sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Elevado de R$ 15 mil para R$ 300 mil o valor dos honorários em execução fiscal extinta

STJ
Elevado de R$ 15 mil para R$ 300 mil o valor dos honorários em execução fiscal extinta
 
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 15 mil para R$ 300 mil o valor dos honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por renúncia da fazenda nacional. Por maioria de votos, os ministros consideraram que a renúncia só ocorreu após a contestação da cobrança.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação de verba honorária deve ser feita com base em critérios que levem em consideração a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional.

O relator do caso, ministro Humberto Martins, afirmou que, mesmo a ação tendo sido extinta por requerimento da fazenda nacional, é preciso considerar o trabalho e a responsabilidade dos advogados e o tempo exigido para o serviço.

Valor irrisório

Segundo os advogados, o valor inicial da execução fiscal promovida em março de 2005 era de R$ 312 milhões, que, atualizados, ultrapassam R$ 720 milhões. A dívida foi contestada em exceção de pré-executividade, alegando inexistência de título líquido, certo e exigível.

Em primeiro grau, a verba honorária de sucumbência foi fixada em R$ 500. Ao julgar apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região elevou-a para R$ 15 mil. Ainda assim, os advogados alegaram que o montante era irrisório, pois representava 0,0021% do valor atualizado da causa.

Humberto Martins ressaltou que o STJ só modifica valores de honorários quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. No caso, ele entendeu que o montante era mesmo irrisório, razão pela qual deu provimento a agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, elevando os honorários sucumbenciais para R$ 300 mil. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator, com exceção do ministro Herman Benjamin, que ficou vencido.

Assistência negada

Como terceiros interessados, a Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu para ser admitida no processo na qualidade de assistente simples, e o Conselho Federal da OAB pediu para entrar como amicus curiae.

O minsitro Humberto Martins observou que as instituições não faziam parte do processo e que não foi demonstrado o interesse jurídico. Diante da inexistência de previsão legal para o ingresso na ação, os pedidos foram negados.

REsp 1307229

É cabível estabilidade provisória por acidente de trabalho em contrato de experiência

 
Ainda que o acidente de trabalho tenha ocorrido em um contrato de experiência, o empregado tem direito à estabilidade provisória no emprego. Assim vem entendendo o Tribunal Superior do Trabalho. E, nesse mesmo sentido, decidiu a 5ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, ao modificar a decisão de 1º Grau e conceder garantia de emprego a uma empregada, acidentada no percurso trabalho/residência, quando cumpria contrato de experiência.

De acordo com o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, a trabalhadora celebrou contrato de experiência com a reclamada em 3/1/2011, pelo prazo de 45 dias. Pouco mais de um mês depois, ela sofreu acidente, quando retornava do trabalho para sua casa. Assim, o contrato ficou interrompido entre os dias 11 e 25 de fevereiro, período em que a empresa pagou o salário dos dias de afastamento, e suspenso daí em diante, até 15/10/2011, com recebimento de auxilio doença acidentário.

O relator lembrou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho a manutenção do contrato na empresa por doze meses, após o término do auxílio doença acidentário. Em outras palavras, o empregado tem garantido o emprego depois de receber alta médica. E o artigo 118, destacou o magistrado, não excluiu os contratos por prazo determinado. "No caso em tela, o contrato encontrava-se em vigor quando ocorreu o infortúnio, evento imprevisível e capaz de impedir que o contrato alcançasse o seu termo final, conforme determinado pelas partes", ponderou.

Quando a trabalhadora retornou à empresa, em 21 de outubro, foi impedida de reiniciar suas atividades. Diante desse quadro, o desembargador concluiu que a reclamante tem direito à manutenção do contrato pelo prazo de doze meses a partir de 15/10/2011. No entanto, como a reintegração não era aconselhável, em razão das condições em que ocorreram o término do contrato, o relator condenou a empregadora ao pagamento de indenização equivalente aos salários e demais vantagens do período da estabilidade provisória, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

( 0002263-47.2011.5.03.0022 RO )

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- 20/07/2012

Banco de horas negociado individualmente é inválido

Acompanhando o voto da juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, a 4ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença que declarou inválido o banco de horas adotado pela reclamada e condenou a empresa do ramo automobilístico ao pagamento de horas extras. Isso porque o sistema de compensação de jornada, na forma de banco de horas, não pode ser instituído por meio de acordo individual, como ocorreu no caso.

A empresa não concordou em ter que pagar horas extras ao empregado, sustentando que o trabalho extra já foi quitado ou compensado, conforme autorização existente no contrato de trabalho. Analisando o processo, a juíza convocada constatou que, de fato, consta no contrato que o excesso ou redução de horas de trabalho poderiam ser compensados pela diminuição ou aumento em outro dia, sem acréscimo de salário, desde que, no período máximo de um ano, não excedesse a soma das jornadas semanais e também não fosse ultrapassado o limite diário de dez horas.

A relatora esclareceu que a compensação de horas pode ser estabelecida pela negociação coletiva ou pelo acordo individual escrito e assinado pelo empregado. Esse, inclusive, é o teor da Súmula 85, itens I e II, do TST. Já o banco de horas, criado pela Lei nº 9.601/98, depende de negociação coletiva para ser instituído. O rigor previsto em lei se deve ao fato de o sistema possibilitar maior flexibilização da jornada, com acumulação de horas a serem compensadas pelo período de um ano. O parágrafo 2º do artigo 59 da CLT e o item V da Súmula 85 dispõem a respeito dessa exigência.

Dessa forma, ponderou a juíza convocada, a compensação de horas extras pode ser feita no período máximo de um ano, desde que a sua previsão decorra de acordo coletivo ou negociação coletiva de trabalho. Ou seja, tem que haver participação do ente sindical. "E a Súmula 85 do TST se destina apenas aos casos em que há compensação de jornada, observado o parâmetro semanal de 44 horas, previsto no art. 7º, inciso XIII, da CR", frisou.

No caso, as normas coletivas não dispuseram sobre o banco de horas e os cartões de ponto demonstraram o trabalho extraordinário habitual, sem que fosse observado o horário normal da semana e em total desacordo com o sistema de compensação que considera o módulo semanal. "Portanto, à hipótese, não se aplica a Súmula 85 do TST e é inválido o sistema de compensação por meio de banco de horas adotado pela recorrente em contrato individual de trabalho", concluiu a relatora, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de horas extras.

( 0000867-63.2011.5.03.0142 RO )

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- 30/08/2012

Supressão de horas extras gera direito a indenização

Supressão de horas extras gera direito a indenização

Acompanhando o voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, a 9ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que condenou uma das maiores empresas têxteis do país a indenizar um empregado que teve suprimidas as horas extras habitualmente prestadas. A Turma aplicou o entendimento pacificado pela Súmula 291 do TST.

A empresa sustentou que a alteração de jornada foi benéfica aos empregados e, portanto, não poderia ser punida por isso. Segundo argumentou, a mudança de horários restabeleceu o intervalo para refeição em uma hora, tendo em vista o princípio de proteção à saúde do trabalhador. Antes o reclamante trabalhava das 21h45min às 6h do dia seguinte com 30 minutos de intervalo, no sistema 5X1. Depois da alteração, passou a trabalhar de 21h45min às 5h do dia seguinte.

