quarta-feira, 29 de junho de 2011

TJ-SP cobra taxa para localizar bem de devedor


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

As partes de um processo que tentam localizar bens de devedores em execuções no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) terão agora que pagar uma taxa de R$ 10 por documento solicitado nos sistemas de busca. A determinação, já em vigor, está no Comunicado nº 170, de 2011, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, editado no fim de abril. Na prática, o advogado que solicitar a localização de bens do devedor nos sistemas da Receita Federal (Infojud), do Banco Central (Bacenjud) - penhora on-line de contas bancárias - e do Departamento Nacional de Trânsito (Renajud) já está obrigado a arcar com a despesa. De acordo com Francisco de Toledo Iglesias, advogado da área contenciosa cível do escritório Luchesi Advogados, "já virou praxe, ao solicitar essas buscas, que haja a juntada de uma guia para o pagamento". Segundo ele, nos processos em que não há a quitação da taxa, os juízes têm publicado, no Diário Oficial, uma determinação para que o façam. "Isso tem um efeito negativo porque deixa de surpreender o devedor sobre a localização de bens e a medida pode tornar-se inócua, já que o devedor pode tomar medidas para esvaziar seu patrimônio", justifica. Apesar de a cobrança ter valores relativamente baixos, Iglesias argumenta que essa localização pode ocorrer em diversas fases do processo. Além disso, ao pedir as últimas cinco declarações de Imposto de Renda, o montante tem sido recolhido de cada exercício, o que já somam R$ 50. Conforme o próprio comunicado, porém, não serão devolvidos os valores restantes. "Nem todos teriam esses valores disponíveis, o que poderia restringir o acesso aos únicos meios de se localizar esses bens", afirma. Somente no ano passado, R$ 20,13 bilhões em contas correntes e 226 mil veículos sofreram bloqueio on-line, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para o advogado é legítimo que o tribunal busque meios para custear seus gastos, entretanto, já existem taxas cobradas para o mesmo fim. Entre elas, o 1% sobre o valor da sentença no caso de satisfação da execução, que custeariam o processo. Procurado pelo Valor, o TJ-SP não comentou o assunto. Adriana Aguiar - De São Paulo

