sexta-feira, 15 de junho de 2012

Na alienação fiduciária, bem apreendido só será restituído com pagamento integral da dívida, incluindo parcelas vincendas

STJ
Na alienação fiduciária, bem apreendido só será restituído com pagamento integral da dívida, incluindo parcelas vincendas
No contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69). Se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor).

Quando isso ocorrer, o devedor somente terá direito à restituição do bem se, nesse prazo de cinco dias, pagar integralmente a dívida indicada pelo credor – tanto as parcelas vencidas como as vincendas. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, acompanhando voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, proveu recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A.

No caso, o banco ajuizou ação de busca e apreensão contra uma devedora, em razão do descumprimento de contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária de um automóvel. Em primeira instância, a liminar foi deferida, com a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, nomeado o banco como depositário do bem.

Citada, a devedora apresentou contestação e reconvenção. Além disso, requereu, para fins de purgação da mora, a juntada do comprovante de depósito no valor das parcelas vencidas e, como consequência, pleiteou a restituição do veículo apreendido. Verificado pela contadoria que não houve o depósito exato do valor vencido, o juízo de primeiro grau permitiu à instituição financeira alienar o bem apreendido. A devedora recorreu da decisão com agravo de instrumento.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que a complementação do depósito deve levar em consideração as parcelas que venceram no curso da lide. O TJPR determinou também o retorno dos autos ao contador para que realizasse o cálculo, levando em consideração os valores depositados.

Recurso especial

Inconformado, o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da mora, cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas, custas e honorários advocatícios) no prazo legal de cinco dias, sendo inviável o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou violação do Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial.

Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, concluiu que, embora a lei estabeleça que o devedor, para livrar o bem, deva resgatar a dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, seria possível somente o pagamento das parcelas vencidas. Isso em prol da conservação do contrato.

O ministro Antonio Carlos Ferreira divergiu do relator e proveu o recurso do banco, tese vencedora na Quarta Turma. O ministro entendeu que, no prazo de cinco dias após a busca e apreensão, para o devedor ter direito à restituição, será necessário o pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus.

“A expressão ‘livre de ônus’ significa que o pagamento deverá corresponder ao débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos”, acrescentou. O ministro destacou ser essa a interpretação que o STJ vem adotando em relação à alteração decorrente da Lei 10.931/04, que modificou o parágrafo 2° do artigo 3° do Decreto-Lei 911/69 (“No prazo do parágrafo 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”), devendo o entendimento ser mantido em prol da segurança jurídica.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou a impossibilidade de restituição do bem apenas com o pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do contrato em relação às vincendas, e a inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor nessa previsão legal. Destacou ainda a importância em observar o regramento legal referente ao contrato de alienação fiduciária, que é importante ferramenta de fomento à economia.

O entendimento do ministro Antonio Carlos Ferreira foi seguido pelos ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti.

REsp 1287402

Decisão do STF sobre FGTS de ex-servidor sem concurso afeta milhares de processos no TST

Decisão do STF sobre FGTS de ex-servidor sem concurso afeta milhares de processos no TST
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão plenária na última quarta-feira (13), o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo devido à ausência de prévia aprovação em concurso público. A decisão afeta mais de 6 mil processos em fase de recurso extraordinário atualmente sobrestados na Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que aguardavam a definição do STF quanto ao tema, que teve sua repercussão geral reconhecida. Além dos processos sobrestados, o julgamento afeta todos os demais processos sobre a matéria atualmente em tramitação no TST e nos demais órgãos da Justiça do Trabalho.

O entendimento adotado pelo STF se coaduna com a atual redação da Súmula 363 do TST. A súmula foi alterada em 2003 depois que a Medida Provisória 2164-41/2001 modificou o artigo 19 da Lei 8.036/1990 e determinou ser devido o depósito do FGTS quando o contrato for declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, parágrafo 2º, da da Constituição da República, que exige o concurso público para preenchimento de cargos no setor público, quando mantido o direito ao salário. A redação anterior contemplava apenas o direito ao salário pactuado em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo.

A decisão do STF foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS. O estado alegava que a da contratação de empregados por órgãos da Administração Pública sem aprovação em concurso não gera efeitos trabalhistas. Questionava também a impossibilidade de aplicação retroativa da MP 2164-41, ao criar obrigações inexistentes para reger situações ocorridas no passado. Por maioria, o recurso extraordinário foi desprovido.

(Carmem Feijó)

Lei beneficia caminhoneiro, mas aumenta custo do frete

ZERO HORA - ECONOMIA

Lei beneficia caminhoneiro, mas aumenta custo do frete

 
São Cristóvão, o padroeiro dos motoristas, ficará mais aliviado quando vigorar a Lei 12.619, a partir deste sábado, determinando períodos de descanso durante as viagens.