Mas o relator do recurso não acatou a tese da reclamada. Isto porque, com a mudança, o reclamante deixou de receber as horas extras que realizava com habitualidade há mais de um ano. Esta situação é tratada pela Súmula 291 do TST, que garante ao empregado indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviços acima da jornada normal. Conforme o entendimento pacificado na súmula, o cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

O relator esclareceu que não há impedimento legal para que o empregador promova alteração de jornada, adequando-a à necessidade do serviço. Para isso, poderá até suprimir a prestação habitual de horas extras. Contudo, deverá pagar indenização, exatamente como definido no entendimento jurisprudencial contido na Súmula 291 do TST. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.

( 0000361-78.2011.5.03.0145 RO )

Bom Dia Advogado
- 29/08/2012

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Empregador deverá arcar com honorários de advogado contratado pelo empregado

Empregador deverá arcar com honorários de advogado contratado pelo empregado

Negando razão à empresa reclamada, a 4ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que a condenou a arcar com o pagamento dos honorários devidos ao advogado contratado pelo trabalhador para propor a ação trabalhista.

A desembargadora relatora do recurso, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, acompanhou o entendimento firmado na Turma, pelo qual a responsabilização da empregadora pelos honorários advocatícios visa a proteger o crédito alimentar do trabalhador que, ao contratar o advogado para reclamar os seus direitos na Justiça, sofre uma redução no valor recebido, ao arcar com os honorários contratuais. "Ainda que vigente na seara justrabalhista a figura jurídica do jus postulandi (artigo 791/CLT), o empregado possui o direito à contratação de advogado de sua confiança para propor reclamação trabalhista na busca de quitação de verbas decorrentes da inadimplência patronal no curso do contrato de trabalho", registrou a julgadora.

Ou seja, no entendimento da Turma, não é justo que, para receber os direitos legais que não foram devidamente pagos na vigência do contrato, o trabalhador tenha de recorrer a um advogado, perdendo, no mínimo, 20% dos valores que lhe seriam devidos como fruto do seu trabalho. No mais, os artigos 389 e 404 do Código Civil impõem a obrigação de o devedor responder por perdas e danos, juros e correção monetária, além de honorários advocatícios.

A conclusão, portanto, foi de que o reclamante deve ser ressarcido pelas despesas com a contratação de advogado particular, nos termos do disposto nos artigos 186, 389, 404 e 944 do Código Civil. Conforme registrado no voto, não se trata de honorários sucumbenciais, mas de honorários advocatícios por inadimplemento obrigacional.

( 0000013-24.2011.5.03.0157 RO )

Metalúrgico receberá em dobro repouso semanal concedido após o sétimo dia de trabalho

Metalúrgico receberá em dobro repouso semanal concedido após o sétimo dia de trabalho

Por conceder o repouso semanal remunerado a um empregado somente após o sétimo dia consecutivo de trabalho, a Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré, no Maranhão, foi condenada ao pagamento da verba em dobro. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de embargos da empresa, com o entendimento de que o procedimento violava determinação constitucional e legal, como decidiu a Sétima Turma do TST.

A empresa havia recorrido à seção especializada contra a decisão da Turma que a condenou ao pagamento da verba, reformando acórdão em sentido contrário do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). Segundo a Turma, o descanso deve ser concedido ao trabalhador "dentro do período semanal de trabalho, com o fim de proporcionar-lhe descanso físico, mental, social e recreativo", como assegura o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República e instrui a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI do TST.

A empresa entendia estar respaldada por norma coletiva que autorizava o sistema 7x2 e 7x3, ou seja, sete dias consecutivos de trabalho, com alternância de dois ou três dias seguidos de folgas, sistema conhecido como "semana francesa". No entanto, a norma coletiva não tem poder para estabelecer escala nesses termos, tendo em vista que se trata de questão de ordem pública, com respeito à higidez física e mental do empregado, informou o acórdão da Turma.

Ao examinar os embargos da empresa na SDI-1, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, afirmou que não havia reparos a ser feito na decisão da Sétima Turma, que estava em conformidade com a referida OJ 410, segundo a qual "viola o artigo 7º, XV, da Constituição a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro".

O voto do relator pelo não conhecimento do recurso da siderúrgica foi seguido por unanimidade, ficando mantida, assim, a decisão condenatória.

(Mário Correia/CF)

Processo: E-ED-RR-47000-44.2007.5.16.0013

Duas mulheres e um homem oficializam união estável em SP


  Duas mulheres e um homem oficializam união estável em SP
Um trio formado por duas mulheres e um homem oficializou em um cartório de Tupã, no interior de São Paulo, uma união estável que já dura três anos. Eles fizeram uma escritura declaratória de união poliafetiva.

Os três procuraram o cartório há três meses, mas o caso só se tornou público agora. Segundo o tabelião substituto Luís Henrique Parussolo, a escritura foi apresentada num congresso realizado no Rio Grande do Sul. O documento estabelece regime de comunhão parcial de bens e registra que um deles vai administrar os bens. A escritura não garante os mesmos direitos de uma família, como pensão por morte. Mas, com o documento, o trio poderá recorrer à Justiça para conseguir benefícios típicos de um casal. O cartório não divulgou os nomes dos três.

Para Maria Dias, vice-presidente do Ibdfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família), "essa é uma realidade que todo mundo sabe que existe".

COLABORAÇÃO PARA A FOLHA,
DE BAURU (SP)

Horas extras por prorrogação da jornada e por redução do intervalo entre jornadas não se confundem

Horas extras por prorrogação da jornada e por redução do intervalo entre jornadas não se confundem

No recurso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, uma distribuidora de bebidas protestava contra a condenação ao pagamento, como extras, das horas suprimidas do intervalo entre duas jornadas previsto no artigo 66 da CLT. A empresa afirmou que a condenação é contraditória, já que a própria sentença reconheceu a validade da jornada registrada nos cartões de ponto, tendo sido todas elas quitadas ou compensadas. Na sua visão, a condenação ao pagamento de novas horas extras configura pagamento em duplicidade e enriquecimento indevido da parte. Mas os julgadores não deram razão à empresa e mantiveram a sentença.

Conforme observou o relator do recurso, juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, não há contradição no fato de a sentença ter apurado nos controles de ponto a existência de dias em que não foi observado o intervalo de 11 horas entre duas jornadas, previsto no artigo 66 da CLT. É que realmente ficou demonstrado que, em muitos dias, o reclamante retomava o trabalho antes desse prazo mínimo de descanso. De acordo com o julgador, a determinação legal deve ser cumprida, por se tratar de norma de ordem pública. Se o intervalo é desrespeitado, a consequência é o reconhecimento do direito às horas extras correspondentes ao tempo suprimido. A matéria foi pacificada pela Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST.

Ainda segundo o relator, não importa se as horas extras registradas nos cartões de ponto foram pagas ou compensadas. Isto porque são situações completamente diferentes e que geram o direito a horas extras por motivos diversos. "A exemplo do que ocorre no caso de desrespeito ao intervalo intrajornada, por se tratar de medida inerente à saúde do empregado, possibilitando-lhe mais horas de descanso e convívio familiar, a inobservância da pausa interjornadas de 11 horas gera, por si só, o direito ao pagamento de horas extras", registrou no voto.