Lei assegura compensação de dívida com precatório


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Empresas que ganharam recentemente ações contra a União devem começar a enfrentar, agora em larga escala, o chamado encontro de contas previsto na Emenda Constitucional (EC) nº 62, de 2009. A medida, que prevê o abatimento de dívidas fiscais federais de empresas com precatórios a serem emitidos, foi melhor regulamentada pela Lei nº 12.431, sancionada na sexta-feira pela presidente Dilma Rousseff. A lei, originária da Medida Provisória (MP) nº 517, de 2010, manteve os 15 artigos que tratam de precatórios e estabelecem prazos e procedimentos para essa compensação que, mesmo antes da regulamentação, já era aplicada por juízes de São Paulo, do Distrito Federal e da região Sul. Na prática, a norma impõe que, após a condenação da União, o magistrado dará 30 dias para a Fazenda Nacional se manifestar em relação a eventuais dívidas do credor ou parcelamentos. O juiz então estabelecerá um prazo de 15 dias para que o credor possa apresentar eventuais impugnações, que só serão admitidas quando for comprovada que a dívida está suspensa, o débito extinto ou que houve erro no cálculo. Depois disso, o magistrado terá dez dias para decidir sobre os valores que poderão ou não ser compensados. Dessa decisão, ainda cabe recurso com o chamado agravo de instrumento, que impede a requisição do precatório até que seja julgado o mérito da discussão. Segundo o advogado Gustavo Viseu, do Viseu Advogados, membro da Comissão da Dívida Pública da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a norma cria praticamente uma nova fase processual para viabilizar essas compensações e deve arrastar ainda mais o fim dessas ações. Até porque o juiz deverá levar para o processo a discussão sobre outras dívidas das empresas. "O que só interessaria à própria Fazenda" afirma Viseu, lembrando que a lei já nasce ameaçada. "Se a Emenda 62, em análise no Supremo Tribunal Federal (STF), for declarada inconstitucional, de nada valerá essa regulamentação." O considerado excesso de prazos trazido pela lei e a possibilidade de trazer outras discussões judiciais ao processo também preocupam a advogada Luiza Perez, da Advocacia Ulisses Jung, que já assessora empresas que estão sofrendo esses encontros de contas. Para ela, essa demora pode inviabilizar a expedição dos precatórios no limite constitucional. O artigo 100 da Constituição prevê que os títulos apresentados até 1º de julho devem ser pagos no ano seguinte. Caso contrário, o precatório a ser emitido não entra na fila do próximo ano e demora ainda mais para ser pago. Porém, nem todas as empresas deverão achar ruim esse encontro de contas, na opinião de Isabela Bonfá, do Bonfá de Jesus Sociedade de Advogados. "É claro que todas as companhias preferem receber em dinheiro. Mas isso é uma forma de eliminar pendências", diz. Se houver alguma insatisfação, afirma ela, as empresas poderão utilizar da impugnação prevista em lei. O advogado Renato Nunes, do Nunes & Sawaya Advogados afirma estar preocupado com eventuais lançamentos da Receita Federal durante o levantamento de dívidas. Isso porque as companhias poderão ser obrigadas a abater valores que não devem, que ainda estão em discussão judicial e administrativa. "Se isso for compensado e posteriormente a empresa ganhar a discussão, ela terá que entrar com uma nova contestação para reivindicar valores pagos a maior, que demorará anos para ser analisada", diz. Para a procuradora da Fazenda Nacional que atua em São Paulo e professora de direito tributário Helena Junqueira, a nova lei, porém, deve dar mais agilidade a esses processos, ao firmar prazos para cada etapa. Segundo ela, desde a edição da emenda os juízes já vinham chamando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para se manifestar, mas não havia limite em lei para que esses casos fossem finalizados. Nos processos em que ela atua, ainda não houve a conversão desses valores para os cofres públicos. "Acredito, no entanto, que essa possibilidade deva trazer um resultado bastante significativo em relação aos débitos em aberto com a União", diz. Presidente veta artigos da MP 517 A presidente Dilma Rousseff sancionou com vetos a Medida Provisória nº 517. Foi derrubado o artigo que permitia o pagamento de dívidas com o governo usando títulos públicos antigos pelo valor integral, bem maior que o valor de mercado. Essa medida beneficiaria donos de bancos em liquidação judicial. Esse artigo permitia que moedas podres fossem negociadas com descontos por investidores privados - em um benefício direto aos bancos. Segundo alguns senadores, a regra seria uma medida para salvar banqueiros que enfrentam processos de falência, ligados aos bancos Nacional, Econômico, Mercantil de Pernambuco e Banorte. A Presidência justificou o veto afirmando que "a proposta ainda favorece os devedores em detrimento da administração pública" porque retira do governo a possibilidade de definir o critério de cálculo menos danoso ao erário para receber garantias do Fundo de Compensação de Variações Salariais. Outro veto impede que sociedades anônimas, com ativos inferiores a R$ 240 milhões ou receitas brutas anuais inferiores a R$ 500 milhões, publiquem suas demonstrações financeiras na íntegra apenas na internet. Na justificativa, a Presidência diz que "os dispositivos ampliam o limite do valor do faturamento anual para dispensa da publicação da íntegra das demonstrações financeiras e demais atos societários sem apresentar mecanismos que assegurem adequadamente a publicidade e a transparência das informações aos seus acionistas e à sociedade". Também foi excluído da medida provisória um artigo que revogava a exigência da estimativa de renúncia fiscal para universidades inscritas no Programa Universidade para Todos (Prouni). "A revogação do dispositivo subtrai um mecanismo relevante para a avaliação do impacto dos benefícios fiscais concedidos", argumentou a Presidência. A MP 517 prevê entre outros assuntos a renovação por mais 25 anos de um encargo que custa cerca de R$ 2 bilhões por ano na conta de luz dos brasileiros, além de incentivo a energia nuclear e incentivo fiscal para bens de informática. Adriana Aguiar - De São Paulo Folhapress, de Brasília

