terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Multa do artigo 475J do CPC não é aplicada em execução provisória

STJ
Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência do artigo 475J do Código de Processo Civil (CPC) no pagamento em execução provisória de honorários advocatícios contra a P.D. S/A. O artigo determina uma multa de 10% em caso de atraso na quitação. O órgão julgador acompanhou por unanimidade o voto do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, para quem, ainda que a execução provisória se realize, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, conforme dispõe o artigo 475-O do CPC, é inaplicável a multa prevista no artigo 475-J, endereçada exclusivamente à execução definitiva, tendo em vista que neste último caso se exige o trânsito em julgado da condenação. A P., devedora em ação de cobrança, entrou com recurso no STJ contra julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). O tribunal paulista condenou a empresa petrolífera ao pagamento da dívida e honorários advocatícios. Também considerou que, apesar da execução ser provisória, a multa de 10% do artigo 475J do CPC, caso não haja pagamento em 15 dias. No recurso ao STJ, a defesa da P. alegou ser incorreta a aplicação dos artigos 475J e 475O do CPC. Este último define os limites da execução provisória e da correspondente caução. Segundo a defesa, na execução provisória não é exigível a multa de 10% e também não é possível realizar essa como se fosse execução definitiva. Também apontou que não havia trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos). No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior, apontou que a multa prevista no artigo 475-J é inaplicável na execução provisória, pois esta é endereçada exclusivamente aos casos já transitados em julgados. O ministro destacou que grande parte da jurisprudência do STJ é nesse sentido, citando voto do ministro Humberto Martins, da Segunda Turma do STJ, apontando que o a execução provisória não tem como objetivo primordial o pagamento da dívida, mas sim o de antecipar os atos executivos, garantindo o resultado útil da execução. Obrigar o litigante a efetuar o pagamento sob pena de multa, estando o recurso ainda pendente de julgamento, significa obrigá-lo “a praticar ato incompatível com o seu direito de recorrer, tornando inadmissível o recurso”, resume Humberto Martins no julgamento realizado em setembro do ano passado. Com essas considerações, Aldir Passarinho Junior deu provimento ao recurso da P., afastando a multa determinada pela Justiça paulista. REsp 979922