Portanto, as horas extras decorrentes do elastecimento da jornada de trabalho não se confundem com as horas devidas pela redução da pausa entre jornadas. Com essa conclusão, o magistrado negou provimento ao recurso da empresa, no que foi acompanhado pela Turma Julgadora.

( 0001260-64.2011.5.03.0052 RO )

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- 27/08/2012

Empresa que se beneficiou diretamente da mão de obra também responde pelas obrigações trabalhistas

Empresa que se beneficiou diretamente da mão de obra também responde pelas obrigações trabalhistas

A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador e declarou, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, uma produtora de alumínio, em ação cuja primeira ré é uma empresa de serviços florestais. O colegiado rejeitou o recurso, no entanto, no que diz respeito às horas de percurso e ao pedido de indenização por danos morais.

Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, observou que a Orientação Jurisprudencial 191, da 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), “claramente refere-se à pessoa física que contrata a construção ou reforma de imóvel residencial, ou à pessoa jurídica cujo ramo de atividade é diverso da construção ou incorporação imobiliária e que contrata obra em seu estabelecimento”. No segundo caso, completa o desembargador, a obra se dá sob a responsabilidade de um empreiteiro, cujos empregados não têm qualquer identidade com as atividades do tomador do serviço. “A OJ deve ser assim interpretada e aplicada restritamente, não compreendendo terceirização que favoreça o tomador, quando este transfere a um terceiro a responsabilidade quanto à mão de obra despendida a seu favor e cujo resultado engrandece ou contribui para a expansão ou manutenção do empreendimento”, assinalou o magistrado.

No caso em questão, esclareceu o relator, a segunda reclamada contratou com um terceiro (a empresa de serviços florestais) serviços próprios à sua (da contratante) atividade empresarial, beneficiando-se diretamente, portanto, do resultado da mão de obra do autor da ação.

“O caso dos autos é exemplar”, sublinhou o relator. Para ele, “sob um enfoque rápido e superficial”, a atividade empresarial da segunda reclamada não abrangeria os serviços contratados à primeira – reflorestamento e enriquecimento florestal através do plantio de mudas (incluindo manutenção pelo período de dois anos), além de construção e manutenção de cercas de arame farpado e liso numa usina hidroelétrica de propriedade da produtora de alumínio. “Entretanto, tais atividades, embora não façam parte do empreendimento principal, são imprescindíveis à sua manutenção, posto que compreendem a recomposição ou compensação do meio ambiente degradado ou atingido pela empresa.”

Dessa forma, a segunda reclamada “não é simples dona de obra de construção civil, a que se refere a OJ 191, mas contratante de serviços próprios perante terceiros, não podendo, simplesmente, alegar inexistência de relação com o trabalhador, cujo labor a beneficiou, e isentar-se de qualquer responsabilidade”, concluiu a Câmara, a partir do voto do relator. Ainda que a tomadora pudesse ser enquadrada na condição de “mera dona da obra”, enfatizou Nishina, isso não a isentaria da responsabilidade pela contratação da prestadora de serviços e pela fiscalização desta quanto às obrigações trabalhistas, “pois a ninguém é dado o direito de servir-se do trabalho alheio, impunemente”.

Dano moral não foi provado

Quanto ao pedido de indenização por dano moral, que foi calcado na alegação de falta de banheiro no local de trabalho, inexistência de instalações adequadas para refeições e asseio e não fornecimento de água potável, a Câmara manteve a sentença da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. No entendimento do colegiado, o trabalhador não conseguiu provar suas alegações. “A prova testemunhal está dividida. Enquanto a testemunha do reclamante declarou que faziam a refeição no campo, no próprio local de serviço, e não havia banheiro no local, a testemunha da produtora de alumínio afirmou que a primeira reclamada fornecia água potável, instalação de banheiro e refeitório”, ponderou o relator. “As provas dos autos não convencem da veracidade das alegações do reclamante quanto à situação degradante, não permitindo um convencimento seguro de sua ocorrência.”

Já em relação às horas de percurso, a rejeição ao recurso ocorreu por uma razão tão simples quanto irrefutável. O item não foi pleiteado pelo reclamante na primeira instância, não tendo sido, portanto, objeto de julgamento pelo juízo da VT, explicou o desembargador Nishina. (Processo 134500-08.2009.5.15.0143 RO)

Por Luiz Manoel Guimarães

Trabalho com serra circular exige cumprimento de normas específicas de segurança

Trabalho com serra circular exige cumprimento de normas específicas de segurança

Cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas legais, convencionais, contratuais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalhador. Sob essa ótica, toda empresa tem que cumprir a sua obrigação legal de conscientizar os empregados acerca das medidas preventivas de acidentes do trabalho e de doenças ocupacionais, fornecendo informações detalhadas sobre os riscos das operações executadas e sobre os produtos e equipamentos manipulados. A serra elétrica circular é um exemplo de equipamento que merece toda a atenção do empregador e dos empregados, uma vez que se trata de instrumento de trabalho potencialmente perigoso, capaz de provocar acidentes. No julgamento de uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Ponte Nova, a juíza substituta Ana Carolina Simões Silveira analisou o caso da trabalhadora que, aos 18 anos de idade, no exercício de suas funções, teve o dedo amputado por uma serra circular. Na avaliação da julgadora, a desatenção da vítima não afasta a responsabilidade da indústria de móveis.

A trabalhadora relatou que estava em desvio de função quando sofreu acidente de trabalho ao operar a serra circular, resultando na amputação do dedo indicador da mão esquerda. Mas, de acordo com a versão apresentada pela empresa, o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima que, ao jogar o lixo fora, passou por um local inadequado e esbarrou na serra circular. Conforme observou a juíza, a reclamante relatou os fatos de forma diferente para o perito médico. Nessa segunda versão, muito próxima daquilo que foi alegado pela empresa, a trabalhadora contou que existiam duas serras próximas, sendo que uma estava desligada. No momento em que fazia a limpeza do equipamento, por desatenção, ela não percebeu que a outra serra estava ligada, vindo a atingir sua mão.

A juíza conferiu validade a esse último depoimento, no qual ficou demonstrado que o acidente ocorreu por desatenção da vítima. Mas, como bem ressaltou a julgadora, existem normas de segurança do trabalho específicas para a serra circular, elaboradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Essas normas, que estão no item 18.7.2 da NR-18, descrevem as características exigidas para que o equipamento seja seguro, como, por exemplo, ter a carcaça do motor aterrada eletricamente e ser dotado de mesa estável, com fechamento de suas faces inferiores, anterior e posterior, construída em material resistente. Além disso, a Norma Regulamentadora nº 18 também é expressa no sentido de que todas as partes perigosas das máquinas ao alcance dos trabalhadores devem estar protegidas.

Salientou a magistrada que, apesar do descuido da trabalhadora, verifica-se que o acidente poderia ter sido evitado se a empregadora tivesse tomado as devidas precauções, observando rigorosamente as normas de segurança do trabalho. Houve, no modo de ver da juíza, culpa concorrente da empresa. "Cabia, ainda, à reclamada, seja por meio de seus representantes, diretores ou órgãos específicos da empresa (médico, enfermeiro ou técnico de segurança do trabalho), tomar medidas que evitassem o acesso de pessoas sem o devido preparo ou treinamento às máquinas potencialmente lesivas como é o caso da serra circular, mesmo para a hipótese de simples limpeza dos equipamentos e/ou da sala, seção ou repartição de trabalho", completou.

