quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Concessionárias de telefonia não podem terceirizar instalação e reparação de linhas

A transmissão de voz e dados ocorre por meio de linhas telefônicas. Daí porque a instalação e reparação dessas linhas são atividades diretamente ligadas ao serviço de telecomunicações, que não podem ser terceirizadas pelas empresas concessionárias de telefonia. Assim entendeu a 3ª Turma do TRT-MG, ao manter a decisão de 1º Grau que reconheceu o vínculo de emprego diretamente entre o reclamante e a empresa para a qual ele prestava serviços de instalação e reparação de linhas telefônicas.

O reclamante afirmou que foi contratado por uma empresa de engenharia e serviços de telecomunicações, na função de instalador e reparador de linhas telefônicas, para trabalhar, com exclusividade, em uma concessionária de telefonia, a Global Village Telecom Ltda. Entendendo que atuou em atividade que integra a dinâmica da tomadora de seus serviços, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com esta empresa. E a sentença deferiu seu pedido, condenando as rés ao pagamento de diferenças salariais, com o que não concordaram as empresas e apresentaram recurso.

Segundo esclareceu a desembargadora Emília Facchini, a intermediação de mão de obra é proibida no Direito do Trabalho, com exceção das hipóteses de trabalho temporário e de contratação de serviços de vigilância, conservação, limpeza e serviços especializados ligados à atividade meio da empresa tomadora, desde que não exista pessoalidade e subordinação, tudo nos termos da Súmula 331 do TST. O reclamante prestava serviços exclusivamente para a concessionária de telefonia, em atividade fim do empreendimento. Ou seja, a situação não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula 331 do TST.

¿A execução de tarefas intrinsecamente relacionadas ao objeto social da empresa tomadora de serviços configura intermediação de mão de obra, prática rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio, por mitigar os direitos sociais, constitucionalmente garantidos¿ , frisou a relatora. A atuação das reclamadas é ilegal, porque elas permitiam que os prestadores de serviços recebessem tratamento diferente do que era dado aos empregados da empresa tomadora, em verdadeira precarização das condições sociais e de trabalho, configurando, ainda, típica discriminação.

A magistrada lembrou que o princípio da livre iniciativa perde força para os princípios da isonomia e não discriminação e que toda contratação com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar direitos trabalhistas é nula. Na sua visão, o caso do processo caracteriza terceirização ilícita, ensejando a aplicação do teor da Súmula 331, do TST. Nesse contexto, a desembargadora manteve a nulidade do contrato de trabalho celebrado com a empresa de engenharia e serviços de telecomunicações e a declaração de vínculo de emprego com a tomadora de serviços, Global Village Telecom.

( 0000353-91.2011.5.03.0019 RO )

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Férias não entram no cálculo do INSS

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

O salário-maternidade e as férias do trabalhador não estão sujeitos à contribuição previdenciária. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e contraria a jurisprudência até então predominante na Corte. Há pelo menos 13 anos, segundo advogados, os ministros vinham decidindo de forma desfavorável aos contribuintes. Agora, o tema voltará à pauta da 1ª Seção, responsável por uniformizar o entendimento em questões tributárias e administrativas. "A relevância da matéria exige a reabertura da discussão perante a 1ª Seção", afirma o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na decisão.

Ao analisar um recurso da rede varejista Ponto Frio que discutia a incidência da contribuição previdenciária sobre essas verbas, o ministro entendeu que o salário-maternidade e as férias não são remunerações, uma vez que não há efetivamente a prestação de serviço pelo empregado. Para Maia Filho, essas verbas devem ser caracterizadas como uma compensação ou indenização com o objetivo de proteger e auxiliar o trabalhador. "Da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício", diz o ministro no acórdão.

A exclusão dessas verbas da base de cálculo da contribuição geraria um desconto de cerca de 12% sobre a folha mensal de salários da rede varejista, segundo o advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, que a representa na ação. "Só as férias representam dez pontos percentuais. É o grande atrativo dessa decisão", afirma.

O caso, agora, volta à 1ª Seção do STJ, formada pelas 1ª e 2ª Turmas. Advogados avaliam, entretanto, que os ministros poderão manter o entendimento até então predominante de que o salário-maternidade e as férias compõem a base de cálculo da contribuição por serem considerados remunerações. "Muito provavelmente o STJ deverá seguir sua sequência lógica de decisões", diz Guilherme Romano Neto, Décio Freire & Associados, acrescentando que entendimentos flutuantes afastam o investidor, especialmente os estrangeiros. "Ele fica impossibilitado de quantificar contingências fiscais".

O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, afirma, porém, que a decisão indica a tendência do STJ de analisar o caráter da verba quanto à habitualidade, à integração ao cálculo da aposentadoria e, principalmente, à contraprestação do trabalhador. "O ponto a ser discutido é se a contribuição incide sobre o serviço efetivamente prestado ou se é decorrente da relação de trabalho", afirma.

Embora os trabalhadores estejam ausentes de seus postos de trabalho no período de férias e licença-maternidade, o entendimento atual da 1ª Seção é de que suas remunerações continuam na folhas de salários das empresas, base de cálculo da contribuição patronal de 20% ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A advogada Fabiana Gragnani Barbosa, do Siqueira Castro Advogados, lembra que, apesar de toda a questão judicial, a cobrança da contribuição sobre as férias e o salário-maternidade está prevista em lei - Lei nº 8.212, de 1991. "Se deixar de recolher, o contribuinte será autuado", diz.

