quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Ação permite pedidos de reconhecimento de vínculo e rescisão indireta

TST



 Ação permite pedidos de reconhecimento de vínculo e rescisão indireta

A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de admitir a possibilidade de na mesma ação trabalhista cumular-se os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e rescisão indireta por ausência de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Com esse argumento, os ministros da Oitava Turma do TST, na sessão do último dia 18, não conheceram de recurso de revista interposto por um reclamado.

Entenda o caso

A reclamação foi ajuizada por um contador que, a despeito de ter sido admitido em 1979 para a função de auxiliar de escritório, somente teve efetuado o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social dois anos mais tarde. Segundo relatou, após inúmeras faltas cometidas por seu empregador, optou pelo pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho em 2008.

O contador obteve êxito na 1ª Vara de Presidente Prudente (SP), provocando o recurso ordinário do proprietário do escritório de serviços contábeis ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (São Paulo interior). No apelo foi afirmado que a partir 2000 o reclamante passou a trabalhar como autônomo, já que o reclamado teria passado o escritório de contabilidade aos empregados, dentre eles o autor da ação, que passaram a explorar as atividades do estabelecimento.

A sentença foi ratificada pelo TRT-15, com base nos elementos de prova. Os desembargadores destacaram que a despeito das alegações de transferência do negócio pelo empregador, "o estabelecimento foi mantido em seu nome, como contador responsável". Após confirmarem o reconhecimento do vínculo empregatício, ratificaram também a rescisão indireta em face das infrações cometidas pelo ex-patrão, que manteve o empregado sem registro do contrato na CTPS, privando-o das garantias e direitos trabalhistas assegurados pela legislação nacional.

O recurso de revista do dono do escritório de contabilidade chegou ao TST e foi analisado pela desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria (foto), atual integrante da Oitava Turma.

A decisão, proferida de forma unânime pelos ministros integrantes do colegiado, foi pelo não conhecimento do recurso de revista.

Em relação ao pedido de reforma quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, a relatora destacou que além de não comprovar suas alegações recursais de que o trabalho foi prestado pelo auxiliar na modalidade de autônomo, qualquer alteração na decisão do 15º Regional exigiria o revolvimento dos fatos e provas do processo, conduta não permitida nesta Instância Superior, nos termos da Súmula nº 126, desta Casa.

Quanto ao tema ‘rescisão indireta', os argumentos do reclamado foram no sentido de que a suposta falta (não anotação do contrato na CTPS) não poderia ser considerada grave o suficiente para embasar o pedido, uma vez que o liame empregatício era controvertido e somente reconhecido por força de decisão judicial.

Contudo, os ministros assentiram que se constitui sim em falta grave, atraindo o disposto no artigo 483, alínea ‘d', da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que autoriza o rompimento do contrato pelo empregado por descumprimento das obrigações contratuais, com direito a indenização.

Ademais, a jurisprudência majoritária do TST admite a compatibilidade da cumulação dos pedidos de reconhecimento de vínculo e de rescisão indireta do contrato de trabalho, destacou a relatora que reproduziu na decisão proferida diversos precedentes.

Processo: RR-196000-72.2008.5.15.0026

Ministros lançam artigo sobre a nova Súmula 277 do TST


Ministros lançam artigo sobre a nova Súmula 277 do TST

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Augusto César Leite, Kátia Magalhães Arruda e Maurício Godinho Delgado lançaram artigo defendendo a nova redação da Súmula nº 277, editada em setembro deste ano pelo TST. "A Súmula Nº 277 e a defesa da Constituição" está disponível na Biblioteca Digital do TST.

De acordo com o artigo, com o novo texto da Súmula, o TST afirma a chamada ultra-atividade da norma coletiva. Ou seja, além de integrarem os contratos individuais de trabalho, as cláusulas normativas de acordos coletivos somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva, ainda que o prazo de validade deste instrumento tenha expirado. Na redação anterior, além de não integrarem o contrato de trabalho, as cláusulas vigoravam apenas no prazo de validade da convenção.

Para os ministros, essa alteração é benéfica aos trabalhadores por garantir as conquistas das negociações com os patrões. "Se uma categoria profissional e a representação patronal definem quais os direitos que devem ser assegurados a certos trabalhadores a partir da data inicial de vigência de uma convenção ou acordo coletivo, o advento da data derradeira de vigência dessa norma não lhe retirará a eficácia".