Para a fixação do valor das indenizações, a julgadora levou em conta a parcela de culpa da vítima em confronto com a da empresa. Ela ressaltou ainda que é inegável a existência de sofrimento decorrente do acidente de trabalho, quer do ponto de vista físico, quer do ponto de vista psicológico, uma vez que a reclamante teve redução de sua capacidade para o trabalho no percentual de 10%, dano estético moderado e prejuízo da sua afirmação pessoal. Com base nesses elementos, a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 1.500,00, além de pequena pensão mensal, a ser paga de uma só vez. Depois dessa decisão, as partes fizeram um acordo e a trabalhadora já recebeu seus créditos trabalhistas.

( nº 00403-2011-074-03-00-0 )

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Perda da Comanda: Saiba seus Direitos

Perda da Comanda: Saiba seus Direitos

O consumidor que frequenta bares, danceterias, restaurantes e casas noturnas, já deve ter se acostumado com uma regra adotada pela maioria desses estabelecimentos: a cobrança de multa, em valores abusivos, quando ocorre a perda ou extravio da comanda.

Tal prática, porém, é considerada ilegal e abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Isto porque o estabelecimento comercial não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas.

Segundo a coordenadora do Procon-PR, Claudia Silvano “cabe ao comerciante ter controle sobre o que seu público consome, o qual não deve ser responsabilizado pela dúvida sobre o quanto consumiu e muito menos ser obrigado a pagar valores abusivos”.

Na prática, caso o consumidor seja obrigado a pagar a multa pela perda da comanda, o procedimento a ser tomado é entrar em contato com o Procon da sua cidade para denunciar a prática abusiva e pedir a devolução dos valores cobrados indevidamente.

Além disso, o consumidor deve exigir do fornecedor e emissão de nota fiscal especificando a que se referem os valores cobrados e guardar este documento, pois o mesmo poderá embasar uma eventual reclamação.

É importante ainda ressaltar que a gorjeta não é obrigatória e, mesmo que ela esteja embutida no valor total da conta, o consumidor pode optar por não pagar, sem sentir-se constrangido.

Endividado
- 23/08/2012

Aposentado por invalidez tem direito a acréscimo de 25% no benefício

CJF

  Aposentado por invalidez tem direito a acréscimo de 25% no benefício
O segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de outra pessoa para o exercício de suas atividades cotidianas tem direito a receber um acréscimo de 25% sobre o valor do benefício. O direito ao adicional está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 e o valor deve ser pago desde o início do benefício, mesmo que não tenha havido o prévio requerimento administrativo para aquisição do acréscimo. Isso porque, como se trata de uma previsão legal, é dever do INSS acrescentar os 25% de ofício, já no ato da concessão, quando a necessidade do auxílio permanente for detectada pela perícia.

Foi com base nesse entendimento que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), durante sessão realizada nesta quinta-feira (16/8), julgou procedente o pedido de um segurado, aposentado por invalidez, que solicitava receber o acréscimo a partir do início do benefício, dia 5 de abril de 2005, tendo em vista que, nessa data, já dependia do auxílio permanente de terceiros.



Nesse sentido, o relator do caso, juiz federal Gláucio Maciel, propôs em seu voto uma modificação do entendimento anterior da própria TNU. “O referido acréscimo, em geral desconhecido pela maioria dos segurados, incidente sobre o valor da aposentadoria por invalidez, decorre de lei, sendo dever da autarquia previdenciária acrescentá-lo de ofício, já no ato da concessão do referido benefício, quando detectada pela sua própria perícia a necessidade de auxílio permanente”, escreveu em seu voto, que foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado da Turma.

Na decisão, o magistrado determinou ainda que o acórdão da turma de origem seja anulado a fim de que a prova técnica, já produzida, seja reexaminada, levando em conta a premissa jurídica firmada neste julgamento. Sendo assim, se provado que o segurado já dependia de auxílio permanente de terceiros desde o início do pagamento do benefício (5 de abril de 2005), ele poderá fazer jus ao recebimento dos valores atrasados desde então.

Processo 2008.71.69.002408-6

Preclusão não atinge impenhorabilidade de bem de família alegada só na apelação

STJ

  Preclusão não atinge impenhorabilidade de bem de família alegada só na apelação
A arguição de impenhorabilidade do bem de família é válida mesmo que só ocorra no momento da apelação, pois, sendo matéria de ordem pública, passível de ser conhecida pelo julgador a qualquer momento até a arrematação, e se ainda não foi objeto de decisão no processo, não está sujeita à preclusão.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime, rejeitou recurso especial interposto por um espólio contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia reconhecido um imóvel como bem de família e declarado sua impenhorabilidade.

O espólio moveu execução contra o avalista de uma nota promissória, afirmando tratar-se de dívida decorrente da fiança de aluguel, e requereu a penhora de imóvel. O executado ajuizou embargos à execução, com a alegação de que a penhora configuraria excesso de garantia, uma vez que o valor do patrimônio seria superior ao da dívida. Apontou ainda que já teria havido penhora da renda de outro devedor solidário.

Novo argumento

Os embargos foram rejeitados em primeira instância. Na apelação contra essa decisão, o devedor acrescentou o argumento de que o imóvel seria impenhorável, por constituir bem de família, invocando a proteção da Lei 8.009/90. O recurso foi provido pelo TJRJ, que reconheceu tratar-se de imóvel residencial utilizado como moradia familiar, e afastou a penhora. O TJRJ entendeu também que não havia sido comprovado pelo espólio que a dívida cobrada era decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Não satisfeito com a decisão do tribunal fluminense, o espólio entrou no STJ com recurso especial, alegando que a questão da impenhorabilidade com base na Lei 8.009 estaria preclusa, por não ter sido levantada no momento oportuno, ainda nos embargos apresentados em primeira instância, mas apenas na apelação.

Sustentou também que a proteção dada pela Lei 8.009 ao bem de família deveria ser afastada no caso, pois o artigo 3º da lei admite a penhora quando se tratar de dívida oriunda de fiança prestada em contrato de locação. O espólio afirmou ainda que o ônus da prova acerca da impenhorabilidade recai sobre o devedor/executado e não sobre o credor/exequente.

Ordem pública

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou não haver violação de lei por parte do TJRJ. O ministro disse que a inexistência de provas sobre a alegada origem da dívida em fiança de locação foi afirmada pelo tribunal estadual e não poderia ser revista pelo STJ, ao qual não compete reexaminar provas e cláusulas contratuais em recurso especial (Súmulas 5 e 7).

Quanto à preclusão, o ministro Salomão observou que há distinção entre as hipóteses em que a questão já foi alegada e decidida no processo, e aquelas em que a alegação advém tardiamente, depois de apresentada a defesa de mérito do devedor.

Na primeira hipótese, segundo ele, a jurisprudência entende que o magistrado não pode reformar decisão em que já foi definida a questão da impenhorabilidade do bem de família à luz da Lei 8.009, porque a matéria estaria preclusa. A propósito, o relator mencionou o artigo 473 do Código de Processo Civil: "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão."

Na segunda hipótese, quando não existe alegação, tampouco decisão, não se pode falar em preclusão. Nesse caso, “a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel”.