Informação veiculada em site da Justiça tem valor oficial


STJ

As informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas de andamento processual na internet, após o advento da Lei n. 11.419/06, devem ser consideradas oficiais, e eventual equívoco ou omissão não pode prejudicar a parte. Este foi o entendimento reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de duas empresas de engenharia e uma companhia de participações que pediam reabertura de prazo para responder a uma ação. No caso, foi proposta ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais contra as empresas, que foram citadas por correio. De acordo com o artigo 241, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para responder começaria a transcorrer apenas após a juntada do último aviso de recebimento. Entretanto, por omissão do cartório judicial, não foi publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) informação sobre a juntada aos autos do aviso de recebimento da última carta de citação e nenhum dos réus respondeu à ação. Para evitar o reconhecimento da revelia, as empresas se manifestaram nos autos esclarecendo o ocorrido e pedindo a reabertura de prazo para a resposta, mas o magistrado e o Tribunal gaúcho não reconheceram a configuração de justa causa. O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que compartilhava do entendimento pacificado anteriormente no STJ de que as informações processuais constantes nos sites dos tribunais teriam caráter meramente informativo e que, por não serem oficiais, não serviriam de justa causa para reabertura de prazos. No entanto, o ministro decidiu rever sua posição em função da importância adquirida pelo processo eletrônico. “Convenci-me de que, no atual panorama jurídico e tecnológico, é imprescindível que se atribua confiabilidade às informações processuais que são prestadas pela página oficial dos tribunais. Não parece razoável que o conteúdo de acompanhamento processual eletrônico dos tribunais não possa ser digno de plena confiabilidade por quem o consulta diariamente. Mesmo apresentando um caráter informativo, deve ter um mínimo de credibilidade”, ponderou o relator. A interpretação de que as informações dos sites não têm caráter oficial foi adotada em vários julgamentos do STJ, inclusive pela Corte Especial, mas na maior parte dos casos antes da Lei n. 11.419/06. Esse entendimento ainda prevaleceu por algum tempo após a mudança legislativa, até que a Terceira Turma, tendo em vista a nova lei, decidiu alterar sua posição sobre o tema ao julgar o Recurso Especial 1.186.276. Sanseverino observou que a disponibilização eletrônica de informações sobre os processos facilita o trabalho dos advogados e o acesso das próprias partes ao conteúdo de andamento do processo. Para o Ministro, se as informações veiculadas não são confiáveis, a finalidade da inovação tecnológica acaba por ser desvirtuada e a informação prestada erroneamente torna-se mais danosa do que a simples ausência de informação. O relator lembrou ainda que, “na esteira da evolução que a virtualização de processos representou, a confiança nas informações processuais fornecidas por meio eletrônico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e pelas secretarias judiciais, ensejando maior observância ao princípio da eficiência da administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade processual”. Desse modo, a Turma reconheceu a configuração de justa causa e determinou a reabertura do prazo para apresentação de resposta. A decisão foi unânime. REsp 960280

Sem legislação, casamento homossexual depende do juiz


FOLHA DE S. PAULO - COTIDIANO

A decisão do Supremo que aprovou a união homossexual abriu caminho para que alguns juízes de primeira instância autorizem, também, o casamento. Em 5 de maio, o STF reconheceu a união estável de pessoas do mesmo sexo. Casar oficialmente exige, porém, convertê-la em "casamento", algo que o Supremo não analisou -e isso só ocorrerá se ele for instado. Assim, até que haja decisão do tribunal, os juízes podem fazer o que quiserem. Foi o que fez Fernando Henrique Pinto, de Jacareí, que anteontem transformou em casamento a união estável de um casal que está junto há oito anos. A cerimônia para Luiz Moresi, 37, e José Sousa Moresi, 29, ocorreu ontem -foi o primeiro casamento gay do país juridicamente. "O juiz fez uma interpretação da Constituição de que a união estável, juridicamente, se equipara ao casamento. O STF não entrou nessa questão e terá de avaliar quando e se provocado", informou o STF. "Não listamos as consequências da decisão, porque são muitas, dezenas, há quem conte até uma centena", disse o relator da ação, ministro Carlos Ayres Britto. O ministro Luiz Fux disse haver "119 consequências jurídicas de união estável". "Teremos de analisar caso a caso o que chegar por reclamação para dizer o que efetivamente afronta a nossa decisão." Para Antonio Ivo Aidar, especialista em direito de família, e Luiz Roberto Barroso, constitucionalista, o casamento é consequência natural do aval do STF à união. "O casamento civil é o reconhecimento, pelo Estado, de um contrato privado. Considerando a decisão do STF, essa será a consequência natural", diz Barroso. "Se [a Justiça] derrubar essa decisão [de Jacareí], estará infringindo a disposição constitucional de que as pessoas são iguais independentemente de credo, raça ou religião", afirma Aidar. Regina Beatriz Tavares da Silva, do Instituto dos Advogados de SP, tem outra opinião. "O problema é que o STF julgou um caso de união estável, não de casamento." Para ela, o fato de não haver lei específica abre brecha para que o casamento gay seja contestado. "Depois que um deles morrer, a família poderá tentar anular o casamento por causa da herança." Os advogados afirmam que o tema é polêmico e suscitará decisões divergentes entre juízes -e recursos contra essas sentenças- até o STF definir a regra a seguir. LUCIANO BOTTINI FILHO COLABORAÇÃO PARA A FOLHA FELIPE SELIGMAN JOHANNA NUBLAT DE BRASÍLIA Colaborou PEDRO LEAL FONSECA, enviado especial a Jacareí

