terça-feira, 30 de outubro de 2012

Empregado não pode ser dispensado durante as férias

Empregado não pode ser dispensado durante as férias
Se a empresa funciona continuamente, o mesmo não acontece com o empregado. São várias as situações em que a prestação de serviços necessita ser temporariamente paralisada. São casos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, quando o empregador fica impedido de dispensar o empregado sem justa causa. Um exemplo disso são os períodos de férias.

No caso analisado pelo juiz substituto Pedro Paulo Ferreira, em sua atuação na 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a empresa atuante na área da educação concedeu o aviso prévio no período em que a reclamante estava em gozo de férias. Discordando da conduta, a trabalhadora ajuizou uma reclamação na Justiça do Trabalho mineira. E o magistrado lhe deu razão.

Conforme observou na sentença, o procedimento adotado pela empresa foi equivocado. Isto porque o empregador deveria ter aguardado a trabalhadora retornar de férias para comunicar sua dispensa, o que poderia ser feito no primeiro dia útil do término da interrupção do contrato. Só assim o ato poderia ser considerado válido.

Por essa razão, foi declarada a nulidade do aviso prévio concedido, condenando-se a reclamada a retificar a carteira de trabalho para constar a nova projeção do aviso prévio. Ao caso foi aplicada a Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1, segundo a qual "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado" . O julgador ainda fixou multa em caso de descumprimento. Houve recurso da decisão, ainda não julgado pelo Tribunal de Minas.

( 0000358-15.2012.5.03.0105 RO )

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- 22/10/2012

Alienação da carteira de beneficiários não é suficiente para caracterizar sucessão trabalhista

STJ
Alienação da carteira de beneficiários não é suficiente para caracterizar sucessão trabalhista
Em acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Luiz Antonio Moreira Vidigal entendeu que a alienação compulsória da carteira de clientes não implica, por si só, a ocorrência de sucessão trabalhista entre as empresas de saúde envolvidas.

No processo analisado, uma ex-empregada que trabalhava para a empresa de saúde do grupo Sancil, e que teve sua carteira de clientes alienada para a Greenline Sistemas de Saúde em virtude da liquidação extrajudicial da primeira, pretendia o reconhecimento de sucessão trabalhista entre ambas as empresas, com o intuito de ver satisfeitas as verbas empregatícias a que julgava fazer jus.

Contudo, o magistrado observou em seu voto que o simples fato de ter havido alienação da carteira de clientes, ainda que essa tenha ocorrido por imposição da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não acarreta, automaticamente, a sucessão trabalhista típica, já que não houve transferência de unidade produtiva, funcionários, equipamentos ou materiais, característica maior desse instituto jurídico.

O desembargador mencionou, ainda, que o contrato de alienação da carteira de beneficiados não previu, de forma expressa, a ocorrência da sucessão, mas tão somente a continuidade na prestação dos serviços de saúde aos conveniados.

Com esse entendimento do relator, seguido à unanimidade de votos pela turma julgadora, no sentido de que não foram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não sendo caso de sucessão trabalhista típica, o recurso ordinário da ex-trabalhadora foi negado, mantendo-se a sentença de origem que assim já havia decidido em 1ª instância.

Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.

(Proc. 00016726520115020070 – RO)

Duplicata pode ser protestada na praça do título, em vez do domicílio do devedor

STJ
 
 
Duplicata pode ser protestada na praça do título, em vez do domicílio do devedor
 
O protesto extrajudicial de duplicatas não precisa ser realizado na praça de domicílio do devedor ou onde ocorriam as operações mercantis, podendo ocorrer na praça de pagamento constante do título. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu ainda que o dever de cancelar esse protesto após o pagamento é do devedor.

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que, quanto ao local de pagamento, não se aplica a Lei 9.492/97, que trata dos protestos de títulos em geral, mas a Lei 5.474/68, que trata especificamente da duplicata. “Com efeito, não é no domicílio do devedor que deve ser tirado o protesto, mas sim na praça de pagamento constante do título”, afirmou.

Já quanto ao cancelamento do protesto, a jurisprudência do STJ afirma que a lei faz referência ao fato de “qualquer interessado” poder solicitá-lo, mas entende que o maior interesse é do devedor, cabendo a ele o ônus do cancelamento.

REsp 1015152

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Extinção do estabelecimento não afasta estabilidade provisória do acidentado

Ainda que tenha havido o encerramento das atividades da empresa, o empregador responde integralmente pelos salários do período da estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 em relação ao empregado que sofreu acidente do trabalho.

Assim se manifestou a 5ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma churrascaria, que não se conformava em ter de pagar indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária a um garçom. Segundo alegou a recorrente, o reclamante não foi dispensado. O emprego foi disponibilizado, nas mesmas condições, no novo estabelecimento adquirido, mas ele não aceitou a transferência.

No entender da desembargadora Lucilde D`Ajuda Lyra de Almeida, a garantia de emprego acidentária constitui vantagem pessoal. Ela explicou que o caso é diferente do dirigente sindical, que trabalha fiscalizando e educando, com o objetivo de defender os interesses dos trabalhadores. Isto só se justifica quando em funcionamento a empresa. Ainda de acordo com a relatora, o entendimento contido no inciso II da Súmula 339 do TST não se aplica ao caso. A Súmula dispõe que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, só prevalecendo quando a empresa estiver em atividade.

A julgadora lembrou que a garantia de emprego acidentária decorre da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e tem como objetivo garantir a sobrevivência do empregado vítima de acidente do trabalho após o restabelecimento. É que nesse período o empregado ainda pode ter alguma limitação física ou psíquica, com reflexos em sua capacidade de trabalho e produtividade. E não é demais lembrar que o acidente decorreu de algo relacionado às atividades do trabalhador na empresa.

Por outro lado, os riscos do empreendimento são do empregador, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Por essa razão, na avaliação da relatora, a extinção do estabelecimento não alcança a estabilidade acidentária. "Considerar indevida a indenização, implicaria em transferir ao trabalhador um risco que é do empregador", destacou.

Por fim, a desembargadora ressaltou que a churrascaria sequer comprovou ter adquirido um novo estabelecimento. Os documentos dessa suposta empresa não foram apresentados. A relatora estranhou o fato de todos os empregados da churrascaria terem sido formalmente dispensados com a extinção do estabelecimento, exceto o reclamante. Para ela, ficou claro que a "transferência" não passou de tentativa da ré de afastar a obrigação de pagamento da indenização.

Com essas considerações, foi mantida a sentença que condenou a churrascaria a pagar indenização do período de estabilidade, bem como aviso prévio e multa do FGTS. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.

( 0001351-84.2011.5.03.0043 RO )
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 29/10/2012

Prova oral emprestada só é aceita na impossibilidade de oitiva direta das testemunhas do processo

TRT 2ª REGIÃO

Em acórdão da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Silvana Abramo Margherito entendeu que os “depoimentos tomados em outros processos não têm o mesmo valor probante que oitiva de testemunha.”

Entenda o caso

No processo analisado pela turma, o reclamante pretendia indenização por danos morais, afirmando que fora ofendido pessoalmente em determinada reunião. A empregadora, ao se defender, pretendia que o relato do empregado, feito em outro processo no qual agiu como testemunha, fosse devidamente considerado, já que contrariava os termos de seu próprio processo, pois, no primeiro, o trabalhador teria afirmado que a mencionada ofensa foi genérica a todos os presentes à reunião, e não feita de forma pessoal.

A magistrada iniciou sua explanação apontando a característica secundária da prova emprestada de outro processo, já que cada lide tem suas especificidades, e, por isso, esse tipo de prova apenas pode ser aceito na absoluta impossibilidade de ser produzida prova oral no processo sub judice. E, se esse for o caso, ainda assim, ele deve ser considerado com a devida cautela.

Partindo desse entendimento e adentrando a análise da prova oral produzida nos autos, a desembargadora concluiu que o dano moral alegado pelo reclamante ficou robustamente comprovado, uma vez que as testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que o trabalhador sofreu xingamentos de seu superior hierárquico na indigitada reunião.

Com tais afirmações, ficou provada também a alegação de perseguição profissional sofrida pelo autor, e, via de consequência, a empresa foi condenada não só por violar direitos de personalidade, como também trabalhistas, incidindo no teor do artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Assim, as proposições da relatora foram seguidas à unanimidade pelos pares da turma julgadora, mantendo-se a condenação por danos morais já proferida pela 1ª instância.
(Proc. 00015642120105020442 – RO)

Feriados trabalhados na jornada 12x36 são remunerados em dobro : 23/10/2012

Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso – a chamada jornada 12x36 –, os feriados trabalhados devem ser remunerados em dobro. Com base nesse entendimento, consolidado na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho - aprovada na última "Semana do TST" -, os ministros da Segunda Turma decidiram dar provimento ao recurso interposto por um vigia contra a empresa Minas Gerais Administração e Serviços S.A.