Para o tributarista Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, a tese sobre o salário-maternidade é mais fácil de prosperar no Judiciário. Isso porque o empregador não arca com os custos da licença. Segundo ele, as empresas apenas adiantam o pagamento ao trabalhador, mas abatem 100% do valor a ser recolhido ao INSS. Para Mazillo, a retribuição por um serviço prestado está ligado ao conceito de salário. "A licença-maternidade não retribui nada. A gestante não está trabalhando. Tanto não é salário que o empregador não paga o encargo", afirma.

Em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em recurso que discute a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. No recurso, que ainda deverá ser julgado pela Corte, um hospital de Curitiba sustenta que não há remuneração nos períodos em que a empregada está licenciada. "É uma indenização. A Constituição diz que apenas há incidência sobre verbas de natureza salarial", diz o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, que representa o hospital.

Em dezembro, a União desistiu de recorrer de ações que discutem a incidência da contribuição previdenciária sobre diversas verbas, como auxílio-alimentação in natura, vale-transporte pago em dinheiro, seguro de vida coletivo contratado pelo empregador e abono único previsto em convenção coletiva de trabalho.

Procurada pelo Valor, a Fazenda Nacional não retornou para comentar a decisão.

Bárbara Pombo - De São Paulo

Turma aplica justa causa a empregador que não depositava FGTS regularmente

Regra geral, o descumprimento de direitos trabalhistas, por si só, não gera a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esse tipo de ruptura do vínculo equivale à justa causa aplicada ao empregador. Portanto, assim como a aplicação da penalidade máxima ao empregado exige a comprovação de falta grave cometida por ele, também a rescisão indireta deve se justificar em falta grave do empregador. Nesse contexto, a 4ª Turma do TRT-MG entendeu como grave o suficiente para ensejar o término indireto do contrato a conduta da reclamada que, durante uma década de prestação de serviços da reclamante, depositou apenas alguns meses do FGTS.

Conforme esclareceu o desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, à época atuando no processo como juiz relator convocado, a reclamante pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho sob vários fundamentos, incluindo trabalho em excesso de jornada e descumprimento do intervalo intrajornada. No entanto, segundo o magistrado, estas faltas não são consideradas gravíssimas, de forma a impedir a continuidade da relação de emprego. Tanto que a autora continuou por longos anos na associação reclamada, o que deixa claro que houve perdão tácito. Mas, com relação ao FGTS, a história é outra.

O relator lembrou que o Fundo de Garantia pode ser utilizado para a compra da casa própria, de terreno, abater financiamento de imóveis ou sacado na aposentadoria ou quando o trabalhador completar 70 anos e, ainda, em casos de falecimento ou doenças graves. Além disso, trata-se de garantia alimentar do trabalhador e sua família, na hipótese de desemprego. É uma reserva, da qual ele poderá se valer em momentos difíceis. Se não é depositado por muitos anos, o empregado corre o risco de a empresa falir ou desaparecer antes de honrar com a obrigação do FGTS, acrescido de juros, correção monetária e multas.

No caso do processo, os extratos anexados pela reclamante e a confissão da empresa não deixam dúvidas de que, em dez anos de serviço, somente foram feitos depósitos do FGTS em alguns poucos meses. Na visão do desembargador, houve falta realmente grave. "Provada a falta patronal gravíssima, do descumprimento da obrigação legal a que a reclamada estava sujeita mensalmente, a autora se desincumbiu do seu encargo probatório", ressaltou o relator, dando provimento ao recurso da ex-empregada, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento das parcelas trabalhistas.

( 0000348-40.2011.5.03.0061 RO )


Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 28/02/2012

Conta Salário

Desde o dia 02 de janeiro de 2012, esta em vigor a nova resolução do Banco Central, estabelecendo que a remuneração dos servidores, deve ser paga obrigatoriamente, em conta salário, e tais recursos podem ser transferidos para a instituição financeira de preferência do servidor, sem nenhum custo.
Abaixo seguem perguntas e respostas para esclarecimento de eventuais dúvidas:
1. O que é "conta-salário"?
A "conta-salário" é um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos, destinada a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. A "conta-salário" não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques.
2. Qual a vantagem de se ter uma "conta-salário"?
Um benefício trazido pela "conta-salário" é a possibilidade de o empregado transferir o seu salário para outra conta diferente daquela aberta pelo empregador, sem precisar pagar tarifa por isso.
A indicação da conta a ser creditada deve ser comunicada por escrito à instituição financeira, em caráter de instrução permanente. A instituição é obrigada a aceitar a ordem no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data do recebimento da comunicação.
Caso o empregado formalize o pedido no banco contratado pela empresa pagadora, os recursos devem ser transferidos para o banco escolhido pelo empregado, no mesmo dia do crédito, até as 12h.
O empregado também pode optar pelo saque dos recursos da própria "conta-salário" ou pela sua transferência para conta de depósitos aberta no mesmo banco.
Outro benefício é a isenção de algumas tarifas sobre essas contas.
3. Quais tarifas não podem ser cobradas sobre a "conta-salário"?
Sobre esse tipo de conta é vedada a cobrança de tarifa nas transferências dos recursos para outra instituição financeira, para crédito à conta de depósito de titularidade do beneficiário, conjunta ou não, desde que esses valores sejam transferidos pelo valor total creditado, admitida a dedução de parcelas de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil, contratados na "conta-salário".
Na transferência parcial do crédito para outra instituição financeira pode ser cobrada tarifa, mesmo que seja uma só transferência.
Se a transferência for para outra conta na mesma instituição financeira, é vedada a cobrança de tarifa nas transferências pelo valor total ou parcial dos créditos.
Também não podem ser cobradas tarifas por:
• fornecimento de cartão magnético, a não ser nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição financeira;
• realização de até cinco saques, por evento de crédito;
• acesso a pelo menos duas consultas mensais ao saldo nos terminais de auto-atendimento ou diretamente no guichê de caixa;
• fornecimento, por meio dos terminais de auto-atendimento ou diretamente no guichê de caixa, de pelo menos dois extratos contendo toda a movimentação da conta nos últimos trinta dias;
• manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.
4. Posso abrir uma "conta-salário"?
Para abertura da "conta-salário", é necessário que seja firmado um contrato ou convênio entre a instituição financeira e o empregador. A "conta-salário" não é aberta por iniciativa do empregado. A "conta-salário" é aberta por iniciativa do empregador, que é responsável pela identificação dos beneficiários.
5. Os bancos são obrigados a abrir "conta-salário"?
As instituições financeiras somente estão obrigadas a abrir “conta-salário” se prestarem serviços de execução de folha de pagamento de uma empresa. Para isso, é necessário que seja firmado um contrato ou convênio entre a instituição financeira e o empregador, conforme indicado na pergunta anterior.
6. É obrigatória a utilização de "conta-salário" para servidores e empregados públicos?
Para os serviços de execução de folha de pagamento prestados pelas instituições financeiras ao setor público, a adoção da “conta-salário” passou a ser obrigatória em 2 de janeiro de 2012.
Até essa data, podiam ser feitos pagamentos de salários por meio de contas comuns, desde que os contratos firmados entre o órgão público e a instituição financeira incluíssem cláusulas vedando a cobrança de tarifas dos beneficiários para, no mínimo, os seguintes serviços:
• transferência, total ou parcial, dos créditos para outras instituições;
• saques, totais ou parciais, dos créditos; e
• fornecimento de cartão magnético e de talonário de cheques para movimentação dos créditos.
Nesses casos, a conta de que o servidor ou empregado público dispunha estava sujeita às regras sobre tarifas bancárias estabelecidas pela Resolução CMN 3.919, de 2010, com o benefício adicional das isenções acima citadas.
7. É obrigatória a utilização de "conta-salário" para os empregados da iniciativa privada?
Para os serviços de execução de folha de pagamento prestados pelas instituições financeiras ao setor privado, a adoção da “conta-salário” é obrigatória desde 2 de janeiro de 2009.
8. Posso ter cheque da "conta-salário"?
Não. A "conta-salário" não é movimentável por cheques.
9. Como posso sacar os recursos de minha "conta-salário"?
Os recursos creditados na “conta-salário” podem ser sacados em terminais de auto-atendimento, diretamente em guichê de caixa, inclusive em ponto de atendimento de correspondente no País, ou por qualquer outro meio previsto no instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante.
Além disso, os recursos podem também ser utilizados para:
• pagamentos com o uso de cartão magnético com função de débito;
• liquidação de contas, faturas ou quaisquer outros documentos representativos de dívidas, inclusive mediante débito automático.
10. Diárias podem ser pagas por meio de "conta-salário"?
Sim. A "conta-salário" se destina ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Ou seja, devem ser pagas por meio da “conta-salário” todas as verbas provenientes de remuneração do trabalho prestado, devidas pelo empregador, e que efetivamente transitem em folha de pagamento.
11. Os beneficiários do INSS podem ter "conta-salário"?
Não. As disposições da “conta-salário” não se aplicam aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No entanto, verifique com o INSS sobre a existência de regulamentação semelhante que alcance os benefícios pagos por aquele Instituto.


Banco Central do Brasil - 28/02/2012

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Verba relativa ao intervalo para refeição e descanso tem natureza Salarial

A 6ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento ao recurso ordinário de uma trabalhadora, em processo movido contra uma empresa que fabrica e vende roupas masculinas, e determinou o pagamento das repercussões legais do intervalo para repouso e alimentação não concedido pela reclamada à autora. O relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, fundamentou o voto na Orientação Jurisprudencial (OJ) 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual confere natureza salarial, e não indenizatória, à verba relativa ao intervalo, devendo ela repercutir, assim, no cálculo das demais verbas (13º salário, FGTS, aviso prévio, férias e descanso semanal remunerado).

O colegiado também rejeitou a suspeição, alegada pela ré, de uma das testemunhas da trabalhadora. “O exercício de um direito constitucional, o de ação, não torna alguém suspeito, sem isenção de ânimo, e tendente a ocultar a verdade ou distorcê-la. O fato de um ex-empregado haver ajuizado reclamatória contra aquele que foi seu empregador e ser chamado para testemunhar, em outra ação, por alguém que foi sua testemunha, por si só macula ambos os testemunhos, tirando-lhes qualquer valor probatório?”, questionou o relator, que, no que diz respeito a esse item do debate, fundamentou o voto na Súmula 357 do TST.