Lei Maria da Penha pune também as mulheres


Criada em 2006 para punir autores de agressões praticadas no ambiente doméstico contra mulheres, a Lei Maria da Penha tem sido cada vez mais utilizada para enquadrar o público que, em tese, deveria proteger. No Brasil, pelo menos 19 mulheres já foram para a cadeia por conta da legislação. Levantamento mais recente do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), ligado ao Ministério da Justiça, registra 11 internas condenadas com base na norma em presídios femininos espalhados por Acre, Goiás, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina. Com dados mais atualizados, o Distrito Federal confirma a passagem de oito mulheres no presídio da capital em função da Lei Maria da Penha. A aplicação da legislação contra o público feminino divide a opinião de especialistas. Para a advogada Rúbia Abs, coordenadora da Themis Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero, até cabe acionar a Lei Maria da Penha se a violência ocorre no relacionamento entre duas mulheres. Mas ela discorda da aplicação em casos de mães que agridem os filhos, muito comuns entre as condenadas que já passaram por presídios, ou que praticaram violência contra homens. "Há outros instrumentos para serem utilizados. Acaba sendo um desvio do espírito da legislação, de sua essência e de sua justificação", destaca a advogada. Ela ressalta, porém, que essas interpretações são corriqueiras no direito. "Não sei se chega a ser um problema", minimiza. Com base numa analogia, um juiz de Cuiabá (MT) justificou a aplicação da Lei Maria da Penha para determinar uma medida protetiva, impedindo uma ex-namorada de se aproximar do ex-namorado. Nesse caso específico, o promotor Fausto Rodrigues Lima não vê problemas devido à inexistência de prisão ou punição. Ele acredita, no entanto, que a utilização da lei de violência doméstica foi desnecessária. "Apesar do fundamento ter sido na Lei Maria da Penha, creio que seja mais de fundo constitucional, baseado no direito à intimidade. Caberia até mesmo um pedido de medida cautelar cível para evitar perturbação da ordem", afirma o promotor. Ele destaca que os homens vítimas de lesão corporal praticada pelas companheiras no lar podem procurar seus direitos. "O que rege a punição, para homens e mulheres, independentemente do sexo do agressor, é o Código Penal, com pena prevista de três meses a três anos. A Lei Maria da Penha apenas trouxe as medidas cautelares, ou seja, urgentes, para tirar a mulher da situação de risco, e também a obrigatoriedade do processo penal", defende. Constitucionalidade Para Rúbia, na medida em que homens têm sido contemplados com a Lei Maria da Penha, menos riscos corre a norma de ser declarada inconstitucional. Este ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar a constitucionalidade da lei. Para Fausto, essa questão está absolutamente pacífica entre os juristas. "Tenho confiança de que o Supremo vai confirmar a plena constitucionalidade", afirma o promotor. Segundo ele, a justificativa da ofensa à igualdade é um falso argumento. "Na verdade, nunca houve igualdade. E para reverter todo o processo cultural que coloca a mulher numa posição submissa ainda nos dias de hoje, veio a Lei Maria da Penha deixar claro que a violência doméstica é crime, e não mais um problema de âmbito familiar", defende. Mais palpitante que a discussão no Supremo, na avaliação de Fausto, será a avaliação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da lei. Este ano, o STJ vai avaliar um pedido do Ministério Público do Distrito Federal sobre os efeitos da desistência da vítima no meio do processo. Como muitos juízes de primeira instância estão incentivando o arquivamento das ações, ao realizar audiências de conciliação, promotores da capital pediram aos ministros criminais do STJ uma palavra final. "Defendemos a investigação obrigatória no caso de lesão corporal, independentemente da vontade da mulher. Caso contrário, continuaremos devolvendo o problema às vítimas", afirma. Fausto refuta os argumentos presentes no debate, de que é preciso preservar a autonomia da vontade. "Aí é que está a grande falha, entender a violência como uma questão privada, e não pública. Se a mulher quer se reconciliar, tudo bem, é a vida privada dela. Mas quanto ao crime, é uma questão pública, cabe ao Estado investigar e punir", reforça. A diretora da Penitenciária Feminina do Distrito Federal, Deuselita Martins, diz que a passagem das oito internas enquadradas na Lei Maria da Penha pelo complexo foi breve e em clima de tranquilidade. O fato de responderem pela legislação de violência doméstica não causou surpresa entre as demais apenadas, somente um pouco de comoção quando o fato envolvia agressão contra filhos. Houve também casos de briga entre mulheres, explica. Vale para todos Conheça detalhes de dois casos em que mulheres foram enquadradas na Lei Maria da Penha. Homem denuncia ex-namorada Em novembro de 2008, em Cuiabá (MT), um advogado utilizou a Lei nº 11.340 para proteger seu cliente, um homem que sofria ameaças de agressão física de sua ex-companheira por meio de e-mails e mensagens de celular. O homem alegava ter prejuízos financeiros e ser vítima de danos morais por conta da acusada. O juiz Mário de Oliveira determinou medidas de proteção em favor da vítima, determinando que a mulher não mantivesse qualquer tipo de contato com o ex-namorado e conservasse a distância mínima de 500 metros do seu local de trabalho ou residência. Se não cumprisse a determinação, a acusada poderia ser presa. Na decisão proferida, o juiz enfatizou que homens não devem se envergonhar em buscar socorro no Poder Judiciário para fazer cessar as agressões da quais vêm sendo vítimas. É sim, ato de sensatez, já que não procura o homem/vítima se utilizar de atos também violentos como demonstração de força ou de vingança. E compete à Justiça fazer o seu papel de envidar todos os esforços em busca de uma solução de conflitos em busca de uma paz social, declarou o juiz. Mulher ataca ex-companheira A empregada doméstica A., 36 anos, foi presa em julho de 2008, em Goiânia, com base na Lei Maria da Penha, ao ser acusada de atear fogo à residência de sua ex-companheira. A mulher foi presa em flagrante a poucos metros da casa, sentada em uma calçada. Separadas havia duas semanas, A. teria surpreendido a ex-companheira deitada na cama com outra mulher. Pelo depoimento da vítima, quando notou a presença de A. no quarto, viu que a doméstica estava com uma faca na mão. As duas começaram a discutir. No meio da briga, A. teria jogado uma televisão no chão, causando o incêndio. Tal versão foi contestada pela acusada. Segundo ela, foi a dona da casa, sua ex-namorada, que esbarrou na televisão, causando um curto-circuito. Autuada em flagrante, A. ficou detida na carceragem da Delegacia da Mulher, mas acabou solta após pagar fiança no valor de R$ 200. Renata Mariz

Falta de aceite em duplicata não impede execução


STJ


Duplicatas sem aceite podem perfeitamente ser executadas, desde que venham acompanhadas de outras provas que demonstrem a entrega e o recebimento da respectiva mercadoria. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a um recurso especial impetrado pelo P. B. Ltda., rede de postos de gasolina do Distrito Federal. A empresa moveu uma ação de execução de duplicata contra seu devedor no valor de R$ 3.839,35. O pagamento refere-se à compra de mercadorias já entregues. A duplicata foi protestada, e a empresa apresentou também comprovante de entrega das mercadorias. No entanto, o processo foi extinto na primeira instância e permaneceu assim após decisão, em sede de recurso, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Em ambos os casos, a duplicata não foi considerada “título hábil” para proceder a execução, já que não tinha “aceite”, item tido como obrigatório, de acordo com interpretação do Código de Processo Civil (CPC). A questão, então, foi levada ao STJ. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou pelo provimento do recurso impetrado pela rede de postos de gasolina. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à validade das duplicatas sem aceite. Para o ministro Salomão, quando não assinada, a duplicata serve apenas para mostrar que houve uma venda a prazo. Se protestada, ela enseja ação executiva sempre que vier acompanhada de documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço. A Quarta Turma acolheu esse entendimento, seguindo por unanimidade o voto do relator. REsp 997677