O vigia ajuizou reclamação trabalhista perante a 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pedindo que fossem pagos em dobro todos os feriados trabalhados durante a vigência do contrato. Segundo o trabalhador, desde que foi contratado pela empresa, em 2004, sempre trabalhou aos feriados, sem receber em dobro ou ter esses dias compensados.

Ao julgar o pedido improcedente, o juiz de primeiro grau lembrou que as convenções coletivas de trabalho trazidas aos autos estabeleciam os feriados como dias normais na jornada 12x36. Dessa forma, não incidiria, a dobra pelo trabalho nesses dias.

O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas o Regional também entendeu como válidas as convenções coletivas que, em se tratando de jornada 12x36, consideraram os domingos e feriados dias normais de trabalho, não incidindo o pagamento em dobro do trabalho prestado nesses dias.

Jurisprudência

O trabalhador, então, recorreu ao TST. O caso foi julgado pela Segunda Turma da Corte no último dia 9. Por unanimidade, os ministros decidiram dar provimento ao recurso. O relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, lembrou em seu voto que, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal na última "Semana do TST", o trabalho realizado em regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso acarreta o pagamento em dobro dos feriados trabalhados.

O ministro explicou que, no caso dos autos, o TRT registrou que a norma coletiva da categoria estabelece que os feriados trabalhados no chamado regime 12x36 são considerados dias normais e não ensejam pagamento em dobro. Mas a negociação coletiva em análise encontra limites nos direitos indisponíveis do trabalhador, assegurados em lei, disse o ministro em seu voto. "Não se pode atribuir validade às normas coletivas que determinaram pela impossibilidade do pagamento em dobro dos feriados trabalhados", destacou o relator.

Nesse ponto, o ministro lembrou que mesmo que a negociação coletiva seja objeto de tutela constitucional, possui limites impostos pela própria Constituição, que impõe o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Além disso, o relator lembrou que a própria Súmula 444, do TST, ao considerar válida a jornada 12x36, impõe como condição que a sua adoção não pode excluir o direito à remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
(Mauro Burlamaqui / RA)
Processo: RR 319-50.2011.5.03.0138
Tribunal Superior do Trabalho

Renúncia à herança só pode ser feita por procurador constituído por instrumento público

STJ


Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial.

Acompanhando o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, a Turma entendeu que, se o artigo 1.806 do Código Civil (CC) estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para essa renúncia também tem de ser realizada por meio dos mesmos instrumentos.

A questão discutida pelos ministros não foi em relação à possibilidade ou não da renúncia por procurador, a qual é inteiramente válida quando a procuração dá poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição do procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de instrumento público para a transmissão de poderes.

Cautela

Beneti ressaltou que a exigência de instrumento público, constante no artigo 1.806 do CC, é decorrente do disposto no artigo 108 do mesmo código, que considera a escritura pública essencial à validade dos negócios jurídicos que visem “à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis”.

Segundo o ministro, “a exigência da lei tem toda razão de ser, pois, caso contrário, seria aberto caminho fácil à atividade fraudulenta por intermédio de escritos particulares”. Assim, ele concluiu que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) violou o artigo 1.806 do CC, ao validar renúncia à herança feita por procurador constituído por instrumento particular.

Por isso, seguindo o voto de Beneti, a maioria dos ministros da Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Ficou vencido o relator, ministro Massami Uyeda, que negava provimento ao recurso e mantinha a decisão do TJSP.

REsp 1236671



Depósito bancário no prazo sem emissão do TRCT pode gerar multa por atraso no acerto rescisório

Depósito bancário no prazo sem emissão do TRCT pode gerar multa por atraso no acerto rescisório

Não basta efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se o trabalhador não tiver acesso à discriminação das parcelas recebidas. Não é sem razão que o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, ao estabelecer prazo para o acerto dos valores decorrentes do término do contrato, menciona também o instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Ou seja, o empregador somente fica isento da penalidade prevista no dispositivo se cumprir a obrigação por completo, que é o pagamento, acompanhado do instrumento de rescisão, tudo no devido prazo legal.

Assim se manifestou a 6ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso de uma empregada, que pedia a aplicação da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, sob a alegação de que a homologação da rescisão contratual ocorreu depois de extrapolado o prazo previsto em lei. E o desembargador Jorge Berg de Mendonça deu razão a ela.

Analisando os documentos do processo, o relator constatou que a reclamante afastou-se da empresa em 21/10/11 e o pagamento das verbas rescisórias aconteceu na mesma data, por meio de depósito em sua conta corrente. Dentro, portanto, do prazo de dez dias, previsto no artigo 477, parágrafo 6º, b, da CLT. Mas a formalização da rescisão ocorreu apenas em 16/11/11. "Tal circunstância autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT", destacou.

O desembargador lembrou que a Instrução Normativa MTPS/SNT nº 02, de 12/3/92, estabelece, em seu artigo 5º, incisos I e II, que, salvo disposição mais favorável prevista em acordo, convenção ou sentença normativa, a formalização da rescisão não poderá exceder ao primeiro dia útil após o término do contrato, quando o aviso tiver sido cumprido, e ao décimo dia, imediatamente à data de comunicação da dispensa, no caso de ausência do aviso, indenização ou dispensa do cumprimento.

O relator concluiu, então, que, mesmo não tendo havido atraso no pagamento das verbas rescisórias, a demora na homologação da rescisão acarreta a aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

( 0002323-35.2011.5.03.0114 RO )
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 25/10/2012

Comprador em contrato de gaveta pode opor embargo à penhora de imóvel hipotecado

STJ

A compradora de um imóvel hipotecado, mesmo com contrato não registrado em cartório, pode embargar penhora para defender seus próprios direitos. A Quarta Turma chegou a essa conclusão em recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A Turma acompanhou de forma unânime o relator do processo, ministro Raul Araújo.

Em novembro de 1994, a CEF ajuizou execução hipotecária contra um mutuário inadimplente. Em agosto de 1995, ele foi citado por edital e no ano seguinte o imóvel foi penhorado. A compradora alegou que havia adquirido o imóvel em setembro de 1995, por contrato de promessa de compra e venda não registrado no cartório imobiliário, o chamado “contrato de gaveta”. Ela interpôs embargos de terceiros para suspender a execução da hipoteca e impedir a desocupação.

Em primeira instância, os embargos foram extintos sem julgamento de mérito. O juiz considerou que a compradora adquiriu o bem após a citação do mutuário para a execução hipotecária e que ela deveria ter-se habilitado como assistente litisconsorcial, ou seja, como parte interessada no processo que auxilia a parte original.

Entretanto, o TRF1 considerou que, no caso, não se aplicaria o artigo 42, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC). A regra estabelece que a alienação de coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes no processo. O que ocorreu, para o TRF1, foi a compra de bem posteriormente penhorado em execução contra o mutuário. Assim, o tribunal determinou a volta dos autos à origem para o prosseguimento da ação.

Recurso da CEF

A CEF recorreu ao STJ afirmando que o artigo 42 do CPC deveria ser aplicado no caso. Também haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), já que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que um imóvel pode ser considerado coisa litigiosa mesmo antes da penhora e que o fato de a penhora ocorrer após a transferência do imóvel não influencia na sua caracterização como coisa litigiosa.

O TRF4 também considera que a compra de bem com execução hipotecária em curso pode configurar fraude.

A Súmula 84 do STJ não deveria ser aplicada na hipótese, segundo argumentou a CEF. A súmula permite o embargo de terceiro fundado em alegação de posse de imóvelis decorrente de compromisso de compra e venda, mesmo sem registo. A Caixa apontou que a situação era outra, pois, na verdade, houve cessão de direitos de financiamento habitacional não quitado, sem a autorização da instituição financeira.

Defesa do próprio direito

No seu voto, o ministro Raul Araújo considerou o entendimento do TRF1 adequado. Ele explicou que a compradora não pretendeu substituir o mutuário na execução hipotecária, mas, com base no artigo 1.046 do CPC, embargou a execução para defender direito próprio por ter posse do imóvel.

“Portanto, a recorrida não deduz pretensão de substituição da parte executada na execução hipotecária, mas sim de defender direito próprio decorrente de sua condição de possuidora e adquirente/cessionária de direitos relativos ao imóvel hipotecado e penhorado”, esclareceu.