Os ministros fazem ainda uma comparação com a situação de outros países que adotam a ultra-atividade, de forma absoluta ou incondicionada, como Argentina, Bélgica, México, Paraguai e Venezuela. Para os autores, até antes da Segunda Semana do TST, adotava-se no Brasil um modelo sem paralelo nas sociedades desenvolvidas, que estimulava o empregador a não negociar porque assim obtinha a supressão de direitos antes assegurados, por ele próprio, aos seus empregados.

Para os ministros, o novo texto da Súmula 277 revela a adoção, no ordenamento jurídico brasileiro, de um caminho diferente, intermediário, no qual se faculta à vontade coletiva alguma disposição de direitos, com vistas à preservação do emprego em condições de permanente razoabilidade. Não se trataria, no caso, de reduzir ou suprimir direitos, mas de permitir-lhes alguma plasticidade a fim de ajustá-los às mudanças naturais do ambiente de empresa e da estrutura empresarial. A Súmula 277, em sua nova redação, consagra a eficácia da convenção ou do acordo coletivo até que outra norma coletiva reduza ou suprima o direito ali previsto, a exemplo do que já é praticado em vários outros países, como Alemanha, Holanda, Itália, França e Espanha, afirmam os autores do artigo.

O artigo relata, ainda, que esse entendimento da súmula não é novo nas decisões do TST. A Seção de Dissídios Coletivos do TST já empresta ao artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988, um alcance mais largo, ao proclamar a ultra-atividade uma das conquistas históricas da categoria, ainda quando a fonte do direito tenha episodicamente passado a ser não mais uma convenção ou acordo coletivo, e sim uma sentença normativa. "Se é certo que a jurisprudência consagrou o comum acordo como requisito para o ajuizamento do dissídio coletivo, baseado no texto constitucional, também é certo que não deixou os trabalhadores ao desabrigo da norma coletiva, vez que o pacto anterior persistirá valendo no mundo jurídico-laboral", conclui.

(Augusto Fontenele/MB)



quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Empregado ganhará férias em dobro porque recebeu salário após início do descanso


Empregado ganhará férias em dobro porque recebeu salário após início do descanso

O pagamento da remuneração das férias, que compreende o terço constitucional e o período respectivo, deve ser feito até dois dias antes do início do afastamento, conforme prevê o artigo 145, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Com este entendimento, os ministros da Oitava Turma determinaram o pagamento em dobro do valor das férias a um trabalhador da Companhia de Processamentos de Dados do Rio Grande do Norte S/A (Datanorte). No período em que trabalhou para a companhia ele recebia o terço constitucional e tirava férias no prazo correto, mas o valor referente à remuneração do período era realizada apenas no final do mês, após ter usufruído o afastamento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região chegou a negar o pedido de pagamento em dobro, uma vez que a empresa provou que o terço constitucional sempre foi pago anteriormente ao desfrute das férias e que somente o pagamento referente ao período do descanso era feito no fim do mês. O regional adotou o entendimento de que o prazo previsto no artigo 145 da CLT refere-se apenas ao pagamento do terço constitucional, podendo o período de férias ser pago depois.
O empregado recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Apresentou divergência jurisprudencial entre o TRT-21 e o TRT-23 que já apresentou tese no sentido de que é devida a dobra quando a remuneração correspondente às férias não tenha observado o prazo previsto. A comprovação dos argumentos diferentes fez com que o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo na Oitava Turma, conhecesse do recurso.
O ministro ressaltou que o artigo 145 é expresso ao reportar-se ao prazo para pagamento da "remuneração das férias", o que segundo ele, inclui não apenas o pagamento do adicional de um terço de férias, como também dos dias respectivos. Assim, condenou a empresa a pagar ao trabalhador a dobra das férias remuneradas fora do prazo, excluindo da base de cálculo o terço constitucional, uma vez que este já havia sido pago.
O voto foi acompanhado por unanimidade.
Processo: RR – 700-37.2012.5.21.0004
(Taciana Giesel/RA)



O adicional de insalubridade e a nova redação da OJ nº 173 da SDI-1 do TST


O adicional de insalubridade e a nova redação da OJ nº 173 da SDI-1 do TST

A exposição à radiação solar, em especial à UV-B, é considerada insalubre e empolga o direito ao adicional de insalubridade. Não há exigência de superação a limites de tolerância. Quanto à exposição ao calor do sol, é preciso apenas constatar-se a superação dos limites de tolerância.

Resumo: Pretendemos demonstrar, através do presente artigo, que a nova redação da O.J. n.º173 da SDI-1 do TST, além de não trazer alterações para corrigir o equívoco da redação anterior (mantendo-o no inciso I), apenas acrescentou um despiciendo inciso II, com reiteração do teor de norma técnica do MTE.

