sexta-feira, 20 de abril de 2012

Nova regra contra cobranças indevidas

JORNAL DA TARDE - ECONOMIA

As regras que tratam de cobrança indevida mudaram. Lei sancionada pelo governador Geraldo Alckmin e publicada ontem no Diário Oficial Estado de São Paulo determina que, verificado que houve uma cobrança indevida, a empresa deve enviar imediatamente uma nova fatura para o cliente, que terá cinco dias úteis para fazer o pagamento.

Antes, o consumidor tinha de pagar a conta para depois contestar com a empresa e só então ser ressarcido. A Lei Estadual 14.734, do deputado estadual Roberto Engler (PSDB), entra em vigor em 30 dias.
Segundo o autor da lei, são consideradas cobranças indevidas valores que não correspondem aos anunciados em propagandas e ofertas, taxas e juros não previstos em contrato, além da alteração na data de vencimento.
Atualmente, quando um cliente recebe uma conta da qual ele discorda do valor, as orientações das empresas e bancos são sempre as mesmas: a fatura deve ser paga e, caso seja comprovada irregularidade, as companhias devolvem o dinheiro ao consumidor após o pagamento.

Aviso
A advogada especialista em relações com o consumidor Thais Matallo explica que os clientes lesados devem ficar atentos e notificar as empresas. “Se houve erro, o consumidor não pode ignorar o pagamento achando que as coisas vão se resolver sozinhas. É preciso acionar o fornecedor o mais rápido possível para que o errado na história não seja a pessoa que já está prejudicada.”

Outra dica é que o consumidor guarde os números de todos os protocolos das ligações realizadas com a empresa sobre o assunto, caso ele tenha de ir à Justiça.
As empresas que desrespeitarem as determinações responderão de acordo com o que está previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). As punições variam entre multas e cassações de licença para atuar no comércio.

CAROLINA MARCELINO

Liquidação: FGTS incide também sobre reflexos das verbas principais que integram a base de cálculo

A apuração do FGTS em um processo deve levar em consideração todas as parcelas que integram sua base de cálculo, sejam verbas principais, sejam seus reflexos, mesmo que não haja determinação expressa neste sentido na decisão. Com esses fundamentos, a 7ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa que protestou contra esse entendimento, adotado pelo juiz sentenciante.

O relator do recurso, juiz convocado José Marlon de Freitas, lembrou que o artigo 15 da Lei 8.036/90 dispõe que o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado. Daí se concluir que também os reflexos das verbas principais deferidas devem compor a base de cálculo. "A norma que regulamenta o FGTS (Lei nº 8.036/1990) não exclui da sua base de cálculo determinada parcela componente da remuneração do empregado, somente por ser reflexa de outra" , ponderou o magistrado.

Para o julgador, pouco importa se a decisão determinou de forma expressa ou não que quaisquer verbas integrantes da remuneração sejam incluídas na base de cálculo do FGTS e sua respectiva multa. "Trata-se de norma de ordem pública" , frisou. Ademais, se a trabalhadora tivesse recebido as parcelas corretamente durante a relação de emprego, isso sequer seria discutido. A remuneração seria observada com todos os seus reflexos, sem necessidade de acionamento do Judiciário.

Portanto, entendendo que o cálculo do FGTS com multa de 40% deve ser feito não apenas sobre os valores devidos a título de verba principal, mas também sobre os reflexos dessas verbas, o relator manteve a decisão de origem. A Turma julgadora acompanhou a decisão.

( 0000500-97.2009.5.03.0016 AP )


Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 18/04/2012

Seguro-desemprego vai depender de formação

O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA

Para incentivar a formação de mão de obra qualificada e atacar o problema do desemprego reincidente, o governo decidiu condicionar o recebimento do seguro-desemprego à matrícula em cursos de formação, sempre que o trabalhador requisitar o benefício pela terceira vez em um período de dez anos.

De acordo com o decreto publicado ontem no Diário Oficial da União, o curso deverá ser formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação (MEC), com carga horária mínima de 160 horas. A frequência, além da matrícula, também será cobrada.

Pelo programa costurado com o apoio da Casa Civil, o MEC deverá garantir a recolocação desses trabalhadores que passaram pelo curso de formação, por meio do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).

As informações sobre as características dos trabalhadores beneficiados deverão ser encaminhadas periodicamente pelo Ministério da Educação ao Ministério do Trabalho, para subsidiar as atividades de formação destinadas a esse público.