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Câmara mantém penhora sobre imóvel qualificado como bem de família pelos sócios da empresa executada

TRT da 15ª REGIÃO

A penhora recaiu sobre o imóvel de propriedade dos quatro sócios de uma empresa executada, após várias tentativas frustradas de penhora ao longo dos anos em que se arrasta a execução. Inconformados com a decisão da Vara do Trabalho de Amparo – que julgou improcedentes os embargos à penhora –, mas sem mencionar a existência de outros bens livres e desembaraçados que pudessem suportar o valor da execução, os sócios interpuseram agravo de petição, sob o argumento de que “o imóvel penhorado foi doado muito antes da propositura da ação trabalhista que originou a presente execução, além de ser anterior à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada”. Segundo os sócios, a doação decorreu de formal de partilha iniciado em 28 de julho de 1999. Em sua defesa, alegaram ainda que “o imóvel constitui único bem da família, onde residem todos os familiares, sendo, portanto, impenhorável” e que “não houve fraude contra credores e que o imóvel em questão é indivisível”. E sustentaram que, “com a decretação de falência da empresa, devem ser suspensas todas as ações e execuções contra a falida, com a promoção pelo exequente de sua habilitação junto ao Juízo Universal”.

O exequente alegou “preliminar de não conhecimento do agravo por inobservância do artigo 897, parágrafo 1º, da CLT, bem como por irregularidade de representação processual”, e pediu, ainda, a condenação dos agravantes às penas por litigância de má-fé.

O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Fabio Grasselli, rejeitou a tese de litigância de má-fé, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC) no comportamento dos executados. Porém, contrariando a tese de que a falência da empresa acarreta a suspensão da execução, reconheceu a despersonalização da pessoa jurídica determinada pelo juízo de 1ª instância e o prosseguimento da execução em face dos sócios, “de forma que o patrimônio desses é que passou a ser objeto da execução”.

A cópia do Registro Geral referente à matrícula no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Amparo revela que os quatro sócios da empresa executada adquiriram a propriedade do imóvel formalmente em 11 de abril de 2002, sendo que em 29 de dezembro de 2003 o bem foi transferido por doação aos seus filhos, todos menores impúberes, consignando-se no registro da escritura o direito de usufruto vitalício sobre o imóvel, bem como as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

O acórdão reconheceu como verdade que “a doação levada a efeito ocorreu em data anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista que originou a presente execução, proposta em 29 de abril de 2004”. Porém, afirmou que “tal fato, por si só, não torna lícito o ato jurídico praticado”, isso porque o reclamante trabalhou para a empresa de que são sócios os agravantes no período de janeiro de 2002 a fevereiro de 2004, “sendo que a partir de agosto de 2003 (e, portanto, antes da doação do imóvel), o empregador já vinha atrasando os salários dos trabalhadores, alegando dificuldades financeiras, ressaltando-se que alguns meses de salário e as verbas rescisórias foram pagos com cheques sem provisão de fundos”. Além disso, o acórdão também salientou que “a realização da doação por parte dos sócios da empresa executada se deu em prol dos seus filhos, menores impúberes, evidenciando que a finalidade do ato foi a preservação do patrimônio em detrimento de créditos de terceiros, mesmo porque, na época, os sócios já sabiam das dificuldades econômicas do empreendimento”.

A tentativa de se resguardar o patrimônio não impediu que o acórdão concluísse pela “fraude à execução ou contra credores”, ainda que ocorridos antes do ajuizamento da ação trabalhista ou do próprio redirecionamento da execução para os sócios proprietários da empresa executada. A decisão colegiada destacou que “as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade inseridas na doação são inócuas, já que o próprio ato ou negócio é ineficaz”.

