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Uma decisão proferida no último dia 28 de abril, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), causa conflito com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 383, criada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) quatro dias antes, em 24 de abril. O Supremo entendeu, numa discussão entre TST e o Estado de Rondônia, que enquanto a mais alta corte do judiciário brasileiro não declarar que a Lei n. 8.666/93 (Lei das Licitações) é inconstitucional, o TST não pode fazê-lo. "Por isso mesmo, o tribunal do trabalho não pode manter a administração subsidiariamente responsável nos casos de terceirização", explicou Luiz Marcelo Góis, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados. |
segunda-feira, 17 de maio de 2010
Decisão do Supremo inicia embate com TST
Decisão do Supremo inicia embate com TST
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Uma decisão proferida no último dia 28 de abril, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), causa conflito com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 383, criada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) quatro dias antes, em 24 de abril. O Supremo entendeu, numa discussão entre TST e o Estado de Rondônia, que enquanto a mais alta corte do judiciário brasileiro não declarar que a Lei n. 8.666/93 (Lei das Licitações) é inconstitucional, o TST não pode fazê-lo. "Por isso mesmo, o tribunal do trabalho não pode manter a administração subsidiariamente responsável nos casos de terceirização", explicou Luiz Marcelo Góis, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados. |
quinta-feira, 13 de maio de 2010
STJ aprova sete novas súmulas em direito penal
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou sete novas súmulas sobre temas diversos do direito penal. Exame criminológico (439), extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (438), regime prisional quando fixada a pena-base no mínimo legal (440), falta grave e prazo para livramento condicional (441), impedimento da aplicação de majorante de roubo em furto qualificado por concurso de agentes (442), aplicação da pena em crime de roubo circunstanciado (443) e impossibilidade de considerar ações em curso no aumento da pena-base (444) constituem os temas das novas súmulas.
Indenização por má prestação de serviço prescreve em 5 anos
STJ
Esgotado o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no artigo 20 do mesmo diploma – reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de cinco anos, porquanto rege a hipótese do art. 27 do CDC. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a decadência reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e determinou o retorno dos autos à origem, para o devido julgamento de pedido de indenização envolvendo veículo que foi danificado por uma chuva de granizo. Segundo os autos, em 11 de outubro de 2000 o veículo A. GL, modelo 2000, foi atingido por forte temporal, com chuva de granizo, do qual decorreram vários danos materiais. O sinistro foi comunicado à seguradora e o carro levado para a oficina credenciada para os devidos reparos, no dia 23 de outubro. Quase um mês depois, o carro foi devolvido ao consumidor com diversos outros defeitos, como painel e portas manchados, borrachas dos vidros cortadas, tampa do capô mal fixada e pintura riscada. No dia 8 de março, depois de deixar por quatro vezes o veículo na concessionária, sem que os defeitos fossem solucionados, o consumidor alega que começou a, "literalmente, chover dentro do automóvel”, ou seja, passou a pingar água de chuva dentro do carro pela lâmpada de cortesia. Diante de tantos defeitos, o veículo foi vendido, no dia 27 de março, com deságio de mais de R$ 7.000,00. Indignado com a situação, o consumidor requereu indenização por danos materiais e morais contra a companhia de seguro (N. H. C. de S. S/A) e a oficina credenciada (C. G. de A. – CGA), por má prestação do serviço de reparação do veículo. O pedido incluiu a indenização por perdas e danos decorrentes da diferença de preço entre o veículo novo e o danificado, bem como por danos morais em valor não inferior a R$ 28.300,00, equivalente ao valor original do carro. O TJRS rejeitou o pedido, sustentando que o prazo decadencial de 90 dias para a reclamação por vício na prestação de serviço, previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, foi ultrapassado, porque o veículo foi vendido no dia 27 de março de 2001 e a ação movida no dia 18 de julho. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, é evidente o equívoco do acórdão, uma vez que o prazo decadencial disposto no art. 26, II, é aplicável na hipótese de reclamação pelo defeito no serviço prestado, circunstância não verificada na espécie. “O que se pretende com a presente ação é a indenização por danos materiais e morais decorrentes da má prestação do serviço, demanda de natureza condenatória, sequer sujeita a prazo decadencial, mas sim prescricional”, ressaltou em seu voto. Para o ministro, no caso em questão é aplicável o art. 27 do CDC, que dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. REsp 683809
Aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívidas trabalhistas
TST
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, 2º, do CPC, espécie e não gênero de crédito de natureza alimenticia, não englobando o crédito trabalhista. Este é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 153/SDI-2. Com base nesse fundamento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de um empregador (pessoa física) que teve os valores referentes à sua aposentadoria bloqueados para pagamento de dívidas em ação trabalhista. Com esse julgamento, a SDI-2 alterou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, ao não acatar liminar em mandado de segurança, entendeu não haver ilegalidade ou abuso de poder no bloqueio de dinheiro originário de aposentadoria, depositado em conta salário. No entanto, ao julgar o recurso do empregador, o ministro Barros Levenhagen, relator da ação na SDI-2, citou o art. 48 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Ao analisar a questão no TST, o relator na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, manifestou-se pelo provimento ao recurso ordinário. Ele destacou que, diante da expressa disposição legal, aumenta a convicção sobre a ilegalidade da penhora sobre os valores creditados na conta bancária do empregador (no caso, pessoa física), independentemente de sua natureza, considerado o caráter nitidamente salarial e alimentício dos proventos de aposentadoria, vindo à baila a OJ nº 153 da SBDI-2. (RO-61000-26.2009.5.05.0000) (Augusto Fontenele)
Decisão fortalece prazo de cinco anos para indenizar consumidor
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Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento firmado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) —e nem sempre atendido pelos tribunais — de que o prazo para requerer indenização dos danos de um produto é de cinco anos. O entendimento do STJ foi aplaudido por especialistas ouvidos pelo DCI. |
Responsabilidade subsidiária atinge verbas trabalhistas e indenizações
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Em sentença proferida pela juíza Silza Helena Bermudes Bauman, titular da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, e publicada na quinta-feira (06), foi apreciada uma reclamação que trazia tanto a questão da responsabilidade subsidiária, como também a extinção do contrato de trabalho e o crime de estelionato praticado pelo autor e pelas reclamadas. | |||||||
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segunda-feira, 10 de maio de 2010
Auxílio-reclusão começa a ser questionado
CORREIO BRAZILIENSE - BRASIL
Sempre que um crime bárbaro vira notícia nacional, o país inteiro se engaja no tema da justiça e segurança pública. Não faltam propostas de endurecimento de penas, revisão da lei de crimes hediondos, redução da maioridade penal e assim por diante. Com o caso de A.J. da S., o homem que assassinou seis garotos em Luziânia e depois, já preso, foi encontrado morto, ocorreu o mesmo. Na esteira das críticas em relação ao sistema judiciário, que progrediu A. para o regime aberto uma semana antes de o homem matar a primeira da série de vítimas, surgem outras reclamações relacionadas a eventuais vantagens para detentos no Brasil. Exemplo disso é uma corrente amplamente divulgada na internet contra o auxílio-reclusão, um benefício previdenciário para familiares de presos. Criado em 1991, o benefício atende, hoje, dependentes de presos que contribuíam com a Previdência Social, quando foram detidos, com salários de no máximo R$ 798,30. “Isso não é regalia para apenado, como muitos devem afirmar por aí. É um direito assegurado, assim como as pessoas que trabalham e adoecem, por exemplo”, explica Airton Michels, diretor do Departamento Penitenciário Nacional (Depen). Ele destaca ainda que os beneficiados, na verdade, não são os detentos, mas sim seus familiares que se enquadrem na condição de dependentes, tais como cônjuges, pais e filhos e irmãos menores de 21 anos. Atualmente, apenas 5,5% da população carcerária do país — cerca de 475 mil pessoas — recebem o auxílio-reclusão. O valor médio por família é de R$ 585,93. “Não dá para ser contrário a essa assistência previdenciária”, destaca Luís Fernando de Camargo Barros Vidal, presidente da Associação Juízes para a Democracia. O magistrado rechaça o clamor social, quase sempre exigindo recrudescimento na legislação penal, que sucede todo crime violento noticiado no país. “São acontecimento graves e não podemos negar isso. O que é reprovável é a postura da sociedade que nunca faz nada e, nesses momentos, resolve protestar. Ninguém percebe que, mesmo depois de mudanças feitas de forma apressada na lei, os crimes vão continuar. Não é uma questão de legislação, mas de políticas públicas amplas”, diz o juiz. Segundo Vidal, o auxílio-reclusão é um benefício justo e importante para a realidade dos familiares de presos. Em pouco mais de dois anos, a quantidade de presos que garantem o benefício a suas famílias subiu 27% — passando de 20.308 para 25.866. Já o valor pago pela Previdência saltou de R$ 9,8 milhões para R$ 15,1 milhões mensais — diferença de 54%. O valor é calculado pela média dos 80% maiores salários do período