terça-feira, 31 de julho de 2012

Adiantamento apenas do abono de um terço não isenta empresa de pagar férias em dobro

Adiantamento apenas do abono de um terço não isenta empresa de pagar férias em dobro

A Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte S.A. (Datanorte) foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar em dobro o valor das férias e do terço constitucional de uma empregada, por não ter efetuado o pagamento antecipado da remuneração, apenas do terço, antes do início das férias. O artigo 145 da CLT estabelece que o pagamento da remuneração de férias deve ocorrer até dois dias antes do início do período de descanso.

A Terceira Turma modificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), no sentido de que o pagamento do abono constitucional antecipadamente, e apenas da remuneração das férias fora do prazo estabelecido na CLT, não era motivo para a condenação em ao pagamento em dobro. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, o entendimento regional estava em dissonância com a atual jurisprudência do TST, expressa na Orientação Jurisprudencial 386 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

O relator informou que, conforme determina o artigo 145 da CLT, a remuneração de férias, incluído o terço constitucional e, se for o caso, o abono pecuniário relativo à venda de dez dias de férias, deve ser paga até dois dias antes do início do respectivo período. O objetivo, segundo ele, viabilizar o efetivo usufruto das férias, inclusive sob a ótica prática, no aspecto econômico-financeiro. "Após longa maturação jurídica, começou a se firmar a jurisprudência no sentido de que a omissão empresarial em antecipar o conjunto dos pagamentos de férias compromete o real usufruto do direito", destacou. Esse aspecto, portanto, possibilita a incidência do pagamento em dobro definido pelo artigo 137 da CLT.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-60800-89.2011.5.21.0004

Trabalho noturno que se prorroga pelo período diurno gera direito a adicional

Trabalho noturno que se prorroga pelo período diurno gera direito a adicional

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu a um empregado da Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, de São Paulo, o adicional noturno relativo às horas em que a jornada se estendia pelo período diurno. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) isentara a instituição do pagamento da verba.

O empregado recorreu ao TST sustentando que tinha direito ao percebimento do adicional noturno, uma vez que ficou comprovado que sua jornada de trabalho se estendia após as 5h da manhã. A CLT estipula que a jornada noturna é aquela compreendida entre as 22h e as 5h do dia seguinte.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que examinou o recurso na Quarta Turma, deu razão ao empregado. Segundo ela, o artigo 73, parágrafo 1º, da CLT estabelece que "a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos", e o parágrafo 5º aplica esse intervalo às prorrogações da jornada noturna. A relatora explicou que, ao interpretar o parágrafo 5º, o TST entende "ser devido o adicional noturno nas horas prorrogadas quando cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada no diurno" (Súmula nº 60, item II).

Avaliando que a decisão regional divergiu da jurisprudência do TST, a relatora conheceu do recurso do empregado e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento do adicional noturno "referente às horas trabalhadas além das 5h, inclusive no que se refere à redução da hora noturna". A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-218300-78.2009.5.02.0018

sábado, 28 de julho de 2012

Alguns aspectos práticos do aviso prévio após o advento da Lei nº 12.506/2011

Alguns aspectos práticos do aviso prévio após o advento da Lei nº 12.506/2011
Alguns aspectos práticos do aviso prévio após o advento da Lei nº 12.506/2011.

I – Intróito.

Com a promulgação da Lei nº 12.506, de 11.10.2011, restou regulamentado, de certo modo, o disposto no artigo 7º, XXI, da Constituição Federal de 1988, que garante aos trabalhadores rurais e urbanos o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

De acordo com a nova lei o aviso prévio, de que tratam os artigos 487 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Contudo, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Com a nova sistemática trazida pela Lei nº 12.506/2011, inúmeros problemas surgiram no campo prático, dos quais muitos deles restaram resolvidos com a edição da Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE.

No entanto, a lei e a Nota Técnica foram omissas no que diz respeito ao cumprimento efetivo do período do aviso prévio. Quando se pensa no aviso prévio indenizado, a solução quer parece mais simples. Mas, quando o aviso prévio for trabalhado é que surgem os problemas.

II – Como fica o cumprimento efetivo do aviso prévio.

Pois bem, será que o trabalhador precisará trabalhar mais do que 30 (trinta) dias, por força do acréscimo trazido pela Lei nº 12.506/2011? Fazendo uma interpretação da CLT e da lei em referência, quer nos parecer que a reposta seja negativa. Explica-se.

A Lei nº 12.506/2011 não revogou de forma expressa ou tácita, nenhum dos artigos contidos no Capítulo VI, do Título IV, da CLT, vindo somente a regulamentar o aviso prévio proporcional previsto no artigo 7º, XXI, da Lei Maior, coexistindo todos os dispositivos legais.