Palavras-chave: Insalubridade; ultravioleta; calor; sol; adicional.

Sumário: Introdução; 1. Da alteração da redação da O.J. n.º 173 da SDI-1 do TST; 2. Do desnecessário inciso II da O.J. n.º 173 da SDI-1 do TST; 3. Do equívoco constante do inciso I da O.J. n.º 173 do TST; 4. Do imprescindível cancelamento da O.J. n.º 173 do TST; Conclusão.

INTRODUÇÃO

Tanto a exposição à radiação solar, quanto a exposição ao calor, de qualquer fonte (inclusive do sol), empolgam o direito ao adicional de insalubridade, consoante o disposto na CLT e na NR-15 do MTE. Assim, o atual inciso I da O.J. n.º 173 da SDI-1 do TST, que reitera o total conteúdo da redação anterior, por óbvio não traz qualquer novidade, além de permanecer negando o que a lei e a norma técnica garantem. O inciso II, por sua vez, vem apenas reforçar o que já consta do Anexo 3 da NR-15. Destarte, a nova redação da referida orientação jurisprudencial resulta totalmente desnecessária.

1 DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA O.J. N.º 173 DA SDI-1 DO TST

A orientação jurisprudencial epigrafada foi publicada, inicialmente, em 8 de novembro de 2000, com a seguinte redação original:

173.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES. INDEVIDO. Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR-15 MTb, Anexo 7).

Este entendimento é equivocado, como demonstramos no artigo Direito ao adicional de insalubridade nas atividades a céu aberto com exposição aos raios solares, publicado nesta mesma mídia. Aqui, reiteramos o quanto expresso no referido artigo. Até porque, na nova redação da orientação jurisprudencial em estudo, em verdade, manteve-se o mesmo entendimento anterior, confinando-o ao inciso I,com a inserção, no inciso II, de uma desnecessária reiteração do quanto consta da norma técnica. Eis a nova redação:

173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.

É se entender, desta nova redação, que a intenção foi a de esclarecer que a exposição ao sol, nas atividades a céu aberto, embora não gere o direito ao adicional de insalubridade, em relação à própria radiação solar, por falta de previsão legal, pode gerar o direito, caso tal exposição supere os limites de tolerância para o calor. Ora, esta afirmação, constante do inciso II é óbvia, posto que expressa o que já consta da norma técnica. Por sua vez, a reiteração do entendimento anterior, no novo inciso I, permanece equivocado, conforme alhures referido.

Analisemos, em poucas linhas, essas duas afirmações.

2 DO DESNECESSÁRIO INCISO II DA O.J. N.º 173 DA SDI-1 DO TST

A norma técnica do Ministério do Trabalho e Emprego, a que se referem os arts. 190, 192 e 195 da CLT, é a NR-15 aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978. No seu anexo 3, apresenta os limites de tolerância para exposição ao calor. No item 1, deste mesmo anexo, apresenta duas equações para a medição dos níveis de exposição ao calor, sendo a primeira para “ambientes internos ou externos sem carga solar” e a segunda para “ambientes externos com carga solar”.

Ora, se para o cálculo do nível de exposição ao calor há equação específica para “ambientes externos com carga solar”, não há qualquer dúvida que possa ser suscitada acerca do direito ao adicional de insalubridade, em caso de exposição ao calor do sol acima dos limites de tolerância. Quem dirá se a exposição ao calor do sol excede ou não os limites de tolerância é o perito, que fará as medições e as consignará no laudo. Para tanto, o perito utilizará a segunda equação constante do item 1 do anexo 3 da NR-15.

Destarte, resulta totalmente despicienda a afirmação constante do inciso II da O.J. emexame.

3 DO EQUÍVOCO CONSTANTE DO INCISO I DA O.J. N.º 173 DA SDI-1 DO TST

Como demonstramos no artigo alhures referido, há efetiva previsão legal para o adicional de insalubridade nas atividades sob exposição à radiação solar, ao contrário do que consta no inciso I da orientação jurisprudencial em estudo. E, por mais irônico que possa parecer, tal previsão legal consta do próprio inciso I da referida O.J.