contributivo, a contar de julho de 1994. A proporção de detentos que fazem jus ao benefício, porém, modificou-se pouco ao longo do tempo, passando de 4,8% do total da população carcerária do país em 2007 para atuais 5,5%. De acordo com Michels, dois fatores contribuem para o número pequeno de beneficiários. “A reincidência é muito alta no sistema penitenciário. Então quando a pessoa sai da primeira ou segunda prisão, há dificuldade de encontrar um emprego formal. Outra questão é a idade. Setenta por cento dos presos, hoje, têm entre 18 e 29 anos. Nessa idade, muitos não chegaram a entrar no mercado de trabalho formal, ainda mais se não têm qualificação”, diz. Premissa equivocada Em mensagens divulgadas na internet sobre o auxílio-reclusão, há informações de que um detento chega a receber quase R$ 4 mil. O tom dos recados é sempre exaltado e conclama a população a se rebelar. Um deles diz: “Bandido com cinco filhos, além de comer e beber nas costas de quem trabalha, comandar o crime de dentro das prisões, ainda recebe auxilio de R$ 3.760,60. Qual pai de família com cinco filhos recebe um salário suado igual? Que país é esse? Vocês sabiam do auxílio-reclusão?”, indaga. Renata Mariz
Vidro quebrado para furtar som em veículo não qualifica o crime
A destruição do vidro de automóvel para a subtração de objeto que se encontra no seu interior não caracteriza qualificadora para o crime de furto. A decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o primeiro precedente neste sentido e pode alterar a jurisprudência da Corte. Os ministros levaram em conta o princípio da proporcionalidade da pena, porque, quando o vidro é rompido para se furtar o próprio veículo, o crime é considerado simples. A qualificação do furto pode dobrar a pena se comparada àquela prevista para o furto simples. Enquanto o crime simples é punido com reclusão de um a quatro anos, o crime qualificado pode resultar em uma condenação de dois a oito anos de prisão. A qualificadora de rompimento de obstáculo é prevista no parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal. O caso analisado aconteceu na cidade de São Paulo. O ladrão quebrou o vidro do carro e subtraiu a frente removível do aparelho de som. O furto foi percebido por “populares”, que perseguiram o ladrão. O relator do habeas corpus julgado é o ministro Nilson Naves e a decisão foi por maioria – quatro votos a um. Para o ministro relator, não se pode destinar pena mais grave àquele que, ao quebrar o vidro, furta somente o aparelho de som. O relator afirmou que o princípio da proporcionalidade veda toda sanção injustificável quando comparada com a consequência prevista para a hipótese mais grave em abstrato. Até então, os ministros dos dois órgãos julgadores de Direito Penal no STJ – Quinta e Sexta Turma – vinham entendendo que o furto de som em veículo era qualificado, pelo rompimento do obstáculo (o vidro do carro em si). A Sexta Turma reavaliou a questão. Para a maioria dos ministros, não há como considerar o vidro do veículo um obstáculo apto a configurar a qualificadora constante do Código Penal. “Trata-se [o vidro] de coisa quebradiça, frágil, que, no mundo dos fatos, não impede crime algum nem é empregada com essa finalidade pelo proprietário”, ponderou o ministro Naves. Apenas o desembargador convocado Haroldo Rodrigues votou no sentido contrário, que mantinha a qualificadora. HC 152833
SP faz cobrança irregular a motoristas
Ao contrário do que determinou o Supremo Tribunal Federal (STF), as autoridades de trânsito de São Paulo continuam exigindo o pagamento antecipado de multas para que motoristas possam recorrer da decisão em segunda instância. O tribunal editou em novembro uma súmula vinculante que previu o fim da cobrança prévia por recursos administrativos, incluindo multas.
A segunda instância é a última chance de um motorista recorrer de autuação. Os casos são avaliados pelo Conselho Estadual de Trânsito (Cetran) – órgão independente formado por integrantes de órgãos como a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) e Departamento Estadual de Trânsito (Detran).
O código de trânsito prevê o pagamento da multa antes da entrada do recurso nessa instância. Nas demais, não é necessário. A súmula vinculante 21 do STF considerou inconstitucional a exigência de qualquer depósito para que fosse possível recorrer de recursos administrativos.
Por causa do não cumprimento da súmula, o Ministério Público Federal do Ceará acionou o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) para que a cobrança fosse suspensa. Em fevereiro, o Denatran encaminhou ofício a todos os Cetrans orientando o fim do pagamento.
O descumprimento da decisão do STF é resultado da falta de comando no Cetran. O órgão está há quase um mês sem presidente, desde que o delegado Roberto Fernandes deixou o cargo para disputar as eleições. Ainda não há previsão para a nomeação do próximo presidente. Os conselheiros afirmam que não podem decidir sobre essa questão.
“Estamos sabendo da mudança, mas ninguém ainda passou orientação e então continuamos exigindo o comprovante”, diz uma atendente do posto do Departamento do Sistema Viário (DSV) na Avenida do Estado, na capital.
Renato Machado