poderia ser instituída por lei ordinária, e não por lei complementar. Além disso, entenderam que haveria bitributação, pois já incide PIS e Cofins sobre a comercialização agrícola. Também fundamentado na decisão do Supremo, o juiz federal Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, de Três Lagoas (MS), proferiu sentença favorável ao pecuarista F.L. de Q. J., já determinando o pagamento do que foi recolhido nos últimos cinco anos. O produtor deve receber, segundo cálculos do advogado responsável pela ação, André Milton Denys Pereira, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, cerca de R$ 100 mil. Na decisão, o juiz determinou que o pecuarista comprove a efetiva retenção, já que nem todas as notas discriminam os valores de Funrural. "Os frigoríficos não estavam discriminando os valores retidos", diz Pereira. Arthur Rosa, de São Paulo

Salário mínimo paulista é reajustado para R$ 560,00

Anteontem, a Assembleia Legislativa aprovou o projeto de lei 135/2010, que estabelece como piso salarial do Estado de São Paulo o valor de R$ 560,00 em vez dos R$ 505,00 anteriores. O valor é superior ao salário mínimo nacional, hoje em R$ 510,00. Como o piso regional vale para 105,00 ocupações que não têm piso salarial definido por lei federal, convenção ou acordo coletivo - entre elas, a de empregada doméstica - os patrões agora vão ter de desembolsar R$ 55,00 a mais por mês com esse serviço. E com o aumento do mínimo regional, sobe também o valor da contribuição paga à Previdência Social. As regras do INSS dizem que a contribuição deve somar 20% do salário, sendo que 8% são descontados do pagamento do empregado, e 12% são um valor extra pago pelo empregador. Portanto, com o novo piso regional, os patrões precisam pagar, além do salário de R$ 560,00 mais R$ 67,20 referentes à contribuição, totalizando R$ 627,20 - R$ 61,60 a mais por mês, em comparação com o que pagava quando o mínimo regional era de R$ 505,00. Para as empregadas domésticas, a nova contribuição ao INSS será de R$ 44,80, apenas R$ 4,40 a mais do que pagavam anteriormente, sendo que seu salário será acrescido de R$ 55,00. Vigente desde 2007, o piso regional se aplica a cerca de 10% dos trabalhadores no Estado - só os formais somam 11 milhões de pessoas, mas o aumento se reflete também na remuneração dos informais. Pelo projeto aprovado na Assembleia Legislativa, o novo piso terá valores diferentes para cada grupo de trabalhadores. Na primeira faixa salarial, cujo piso é de R$ 560,00 estão incluídos, entre outros, trabalhadores domésticos, motoboys e contínuos. Na faixa 2, que reúne manicures, pedreiros, vendedores e pintores, a remuneração, que era de R$ 530,00 agora passa a R$ 570,00 mensais. Na faixa 3, onde estão trabalhadores de serviços de higiene e saúde, técnicos em eletrônica e representantes comerciais, o valor sobe de R$ 545,00 para R$ 580,00.

quinta-feira, 11 de março de 2010

Ação trabalhista pode render atrasados do INSS


Os segurados que receberam uma ação trabalhista --reconhecendo um tempo de contribuição à Previdência Social que não havia entrado no cálculo de sua aposentadoria-- podem conseguir, na Justiça, a revisão do seu benefício e os atrasados (diferenças que deixaram de ser pagas pelo INSS nos últimos cinco anos). Hoje, quando o segurado ganha a ação e procura o INSS para pedir que esse tempo de contribuição adicional, reconhecido na ação trabalhista, seja considerado no valor da sua aposentadoria, o cálculo é feito a partir dessa data. Porém, uma decisão do TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que abrange os Estados do Sul do país, afirma que o novo cálculo deve ser feito a partir da data em que o benefício passou a ser concedido pelo INSS. Por exemplo, antes de se aposentar, um segurado trabalhou em uma empresa e não teve as contribuições previdenciárias consideradas. Por isso, ele entrou com uma ação trabalhista e, depois de se aposentar, ganhou o processo. Atualmente, quando o INSS concede a revisão, ele recalcula o valor do benefício a partir da data em que o segurado o procura. Ou seja, quando ele mostra ao órgão que ganhou a ação e pede que as contribuições sejam consideradas. Anay Cury