O relator observou que eventual má-fé do réu que não alega, no momento oportuno, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com intenção protelatória, pode ser punida com condenação em custas e perda de honorários advocatícios. Isso, porém, não se verificou no caso em julgamento.

Questão irrelevante

Sobre o ônus da prova, Luis Felipe Salomão afirmou que, como regra, ele cabe a quem alega a impenhorabilidade do bem de família. Afinal, o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens, e por isso “consubstancia exceção a oposição da impenhorabilidade do bem de família, devendo ser considerada fato impeditivo do direito do autor, recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo”.

No caso em julgamento, porém, o ministro entendeu que o ônus da prova não deveria ser usado para solução da controvérsia. “Somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe com segurança a solução que se lhe afigure a mais acertada”, explicou.

Para Salomão, essa questão é irrelevante no caso, pois o TJRJ concluiu pela caracterização do bem de família com base em elementos probatórios existentes no processo, não no uso da técnica do ônus da prova. Um desses elementos foi a indicação do imóvel como endereço do devedor, feita pelo próprio autor da execução.

Diante dessas observações, o colegiado negou provimento ao recurso do credor.

REsp 981532

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Trabalhadora dispensada durante a gravidez receberá indenização por período de estabilidade

Trabalhadora dispensada durante a gravidez receberá indenização por período de estabilidade

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Marcius Calçados e Esportes Ltda., condenada nas instâncias inferiores a indenizar ex-empregada por tê-la dispensado durante sua gravidez. A Turma foi unânime ao manter a decisão, pois a dispensa arbitrária de gestante é vedada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.(ADCT)

A empregada ajuizou ação trabalhista afirmando que, na época da dispensa, já possuía direito à estabilidade no emprego. Além disso, alegou que as datas de ingresso e saída anotadas em sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) não estavam de acordo com a realidade, o que ficou comprovado por meio de prova testemunhal. Em sua defesa, a empresa alegou que as datas anotadas têm presunção de veracidade e que o contrato de trabalho foi rescindido quando a funcionária ainda não estava grávida.

A sentença concluiu que as datas registradas na CTPS, de fato, não condiziam com a realidade, e que a dispensa aconteceu quando já era conhecido seu estado gravídico. Diante disso, condenou a empresa ao pagamento de indenização relativa aos salários que a empregada receberia até cinco meses após dar à luz. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação.

Inconformado, o empregador recorreu ao TST, afirmando que a prova testemunhal que embasou a decisão era nula, e que, portanto, a empregada não conseguira provar o período alegado. Insistiu, também, que o Regional desrespeitou a data do início do contrato de trabalho anotada na CTPS e que a ex-empregada não possuía direito à estabilidade gestacional, já que sua dispensa ocorreu quando ainda não estava grávida.

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não deu razão à empresa e manteve a condenação, pois ficou expressamente demonstrado na decisão do Regional que o depoimento da testemunha indicada pela ex-empregada confirmou as datas por ela indicadas para a duração do contrato de trabalho. Além disso, os documentos apresentados comprovaram que ela já estava grávida quando da rescisão contratual. O relator concluiu dizendo que é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à gestante o fato de "a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, condição confirmada neste caso, conforme disposto no acórdão regional".

(Letícia Tunholi/CF)

Processo: RR-2944500-30.2008.5.09.0651

sábado, 18 de agosto de 2012

Restrição para internação de adolescente infrator é assegurada em nova súmula

STJ

  Restrição para internação de adolescente infrator é assegurada em nova súmula
Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixa o entendimento corrente da Corte sobre limitação à possibilidade de internação de menores por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. A Súmula 492 estabelece que “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”. Além do efetivo cometimento da infração, seria necessária a presença das condições previstas na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

O ministro Og Fernandes, relator do Habeas Corpus (HC) 236.694, um dos precedentes da súmula, destacou que a internação só pode ocorrer, segundo o artigo 122 do ECA, quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça; quando houver reiteração criminosa ou descumprimento reiterado de medida disciplinar anterior. Se esses fatos não ocorrem, a internação é ilegal.

Em outro precedente, o HC 229.303, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destaca que a internação é medida excepcional, por importar na privação da liberdade do adolescente. Se possível, o magistrado deve procurar uma medida socioeducativa menos onerosa para o direito de liberdade. No caso, o menor foi preso com 16 pedras de crack, sem ter ficado caracterizada a reiteração criminosa, que exige pelo menos três atos delituosos anteriores. Como também não houve violência ou ameaça, ficou determinada a manutenção da medida de liberdade assistida.

A ministra Laurita Vaz, relatora do HC 223.113, afirmou que a internação de menor por prazo indeterminado apenas pela prática de ato análogo ao tráfico não é previsto no ECA. Ela lembrou que a internação de menor não fundamentada suficientemente é ilegal.

Já o ministro Gilson Dipp asseverou em seu voto no HC 213.778 que a Quinta Turma tem entendido que a medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente na lei. Ele apontou que o tráfico de drogas é uma conduta com alto grau de reprovação, mas é desprovida de violência ou grave ameaça. O magistrado também destacou que não se admite a aplicação de medida mais gravosa com amparo na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas.

HC 236694 - HC 229303 - HC 223113 - HC 213778 - HC 229303 - HC 202970

Consumidor final pode contestar cobrança indevida de tributo indireto sobre energia

Consumidor final pode contestar cobrança indevida de tributo indireto sobre energia
Em caso de concessionária de serviço público ou serviço essencial explorado em regime de monopólio, qualquer excesso fiscal é repassado automaticamente, por força de lei, ao consumidor final. Por isso, ele é o único interessado em contestar a cobrança indevida de tributo. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade de uma empresa consumidora final de energia elétrica para impugnar a cobrança de imposto sobre a demanda contratada em vez da efetivamente fornecida.

O ministro Herman Benjamin destacou a ressalva feita pelo ministro Cesar Asfor Rocha em relação a julgado anterior do STJ em recurso repetitivo contrário ao entendimento aplicado. Segundo o relator, as hipóteses não são iguais, exatamente por se tratar de serviço público com lei especial que expressamente prevê o repasse do ônus tributário ao consumidor final. No caso julgado em regime de repetitivo, trata-se de distribuidora de bebida que pretendia restituição de imposto recolhido pela fabricante.

Relação paradisíaca

Conforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária de energia posiciona-se ao lado do estado, no mesmo polo da relação, porque sua situação é “absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio”, já que a lei impõe a majoração da tarifa nessas hipóteses, para manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

“O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido”, afirmou Rocha em voto-vista na Segunda Turma, antes de o processo ser afetado à Primeira Seção.

Elasticidade

Para o relator, Herman Benjamin, “a impugnação possível a esse raciocínio seria a regra econômica da elasticidade da demanda: a concessionária poderia abrir mão do repasse do ônus do imposto, temendo perder negócios e ver diminuído seu lucro (retração da demanda por conta do preço cobrado)”.

“Ocorre que a concessionária presta serviço essencial (fornecimento de energia elétrica) e em regime de monopólio, exceto no caso de grandes consumidores. O usuário não tem escolha senão pagar a tarifa que lhe é cobrada, pois não há como adquirir energia de outro fornecedor”, ponderou.