Para o relator, a compradora ajuizou ação autônoma, com pretensões próprias, por ver atingido seu direito como possuidora de um bem. O ministro Raul Araújo acrescentou que o fato de ela ou a CEF ter razão deve ser decidido no momento processual oportuno. Não há, todavia, impedimento para o embargo ser apreciado.

REsp 465023

Cônjuges com Advogados Distintos tem Prazo em Dobro Independemente de Requerimento

STJ
Mesmo que sejam cônjuges, as partes com advogados distintos têm prazo em dobro, independentemente de requerimento. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma também decidiu que, acolhida exceção de incompetência, o processo permanece suspenso. O prazo para contestação só será retomado após o réu ser intimado no novo juízo.

Os ministros analisavam recursos de cônjuges que tiveram revelia declarada nas instâncias inferiores, sob fundamento de que não apresentaram contestação, limitando-se a suscitar exceções de incompetência.

No caso, uma instituição bancária ajuizou ação contra os cônjuges, em que pedia rescisão do contrato de promessa de compra e venda de um apartamento, imissão na posse do imóvel e perdas de danos. O banco argumentou que os réus deixaram de efetuar o pagamento das prestações do bem, comprado em setembro de 1999, desde dezembro de 2000.

Ampla defesa

O casal recorreu ao STJ, alegando nulidade pela falta de intimação da redistribuição do feito. Segundo eles, ficou caracterizado prejuízo à ampla defesa e violação do contraditório. Além disso, os cônjuges sustentaram ter advogados distintos, devendo o prazo para oferecimento de contestação ser contado em dobro.

O ministro Luis Felipe Salomão julgou procedentes as alegações dos réus. O relator afirmou que, “conforme iterativa jurisprudência do STJ, a melhor interpretação a ser conferida ao artigo 306 do Código de Processo Civil, harmoniosa com o princípio da ampla defesa, é a de que, acolhida a exceção de incompetência, o processo permanece suspenso, só reiniciando o prazo remanescente para contestar após a intimação do réu acerca do recebimento dos autos pelo juízo declarado competente”.

Com base no artigo 191 do Código de Processo Civil, o ministro Salomão avaliou que os recorrentes têm prazo em dobro para oferecer contestação, enquanto permanecerem defendidos por patronos distintos, independentemente de requerimento. Em seu voto, o relator trouxe vários precedentes no mesmo sentido.

REsp 973465








Acidente de trabalho em atividade rotineira não pode ser considerado caso fortuito

Acidente de trabalho em atividade rotineira não pode ser considerado caso fortuito

O coletor de resíduos estava subindo no caminhão para amarrar bombonas de lixo, quando escorregou. Ao tentar se apoiar para não cair, bateu as costas na quina do caminhão. Mas continuou trabalhando e depois foi sozinho para o hospital. A empresa não emitiu a CAT, alegando que o trabalhador não comunicou o ocorrido. Mas não negou que ficou sabendo do acidente por terceiros, quando o empregado já estava afastado das atividades, em gozo de auxílio-doença previdenciário.

Mas, pela decisão da 1ª Turma do TRT-MG, o acidente de trabalho ocorrido não pode ser considerado caso fortuito, uma vez que decorrente de atividade comum e atual do empregado. Por essa razão, a sentença foi reformada e a empresa condenada a pagar ao trabalhador indenizações por danos morais e materiais no valor total de R$100.000,00.

De acordo com o desembargador relator, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, o acidente nada tem de fortuito, já que decorreu da própria organização produtiva da ré, uma empresa de tratamento de resíduos. Muito embora a perícia tenha constatado que a doença na coluna do reclamante tenha importante componente degenerativo e até genético, também apurou que o trabalho desencadeou ou agravou a enfermidade. Ou seja, atuou como concausa. Tanto que em outra oportunidade o órgão previdenciário concedeu auxílio-doença acidentário ao reclamante, como registrou o perito.

Conforme destacou o magistrado, o reclamante, trabalhador braçal (gari e coletor de resíduos), ao longo da vida sofreu redução parcial e definitiva da capacidade de trabalho, não mais podendo exercer funções dessa natureza. E a empresa não adotou qualquer medida para evitar o dano. "A reclamada não demonstrou haver atuado de alguma forma para evitar esse tipo de acidente tão comum, que ao contrário de fortuito, é oriundo da absoluta inércia patronal e falta de zelo com integridade física de seus empregados", registrou o relator.

Diante desse quadro, a conclusão final foi a de que a ex-empregadora deve reparar o trabalhador pelos danos morais e materiais sofridos. O julgador chamou a atenção ainda para o total descompromisso das empresas com a saúde do trabalhador. "As estatísticas brasileiras na matéria, que situam nosso país dentre aqueles piores ranqueados no mundo, revelam que os acidentes decorrem muito mais de uma política empresarial de absoluto descaso para com as normas de proteção à incolumidade física dos trabalhadores que são, de forma omissa, expostos a todos tipos de riscos em suas atividades", registrou no voto, condenando a ré a indenizar o trabalhador pelos danos sofridos, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0001475-63.2011.5.03.0109 ED )
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 26/10/2012

Ferramenta de Trabalho devem ser Custeadas pelo Emrpegador (Palm Top)

Uma distribuidora de bebidas foi condenada a restituir os valores gastos por um vendedor com a aquisição e conserto de um Palm Top. Isto porque o equipamento era utilizado como meio de comunicação com a empresa, constituindo instrumento de trabalho. Para a juíza substituta Rafaela Campos Alves, que analisou o caso quando em atuação na Vara do Trabalho de Ponte Nova, o empregador não poderia repassar os custos do empreendimento ao empregado.

O trabalhador apresentou provas no processo de que havia comprado o aparelho, bem como despendido seu próprio dinheiro para consertá-lo, em certa ocasião. Por sua vez, uma testemunha relatou que era prática comum da reclamada exigir que seus vendedores comprassem Palm Top e pagassem as despesas de manutenção.

Para a julgadora, a conduta não encontra amparo jurídico. É que o equipamento era utilizado como instrumento de trabalho e, nessa condição, deveria ser fornecido e mantido pelo empregador. Entendimento contrário implicaria transferir para o empregado os riscos do negócio, que cabem apenas ao empresário que explora a atividade econômica "Os ônus do empreendimento são do empregador, inclusive no que concerne à aquisição e à manutenção dos instrumentos de trabalho", registrou na sentença.

A magistrada explicou ainda que esses instrumentos, inclusive, não são considerados salário utilidade, conforme artigo 458, parágrafo 2º, da CLT. Ou seja, não se trata de vantagem concedida ao empregado por força do contrato de trabalho. Assim, a distribuidora de bebidas foi condenada a ressarcir ao vendedor os valores de R$900,00 e R$345,00, comprovadamente despendidos por ele na compra e manutenção do aparelho Palm Top. A decisão foi confirmada, no aspecto, pelo Tribunal de Minas.

( 0000001-31.2012.5.03.0074 ED )
Bom Dia Advogado - 26/10/2012

Telemar indenizará telefonista por doença agravada pelo ar-condicionado

Uma telefonista aposentada por invalidez receberá da Telemar Norte Leste S. A. indenização de R$ 200 mil devido ao agravamento de seu estado de saúde pela exposição prolongada ao ar condicionado, que resultou, entre outras condições, na perda da visão do olho esquerdo. A Sexta Turma negou provimento a recurso da empresa, que pretendia ser absolvida da condenação, e isentou-a apenas de multa por litigância de má-fé aplicada pela Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA).

A telefonista foi contratada em 1979 e, ao longo do contrato de trabalho, foi diagnosticada com esclerose múltipla, síndrome de Reynaud (que afeta o fluxo sanguíneo nas extremidades do corpo) e síndrome de Sjögren (que afeta a lubrificação dos olhos). Segundo os médicos, a permanência prolongada em locais refrigerados gerava complicações em seu estado de saúde.

Mesmo tendo comunicado o fato à empresa, junto com laudo médico, a trabalhadora afirmou que continuou a trabalhar em lugar com ar condicionado. Em 1996, quando a doença se tornou irreversível, aposentou-se por invalidez – de acordo com o INSS, "por ser portadora de perda de visão do olho esquerdo e visão subnormal do olho direito" e outras complicações decorrentes das doenças.

