terça-feira, 22 de novembro de 2011

Garantia: em caso de vício oculto, troca de produto é necessária

JORNAL DA TARDE - ECONOMIA

 Apesar de cada produto ter uma garantia mínima do fabricante (nunca inferior a 90 dias para bens duráveis), o consumidor pode ter o direito a ter o produto consertado (ou trocado) mesmo após o fim da garantia, desde que ele tenha sido entregue com defeito de fabricação. “É o chamado vício oculto, quando o defeito de fabricação acaba se manifestando só após um longo período”, diz Juliana Pereira, diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça (MJ).

Foi o que aconteceu com o analista de inventário Adriano Garcia Rocha, de 41 anos (foto). Ele tem enfrentado vários problemas com vícios ocultos em seus últimos aparelhos de televisão da Philips. O primeiro televisor apresentou defeito na tela com dois anos de uso e o conserto ficou caro demais.

Ao reclamar com a Phillips, a empresa alegou que o produto estava fora da garantia. “Me venceram pelo cansaço após quase 45 dias e me convenceram a comprar outro modelo com a promessa de ser uma TV com tecnologia diferente”, conta.

Apesar disso, o segundo televisor também apresentou defeito após dois anos. “Mesmo após reclamar muito tive de pagar novamente a diferença por um outro aparelho televisor. Prometeram um desconto grande, mas não foi tudo isso. Acho que o desrespeito foi muito grande”, conta o consumidor.

“O CDC é um código de vanguarda e estabelece que ao consumidor tem direito à cobertura de defeitos durante toda a vida útil do produto. Só não tem cobertura quando o problema é causado por mau uso pelo próprio consumidor”, diz Juliana.

Por isso, é muito comum as empresas alegarem utilização indevida ou desgaste natural. “Porém, a empresa precisa provar o mau uso”, diz Selma do Amaral. Já no caso da alegação de desgaste natural, é preciso ter bom senso para se comparar com a expectativa legítima do tempo de vida útil e durabilidade do produto. “A expectativa de durabilidade de um televisor não é de apenas um ou dois anos, por exemplo”, acrescenta.

Garantia: fabricantes tentam esclarecer

Procurada para comentar sobre as reclamações do consumidor Marcos Cristiano, a LG não se manifestou. Já o Ponto Frio esclarece que o fabricante do produto constatou mau uso, causa que não é coberta pelas garantias de fábrica e estendida.

Independente disso, a loja informa que o “dano na mercadoria não foi ocasionado dentro do período de vigência da garantia estendida”. Caso o consumidor manifeste interesse pelo cancelamento da garantia estendida, em razão do serviço não ter mais utilidade, o próprio contrato prevê a opção de cancelamento, com a devolução dos valores pagos. Para tanto, o consumidor precisa comparecer a uma loja da rede.

Na questão que envolve o leitor Ruston Mota, a Bosch informa que entrará em contato com a autorizada para orientar a melhor maneira de atender os clientes. A empresa diz ainda que o cliente foi atendido. Não foi constatado nenhum defeito no produto, somente a forte incidência de vento na residência e foram dadas orientações sobre o uso do aquecedor.

A Bosch diz que toda empresa de assistência técnica possui uma taxa de visita e valor de mão de obra, que não são controladas pelo fabricante. Por isso, todas as empresas prestadoras de serviço estão orientadas a informar aos clientes as condições de cobrança caso não seja constatado defeito de fabricação, o que teria sido o caso.

Em resposta ao leitor Adriano Garcia Rocha, a Philips do Brasil informa que foi enviada uma proposta buscando a melhor resolução para o caso, a qual foi negociada e aceita pelo consumidor. Após chegar a um consenso, o consumidor recebeu seu novo produto em casa com garantia de um ano, e em um modelo superior ao anterior que havia apresentado defeito.

Saulo Luz

Concepção durante aviso-prévio garante estabilidade a gestante

A gestante tem direito à estabilidade no emprego no caso da concepção ocorrer durante o aviso-prévio indenizado, pois, nesse período, o contrato de trabalho ainda se encontra vigente. Esse entendimento levou a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a dar provimento ao recurso de revista de uma funcionária demitida pela Bio Control Controle de Pragas Urbanas Ltda. e garantir-lhe a indenização decorrente da estabilidade.