“Percebe-se que, diferentemente das fábricas de bebidas (objeto do repetitivo), as concessionárias de energia elétrica são protegidas contra o ônus tributário por disposição de lei, que permite a revisão tarifária em caso de instituição ou aumento de imposto e leva à distorção apontada pelo ministro Cesar Asfor Rocha”, completou o relator.

Conforme o voto do ministro Herman Benjamin, a concessionária atua mais como substituto tributário, sem interesse em resistir à exigência ilegítima do fisco, do que como consumidor de direito. “Inadmitir a legitimidade ativa processual em favor do único interessado em impugnar a cobrança ilegítima de um tributo é o mesmo que denegar acesso ao Judiciário em face de violação ao direito”, concluiu.

Mérito

Quanto ao mérito do recurso, que trata da inclusão da quantidade de energia elétrica contratada ou apenas da efetivamente consumida na base de cálculo do ICMS, o relator deu razão ao consumidor, mantendo a decisão de segunda instância.

O ministro apontou que a jurisprudência do STJ afasta a incidência do ICMS sobre “tráfico jurídico” ou mera celebração de contratos desde 2000. Esse entendimento é consagrado pela Súmula 391 do STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.”

REsp 1278688

Bancos terão que provar culpa do cliente por fraude



  Bancos terão que provar culpa do cliente por fraude
Uma orientação recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os bancos, para não terem que arcar com prejuízos por fraudes ou delitos praticados por terceiros em operações financeiras, deverão comprovar que a culpa foi unicamente do cliente. Em caso contrário, será obrigação da instituição ressarcir o consumidor. Na prática, a Súmula nº 479 do tribunal torna ainda mais complicada a defesa dos bancos nessas situações. No ano passado, segundo a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), as instituições pagaram cerca de R$ 1,2 bilhão a clientes que tiveram problemas em suas contas bancárias, como transferências e saques indevidos por meio eletrônico.

Apesar de não ser o ponto de vista da maior parte de advogados que atua na defesa de consumidores ou mesmo no setor bancário, o diretor de assuntos jurídicos da Febraban, Antônio Carlos de Toledo Negrão, acredita que o teor da súmula deve incentivar a ocorrência de fraudes e gerar um aumento no número de ações judiciais contra bancos. "A súmula desestimulará as pessoas a tomar cuidados, como realizar transações em áreas seguras e se preocupar com antivírus", diz, referindo-se a fraudes eletrônicas. Ele também afirma que é muito difícil para os bancos fazerem provas negativas, ou seja, demonstrarem no processo judicial que não cometeram nenhum erro. "Se alguém faz compras com o cartão do titular e ele nega as compras, como o banco provará que não teve culpa nessa situação?"

Hoje, segundo Negrão, a maior parte das fraudes continua a ocorrer em razão dos falsos e-mails de bancos, por meio dos quais terceiros obtêm dados suficientes para realizar operações em nome de clientes. Além desse tipo de "fraude", o especialista em direito digital e presidente do Conselho de Tecnologia da Informação da Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomércio), Renato Opice Blum, diz que há uma infinidade de casos de compra de boletos no mercado. "Uma pessoa paga a uma outra um valor menor do que o boleto para que ela o quite por meio de fraude na internet", explica.

De acordo com o advogado João Antônio Motta, do escritório que leva o seu nome, com o entendimento do STJ não se discutirá mais se o cliente foi ou não cuidadoso com sua senha e cartão e se teria facilitado uma situação de fraude. "Os bancos terão quer pagar, sem quase nenhuma discussão", diz. Ainda assim, o advogado, que defende clientes em processos contra instituições, afirma não acreditar em um aumento de ações. Motta também diz ser contrário ao teor da súmula, pois para ele quem contribuiu para o dano (seja o cliente ou o banco) deve responder por ele.

A advogada Flávia Le Févre, do escritório Lescher Le Févre e membro do Conselho Consultivo da Proteste, diz que a súmula do STJ apenas deixou mais claro o que o Código de Defesa do Consumidor já estabelece. Para ela, a orientação não deve contribuir para um aumento de ações judiciais, pois só entra na Justiça quem não foi atendido pelo banco. "Talvez a súmula diminua a resistência dos bancos em devolver os valores questionados, pois as instituições vão agora perder mais rápido na Justiça", afirma.

Apesar de a Febraban e advogados que trabalham com essas instituições dizerem que os clientes são sempre ressarcidos se constatada falha no sistema bancário, Flávia afirma que isso nem sempre ocorre e que dependerá muito do valor envolvido. Ela conta o caso de uma cliente que em dez dias, durante uma viagem de férias, teve R$ 130 mil sacados em uma conta de CDB no ano de 2009. Apesar de morar em São Paulo, o dinheiro foi usado para pagar várias contas em Curitiba, como IPVA e faturas de energia elétrica.

Segundo Flávia, foram realizadas 114 operações no período. O dinheiro, conforme a advogada, era resultado de uma poupança de 25 anos e nunca havia sido sacado. Como a instituição atribuiu ao marido da cliente os saques "indevidos", ela entrou na Justiça. Ganhou em primeira instância o direito à devolução com correção, assim como 25 salários mínimos a título de dano moral. O caso está agora no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Apesar das fraudes e da responsabilidade dos bancos em comprovar a culpa do cliente, o advogado especializado em direito digital, Alexandre Atheniense, do escritório Aristoteles Atheninese, afirma que para as instituições ainda é um bom negócio trabalhar com o sistema eletrônico, que representa uma grande economia. Segundo ele, o custo de uma operação eletrônica é muito menor do que o de uma operação física ou presencial. "Os bancos já contingenciam valores para pagar essas indenizações judiciais", diz.

Zínia Baeta - De São Paulo

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Improcedência de ação indenizatória gera litigância de má-fé e pagamento de despesas processuais


TJSP

  Improcedência de ação indenizatória gera litigância de má-fé e pagamento de despesas processuais

A 4ª Vara Cível da Comarca de Suzano julgou improcedente no último dia (5), ação de indenização por danos morais movida por um consumidor que pretendia ser indenizado em 34 mil reais. Ele acabou sendo condenado por litigância de má-fé e, ainda, a pagar as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios.

O autor alegou que compareceu até uma agência de veículos da requerida para comprar um carro, em que havia um anúncio afixado na fachada da loja com os seguintes dizeres: “Deu a louca no gerente. Veículos a preço de banana”.

Após examinar os modelos disponíveis, interessou-se por um deles, anunciado ao preço de R$ 0,01(um centavo). Chamou então uma das vendedoras e mostrou intenção na aquisição do veículo. No entanto, ao lhe ser entregue a nota fiscal, pelo gerente, constava o valor de R$ 34.500,00. Perguntou sobre a diferença de preço, e o gerente disse que aquele anúncio servia apenas para atrair clientes e que não poderia vender o veículo por R$ 0,01.

O autor invocou o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que, entende, lhe autoriza a exigir o que foi ofertado. Afirmou que a conduta da ré lhe causou grande frustração e vários transtornos, reclamando uma indenização por danos morais no valor de R$ 34.000,00.