De fato, o inciso I da O.J., em tela, traz expressa referência ao anexo 7 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978 do MTE. Este anexo, em seu item 1, inclui as ultravioletas entre as radiações não ionizantes; por sua vez, no seu item 3, desconsidera como insalubre as atividades sob exposição às ultravioletas A (UV-A)– diga-se: equivocadamente![1] Trata-se da chamada luz negra, qual seja a radiação na faixa de 400-320 nanômetros. Entretanto, a radiação solar não é constituída apenas de UV-A, mas também de UV-B e UV-C. Malgrado a UV-C ser neutralizada na atmosfera terrestre, a UV-B efetivamente atinge a superfície terrestre e é, também, nociva à saúde.

Assim, não é preciso despender muito esforço para entender que, se a norma técnica considera insalubre a exposição às radiações ultravioletas, à exceção da UV-A, a exposição à radiação solar, que congrega tanto a UV-A quanto a UV-B, deve ser considerada insalubre, ao menos no tocante à UV-B. E, para tal exposição, não há limites de tolerância, há apenas exigência de comprovação através de laudo de inspeção do local de trabalho (cf., sobre este fato, os itens 15.1.1 e 15.1.4 da NR-15).

Por conseguinte, exsurge patente o equívoco constante da O.J. n.º 173 da SDI-1 do TST, agora reiterado no inciso I de sua nova redação[2].

4 DO IMPRESCINDÍVEL CANCELAMENTO DA O.J. N.º 173 DA SDI-1 DO TST

Como se viu, o atual inciso I da O.J. epigrafada consubstancia-se numa injustiça perpetrada contra o trabalhador brasileiro. Urge, portanto, que seja empreendida uma luta para fomentar o seu cancelamento. Como isso é possível?

Para que o entendimento equivocado da SDI-1 do TST seja modificado, é preciso, inicialmente, que os dissídios individuais cheguem até lá, pela via recursal. Entretanto, há diversos obstáculos a serem superados para que isto seja possível. Refletimos sobre eles nos itens 2.1 e 2.3 do nosso artigo Direito ao adicional de insalubridade nas atividades a céu aberto com exposição aos raios solares, já referido.Recomendamos a sua leitura.

Com o processamento dos recursos de revista, a matéria terá de ser analisada pelo TST. O argumento é claro e evidente: há previsão legal! Diante do mesmo, impossível manter-se o entendimento constante da O.J. n.º 173.

É de se acrescentar, apenas, que, em caso de postulação do adicional de insalubridade para as atividades a céu aberto, sob exposição ao sol, deva-se referir, expressamente, à ultravioleta (UV-B) e ao calor. E, na hipótese de não superação dos limites de tolerância para o calor, lute-se pelo direito ao adicional de insalubridade para as atividades sob exposição à radiação ultravioleta do sol, consoante as recomendações lançadas no referido artigo de nossa lavra.

CONCLUSÃO

A nova redação da O.J. n.º 173 da SDI-1 do TST não trouxe novidades. Perpetuou o equívoco constante da redação original, confinando-o ao inciso I. Por sua vez, reservou ao seu inciso II, uma desnecessária reiteração da previsão normativa constante do anexo 3 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978 do MTE.

A exposição à radiação solar, em especial à UV-B, é considerada insalubre e empolga o direito ao adicional de insalubridade, conforme o anexo 7 da NR-15. Não há exigência de superação a limites de tolerância. Quanto à exposição ao calor do sol, é preciso apenas constatar-se a superação dos limites de tolerância, consoante o anexo 3 da NR-15.

Reiteramos, aqui, a nossa exortação à luta pelo cancelamento de tal equivocado entendimento constante do atual inciso I da O.J. em referência. Isso só será possível com a maciça postulação do direito ao adicional de insalubridade para as atividades a céu aberto com exposição à radiação ultravioleta do sol.Postulemos, pois.

Notas

[1] Equivocadamente, porquanto as UV-A sejam tão nocivas quanto as UV-B. Cf., sobre o assunto, os itens 1.2 e 1.3 de nosso artigo anterior, já referenciado.

[2]É de se registrar que o fundamento que embasou a edição de tal O.J. n.º 173, em 08.11.2000, e que, agora, mantém-se na nova redação de seu inciso I (de 14.09.2012), é absurdo. Trata-se do mesmo fundamento reiterado em todas as cinco ementas informadas pelo TST, como tendo sido a origem de tal entendimento. A relatoria de todas as ementas, sendo uma delas em 1997 e quatro em 1999, é do Ministro José Luiz Vasconcelos. Eis o fundamento: “Tanto o Anexo 7 da NR 15 do Ministério do Trabalho, como a própria NR 15, submetem a insalubridade à inspeção previsão e laudo, o que não se compatibiliza com as peculiares condições da sujeição a raios solares. Disso se conclui impertinente a concessão de adicional de insalubridade para o trabalhador em atividade a céu aberto, dada a falta de previsão legal” (Disponível em: . Acesso em: 30 out. 2012). Ora, se a exigência de inspeção e laudo fossem causas de indeferimento do adicional, nenhum trabalhador brasileiro poderia obter tal direito. Afinal
, trata-se de exigência legal (CLT, art. 195, § 2.º) para acesso ao adicional de insalubridade decorrente de qualquer agente nocivo. Quanto à previsão, pensamos ter demonstrado sua existência (tanto aqui, quanto no artigo anterior).