Anteriormente, a Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido da trabalhadora, provocando o recurso de revista ao TST. Nele, a autora alegou que a concepção no decorrer do aviso-prévio não afasta o direito à estabilidade, pois a projeção do aviso-prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. Com a decisão favorável da Quarta Turma, a empresa deverá pagar à trabalhadora uma indenização relativa à estabilidade da gestante, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da concepção – estimada em 15/07/2006 - até cinco meses após o parto.

Confirmação de gravidez

Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa imotivada da empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A relatora esclareceu que, da análise desse dispositivo, conclui-se que “a simples comprovação da gravidez é suficiente para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à garantia no emprego, não se exigindo, portanto, nenhum outro requisito”.

A ministra salientou ser irrelevante a ignorância do empregador ou da própria gestante sobre sua condição, conforme, inclusive, o entendimento sedimentado no item I da Súmula 244 do TST. Observou, ainda, que a expressão “confirmação de gravidez” deve ser entendida não como a confirmação médica, mas como a própria concepção do nascituro. Dessa forma, para a relatora, “a gravidez está confirmada no mesmo momento da concepção”, e, quando o empregador despede sem justa causa a empregada gestante, ainda que não tenha conhecimento disso, “assume o risco dos ônus respectivos”.

A relatora destacou que, sendo o direito à estabilidade reconhecido desde a concepção, não há como se afastá-lo no caso da concepção ter ocorrido no curso do aviso-prévio indenizado, uma vez que, nesse período, o contrato de trabalho ainda se encontra vigente. Essa conclusão, observou a ministra, decorre do entendimento da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1, que prevê que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-175000-14.2006.5.02.0037


Tribunal Superior do Trabalho - 18/11/2011

Servidora em caráter precário tem proteção até cinco meses após o parto

STJ

Servidora pública nomeada em caráter precário que foi dispensada enquanto gozava a licença maternidade faz jus a indenização correspondente aos valores que receberia até cinco meses após a realização do parto. A decisão foi dada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso em mandado de segurança impetrado por servidora designada para a função pública de psicóloga judicial no foro da comarca de Contagem (MG).

A servidora foi designada em abril de 2004 para exercer a função em caráter precário, com base em legislação estadual, até que o cargo fosse provido de forma efetiva. Em maio de 2006, passou a gozar licença maternidade. No dia 16 do mesmo mês, foi dispensada da função por portaria da direção do foro.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) suspendeu a dispensa apenas pelo período de 120 dias, contados do início da licença maternidade, com base nos direitos constitucionais garantidos às trabalhadoras em geral. Para o TJMG, a servidora não poderia ser considerada estável, nem mesmo provisoriamente, mas nem por isso deixava de ter direito à garantia constitucional da licença à gestante.

No recurso ao STJ, a servidora defendeu a anulação da portaria e insistiu no pedido de reintegração à função ou, alternativamente, indenização correspondente não apenas aos 120 dias da licença maternidade, mas também pelo prazo de cinco meses após o parto, relativo à estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (artigo 10, inciso II, alínea “b”).

O relator do processo, desembargador convocado Vasco Della Giustina, considerou que o pedido procede em parte. O desembargador apontou que as leis estaduais de Minas Gerais não regulamentam a dispensa de servidores precários. Mas o artigo 272 da Lei Complementar Estadual 38/95 determina que o diretor do foro tem autoridade para designar substituto para cargo vago.

“Com base na interpretação do dispositivo, formou-se nesta Corte o entendimento de que, como o diretor do foro tem competência para designar servidores a título precário, teria também competência para dispensar servidor por ele contratado temporariamente”, explicou.

Ele esclareceu ainda que, no entendimento do STJ, manifestado em julgamentos anteriores, a designação para exercício precário de função pública prevista na legislação mineira equivale à contratação por tempo determinado para atender a necessidades excepcionais, admitida pela Constituição Federal (artigo 37, IX).

Por conta dessa interpretação, segundo o relator, o servidor designado precariamente pode ser dispensado a qualquer tempo, sem necessidade de motivação ou de processo administrativo. A questão, acrescentou o desembargador, era definir se a servidora gestante ocupante de função pública nessas condições tem ou não direito à estabilidade provisória, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto.