Em sendo assim, mantêm-se íntegros os dispositivos da Norma Consolidada, no sentido de que, não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Então, o empregado pré-avisado pelo empregador ou que tenha comunicado previamente a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, e que não for dispensado do cumprimento do respectivo aviso, terá que trabalhar durante 30 (trinta) dias que antecedem a resolução do contrato, respeitada a opção prevista no artigo 488, da CLT.

No que tange aos dias acrescentados por força da Lei nº 12.506/2011, os mesmos deverão ser sempre pagos na forma indenizada, eis que a citada lei não impôs às partes a obrigação de que os referidos dias devam ser efetivamente trabalhados, o que é possível concluir da simples leitura do texto legal.

III – Como fica a situação do trabalhador com mais de 01 (um) ano de casa e trabalhado fração de tempo igual ou superior a 06 (seis) meses.

Outra questão importante, refere-se à condição daquele trabalhador que for dispensado sem justa causa pelo empregador ou que tiver rescindido o seu contrato de trabalho por despedida indireta, com 01 (um) ano de casa e trabalhado fração de tempo igual ou superior a 06 (seis) meses, por exemplo, 01 (um) ano e 11 (onze) meses. Nesse caso, o trabalhador teria direito ao acréscimo de 03 (três) dias no seu aviso prévio, nada mais, pois não possui 02 (dois) anos trabalhado para o empregador.

O empregador mal-intencionado poderia utilizar dessa interpretação como ferramenta de especulação, sendo de rigor a correção dessa injustiça, fazendo uma aplicação analógica da Súmula nº 291, do C. TST, no presente caso, para considerar a fração de tempo de serviço igual ou superior a 06 (seis) meses como se tivesse 01 (um) ano completo para fins de aplicação dos acréscimos previstos na Lei nº 12.506/2011.

No caso do exemplo, portanto, o empregado que tiver rescindido o seu contrato de trabalho, possuindo 01 (um) ano de casa e trabalhado fração de tempo igual ou superior a 06 (seis) meses teria direito ao acréscimo de 06 (seis) dias no seu aviso prévio ao invés de 03 (três) dias somente.

IV – Conclusão.

Feitas estas considerações pode-se concluir que o trabalhador em aviso prévio estará obrigado a trabalhar somente os 30 (trinta) dias que antecedem a resolução do contrato, caso não seja dispensado do cumprimento, e deverá receber na forma indenizada os dias que forem acrescidos por força da Lei nº 12.506/2011, ressalvada a redução de jornada ou ausências, previstas no artigo 488, da Norma Consolidada.

Conclui-se, ainda, se o empregado tiver rescindido o seu contrato de trabalho, possuindo 01 (um) ano ou mais de casa, e trabalhado fração de tempo igual ou superior a 06 (seis) meses, fará jus ao acréscimo sucessivo no seu aviso prévio, por aplicação analógica da Súmula nº 291, do C. TST.

Rodrigo Silvério da Silva

OAB/SP 165189

Advogado. Coordenador Técnico do Escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Fundação de Ensino “Eurípides Soares da Rocha”. Educação Continuada em Direito Empresarial do Trabalho pela FGV.
Rodrigo Silvério da Silva - membro da equipe de Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados

Aparecido Inacio e Pereira

JT defere adicional de periculosidade a auxiliar de limpeza de aeronave

JT defere adicional de periculosidade a auxiliar de limpeza de aeronave

A juíza substituta Marina Caixeta Braga, em atuação na 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu adicional de periculosidade a uma auxiliar de limpeza de aeronave. Isso porque a trabalhadora limpava os aviões, enquanto eles eram abastecidos. Embora a empresa de aviação reclamada tenha negado a existência de perigo na atividade realizada, argumentando que ela não entrava em área de risco, não foi isso o que constatou o perito de confiança do Juízo.

Fazendo referência à perícia, a magistrada explicou que a reclamante, durante todo o contrato de trabalho, realizou serviços de limpeza no interior das aeronaves da empresa reclamada, no período em que ocorria o abastecimento. Nessa condição, a empregada entrava em área de risco definida no quadro 2 da Norma Regulamentadora 16. O perito esclareceu que, no caso de abastecimento de aeronaves, toda a área de operação é considerada de risco, o que inclui o seu interior. Nesse contexto e levando em conta que a empregada limpava treze aviões por dia, o profissional concluiu que ela estava exposta, de forma habitual de intermitente, aos riscos próprios dos produtos inflamáveis e explosivos.

A julgadora acrescentou que é sabido por muitos, e também foi observado pelo perito, que não existe equipamento de proteção individual que minimize os riscos da exposição a produtos inflamáveis ou explosivos. Por isso, a magistrada concluiu que, ao longo da relação de emprego, a reclamante trabalhou em atividade de risco, já que permanecia em área arriscada, seja qual fosse a atividade exercida. Portanto, a juíza sentenciante, com base no artigo 193, parágrafo 1º, da CLT, condenou a reclamada a pagar à empregada adicional de periculosidade, no percentual de 30%, incidente sobre o salário base e reflexos nas demais parcelas. A empregadora apresentou recurso, mas o Tribunal da 3ª Região manteve a decisão de 1º Grau.