Na reclamação trabalhista ajuizada na 4ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), disse que sofreu várias restrições, entre elas a limitação de consultas médicas a 12 por ano e o desligamento de seus dependentes do plano de saúde. Por isso, ajuizou reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais e materiais.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau. Embora a Telemar tenha alegado que a doença não tinha origem ocupacional e que teria alterado o local de trabalho da telefonista, a sentença baseou-se em testemunhos e laudos periciais que confirmaram a versão da empregada. A permanência no ar condicionado, para o juiz, "obviamente não pode ser considerada causa única, pois do contrário todos os funcionários estariam sofrendo do mesmo mal", mas "foi fator importante para sua condição atual". A indenização foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que, ao julgar embargos declaratórios considerou-os protelatórios e aplicou à empresa multa por litigância de má-fé.

No recurso ao TST, a Telemar voltou a questionar a condenação, alegando, entre outros argumentos, que a aposentadoria se deu em razão da esclerose múltipla. Sendo a exposição ao frio "suposta concausa", sustentou que o valor arbitrado para indenização seria desproporcional ao dano causado.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que, segundo o TRT-BA, a telefonista não alegou nexo causal das doenças com o trabalho, e sim que a baixa temperatura no ambiente de trabalho agravou doenças de origem não ocupacional. O laudo pericial não foi conclusivo nesse aspecto porque o local de trabalho foi modificado depois de seu afastamento, mas a prova oral foi determinante para a conclusão favorável à trabalhadora.

O ministro afastou a alegação da empresa de que a condenação violou o artigo 186 do Código de Processo Civil, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Ele explicou que a delimitação do TRT foi no sentido de que a prova testemunhal evidenciou a culpa da Telemar, "que, com sua conduta omissiva, permitiu o agravamento do estado de saúde da empregada, hoje cega do olho esquerdo e portadora de outras doenças graves".

Quanto ao valor da indenização, o relator afirmou que o valor de R$ 200 mil levou em conta a capacidade financeira da empresa, a extensão e a gravidade do dano sofrido pela telefonista e o fato de ela estar aposentada por invalidez, "servindo, ainda, de desestímulo à prática de novas condutas ilícitas".

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso nesse ponto. A Telemar já interpôs embargos declaratórios.
(Carmem Feijó/RA)
Processo: RR 49400-42.2007.5.05.0464
Bom Dia Advogado - 26/10/2012

domingo, 21 de outubro de 2012

Consumidor tem direito a reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não só durante garantia

STJ




  Consumidor tem direito a reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não só durante garantia

O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia.

O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.

A empresa vendedora do trator buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto, de oito meses ou mil horas de uso, já havia vencido. Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção.

O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado nas instâncias inferiores que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso.

Obsolescência programada

Para o relator, o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis. Segundo Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado. Além de contrariar a Política Nacional das Relações de Consumo, avaliou o ministro, a prática gera grande impacto ambiental.

“Com efeito, retomando o raciocínio para o caso em apreço, é com os olhos atentos ao cenário atual – e até com boa dose de malícia, dada a massificação do consumo – que deve o Judiciário analisar a questão do vício ou defeito do produto”, afirmou.

“Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), evidencia quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum”, acrescentou o relator.

“Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo”, completou o ministro Salomão.

Garantia e durabilidade

Ele entendeu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deveria ser contado a partir do momento em que o defeito fosse evidenciado, com base no artigo 26 do CDC. Esse artigo estabelece prazo de 90 dias para bens duráveis e de 30 dias para produto não durável, para o consumidor apresentar reclamação quando o vício é aparente.

O ministro Salomão afirmou, porém, que o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor.

Segundo o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. “A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual”, declarou.

Trabalhador terceirizado consegue vínculo com instituição financeira

Trabalhador terceirizado consegue vínculo com instituição financeira

Uma instituição financeira foi condenada a reconhecer como empregado um trabalhador que lhe prestava serviços como correspondente bancário por meio de uma empresa prestadora de mão de obra. Para a juíza substituta Vaneli Silva Cristine de Mattos, que analisou o caso na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a terceirização dos serviços no caso foi ilícita, já que o reclamante trabalhava diretamente na atividade-fim da instituição financeira.

A magistrada ressaltou que não há inconstitucionalidade na contratação de correspondentes bancários. O Banco Central autoriza as instituições financeiras a terceirizar parte de suas atividades. Mas os correspondentes bancários existem para possibilitar à sociedade o acesso ao sistema bancário. A atuação se justifica, por exemplo, em lugares onde não existe agência bancária. Também serve para facilitar o uso para as atividades que exijam a participação da entidade bancária. Por exemplo, no caso de pagamento de contas de concessionárias públicas.

Mas este não é o caso do processo. Para a julgadora, ficou claro que a finalidade do instituto foi desvirtuada para utilização indevida e contrária ao ordenamento jurídico. É que a instituição financeira contratou a prestadora de serviços para atuar como correspondente bancário, mas dentro de sua atividade fim. O reclamante trabalhou inicialmente no atendimento telefônico e depois como supervisor, sempre exercendo funções relacionadas à venda de empréstimo consignado. "A 2ª Reclamada contratou os serviços da Reclamante para inseri-la em funções voltadas para a atividades essenciais da 1ª Reclamada", frisou a julgadora.

Por tudo isso, a juíza reconheceu a ilicitude na contratação e declarou nulo o contrato de trabalho celebrado, para, nos termos do artigo 9º da CLT, reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira. Como consequência, foram reconhecidas ao trabalhador todas as vantagens asseguradas à categoria dos bancários. As reclamadas foram condenadas de forma solidária, em razão da fraude perpetrada. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve a sentença.

( 0000912-97.2010.5.03.0111 RO )

Turma afasta justa causa não precedida de medidas pedagógicas

Turma afasta justa causa não precedida de medidas pedagógicas

Por ser a pena máxima a ser imposta ao empregado e que deixa sérias marcas em sua vida, a justa causa deve ser aplicada com critério pelo empregador, em casos graves e que realmente a justifiquem. O patrão deve sempre observar se outras penas poderiam ser aplicadas antes, de forma gradativa e escalonada, a fim de oferecer ao empregado a oportunidade de mudança de conduta. É que o exercício do poder disciplinar possui um caráter pedagógico que não pode ser esquecido. Mas no caso analisado pela 6ª Turma do TRT-MG a empresa não observou essa orientação e, por isso, considerando excessiva a justa causa aplicada a uma trabalhadora, a Turma reformou a decisão de 1º Grau para reconhecer a dispensa como sendo sem justa causa.

O juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri destacou que, apesar de a associação reclamada ter advertido a trabalhadora algumas vezes antes de lhe aplicar a justa causa, errou no exercício do poder disciplinar. É que a ré não observou a gradação das penas e nem se preocupou em proporcionar condições para que a empregada alterasse o comportamento que a empregadora considerava inadequado. A cada falta praticada, a associação simplesmente aplicava uma advertência. A punição era sempre a mesma, como se o objetivo fosse apenas respaldar a aplicação da pena máxima no futuro. "A recorrida cuidou apenas de instrumentalizar a aplicação das penalidades, no seu aspecto formal, esquivando-se do seu dever de tentar recuperar a obreira, de puni-la de forma didática e educacional com vistas a ajustá-la à dinâmica da empresa", registrou no voto.

Para o magistrado, o correto seria aplicar punições em escala crescente. Por exemplo, inicialmente uma advertência verbal, depois advertência escrita, suspensão de um dia, suspensão de mais dias, etc. Apenas ao final dessa sequência, a empresa poderia se valer da justa causa. Só assim a finalidade pedagógica do poder disciplinar seria realmente alcançada. "É preciso que o empregado perceba, mediante adoção de medidas punitivas em escala crescente, o desajuste de seu comportamento", explicou. Ainda de acordo com o entendimento do relator, a ré não observou a imediatidade exigida na aplicação da penalidade máxima. É que ela levou quase um mês para tomar a decisão de aplicar a justa causa depois da última falta da autora. Nesse meio tempo não adotou qualquer providência.

O relator chamou a atenção para as circunstâncias de vida da reclamante à época. Ela estava com duas irmãs doentes, que tiveram que se submeter a procedimentos cirúrgicos, sendo que uma delas acabou falecendo. Para o julgador ficou claro que a trabalhadora só faltou por estar envolvida nos cuidados das irmãs. E o empregador sabia disso, pois era sempre avisado. O magistrado compreendeu que a reclamante pudesse ter tido reação hostil ao perceber que não poderia contar com a compreensão do empregador. Por essa razão, ela inclusive foi punida por insubordinação. Mas o comportamento de forma alguma era desidioso. Segundo explicou o julgador, a desídia se caracteriza pelo desleixo, negligência e desinteresse contínuo com as obrigações contratuais. E a reclamante não agia dessa forma. "Reputar tais condutas à reclamante - empregada que ao longo da vigência contratual galgou até promoção funcional e, mesmo vivenciando um drama familiar, não se descuidou de dar satisfação acerca dos motivos que a levavam a faltar ao trabalho -, sem oportunizar, por outro lado, a efetivos meios de rever a sua conduta e de se ajustar, data venia, não é a solução mais acertada", concluiu.