Quanto a isso, o desembargador lembrou que caso semelhante foi julgado recentemente no STJ, tendo como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima, com a única diferença de que nesse precedente a servidora havia sido nomeada para função comissionada.

Mesmo com essa diferença, o desembargador Della Giustina apontou que não há fundamento algum para impedir que a servidora em caráter precário tenha a mesma proteção, razão pela qual votou para que fosse concedida a indenização correspondente aos valores que ela receberia se não tivesse sido dispensada, até cinco meses após a realização do parto. A Sexta Turma acompanhou integralmente o voto do relator.

RMS 25555

Novo aviso prévio não vale para empregado

JORNAL DA TARDE - ECONOMIA

O trabalhador não precisará cumprir um aviso prévio maior que 30 dias quando pedir demissão independentemente do tempo de registro em carteira. É esse o entendimento que consta em um memorando interno da Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) para orientar os servidores do órgão em relação à nova lei do aviso prévio, que entrou em vigor em outubro. A partir disso, a regra valeria apenas para a empresa pagar o valor proporcional ao tempo do funcionário na companhia em caso de demissão sem justa causa.

A Secretaria é responsável por coordenar a assistência à homologação das rescisões contratuais e recebe uma demanda diária para esclarecimentos sobre os procedimentos que envolvem o assunto. Por isso, o memorando foi emitido para orientar os funcionários e não se trata se um documento que regulamenta o aviso prévio.

Pela nova legislação, além do direito aos 30 dias de aviso prévio, o trabalhador demitido sem justa causa tem direito a mais três dias para cada ano de serviço, limitado a 90 dias. Mas a lei não esclarece se a regra deve ser aplicada caso o trabalhador peça demissão, situação que causa discussões.

No entendimento da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), por exemplo, a lei se aplica tanto para o empregado quanto para o empregador.

“A lei é vaga e dá margem para esse tipo de discussão. Para não ter interpretações divergentes dentro da Secretaria foi emitido um memorando, que não tem força de lei. É uma mera orientação”, afirma Cristiane Haik, advogada do escritório PLKC. Em sua opinião, um decreto para regulamentar a lei já deveria estar pronto. “Enquanto isso, trabalhadores e empresas ficam nessa incerteza.”

Interpretação
Para o advogado Ricardo de Almeida, sócio do escritório Valentim Advogados, a circular acerta em um ponto: que não há retroatividade e a lei é válida só a partir da sua publicação. Ele entende que a lei deve ser aplicada para ambas as partes. “Vai acabar ficando para a Justiça analisar caso a caso.”

Segundo o advogado Marcel Cordeiro, sócio do escritório Salusse Marangoni Advogados, a melhor regulamentação deve vir no formato de decreto. “O memorando tem uma série de pontos temerários, seus tópicos só servem para orientar os servidores da própria Secretaria”, afirma. Cordeiro acredita que caso uma regulamentação seja publicada com o mesmo entendimento do memorando haverá muita empresa que levará a discussão para o Judiciário.

Sobre a discussão, a Secretaria explica que a ação imediata se fez necessária em face da vigência da lei e a uniformização de procedimentos. O documento foi enviado para análise da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e ainda não há posicionamento ministerial definitivo sobre o tema.

GISELE TAMAMAR

Requisitos e peculiaridades do trabalho cooperado

TRT da 2ª REGIÃO

Em acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Jomar Luz de Vassimon Freitas afirmou que o trabalho cooperado tem suas peculiaridades, sendo a figura do sócio-cooperado uma exceção ao clássico contrato de emprego.

O desembargador afirma que, conforme dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a regra é a pactuação de contrato empregatício, com deveres e direitos agregados a ambas as partes, empregado e empregador. As exceções a tais pactuações são os autônomos e os cooperados, os quais, por fugirem à regra, devem ter suas contratações robustamente comprovadas por quem toma seus serviços.

Considerando a própria natureza do serviço cooperado, o magistrado entende que esse apenas pode ser contratado de forma provisória e eventual por determinada empresa, não devendo ela se utilizar da força de trabalho das cooperativas de forma permanente.

Dessa maneira, foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela cooperativa, por unanimidade de votos.