Giordani não poupou críticas à tentativa da reclamada de desqualificar o depoimento da testemunha da autora. “A se emprestar valor a esse entendimento, e por uma questão de coerência, também se deveria desmerecer os testemunhos prestados por aqueles que ainda são empregados da parte reclamada, tendo-se que, testemunhando em favor do empregador, iriam querer agradá-lo, temerosos de perder o emprego”.

A testemunha da reclamante foi impugnada por ser, na alegação da empresa, amigo íntimo da reclamante, bem como por ter “interesse na causa”. Todavia, a testemunha retrucou, sustentando que conhece a reclamante apenas do ambiente de trabalho, que não teve com ela nenhum relacionamento pessoal, inclusive amoroso, e que não frequentava a casa da autora. Acrescentou ainda não ter interesse no resultado da ação. A própria testemunha da reclamada, embora tenha dito que havia comentários no sentido de que a testemunha e a reclamante mantinham “um relacionamento fora da loja”, admitiu nunca ter visto nada que confirmasse isso. “Impõe-se manter a decisão de Origem, no sentido de rejeitar a contradita, já que não provada a amizade íntima entre reclamante e testemunha, algum relacionamento amoroso, bem como que a testemunha freqüentasse a casa da reclamante, nem que houvesse convívio fora do âmbito profissional”, concluiu o desembargador.

Quanto à alegada “troca de favores” entre a testemunha e a autora, a reação do relator foi ainda mais incisiva. “Imagine-se a hipótese, certamente não cerebrina, em um País como o nosso, de tantas e tantas empresas e casas de comércio de pequeno porte, de uma pequena empresa que conte com apenas dois empregados, ambos mourejando em regime de longas horas extras, sem a respectiva remuneração (...) esses dois empregados estarão, então, sem meio algum de postular o recebimento das horas extras então prestadas, e a respeitante dadora de serviço nem precisará se preocupar com o fato de tê-los feito labutar em regime extraordinário, sem a devida contraprestação”, exemplificou Giordani. “Não estou afirmando que não pode alguma vez ocorrer de um empregado se mancomunar com outro (...) o que não consigo admitir é a ideia de que, automaticamente, quando dois empregados ajuízam reclamatória contra seu empregador, se um for testemunha do outro haverá troca de favores, um querendo favorecer o outro, e ambos querendo prejudicar seu empregador.”

Além disso, o desembargador observou que “não há prova, robusta e sólida, nos autos, de que a ora reclamante tenha, efetivamente, atuado como testemunha no feito que a sua testemunha propôs contra a recorrente, uma vez que a testemunha assegurou que a reclamante, embora tenha comparecido para tal, acabou não prestando depoimento na ação em que a testemunha é autor”.

Quanto à prova oral produzida pela ré, a Câmara também seguiu o entendimento do juízo de 1º grau – 3ª Vara do Trabalho (VT) de Campinas –, que considerou “imprestável” o depoimento da testemunha indicada pela empresa. O juízo da VT apontou a contradição entre o depoimento prestado pela testemunha no processo em questão e o que foi dito por ela quando inquirida pelo juízo da 2ª VT da cidade em outra ação. A tentativa da empresa, de fazer a Câmara crer que não eram respostas diferentes às mesmas perguntas, mas, sim, “a mesma resposta dita de maneiras diferentes”, não convenceu. Na 2ª VT de Campinas, a testemunha afirmou que, no final de ano, nas semanas que antecediam o Natal, os funcionários da loja cumpriam jornada de trabalho em dobro, em relação ao horário normal. Disse também que a comissão paga aos vendedores era de 4% e que eram feitas revistas, mas que, quando as funcionárias eram revistadas, seus pertencentes não eram tocados. Já no depoimento prestado ao juízo da 3ª VT, a mesma testemunha negou a ocorrência das revistas e afirmou que o percentual da comissão era de 3,5% e que não havia mudança na jornada de trabalho na época de Natal. “Verificada a ocorrência de contradições entre depoimentos das partes e/ou testemunhas, ainda que em processos distintos, não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa se se dá, pelo juiz, a desconsideração de referidos depoimentos”, arrematou o desembargador Giordani. (Processo 0103700-06.2009.5.15.0043)

Por Luiz Manoel Guimarães

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Verbas rescisórias não são pagas, e empresas são condenadas a indenizar reclamante por dano moral

“Deve-se exigir a implementação e o respeito ao patamar mínimo civilizatório, constitucional e legal, que regula as relações do trabalho. Daí por que, se o empregador se vale do direito potestativo de dispensa, em contrapartida deve cumprir a legislação que o obriga a quitar as verbas rescisórias, na forma do artigo 477 da CLT. Se não o faz, pratica ato ilícito ou abusivo de direito, na exata forma como preveem os artigos 186 e 187 do Código Civil, estando obrigado a indenizar. O ato de despedimento juridicamente inconsequente, que remete o empregado à Justiça do Trabalho para a busca dos mais elementares direitos, implica, em si mesmo, a ocorrência de dano moral, eis que a privação desses valores acarreta a humana angústia de não ter meios de sobrevivência própria e da família.” Sob esse fundamento, a 4ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento aos recursos ordinários de três das quatro reclamadas no processo – uma rede de supermercados, um fabricante de produtos de higiene pessoal e limpeza, entre outros produtos, e um distribuidor atacadista.