( 0001154-31.2011.5.03.0011 AIRR )

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- 26/07/2012

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui direito ao adicional

Previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui direito ao adicional

A 3ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que condenou uma indústria de concreto ao pagamento do adicional de transferência de 25% sobre os salários de um motorista de caminhão, durante seis meses do contrato de trabalho. Isso porque os julgadores entenderam que, durante esse período, ficou comprovada a transferência provisória do empregado para as cidades mineiras de Capinópolis (cinco meses) e Santa Juliana (um mês).

Protestando contra a condenação, a empresa alegou que a atuação do caminhoneiro fora de Araguari (MG) foi temporária, para cumprimento de determinado serviço de curta duração, sem a mudança de domicílio. Segundo a empresa, o empregado permaneceu em alojamento e tinha folgas mensais. Entretanto, conforme frisou a juíza convocada Sueli Teixeira, o adicional de transferência é a parcela salarial suplementar devida ao empregado submetido a remoção de local de trabalho que resulte em mudança de sua residência. Portanto, um dos requisitos que geram o direito ao adicional não é a mudança de domicílio e sim a mudança de residência.

Em seu voto, a relatora explicou que, nos termos do artigo 469, parágrafo 3º, da CLT, para que o empregado tenha direito de receber esse adicional, é necessário que a transferência ocorra em caráter provisório e por necessidade de serviço, pouco importando que haja previsão no contrato de trabalho autorizando a transferência, como no caso do processo. É assim que a julgadora interpreta a expressão "enquanto durar essa situação", contida na parte final desse dispositivo legal. Ela aplica ao caso a Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-I do TST, com o seguinte teor: "O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória".

Para a magistrada, é irrelevante o fato de a família do trabalhador não tê-lo acompanhado, pois o que importa é que ele prestou serviços em local distinto da contratação para atender às necessidades da reclamada. Portanto, acompanhando o voto da relatora, a Turma concluiu que a transferência do reclamante teve como causa evento certo, que demandou seus serviços por tempo determinado e transitório, o que justifica a condenação ao pagamento do adicional de transferência a cada deslocamento.

( 0000030-02.2011.5.03.0047 RO )

quarta-feira, 18 de julho de 2012

Empregada que teve cheque devolvido por culpa da empregadora será indenizada

Empregada que teve cheque devolvido por culpa da empregadora será indenizada

A trabalhadora buscou a Justiça do Trabalho, alegando que, em maio de 2010, a empregadora depositou o seu salário em valor bastante inferior ao devido. Em decorrência disso, teve devolvido cheque por insuficiência de fundos, o que lhe causou constrangimento. Por essa razão, a empregada pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. E o Juiz substituto Bruno Alves Rodrigues, em atuação na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu o requerimento da autora.

No entender do magistrado, não há qualquer dúvida de que a reclamante sofreu, sim, constrangimento por abalo de crédito, por culpa da reclamada. Conforme esclareceu o juiz, o extrato anexado ao processo comprova que a empregada teve devolvido cheque, no valor de R$177,00, em 12/5/2010, e o motivo foi a ausência de fundos. Esse mesmo documento mostra que a empresa, dias antes, havia depositado apenas R$77,84, referente ao salário do mês de abril de 2010. Por outro lado, consta no descritivo de pagamento da trabalhadora que o valor de seu salário era R$529,15, mas, em razão de variados descontos, ela recebeu apenas a quantia de R$77,84.

A empregadora, por sua vez, admitiu o erro de cálculo, mas justificou o equívoco no fato de a reclamante ter gozado licença por 13 dias no mês de abril. Mas, para o juiz sentenciante, esse argumento não serve como desculpa para a conduta da empresa. Houve dano à trabalhadora, pela devolução de cheque emitido, por culpa da ré. Assim, ele entendeu caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo entre um e outro: "Perfeitos os requisitos da responsabilidade civil, indubitável o direito da autora à reparação pelo dano sofrido" , frisou o julgador, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.587,45, equivalente a três vezes o salário da empregada. A empresa apresentou recurso ao TRT-MG, mas a sentença foi mantida.

( nº 01125-2011-014-03-00-0 )

JT constata fraude e reconhece vínculo de emprego entre hospital e médica contratada como autônoma

JT constata fraude e reconhece vínculo de emprego entre hospital e médica contratada como autônoma

No recurso analisado pela 7ª Turma do TRT-MG, o hospital reclamado pretendia convencer os julgadores de que a relação estabelecida com a médica reclamante não era de emprego, como reconhecido pela decisão de 1º Grau, mas sim de prestação de serviços autônomos. Mas os julgadores não lhe deram razão, entendendo que os requisitos do vínculo de emprego se fizeram presentes. Por isso, a sentença foi mantida.