(Proc. 00805.0059.2006.5.02.0035 – RO)



Ir à Justiça contra empresa aérea rende até R$ 13 mil

 Quando foi reclamar do sumiço da sua bagagem, a médica Marjorie Colombini, 55, ouviu que poderia escolher, como compensação, um bilhete de ida e volta para qualquer lugar da América do Sul. Ela disse não. Veio nova oferta, por ela ser "pessoa ímpar": R$ 390.

"Isso não pagava nem o valor da mala", diz. Pois Marjorie, que passou o Réveillon em Natal (RN) sem a bagagem, bateu o pé e foi à Justiça. Resultado: a TAM foi condenada a lhe indenizar em

R$ 6.000. O dinheiro saiu em outubro, sete meses após ela entrar com o processo.

A teimosia vale a pena, aponta levantamento da Folha. Ir à Justiça contra empresas aéreas por falhas na prestação do serviço é indenização certa em 60% dos casos.

O dinheiro sai rápido: em até quatro meses, na média, com valor de R$ 3.573 -a maior indenização foi de R$ 13 mil em ação contra a TAM.

A pesquisa foi feita nos processos contra TAM, Gol e Webjet que entraram em 2011 no Juizado Especial Cível Central, na Liberdade (região central), o principal de São Paulo.

De 102 ações com decisão da Justiça desde janeiro, 64 foram favoráveis aos passageiros -e a maioria deles, 61%, já recebeu o dinheiro.

Nos juizados, causas de até R$ 10,9 mil dispensam advogado. Há apenas uma instância de recurso, o que acelera o andamento dos processos. Por economia, as empresas chegam a não recorrer.

"O meu até demorou um pouco. Mas perto dos processos na Justiça [comum], foi rápido", diz Marjorie.

Outra a processar foi Selma Santos, 47, indenizada por danos à sua bagagem e por atraso de voo, em duas ações.

'CHUTE'

As reclamações em geral tratam do extravio de bagagem ou problemas com voos, como overbooking e atrasos.

O juiz não costuma indenizar o cliente no valor total reivindicado. Marjorie pediu

R$ 17,4 mil; levou os R$ 6.000.

A quantia depende do caso, mas dificilmente supera R$ 8.000. O cálculo do juiz ("um 'chute' para minimizar o dano", segundo um magistrado) leva em conta os danos morais e materiais causados.

O primeiro, subjetivo, diz respeito ao "sofrimento" provocado pelo erro da empresa. Já o segundo visa ressarcir os bens que o passageiro efetivamente perdeu. Mas é preciso comprovar o dano, por meio de recibos ou fotos.

A Justiça tenta coibir exageros. Em janeiro, um passageiro da Gol disse que sua bagagem sumiu com R$ 8.439 entre calças Diesel, camisas Lacoste, tênis Nike, perfume Polo e nécessaire Armani.

Não conseguiu provar nada, mas levou R$ 1.000 por dano moral, porque de fato teve transtorno por conta de a bagagem ter sumido.

As empresas aéreas foram ao Supremo Tribunal Federal para limitar as indenizações.

Companhias vão ao STF para limitar indenizações

As companhias aéreas foram ao Supremo Tribunal Federal para limitar o valor das indenizações pagas aos passageiros. O caso chegou em março ao STF; ainda não há prazo para julgamento.

As empresas defendem que o teto não pode superar o estabelecido na Convenção de Montreal, tratado do qual o Brasil é signatário.

Para bagagem, por exemplo, o máximo a ser pago é de R$ 2.775,90. Mas a Justiça brasileira tem se baseado no Código de Defesa do Consumidor, sem limite de indenização.

"Cada juiz define um valor, sempre muito acima do acordado na Convenção", diz José Márcio Mollo, presidente do Snea (Sindicato Nacional das Empresas Aéreas).

Ele avalia, porém, ser improvável que o Supremo dê razão às empresas aéreas no caso das indenizações.

As empresas pagam e não insistem na briga judicial porque sai caro bancar um advogado e os recursos (que custam até 2% do valor da causa). Nessa equação, muitas vezes sai mais em conta pagar e concentrar a atuação dos advogados em causas maiores, afirma Mollo.

Ele diz que as companhias têm sido condenadas por problemas sobre os quais não têm interferência.

"Tem problema meteorológico, é culpa da companhia. Tem trânsito, a mesma coisa. Quando o Vasco foi campeão da Copa do Brasil, o trânsito no Rio parou e 30 e poucos passageiros da Webjet perderam o voo. De quem foi a culpa? Da empresa."