Por intermédio da primeira reclamada, uma empresa prestadora de serviços, o reclamante trabalhou como repositor de mercadorias para as três recorrentes. Depois de mais de dois anos de contrato, ele acabou demitido, sem nada receber. Nem sequer lhe foram entregues as guias para levantamento do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) e as que lhe dariam a possibilidade de se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego.

Em 1ª instância, na 2ª Vara do Trabalho (VT) de Campinas, a primeira ré – a empresa prestadora de serviços – não compareceu às audiências inicial e de instrução, o que implicou a decretação da revelia e a condenação subsidiária das demais reclamadas. Além de verbas como saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário, o juízo da VT condenou as empresas a pagarem ao trabalhador, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3 mil, por não ter havido, no momento devido, o pagamento das verbas rescisórias.

Em 2º grau de jurisdição, a 4ª Câmara do TRT manteve por unanimidade a sentença. O relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, deteve-se, em especial, na condenação por danos morais. “O direito de rescindir a relação de trabalho, que não encontra tamanha liberdade no mundo europeu (veja-se a OIT), atinge no Brasil contornos de prática irresponsável aberta, causadora, portanto, de danos materiais e morais ao trabalhador, que literalmente é posto na rua”, reagiu, em seu voto, o relator, corroborando a tese do juízo da VT, de que o não pagamento das verbas rescisórias configurou “ato ilícito e violação às normas trabalhistas”. Para o desembargador, “raciocínio diverso teria como consequência a desconsideração de diretrizes constitucionais do Estado Democrático de Direito, como, por exemplo, os que privilegiam a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o respeito aos direitos sociais dos trabalhadores, a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, a função social da propriedade e a livre e igual concorrência, a busca do pleno emprego, o primado do trabalho, o bem-estar e a justiça social”.

A Câmara rejeitou, inclusive, o pedido da segunda recorrente, no sentido de que, por se encontrar a empresa prestadora de serviço em recuperação judicial, a ação fosse processada perante a Justiça do Trabalho somente até a apuração do crédito, com a posterior “expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para reserva imediata de valores”. O desembargador José Pedro observou que, nesse aspecto, a recorrente “é carecedora de interesse”, e lecionou: “Tais providências devem ser postuladas pela parte diretamente interessada, qual seja, a primeira reclamada, devedora principal e beneficiária direta da condição de empresa em recuperação judicial. Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio”. (Processo nº 0000176-89.2010.5.15.0032)


Bom Dia Advogado - 16/02/2012

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

TRF4: Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso da União e confirmou que não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado.

A ação contra o desconto foi movida pelo Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra e Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul (Secovi/RS) junto à Justiça Federal de Santo Ângelo (RS).

O Secovi pediu judicialmente que a JF autorizasse os associados do sindicato a não recolher qualquer valor a título de contribuição previdenciária do empregador incidente sobre quantia paga a empregados despedidos a título de aviso-prévio indenizado.

Após decisão favorável ao sindicato, a União recorreu no tribunal argumentando que o aviso prévio indenizado tem natureza salarial e, portanto, deve incidir a contribuição previdenciária.

O relator do processo na corte, juiz federal Luiz Carlos Cervi, convocado para atuar no tribunal, entretanto, manteve a sentença. Para Cervi, o valor pago a título de aviso prévio possui natureza indenizatória e não salarial, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária.

A decisão tem validadade apenas para os associados do Secovi/RS.

AC 5003701-08.2010.404.7105/TRF

Terço constitucional sobre férias em dobro também deve ser pago dobrado

A concessão das férias com atraso implica pagamento em dobro dessa parcela, com o respectivo adicional de um terço, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive a dobra. Em processo em fase de execução, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Moinho Pacífico Indústria e Comércio Ltda. e manteve inalterada decisão da Segunda Turma do Tribunal que determinou o pagamento em dobro do terço constitucional.

Decisão transitada em julgado condenou a empresa a pagar ao ex-empregado as férias em dobro, acrescidas do adicional de um terço. Na fase de liquidação (cálculo dos valores), o perito estabeleceu o pagamento do terço de forma simples. O trabalhador conseguiu impugnar os cálculos, que foram retificados para que o adicional de um terço incidisse sobre o dobro das férias.

A Moinho Pacífico recorreu, por meio de agraço de petição, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que excluiu a retificação. O trabalhador, então, recorreu ao TST, e a Segunda Turma reformou a decisão por ofensa à coisa julgada. Para a Turma, se a sentença pretendesse que o adicional de um terço fosse calculado apenas sobre as férias, sem a dobra, tê-lo-ia determinado expressamente.

A empresa interpôs então embargos à SDI-1, alegando que a sentença condenatória não esclarecia se o pagamento das férias e do terço constitucional deveria incidir sobre o valor em dobro ou não. Assim, a Segunda Turma não poderia dar provimento ao recurso, de acordo com a Súmula 266 do TST e a Orientação Jurisprudencial 123 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).