O hospital alegou que a médica concordou com a prestação autônoma de serviços. Tanto que constituiu empresa para prestação dos serviços médicos. O argumento base foi o de que não havia jornada fixa e a médica poderia escolher livremente os horários dos atendimentos e plantões. Além disso, ela prestava serviços em outros locais. Por fim, o hospital ressaltou que a real intenção da reclamante era ver minimizados os prejuízos sofridos com a desapropriação do hospital praticada pelo Município de Belo Horizonte.

No entanto, a relatora do recurso, juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, não acatou esses argumentos. Ela explicou que o fato de a médica prestar serviços relacionados à atividade-fim do hospital, por si só, não leva ao reconhecimento do vínculo empregatício. É que, na área da medicina, é bastante comum a vinculação ocorrer de forma autônoma. No caso da reclamante, contudo, ficou claro pelas provas que a relação era de emprego.

Os depoimentos colhidos revelaram que, de segunda a sexta-feira, a médica prestava atendimento a pacientes internados. Além disso, cumpria plantões em alguns finais de semana. A magistrada destacou que os serviços eram prestados com pessoalidade, já que a médica não poderia se fazer substituir. Ela até poderia trocar de horário com colegas, mas desde que realizasse suas atividades em outra ocasião."O caráter personalíssimo da relação de emprego resulta do fato de o empregado colocar à disposição do empregador sua energia psicofísica e não da infungibilidade da prestação de serviços. Isto porque, no âmbito da organização empresarial, existem funções cujo exercício pressupõe qualificações relativamente homogêneas, em que é normal a substituição de um trabalhador por outro. A prestação de serviços, conquanto intuitu personae, admite temporárias ou particulares exceções nas hipóteses de suspensão do contrato (afastamento por doença, parto, acidente, greve, etc)" , explicou a julgadora.

A magistrada verificou ainda que o trabalho não era eventual, ou seja, inseria-se nos fins do empreendimento hospitalar. A médica também recebia pagamento, ainda que por meio de RPAs e notas fiscais, caracterizando-se a onerosidade. E havia subordinação às diretrizes traçadas pelo hospital. A relatora explicou que a subordinação não aparece tanto quando se trata de profissionais liberais, como médico, já que essas funções necessitam de uma autonomia técnico-científica e ética mais ampla. Como esclareceu, a flexibilidade de horários não implicava ampla autonomia. Isto porque a médica tinha obrigação de comparecer ao hospital, havendo, portanto, subordinação jurídica. Por fim, a julgadora considerou irrelevante o fato de a médica prestar serviços em outros locais, já que a exclusividade não é requisito da relação de emprego. No mais, os pacientes que ela atendiam eram todos do hospital, que assumia os riscos do trabalho executado habitualmente pela médica. Quanto ao pagamento por meio de notas fiscais, foi considerado mera tentativa de fraude a direitos trabalhistas.

Diante desse contexto, a relatora decidiu manter o vínculo de emprego e a condenação do hospital ao pagamento das parcelas pertinentes, sobre o salário reconhecido de R$15.000,00. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.

( 0000096-23.2011.5.03.0001 AIRR )

Bom Dia Advogado
- 16/07/2012

JT concede adicional de periculosidade a comissária de bordo

JT concede adicional de periculosidade a comissária de bordo

Uma comissária de bordo conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito de receber o adicional de periculosidade da companhia aérea onde trabalhava. Isso porque ficou demonstrado no processo que ela permanecia trabalhando na aeronave durante o processo de abastecimento, ficando habitualmente na área de risco da operação. A decisão foi da juíza Junia Márcia Marra Turra, em atuação na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

De acordo com o laudo pericial, a comissária, dentre outras atividades, realizava embarque da bagagem pessoal na pista e acompanhava o desembarque de passageiros em aeroportos que, em sua maioria, utilizam escadas. O perito constatou que as tarefas ocorriam concomitantemente ao abastecimento da aeronave e na frequência de três vezes por jornada, o que alcançava a média de 50 vezes por mês. Segundo o perito, a trabalhadora ficava dentro da área de risco normatizada por inflamáveis, que inclui a própria aeronave.

Na avaliação do perito, os fatos apurados durante a diligência demonstram que a exposição ao risco não era simplesmente eventual, mas sim habitual. Afinal, a comissária ingressava na área de risco em razão de sua rotina de trabalho, sujeitando-se a eventual explosão. No laudo constam fotografias que demonstram uma comissária colega da reclamante fazendo o trabalho de rotina com as portas da aeronave abertas.