"SATISFEITO"

Posição semelhante tem a Jurcaib, que representa as empresas que fazem voos internacionais no Brasil.

"Nos sentimos desprotegidos porque em geral o ganho de causa é do reclamante. As indenizações são elevadas e não guardam relação com o dano", diz Robson Bertolossi, presidente da entidade.

O setor diz que o passageiro transportado no Brasil em geral está satisfeito. Baseado em dados de 2010, o Snea afirma que o número de reclamações que chegam aos Juizados Especiais Cíveis é ínfimo: 0,02% dos passageiros transportados.

Procuradas pela Folha, TAM e Gol disseram prestar todas as informações e auxílio aos passageiros conforme a lei manda.

A Gol acrescentou que tem um rígido rastreamento de bagagens, com um dos "menores índices de processos abertos do setor".

A Webjet não se manifestou.

RICARDO GALLO
DE SÃO PAULO

TST amplia direito a dano moral

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou recentemente uma empresa do Paraná a indenizar em R$ 49,8 mil os pais de um empregado que morreu em acidente de trabalho, ainda que já tenha fechado um acordo com a viúva e os filhos em uma outra ação. A companhia pagou R$ 450 mil a título de danos materiais e morais. Para os ministros, o abalo psicológico com a perda do filho estaria comprovado e seria irrelevante o fato de existir acordo com outras pessoas da família que também sofreram com a falta do trabalhador.

Acordos firmados com familiares mais próximos - marido ou esposa e filhos - não tem impedido a Justiça do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) de conceder, em outra ação, indenização por danos morais a outros parentes de vítimas de acidentes de trabalho. Para os juízes, o artigo 472 do Código de Processo Civil (CPC) é claro ao determinar que a sentença deve valer apenas para as partes que firmaram o acordo, não beneficiando nem prejudicando terceiros.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais garantiu recentemente indenização a três irmãos de um funcionário de uma empresa do setor de aço, morto em um acidente em 1990. Cada um receberá R$ 5 mil. A decisão foi dada depois da mãe do empregado ter obtido na Justiça Estadual o direito a uma indenização de R$ 26 mil.

Em outra decisão, a Corte mineira foi ainda mais além: admitiu que um amigo também teria direito a uma indenização por danos morais, desde que comprovasse um vínculo muito forte com o trabalhador. Nesse caso, porém, segundo o acórdão, "não bastaria, por exemplo, a simples assertiva da amizade ou a prova de que fossem companheiros da vítima em suas alegres noitadas ou seus parceiros usuais no jogo do 'buraco', do 'pôquer' ou do 'pif-paf'". Para os desembargadores, o amigo teria que provar muito mais, como "vínculos mais estreitos de amizade ou de insuspeita afeição e não apenas os da simples cordialidade social ou dos esporádicos encontros". No caso julgado, o tribunal só não concedeu a indenização pleiteada porque não ficou comprovado que havia essa relação forte de amizade.

No STJ, a 4ª Turma garantiu à mãe, irmãos e um sobrinho de um funcionário morto em um acidente em uma plataforma de extração de petróleo, em março de 2001, o direito de pleitear indenização por danos morais. A esposa e os três filhos do funcionário já tinham fechado um acordo para receber R$ 1 milhão, a título de danos materiais e morais. Segundo o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, o STJ já pacificou entendimento sobre essa questão.

Para o advogado trabalhista Marcos Alencar, essas decisões devem servir de alerta para as companhias. "Há alguns anos somente se indenizava o ente mais próximo da vítima, o herdeiro principal. Agora, a empresa pode ser obrigada a firmar vários acordos com parentes", diz ele, acrescentando que é preocupante o entendimento adotado pelos tribunais. "E os amigos? Os primos? Todas aquelas pessoas próximas que no momento da morte estão sinceramente abaladas com a perda do ente querido têm direito?"

Essa ampliação, segundo o advogado, pode desencadear uma avalanche de processos e condenações altíssimas contra as empresas. Para ele, a única solução para conter essas demandas seria a edição de uma lei que fixasse parâmetros mais claros sobre quem tem realmente direito a uma indenização.