Rony Emerson Ayres Aguirra Zanini


Jus Navigandi - 20/12/2012

Professor tem direito a hora extra referente a período de recreio


Professor tem direito a hora extra referente a período de recreio

O exercício de atividades extraclasse inerentes à profissão de professor – como preparação de aulas e correção de trabalhos e provas – não implica no pagamento de horas extras. Já o período do recreio é considerado tempo à disposição do empregador, gerando o direito ao pagamento de extras. Esses entendimentos embasaram duas decisões tomadas pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na sessão do último dia 13.

Recreio

O primeiro caso discutiu o intervalo entre aulas conhecido como recreio. O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) negou o pedido de um professor da Unibrasil que pretendia receber horas extras por conta do horário do recreio, momento em que, segundo ele, atendia alunos.

Em sua decisão, o magistrado de primeiro grau ressaltou que, de acordo com testemunhas ouvidas, o professor autor da reclamação não era obrigado a atender os alunos durante o recreio. "O professor atendia o aluno se quisesse, dentro de sua liberdade de escolha", concluiu o juiz ao negar a condenação da Unibrasil ao pagamento de horas extras.

O professor interpôs recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas o TRT decidiu manter a sentença de primeiro grau. O acórdão regional lembra que foi observada, no caso, a concessão de recreio de 15/20 minutos, não devendo esse intervalo ser considerado tempo à disposição do empregador, porque não estaria comprovada a realização de tarefas ou atividades em favor da entidade, considerando-se, portanto, tratar-se de período de descanso.

Novo recurso foi interposto pelo professor, desta vez no TST. O caso foi julgado pela Quinta Turma. O relator, ministro Brito Pereira, revelou em seu voto que a jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que são devidos, como extras, os intervalos entre aulas comumente chamados de recreio, por configurarem tempo à disposição do empregador, conforme dispõe o artigo 4º da CLT.

Com base em diversos precedentes do TST, o ministro Brito Pereira votou no sentido de dar provimento ao recurso do professor, nesse ponto, para determinar que o intervalo entre aulas seja configurado como tempo à disposição do empregador, com o consequente pagamento das horas extras devidas referentes a esse período.

Atividades extraclasse

O segundo caso envolveu a Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), da Comunidade Evangélica Luterana São Paulo. Um professor ajuizou, na 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), reclamação trabalhista contra a entidade, pleiteando o pagamento de horas extras referentes às atividades extraclasse realizadas por ele.

Com base no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei 9.394/96), o juiz de primeira instância condenou a Ulbra ao pagamento de horas-atividade em valor equivalente a 20% da remuneração mensal da professora, durante toda a duração do contrato. O pagamento deveria, ainda, ter reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, horas extras e suplementares, adicional de aprimoramento acadêmico, adicional noturno, recesso escolar, FGTS e multa de 40% sobre FGTS.

Discordando da sentença, a Ulbra recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando ausência de base legislativa, contratual ou convencional que fundamentasse o pagamento da hora-atividade. Segundo o representante da universidade, nem a CLT nem a LDB preveem a remuneração para atividade de horas de estudo, elaboração e correção de provas e preparação de aulas. Também não existiria essa previsão em contrato de trabalho ou em convenção coletiva. Para a Ulbra, essas atividades são da essência da função de professor.

O TRT deu ganho de causa à universidade, por entender que as atividades de planejamento de aulas e correção de provas e trabalhos fazem parte da função de professor. De acordo com o TRT, a docência pressupõe o exercício de atividades complementares, o que não implica acréscimo algum na remuneração. Com esse argumento, o TRT cassou a sentença de primeiro grau e excluiu da condenação o pagamento das requeridas horas-atividades.

A professora recorreu, então, ao TST. Seu advogado sustentou, no recurso de revista, que a interpretação da legislação precisa avançar, e considerar a nova realidade imposta aos educadores, na qual se exige um grande número de atividades fora de sala de aula, que deve ser considerado tempo à disposição do empregador, "sob pena de se admitir trabalho gratuito".