Quem deverá sentir os efeitos das novas regras serão os empresários e consumidores, porque o custo dos fretes aumentará e, por consequência, o preço dos produtos.

A lei é saudada, com ressalvas em certos artigos, por trazer mais segurança nas rodovias — a expectativa é de que possa reduzir o número de acidentes fatais. No Rio Grande do Sul, os desastres envolvendo caminhões e carretas já respondem por 26% das mortes no trânsito. Parte deles é atribuído à jornada excessiva dos condutores, que precisam cumprir prazos apertados para entregar as mercadorias.

Mas a lei terá um custo. O presidente do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística (Setcergs), José Carlos Silvano, avisou nesta quarta-feira que o preço do frete subirá, porque o tempo das viagens aumentará. As estimativas apontam reajustes entre 10% e 20% para o frete convencional. Nas operações com contêineres, poderá chegar a 50%.

— Um veículo que rodava 10 mil quilômetros por mês, com a nova lei fará 7 mil quilômetros, com uma queda de produtividade de 30% — destaca Silvano.

As empresas de transporte terão de se organizar, talvez contratando mais motoristas e caminhões. Vice de Logística do Setcergs, Frank Woodhead observa que o governo federal deu apenas 45 dias para adaptação, sem levar em conta que o setor atua há 70 anos sem regulamentação.

Comerciantes que contratam fretes também foram surpreendidos. A vice-presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Porto Alegre, Nilva Bellenzier, diz que o impacto nos custos só poderá ser avaliado mais adiante. A repercussão dependerá de cada setor.

Principais interessados na lei, os motoristas têm objeções. O presidente da Federação dos Caminhoneiros Autônomos do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina (Fecam), Eder Dal'lago, exemplifica que a obrigatoriedade de repousar por 11 horas, nas viagens, é demasiada. Oito horas de sono bastariam.

— O governo não se preocupou em melhorar as rodovias. Onde vamos parar para descansar? — reclama Dal'lago.

Diretor-técnico do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), Ildo Mário Szinvelski afirma que a lei tem avanços, mas necessita de aperfeiçoamentos, como especificar a situação dos caminhoneiros autônomos. Já o chefe de Fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, Luiz Felipe Brandão de Mello, anuncia mais rigor na fiscalização.

As dúvidas

Empresários, especialistas em trânsito e os próprios motoristas fazem restrições à nova lei. Confira as principais:

— Onde haverá espaço, às margens das rodovias, para que o motorista possa estacionar o caminhão e descansar? Em certas estradas, os postos de combustíveis são pequenos ou aceitam apenas os clientes.

— Quem construirá os espaços para descanso dos motoristas? Será o governo federal ou as concessionárias de rodovias? Se for as empresas, haverá aumento de pedágio para compensar a obra?

— Motoristas não gostaram da obrigatoriedade de repousar por 11 horas durante o dia. Alegam que perderão tempo e ficarão em lugares pouco cômodos. Preferem descansar oito horas. Também justificam que preferem decidir sobre o tempo de descanso, sem ficar amarrados a regras fixas. Seria possível flexibilizar?

— A nova lei irá fiscalizar os motoristas empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Como fica a situação dos caminhoneiros autônomos?

— A lei alterou a CLT e o Código de Trânsito Brasileiro. Que reflexos isso terá no conjunto de normas que rege todos os motoristas?

— O que será feito quando o motorista estiver transportando carga perigosa? Donos de postos de gasolina costumam não aceitar que estacionem nos seus pátios devido aos riscos de explosão.

CARGA PESADA
Confira uma simulação de uma viagem de caminhão entre Porto Alegre e São Paulo. É uma projeção, que pode variar de acordo com a rota, os arranjos da jornada e os engarrafamentos no trânsito.

Como era antes da nova lei
Um motorista levava 12 horas para viajar 625 quilômetros entre Porto Alegre e Joinville (SC). Era substituído por outro condutor, que demorava 12 horas para vencer 524 quilômetros até a capital São Paulo. Total, na média: 24 horas.

Como será
Na viagem de Porto Alegre a São Paulo, o motorista poderá fazer seis paradas de 30 minutos, intervalos de uma hora para quatro refeições, mais 11 horas de descanso. O tempo da viagem poderá dobrar.

A FROTA ESTADUAL
236.653 tipos de caminhões registrados no Detran, até abril deste ano

Eram 176.604 caminhões, em 2004

Idade dos caminhões: 18,6 anos (em 2011)

ACIDENTES FATAIS
Em 2011, caminhões se envolveram em 438 acidentes, que resultaram em 522 mortes (26% do total de vítimas)

Nos primeiros quatro meses deste ano, caminhões se envolveram em 129 acidentes, que resultaram em 156 mortes (24% do total de vítimas)

O TRANSPORTE DE CARGAS
Cerca de 8,5 mil empresas no Estado

Em torno de 280 mil motoristas autônomos

86% das cargas no Estado vão em caminhões. Para abastecer as cidades, chega a 100%.