A advogada Aída Scarpelli, do Junqueira de Carvalho e Murgel Advogados e Consultores, acredita que a Justiça do Trabalho tende a ampliar cada vez mais a lista de beneficiários, incluindo pessoas que participavam da intimidade do trabalhador e que não são necessariamente da família. "Isso, no entanto, deve depender de provas", afirma. Essas situações, porém, devem ser analisadas com parcimônia pelo Judiciário, segundo a advogada, para que não se banalize a concessão de indenização por danos morais.

Para evitar situações como essas, o advogado trabalhista João Marcelino da Silva Júnior, do Tavares Riemma Advogados Associados, afirma que tem recomendado às empresas que solicitem a presença de todos os membros da família, que teriam direito legal a uma indenização, para a tentativa de fechamento de um só acordo.

Adriana Aguiar - De São Paulo

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Inadimplente pode habilitar celular

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu as empresas de telefonia de exigir comprovantes de crédito dos consumidores para habilitar serviços de celular pós-pago. Também decidiu que as operadoras não podem fazer consulta prévia a cadastros de inadimplência, como SPC e Serasa, como justificativa para negar as linhas. Segundo o tribunal, o único motivo plausível para recusar o serviço seria a existência de dívidas com a própria concessionária.

O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso da Claro e da TIM Nordeste, processadas pelo Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco por condicionar a habilitação do serviço pós-pago à apresentação, pelo consumidor, de comprovantes de crédito, como valores depositados em conta corrente, poupança ou limite do cartão de crédito.

Além da discussão de mérito, um aspecto chamou a atenção: a decisão condena a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a pagar uma indenização por sua "omissão" em fiscalizar as operadoras, e exige um acompanhamento do problema. O valor da indenização, a ser definido em primeira instância, será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, coordenado pelo Ministério da Justiça. O objetivo do fundo é reparar danos ao consumidor, ao meio ambiente e a bens de valor histórico ou artístico. Ainda cabe recurso da decisão.

O MPF em Pernambuco, autor da ação, argumentou que a Claro e a TIM Nordeste agiram de forma abusiva. Segundo os procuradores, a telefonia móvel é um serviço público, e recusá-lo a um grupo de consumidores seria uma forma de discriminação.

As telefônicas argumentaram que a exigência de comprovante de crédito seria autorizada pela Resolução nº 316 da Anatel, de 2002 - segundo a qual consumidores inadimplentes, inclusive perante terceiros, têm que ser obrigatoriamente atendidos, "no mínimo mediante planos alternativos de serviço". As concessionárias ressaltaram que o serviço pré-pago seria esse plano alternativo. Alegaram ainda que a habilitação indiscriminada das linhas resultaria no aumento das tarifas, pois as perdas com a inadimplência teriam que ser repassadas aos usuários que pagam sua contas em dia.

Outro argumento das concessionárias foi o de que a telefonia celular não seria um serviço público essencial, sujeito à universalização - mas sim regulamentado pelo direito privado, o que possibilitaria a exigência de comprovação de capacidade financeira.

O STJ deu razão ao MPF, negando o recurso das operadoras. Com isso, foi mantida a decisão do Tribunal Regional Federal da (TRF) 5ª Região, que condenou tanto as empresas quanto a Anatel. Segundo o TRF, "a conduta da Anatel esteve muito aquém do esperado, revelando-se apática no seu dever de fiscalizar e omissa no de punir as infrações cometidas pelas concessionárias".

Ao analisar a tese das operadoras, o STJ afirmou que é preciso balancear os princípios da livre iniciativa e da intervenção estatal mínima, invocados pela defesa, com outras regras fundamentais - como o respeito ao usuário e a função social do serviço de telefonia. O relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, mencionou o direito do usuário "de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço", e o dever da prestadora de "possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição socioeconômica".

Procuradas pelo Valor, a Anatel e a Claro afirmaram que não comentam processos judiciais em andamento. A Tim Nordeste afirmou que suas lojas cumprem o Código de Defesa do Consumidor e os regulamentos da Anatel, e que "procura treinar seus vendedores para que possam indicar planos e serviços adequados aos diversos perfis de consumo".

