quarta-feira, 28 de março de 2012

Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa

STJ

Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.

Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.

“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.

Divergência

A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.

Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.

Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.

Relatividade

Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.

“O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.

“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora.

Empresa é condenada a pagar horas extras por conceder intervalo superior a duas horas

A concessão de intervalo intrajornada superior a duas horas depende da existência de acordo individual ou coletivo prevendo a prorrogação. Caso contrário, o período que exceder a duas horas, limite máximo previsto em lei, é considerado tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado como extra. Assim decidiu a 1ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso de um trabalhador que, aos sábados, usufruía intervalo intrajornada de cinco horas.

Segundo esclareceu a juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, o artigo 71 da CLT estabelece que em qualquer trabalho contínuo que exceda a seis horas é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, e, no máximo, duas horas, a não ser que exista acordo escrito ou contrato coletivo, dispondo de forma diferente.

No entanto, no caso do processo, esse requisito não foi preenchido. Por outro lado, a magistrada constatou, a partir da análise dos cartões de ponto, que era muito comum, aos sábados, o reclamante ter intervalo superior a duas horas. Por isso, a relatora deu razão ao recurso do trabalhador e condenou a ex-empregadora a pagar como extra o período de pausa excedente a duas horas, conforme for apurado pelos registros dos cartões, com reflexos nas demais parcelas.

( 0000698-88.2011.5.03.0041 ED )


Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 28/03/2012

terça-feira, 27 de março de 2012

O direito do trabalho admite a prescrição intercorrente

TRT 2ª REGIÃO

Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Mércia Tomazinho entendeu que o direito do trabalho admite a prescrição intercorrente (aquela que ocorre durante a fase de execução), conforme entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula nº 327, que possui a seguinte redação: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.”

Nas palavras da desembargadora, “em sede de execução, entendo (...) que o Direito do Trabalho admite a prescrição intercorrente, desde que passados 5 anos sem manifestação do credor, conforme aplicação subsidiária do art. 174 do CTN.”

Cabe ressaltar que a questão da prescrição intercorrente, aplicável ou não a esta Justiça, é bastante controvertida, sendo que muitos desembargadores entendem ser esse instituto jurídico inaplicável ao ramo trabalhista.

No entanto, para a turma que analisou o recurso em questão, a prescrição intercorrente deve, sim, ser aplicada à Justiça do Trabalho, sendo que o entendimento apresentado pela relatora foi acompanhado à unanimidade pelos demais julgadores.

(Proc. 00524002620055020069 – RO)

Contrato de safra não pode ser utilizado em atividade permanente


Previsto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5889/73, o contrato de safra é aquele cuja duração depende de variações da atividade agrária de acordo com as estações do ano. Como se trata de contrato por prazo determinado, essa modalidade é exceção no direito do trabalho, já que a regra são os contratos por prazo indeterminado. Assim, o contrato de safra só pode ser admitido para serviços em que se justifique a predeterminação do prazo, pela natureza do cultivo ou pela transitoriedade da atividade. No caso analisado pelo juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana, titular da Vara do Trabalho de Paracatu, essa condição não foi observada.

O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que foi contratado como safrista, por meio de sucessivos contratos, firmados em períodos inferiores a seis meses para atender às necessidades permanentes da reclamada. Por isso, o empregado pediu a nulidade dessas sucessivas contratações e que estas fossem consideradas como um único contrato por prazo indeterminado. O magistrado deu razão ao trabalhador. Isso porque a empresa tem como objeto social a fabricação de álcool anidro ou hidratado, co-geração e comercialização de energia elétrica e cultivo de cana-de-açúcar e cereais. E o reclamante desempenhava funções ligadas ao plantio e colheita de cana-de-açúcar continuamente.

Segundo o juiz sentenciante, as provas do processo demonstraram que não havia períodos de safra e entressafra, porque a reclamada desenvolve plantios, tanto em áreas sujeitas às imprevisões meteorológicas, quanto nas áreas irrigadas. "Assim, não está submetida às variações sazonais. De mais a mais, a celebração de sucessivos contratos demonstrou que a atividade empresarial não é transitória, mas permanente. A intenção da lei é clara de não estimular o uso de contratos de trabalho por tempo determinado", destacou. No caso, o intervalo curto entre os contratos desatende a uma das características dos contratos de safra, que é a intermediação de um período de entressafra.