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, lembrou que o TRT-4 concluiu que o período gasto pelo professor para realizar atividades extraclasse, como planejamento de aulas e correção de provas e trabalhos, é inerente à função de docente. De acordo com o relator, nem a CLT nem a LDB preveem o pagamento de horas extras nesses casos.

Ao se manifestar pelo não conhecimento do recurso, o ministro citou diversos precedentes julgados pelo TST nesse mesmo sentido para concluir que a decisão do tribunal regional está em consonância com a "iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte".

(Mauro Burlamaqui / RA)

Processos: RR 629-20.2010.5.04.0023

RR 3057700-35.2007.5.09.0009

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Lei altera artigo da CLT que trata de atividades perigosas





  Lei altera artigo da CLT que trata de atividades perigosas


Publicada no Diário Oficial da União dessa segunda-feira (10), a Lei 12.740/2012 altera o caput do artigo 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que dispõe sobre atividades ou operações perigosas.

A nova lei passa a considerar como atividades perigosas aquelas que envolvam risco acentuado em razão de contato permanente do trabalhador com: inflamáveis, explosivos, energia elétrica, bem como roubos ou outras formas de violências físicas nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial.

Antes da alteração, o caput do artigo 193 da CLT previa como perigosas apenas as operações que envolviam o trato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

A Lei 12.740/2012 também revogou a Lei nº 7.369/1985, que previa adicional de periculosidade para os trabalhadores do setor de energia elétrica.

Confira a íntegra da Lei 12.740/2012


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

.........................................................................................................

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Alerta aos advogados sobre intimações no âmbito do PJe-JT

TRT2


  Alerta aos advogados sobre intimações no âmbito do PJe-JT
O Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), sistema em implantação gradativa no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, trouxe algumas alterações na intimação dos advogados.

A intimação via sistema no PJe-JT, assim que elaborada pelo servidor, é encaminhada direta e instantaneamente para o painel do advogado já habilitado nos autos. Isso não significa, contudo, que a intimação se consuma com o mero acesso do advogado ao sistema do PJe.

Para que a intimação seja considerada efetuada e o prazo comece a correr, é necessário que o advogado acesse a aba INTIMAÇÕES de seu Painel do Advogado - Procurador. Dentro dessa aba estão os “agrupadores” (abas azuis indicando as intimações existentes nos processos em que o advogado já faz parte, classificadas pelo estado processual de cada intimação).

Assim, havendo intimações ainda não confirmadas, elas aparecerão em um agrupador denominado "Pendentes". Ao acessá-lo, clicando o ícone da lupa vermelha, é possível tomar ciência da notificação. Neste momento, confirmada essa opção, o advogado se dá por intimado, iniciando a partir de então a contagem do prazo processual legal, com todas as regras jurídicas a ela atinentes.

É imprescindível, portanto, a confirmação do advogado na aba “Intimações” para que o sistema o identifique como intimado e permita o início da contagem do prazo processual, fato que jamais ocorre com o simples acesso ao sistema (login).

Por fim, vale lembrar que a Lei nº 11.419/06, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, instituiu prazo de 10 dias para que as notificações realizadas eletronicamente sejam lidas. Após esse período, o advogado é presumido intimado pelo sistema, ainda que tenha se mantido inerte. Isso vale para processos tramitando no 1º e no 2º graus de jurisdição.

Vigilantes terão direito a adicional







  Vigilantes terão direito a adicional


As empresas de segurança e vigilância terão que pagar adicional de periculosidade de 30% sobre o salário de seus funcionários. A determinação está na Lei nº 12.740, sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.

A inclusão do benefício deve causar um grande impacto na folha de pagamentos dessas empresas. Até então, esses vigilantes recebiam uma espécie de adicional de risco, previsto em normas coletivas negociadas por sindicatos. Em geral, muito menor do que os 30% que terão que ser pagos. Nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, por exemplo, ficou acordado um percentual de 15%. Em Minas Gerais, paga-se somente 9% de adicional, e no Piauí apenas 3%.

Atualmente, o piso salarial de um vigilante no Estado de São Paulo é de R$ 1.024,03, segundo estudo da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi). Com o adicional de insalubridade, os trabalhadores passarão a ganhar pouco mais de R$ 1.150.

O aumento será significativo para o setor, que emprega um grande contingente de pessoas. No Estado de São Paulo, são cerca de 206 mil vigilantes em 429 empresas de segurança legalizadas. No Brasil, o efetivo da segurança privada é superior a 640 mil vigilantes. Cerca de 1,5 mil companhias têm autorização da Polícia Federal para funcionar em todo o país.