Por tudo isso, deu provimento ao recurso para desconstituir a justa causa, convertendo em dispensa sem justa causa. A associação foi condenada a pagar aviso prévio indenizado, férias proporcionais com1/3, gratificação natalina proporcional e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, bem como a fornecer guias, sob pena de indenização.

( 0001889-58.2011.5.03.0013 RO )

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

ECT indenizará advogado que perdeu prazo de recurso por atraso na remessa postal

TJ



 ECT indenizará advogado que perdeu prazo de recurso por atraso na remessa postal

A responsabilidade do advogado quanto ao cumprimento dos prazos processuais não afasta a dos Correios pelas consequências da prestação de serviço defeituoso. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu dano moral sofrido por advogado que teve recurso julgado intempestivo (interposto fora do prazo), em consequência de atraso no serviço prestado pelos Correios, condenando a empresa ao pagamento de R$ 20 mil de indenização.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, os fatos descritos no processo foram suficientes para causar abalo moral ao profissional. “É natural presumir que eventos dessa natureza sejam capazes de abalar a honra subjetiva (apreço por si próprio) e a objetiva (imagem social cultivada por terceiros) de um advogado, razão suficiente para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável”, afirmou.

Ação indenizatória

O advogado, de Florianópolis, ajuizou ação indenizatória contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), alegando ter sofrido danos morais e materiais em razão do não cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa pública.

Segundo o autor, no dia 5 de abril de 2007 (quinta-feira), ele utilizou os serviços de Sedex normal para o envio de petição ao Tribunal Superior do Trabalho, cujo prazo expirava no dia 9 (segunda-feira). Entretanto, a encomenda somente foi entregue ao destinatário no dia 10 (terça-feira), às 18h42, quando já havia terminado o prazo para interposição do recurso.

De acordo com as regras dos Correios para o tipo de serviço contratado, é assegurada entrega de encomendas entre capitais, como Florianópolis e Brasília, até as 18h do dia útil seguinte ao da postagem.

Atraso na entrega

O juízo de primeira instância não reconheceu a ocorrência de dano indenizável, por isso julgou o pedido improcedente. A decisão foi mantida em grau de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

De acordo com o tribunal regional, “é do advogado a responsabilidade pela interposição e protocolo de recursos em tempo hábil perante os tribunais superiores; ao escolher dentre os meios disponíveis para tanto – na hipótese, a remessa postal –, assume os riscos decorrentes de possível falha no sistema”.

No recurso especial, o advogado alegou, além dos danos materiais e morais, ofensa a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e de outras leis que tratam de reparação de danos causados por ato ilícito ou por defeito na prestação dos serviços, obrigação das empresas públicas de prestar serviços eficientes e seguros e responsabilidade da ECT na distribuição e entrega aos destinatários finais.

Prazo legal

Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que é entendimento pacífico no STJ que o prazo para recorrer é cumprido quando a petição chega ao tribunal dentro do prazo legal para a prática do ato, independentemente de ter sido postada nos Correios dentro do prazo recursal.

Ele explicou que a regra aplicada atualmente quanto à responsabilidade civil pela prestação de serviços dessa natureza é o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, “que estatui o risco administrativo para o estado e pessoas jurídicas a que faz menção”.

Além disso, ele afirmou que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

Relação de consumo

Para Salomão, há uma relação de consumo entre o advogado e a ECT, a qual foi contratada para remeter a um órgão público as petições do profissional. Nessa hipótese, “a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias revela que o serviço contratado pelo autor não foi prestado exatamente conforme o avençado”, disse.

Apesar disso, afirmou que o advogado é responsável pelo cumprimento dos prazos processuais, não podendo usar eventuais falhas no serviço dos Correios como justificativa para a comprovação de tempestividade.

“Porém, nada do que foi afirmado é capaz de afastar a responsabilidade da empresa fornecedora por um serviço inadequado ou ‘pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços’”, concluiu Salomão.

Exigência legal

Ele mencionou ainda que o consumidor não pode simplesmente absorver a falha da prestação do serviço público como algo tolerável, porque isso ofende a exigência legal segundo a qual “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

Salomão entendeu estarem presentes o ilícito contratual cometido pelos Correios, o dano moral suportado pelo autor e o nexo causal entre um e outro. Porém, não acolheu a alegação de danos materiais, visto que o autor não comprovou sua ocorrência e, além disso, o sucesso no processo do qual se originou a demanda não poderia ser garantido.

REsp 1210732

Pensão alimentícia é dedutível do imposto de renda mesmo sem decisão judicial




 Pensão alimentícia é dedutível do imposto de renda mesmo sem decisão judicial


Ao rejeitar embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) manteve, na prática, acórdão favorável à dedução do imposto de renda dos valores pagos a título de pensão alimentícia, mesmo sem decisão judicial. A sessão de julgamento foi realizada ontem (17/10).

A sentença, da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, foi favorável ao pedido do contribuinte. O fundamento é o de que aceitar como passíveis de serem deduzidas da base de cálculo do imposto de renda tão-somente as pensões alimentícias decorrentes de decisão judicial ou de acordos homologados judicialmente, seria desprestigiar aquele pai ou companheiro que espontaneamente efetuou o seu pagamento, sem a necessidade de ser compelido a fazê-lo. Ao apreciar recurso da União, a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte reafirmou esse entendimento, destacando que, em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a pensão deve integrar a base de cálculo para fins de dedução, mesmo aquela resultante de acordo extrajudicial ajustado entre as partes interessadas, sob pena de afronta ao dever de sustento familiar.

A União (Fazenda Nacional) recorreu à TNU, mediante incidente de uniformização de jurisprudência. Alegou, entre outros fundamentos, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, ressaltando que o acordo de pensão alimentícia, não homologado judicialmente, não serve para dedução do imposto de renda.

O relator da matéria, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, registrou em seu voto: “Na linha do posicionamento trilhado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendo que, embora a previsão legal seja a de que podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os valores pagos a título de alimentos ou pensões, "em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais", a interpretação deve ser homogênea e sistêmica, conjugada ao Sistema Tributário Nacional, o que implica concluir que a pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, seja ela decorrente de decisão judicial ou não, mas desde que devidamente comprovada”.

Com esses fundamentos, e após mencionar que, segundo os autos, a sentença recorrida ressalta que o pagamento da pensão alimentícia está devidamente comprovado, o relator concluiu pelo não provimento ao recurso da União.

Processo 0509841-25.2008.4.05.8400

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Segurado cujo domicílio não tem vara federal pode ajuizar ação contra o INSS na Justiça federal ou estadual

Segurado cujo domicílio não tem vara federal pode ajuizar ação contra o INSS na Justiça federal ou estadual
O segurado que reside em cidade que não é sede de vara federal pode optar por ajuizar ação de revisão de benefício na Justiça Federal com jurisdição sobre o município ou na Justiça estadual. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi reafirmado no julgamento de um conflito de competência.

No caso, a autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) perante a vara da Justiça Federal que tinha jurisdição sobre o local do seu domicílio. A demanda foi distribuída para o juízo federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco. No entanto, de ofício, o juiz declinou da competência para a Justiça estadual instalada no município em que a autora possui domicílio, Timbaúba (PE). O juiz de direito suscitou o conflito.

No entendimento da Terceira Seção, sendo relativa a competência, não pode o juiz federal, sem provocação do réu – no caso, o INSS –, recusar-se a processar a ação, quando o segurado optar por ajuizar a demanda previdenciária junto à Justiça Federal. A Súmula 33 do STJ define que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.

Com a decisão da Terceira Seção, a ação será processada no juízo federal, tal qual ajuizado pela segurada.

CC 116919


Ocorrência de evento danoso ao empregado acarreta responsabilidade objetiva do empregador

Ocorrência de evento danoso ao empregado acarreta responsabilidade objetiva do empregador
Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Rita Maria Silvestre entendeu que “o empregador responde pelo evento danoso que acomete o trabalhador, vítima fatal de acidente do trabalho típico”.

No processo analisado pela turma julgadora, o reclamante pleiteou uma indenização da empregadora de seu falecido pai – empresa do ramo de demolição – tendo em vista que este, no local de trabalho e em sua hora de almoço, recebeu altíssima descarga elétrica que lhe acarretou a morte após 30 dias de cuidados médicos.