No caso de o trabalhador recusar o curso ou infringir algumas das regras previstas pelo governo, o seguro-desemprego poderá ser cancelado, Hoje, têm direito ao seguro os trabalhadores desempregados que tiverem sido demitidos sem justa causa. O valor do benefício varia de R$ 622 a R$ 1.163,76, de acordo com a média dos últimos salários anteriores à demissão.

ROSANA DE CÁSSIA - BRASÍLIA

Decisão facilita leilão de imóvel


 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os imóveis de inadimplentes podem ser recuperados pelo credor antes da realização de leilões extrajudiciais. Em uma das primeiras decisões nesse sentido, a Corte entendeu que nos contratos de alienação fiduciária - em que o próprio imóvel é dado como garantia do pagamento - não há necessidade de esperar a venda do bem para pedir a reintegração de posse. O entendimento foi unânime entre os ministros da 3ª Turma.

Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, nos casos de inadimplência, o destino do bem deve ser econômico. "A permanência daquele que promoveu esbulho no imóvel não atende a essa destinação", disse, no acórdão. Até então, o Judiciário tinha posição favorável aos devedores. Ou seja, o bem só poderia ser recuperado depois de leiloado.

Na prática, a decisão significa que o tempo para retomar a posse do bem poderá ser reduzido, assim como os riscos da concessão de crédito imobiliário e dos juros dos financiamentos. "O impacto sobre as operações financeiras é interessante. Para reduzir juros, os bancos mostram a necessidade de ter no mercado mecanismos mais ágeis para recuperação do crédito", diz Fábio Braga, sócio da área bancária do Demarest & Almeida Advogados. Além disso, com o imóvel desocupado, afirmam advogados, seria mais fácil leiloar o bem com preços próximos ao valor de mercado.

O STJ analisou o tema a partir do recurso de um mutuário de Brasília contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), que havia negado seu pedido para impedir que a Via Empreendimentos Imobiliários retomasse a posse do bem. Inadimplente por 14 meses, o mutuário foi notificado para pagar a dívida. Sem receber, a construtora iniciou o procedimento previsto na Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário (Lei nº 9.514, de 1997) para retomar o bem. Primeiramente, registrou em cartório a propriedade do imóvel. A fase seguinte seria realizar os dois leilões extrajudiciais. Entretanto, em novembro de 2008, o mutuário obteve decisão judicial para suspender a hasta pública. A empresa entrou, então, com uma ação para adiantar a reintegração de posse.

Na decisão, os ministros entenderam que uma vez quebrado o contrato de compra e venda, o bem seria do credor. Ou seja, a posse do imóvel seria decorrente da quitação do financiamento. Segundo advogados, a interpretação é importante, pois a Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário não é clara sobre a possibilidade de retomar a posse antes dos leilões. "Não há sentido ter o imóvel em seu nome sem poder tomar posse", diz o advogado da construtora, Rodrigo Badaró, do Azevedo Sette Advogados. Segundo o professor de processo civil da USP, Paulo Henrique Lucon, o artigo 23 da lei garante ao credor a posse indireta do imóvel durante o financiamento. "Basta ter a inadimplência para recuperá-lo plenamente", afirma.

Os advogados que representam os mutuários, no entanto, defendem que há diferença entre os contratos de compra e venda e o de garantia do imóvel. Para eles, somente a partir do leilão a dívida poderia ser quitada. Com o débito extinto, o credor poderia pedir a reintegração de posse. "Sem a posse do imóvel, o cliente fica impossibilitado de discutir o valor da dívida", diz o especialista em direito imobiliário, Marcelo Tapai, do Tapai Advogados. "A interpretação abriu um precedente tenebroso", afirma Leandro Pacífico, advogado da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH).

As incorporadoras e bancos, entretanto, consideram a interpretação acertada. A diretora-executiva do departamento jurídico da incorporadora Brookfield, Denise Goulart, diz que a decisão abre espaço para a reintegração ser solicitada quando for constatada a inadimplência. Ainda assim, afirma que a empresa continuará conservadora. "Não sei se temos condições de contar com esse precedente na primeira instância", diz. Segundo Ana Carolina de Souza Medina, gerente da área jurídica da Gafisa, o contrato firmado com o cliente deve deixar claro que ele terá a posse somente após a quitação do imóvel ou da obtenção de financiamento do saldo devedor.

A Caixa Econômica Federal também considerou a decisão acertada, mas afirmou que não haverá impacto sobre a taxa de juros dos financiamentos. "A Caixa já precificava seus produtos considerando um cenário semelhante ao da decisão do STJ", diz a instituição. Em nota, a Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) informou que a decisão é importante para manter o volume de financiamentos de longo prazo a taxas adequadas.