AS NOVAS REGRAS
Sancionada em 30 de abril pelo governo federal, a Lei 12.619 define como será o trabalho do motorista de cargas e passageiros:

— 10 horas diárias é o tempo máximo ao volante

— A cada quatro horas de direção, descanso mínimo de 30 minutos

— 11 horas de repouso diário

— Tempo parado em fiscalizações e terminais de carga e descarga será remunerado

— Motorista que acompanhar o titular também será remunerado.

Fontes: Detran, Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística ( Setcergs) e Federação dos Caminhoneiros Autônomos do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina (Fecam)

Nilson Mariano

CCJ extingue contribuição de 10% do FGTS

VALOR ECONÔMICO - POLÍTICA
CCJ extingue contribuição de 10% do FGTS

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, na manhã desta quarta-feira, projeto de lei que extingue, a partir de junho de 2013, a contribuição social incidente sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de 10% sobre o montante dos depósitos, devida pelo empregador (com exceção dos empregadores domésticos), quando demite um empregado sem justa causa.

A CCJ aprovou requerimento pedindo votação no plenário em regime de urgência. Isso deve ocorrer na última semana de junho, já que na próxima semana não haverá sessão deliberativa no Senado, por causa da participação de senadores na Conferência da ONU sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio 20), realizada no Rio de Janeiro até o dia 22. Depois de aprovada no Senado, a proposta ainda será submetida à Câmara.

O projeto de lei complementar (PLS 198), de 2007, é de autoria do então senador Renato Casagrande (PSB), hoje governador do Espírito Santo. Pela proposta original, essa contribuição paga pelo empregador, criada pela Lei Complementar número 110, de 2001, seria extinta em 31 de dezembro de 2010.

Parecer aprovado em 2008 pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), elaborado pelo então senador Adelmir Santana, já havia mudado essa data para 31 de julho de 2012. Nova alteração será necessária, já que o projeto ainda irá ao plenário do Senado e à Câmara dos Deputados e a lei não entrará em vigor a tempo. Por isso, o relator na CCJ, senador Romero Jucá (PMDB-RR), propõe que a extinção seja a partir de 1º de junho de 2013.

Jucá explicou que a contribuição social foi criada provisoriamente, para equilibrar as contas do FGTS. Havia, segundo ele, "descompasso" entre a correção dos saldos das contas individuais do fundo - determinada por decisões judiciais por causa da adoção dos planos econômicos Verão (janeiro de 89) e Collor I (abril de 90) - e o patrimônio do FGTS.

O Poder Judiciário reconheceu que os saldos das contas do FGTS foram corrigidos "a menor" na implementação dos planos. O efeito, segundo exposição de motivos do governo em proposta que resultou na Lei Complementar 110, de 2001, foi o aumento do passivo do FGTS, sem o correspondente aumento do ativo, o que causou a necessidade de geração de patrimônio do FGTS de R$ 42 bilhões.

Segundo Jucá, a contribuição social já cumpriu esse objetivo desde 2010, porque a Caixa Econômica Federal (CEF), órgão gestor do FGTS, informou que o equilíbrio entre a correção das contas e o patrimônio do FGTS se deu naquele ano. Há uma cobrança do setor empresarial pela extinção da multa.

"Portanto, esse acréscimo perdeu sua efetividade. O que está sendo cobrado desde então é um 'plus'. A multa já atendeu de sobra o objetivo para o qual foi criada", disse Jucá. O projeto não altera a multa paga hoje ao empregado demitido (40% do FGTS).

O parecer da CAE dizia que não há motivo para que a contribuição continue a ser cobrada, "ainda que ela possa coibir demissões sem justa causa". Na Câmara dos Deputados, também tramita proposta com o mesmo objetivo. Houve mobilização de parlamentares para pedir ao presidente da Casa, Marco Maia (PT-RS), que colocasse a proposta em votação.

Raquel Ulhôa - De Brasília

terça-feira, 12 de junho de 2012

Empresa com mais de dez empregados é que tem de provar que trabalhador não fez hora extra

Empresa com mais de dez empregados é que tem de provar que trabalhador não fez hora extra
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 74 da CLT, o empregador que contar com mais de dez trabalhadores tem a obrigação de adotar controle de entrada e saída dos seus empregados, seja por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico. E, havendo reclamação trabalhista em que se discute extrapolação da jornada, a empresa deve apresentar esses registros, sob pena de se presumir verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador. Esse é o teor da Súmula 338, I, do TST.