Segundo João Palhuca, vice-presidente do Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de São Paulo (Sesvesp), a sanção da Lei nº 12.740 deve causar "um desastre" no setor. Isso porque, de acordo com ele, as empresas terão que dar um reajuste de 22% no início do ano - 6% de inflação e os 15% a mais de adicional. " Isso certamente acarretará em demissões. O setor não tem como suportar esse acréscimo", diz. As empresas agora aguardam a publicação de norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que poderá regulamentar de que forma será feito esse pagamento e em que condições.

O problema poderá ser ainda maior, segundo o advogado Carlos Eduardo Dantas Costa, da área trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados. Isso porque os empregados ainda poderão tentar pleitear na Justiça o pagamento retroativo do adicional de insalubridade dos últimos cinco anos. "A norma não faz nenhuma ressalva e deve apenas vigorar após a sua publicação. No entanto, sindicatos dos trabalhadores poderão tentar esse caminho no Judiciário", afirma.

A regulamentação desse adicional, porém, é importante para que as empresas possam delimitar melhor quais são os critérios para definir quem terá direto ou não ao adicional, de acordo com o advogado Carlos Eduardo Vianna Cardoso, sócio da área trabalhista do Siqueira Castro Advogados.

Adriana Aguiar - De São Paulo

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Câmara afasta prescrição intercorrente e determina que haja o prosseguimento da execução

TRT15




  Câmara afasta prescrição intercorrente e determina que haja o prosseguimento da execução


A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao agravo de petição interposto por uma trabalhadora e afastou a prescrição intercorrente decretada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho (VT) de Bauru. O colegiado determinou o retorno dos autos à VT para o prosseguimento da execução.

O relator do acórdão, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, ressaltou que "a doutrina e a jurisprudência de há muito discutem sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho, e ainda hoje o tema é controverso, dadas as peculiaridades que norteiam esta Justiça Especializada". O magistrado salientou os dois lados da tese da aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, lembrando que os opositores acreditam ser "inaplicável a prescrição da pretensão executiva, tendo em vista que se admite o impulso oficial, conforme disposição do artigo 878 da CLT, e, portanto, não haveria que se falar em inércia da parte interessada, já que a execução poderia ser promovida ‘ex officio' pelo próprio juiz". Já os defensores da aplicabilidade argumentam que "a decretação da prescrição intercorrente deve ter lugar para resguardar a segurança das relações jurídicas e para impedir que fique ao alvedrio das partes o encerramento do feito, o que poderia culminar em uma lide eterna, na qual a relação jurídica se manteria indefinida por um longo período de tempo".

Carradita destacou ainda que o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal adotaram posições divergentes, nos termos das Súmulas 114 e 327, respectivamente, e que embora ele, relator, admita que "ambas as posições sejam plenamente justificáveis e defensáveis, a orientação pura e rígida no sentido de ser inaplicável a prescrição no Processo do Trabalho ofende o artigo 884, parágrafo 1º, da legislação consolidada, já que referida norma autoriza a alegação de prescrição da dívida na fase de execução".

O acórdão ressaltou ainda que esta prescrição, "arguível após a configuração do título executivo judicial, não se confunde com a prescrição do direito material e decorre da inércia do credor em buscar a satisfação do crédito que lhe fora reconhecido pela sentença condenatória". Porém, acrescentou que "a aplicação da prescrição na fase de execução poderia, em muitos casos, colidir com o impulso oficial e ofender um dos princípios fundamentais da Justiça Laboral, qual seja, o princípio da proteção ao trabalhador, já que o crédito trabalhista de natureza alimentar poderia sucumbir diante da insolvência momentânea da devedora ou mesmo de seu desaparecimento".

A Câmara afirmou também que essa prescrição "poderá ainda ser um obstáculo à realização da efetividade das decisões judiciais". E, por tudo isso, "há que se aplicar uma solução intermediária, calcada na legislação aplicável à espécie e amparada no bom-senso e nos princípios fundamentais que regem o Processo do Trabalho", preconizou o relator.

A Câmara, em conclusão, afirmou que "a prescrição intercorrente não poderá ser aplicada à Justiça do Trabalho quando a reclamante não tiver dado causa à paralisação do processo ou se estiver exercendo o ‘jus postulandi'. Porém, será aplicável nas hipóteses de inércia da credora quando esta tenha deixado de praticar ato de sua exclusiva responsabilidade".