Bárbara Pombo - De São Paulo

Corte Especial do STJ derruba taxa para desarquivamento de processos Compartilhar

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inconstitucional uma taxa cobrada para desarquivamento de processos em São Paulo. Os ministros analisaram um recurso apresentado pela Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) que, com o precedente favorável, pretende agora questionar outras cobranças realizadas pelo Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP).

O relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, acolheu os argumentos da entidade. Entendeu que, por se tratar de taxa, seria necessária a edição de uma lei para estabelecer a cobrança. "A denominada taxa de desarquivamento de autos findos é exação cobrada pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido no artigo 145, II da Constituição", diz. Só divergiu do relator o ministro Massami Uyeda, que votou pela rejeição da arguição de inconstitucionalidade.

O valor da taxa, estabelecida pelo artigo 1º da Portaria nº 6.431, de 2003, varia de R$ 8, para o advogado que quiser acessar ações arquivadas no próprio TJ-SP, a R$ 15, para autos guardados em arquivo externo. O tribunal paulista, o maior do país, acumula praticamente tudo que é julgado. Estão arquivados cerca de 72 milhões de processos findos - já encerrados pela Justiça - e cerca de 400 mil em tramitação, à espera de uma decisão da segunda instância.

A maior parte do acervo é gerenciada por uma empresa terceirizada. Cerca de 10 milhões de ações estão guardadas no Complexo Judiciário do Ipiranga, na capital, em caixas de papelão colocadas em estantes de ferro de seis metros de altura, presas às paredes para evitar a queda de uma sobre as outras, em efeito dominó.

A associação questionou a taxa inicialmente no próprio TJ-SP, que se posicionou favoravelmente à cobrança e à definição de valores pelo seu presidente. A Corte paulista sustenta em sua defesa que a cobrança configura um preço público, por isso não seria necessária a edição de uma lei. Procurado pelo Valor, o TJ-SP não deu retorno até o fechamento da edição.

Diversos tribunais do país cobram pelo desarquivamento de autos. No Mato Grosso, com a decisão do STJ, a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MT) decidiu também questionar a cobrança, por meio de ofícios expedidos ao presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, e ao corregedor-geral, desembargador Márcio Vidal.

Em São Paulo, com o precedente favorável, a entidade da advocacia pretende questionar outras taxas da Corte, como a cobrada para uso do Bacen-Jud - penhora on-line. "Cobra-se por tudo no Tribunal de Justiça", diz o presidente da Aasp, Arystóbulo de Oliveira Freitas. "Nem o advogado nem o cidadão tem que pagar uma taxa que é ilegal e injusta."

Arthur Rosa - De São Paulo

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Assim como o empregador pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica uma falta grave, o empregado também pode tomar iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, por alto faltoso do empregador. É a chamada rescisão indireta, também conhecida por justa causa do empregador, disciplinada no artigo 483 da CLT.

Uma professora procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que foi admitida por uma instituição de ensino em 1993, como professora de níveis fundamental e médio. Segundo relatou, a partir de 2007, passou a sofrer drásticas reduções de carga horária e, consequentemente, de salário. A redução foi tamanha que das 24 horas/aula que ministrava por semana, acabou ficando apenas com cinco. Por isso, pediu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.

O juiz sentenciante, João Lúcio da Silva, titular da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, deu razão à trabalhadora. No seu entender, a conduta patronal é grave o suficiente para caracterizar a infração contratual prevista no artigo 483, alínea "d", da CLT. O dispositivo, que inclui o descumprimento das obrigações do contrato como motivo de rescisão indireta, foi interpretado de forma ampla pelo julgador. Segundo esclareceu, esse descumprimento pode ocorrer de várias formas, que não se esgotam em uma simples exemplificação. "Daí a sábia opção do legislador em consagrar uma fórmula concisa e abrangente: não cumprir o empregador as obrigações do contrato", ponderou na sentença.

O magistrado considerou a alteração ilícita do contrato como ato gravoso à trabalhadora. Ele rejeitou o argumento da defesa de que a professora teria abandonado o emprego. Na sua avaliação, ela não poderia mesmo aceitar a redução salarial promovida pela empregadora.

Por isso tudo, o magistrado declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e concedeu à trabalhadora as parcelas devidas nessa forma de desligamento (como se a dispensa fosse sem justa causa), além de guias e determinação de baixa na carteira de trabalho. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a rescisão indireta.

( 0001212-54.2010.5.03.0145 RO )