Em sua sentença, o magistrado ressaltou: “é público e notório que nenhum veículo, nem mesmo de brinquedo, de plástico, é vendido por R$ 0,01. Nada há no mercado que se negocie por tal valor. Disso decorre que não houve a formação de uma justa expectativa, que pudesse vir a ser posteriormente frustrada, frente à propaganda veiculada pela ré, como quer fazer crer o autor. O juiz afirmou ainda: ”não se ignora entendimentos no sentido que o que vincula o fornecedor não é sua vontade, mas sim a mensagem publicitária veiculada. Isso não ocorre, contudo, quando a publicidade não puder ser recebida como real pelo consumidor. Inexiste seriedade apta a obrigar a oferta. Tanto a lealdade como a boa-fé devem nortear todas as relações jurídicas, dai porque a melhor interpretação das relações consumeristas não prescinde da análise sob essa ótica. E devem existir perante os dois polos da relação”.

O magistrado concluiu que “por fim, não se pode desprezar o fato que o autor, em flagrante litigância de má-fé, utilizou-se do processo para alcançar objetivo ilegal. O juiz pode e deve aplicar, até mesmo de ofício, a pena por litigância de má-fé, na forma do artigo 18 do CPC, como forma de desestimular a conduta reprovável da parte que, aventureira e irresponsavelmente, utiliza-se de instrumento idôneo, como é o processo, para tentar atingir objetivo moralmente ilegítimo”.

Processo nº: 606.01.2011.016290-0

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Trabalhador rural exposto ao calor do sol ganha adicional de insalubridade


Rurícola e operador de máquinas da empresa São Martinho S.A., que, no exercício de suas atividades, estava exposto ao calor do sol, obteve reconhecimento ao direito ao adicional de insalubridade de 20% pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Ao julgar o mérito do recurso da empregadora, a SDI-1 negou provimento aos embargos.

A decisão foi por maioria, em razão da divergência do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que considerou não ser devido o adicional de insalubridade quando a fonte de calor é natural. Prevaleceu o entendimento do relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, que ressaltou haver laudo pericial constando a exposição do trabalhador ao agente insalubre calor, com previsão no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério de Trabalho e Emprego.

Nessa norma, destacou o relator, "não há qualquer diferenciação a respeito da necessidade de exposição ao mencionado fator em ambiente fechado ou aberto". O ministro Renato Paiva frisou ainda que, na verdade, no item 1 do Anexo 3, "há expressa menção a ambientes externos com carga solar".

Após destacar a comprovação feita pela perícia técnica da submissão do empregado a trabalho insalubre, nos termos do Anexo 3 da NR-15, o relator concluiu que a condenação ao pagamento de adicional, estabelecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), deveria ser mantida, "sendo irrelevante o fato da alta temperatura decorrer do contato com a luz solar".

Dupla exposição

O TRT de Campinas/SP condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos nas verbas salariais e rescisórias, no importe de 20%. O Regional destacou que o perito convocado para analisar as condições de trabalho do empregado concluiu que ele, além dos efeitos dos raios ultravioletas em razão da exposição ao sol, ficava exposto também ao agente calor, conforme os quadros 1 e 2 da NR-15, Anexo 3.

O processo chegou até o TST porque a empresa contestou o entendimento regional, alegando não haver previsão em lei para o pagamento de adicional de insalubridade em decorrência de exposição do empregado ao calor gerado pelos raios solares, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 173. O processo foi julgado pela Quinta Turma, que não conheceu do recurso de revista da São Martinho.

A empresa, então, interpôs embargos à SDI-1. Ao examinar as razões do recurso, o ministro Renato Paiva esclareceu que a OJ 173, ao considerar indevido o adicional de insalubridade pela exposição aos raios solares, refere-se ao Anexo 7 da NR-15 do MTE, que trata das radiações não-ionizantes - raios ultravioletas. O ministro concluiu, então, que esse entendimento não podia ser aplicado ao caso em questão.

Processo: E-ED-RR - 51100-73.2006.5.15.0120

(Lourdes Tavares/AF)

Tribunal Superior do Trabalho
- 10/09/2012

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Titulares de precatórios ganham danos morais



VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

  Titulares de precatórios ganham danos morais
Oito titulares de precatórios, que estão na fila desde 2003 para o recebimento dos valores devidos, ganharam em São Paulo uma ação por danos morais contra o Estado. Ao reformar sentença, o Tribunal de Justiça (TJ-SP) entendeu que cada um deveria ser indenizado pela demora em R$ 5 mil. Como o valor é pequeno, acabarão recebendo o montante antes dos precatórios.

De acordo com a advogada que defende os autores, Elizabeth Pereira Andrade, do escritório Elizabeth Andrade e Luiz Oliveira Sociedade de Advogados, a Justiça reconheceu, em 1997, o direito de oito credores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp) a um pagamento de aproximadamente R$ 960 mil em precatórios - o valor corresponde a uma atualização feita em 2001. O crédito era devido porque os autores tinham irmãos, pais ou cônjuges que eram pensionistas do órgão.

O montante foi incluído no orçamento do Estado de São Paulo de 2003, mas nunca foi pago. A situação levou ao ajuizamento da ação em 2008, com pedido de danos morais equivalentes a 20% de cada crédito individual. Segundo Elizabeth, a demora no pagamento embasou a exigência de indenização. "A omissão do Estado de São Paulo em pagar o que deve é uma afronta às garantias constitucionais e à boa-fé", diz.

A decisão proferida pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP considera que o não pagamento dos precatórios significa que a verba foi desviada para outro fim. A prática, de acordo com o texto, caracteriza improbidade administrativa. "Se o Poder Público destinasse apenas o que gasta desnecessariamente com publicidade para pagar o que deve, já teria sido reduzida consideravelmente a inadimplência dos precatórios", afirmam os desembargadores na decisão.

Pesou ainda na decisão o fato de os títulos públicos serem de natureza alimentar, ou seja, valores fundamentais para a sobrevivência de seus credores, como salários, benefícios previdenciários ou indenizações por invalidez. De acordo com o artigo 100 da Constituição, esses créditos teriam prioridade na fila de pagamento.

A indenização estabelecida pela Câmara, de R$ 5 mil por credor, não se transformará em outro precatório. O valor, de acordo com a Lei estadual nº 11.377, de 2003, é considerado Requisição de Pequeno Valor (RPV), e deverá ser quitado em até 90 dias após o a requisição de pagamento.

Para o presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos (Precatórios) do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Flávio Brando, a decisão é um importante precedente. "A OAB entende que os agentes públicos responsáveis pelos atrasos deveriam reembolsar os Estados e municípios. Um exemplo seria o governador que segurou precatórios para fazer obras de caráter eleitoral", afirma.

Brando estima que, se o dano moral fosse requerido e concedido aos detentores de precatórios, Estados e municípios estariam diante de um grave problema. "Só o Estado de São Paulo tem 200 mil credores alimentares. Multiplicando por R$ 5 mil teríamos R$ 1 bilhão de passivo", diz. Por meio de nota, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE) afirmou que "está analisando o caso e interporá os recursos cabíveis".

Não é a primeira vez, entretanto, que o poder público é penalizado pela demora no pagamento desses títulos. O advogado Telmo Ricardo Abrahão Schorr atuou em oito processos nos quais o Estado do Rio Grande do Sul foi multado por atrasar esse pagamento. Schorr se baseou no artigo 14 do Código de Processo Civil para defender a penalidade. De acordo com a norma, estão sujeitos a multa aqueles que dificultarem a efetivação de uma decisão judicial.