Advogados consultados pelo Valor afirmam que a decisão inova ao condenar a Anatel a fiscalizar as operadoras e a pagar indenização por omissão. "As empresas de telecomunicação são as que apresentam maior número de reclamações no Procon", diz Flávia Lefèvre, advogada da Proteste, uma associação de defesa do consumidor em São Paulo. "Se o Poder Judiciário começar a penalizar a Anatel, quem sabe não começamos a ter pressão para que a agência se posicione um pouco mais em favor do consumidor?"

Para o advogado Bruno Barata, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, a condenação das operadoras está de acordo com a orientação geral de não se permitir a imposição, aos consumidores, de exigências abusivas.

Maíra Magro - De Brasília

Segunda Turma determina cálculo de descontos fiscais mês a mês

Os descontos fiscais que incidem sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser calculados mês a mês, observados os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente de recurso de revista relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos – o que significa que a Turma deixou de aplicar ao caso o item II da Súmula nº 368 do TST, que estabelece a incidência do imposto de renda sobre a totalidade dos valores tributáveis calculado ao final. A mudança de posicionamento é decorrente de alterações legislativas relativas à matéria.

O resultado prático para o trabalhador beneficiado com essa decisão é que se ele fosse receber, em 2011, créditos salariais acumulados no valor de R$20mil referente a dez meses no ano de 2008, por exemplo, teria que pagar R$4.807,22 de imposto de renda com a aplicação da alíquota de 27,5% de uma única vez. Com o cálculo mês a mês, a alíquota cai para 7,5%, e o imposto devido é de apenas R$375,64.

No processo examinado pela Turma, um ex-motorista da Trans Iguaçu Empresa de Transportes Rodoviários requereu diferenças salariais e, em particular, que o imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista proveniente de sentença judicial fosse calculado mês a mês, e não sobre o total da condenação. Ele argumentou que não poderia ser penalizado pelo pagamento de verbas salariais fora do prazo, pois, se tivesse recebido no momento certo, o salário mensal poderia nem estaria sujeito à tributação, ou se submeteria a alíquota menor.

O juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitaram o pedido do empregado. Para o TRT, a incidência do imposto de renda de uma só vez está de acordo com o artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 , segundo o qual o imposto sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa jurídica ou física obrigada ao pagamento, no momento em que o recebimento se torne disponível para o beneficiário. O Regional ainda aplicou à hipótese a Súmula nº 368 do TST.

Os fundamentos da decisão

O relator na Segunda Turma, ministro Caputo Bastos, reconhece que a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista oriundo de condenação judicial, devendo ser calculado sobre a totalidade dos valores tributáveis ao final (conforme dispõe a Súmula nº 368 , item II, do TST). Mas, tendo em vista a alteração na Lei nº 7.713/1988 (ocorrida com a Lei nº 12.350/2010 ), o ministro Caputo acredita que é preciso rever a jurisprudência do Tribunal e, consequentemente, afastar a aplicação da súmula nessas situações.

Pela nova redação da Lei nº 7.713/1988 (artigos 12 e 12-A), os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão e, no caso dos militares, reserva ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Além do mais, o imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre a soma dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

Na interpretação do ministro Caputo Bastos, portanto, tratando-se de pagamento acumulado de rendimentos do trabalho (hipótese dos autos), deve ser adotado o regime de competência mês a mês, como reinvindicou o empregado, observados os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito. Na mesma linha votaram os ministros José Roberto Freire Pimenta e Renato de Lacerda Paiva, presidente da Segunda Turma. O presidente afirmou ainda que a Comissão Permanente de Jurisprudência do TST prepara a revisão da Súmula, já que esse entendimento ficou superado com o surgimento de nova legislação.

Clique aqui para ver mais detalhes sobre a apuração do imposto de renda pessoa física incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-513700-96.2006.5.09.0002


Tribunal Superior do Trabalho - 04/11/2011

TST reconhece tempo de espera por transporte da empresa como hora extra


Em duas decisões recentes, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que , durante o tempo em que fica à espera do transporte fornecido pela empresa, o empregado está sim à disposição do empregador. Ontem (3), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) negou provimento a recurso da Brenco – Companhia Brasileira de Energia Renovável, em Goiás, e manteve condenação ao pagamento como hora extra do tempo em que um trabalhador esperava pelo ônibus da empresa para voltar para casa. Em outra decisão, da Sétima Turma do TST, o Terminal Químico de Aratu S.A. (Tequimar), na Bahia, terá de pagar a seus empregados, como tempo à disposição, um período de espera que em alguns casos chega a ser de 50min.

