domingo, 18 de abril de 2010

FGTS pode ser penhorado para quitar débitos de pensão alimentícia


STJ

O Fundo do Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda. Após uma ação de investigação de paternidade, a mãe de um menor entrou com ação para receber as pensões entre a data da investigação e o início dos pagamentos. Após a penhora dos bens do pai, constatou-se que esses não seriam o bastante para quitar o débito. A mãe pediu então a penhora do valor remanescente da conta do FGTS. O pedido foi negado em primeira instância e a mãe recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acabou por confirmar a sentença, afirmando que as hipóteses para levantar o FGTS listadas no artigo 20 da Lei n. 8036, de 1990, seriam taxativas e não prevêem o pagamento de pensão alimentícia. No recurso ao STJ, a defesa alegou que as hipóteses do artigo 20 seriam exemplificativas e não taxativas. Apontou-se, também, a grande relevância do pagamento da verba alimentar e dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema). No seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, considerou que o objetivo do FGTS é proteger o trabalhador de demissão sem justa causa e também na aposentadoria. Também prevê a proteção dos dependentes do trabalhador. Para o ministro, seria claro que as situações elencadas na Lei n. 8.036 têm caráter exemplificativo e não esgotariam as hipóteses para o levantamento do Fundo, pois não seria possível para a lei prever todas as necessidades e urgências do trabalhador. O ministro também considerou que o pagamento da pensão alimentar estaria de acordo com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. “A prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, mesmo que, para tanto, penhore-se o FGTS”, concluiu o ministro. REsp 1083061

Reconhecido vínculo em contrato de estágio considerado desvirtuado


TST
Embora o artigo 4º da Lei nº 6.594/77 disponha que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão anterior e reconheceu o vínculo de emprego entre um estagiário e o B.S.(Brasil) S/A. A Turma concluiu que o contrato foi desvirtuado de sua real finalidade. Apesar de ainda cursar o primeiro semestre de Direito, o estudante conseguiu vaga para estágio no banco. No entanto, afirmou jamais ter atuado na área jurídica da empresa: ao contrário, atendia clientes, recebia ofícios e entregava cheques. Como realizava as mesmas tarefas dos funcionários, o estudante afirmou, em ação trabalhista, que o estágio se desviou de sua finalidade (aprimoramento dos estudos), o que configuraria fraude e geraria a nulidade do contrato de estágio. Desse modo, requereu o reconhecimento do vínculo de emprego. Diante do reconhecimento de vínculo pelo juiz de primeira instância (Vara do Trabalho), o S. recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) no intuito de reformar a sentença. Alegou que o estagiário foi contratado com observância dos requisitos exigidos pela Lei 6.594 e não ocorreu a suposta fraude alegada por ele. O Regional modificou a sentença e concluiu pela ausência do vínculo de emprego, sob o fundamento de que o contrato firmado deveria ter sido cumprido, cabendo ao estudante invocar sua condição de estagiário e se negar a cumprir ordens que considerava ilícitas. Acrescentou que o banco proporcionou experiência na linha de formação do estagiário, pois, para um estudante de direito do primeiro semestre, a prática do contato com o público e documentos oficiais é valorosa, por lhe conferir aptidão para conversar e angariar clientes e para analisar a sempre necessária documentação. E ainda: a concessão ao estagiário de bolsa no valor de R$ 649,00 não justifica a suposta utilização de mão de obra barata. Ao analisar recurso de revista do autor da ação, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator, ministro Lelio Bentes, contrário à decisão do Regional, ao concluir que o estágio foi desvirtuado e não atendeu às exigências previstas na Lei nº 6.594/77 e no Decreto nº 87.497/82: “O estágio somente tem validade se atender os requisitos formais e materiais que asseguram o cumprimento de seus objetivos de natureza educacional complementar, sob pena de se desqualificar a relação estabelecida para simples contrato de trabalho”. Determinou, também, o retorno do processo ao TRT-MG, para apreciar os demais temas no recurso do S., como entender de direito. (RR-303700-66.2003.5.03.0075) (Lourdes Côrtes)

Dispensado às vésperas de cirurgia ganha indenização por dano moral


TST

Demitido indevidamente quando ia se submeter a cirurgia de hérnia, um bancário recorreu à justiça e ganhou o direito de receber indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. A sentença foi confirmada na Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Com os pedidos negados na instância regional, o empregado recorreu e, por meio de recurso adesivo julgado pela Sexta Turma do TST, obteve o reconhecimento à indenização pleiteada. Segundo a decisão da Turma, a demissão perpetrada pela empresa violou o seu direito personalíssimo – a dignidade da pessoa humana. O banco sabia dos problemas do empregado e mesmo assim o dispensou às vésperas da cirurgia. O banco tentou reverter a situação, mas o ministro Vieira de Mello Filho, relator dos embargos na SDI-1, informou que a empresa não conseguiu demonstrar que havia decisões divergentes da Sexta Turma que justificasse o exame dos embargos. O relator explicou que os paradigmas apresentados pelo banco não enfrentaram especificamente os fundamentos adotados no acórdão turmário, como exige a Súmula nº 296 do TST. A decisão da SDI-1 foi por unanimidade. (RR-810404-10.2001.5.12.5555 – Fase atual: E-ED-ED)