Para o julgador não há dúvida de que a empresa continuou a precisar dos serviços do reclamante. Tanto que o admitiu após curto espaço de tempo. O magistrado observou ainda que, nos livros da empresa, a cana-de-açúcar é lançada como ativo permanente, ficando evidente, então, a ausência da sazonalidade. Por outro lado, uma das testemunhas ouvidas garantiu que a ré adota remanejamento de turmas para diversas áreas de produção. "Doutro passo, a vinculação ao longo de todo ano nos induz a perguntar onde ocorreu a entressafra" , indagou. O juiz lembrou que o contrato determinado só pode existir para atender às necessidades e circunstâncias que o justifique, o que não se vê no processo.

Além disso, a transitoriedade do serviço, prevista em lei, deve ser de quem emprega o trabalhador. Pelo objeto social da empresa, ficou claro que os seus serviços não são breves, efêmeros e temporários."Portanto, inexistem motivos que justifiquem a predeterminação do prazo, e, assim, o ajuste firmado sob a modalidade de contrato a termo é nulo, porquanto impede que o empregado adquira direitos indeclináveis que lhe são assegurados pela legislação trabalhista" , concluiu o juiz, reconhecendo a nulidade dos sucessivos contratos de safra e declarando a unicidade do contrato de março a dezembro de 2009. A empresa foi condenada a pagar as verbas típicas do contrato por prazo indeterminado, incluindo as parcelas rescisórias. Houve recurso, por parte da ré, mas a decisão, quanto a esse tema, foi mantida pelo TRT da 3ª Região.

( 0000861-36.2011.5.03.0084 RO )


Tribunal Superior do Trabalho da 3ª Região - 21/03/2012

Turma reconhece início de prazo prescricional cinco anos após acidente de trabalho

O prazo de prescrição para ajuizamento de ação de indenização por acidente do trabalho tem início quando a vítima toma ciência do dano e pode avaliar sua real extensão e as consequências maléficas dele decorrentes. Só aí ela poderá pedir, com segurança, uma reparação. Esse é o teor da Súmula 278 do STJ, segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Seguindo esse raciocínio, a 1ª Turma do TRT-MG afastou a prescrição acolhida em 1º Grau, determinando o retorno do processo à Vara de origem para apreciação dos pedidos.

O reclamante foi contratado em 2/5/2002, como pedreiro, tendo sido pré-avisado de sua dispensa em 25/6/2002. Em 26/6/2002, sofreu acidente do trabalho típico no canteiro de obras, ao escorregar e cair, batendo o braço esquerdo no degrau de uma escada. O auxílio-doença acidentário foi concedido de 12/7/2002 até 05/3/2008. Os requerimentos de auxílio doença comum foram indeferidos pelo INSS. Não obstante, o reclamante permaneceu afastado do trabalho pelo menos até 19/7/2011. O último dia trabalhado foi 26/6/2002.

A juíza de 1º Grau acolheu a prescrição quinquenal, contada da data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, para ela, a concessão do auxílio-doença. Mas o relator, juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, não concordou com esse posicionamento. Inicialmente, esclareceu não haver dúvida de que a prescrição aplicável ao caso é a trabalhista, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Mas, no seu modo de entender, embora o acidente do trabalho tenha ocorrido em 26/6/2002, o reclamante somente teve certeza da incapacidade e da extensão dos efeitos da lesão com a cessação do benefício previdenciário. Esta ocorreu a partir de 5/3/2008, termo inicial, portanto, que entendeu ser o correto para contagem do prazo de prescrição.

Um relatório médico provou que somente a partir de 2008 ficou consolidada a sequela decorrente do acidente. Antes disso, sempre havia possibilidade de recuperação. Tanto que, conforme ponderou o magistrado, o próprio INSS submetia o reclamante anualmente à perícia médica para constatar a permanência da incapacidade para o trabalho. Durante o período de concessão do benefício previdenciário a lesão ainda não havia se consolidado e poderia progredir ou regredir. O relator se valeu dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para concluir que, antes de 2008, o reclamante não poderia avaliar a exata extensão do dano sofrido. Até porque uma simples fratura no braço esquerdo geralmente não demora tanto tempo para se consolidar como ocorreu no caso do processo.

O entendimento do relator se baseou na Súmula 278 do STJ, além da Súmula 230 do STF e Enunciado 46, aprovado por ocasião da 1ª Jornada de Direito Material e Processo do Trabalho, realizada em Brasília, em novembro de 2007. Todos no sentido de que a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se da ciência inequívoca da incapacidade. Este o caminho que vem sendo seguido pela jurisprudência.