Ao examinar o recurso de embargos, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou o registro feito pela Turma de que a constatação da ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República , que trata da inviolabilidade da coisa julgada, "não decorreu da interpretação, mas da simples leitura da sentença". Para concluir pela ofensa à coisa julgada, segundo o relator, não era necessário fazer interpretações, pois a decisão regional, de fato, descumpriu o comando expresso da sentença em execução, segundo o qual o terço constitucional deveria ser calculado sobre as férias em dobro. A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: E-ED-RR-207941-28.1999.5.02.0048

Casa própria: aumenta o número de ações na Justiça

JORNAL DA TARDE - ECONOMIA

O consumidor precisou recorrer mais à Justiça por causa de problemas com o financiamento do imóvel. Dados da Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (Amspa) mostram que das 769 reclamações registradas na entidade no ano passado, 530 foram parar na esfera judicial. O número de ações é 28,9% maior que o registrado em 2010, quando 411 das 664 queixas se transformaram em processos judiciais.

Na avaliação do assessor jurídico da Amspa, João Bosco Brito da Luz, o aumento de reclamações é reflexo da maior comercialização de imóveis. No caso dos novos financiamentos, o principal alvo de queixas é a cobrança de taxas que não estão previstas na legislação.

Segundo Bosco, uma delas é a taxa de assessoria técnica, de quase 1% do valor do imóvel. No entendimento da associação, a cobrança dessa taxa é indevida. O consumidor acaba pagando o valor e depois contesta na Justiça.

Outro problema constatado pela associação ocorre com as prestações intermediárias, ou seja, o parcelamento da entrada. “Essas parcelas da entrada não podem ser corrigidas. Já as prestações mensais podem ser corrigidas pelo INCC até sair o Habite-se (auto de conclusão da obra edificada em conformidade com os projetos aprovados) e depois pelo IGP-M com juros de 1% ao mês”, explica Bosco.

Já nos financiamentos mais antigos, os problemas envolvem casos de inadimplência, quando o comprador não consegue pagar as prestações ou o saldo residual. “Tenho exemplos de dois casos que estão na Justiça há mais de 20 anos envolvendo prestações corrigidas indevidamente”, afirma Bosco. Segundo ele, 60% das ações terminam em acordo.

O especialista em defesa do consumidor e consultor do JT, Josué Rios, destaca que por ter uma linguagem difícil para o consumidor, o ideal é consultar um advogado ou uma associação antes de assinar o contrato. “O consumidor olha o lado bom do negócio, se ele vai conseguir pagar a prestação e fecha os olhos para os cuidados”, explica Rios. Uma dica é nunca assinar nada sem antes ter uma relação de tudo o que será cobrado, como valor das prestações, juros e taxas.

“O problema gira em torno da informação. O consumidor precisa ser informado sobre o que está pagando. Se ele não foi informado devidamente, ele pode discutir a cobrança no judiciário”, afirma a advogada Gisele Friso.

Para Rios, é preciso avaliar dois fatores antes de levar a discussão para a Justiça. O primeiro é verificar com um profissional especializado se já tem decisões reconhecendo a prática como abusiva.

É uma forma de não correr o risco da ação se tornar uma mera tentativa e demorar anos para uma solução. O outro ponto é se o valor envolvido é significativo.

Na planta
Um dos problemas para quem compra imóvel na planta é o atraso da entrega, que também acaba adiando a liberação do financiamento. Segundo Bosco, a construtora não pode cobrar juros antes da entrega das chaves e o saldo que será financiado só pode ser corrigido por um índice definido em contrato. “Caso ocorra alguma irregularidade, o comprador pode depositar o valor em juízo e discutir a legalidade na Justiça”, afirma o assessor jurídico da Amspa.

GISELE TAMAMAR

Empresa é condenada a pagar indenização por não ter anotado contrato de trabalho do autor

TRT15ª REGIÃO

A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal concedeu indenização por danos morais, no valor de R$ 1 mil, a trabalhador que prestava serviços de motorista a empresa fabricante de produtos automotivos. O juízo de primeira instância entendeu que o reclamante sofreu danos morais por falta de anotação em carteira de trabalho, e arbitrou a indenização. Inconformada, a empresa recorreu.

Em sua defesa, a reclamada negou o vínculo empregatício reconhecido pelo juízo de primeira instância, alegando “ter celebrado contrato de prestação de serviços autônomos com a empresa de que é titular o reclamante”. Afirmou também que “a atividade de direção de veículos não se inseria em seu objeto social, tratando-se de necessidade eventual e intermitente suprida por contatos telefônicos prévios com o autor, que podia aceitar ou não o serviço proposto”, o que, no entendimento da ré, não configurava “labor com subordinação, fiscalização e exclusividade”. Ainda segundo a reclamada, “a remuneração limitava-se às horas de trabalho efetivamente prestadas, quitadas mediante emissão de nota fiscal”.

Para o relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, “a simples existência de um ‘contrato de prestação de serviços de transporte’ não é suficiente à elisão de eventual vínculo de emprego”, uma vez que, na área trabalhista, “vige o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a atribuição de direitos e deveres dá-se à vista das relações entabuladas entre as pessoas no mundo dos fatos, independentemente das qualificações que sejam imputadas a essas relações no plano jurídico”. O desembargador entendeu como “mera simulação o contrato de cunho comercial”, por não corresponder à realidade, já que configurados, no plano concreto, os requisitos essenciais à relação de emprego.