Acordo coletivo não impede o pagamento de intervalo intrajornada


TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou sentença do TRT da 2ª região concedendo a um ex-empregado da T.T., T. e P. Ltda. o pagamento de horas extraordinárias e reflexos decorrentes do intervalo intrajornada que havia sido suprimido por norma coletiva. A norma coletiva firmada entre a empresa e seus empregados estipulava jornada corrida de 07h20, não havendo direito ao recebimento de horas extras decorrentes de ausência de intervalo, e que os intervalos de 10 minutos ao final de cada viagem no ponto final já satisfaziam as necessidades do reclamante para alimentação e descanso. O regional negou o direito às horas extras ao empregado, que recorreu ao TST alegando invalidade da norma coletiva, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1. Ao julgar o recurso no TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos ressaltou que se tem como válida a negociação coletiva que vise reduzir o tempo mínimo de intervalo intrajornada em empresas de transporte público urbano –desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas horas semanais, sem prorrogação (OJ 342). No caso analisado, porém, “restou inconteste que o reclamante prestava labor extraordinário habitualmente”. Diante da constatação de que havia a prorrogação da jornada, o ministro observou que “não se encontravam preenchidos os requisitos” contidos na OJ 342, restando portanto inválida a negociação coletiva e, por consequência, era devido o pagamento ao empregado das horas extras extraordinárias relativas ao intervalo intrajornada reduzido por norma coletiva. (RR-192000-76.2004.5.02.0302) (Dirceu Arcoverde)

Preso por tráfico tem direito a liberdade provisória

STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello concedeu liminar que permite a um preso por tráfico de drogas aguardar em liberdade provisória o seu julgamento. A decisão foi dada no Habeas Corpus (HC) 103362 e o entendimento do relator é contrário ao que estabelece a Lei 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. De acordo com o artigo 44 desta lei, os crimes de tráfico ou associados a ele são inafiançáveis e insuscetíveis de liberdade provisória, além de outras restrições. No entanto, o ministro Celso de Mello ressaltou em sua decisão que a aplicabilidade do artigo 44 da lei de drogas tem sido recusada por alguns ministros do próprio Supremo que o consideram inconstitucional. Ele citou recente decisão da Segunda Turma do STF segundo a qual impedir que um preso em flagrante por tráfico obtenha liberdade provisória expressa “afronta aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana”. O ministro destacou ainda jurisprudência do Supremo que já advertiu, por mais de uma vez, que “o Legislativo não pode atuar de maneira imoderada, nem formular regras legais cujo conteúdo revele deliberação absolutamente divorciada dos padrões da razoabilidade”. Destacou que o STF também adverte que a natureza da infração penal não justifica, por si só, a privação cautelar imposta pelo Estado. Portanto, por entender que a decisão de primeira instância não observou os critérios que a jurisprudência do STF firmou sobre a prisão cautelar, o ministro concedeu a liminar ao acusado. HC 97256 Questão semelhante está sendo discutida pelo Plenário da Corte no Habeas Corpus (HC) 97256. O ministro Ayres Britto já votou pela inconstitucionalidade de dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para condenados por tráfico de drogas. O julgamento foi suspenso, em seguida, por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

Pena de prisão por tráfico de drogas é substituída por restrição de direitos

STJ

Até recentemente, a Justiça brasileira dispensava tratamento processual igual para condutas diferentes quando o crime era o tráfico de entorpecentes. Tanto o condenado por vender um grama de droga quanto aquele que guardava cem quilos do tóxico não recebiam o benefício da pena alternativa, capaz de evitar o encarceramento. Mas, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alargou a interpretação do princípio da individualização das penas. A conclusão foi que vedar a substituição das penas indiscriminadamente para crimes de tráfico agride este preceito inscrito na Constituição Federal. A partir disso, a Sexta Turma do Tribunal converteu em duas penas restritivas de direito a pena de prisão de um condenado por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, nova Lei Antidrogas). “Para duas condutas diferentes, a melhor recomendação é que haja soluções diferentes”, justificou o ministro Nilson Naves, relator do habeas corpus. Com a decisão, o homem condenado a um ano e oito meses prestará serviços à comunidade e terá limitação de fim de semana, ficando a cargo do juiz de execução estabelecer o que for necessário para implementação das penas. Precedente A posição é inovadora no STJ e ganhou força depois do julgamento do HC 102.678 no Supremo Tribunal Federal (STF). O julgamento na Sexta Turma do STJ ocorreu uma semana depois que a Segunda Turma do STF analisou o caso, relatado pelo ministro Eros Grau. O Supremo restabeleceu ao condenado por tráfico de drogas a pena restritiva de direitos, que substituiu uma condenação imposta pela Justiça mineira. A vedação legal para a substituição de pena é, em tese, o artigo 44 da nova Lei Antidrogas, que torna os crimes de tráfico de drogas inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedando, inclusive, a conversão de suas penas em restritivas de direitos. No STF, decisões individuais e da Segunda Turma têm afastado a aplicação desse dispositivo legal tanto para permitir a conversão da pena quanto para conceder liberdade provisória. Mas é o julgamento do HC 97.256 pelo Pleno do STF que vai decidir sobre a inconstitucionalidade dos dispositivos da nova Lei Antidrogas que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para condenados por tráfico de drogas. O habeas corpus, originalmente da Primeira Turma, é relatado pelo ministro Ayres Britto. O julgamento foi interrompido por pedido de vista no dia 18 de março. Em novembro de 2009, em questão suscitada pela Sexta Turma, a Corte Especial do STJ rejeitou a arguição de inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos legais, agora analisados pelo STF. HC 118776