Nesse contexto, a conclusão final foi a de que não havia prescrição a ser declarada. "Se o empregado, como na hipótese, ficou afastado do serviço percebendo benefício previdenciário até 05/03/2008, o prazo prescricional de 5 anos, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, ainda não se consumou, haja vista que a presente reclamação foi ajuizada em 27/07/2011" , destacou o relator.

Com esse entendimento, a Turma julgadora afastou a prescrição acolhida na sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para apreciação dos pedidos, como se entender de direito, reabrindo-se a instrução do feito.

( 0001854-44.2011.5.03.0031 ED )


Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 26/03/2012

Empregador que pagava salários com cheques pré-datados deverá indenizar trabalhador

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a empresa pagava os salários mensais em três parcelas, com cheques pré-datados para 15, 30 e 45 dias. Sem opção, o empregado era obrigado a procurar agiotas, para realizar a troca dos cheques, mediante pagamento de juros. A decisão de 1º Grau condenou a mineradora reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.

A ré não se conformou com a sentença, negando a ocorrência de dano moral. De acordo com a empresa mineradora, houve, sim, pequeno atraso no pagamento dos salários, mas nunca deixou de quitá-los. No entanto, a 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, não lhe deu razão. Isso porque as testemunhas, incluindo a indicada pela ré, confirmaram que a empregadora remunerava os trabalhadores por meio de cheques pré-datados.

Segundo o relator, ao proceder dessa forma, a reclamada feriu a honra e a dignidade do empregado, além de contrariar a legislação trabalhista. A prática adotada privava o reclamante de dispor do seu salário e impunha a ele que se submetesse à constrangedora situação de solicitar junto a terceiros o desconto dos cheques, com pagamento de juros. O trabalhador não tinha outra forma de obter o seu pagamento à vista e em dinheiro, obrigação legal que deveria ter sido cumprida pelo empregador.

"Por essa razão, a responsabilização da reclamada é inafastável, cabendo-lhe arcar com o pagamento da compensação pelo dano moral imposto ao reclamante, com fulcro nos art. 186 e 927 do Código Civil, estando presentes todos os requisitos que impõem a obrigação de indenizar, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre eles" , concluiu o magistrado, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.

( 0000724-35.2011.5.03.0058 RO )


Bom Dia Advogado - 26/03/2012

quinta-feira, 15 de março de 2012

Notificação das partes sobre cálculos apresentados é mera faculdade do juízo

Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Rovirso Aparecido Boldo entendeu que a notificação endereçada às partes para manifestação prévia quanto aos cálculos apresentados constitui mera faculdade do juízo, conforme o que dispõe o parágrafo 2º do art. 879 da CLT.

O magistrado justificou seu entendimento afirmando que o direito de defesa é assegurado em momento oportuno, qual seja, quando da abertura do prazo para impugnação à sentença de liquidação ou oposição de embargos à execução, tal qual se encontra disposto no artigo 884, parágrafo 3º, também da CLT.

Por isso, foi negado provimento ao agravo de petição interposto pelo reclamado, por unanimidade de votos.

(Proc. 02400005120065020201 – RO)

Eletricista recebe insalubridade por exposição intermitente a área de risco

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Segunda Turma que condenara a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) ao pagamento de diferenças no adicional de periculosidade não pagas durante o período em que trabalhou para a empresa. No caso, ficou comprovado que o eletricista mantinha contato de maneira intermitente com áreas de risco durante a jornada de trabalho.

O eletricista, ao se aposentar depois de 28 anos de trabalho na CVRD, ajuizou reclamação trabalhista alegando que, mesmo tendo executado atividades em local de alta periculosidade, a Vale lhe pagava apenas 21% sobre o salário a título de adicional de risco elétrico, quando o correto seria 30%. Pedia o pagamento da diferença do adicional.

A CRVD, na contestação, afirmou que pagara de maneira correta o adicional durante o período em que ele havia trabalhado nas áreas de risco, nos termos acordados com o sindicato: a parcela só era devida nas áreas em que o laudo pericial constatava nível de exposição passível de pagamento. A sentença da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a empresa ao pagamento das diferenças.