Diante desse quadro, a magistrada teve a certeza de que a comissária tem direito ao adicional de periculosidade por inflamáveis, nos termos da NR 16 do Ministério do Trabalho, que trata da matéria. Por essa razão, condenou a companhia aérea a pagar a parcela, no importe de 30% sobre o salário contratual da trabalhadora, com reflexos em 13º salário, férias, horas extras pagas e depósitos de FGTS. O Tribunal de Minas manteve a condenação.

( 0000005-94.2011.5.03.0109 RO )

Extravio de bagagem enseja dano moral

JMG

  Extravio de bagagem enseja dano moral
“O extravio de bagagem tem se tornado fato corriqueiro nos dias atuais, gerando, muitas vezes, grandes transtornos aos passageiros das companhias aéreas e, por isso, não pode ser questão tratada com descaso por tais empresas, cabendo-lhes agir de maneira diligente e eficiente quanto à prestação do serviço contratado.”

Assim se manifestou o desembargador Fernando Caldeira Brant, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao proferir decisão que condenou a T. Linhas Aéreas a pagar a um homem que teve sua bagagem extraviada indenização por danos morais e materiais que somam R$ 15.818,26. A decisão manteve sentença proferida pela juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, da comarca de Ipatinga.

Em 31 de agosto de 2009, ao retornar dos Estados Unidos, P.O.S. embarcou em São Paulo, com destino a Belo Horizonte, com duas bagagens. Ao chegar à capital mineira, foi informado de que uma de suas malas, contendo um aparelho Playstation, dois notebooks, dois projetores de vídeo, duas webcams, dois ternos e vários perfumes, tinha se extraviado. Cerca de uma semana depois, a mala chegou à sua casa, mas violada – seus pertences foram trocados por bens de pequeno valor.

Diante disso, P.O.S. decidiu entrar na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, a companhia aérea foi condenada a pagar R$ 6 mil, por danos morais, e R$ 9.818,26, por danos materiais. A T. decidiu recorrer, afirmando que o consumidor não comprovou o dano material alegado e que efetuou o despacho de bagagens contendo objetos proibidos para transporte, o que afasta a responsabilidade da companhia aérea. Indicou, ainda, que o consumidor trouxe diversos equipamentos eletrônicos sem o pagamento de impostos, o que configura crime.

Ofensa à honra

O desembargador relator, Fernando Caldeira Brant, observou que o caso em questão deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Diante das provas de que a bagagem foi extraviada durante viagem realizada por meio da T., o magistrado avaliou que ficou comprovado que a empresa não foi cautelosa ao prestar os serviços contratados. Observou, ainda, que documentos juntados aos autos, como notas fiscais e extratos de cartão de crédito, demonstram os danos materiais ocorridos.

Em relação ao fato de a mala ter sido encontrada e devolvida ao consumidor, o relator avaliou que não ficaram afastadas as afirmações do passageiro de que os bens constantes de sua declaração de extravio de bagagem não se encontravam no interior da mala devolvida, conforme fotografias juntadas aos autos. Quanto às alegações da companhia aérea de que o consumidor trouxe equipamentos eletrônicos sem o pagamento de impostos, isso também não ficou comprovado.

O relator indicou que os transtornos sofridos por P.O.S. ultrapassam os limites do quotidiano das pessoas, ensejando ofensa à honra, passível de indenização por danos morais. Como julgou razoáveis os valores fixados em primeira instância, o relator os manteve. Em seu voto, foi seguido pelos desembargadores Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln.

Processo: 1.0313.09.295496-2/001

quinta-feira, 12 de julho de 2012

CNH: transferir pontos não vai exigir cartório

CNH: transferir pontos não vai exigir cartório
Não será mais preciso reconhecer assinatura em cartório para transferir pontos de uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para outra. Uma resolução de 2010 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) prevista para entrar em vigor neste mês foi revogada por outra decisão do órgão, publicada em junho.

Com isso, a obrigatoriedade de registrar firma não chegará a ser exigida nem do dono do veículo nem do motorista que causou a infração. O procedimento segue igual ao que já é praticado hoje.

Segundo o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), ligado ao Ministério das Cidades, a nova determinação - que derrubou a necessidade de reconhecimento de assinaturas - já está valendo. Assim, quando o motorista não é reconhecido no momento da infração de trânsito, a multa é encaminhada ao proprietário do veículo, que deve indicar o nome de quem o conduzia na hora do flagrante.

A indicação precisa ser feita no formulário encaminhado com a notificação do auto de infração e enviada à autoridade responsável por lavrar a multa. Na cidade de São Paulo, as autuações da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) são expedidas pelo Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV). Cópia da CNH do infrator deve ser enviada ao órgão de trânsito por correio, com cópia da identidade do dono do veículo.