Operador de telemarketing tem jornada de trabalho diferente de telefonista

TST

O operador de telemarketing não tem direito à jornada de trabalho diferenciada como prevista para a categoria de telefonista. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 273 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais. O entendimento foi aplicado em julgamento recente de recurso de revista da E. do B. contra ex-empregada do setor de telemarketing da empresa. Como explicou o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o artigo 227 da CLT, que estabelece jornada de seis horas diárias ou trinta e seis semanais para telefonista, não pode ser estendido, por analogia, ao operador de telemarketing. Segundo o ministro, os operadores de telemarketing não exercem suas atividades exclusivamente como telefonistas nem operam mesa de transmissão. Além do mais, usam apenas telefones comuns para atender e fazer ligações por exigência da função. Na Justiça do Trabalho, a operadora de telemarketing pediu a aplicação analógica do comando celetista ao caso e a empresa insistiu na incompatibilidade da norma com as funções da trabalhadora. O Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença de primeiro grau que reconhecera o direito da empregada às horas extraordinárias. O Regional concluiu que a jornada especial era devida à trabalhadora porque ela se utilizava do telefone para a realização das tarefas em 90% do tempo de serviço – fato admitido pelo representante da empresa. Entretanto, a Primeira Turma reformou essa decisão com base na jurisprudência do TST. Por unanimidade, os ministros excluíram da condenação o pagamento das horas extraordinárias que tinham sido deferidas a partir do reconhecimento do direito da trabalhadora à jornada especial. (RR-10147/2002-900-09-00.2) (Lilian Fonseca)

Código do Processo Civil vale para penhora múltipla

JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA

Qual juízo deve decidir sobre a divisão de bem ou dinheiro penhorado ao mesmo tempo por mais de um credor? Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como não há norma válida sobre o tema, tanto a doutrina quanto a jurisprudência apontam para a manutenção da regra existente na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1939, baseada na ideia da prevenção: o caso fica com quem decidiu a primeira penhora. A decisão do órgão foi tomada quando do julgamento de recurso especial em que várias penhoras incidiam sobre dinheiro depositado em conta. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, contatou que não se tratava de concurso universal de credores, mas sim da modalidade de concurso denominada concurso especial ou particular, prevista no artigo 613 do CPC. Isso ocorre quando diferentes autores de execução têm o crédito garantido por um mesmo bem, sucessivamente penhorado. Nesse caso, o pagamento segue a regra do artigo 711 do CPC: receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a primeira execução e assim sucessivamente, salvo os casos com preferência legal. Resolvida a questão da preferência, a relatora teve que decidir sobre a competência para deliberar sobre a divisão do crédito penhorado. Na falta de regra expressa, a ministra Nancy Andrighi aplicou o que orienta a doutrina e a jurisprudência: o artigo 1.018 do CPC de 1939, que diz que "havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora com o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á naquele em que se houver feito a primeira". Exceções A ministra ressaltou que a regra tem exceções. Quando as execuções tramitam em justiças diversas, ocorre incompatibilidade funcional entre os juízos. De acordo com ela, na linha da jurisprudência do STJ, ainda que não seja possível a reunião das diversas execuções, prevalecerá a competência do juízo em que a primeira penhora for efetivada, para efeito de divisão dos valores entre os credores. Essa, no entanto, não é a única particularidade do caso. Além de existirem execuções nas Justiças Comum e do Trabalho, inviabilizando a reunião dos processos, a penhora foi feita no rosto dos autos. Dessa forma, o dinheiro que será utilizado para pagamento dos credores não se encontra à disposição do juízo que efetivou a primeira penhora. Para resolver essa situação, a ministra decidiu conferir ao próprio juízo onde foi efetuada a penhora no rosto dos autos a competência para decidir acerca de disponibilização de valores entre os diversos credores, até porque é nele que se concentram todos os pedidos de penhora. Segundo Nancy Andrighi, outro ponto que favorece a competência do juízo onde realizou-se o depósito judicial é a sua imparcialidade, na medida em que nele não tramita nenhuma das execuções contra o recorrente, de modo que ficará assegurada a total isenção no processamento do concurso especial. Dessa forma, a turma deu parcial provimento ao recurso para que o depósito judicial permaneça integralmente à disposição do Juízo da 3ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, onde ocorreu a penhora no rosto dos autos, reconhecendo sua competência para decidir sobre a disponibilização dos valores entre os credores, que deverão se habilitar em incidente a ser instaurado especificamente para este fim. GISELLE SOUZA