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Inválida a utilização da arbitragem para homologar rescisão de contrato de trabalho


TST

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, mantendo sentença proferida pela Terceira Turma, concluiu que a arbitragem não se compatibiliza com o direito individual do trabalho, ao julgar recurso da X.C. e I. Ltda. contra a decisão da Turma. No processo em análise, a X. interpôs recurso contra a decisão da Turma, que acatou o pedido de um empregado que alegava inaplicabilidade de juízo arbitral ao direito individual do trabalho, declarando inválido o compromisso firmado entre as partes bem como o seu resultado, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem. A empresa, porém, entendeu não haver incompatibilidade da medida adotada (juízo arbitral) com o direito individual do trabalho e, ainda, argumentou que não houve, quando do compromisso, nenhuma indicação de que pudesse ter ocorrido coação ou outro vício de consentimento. O juízo arbitral foi fixado pela Lei 9.307/96 como medida extrajudicial na solução de conflitos. A arbitragem é questionada, no caso, como meio de quitação geral do contrato de trabalho. Contudo, o alcance da atuação dessa medida está, segundo o art. 1.º da mencionada lei, restrito à solução dos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. O ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na SDI-1, ressalta que os direitos trabalhistas, por força do princípio de proteção ao trabalhador, bem como em razão do desequilíbrio entre as partes (patrão e empregado), são indisponíveis e irrenunciáveis. Nesse aspecto, a jurisprudência do TST adotou o entendimento de que a homologação da rescisão do contrato de trabalho só pode ser feita pelo sindicato da categoria ou pelo órgão do Ministério do Trabalho. Ficaram vencidos os ministros Guilherme Caputo Bastos e Maria de Assis Calsing. (RR- 79500-61.2006.5.05.0028 – Fase atual: E-ED) (Raimunda Mendes)

Comprovação de mandato tácito dispensa juntada de procuração


TST
Mesmo que um advogado subscritor de recurso na Justiça do Trabalho não tenha juntado o instrumento de mandato no prazo determinado em audiência, a representação processual pode ser considerada regular, se houver comprovação de mandato tácito. Assim entendeu a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de revista do B.ABN AMRO R. O colegiado acompanhou, por unanimidade, voto relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que, como a empresa comprovara a existência de mandato tácito, era desnecessária a juntada da procuração, ainda que, durante audiência em primeira instância, o juiz tenha determinado a apresentação do mandato em cinco dias, e tal providência não tenha sido observada pela parte. Com essa interpretação, a Turma afastou a irregularidade de representação decretada pelo Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) e determinou o retorno do processo ao TRT para exame do recurso ordinário do banco. Na opinião do Regional, na medida em que o banco descumprira a obrigação de juntar o instrumento de mandato, os atos praticados pelo advogado sem procuração eram inexistentes (aplicação do artigo 37 do CPC). Para o ministro Walmir Oliveira, o fato de o banco não ter juntado o instrumento de mandato no prazo determinado não importa em representação processual irregular, pois, no caso, ficou caracterizado o mandato tácito com o registro da presença do advogado à audiência acompanhando a parte. Ainda de acordo com o relator, a Súmula nº 164 do TST, que trata da necessidade de juntada de instrumento de mandato sob pena de não conhecimento de recurso por inexistente (nos termos da Lei nº 8.906/94 e do artigo 37 do CPC), abre exceção justamente na hipótese de mandato tácito, como ocorreu na situação em análise. O ministro Walmir também destacou que o Supremo Tribunal Federal já decidira caso semelhante a favor da tese do reconhecimento do mandato tácito, porque, do contrário, significaria desrespeito ao devido processo legal. Sem falar, lembrou o relator, que, na Justiça do Trabalho, deve prevalecer a informalidade, diferentemente dos rigores exigidos em outros ramos do Poder Judiciário. (RR-53041-17.2004.5.03.0038) (Lilian Fonseca)