CAIO DO VALLE

Multa do artigo 477 da CLT é devida em relação de emprego reconhecida judicialmente

Multa do artigo 477 da CLT é devida em relação de emprego reconhecida judicialmente
Um motorista que teve o vínculo de emprego reconhecido na Justiça do Trabalho receberá a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, equivalente a um salário mensal, por atraso no pagamento das parcelas rescisórias. A ré, uma empresa de transporte, insistia em que a multa não poderia ser aplicada, pois a relação de emprego somente foi reconhecida judicialmente, após ampla discussão em toda a fase de produção de provas. Mas a Turma Recursal de Juiz de Fora não lhe deu razão.

De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco, o fato de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas na Justiça não isenta o ex-empregador de pagar a multa. Isto porque ela é devida sempre que houver uma dispensa sem justa causa e as parcelas rescisórias não forem quitadas oportunamente. Exatamente o caso do processo.

O magistrado esclareceu que a existência de controvérsia sobre a relação de emprego afasta apenas a multa estabelecida no artigo 467 da CLT. Tanto que este dispositivo prevê que a multa é devida sobre "a parte incontroversa" das verbas rescisórias. No caso do artigo 477 da CLT, não importa se houve ou não discussão sobre a relação de emprego no processo. O atraso no acerto rescisório é o quanto basta para incidência da sanção. O artigo 477 faz apenas uma ressalva, isentando o pagamento se o trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, mas não foi isso o que ocorreu no caso.

Portanto, a Turma negou provimento ao recurso da empresa de transporte, sendo mantida a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

( 0001354-61.2011.5.03.0068 ED )

É abusivo seguro que limita cobertura a furto apenas qualificado

STJ

É abusivo seguro que limita cobertura a furto apenas qualificado

A cláusula contratual que prevê cobertura de seguro em razão de furto apenas se este for qualificado é abusiva. Conforme a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a diferenciação entre as modalidades de furto exige conhecimento técnico jurídico específico, que viola o direito do consumidor à informação.

“A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado – por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade”, afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do caso no STJ.

Sinistro

No caso, um centro de terapia aquática acionou o seguro depois de furto no estabelecimento. Porém a seguradora negou-se a realizar o pagamento pelo sinistro. A empresa alegou que a cobertura não estava prevista, uma vez que o crime não envolveu rompimento de obstáculo ou arrombamento.

Diante da recusa, a segurada procurou a Justiça. Ela argumenta que a cláusula seria abusiva, em razão da informação defeituosa prestada ao consumidor sobre as coberturas contratuais.

Limitação lícita

O pedido de indenização pelos bens subtraídos foi negado nas instâncias inferiores. O Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, que julgou a limitação lícita sob o fundamento de que é a valida a restrição de riscos segurados. Além disso, a sentença avaliou que a empresa tinha ciência do teor da cláusula.

Inconformado, o centro recorreu ao STJ. Ele sustentou que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a diferenciação entre os dispositivos penais tem referência apenas no Direito Penal, não sendo possível o alcance na contratação do seguro. Por fim, alegou violação ao dever geral de prestação de informações corretas sobre o acordo.

Fato e crime

O ministro Massami Uyeda julgou procedentes as alegações da empresa. Para o relator, ao buscar o contrato de seguro, a empresa consumidora buscou proteger seu patrimônio contra desfalques, independentemente se decorrentes de roubo ou furto, simples ou qualificado. “O segurado deve estar resguardado contra o fato e não contra determinado crime”, asseverou.

Ele apontou ainda que a própria doutrina e a jurisprudência divergem sobre a conceituação de furto qualificado, não sendo suficiente ao esclarecimento do consumidor a mera reprodução no contrato do texto da lei penal.

O relator indicou também precedente da Quarta Turma no mesmo sentido. A decisão foi unânime e determina à seguradora que indenize o centro de terapia pelo furto, com correção desde o ajuizamento da ação e juros legais, além de inverter a sucumbência.

REsp 1293006

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Bombeiro civil tem direito a adicional de periculosidade

Bombeiro civil tem direito a adicional de periculosidade

Atuando na 2ª Vara do Trabalho de Contagem, a juíza substituta Adriana Farnesi e Silva julgou o caso de um trabalhador que foi registrado como brigadista de incêndio, apesar de ter exercido a função de bombeiro civil nas dependências de um shopping. Diante da comprovação desse fato, a magistrada determinou que a empregadora, uma empresa prestadora de serviços, retifique a carteira de trabalho do reclamante, fazendo constar a função de bombeiro civil. Caso contrário, deverá pagar multa por descumprimento da obrigação de fazer. Além disso, a sentença condenou a empregadora e o shopping tomador de serviços, este último de forma subsidiária, a pagarem ao bombeiro civil o adicional de periculosidade correspondente a todo o período contratual.