Foi com fundamento nesses dois dispositivos que a 10ª Turma do TRT-MG acompanhou o voto do juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno e deu provimento ao recurso do trabalhador, condenando a rede de supermercados reclamada ao pagamento de horas extras. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, por entender que o empregado não conseguiu comprovar o trabalho extra. Mas, na visão do relator, era a empregadora quem deveria provar que não houve prestação de horas extras.

"Uma grande rede de supermercados, notoriamente com mais de 10 empregados em seu quadro, tem a obrigação legal de anotar a jornada de trabalho dos seus subordinados, seja por qual meio for: manual, mecânico ou eletrônico" , ponderou o juiz convocado. O artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, assim determina. Como consequência dessa imposição legal, havendo discussão judicial quanto ao tema, cabe à empresa apresentar os cartões de ponto que se encontram em seu poder, na forma prevista na Súmula 338, I, do TST. A empregadora tem a posse da prova da matéria, estando apta, portanto a demonstrar o que, de fato, ocorreu. De forma que, se não apresenta os registros de entrada e saída, considera-se verdadeira a jornada descrita na petição inicial.

No caso, a empresa apresentou um único cartão de ponto, referente a nove dias de 2010 apenas. A única testemunha ouvida no processo declarou que o reclamante trabalhou cumprindo horas extras e, também, aos domingos. Assim, em razão da omissão da ré, o juiz relator deu razão ao empregado e condenou a empresa ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas que excedessem a oitava diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos nas demais parcelas, além de dois domingos por mês, remunerados em dobro.

( 0000433-16.2011.5.03.0032 ED )

Suspenso mandado de prisão expedido contra avós que não pagaram pensão alimentícia

Suspenso mandado de prisão expedido contra avós que não pagaram pensão alimentícia

O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um casal de idosos para suspender mandado de prisão expedido contra eles por falta de pagamento de pensão alimentícia ao neto.

Em novembro de 2009, o neto ajuizou ação de alimentos alegando não cumprimento das obrigações pelo pai. Os avós sustentaram impossibilidade de pagamento, mas o juízo fixou os alimentos no valor de um salário mínimo.

Então, em julho de 2010, foi ajuizada execução de alimentos e os avós intimados a pagar o valor devido, sob pena de prisão civil. Eles impetraram habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou o pedido, sob o fundamento de não ser a prisão ilegal ou abusiva. Assim, foi decretada a reclusão por 60 dias.

Excepcionalidade

No STJ, o casal alegou que o pai do menor está vivo, trabalha, não apresenta qualquer problema e já contribui com alimentos, o que afastaria a extensão do ônus aos avós, que não possuem condições de arcar com a despesa. Sustentou, ainda, que há outros modos de executar o débito alimentar menos gravosos que o encarceramento.

O ministro, entendendo que a prisão dos avós paternos deve ser a última medida adotada, ainda mais quando o pai já paga pensão e existe nos autos a prova de, pelo menos, parte do pagamento, deferiu a liminar para sobrestar o mandado de prisão.

Antonio Carlos Ferreira solicitou informações ao juízo da 3ª Vara Cível de Santa Rosa (RS) sobre a situação das ações de alimentos movidas pelo menor contra o pai e os avós. Determinou, ainda, que os avós passassem a pagar as parcelas fixadas nos próximos meses, antes da apreciação do mérito do habeas corpus.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Justiça impede Fisco de cobrar Cofins de profissionais liberais

Justiça impede Fisco de cobrar Cofins de profissionais liberais

A Justiça Federal em Campos dos Goytacazes, no Rio de Janeiro, impediu a Fazenda Nacional de cobrar PIS e Cofins de uma empresa que obteve decisão judicial definitiva para não recolher as contribuições sociais. A determinação é mais um capítulo de uma longa discussão judicial entre o Fisco e as sociedades de profissionais liberais, que lutam há quase duas décadas pela isenção dos tributos.

A Fazenda começou a cobrar os contribuintes com decisões transitadas em julgado depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) entender que a Lei Complementar nº 70, de 1991, que isentava das contribuições clínicas médicas e escritórios de advocacia, poderia ser revogada por uma lei ordinária - a Lei nº 9.430, de 1996. Um pedido de modulação dos efeitos dessa decisão, no entanto, ainda não foi analisado pelos ministros.

O entendimento foi proferido pelo STF em setembro de 2008. Àquela altura, diversas empresas já tinham decisões definitivas contrárias à cobrança. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, já tinha se posicionado de forma favorável aos contribuintes, chegando a editar uma súmula sobre o assunto.

A Rad Med Diagnóstico por Imagem, autora do pedido analisada pela Justiça Federal em Campos, foi uma delas. Com decisão transitada em julgado em 2005, foi intimada, cinco anos depois, a pagar supostos débitos de PIS e Cofins. Segundo o advogado Gilberto Fraga, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, que defende a empresa, a Fazenda não levou o caso ao Supremo e não ajuizou ação rescisória. "O pedido de compensação dos valores recolhidos antes da decisão definitiva já havia sido até homologado pela Receita", diz.