Na decisão de ontem, o relator dos embargos em recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, observou que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), o trabalhador dependia exclusivamente do transporte fornecido pela empresa para ir e voltar do trabalho. Após o término da jornada diária, ele aguardava o momento de embarcar na condução por uma hora. Com base nisso, a empresa foi condenada ao pagamento de 30 minutos diários como hora extra.

A Brenco, ao recorrer por meio de embargos à SDI-1, buscava isentar-se da condenação. O relator, porém, considerou pertinente a aplicação, ao caso, da Súmula nº 90 do TST, que trata das horas in itinere. “Não se deve aqui limitar apenas o período do trajeto do transporte fornecido, mas também o tempo de espera imposto pelo empregador para a condução”, afirmou o ministro Horácio Pires.

Seu voto fundamentou-se, ainda, no exame da Súmula nº 366 e da Súmula nº 429, que, conforme afirmou, “levam à conclusão inarredável de que o período em que o empregado fica aguardando o transporte fornecido pelo empregador deve ser considerado como horas extras”.

Empregados de petroquímica também receberão horas extras

Em outra decisão semelhante, a Sétima Turma reformou entendimento da Justiça do Trabalho da Bahia, que indeferiu o pedido de horas extras já na 1ª Vara do Trabalho de Candeias e, depois, no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que considerou “normal a espera por algum tempo do transporte, seja público ou fornecido pela empresa, para que seja efetivado o deslocamento residência/trabalho/residência”.

A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia, que, na condição de substituto processual dos funcionários da Tequimar, pleiteou o pagamento do tempo transcorrido desde o momento em que eles se apresentam, ao fim do expediente, no local do transporte, onde o ônibus já se encontra à espera, e permanecem até a apresentação dos demais colegas de viagem, por 40 a 50 minutos. A Turma do TST julgou procedente o pedido e determinou a remessa dos autos à Vara de Candeias para a apuração do montante.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus, o Tribunal Regional da Bahia “incorreu em aparente violação ao artigo 4º da CLT”, que considera o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, como de serviço efetivo.
Em sua fundamentação, além de citar precedente do ministro Barros Levenhagen com o mesmo entendimento, o ministro Manus também enfatizou o teor da Súmula 366 do TST para propor o provimento do recurso do sindicato.

(Lourdes Tavares e Carmem Feijó)

Processos: RR 138000-51.2009.5.18.0191 (fase atual: E-ED) e RR - 37641-14.2005.5.05.0121


Tribunal Superior do Trabalho - 07/11/2011

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

STJ. Penhora. Conta corrente. Proventos

3 de novembro de 2011

Cuida-se originariamente de execução de sentença, em que foi deferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica e bloqueio de ativos. Diante disso, a ora recorrente (sócia da executada principal) apresentou pedido de reconsideração, tendo em vista a natureza alimentar dos ativos penhorados, pois não foram ressalvados os salários percebidos e depositados em sua única conta corrente. O juízo singular determinou o desbloqueio de 70% do valor pago a título de remuneração salarial, mantendo o bloqueio dos restantes 30%. O tribunal a quo manteve a referida penhora, bem como o bloqueio integral de outros valores porventura depositados em conta corrente. Assim, no REsp, a recorrente busca desconstituir acórdão que determinou o bloqueio de 30% do seu salário de servidora pública, ante sua natureza alimentar. A Turma entendeu pela impossibilidade da incidência de medida constritiva sobre verbas de natureza salarial. Consignou-se que a jurisprudência desta Corte vem interpretando a expressão ‘salário’ de forma ampla, sendo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na categoria protegida. Dessa forma, embora seja possível a penhora on line em conta corrente do devedor, devem ser ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar, como, na espécie, – valores percebidos a título de salário. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade tão somente dos valores relativos aos proventos percebidos pela recorrente. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.388.490-SP, DJe 5/8/2011; AgRg no Ag 1.296.680-MG, DJe 2/5/2011; REsp 1.229.329-SP, DJe 29/3/2011; AgRg no REsp 1.023.015-DF, DJe 5/8/2008, e AgRg no REsp 969.549-DF, DJ 19/11//2007. REsp 904.774-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2011.