O Regional a condenação. Segundo o acórdão, o fato de o empregado não trabalhar em atividade ou operações perigosas durante todo o tempo de sua jornada não exclui o seu direito ao recebimento do adicional, pois o dano decorrente do trabalho em área de risco era potencial e podia se tornar efetivo a qualquer momento, nos termos da Súmula 361 do TST.

A CVRD interpôs recurso de revista ao TST, mas a Segunda Turma negou provimento por entender que a decisão regional estava em conformidade com a Súmula 361. Em embargos a SDI-1, a empresa alegou violação à Súmula 364 do TST, afirmando que o empregado era exposto ao risco de maneira eventual.

A relatora dos embargos, ministra Delaíde Miranda Arantes, votou pela concessão do adicional. Segundo ela, a Súmula 364, ao definir o sentido de "eventual", firmou entendimento no sentido de que "o contato deve ser fortuito ou, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". No caso, o contato se dava de maneira intermitente e não fortuita. A relatora salientou ainda que não havia registro do tempo de exposição, não sendo possível saber se era extremamente reduzido ou não.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: E-RR-300-69.2005.5.17.0007

Tribunal Superior do Trabalho - 14/03/2012

CÂMARA DETERMINA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM PROCESSO COM ACORDO NÃO CUMPRIDO PELA EMPRESA


A 8ª Câmara do TRT da 15ª, acolhendo recurso da exequente, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Lorena, para o regular prosseguimento da execução de acordo não cumprido pela reclamada, que se comprometera, em conciliação, a pagar R$ 640, em duas parcelas de R$ 320. A reclamante não se manifestou quando a empresa deixou de pagar a primeira parcela (outubro de 2009), mas pediu, posteriormente, em fevereiro de 2010, a execução do acordo homologado.

A VT de Lorena, porém, entendeu que houve “preclusão temporal operada sobre as parcelas”, indeferiu a execução e decidiu arquivar o processo, justificando que “o inadimplemento não foi noticiado no prazo de 30 dias, conforme fixado no termo de audiência”.

A relatora do acórdão da 8ª Câmara, desembargadora Maria Cecília Fernandes Álvares Leite, entendeu que é inadmissível o arquivamento, “ainda se fixado pelo Juízo da execução prazo de manifestação do exequente sobre cumprimento do acordo homologado”. O acórdão salientou que o silêncio do reclamante “não pode redundar em presunção de quitação” e que “a efetividade da execução concerne à concretização da coisa julgada. E, como tal, não se presta à cominação de prazos sob extinção do feito ou arquivamento, estando sob o poder diretivo e executivo do Juiz”.

A reclamante recorreu, mediante agravo de petição, da decisão do juízo de primeira instância, alegando, em síntese, que “a execução não poderia ter sido indeferida, posto que não houve o pagamento da dívida”.

O acórdão reconheceu que, de fato, a reclamante demorou muito para se manifestar, pois teria, pelo acordo homologado, até o dia 9 de novembro de 2009 para reclamar o seu cumprimento, uma vez que a primeira das duas parcelas da conciliação, que nem chegou a ser paga, estava prevista para ser quitada em 9 de outubro de 2009. Mesmo assim, o acórdão acolheu o pedido da reclamante e ressaltou que não há que se falar em preclusão.

O acórdão lembrou que “a execução corresponde ao poder-dever do magistrado de realizar concretamente a vontade da ordem jurídica para eliminar uma situação litigiosa por meio do processo, podendo, aliás, ser instaurada de ofício, conforme o disposto no artigo 878 da CLT”.

A decisão colegiada ressaltou ainda que “do Juízo da execução é exigível a satisfação em concreto do título condenatório que lhe é apresentado”. E acrescentou que “no processo de conhecimento, em virtude da própria natureza do contraditório e das regras de distribuição do ônus da prova, a admissão da presunção de veracidade acarreta uma sentença de mérito em desfavor da parte que se cala, o que não ocorre no processo de execução, o qual não é de índole contraditória e nem se destina à prova do direito das partes, muito menos à sua definição jurisdicional”.

O acórdão salientou que “não há um dispositivo legal estabelecendo um prazo específico para a prática do ato processual em questão ou mesmo previsão legal retirando da parte o direito ao devido cumprimento do ajuste”. E lembrou que o caso “não se enquadra em nenhuma das hipóteses de extinção da execução previstas no artigo 794 do CPC”. De acordo com o artigo, só é possível extinguir a execução quando “I – o devedor satisfaz a execução; II – o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida; ou III – o credor renunciar ao crédito.” E por ser “um rol taxativo”, segundo o acórdão, “não comporta interpretação ampliativa”. Para a Câmara, a manifestação “fora do prazo” da autora não faz presumir a renúncia de seu crédito, uma vez que, “do contrário, conduziria à insatisfação do julgado e frustraria o propósito específico da execução”.