A defesa da empresa alegou que o empregado não tinha autorização para adentrar na cabine primária de força elétrica, sendo que, nos autos, não ficou esclarecido o motivo que teria levado o trabalhador àquele local, principalmente porque ele estava em seu intervalo para refeição e descanso, e, além disso, sozinho na obra.

Examinando os autos, a magistrada observou que, mesmo sendo certo que a empresa de energia – Eletropaulo – havia interditado a cabina primária de força que ficava na demolição onde trabalhava o pai do reclamante, não se justifica, de forma plausível, que o empregado tenha adentrado a mesma, procurando, deliberadamente, a própria morte.

Nas palavras da desembargadora: “Foge à lógica do razoável se partir da premissa de que a responsabilidade e a culpa pelo sinistro de natureza fatal pudessem ser atribuídas, unicamente, ao próprio empregado vitimado. Não é crível que algum trabalhador pretenda, por sua iniciativa, se acidentar, adoecer, tampouco arriscar a própria vida, colocar em risco a sua saúde e a higidez física, porquanto, é dela que retira as forças necessárias para garantir a subsistência própria e familiar”.

A conclusão, pois, foi que o trabalhador ficou sozinho na obra de demolição, no horário de almoço, sem qualquer supervisão e vigilância de seu superior hierárquico. E, nesse sentido, foi feita referência à legislação que disciplina a matéria (NR-18, Portaria 3.214/78, nº 4, de 04/07/1995, e nº 63, de 28/12/98):

“18.5.1. Antes de se iniciar a demolição, as linhas de fornecimento de energia elétrica, água, inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos, substâncias tóxicas, canalizações de esgoto e de escoamento de água devem ser desligadas, retiradas, protegidas ou isoladas, respeitando-se as normas e determinações em vigor. (118.1262/I4) [...] 18.5.3. Toda demolição deve ser programada e dirigida por profissional legalmente habilitado”.

A magistrada ainda observou que, logo depois do acidente que acabou por vitimar o pai do reclamante, outro infortúnio ocorreu na mesma obra de demolição, o que contribuiu ainda mais para a conclusão de que o ambiente laboral era extremamente inseguro e ficava sem nenhuma vigilância por parte da empresa responsável.

Considerando que é de responsabilidade do empregador não apenas fornecer e substituir os equipamentos de proteção individual, mas também fiscalizar constantemente a correta realização dos serviços de seus subordinados, a desembargadora concluiu que a existência de danos materiais e morais naquela situação foi notória.

Por isso, foi aplicado o teor do artigo 186 do Código Civil, que assim dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

À empresa foi imputada a responsabilidade civil objetiva, em vista das sequelas deixadas pelo acidente, representadas pelo trauma ocasionado na vida do autor, que acabou por ficar órfão de seu pai aos seis anos de idade.

Por todo o exposto, a defesa apresentada pela empresa de demolição em seu recurso ordinário não foi aceita pela turma julgadora, que manteve, à unanimidade de votos, as indenizações por danos morais e materiais já fixadas na 1ª instância em favor do reclamante.

(Proc. 01507001720085020231 – RO)

Demitida Por Justa Causa Não Tem Direito a 13° e Férias Proporcionais

Demitida por justa causa não tem direito a 13º e férias proporcionais
A empresa P. Conservação e Limpeza Ltda. não terá de pagar décimo terceiro e férias proporcionais a uma auxiliar de limpeza demitida por justa causa. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso da empresa.

A empresa decidiu recorrer à Corte Superior depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a mandou pagar à empregada demitida por justa causa o décimo-terceiro e a as férias proporcionais.

Consta dos autos que a autora da reclamação, que prestava serviços no Centro Médico P. T., em Caxias do Sul (RS), teria feito agressões verbais e jogado um celular na sua chefe, quando esta iria aplicar uma advertência à auxiliar por conta de uma falta injustificada ao trabalho. A autora chegou a contestar essa acusação, dizendo que teria sido ofendida pela supervisora, e que teria justificado, por meio de atestado, a falta ao trabalho.

A auxiliar ajuizou reclamação trabalhista para tentar desconstituir a demissão por justa causa. Mas o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul reconheceu o justo motivo para a despedida, e julgou improcedente a reclamação ajuizada pela trabalhadora.

Ao analisar o recurso da auxiliar de limpeza, o TRT manteve o entendimento do juiz de primeiro grau quanto ao motivo para a dispensa por justa causa, mas condenou a empresa ao pagamento do décimo-terceiro e das férias proporcionais à empregada demitida, por considerar que se tratam de direitos fundamentais sem reserva.

A empresa, então, recorreu ao TST, alegando que não deve pagar o décimo-terceiro e as férias proporcionais, uma vez que essas parcelas só são devidas quando há demissão sem justa causa.

Férias

Em seu voto, o relator do processo, ministro Brito Pereira, lembrou que a Súmula 171 do TST diz que "salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses". Assim, salientou o ministro, as férias proporcionais não são devidas quando a dispensa se dá por justa causa.

13º salário

Quanto ao décimo-terceiro, o ministro ressaltou que o artigo 3º da Lei 4.090/62 determina o pagamento dessa parcela quando a dispensa do empregado ocorrer sem justa causa. Não existe, contudo, previsão legal que obrigue o empregador a pagar o décimo-terceiro proporcional em caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, salientou Brito Pereira.

Com esses argumentos, o ministro votou no sentido de prover o recurso da empresa para desobriga-la do pagamento de décimo-terceiro e férias proporcionais. A decisão foi unânime.

RR 1572-64.2010.5.04.0402

Imóvel comercial não é penhorado

Imóvel comercial não é penhorado
Devedores estão conseguindo na Justiça impedir a penhora de imóveis comerciais. Decisões das esferas estadual e trabalhista têm negado pedidos de bloqueio, desde que seja o único bem do proprietário e o valor do aluguel, utilizado para sua subsistência.

As decisões vão além do que estabelece a Lei nº 8.009, de 1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família. Em agosto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia ampliado essa proteção, por meio da edição da Súmula nº 486. O texto diz que imóvel residencial não pode ser penhorado, ainda que esteja alugado para terceiro. Deve-se comprovar, porém, que o valor da locação é destinado ao sustento da família.

Essa prova também está sendo levada a casos envolvendo imóveis comerciais. A tese foi aceita recentemente pela 67ª Vara do Trabalho de São Paulo. A devedora argumentou que o aluguel do seu imóvel comercial, no valor de R$ 2.750, representaria 65% da sua renda atual. Alegou ainda ter elevados gastos com tratamento de saúde que, só no ano passado, consumiu R$ 12 mil.

Para comprovar a situação de sua cliente, a advogada Danielle Pereira Silva, do escritório Barros Ribeiro Advogados, afirma ter apresentado declaração de Imposto de Renda para demonstrar no processo que ela não tem nenhum imóvel residencial em seu nome e que o aluguel do espaço comercial seria essencial para sua sobrevivência.

Na decisão, a juíza Renata Mendes Cardoso entendeu que o aluguel do imóvel comercial "contribui substancialmente para seu sustento". Segundo ela, não é "finalidade da execução promover o estado de miserabilidade do devedor, retirando-lhe a condição de prover a própria subsistência". A decisão ainda cita acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) nesse mesmo sentido.

Para Danielle, a decisão ampliou ainda mais o que dispõe a súmula do STJ e estaria em consonância com a intenção expressa na Lei nº 8.009, de 1990, de proteger a unidade familiar.

No Rio Grande do Sul, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ-RS) também decidiu a favor de uma proprietária de um imóvel comercial alugado que sofria uma execução judicial ajuizada por um banco. Os desembargadores impediram a penhora do imóvel por considerá-lo como único bem de família e sua única fonte de renda e sustento. A decisão foi unânime.

De acordo com o advogado Ricardo Trotta, do Ricardo Trotta Sociedade de Advogados, essas decisões resgatam a intenção do legislador de garantir a subsistência da família. Ele atuou em um processo em que o magistrado encontrou um meio termo. No caso, o devedor aluga sua garagem para fins comerciais.

O juiz Henrique Vergueiro Loureiro, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, em São Paulo, determinou a penhora de 30% do valor do aluguel, no caso de R$ 200. Os valores deveriam ser transferidos mensalmente ao credor, até a quitação da dívida, de cerca de R$ 9 mil.

Para o advogado João Gilberto Goulart, titular do Goulart & Colepicolo Advogados, o raciocínio válido para o imóvel residencial deve ser aplicado também para o comercial. "A destinação do imóvel é irrelevante para fins de proteção. O importante é que se preserve a subsistência do núcleo familiar com a impenhorabilidade do único bem", afirma.