Ao analisar o caso, o juiz Tiago Pereira Macaciel, da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, cancelou a cobrança. "A viragem jurisprudencial originada das decisões do STF não tem o condão de sustar os efeitos do título executivo judicial", afirma na decisão. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu. Procurada pelo Valor, o órgão não deu retorno até o fechamento da edição.

No processo, a União sustenta que não descumpriu decisão judicial transitada em julgado. Afirma que alterações na legislação do PIS e da Cofins teriam confirmado a revogação da isenção e, por isso, justificariam a cobrança retroativa. As empresas contestam. Isso porque um dispositivo na Lei nº 9.718, de 1998, que aumentava a base de cálculo das contribuições, foi considerado inconstitucional pelo Supremo. Além disso, uma outra norma - Lei nº 10.833, de 2003 -, alterou a cobrança apenas para os contribuintes que apuram o Imposto de Renda pelo lucro real. No entanto, a Rad Med faz apuração pelo lucro presumido.

Os contribuintes alegam ainda que, por meio do Parecer nº 492, 30 de março de 2011, a PGFN protegeu as decisões transitadas em julgado até aquela data. "Os procuradores estão desrespeitando a orientação", diz Gilberto Fraga. No mesmo documento, a procuradoria afirma que pode voltar a cobrar tributos de decisões definitivas a partir da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo.

Mas o juiz de Campos afastou o parecer ao seguir posicionamento do STJ. Em 2010, a Corte decidiu, em sede de recurso repetitivo, que o artigo 741 do Código de Processo Civil deve ser interpretado de forma restrita. Pela norma, decisões finalizadas com base em lei declarada inconstitucional não precisariam ser cumpridas. No caso da Cofins das sociedades civis, porém, o juiz Tiago Pereira Macaciel entendeu que o Supremo não declarou a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma, apenas validou a revogação da isenção.

Para tributaristas, o caso da Red Med é um exemplo das tentativas de flexibilização da chamada "coisa julgada". "A Receita Federal, indevidamente, tenta burlar uma decisão transitada em julgado, desrespeitando uma garantia prevista na Constituição Federal", afirma o tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

Bancos com decisões definitivas também estariam sofrendo cobranças, que chegam a milhões de reais, segundo o advogado Vinícius Branco, do Levy & Salomão Advogados. "A Fazenda quer, no grito, tentar mudar a coisa julgada", diz. Apesar de o STF ainda não ter definido se as receitas financeiras das instituições financeiras devem ser tributadas, o Fisco estaria ajuizando execuções fiscais contra os contribuintes. "Sinto pouca disposição de juízes para confirmar o trânsito em julgado, o que resulta na exigência de depósitos judiciais milionários", afirma Branco.

Bárbara Pombo - De São Paulo

TRF-4ª começa a reconhecer que honorários sucumbenciais não são compensáveis

TRF-4ª começa a reconhecer que honorários sucumbenciais não são compensáveis

Uma boa notícia - parcial - para a Advocacia: a 5ª Turma do TRF da 4ª Região bem como a 3ª Seção da mesma corte mudaram de posição e passaram a entender ser vedada a compensação de honorários da ação principal com a fixada nos embargos à execução. O reparo é que os dois colegiados, por maioria, ainda mantêm a compensação na própria ação de conhecimento, quando há sucumbência recíproca.

Na 5ª Turma, que é integrada pelo desembargador Rogério Favreto - que chegou à corte por meio do quinto constitucional (Advocacia) - predominava a posição de possibilidade.

"Comecei a divergir e em julgado da 3ª Seção, em sede de embargos infringentes, foi revertida a posição e, por maioria (4 x 2) venceu a posição que sustento, acompanhado pelos desembargadores João Batista Pinto Silveira, Celso Kipper e juíza convocada Claudia Cristofani" - conta Favreto ao Espaço Vital. (Proc. nº 0000570-27.2011.404.9999).

Na sequência, ele pautou mais dois casos similares e, na condição de relator predominou o seu voto (5 x 1) pois o desembargador federal Luis Alberto Aurvalle também aderiu à posição (EI n°s 0001975-98.2011.404.9999 e 0000568-57.2011.404.9999).

Os votos de Favreto tem sustentado que "além da ausência de fundamento legal para a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução, deve-se ter presente que a condenação de honorários na ação principal já está acobertada pelo trânsito em julgado".

O voto vencido, que mantem a compensação dos honorários, é do desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.

"Ainda luto, mas infelizmente em minoria, na posição sobre a vedação da compensação na própria ação. Sustento que se tratam de créditos e partes distintas - mas neste plano ainda fico vencido" - revela Favreto.