A 7ª Câmara também afastou a tese de que o imóvel penhorado fosse “bem de família” e ressaltou que a proteção dada pela lei “não pode ir além dos bens necessários a uma vida digna, não compreendendo a propriedade de grande extensão, que refoge aos padrões normais”. No caso, o imóvel é um sítio com 3,98 alqueires, em Monte Alegre do Sul. No local, funcionou a empresa por longo tempo, e ali também moram dois dos quatro sócios, com suas respectivas famílias. O oficial de justiça avaliador constatou que “o imóvel é ocupado com empreendimentos comerciais (loja de materiais de decoração e elétricos instalada onde antes funcionava a empresa executada, bem como outras duas locações em barracões na parte de trás), além de três casas onde residem o pai dos sócios e estes, com os familiares, sem contar uma pequena área cultivada com eucaliptos”.

O acórdão destacou que “pela dimensão do terreno, vê-se que a impenhorabilidade absoluta extrapolaria o objetivo da lei, que foi assegurar à unidade familiar a residência em bem próprio, pondo-o a salvo da penhora. Em relação ao imóvel rural, o legislador permite a penhora, afastando-a apenas quanto à sede de moradia (Lei nº 8.009/1990, artigo 4º, parágrafo 2º)”. E por isso concluiu que “resguardadas as residências familiares, nada impede que a penhora recaia sobre a parte remanescente do imóvel, com ampla possibilidade de ser desmembrado”, lembrando que a constrição realizada “incide sobre fração de 1/100 (um centésimo) do imóvel e recai sobre parte do edifício fabril (terreno e edificações) nele existente”, conforme detalhado no auto de penhora. E, por isso, negou provimento ao agravo.

(Processo 0057600-15.2004.5.15.0060)

Ademar Lopes Junior

Aluguel: devedor pode se livrar de nome sujo

JORNAL DA TARDE - ECONOMIA


Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) livra quem deve aluguel de ter o nome sujo por conta da falta de pagamento. O TJ considerou a lei que trata do assunto inconstitucional e deu ganho de causa a um inquilino inadimplente que recorreu à Corte após ter sido levado a protesto. A determinação abre caminho para outros veredictos semelhantes inclusive no caso de pendências com a taxa de condomínio.

Segundo o desembargador e relator do processo, José Roberto Bedran, a competência para julgar esse tipo de caso é da União e não do Estado, pois envolve questões relacionadas a direito civil e comercial. O Artigo 22 da Constituição Federal diz que “o protesto que envolve matéria de direito civil e comercial, acerca do que, dentre outras, atribui competência legislativa privativa à União”.

Apenas na capital paulista, há cerca de 1,2 milhão de imóveis alugados. De acordo com o vice-presidente de Administração imobiliária e Condomínios do Secovi-SP (Sindicato da Habitação), Hubert Gebara, essa decisão isolada pode acabar prejudicando todo o sistema.

“A Lei 13.160/08 pressiona o inquilino a pagar em dia o seu aluguel. Mas a minha preocupação maior é no caso dos condomínios, pois o prejuízo afeta um conjunto de pessoas, ainda mais após a mudança do Código Civil, que diminuiu a multa de 20% para 2% no caso da falta de pagamento da taxa”, explica Gebara.

Na prática, se uma pessoa deixa de quitar o condomínio, o valor da taxa é dividido igualmente entre os outros moradores. Dessa forma, o pagamentos de funcionários e de outras contas não ficam atrasado. Porém, pela legislação, o nome do devedor é protestado.

A determinação foi para um único caso. Por enquanto, a lei continua valendo em São Paulo, já que apenas o Supremo Tribunal Federal (STF) pode julgar a inconstitucionalidade dela. Mas o advogado especialista em defesa do consumidor e consultor do JT, Josué Rios, explica que mesmo sendo um caso isolado, todas as pessoas que entrarem com uma ação para esse fim terão ganho de causa.

“Caso o devedor entre na Justiça, ele com certeza terá a mesma interpretação desse caso”, diz Rios.

E é isso que o Secovi-SP e a deputada estadual e relatora da lei, Maria Lúcia Amary, querem impedir. “Vamos estudar uma maneira de reverter esta decisão. Não podemos prejudicar milhares de pessoas que lutam para pagar as suas contas em dia”, diz a deputada.