Mesmo o devedor que reside em imóvel comercial tem conseguido impedir a penhora na Justiça. Foi o que ocorreu em um caso analisado pelo STJ. O relator, ministro Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), observou que o uso da sede da empresa como moradia da família ficou comprovado, o que exigia do Judiciário uma posição "humanizada". Para o ministro, expropriar aquele imóvel significaria o mesmo que alienar o bem de família. "A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina", diz na decisão.

Adriana Aguiar - De São Paulo

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Trabalhadora temporária demitida no período gestacional garante estabilidade

TST
Trabalhadora temporária demitida no período gestacional garante estabilidade
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo contratada por tempo determinado. Para os ministros do TST, as normas constitucionais que garantem proteção à maternidade e às crianças devem prevalecer sob os efeitos do contrato de trabalho. Com este entendimento, a Segunda Turma deu provimento ao agravo de instrumento e conheceu do recurso interposto por uma trabalhadora temporária que foi demitida, sem justa causa, durante o período gestacional.

A empregada, que trabalhou por cinco meses no período de safra de maçãs e outras frutas de caroço, entrou com ação trabalhista na 1ª Vara de Trabalho de Lages (SC) pretendendo a nulidade do término do contrato de trabalho e a reintegração ao emprego, uma vez que estava grávida. Alegou que não poderia ter sido dispensada por ser detentora de estabilidade provisória, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A empresa se defendeu alegando que o contrato firmado era por prazo determinado. Acrescentou que desconhecia a gravidez, e que o contrato foi rescindido alguns dias após os dos demais trabalhadores, porque a empregada estava afastada em razão de atestado médico. Pediu o indeferimento dos pedidos de reintegração e de pagamento das indenizações do período de estabilidade conferida à gestante e referente à licença maternidade.

O juiz que analisou a ação entendeu que o pacto laboral de prazo determinado, por envolver trabalho com safra, era válido e legal e não reconheceu o direito da autora à estabilidade provisória conferida à gestante. Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O TRT se baseou na antiga redação da Súmula 444, que não concedia o direito. Denegou ainda, seguimento ao recurso de revista impetrado, motivando a empregada à interposição de agravo de instrumento.

No recurso, a trabalhadora alegou que recusar o direito à estabilidade fere o princípio da dignidade humana e desconsidera a proteção à maternidade e à infância como direito social assegurado pela Constituição da República. Afirmou ainda que o entendimento da Súmula 244 encontrava-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a constatação da gravidez até cinco meses após o parto.

As alegações convenceram o relator dos autos, ministro Maurício Godinho Delgado, que conheceu do recurso. Para ele, a estabilidade provisória decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral, às gestantes e aos nascituros. "A proteção à maternidade advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e da própria vida", afirmou. Neste sentido o ministro entendeu que o posicionamento adotado pelo TRT não devia prevalecer, uma vez que levou em consideração apenas os efeitos do contrato firmado.

O voto pelo conhecimento do recurso por violação ao artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT e a condenação da empresa a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade de gestante foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros que compõem a Turma.

Súmula 244

A Súmula 244 do TST sofreu alterações em sua redação. A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, desenvolvidas de 10 a 14/9, quando o Tribunal examinou diversos temas de jurisprudência passíveis de alteração ou pacificação. Em vigor desde o dia 28 de setembro, o item III garante à empregada gestante o direito à estabilidade provisória mesmo nos casos de contratos temporários.

Veja como ficou:

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Processo: RR - 69-70.2011.5.12.0007

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Repouso trabalhado e não compensado deve ser pago de forma simples e mais a dobra

 
O trabalho prestado em domingos e feriados, ou outro dia eventualmente destinado ao repouso semanal remunerado, se não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Esse é o teor da Súmula 146 do TST, aplicada pela Turma Recursal de Juiz de Fora, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma grande empresa de gases industriais.

No caso, a reclamada foi condenada a pagar em dobro os dias destinados aos repousos semanais trabalhados pelo ex-empregado e que não tiveram a correspondente compensação por folga. Discordando da decisão, a empresa apresentou recurso, argumentando que o reclamante já havia recebido, de forma simples, os dias de repouso. Segundo a ré, a condenação implicaria pagamento do mesmo dia três vezes, quando apenas a dobra é devida. O correto no seu entendimento seria o pagamento do dia mais uma vez, de forma simples.

Mas o relator do recurso, juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, não deu razão à ré. Conforme observou no voto, a empresa não questionou a apuração feita em 1º Grau com base nos cartões de ponto. Neles constam os dias em que o reclamante trabalhou em dias destinados ao repouso semanal sem a devida compensação. O julgador esclareceu que, quando há trabalho no dia destinado a repouso, sem a devida compensação, além do pagamento normal do dia, é devido também o pagamento em dobro. Esse é o entendimento extraído da Súmula 146 do TST.

Com essas considerações, a Turma de julgadores decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado pela empresa de gases industriais e manter a condenação imposta em 1º Grau.

( 0000741-37.2011.5.03.0037 RO )

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- 05/10/2012

JT-MG reconhece hora extra por tempo gasto em deslocamento e fila do refeitório

 
Um carpinteiro conseguiu provar na Justiça do Trabalho que não podia descansar durante todo o intervalo porque gastava tempo até chegar ao refeitório e pegar o almoço. A empresa onde trabalhava não permitia que os empregados levassem alimentação de casa, obrigando-os a frequentar o refeitório. Neste caso específico, o entendimento da 7ª Turma do TRT-MG é o de que o intervalo não atingiu sua finalidade. Por isso, os julgadores deram provimento ao recurso e reformaram a decisão de 1º Grau para reconhecer ao trabalhador o direito a receber horas extras relativas a intervalo descumprido.

O desembargador Paulo Roberto de Castro, relator do recurso, esclareceu que não basta o empregado ter de se deslocar até o local de refeição, bem como gastar tempo em filas de restaurantes, para que se considere o intervalo descumprido. Para tanto, é preciso que o empregador impeça o trabalhador de levar alimentação de casa ou não permita o deslocamento para restaurante diverso do definido pela empresa. O julgador destacou que em locais distantes dos centros urbanos o trabalhador fica obrigado a fazer sua refeição sempre em locais específicos, não tendo a liberdade para se alimentar de outra forma. Neste caso, o intervalo realmente não alcança seu objetivo.

No caso do processo, ficou demonstrado que o reclamante gastava 40 minutos do intervalo em deslocamento e fila do refeitório, já que não podia levar sua própria refeição. Com base nessas informações, o relator não teve dúvidas de que o intervalo não se prestou ao fim almejado. "A finalidade dos intervalos interjornadas e intrajornada proporcionar ao trabalhador oportunidade de alimentar-se e repor suas energias, sua manutenção é indispensável, na medida em que o trabalho realizado em jornadas prolongadas contribui para a fadiga física e psíquica, contribuindo para a insegurança no ambiente de trabalho", explicou no voto.

Por tudo isso, a Turma de julgadores decidiu condenar a empresa de engenharia a pagar horas extras em razão do intervalo descumprido, observando-se os mesmos reflexos, divisor e adicional já fixados na sentença para as demais horas extras deferidas.

( 0001770-87.2010.5.03.0060 RO )

Empregador é quem deve provar pagamento de verbas rescisórias no prazo legal

 
Dando razão ao recurso do trabalhador, a 1ª Turma do TRT-MG condenou a ex-empregadora ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, já que a empresa não comprovou a quitação das parcelas rescisórias no prazo legal.

Segundo esclareceu o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, nenhuma das partes apresentou dados do cheque que provaria a data em que foi realizado o acerto rescisório. Para solucionar o caso, ele aplicou a teoria do ônus probatório. Conforme pontuou, o pagamento no tempo certo é fato impeditivo do direito do reclamante. Por isso, deveria ser demonstrado pela empregadora, na forma prevista nos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC.

Além disso, o artigo 464 da CLT dispõe expressamente que o pagamento do salário deve ser realizado contra recibo, assinado pelo empregado, valendo também como prova de quitação o comprovante de depósito em conta bancária. Ou seja, não é o trabalhador quem tem que demonstrar que o pagamento ocorreu fora do prazo, como decidido na sentença, mas, sim, a empregadora quem deve comprovar o pagamento no prazo legal. No entanto, segundo ponderou o relator, a única prova apresentada pela ré foi o TRCT, que não contém data de quitação.