O acórdão concluiu, assim, que a decisão merece revisão e afastou, desse modo, os efeitos da preclusão. (Processo 0065600-41.2009.5.15.0088 AP)

Por Ademar Lopes Junior


Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - 15/03/2012

Empregador é responsável por pagamento de salários de empregado afastado pela Previdência

TRT 2ª REGIÃO

Em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o juiz convocado Marcio Mendes Granconato entendeu que são de responsabilidade do empregador os salários dos empregados afastados em vista de ser daquele o risco do empreendimento, além da inegável responsabilidade social envolvida, conforme dita o artigo 170 da Constituição.

Nas palavras do magistrado, “não lhe é dado suspender o contrato de trabalho unilateralmente e deixar o empregado sem salário por longos meses, sabendo que esta é sua única fonte de sustento.” Esse entendimento vai ao encontro, inclusive, de um dos princípios basilares do Direito do Trabalho – o Princípio da Continuidade da Relação Empregatícia.

Dessa forma, nos casos em que o trabalhador não consegue receber o benefício previdenciário, a empresa tem o dever social de arcar com os salários deste empregado até que a situação se restabeleça, ou seja, até que o trabalhador esteja saudável ou obtenha o direito ao benefício.

Por isso, o recurso ordinário interposto pelo empregador foi negado nesse aspecto, por unanimidade de votos.

(Proc. 01999007620085020462 – RO)

quinta-feira, 8 de março de 2012

Turma defere multa do artigo 477 por ausência de depósito do FGTS

Dando razão ao trabalhador, a Turma Recursal de Juiz de Fora condenou a ex-empregadora ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, pelo fato de a empresa não ter realizado o depósito de FGTS do empregado. Embora a ré tenha quitado as verbas rescisórias no prazo legal, o valor referente ao Fundo de Garantia não foi depositado, nem durante a relação de emprego, nem no momento do término do contrato, o que enseja o pagamento da multa em questão.

Explicando o caso, o desembargador José Miguel de Campos esclareceu que a juíza de 1º Grau indeferiu o pedido, já que as parcelas rescisórias foram pagas dentro do prazo. O trabalhador não se conformou, alegando não ter havido recolhimento do FGTS no curso do contrato. Segundo o relator, o reclamante foi contratado em 01.03.11, a título de experiência, por 45 dias, mas a empresa antecipou a rescisão, em 02.03.11, pagando a indenização prevista em lei para essa hipótese.

No entanto, não houve comprovação do depósito do FGTS do período contratual, nem o pagamento do valor correspondente, no momento da rescisão. Conforme observou o magistrado, a empresa inicialmente não estava mesmo obrigada a depositar o FGTS, porque o artigo 15 da Lei nº 8.036/90 determina que o empregador deve depositar até o dia 7 de cada mês, na conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior ao trabalhador. E o contrato durou apenas dois dias, tendo iniciado em 01.03.11 e terminado em 02.03.11.

"Entretanto, quando da rescisão contratual, deveria a reclamada ter procedido ao depósito do valor correspondente aos dois dias de labor, na conta vinculada do trabalhador, o que, porém, não fez, incidindo, então, em descumprimento do disposto no art. 18 da lei 8.036/90", frisou o desembargador, acrescentando que a rescisão do contrato é um ato complexo e o retardamento do depósito do FGTS e da entrega dos documentos para a movimentação da conta justifica a aplicação da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.

( 0000757-52.2011.5.03.0049 RO )

Herdeiro necessário não precisa comprovar abertura de inventário para cobrar crédito trabalhista

Com base no artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, aplicada ao processo por analogia, a 5ª Turma do TRT-MG decidiu que, no processo do trabalho, não é necessário apresentar certidão de abertura de inventário para demonstrar a legitimidade do herdeiro necessário (descendente, ascendente e o cônjuge) para cobrar crédito trabalhista do empregado morto. Principalmente, se o reclamante estiver habilitado como dependente do falecido.