O reclamante prestou serviços de motorista de 17 de junho de 2005 a 19 de maio de 2009. Para a reclamada, o trabalhador teria operado como autônomo, sem subordinação, habitualidade e pessoalidade. O acórdão ressaltou, porém, que “as notas fiscais colacionadas evidenciam remuneração quinzenal pelos serviços prestados”, indicando “trabalho frequente”, o que também é corroborado pelas solicitações de viagens. Essas solicitações apontam, por exemplo, ter havido, só no mês de julho de 2008, requisição dos serviços do motorista em 20 dias, o que, para a Câmara, revela habitualidade. O reclamante não trabalhava com veículo próprio, “não podendo optar por prestar os serviços de motorista da maneira como bem entendesse, transportando, levando e trazendo pessoas e mercadorias da forma como lhe aprouvesse”, observou o relator. E por estar o reclamante sujeito às determinações da empresa, inclusive com controle de quilometragem, ficou configurada também, para o colegiado, a subordinação.

O acórdão ressaltou também o fato de que a reclamada “reembolsava integralmente o reclamante pelos gastos com celular e com hotéis, sempre que estivesse prestando serviços à empresa”, como admitiu nos autos o preposto da ré. No entendimento do colegiado, essa prática revela que a empresa não transferia ao trabalhador – ou à sua suposta empresa – “os riscos do empreendimento, assumindo-os justamente como se fosse empregadora, como um todo”. E por tudo isso, a Câmara “reconheceu todas as condições necessárias ao nascimento do vínculo empregatício: a habitualidade, a pessoalidade, a subordinação e a remuneração”.

Os danos morais

A empresa disse que não houve prova de dano moral pela falta de anotação do contrato de trabalho em carteira. O acórdão, porém, salientou que “há danos que não necessitam de ser provados pois eles resultam da própria situação verificada, sendo evidentes, inexoráveis e incontornáveis”. A Câmara considerou que a falta de anotação do vínculo de emprego na carteira de trabalho, “além de constituir ato ilícito, pois se trata da mais elementar obrigação do empregador (artigo 29 da CLT), também implica, por si só, causa de dano moral”, lembrando que “o sofrimento do trabalhador decorre da própria situação criada, porque ele fica alijado da inserção social, do sistema de previdência e assistência oficiais, do mundo econômico e creditício e, por vezes, sujeito a não incomuns arbitrariedades policiais, sob a alegação de suposta prática de vadiagem, como sói acontecer Brasil afora”. A decisão colegiada afirmou que “todas essas evidentes circunstâncias são danosas à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem ou à integridade psíquica do empregado”.

Quanto ao valor arbitrado em primeira instância, a Câmara julgou correta a quantia de R$ 1 mil, “valor que não propicia enriquecimento e abarca o viés dissuasório de prática semelhante e o didático”, e por isso manteve a decisão original. (Processo 000790-06.2010.5.15.0029)

Por Ademar Lopes Junior

Maria da Penha vale até sem a queixa da vítima, diz STF

FOLHA DE S. PAULO - COTIDIANO


O STF (Supremo Tribunal Federal) declarou ontem, por 10 votos a 1, que não é necessária a representação, ou seja, a reclamação formal da mulher para processar o autor de agressões físicas previstas na Lei Maria da Penha.

A ação, proposta pela PGR (Procuradoria-Geral da República), abraça agressões leves, que não resultam em incapacidade ou perigo de morte -estas ações já independem de representação.

Juízes entendem hoje que, para iniciar a ação contra o agressor, é necessário que a vítima expresse formalmente a vontade de processá-lo.

Segundo especialistas, essa exigência inibe as mulheres, que acabam renunciando ao direito de processar o agressor, que sai impune.

"Cada vez que é feita a pergunta 'você quer processar seu marido?' para uma pessoa que está dentro de um ciclo de violência, ela tende a entender que é um convite para ela parar", diz Ana Lara de Castro, promotora de Justiça.

Pela decisão de ontem, a partir da denúncia da mulher ou de um terceiro, o processo continua independentemente de representação ou do desejo da vítima em desistir da ação. O entendimento deve ser adotado pelos juízes.

DESISTÊNCIA

Castro estima que 50% das mulheres que prestam queixa desistem do processo voluntariamente, seja por pressões familiares, por ter reatado, por dor ou por medo.

"A lei protege a agredida dela mesma, da sua excessiva condescendência", defendeu o ministro Ayres Britto.

Desde que entrou em vigor, em 2006, a Lei Maria da Penha levantou questionamento sobre a necessidade de representação da vítima, tese reforçada por uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) em 2010. Isso porque a lei 9.099 (dos crimes de menor potencial ofensivo), de 1995, estabelece que, entre outros, os crimes de lesão corporal leve são processados mediante a representação.

O relator Marco Aurélio afastou ontem a conexão dessa lei com a Maria da Penha, que trata da violência contra a mulher em ambiente doméstico.

Único voto contrário, o ministro Cezar Peluso argumentou que a mudança poderia causar uma tensão familiar no caso de a vítima ter reatado com o agressor e não poder interromper a ação.