"Sendo assim, cabia à ré, e não ao autor, demonstrar que o acerto ocorreu no prazo legal, pois o TRCT apresentado não prova o referido fato", frisou o juiz convocado e, considerando que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, condenou-a ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

( 0001084-13.2010.5.03.0055 RO )

Transportadora que contratou veículo em mau estado de conservação responde solidariamente por acidente

Responde civilmente por culpa in eligendo (decorrente de má escolha) a transportadora, dona de reboque, que contrata autônomo para transporte de cargas, em rodovias movimentadas, por meio de cavalo mecânico inadequadamente conservado e conduzido pelo seu preposto. Ao permitir a circulação desse veículo, a contratante deixa de observar o dever genérico de cuidado objetivo de não lesar o próximo. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O acidente, ocorrido em 1995, causou a morte do motorista e de uma menor de 15 anos, transportada como carona. Segundo o laudo pericial, duas hipóteses teriam causado o acidente: falha mecânica no sistema de freios ou ruptura no chassi por oxidação, submetido à pressão ao efetuar curva após longo trecho de pista sinuosa em declive. O veículo capotou na rodovia entre Diamantina e Couto Magalhães (MG).

A ação de indenização foi ajuizada pela mãe da menor contra o proprietário do cavalo mecânico e a transportadora, dona do reboque acoplado ao automóvel. As instâncias ordinárias condenaram os réus a arcar solidariamente com a indenização, majorada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para 200 salários mínimos, acrescidos dos danos materiais pelas despesas com o funeral.

Contrato complexo

A transportadora contratou o dono do cavalo mecânico para realização de frete. O proprietário do cavalo mecânico, por sua vez, alugou o reboque da própria transportadora, visando cumprir um contrato de entrega de cargas celebrado entre a transportadora e outra empresa.

Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, existe estreito relacionamento comercial entre as partes envolvidas no processo: transportadora e autônomo.

A transportadora alegou que não era responsável, por não ter participado do acidente. Afirmou nunca ter sido dona do veículo automotor e que seu reboque, desprovido de força motriz, jamais poderia ter causado o acidente. Além disso, o motorista era preposto do contratado, autônomo que trabalhava para várias empresas, por conta e riscos próprios. Ao final, sustentou não haver vínculo de subordinação com o condutor.

Por sua vez, o proprietário do cavalo mecânico alegou que não agiu diretamente para a realização do evento danoso. Disse que não poderia ser responsabilizado por culpa in eligendo por ato de terceiro, no caso o motorista do cavalo mecânico, e que o fato de o veículo estar registrado em seu nome não seria suficiente para lhe imputar a responsabilidade civil.

Conjunto único

O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que, conforme dispôs a sentença, apesar de o reboque não possuir força motriz própria, tanto a sua finalidade quanto a do cavalo mecânico só são alcançadas com o funcionamento conjunto de ambos. Desse modo, não seria plausível a análise isolada desses dois elementos.

Segundo o relator, o reboque estava sendo usado em favor de interesse comercial da transportadora responsabilizada. Assim, o pessoal usado, por sua determinação, para o cumprimento do contrato, deve ser considerado extensão de sua própria pessoa.

Dever de cuidado

“Há culpa in eligendo da transportadora que contrata transportador autônomo, dono de automóvel inadequadamente conservado, cujas deficiências foram detectadas no sistema de freios (falha mecânica) e em ruptura de chassi com a presença de rachadura e oxidação”, afirmou o relator.

Para o ministro, a empresa, “ao permitir a circulação desse veículo, que, inclusive, tracionava reboque da sua propriedade (alugado para o cumprimento do transporte de cargas em rodovias movimentadas), não observou o dever de cuidado objetivo de não lesar o próximo (neminem laedere)”.

Tal dever, segundo o relator, corresponde à diligência exigível do agente que deve ser observada em todas as condutas capazes de provocar dano a terceiros, em especial, quando extrai proveito econômico da atividade arriscada desenvolvida rotineiramente.

O ministro também ressaltou que o caso não se equiparava a precedentes do STJ que afastam a responsabilidade do proprietário do reboque no caso de acidentes.

É que, no caso desses paradigmas, não havia vínculo de preposição ou subordinação entre os partícipes do evento.

No caso julgado, ao contrário, ficou expressamente consignado pelas instâncias ordinárias que o reboque estava sendo utilizado em prol do interesse comercial da própria transportadora que se fazia “substituir nas múltiplas funções” e “precisamente porque seu pessoal”, no caso o proprietário do cavalo mecânico, “se considera extensão da pessoa ou órgão principal".

Subordinação

O recurso do proprietário do cavalo mecânico também foi rejeitado. Para o ministro, o dono do veículo efetivamente empregava o motorista, que no momento do acidente se encontrava trabalhando, no exercício de sua função habitual.

A relação de preposição, que se caracteriza pela subordinação hierárquica, implica a responsabilidade indireta, conforme previsto no artigo 1.521, inciso III, do Código Civil de 1916 e na Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal (“é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”).

“Como regra geral, a responsabilidade limita-se à pessoa cuja conduta contribuiu direta e imediatamente para o dano. Contudo, nosso ordenamento admite que a responsabilidade ultrapasse o autor material do ato para atingir outro indiretamente envolvido, desde que existente um vínculo jurídico, que se extrai do dever de guarda, vigilância e cuidado objetivo”, concluiu o relator.

REsp 453882

Bancária consegue reconhecimento de vínculo no período em que atuou como suposta estagiária

Bancária consegue reconhecimento de vínculo no período em que atuou como suposta estagiária
Uma bancária, contratada inicialmente como estagiária e depois efetivada como empregada, conseguiu obter na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego também no período de estágio. No mesmo sentido da decisão de 1º Grau, a 9ª Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso da ré, entendeu que os requisitos do contrato de estágio não foram satisfeitos. Os julgadores verificaram que a rotina da trabalhadora não se alterou durante todo o período em que ela prestou serviços para a instituição, concluindo que na verdade ela sempre trabalhou como bancária. Por essa razão, decidiram confirmar a sentença que declarou o vínculo de emprego desde o início da relação contratual entre as partes.

Atualmente o contrato de estágio é regido pela Lei 11.788/2008. De acordo com a lei, o estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho. Na época da contratação da reclamante, estava em vigor a Lei 6.494/77, regulamentada pelo Decreto 87.487/82. Conforme observou a relatora, desembargadora Mônica Sette Lopes, o contrato de estágio somente pode ser considerado válido se os requisitos legais forem estritamente observados. Caso contrário, a relação será tida como de emprego.

No caso do processo, a instituição não conseguiu comprovar o cumprimento das exigências previstas na legislação. A magistrada verificou que, dentre outras formalidades, a lei vigente à época do contrato exigia termo de compromisso entre o estudante e a parte concedente do estágio, intervenção obrigatória da instituição de ensino, celebração de seguro de acidentes pessoais para o estagiário e anotação na carteira do contrato de estágio correspondente. Além disso, o estagiário deveria ser aluno matriculado e frequentar curso vinculado à estrutura do ensino superior, profissionalizante de segundo grau e supletivo. A atividade realizada deveria proporcionar ao estagiário complementação do ensino e aprendizagem de acordo com os currículos, programas e calendários escolares. "Para a caracterização do estágio, era preciso que as atribuições inerentes àquele contrato correspondessem, efetivamente, a uma extensão do ensino, de tal modo que o espírito da lei que criou o estágio fosse respeitado", frisou a julgadora.

Mas nenhum desses requisitos foi comprovado. Para a relatora, a simples ausência do termo de compromisso, com a necessária intervenção da instituição de ensino, já é suficiente para gerar a nulidade do estágio. Não fosse o bastante, também não ficou comprovado que a reclamante estivesse matriculada em curso regular ou que fosse acompanhada ou avaliada pela faculdade. "No caso do estágio, a observância da forma prescrita em lei constitui uma segurança para as partes, sendo a exigência de interveniência da instituição de ensino indispensável para a caracterização do estágio, de modo a evitar a exploração do trabalho de jovens estudantes, mascarando-se a relação de emprego como se estágio fora", ponderou a magistrada.

Como ficou demonstrado que a trabalhadora sempre exerceu as funções de assistente e que a sua rotina de trabalho nunca se alterou ao longo do tempo, a julgadora entendeu que os direitos assegurados como empregada deveriam se estender ao período do suposto contrato de estágio, já que, na verdade, a relação sempre foi de emprego. Portanto, a Turma manteve sentença que declarou a nulidade do contrato de estágio, condenando a instituição bancária a pagar à trabalhadora as verbas trabalhistas pertinentes e os direitos assegurados à categoria dos bancários, no período reconhecido.

( 0002080-39.2011.5.03.0002 RO )