As multas estabelecidas pela Justiça - em torno de 20% dos valores dos precatórios, também são consideradas RPVs. Com isso, pelos menos quatro credores já as receberam, enquanto aguardam o pagamento dos títulos públicos. "Se o cidadão não paga seu imposto, o Estado tem maneiras de compeli-lo a pagar. Mas o poder público não está sujeito a isso", diz Schorr.

O procurador César Rigo, que defendeu o Rio Grande do Sul em alguns processos que exigiam o pagamento de multas, diz que o Estado deve aproximadamente R$ 4 bilhões em precatórios, e não tem dinheiro suficiente para quitar todos. "É uma contradição. Se o Estado não tem recursos, não há como obrigá-lo a pagar", afirma.

PEC altera forma de pagamento

Por De São PauloTramita na Câmara dos Deputados uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que garante a idosos e portadores de doenças graves ou incapacitantes "preferência máxima" para o recebimento de precatórios. O texto, de autoria dos deputados Edson Pimenta (PSD-BA) e Luciano Castro (PR-RR), estabelece que os valores devidos a essas pessoas deverão ser pagos logo após o término (trânsito em julgado) dos processos. A PEC nº 176, de 2012, está na pauta da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

A proposta inclui um novo parágrafo no artigo 100 da Constituição Federal, retirando idosos (acima de 60 anos) e portadores de doença grave da fila dos precatórios criada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009. De acordo com a justificativa apresentada pelos deputados, "a ideia é privilegiar, especialmente, aqueles cuja expectativa de vida é limitada e que devem fruir seus direitos antes que deixem a vida". Para eles, "sendo esses créditos devidos pelas Fazendas Públicas, o não pagamento durante a vida do credor constitui um fato gravíssimo e lastimável que denigre a imagem do governo federal, dos Estados e municípios".

Bárbara Mengardo - De São Paulo

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Supermercado é condenado em horas extras por não conceder intervalo a empregada que entrava em câmara fria

Supermercado é condenado em horas extras por não conceder intervalo a empregada que entrava em câmara fria

Nos termos do artigo 253 da CLT, os empregados que trabalham dentro de câmaras frias ou movimentando mercadorias do ambiente normal para o frio, e vice-versa, têm direito a um intervalo de 20 minutos de repouso, a cada 1h40min trabalhados. A pausa é computada na jornada como tempo de efetivo trabalho. Havendo desrespeito à norma, o empregador tem de pagar o período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora de trabalho.

Essa situação foi constatada no processo analisado pela juíza do trabalho substituta Fabiana Alves Marra, na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O supermercado reclamado negou que a reclamante tivesse direito ao intervalo do artigo 253 da CLT. No entanto, a prova pericial apurou que a trabalhadora entrava nas câmaras frias várias vezes ao dia. É o que basta para que a empregada precisasse descansar na forma prevista no artigo 253. Como o empregador admitiu que a reclamante não usufruía a pausa legal, a magistrada decidiu condenar a empresa a pagar o período respectivo como extra.

Com esses fundamentos e com base no artigo 71, parágrafo 4º e Orientações Jurisprudenciais 307 e 355 da SDI-1, a julgadora condenou o empregador a pagar à autora horas extras, pelos intervalos não concedidos, no total de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho, conforme registros de ponto, com reflexos nas demais parcelas. O réu apresentou recurso, mas o Tribunal da 3ª Região manteve a decisão.

( 0001014-76.2011.5.03.0114 RO )

Trabalhador ganha direito a estabilidade acidentária em contrato de experiência

Trabalhador ganha direito a estabilidade acidentária em contrato de experiência

A empresa paranaense Veronesi Hotéis Ltda. terá de pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a um ex-empregado acidentado durante contrato de experiência. Em embargos para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ela sustentava a incompatibilidade do contrato de experiência com a estabilidade provisória. Mas o colegiado, por maioria, manteve decisão da Oitava Turma do TST, que havia negado provimento ao recurso da empresa.

Em 2006, na época com 23 anos, o trabalhador perdeu parte da perna direita ao se envolver em acidente de trânsito logo após sair do trabalho. Algumas semanas depois tentou voltar ao serviço, mas a Veronesi, segundo ele, teria se negado a reintegrá-lo, pois não dispunha de função compatível com sua nova condição. Para a empresa, o ex-empregado teria direito apenas ao auxílio-acidentário.

De acordo com o artigo 118 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o segurado, quando sofre acidente de trabalho, tem direito à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses. Todavia, para a Veronesi, essa estabilidade provisória não era compatível com contrato de experiência, e só valeria para contratos por prazo indeterminado.

O relator do recurso na SDI-1, ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, disse não ser possível restringir a estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho, pois a lei não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Pires lembrou decisão recente do Supremo Tribunal Federal estendendo os direitos sociais do artigo 7º da Constituição Federal ao contratado temporariamente. E ressaltou que, embora o caso seja de contrato de experiência, seria pertinente adotar o princípio que diz que "onde existir a mesma razão, deve-se aplicar o mesmo direito".

(Ricardo Reis/CF)

Processo: E-RR-398200-65.2008.5.09.0663

Ausência de depósitos de FGTS é motivo para aplicar justa causa à empregadora

Ausência de depósitos de FGTS é motivo para aplicar justa causa à empregadora

Uma auxiliar técnica de laboratório procurou a Justiça do Trabalho, alegando que a empregadora não realizou os depósitos do FGTS. Por essa razão, pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho. A instituição de ensino reclamada, por sua vez, não negou o fato. O juiz de 1º Grau decidiu que a falta em questão é motivo suficiente para aplicação da justa causa à ré, conhecida, tecnicamente, como rescisão indireta. A 5ª Turma do TRT-MG acompanhou esse entendimento, julgando desfavoravelmente o recurso apresentado pela empregadora.

Analisando o caso, o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães destacou que, a partir da admissão do empregado, o empregador tem a obrigação de cumprir toda a legislação do trabalho, o que inclui a realização mensal dos depósitos do FGTS. O fato de a reclamada ser uma instituição sem fins lucrativos ou passar por dificuldades financeiras não a exime dos seus deveres de empregadora. O relator destacou, ainda, que o saque de valores na conta vinculada, pelo empregado, pode ocorrer mesmo durante o vínculo de emprego, como nas hipóteses de aquisição de casa própria, doença, entre outras. Por isso, a trabalhadora tem direito a pedir a rescisão indireta do próprio contrato.

"Será que ela deveria esperar a empregadora passar a cumprir as suas obrigações mensais, ou seria o caso de aguardar acontecer um imprevisto qualquer que lhe propiciasse um prejuízo imediato para se rebelar? Claro que não, pois a sua inércia também lhe seria maléfica. Direito é direito e deve ser sempre buscado a qualquer tempo", destacou o relator, acrescentando que não foram poucas as reclamações trabalhistas examinadas pela Justiça do Trabalho, em que o trabalhador, ao final do contrato, nada recebeu de FGTS, porque nada foi depositado ao longo do vínculo. Negar a um trabalhador, nessa situação, a rescisão indireta do contrato é beneficiar a empresa com a sua própria torpeza.

Com esses fundamentos, o magistrado manteve a decisão de 1º Grau que declarou a rescisão indireta do vínculo e condenou a instituição de ensino ao pagamento das parcelas próprios desse tipo de rompimento contratual.

( 0001427-04.2011.5.03.0013 RO )