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Reiterados atrasos no pagamento de salário gera indenização por dano moral a empregado

Reiterados atrasos no pagamento de salário gera indenização por dano moral a empregado
A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, pelo contumaz atraso no pagamento do salário de um empregado. A condenação foi imposta pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso do empregado contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que havia indeferido a indenização.

O empregado foi contratado em julho de 2007 na função de motorista/técnico de enfermagem. Dispensado sem justa causa em janeiro de 2009, ajuizou ação trabalhista pedindo indenização por danos morais, alegando que sempre recebia os salários atrasados e por isso não conseguia honrar seus compromissos financeiros, tendo passado por situações vexatórias, com prejuízos à sua imagem e honra. O pedido foi indeferido nas instâncias do primeiro e segundo graus.

O Tribunal Regional manteve a sentença sob o fundamento de que ele não havia comprovado que o atraso salarial tivesse prejudicado o pagamento de suas contas ou que seu nome tivesse sido incluído em qualquer cadastro de inadimplentes.

Contrariado, o empregado recorreu ao TST, sustentando que o atraso no salário por si só gerava dano moral passível de indenização, pois se tratava de dano in re ipsa (dano presumido). O recurso foi julgado pela Quarta Turma, sob a relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. A magistrada concordou com o empregado e afirmou que, de fato, o atraso reiterado no pagamento dos salários configura, por si só, o dano moral, pois gera um estado permanente de apreensão do trabalhador, "o que, por óbvio, compromete toda a sua vida - pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família", destacou.

A relatora esclareceu ainda que ao contrário do dano material que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, no dano moral a prova se faz desnecessária, uma vez que é presumida da "própria violação da personalidade do ofendido, o que autoriza o juiz a arbitrar um valor para compensar financeiramente a vítima".

Assim, com base no art. 944 do Código Civil e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e para coibir a conduta da empresa, a relatora arbitrou à indenização o valor de R$ 10 mil. Seu voto foi seguido por unanimidade.

(Mário Correia / RA)

Processo: RR-74200-06.2009.5.04.0202

Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio

STJ
Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio

Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. A Terceira Turma do STJ adotou essa posição em recurso movido por sócio de uma construtora contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma, de forma unânime, negou o recurso do sócio.

O recurso refere-se à ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de aquisição de imóvel ainda na planta, a ser construído pela empresa. Porém, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios.

Após a desconsideração, o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada pelo empresário sob o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir. Entretanto, o TJRJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, com a intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução.

Princípio da boa-fé

Houve então o recurso ao STJ, com a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Segundo a defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também invocou o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de bens como fraude de execução se há ação pendente sobre eles.

Todavia, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé. “Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador”, afirmou. Ela destacou que o consumidor tentou adquirir sua moradia de boa-fé e, mais de 15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido.

Nancy Andrighi também observou que, segundo os autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em que reside com sua família. “Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra o direito, de má-fé”, asseverou. Para a ministra, quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido.

Por fim, ela refutou o argumento de que as alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor.

REsp 1299580

terça-feira, 5 de junho de 2012

Tribunal Condena Bancos a Cobrirem Cheques Sem Fundos de Clientes

Tribunal condena bancos a cobrirem cheques sem fundos de clientes

23/05/2012 13h34
A decisão unânime é inovadoraFoto: Reprodução
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) decidiu que as instituições financeiras terão que cobrir cheques sem provisão de fundos emitidos por seus correntistas. A decisão unânime é inovadora.
Caso – Dois casos foram analisados para obtenção da sentença. Em ambos os casos, pequenos comerciantes receberam de seus clientes cheques sem provisão de fundos requerendo assim que as instituições financeiras os ressarcissem diante da responsabilidade que teriam sobre o comportamento de seus correntistas.
A decisão ocorreu no julgamento de apelações de apelações dos dois casos, sendo as instituições financeiras condenadas ao pagamento dos prejuízos materiais registrados com a emissão de cheques sem fundo de seus clientes.
Decisão – O desembargador relator dos recursos, Fernando Carioni, entendeu que as instituições têm responsabilidade sobre o cliente, devendo ser obrigadas a cobrir os cheques, fundamentando-se nas regras do Código de Defesa do Consumidor, já que vislumbrou uma relação de consumo entre as partes, com a consequente responsabilização civil objetiva e a aplicação da teoria do risco da atividade.
Segundo o julgador, “a partir do momento que o banco fornece o talonário de cheques ao correntista sem suficiência de saldo mínimo em conta-corrente, descumpre uma obrigação imposta por lei, que, gerando um prejuízo a outrem, faz nascer à responsabilidade civil para reparar o dano decorrente de sua atividade”.
Ponderou ainda o relator que, “não há nenhuma dúvida de que a devolução de cheques sem provisão de fundos decorre da falha da prestação do serviço das instituições financeiras, pois os correntistas somente podem fazer uso desse título de crédito após autorizados por seu banco, que, antes, deve fazer cumprir todas as normas regulamentares relativas à conta-corrente”.
Ressaltou por fim o magistrado que os bancos, buscando cobrirem eventual prejuízo, tem o direito de ajuizarem ações regressivas em face de seus próprios correntistas.
Matéria referente às apelações (Acs nº 2012017315-9 e nº2012.010350-9).