Os julgadores analisaram o recurso de dois reclamantes que se diziam herdeiros do empregado falecido e não se conformaram com a extinção do processo movido contra a ex-empregadora, pedindo o pagamento de verbas trabalhistas. O juiz de 1º Grau entendeu que os autores deveriam ter anexado à reclamação carta de nomeação de inventariante e encerrou o processo sem entrar no mérito, por ilegitimidade ativa.

Examinando o processo, o desembargador José Murilo de Morais lembrou o teor do artigo 1º da Lei 6.858/80, segundo o qual os valores devidos pelo empregador ao empregado, bem como o montante de FGTS e do PIS PASEP, não recebidos em vida pelo titular, deverão ser pagos em partes iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independente de inventário.

No caso, as certidões de óbito e a previdência deixam claro que os reclamantes, mãe e filho menor de idade, são herdeiros necessários do empregado falecido, devidamente inscritos na Previdência Social como seus dependentes. Além disso, a reclamante foi quem recebeu as verbas rescisórias do trabalhador e também requereu a abertura do inventário, conforme documento de andamento processual. Na visão do relator, isso tudo leva à conclusão de que ela é a representante legal do espólio.

Com esses fundamentos, o desembargador concluiu pela legitimidade dos reclamantes, observando que, estando o menor assistido pela mãe, não há necessidade de atuação do Ministério Público do Trabalho. Foi determinado o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para julgamento dos pedidos. A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

( nº 01242-2012-055-03-00-2 )



quarta-feira, 7 de março de 2012

Anotação em carteira de trabalho gera indenização por danos morais

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa Xerox Indústria e Comércio a indenizar uma ex-funcionária por ter anotado em sua carteira de trabalho que o registro do vínculo empregatício decorria de decisão judicial. A empresa terá que pagar R$ 5 mil por danos morais à trabalhadora. A maioria dos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) - responsável por uniformizar a jurisprudência da Corte - considerou que a anotação é uma forma de discriminação e cria obstáculos para conseguir novas posições no mercado. "É como se o empregador estivesse inscrevendo o nome do empregado no rol das listas sujas que correm, a inviabilizar um novo emprego", afirmou o ministro Horácio de Senna Pires no julgamento realizado no dia 1º.

A ex-vendedora de máquinas da Xerox acionou a Justiça em 2004, depois de trabalhar quatro anos na empresa. Em 2007, teve reconhecido seu vínculo. No ano seguinte, ajuizou nova ação para contestar e pedir indenização por danos morais por causa da anotação que havia sido feita em sua carteira de trabalho. Ao registrar o vínculo, a empresa acrescentou que a medida se dera "conforme determinação judicial".

A Justiça negou o pedido da trabalhadora em primeira instância. A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região), que condenou a Xerox. A empresa recorreu à 4ª Turma do TST, que a absolveu. O caso foi levado, então, à SDI-1 com o argumento de que há divergência de entendimento entre as turmas sobre o assunto. O advogado da empregada, Alessandro Andrade Paixão, afirma que, apesar de já estar em um novo emprego, a trabalhadora sofreria constrangimentos no futuro. "Nenhuma outra empresa aceitaria contratá-la", disse. A Xerox informou que não comenta ações judiciais.

Na SDI-1, prevaleceu a tese de que a anotação viola direitos constitucionais, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Além disso, iria contra o artigo 29 parágrafo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que proíbe ao empregador fazer anotações "desabonadoras" à conduta do empregado na sua carteira de trabalho. Três dos 14 ministros que compõe a seção, entenderam, entretanto, que o registro não gera dano moral. No julgamento, Brito Pereira, Milton de Moura França e Ives Gandra Martins consideraram que o ato não seria desabonador. Para eles, a anotação não é ilegal.

Advogados concordam que a decisão é um precedente importante. Mas divergem sobre a legalidade da prática. "Não há ato ilícito", diz Marcel Cordeiro, do Salusse Marangoni Advogados. "A empresa apenas informa o que foi compelida a fazer pelo próprio Judiciário." Para Daniel Chiode, do Fleury Malheiros, Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados, decisões judiciais servem para nortear os comportamentos das empresas. "A prática gerencial saudável é não fazer a anotação para não criar passivos", afirma.

Bárbara Pombo - De São Paulo

terça-feira, 6 de março de 2012

Ausência de qualificação para função não impede equiparação salarial

Quando o empregador permite que o trabalhador exerça uma função sem a qualificação necessária, não pode depois alegar a ausência de qualificação como fato impeditivo à equiparação salarial. Assim sem manifestou a 3ª Turma do TRT-MG, ao manter a sentença que deferiu ao reclamante diferenças em decorrência da equiparação salarial com seu colega de trabalho.