De acordo com a NBR (Norma Brasileira Regulamentadora) 14.276/2006, bombeiro é uma pessoa treinada e capacitada que presta serviços de prevenção e atendimento a emergências, atuando na proteção da vida, do meio ambiente e do patrimônio. O bombeiro pode ser civil ou privado, público ou voluntário. O bombeiro civil ou privado é aquele aprovado no Curso de Formação de Bombeiros Profissionais Civis e que presta serviços de combate de incêndio, primeiros socorros e atendimento de emergência em edifício, comércio ou evento particular. O bombeiro público pertence a uma corporação governamental militar ou civil de atendimento a emergências públicas. Já o bombeiro voluntário integra uma organização não governamental (ONG) ou organização de sociedade civil de interesse público (OSCIP) que presta serviços de atendimento a emergências públicas. Ainda de acordo com a NBR 14.276/2006, brigada de incêndio é um grupo organizado de pessoas preferencialmente voluntárias ou indicadas, treinadas para atuar em prevenção ou socorro, dentro de uma área preestabelecida.

Na prática, a atuação do bombeiro civil há muito vinha sendo largamente utilizada nas empresas brasileiras, no serviço de proteção contra incêndio e prestação de socorros de urgência. Mas só em 2009 foi regulamentada e reconhecida como profissão. A sentença traz em seus fundamentos o conteúdo da Lei 11.901/2009, que trata do exercício da profissão de bombeiro civil. O texto dessa norma contém a definição do cargo, suas classificações e também direitos, tais como jornada de trabalho de 36 horas semanais, uniforme especial pago pelo empregador, seguro de vida e adicional de periculosidade de 30% do salário mensal. Esse cálculo não inclui gratificações, prêmios ou participação nos lucros, caso existam.

Analisando a legislação pertinente e o conjunto de provas, a julgadora concluiu que o reclamante realmente desempenhava as funções de bombeiro civil. Ela destacou que a prova testemunhal revelou a exigência do curso de bombeiro civil para a contratação e também o exercício da função de prevenção e combate a incêndios.

Conforme esclareceu a magistrada, nos termos do artigo 6º, inciso III, da Lei 11.901/2009, o adicional de periculosidade é devido ao bombeiro civil pelo simples exercício da profissão, sendo desnecessária, por essa razão, a produção de prova técnica para aferir a periculosidade da função. Nesse contexto, a juíza sentenciante concluiu que o reclamante, por ter exercido a função de bombeiro civil, tem direito ao adicional de periculosidade, fixado em 30% do salário mensal, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. A empresa não recorreu da decisão e o bombeiro já recebeu seus créditos trabalhistas.

( nº 00697-2011-030-03-00-5 )

IMPENHORABILIDADE do BEM DE FAMÍLIA é MATÉRIA de ORDEM PÚBLICA que não pode ser OBJETO de RENÚNCIA por PARTE do DEVEDOR EXECUTADO

IMPENHORABILIDADE do BEM DE FAMÍLIA é MATÉRIA de ORDEM PÚBLICA que não pode ser OBJETO de RENÚNCIA por PARTE do DEVEDOR EXECUTADO
 
Julgados: ACÓRDÃOS

Área: CIVIL E COMERCIAL
 Número: 114095
 Período de divulgação: 2° Trimestre de 2012
 Tribunal: TJ/MS
 Órgão Julgador: 3a. Câm. Cív.
 Relator: Marco André Nogueira Hanson
 
ACÓRDÃO: 2012.013756-2    ANO: 2012    DECISÃO: 05 06 2012

TURMA: 03    ÓRGÃO JULGADOR: 03ª. CÂMARA CÍVEL
 FONTE: DJ    DATA: 15 06 2012
 JUIZ RELATOR: DR MARCO ANDRÉ NOGUEIRA HANSON
 AGRAVANTE:LUIZ CARLOS SANTILLI.
 AGRAVADO :ANTONIO VALDIR DE ALBUQUERQUE.
 
E M E N T A: Agravo de instrumento - cumprimento de sentença - leilão - bem arrematado - bem de família - tese afastada - matéria de ordem pública - intimação da penhora - nulidade rejeitada - intimação do credor hipotecário - nulidade afastada - avaliação bem imóvel - intimação do devedor - inércia - preclusão consumativa ocorrida - litigância de má-fé - inocorrência - decisão de primeiro grau mantida - tutela recursal revogada - recurso conhecido e improvido.A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública que não pode, nem mesmo, ser objeto de renúncia por parte do devedor executado, já que o interesse tutelado pelo ordenamento jurídico não é do devedor, mas da entidade familiar, que detém, com a Carta Política de 1988, estatura constitucional. Precedentes. Ausência de contrariedade ao art. 512 do CPC.A declaração de impenhorabilidade de um bem depende de realização de prova no sentido de que o móvel ou imóvel se enquadra no conceito legal de bem de família.A arrematação levada a efeito sem intimação do credor hipotecário é inoperante relativamente a este, não obstante eficaz entre executado e arrematante.A má-fé, ao contrário da boa-fé, não se presume, devendo ser efetivamente demonstrada.