NÁDIA GUERLENDA
JOHANNA NUBLAT
DE BRASÍLIA

Município é responsável por placa encoberta


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença de primeira instância que condenou o município de Novo Hamburgo a indenizar parcialmente os prejuízos que um proprietário de motocicleta teve ao bater em um carro em um cruzamento da cidade, depois de não visualizar a placa "Pare", encoberta por vegetação.
Observou o relator, desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, que, "conforme o boletim de ocorrência, a placa estava em péssimas condições de visibilidade, e encoberta por galhos de uma árvore. A afirmação está comprovada pelas fotos juntadas aos autos, que mostram a placa completamente encoberta".
O município pagará a metade do prejuízo, pois a Justiça considerou que o autor da ação também contribuiu para o acidente ao avançar sobre o cruzamento de forma imprudente. Em razão do acidente, o motociclista, autor da ação, gastou R$ 250 para a compra de um colete para imobilizar a coluna temporariamente e o valor de R$ 2.823,81, correspondente ao menor orçamento para o conserto de sua motocicleta.
Os fatos se deram em julho de 2009, quando a moto abalroou um automóvel no cruzamento da rua Oscar Odacílio Brenner com a rua Albino Momberger. O motociclista defendeu que foi induzido em erro pela municipalidade, pois não percebeu que trafegava pela via secundária.
Considerou ainda o desembargador que o município não demonstrou que houvesse sinalização horizontal no local dos fatos. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Katia Elenise Oliveira da Silva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
AC 70045687902

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

TST aprova quatro novas súmulas 07/02/2012

TST



Em sessão extraordinária realizada ontem (6), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, e converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em súmula.
As novas súmulas são:
SÚMULA Nº 430
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

SÚMULA Nº 431
SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

SÚMULA Nº 432
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.

SÚMULA Nº 433
EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:
SÚMULA nº 298
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1

EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Verbas rescisórias não são pagas, e empresas são condenadas a indenizar reclamante por dano moral


“Deve-se exigir a implementação e o respeito ao patamar mínimo civilizatório, constitucional e legal, que regula as relações do trabalho. Daí por que, se o empregador se vale do direito potestativo de dispensa, em contrapartida deve cumprir a legislação que o obriga a quitar as verbas rescisórias, na forma do artigo 477 da CLT. Se não o faz, pratica ato ilícito ou abusivo de direito, na exata forma como preveem os artigos 186 e 187 do Código Civil, estando obrigado a indenizar. O ato de despedimento juridicamente inconsequente, que remete o empregado à Justiça do Trabalho para a busca dos mais elementares direitos, implica, em si mesmo, a ocorrência de dano moral, eis que a privação desses valores acarreta a humana angústia de não ter meios de sobrevivência própria e da família.” Sob esse fundamento, a 4ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento aos recursos ordinários de três das quatro reclamadas no processo – uma rede de supermercados, um fabricante de produtos de higiene pessoal e limpeza, entre outros produtos, e um distribuidor atacadista.
Por intermédio da primeira reclamada, uma empresa prestadora de serviços, o reclamante trabalhou como repositor de mercadorias para as três recorrentes. Depois de mais de dois anos de contrato, ele acabou demitido, sem nada receber. Nem sequer lhe foram entregues as guias para levantamento do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) e as que lhe dariam a possibilidade de se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego.
Em 1ª instância, na 2ª Vara do Trabalho (VT) de Campinas, a primeira reclamada – a empresa prestadora de serviços – não compareceu às audiências inicial e de instrução, o que implicou a decretação da revelia e a condenação subsidiária das demais reclamadas. Além de verbas como saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário, o juízo da VT condenou as empresas a pagarem ao trabalhador, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3 mil, por não ter havido, no momento devido, o pagamento das verbas rescisórias.
Em 2º grau de jurisdição, a 4ª Câmara do TRT manteve por unanimidade a sentença. O relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, deteve-se em especial na condenação por danos morais. “O direito de rescindir a relação de trabalho, que não encontra tamanha liberdade no mundo europeu (veja-se a OIT), atinge no Brasil contornos de prática irresponsável aberta, causadora, portanto, de danos materiais e morais ao trabalhador, que literalmente é posto na rua”, reagiu, em seu voto, o relator, corroborando a tese do juízo da VT, de que o não pagamento das verbas rescisórias configurou “ato ilícito e violação às normas trabalhistas”. “Raciocínio diverso teria como consequência a desconsideração de diretrizes constitucionais do Estado Democrático de Direito, como, por exemplo, os que privilegiam a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o respeito aos direitos sociais dos trabalhadores, a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, a função social da propriedade e a livre e igual concorrência, a busca do pleno emprego, o primado do trabalho, o bem-estar e a justiça social”, ponderou o magistrado.
A Câmara rejeitou, inclusive, o pedido da segunda recorrente, no sentido de que, por se encontrar a empresa prestadora de serviço em recuperação judicial, a ação fosse processada perante a Justiça do Trabalho somente até a apuração do crédito, com a posterior “expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para reserva imediata de valores”. O desembargador José Pedro observou que, nesse aspecto, a recorrente “é carecedora de interesse”, e lecionou: “Tais providências devem ser postuladas pela parte diretamente interessada, qual seja, a primeira reclamada, devedora principal e beneficiária direta da condição de empresa em recuperação judicial. Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio”. (Processo nº 0000176-89.2010.5.15.0032