Servidor público que exerce função de químico tem direito ao salário mínimo profissional

Servidor público que exerce função de químico tem direito ao salário mínimo profissional
Quando os entes públicos contratam sob o regime celetista, equiparam-se à condição de empregador, devendo, por isso, observar a legislação trabalhista que disciplina o vínculo estabelecido. Portanto, os entes públicos devem pagar o salário mínimo profissional quando contratam empregados, ainda que mediante prévia aprovação em concurso público, sob o regime da CLT. Essa foi a conclusão da 6ª Turma do TRT-MG ao julgar o recurso do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), que não se conformou com a sua condenação ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes da aplicação do salário mínimo profissional previsto na Lei 4.950-A/66. Com base nesse entendimento, os julgadores confirmaram a sentença que deferiu as diferenças salariais e reflexos ao empregado do reclamado, que exercia a função de químico.

Protestando contra a condenação, o reclamado argumentou que o trabalhador não possui diploma superior no curso de química (bacharel em Química). Acrescentou, ainda, que o reclamante, ao se submeter ao concurso público, aderiu e aceitou as regras do edital que previa para o cargo salário menor do que o mínimo profissional, previsto na Lei 4.950-A/66. No entender do reclamado, essa lei não se aplica ao servidor público, pois sua remuneração, conforme estabelece o artigo 37, incisos X e XIII, da Constituição, somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, sendo vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies. Por fim, o reclamado sustentou que o fato de o contrato do servidor ser regido pela CLT não afasta a cumprimento do princípio da legalidade, bem como das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois qualquer fixação ou revisão salarial promovida pelo ente público deve observar a disponibilidade orçamentária.

Em seu voto, o relator do recurso, juiz convocado Maurílio Brasil, explicou que a Lei 4.950-A/66 dispõe sobre o salário mínimo pago aos profissionais diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária, estabelecendo, em seu artigo 2º, que o salário mínimo ali fixado é remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos na própria Lei, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora. A partir da análise da legislação pertinente, o relator concluiu que as normas aplicáveis ao caso não excluem do seu campo de incidência os entes públicos, principalmente quando estes contratam empregados, ainda que mediante prévia aprovação em concurso público, sob a égide da CLT, afastando, desse modo, a disposição contida no inciso X do artigo 37 da Constituição. Sob essa ótica, o julgador reitera que a submissão dos entes públicos aos princípios da legalidade, da moralidade, entre outros, bem como aos parâmetros de despesas com pessoal, não os desobriga da observância das normas próprias que disciplinam a contratação de empregados pelo regime celetista. Nesse sentido, o magistrado cita o artigo 36 da Lei Complementar nº 41/2006, que dispõe sobre a estrutura de empregos públicos e carreiras do Município de Araguari, prevendo que a remuneração é o salário do emprego ou o vencimento do cargo público, "acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei".

No mais, o julgador ressaltou que o fato de o reclamante não possuir diploma superior no curso de química, mas curso superior em ciências, com licenciatura curta em Química e, ainda, curso técnico de químico, não impede o recebimento do salário mínimo profissional, tendo em vista que ele exerce no reclamado efetivamente o cargo de químico. Como bem lembrou o relator, na Justiça do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade, ou seja, a realidade vivenciada pelas partes deve prevalecer sobre documentos e formalidades. Por fim, o magistrado aplicou ao caso o conteúdo da OJ 71 da SDI-2/TST, segundo a qual: "A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo" . A Turma acompanhou esse entendimento.

( 0001402-74.2011.5.03.0050 ED )

Divisor 200 deve ser aplicado em jornada de 40 horas semanais

Divisor 200 deve ser aplicado em jornada de 40 horas semanais
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIII, estabeleceu a carga horária semanal de 44 horas semanais, para a qual deve ser utilizado o divisor de 220 no cálculo do salário-hora. No entanto, se o empregado trabalha 40 horas semanais, o divisor a ser aplicado é o 200. Trata-se de mera consequência lógica da redução de jornada, mais vantajosa ao empregado e que aderiu ao seu contrato de trabalho.