Corte Especial aprova dez novas súmulas

STJ

  Corte Especial aprova dez novas súmulas
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (28) dez novas súmulas. Elas são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país. Confira os enunciados:

Justiça gratuita para pessoa jurídica

Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Extinção de processo cautelar

Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”

Depósito prévio pelo INSS

Súmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”

Preparo após fechamento dos bancos

Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.”

Arbitragem

Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”

Impenhorabilidade de imóvel locado

Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

Título judicial com base em norma inconstitucional

Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”

Repartição de honorários

Súmula 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.”

Continência de ação civil pública

Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”

Condenação inferior a 60 salários mínimos

Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”

STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido



STJ

  STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido


Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido?

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).

Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).

Cadastro de inadimplentes

No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.

Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Responsabilidade bancária

Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar um recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).

A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

Atraso de voo

Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, o chamado overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias”.

Desta forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Neste caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).

Diploma sem reconhecimento

Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).

Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudo-profissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.

O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita.

Equívoco administrativo

Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.

Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918).

Para o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”.

De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu.

Credibilidade desviada

A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.

O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).

No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou.

REsp 786239 - Ag 1295732 - REsp 1087487 - REsp 299532 - Ag 1410645
REsp 631204 - REsp 608918 - REsp 1020936

Banco deve responder por fraude, diz STJ

Banco deve responder por fraude, diz STJ
Uma súmula emitida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que as instituições financeiras têm de "responder objetivamente pelos danos gerados" por fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias. Na prática, segundo o entendimento de advogados especializados em defesa do consumidor, a decisão derruba o argumento dos bancos de que também são vítimas em fraudes cometidas contra os clientes.

"É uma súmula excelente", sintetizou a gerente jurídica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Maria Elisa Novais. "É uma das melhores decisões da Justiça brasileira nos últimos tempos", disse o advogado Alexandre Berthe Pinto, especialista em Direito Bancário.

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) informou, por meio de uma nota, que o "departamento jurídico está analisando os diversos acórdãos que deram origem à súmula para poder se posicionar".

Atualmente, há milhares de ações na Justiça de clientes contestando a avaliação de bancos sobre fraudes. Em geral, os consumidores cobram das instituições o ressarcimento pelo dinheiro perdido em alguma operação fraudulenta. Há, ainda, casos em que o cliente pede indenização por algum dano provocado pela fraude.

Berthe Pinto dá um exemplo de problema - que aconteceu com ele mesmo. "Conseguiram um empréstimo em um banco usando falsamente o meu CPF. Meu nome foi parar no Serasa e no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito", contou. Ele processou a instituição financeira, já ganhou em primeira instância e agora aguarda o julgamento do recurso.

O objetivo principal do STJ com a súmula é justamente diminuir a quantidade de ações do gênero que chegam ao tribunal.

"A súmula do STJ não obriga as outras instâncias da Justiça a decidirem da mesma forma", explicou Maria Elisa. "Mas mostra que, daqui para a frente, todas as ações que chegarem ao STJ terão esse destino." Ela também explicou que, quando isso acontecer, o processo será apreciado de imediato. Ou seja, a decisão sairá mais rapidamente.

Igual aos outros. Na avaliação da gerente jurídica do Idec, o STJ equipara o consumidor de serviços bancários ao de outros segmentos da economia. "Pelo Código de Defesa do Consumidor, qualquer fornecedor deve prover um serviço seguro para os clientes. Com os bancos, é a mesma coisa", disse ela.

Berthe Pinto lembra que todos os segmentos da economia estão sujeitos a fraudes - e os proprietários dessas empresas devem zelar pela segurança da clientela. "Qualquer atividade comercial traz risco", afirmou o especialista.

No caso dos bancos, até hoje, a argumentação era de que também eram vítimas do mesmo golpe que prejudicou o consumidor. "Por isso, eles vêm alegando que não precisam indenizar moralmente o cliente", observou.

Para Maria Elisa, a nova súmula do STJ deve alterar alguns procedimentos dos bancos daqui para a frente. "A tendência é que a decisão os leve a investir mais em sistemas de prevenção contra fraudes", afirmou.

Outra consequência possível, na avaliação da especialista, é uma maior facilidade para os consumidores conseguirem o ressarcimento em caso de fraude. "Mas, evidentemente, ainda temos de esperar como eles vão reagir", ressaltou.

Para Maria Elisa, o consumidor vai ganhar se a quantidade de ações na Justiça diminuir. "É caro abrir um processo e ir até o final com ele", observou. "Além disso, é uma relação desigual, uma vez que a estrutura jurídica dos bancos é incomparavelmente maior que a do cliente."

No Idec, a maior parte das queixas contra bancos ainda é fruto de cobranças indevidas.

Leandro Modé