A empresa não concordou com a condenação, alegando que autor e paradigma (termo utilizado para designar o colega indicado pelo empregado com o qual se pleiteia equiparação salarial) não exerciam as mesmas funções e, principalmente, que o trabalho não era realizado com a mesma perfeição técnica, já que o manuseio da máquina CNC exigia participação em curso específico, o que foi cumprido pelo modelo (paradigma) e não pelo reclamante.

Mas, conforme explicou o juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, as testemunhas ouvidas no processo, incluindo o próprio paradigma, deixaram claro que os dois empregados exerciam idênticas funções, com a mesma perfeição técnica e produtividade. Ou seja, não há dúvida de que os pressupostos do artigo 461 da CLT foram preenchidos. E a alegada necessidade de frequência a curso para uso do equipamento, além de não ter sido demonstrada pela empresa, não tem força para impedir o deferimento da equiparação salarial.

"Cabe ao empregador zelar pela qualificação do trabalhador que se incorpora ao empreendimento. Se permite, expressa ou tacitamente, a prestação de serviço por pessoal desqualificado, não pode alegar a própria incúria para descaracterizar a equiparação salarial, quando presentes os requisitos do artigo 461", concluiu o relator, mantendo a decisão de 1º Grau.

( 0001334-30.2010.5.03.0028 ED )


Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 01/03/2012

Responsabilidade por salários de empregado considerado inapto pela empresa após alta previdenciária é do empregador


É frequente a situação em que empregados, depois de algum tempo recebendo benefício por incapacidade, são considerados aptos pela perícia médica do INSS, mas inaptos pelo médico do trabalho da empresa. Impedidos de retornar ao trabalho pelos empregadores, acabam ficando em uma espécie de "limbo jurídico", sem receber qualquer remuneração no período. Surge então o questionamento: de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas no período após a alta do INSS?

Ao analisar um desses casos, a 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, entendeu que é da empresa essa responsabilidade. Na inicial, a reclamante relatou que foi admitida em 01/08/01 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Acometida de artrose nos joelhos em novembro de 2006, recebeu benefício previdenciário até maio de 2009. Ao se apresentar ao trabalho, contudo, foi encaminhada para avaliação médica da empresa que concluiu pela inaptidão, com novo encaminhamento para o INSS. Não tendo conseguido receber novo benefício, ajuizou ação perante a Justiça Federal, a qual, no entanto, foi julgada improcedente. A partir de fevereiro de 2011 passou a tentar retornar ao trabalho, mas foi novamente considerada inapta pelo médico da reclamada. No final das contas, ficou sem receber remuneração e/ou benefício previdenciário a partir de junho de 2009.

O relator considerou inadmissível a situação de eterna indefinição por que passou a reclamante. Ao se basear apenas no diagnóstico do médico do trabalho, a reclamada contrariou não apenas a conclusão do órgão previdenciário, como também de uma decisão da Justiça Federal. Assim, a reclamante ficou à mercê de sua própria sorte, sem receber nem salário e nem benefício previdenciário. "A obreira não pode ser submetida indefinidamente ao impasse de a empregadora recusar a lhe oferecer o posto de trabalho em decorrência de uma incapacidade que não é reconhecida nem pela autarquia previdenciária, nem judicialmente", destacou o julgador.

No entender do magistrado, o simples encaminhamento do empregado ao INSS não isenta o empregador de suas obrigações trabalhistas. Se a reclamada optou por manter em vigor o contrato de trabalho, deve arcar com todas as verbas daí decorrentes, mesmo não tendo havido prestação de serviço. "O que não se pode admitir é que a reclamante não receba salários para prover o seu sustento e, ao mesmo tempo, fique atrelada a um contrato de trabalho cujo empregador lhe recuse trabalho, sem receber nem mesmo parcelas rescisórias", concluiu.

Por esses fundamentos, foi mantida a sentença que condenou a reclamada a disponibilizar o posto de trabalho da reclamante nas mesmas condições ou em condições melhores, além do pagamento de salários vencidos e vincendos e mais as verbas trabalhistas de direito, como férias, 13º e recolhimento de FGTS. O entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

( 0000475-44.2011.5.03.0136 ED )


Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 06/03/2012