Com base nesse entendimento, o TST aprovou a edição da Súmula 431 na sessão extraordinária do dia 06/02/12, divulgada no Diário da Justiça dos dias 13, 14 e 15/02/2012. A redação é a seguinte: "Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho" . Adotando essa nova Súmula, a 1ª Turma do TRT-MG, com amparo no voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, negou provimento a recurso da Telemar, que insistia na aplicação do divisor 220 no cálculo de diferenças salariais deferidas a uma trabalhadora.

No caso, a Telemar foi condenada a pagar diferenças salariais pelo piso do ACT Sinttel/MG e Telemar (cláusula 3ª dos ACT, guardada a proporcionalidade de seis horas). Na execução foi utilizado o divisor 200 no cálculo de apuração do piso salarial devido de forma proporcional à jornada de seis horas, procedimento considerado correto pelo relator. "A aplicação do divisor 200 mostra-se correto, visto que os empregados da executada estão sujeitos ao cumprimento de jornada de 40 horas semanais" , registrou no voto.

( 0124100-31.2009.5.03.0025 AP )

Compete à Justiça do Trabalho julgar ação para ressarcimento de honorários em demanda trabalhista

STJ
Compete à Justiça do Trabalho julgar ação para ressarcimento de honorários em demanda trabalhista

A ação de indenização ajuizada por trabalhador contra ex-empregador, com o objetivo de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais gastos em reclamatória trabalhista, deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho.

O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso de ex-servidora da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais contra a instituição.

A ex-servidora entrou com ação sustentando que o descumprimento de normas trabalhistas pela Fundação Hospitalar acarretou-lhe perdas e danos, entre os quais os honorários contratuais de advogado, montante corrigido que alcança R$ 7.505,99.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a causa de pedir e o pedido revelam que a competência não é da Justiça comum, mas sim da Justiça do Trabalho.

Pá de cal

Ele disse que a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou o âmbito de atuação da Justiça especializada, colocou uma “pá de cal” nos questionamentos acerca das ações de reparação de danos morais e materiais decorrentes, ainda que indiretamente, da relação trabalhista.

“Mostra-se de todo conveniente que a Justiça do Trabalho decida, com base na sua especialização constitucionalmente conferida, a questão relativa ao cabimento do ressarcimento de honorários advocatícios contratuais reclamados pelo ex-empregado em face de ex-empregador, sobretudo para saber se o pleito é compatível com as regras peculiares de sucumbência aplicáveis ao processo de trabalho”, afirmou Salomão.

Assim, o ministro reconheceu a incompetência da Justiça comum para julgar a causa e declarou a nulidade de todos os atos decisórios praticados no processo, com a determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho.

REsp 1087153

Justiça comum deve julgar cobrança de honorários contratuais em ação trabalhista

STJ
Justiça comum deve julgar cobrança de honorários contratuais em ação trabalhista
A Justiça comum é competente para julgar a cobrança de honorários contratuais movida por advogados contra trabalhadores beneficiados numa ação trabalhista em que os profissionais atuaram, ajuizada pelo sindicato da categoria. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, a Seção decidiu que o pedido de retenção de verba nos autos da execução trabalhista para o pagamento desses honorários contratuais deve ser decidido pela Justiça do Trabalho.

O entendimento foi da maioria dos ministros da Seção, que seguiram o voto do relator, ministro Raul Araújo. Ele asseverou que, no caso, os advogados do sindicato, contemplados na ação trabalhista com honorários sucumbenciais (15% sobre o valor da condenação), haviam firmado contratos de honorários com os próprios trabalhadores.

O ministro destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de firmar na Justiça estadual a competência para o processamento e julgamento de ação de cobrança de honorários ajuizada por profissional liberal em face de seu cliente.

Liminar

Pelo contrato, os dois advogados dividiriam a remuneração de cada um em 20% e 7% sobre os créditos reconhecidos a cada trabalhador na ação trabalhista. Ante a recusa do juiz do Trabalho de reter esses valores contratuais, os advogados ajuizaram a ação de cobrança na Justiça estadual e obtiveram liminar para a retenção dos percentuais acordados.

Informado da liminar por ofício do juiz de direito, o juiz trabalhista suscitou o conflito de competência perante o STJ. Alegou que, por se tratar de pedido de retenção de honorários, ainda que contratuais, o litígio era decorrente de decisão da Justiça do Trabalho. Sendo assim, qualquer posição deveria ser sopesada nesse contexto.

Ao decidir pela divisão das competências, o ministro Raul Araújo também cassou a liminar da Justiça estadual que retinha os valores nos autos da execução trabalhista. Esta posição foi seguida pelos ministros Massami Uyeda, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

O ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto divergente, para que a competência fosse atribuída à Justiça do Trabalho, uma vez que a posição defendida pelo relator, a seu ver, poderia gerar decisões conflitantes. Salomão foi seguido pelos ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva.

CC 112748