O doutor em direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP) e diretor da associação SOS Consumidor, Arthur Rollo, explica que caso a legislação se torne inconstitucional, muitos condomínios podem simplesmente quebrar. “As pessoas se sentirão no direito de não arcar com as suas responsabilidades, já que não serão penalizadas por isso”, diz Rollo.

Hoje, além de protestar o nome de um morador inadimplente em cartório, o condomínio pode entrar com uma ação ordinária de cobrança contra o devedor.

“O problema é que geralmente essas ações levam até quatro anos para serem julgadas”, afirma o vice-presidente do Secovi-SP. Caso fique comprovado que a pessoa não tem dinheiro para arcar com a dívida, o imóvel dela vai a leilão.

No caso de aluguel, o caminho é mais fácil. Basta o cobrador ou dono do imóvel, entrar com um ação de despejo para que o inquilino seja obrigado a desocupar o imóvel. Não existe um prazo máximo, um dia de atraso de aluguel ou de condomínio, por exemplo, já dá o direito à cobrança e às ações. “Vai depender da boa vontade de cada morador ou locatária”, completa Hubert Gebara.

Como o caso foi isolado, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo não entrará com recurso no STF. Porém, o Secovi-SP informa que entrará o mais rápido possível com uma ação contra a decisão do TJ-SP se os novos casos forem julgados com a mesma interpretação o mais rápido possível.

CAROLINA MARCELINO

TST Com crédito a receber e beneficiado por gratuidade, trabalhador não paga perícia

TST

Com crédito a receber e beneficiado por gratuidade, trabalhador não paga perícia


Ao ter seu pedido de adicional de insalubridade e/ou periculosidade julgado improcedente, um encarregado de transportes, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, foi condenado a pagar os honorários do perito, porque tinha créditos a receber da empregadora. O trabalhador só conseguiu reformar a condenação no Tribunal Superior do Trabalho, porque a Sexta Turma entendeu que ele está isento do pagamento, de acordo com o que estabelece o artigo 790-B da CLT.

Segundo esse artigo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita – ou seja, à parte “perdedora”. O caso do ex-encarregado de transportes de uma empresa de turismo encaixa-se exatamente na exceção prevista na lei. Afinal, a concessão da justiça gratuita ao trabalhador já tinha sido efetivada pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais.

Demitido em novembro de 2007, após mais de 16 anos de serviço para a empresa, o encarregado, que chegou a ser gerente de operações, ajuizou a reclamação trabalhista requerendo o adicional. O laudo pericial, porém, não lhe foi favorável, ou seja , ele foi sucumbente no objeto da perícia, cabendo-lhe, então, em princípio, o ônus do pagamento do perito.

No entanto, a 4ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) reconheceu-lhe, entre outros, o direito a receber horas extras e remuneração em dobro por trabalho em domingos e feriados. Assim, como tinha créditos a receber, o juízo de primeira instância responsabilizou-o pelo pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1 mil, mesmo sendo ele beneficiário da justiça gratuita.

O autor recorreu ao TRT/MG, que manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 600,00. No recurso ao TST, o trabalhador alegou que não podia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários periciais, pois lhe foi deferida a assistência judiciária gratuita. Enfatizou que a responsabilidade deveria recair sobre a União, com o pagamento dos honorários periciais custeado com recursos do Programa de Trabalho Assistência Jurídica a Pessoas Carentes.

TST

A Sexta Turma deu razão ao trabalhador. Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, o TST tem entendido que, sendo reconhecida a condição de carência do reclamante sucumbente, “o Estado deve garantir a isenção do pagamento de todas as despesas processuais”. Por essa razão, esclareceu, “embora não tenha a União participado da relação jurídica processual, deve ser responsabilizada a cumprir o pagamento dos honorários periciais”. O relator destacou, ainda, que o pagamento deverá seguir o procedimento específico fixado na Resolução 35/07 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

Além de fixar uma série de requisitos que devem ser atendidos simultaneamente, a resolução, em seu artigo 1º, estabelece que os Tribunais Regionais do Trabalho destinarão recursos orçamentários para o pagamento de honorários periciais sempre que o benefício da justiça gratuita for concedido à parte sucumbente na pretensão. Em seu parágrafo único, afirma que os valores serão registrados sob a rubrica Assistência Judiciária a Pessoas Carentes, “em montante estimado que atenda à demanda da Região, segundo parâmetros que levem em conta o movimento processual”.

(Lourdes Tavares)

Processo: RR - 64900-09.2008.5.03.0032