A decisão colegiada considerou, no caso concreto, que a reclamante tinha razão em seu agravo, e ressaltou que "o artigo 40 da Lei 6.830/1980 prevê a suspensão da execução quando a credora não encontrar bens ou não localizar a devedora, sendo que, após um ano, arquivam-se os autos sem que transcorra prazo prescricional". O terceiro parágrafo do mesmo artigo diz que "há previsão de que, caso sejam localizados a devedora ou seus bens, a qualquer tempo, os autos sejam desarquivados para o regular prosseguimento da execução", e, portanto, "o arquivamento, em circunstâncias de escassez patrimonial ou dificuldade de localização da devedora, é sempre provisório, como ocorre no caso", concluiu a Câmara, acrescentando que, "de fato, há que se esgotar o uso das modernas ferramentas e convênios colocados à disposição do magistrado, tais como o Infojud, Renajud, Serasa, BacenJud e outros". O acórdão salientou ainda que "há nos autos informações que viabilizam a busca de bens da reclamada", o que afasta a hipótese de inércia da exequente, e, "havendo possibilidade, ao menos em tese, do prosseguimento da execução, há de ser afastado o decreto de prescrição intercorrente, posto que, entre a estabilidade jurídica eleita como valor a ser protegido e a efetividade da tutela jurisdicional, é evidente que deve preponderar esta última".

(Processo 0064900-96.2004.5.15.0005)

Ademar Lopes Junior

Empresa condenada por incluir trabalhador em "lista negra"

Empresa condenada por incluir trabalhador em "lista negra"

A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou a empresa Petróleo Brasil S.A. – Petrobrás – a indenizar um trabalhador, a título de danos morais, por tê-lo incluído em uma “lista negra” de empregados envolvidos em movimentos grevistas, impedindo que fosse contratado por empresas que prestavam serviços à ré. O valor da indenização foi de R$ 10.000.

A Petrobrás contratou o reclamante, por meio da empresa Manserv Montagem e Manutenção Ltda., para exercer a função de encanador caldeireiro. Na busca por melhores condições de trabalho, o empregado participou de greves. Foi dispensado após o término da obra e, a partir de então, não mais conseguiu emprego em serviços ligados à ré, embora tivesse as qualificações técnicas exigidas.

O autor era aprovado em todas as fases de contratação realizadas por prestadoras de serviços da Petrobrás. E quando, finalmente, seu nome era informado à reclamada para fins de emissão do crachá, ele recebia a negativa da contratação.

Por meio das provas constituídas nos autos, constatou-se a existência de uma “lista negra” mantida pela ré, na qual eram inseridos os nomes de trabalhadores com participação em greves ou envolvidos “em problemas”.

O relator do processo, desembargador Arion Mazurkevic, ressaltou que “a análise dos procedimentos adotados pela reclamada para emissão do crachá de acesso ao seu estabelecimento permite concluir que a restrição (ao reclamante) era feita pela Petrobrás que, ao contrário do que alega em recurso, tinha ingerência na contratação e manutenção de trabalhadores pelas empresas que lhe prestavam serviços”.

“Uma vez que havia discricionariedade da tomadora de serviços na concessão de crachá, conclui-se que a vedação do ingresso na refinaria partiu da reclamada que, portanto, impôs um obstáculo ao acesso e à manutenção do vínculo de emprego mantido entre o reclamante e as empresas prestadoras de serviços. Até porque não se mostra crível que a empresa prestadora de serviços indicasse para participação no curso de capacitação um trabalhador que não pretendesse manter em seus quadros funcionais, mormente considerando que as despesas do referido curso eram arcadas exclusivamente pela Petrobrás”, esclarece o desembargador, concluindo que “os elementos dos autos são suficientes para comprovar a tese da inicial, no sentido de que a reclamada obstaculiza o acesso ou a manutenção de contrato de trabalho entre as empresas que lhe prestam serviços e o reclamante, o que acarretou dano moral ao trabalhador”.

O desembargador Arion manteve a indenização, fixada pelo juiz de primeiro grau, Luciano Augusto de Toledo Coelho, em R$ 30.000. No entanto, prevaleceu o voto do revisor, juiz convocado Ney Fernando Olivé Malhadas, no sentido de reduzir o valor da condenação para a R$ 10.000, “por se mostrar mais adequado ao dano causado e às circunstâncias presentes no caso sob exame”.

Processo número 1238-2009-654-09-00-0

Bom Dia Advogado
- 04/12/2012