terça-feira, 25 de setembro de 2012

Pagamento de verbas rescisórias dois dias após prazo não gera multa

TRT2
Em acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Cíntia Táffari entendeu que “verbas rescisórias quitadas dois dias após rescisão não geram multa do art. 477 da CLT”.

O referido artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece, em seu parágrafo 6º, os prazos de que dispõem as empresas para satisfazer as verbas rescisórias devidas ao empregado decorrente da extinção do contrato de trabalho, quais sejam: “até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento”.

No processo analisado, a empregada reclamava que as verbas rescisórias foram quitadas somente dez dias após sua saída, em ofensa aos prazos estabelecidos no parágrafo 4º do artigo 477 da CLT, que estabelece que “o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato do trabalho”. Portanto, solicitava-se a imposição da multa prevista no parágrafo 8º do referido artigo, que diz: “a inobservância do disposto no § 6 deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN...”


Porém, a reclamante foi contratada mediante contrato de experiência em 4 de dezembro de 2008, e, em 2 de março de 2009, houve a rescisão antecipada do contrato, tendo sido a quitação da rescisão depositada em conta bancária em 4 de março de 2009.

Assim sendo, de acordo com a desembargadora Cíntia Táffari, “não há falar em ofensa aos prazos estabelecidos no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, e é inaplicável o disposto no parágrafo 4º do artigo citado, uma vez que, contando com menos de um ano de trabalho, não houve a homologação do pacto laboral junto ao Sindicato da categoria ou DRT”.

Dessa forma, a 13ª Turma negou provimento ao recurso ordinário da reclamante.

(Proc. 00889005720095020035 – RO)

Dispensa de portador de necessidades especiais deve ser precedida de contratação de substituto em condição semelhante

Para dispensar um empregado portador de necessidades especiais, o patrão precisa, antes, contratar outro trabalhador em condição semelhante. Assim determina o artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.212/91, descumprido por uma fundação ao dispensar uma trabalhadora portadora de deficiência auditiva. Por essa razão, a reclamada foi condenada a pagar a indenização relativa aos salários da reclamante desde sua dispensa até a data em que a empresa completou o quadro mínimo de contratados portadores de deficiência, conforme previsto no artigo 93 da Lei 8.212/91. A decisão de 1º Grau neste sentido foi confirmada pela 4ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Júlio Bernardo do Carmo.

Na inicial a reclamante contou que foi dispensada sem justa causa, sem que houvesse a contratação de outro empregado portador de necessidades especiais. Segundo alegou, no seu lugar foi contratada uma assistente social ouvinte. Neste caso, conforme explicou o relator, realmente houve descumprimento da lei. Isto porque o parágrafo 1º do artigo 93 da Lei 8.212/91 condiciona a validade da dispensa de portador de necessidades especiais à prévia contratação de um substituto em condição semelhante. O magistrado esclareceu que a contratação não precisa se dar para o mesmo cargo ou função. Basta que o patrão observe o mínimo legal de contratados portadores de deficiência, nos termos do artigo 93 da mesma lei. Esse dispositivo prevê a proporção de pessoas portadoras de deficiência que deve integrar o quadro funcional de acordo com a quantidade de empregados da empresa.

No caso do processo, quando a reclamante foi dispensada, o quadro mínimo legal de portadores de deficiência não estava completo. Motivo suficiente, na avaliação do desembargador, para considerar inválida a dispensa e condenar a fundação reclamada a pagar os salários até que as condições legais necessárias para o rompimento contratual fossem finalmente cumpridas. Com essas considerações, o relator rejeitou o recurso apresentado pela empresa e manteve a sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0001310-25.2011.5.03.0106 ED )

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- 24/09/2012

Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável, mesmo que o dinheiro esteja em várias contas

STJ
A impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que diz, expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela Lei 11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita apenas a uma delas.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir um “mínimo existencial” ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. “Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor”, entendeu a ministra.

Má-fé

Nancy Andrighi ressaltou que há críticas contra a postura do legislador em proteger um devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital em reserva financeira. Isso poderia incentivar devedores a depositar o dinheiro em poupança para fugir da obrigação de pagar o que devem.

“Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada a postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento”, afirmou a ministra. Para ela, nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, só resta ao Judiciário a aplicação da lei.

Seis poupanças

No caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de locação, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança, já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas.

No recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser necessário para seu sustento.

Como não havia indício de má-fé, todos os ministros da Turma seguiram o voto da ministra Nancy Andrighi para dar provimento ao recurso, determinando a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta.

REsp 1231123


Despesas com registro de carta de adjudicação não são custas ou despesas processuais

TRT2
Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald entendeu que "as despesas cartoriais referentes ao registro de carta de adjudicação deferida ao exequente não são despesas processuais, tampouco custas”.

Com esse entendimento, as referidas despesas não podem ser incluídas no rol de isenção abrangida pela assistência judiciária, cujo beneficiário fica isento de recolher pecuniariamente despesas como custas processuais e honorários periciais.

A assistência judiciária tratada no parágrafo anterior, nas palavras da magistrada, está adstrita aos atos pertinentes ao processo trabalhista, conforme disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 1.060/50.

Logo, para ela, não se vislumbra dispositivo legal que permita isentar o exequente do referido pagamento ou mesmo imputá-lo à executada, pois, segundo a magistrada, a Justiça Trabalhista não tem competência para determinar que o cartório de imóveis realize gratuitamente tais serviços, “exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, vez que sua competência se restringe à concessão de isenções de pagamento de taxas e emolumentos decorrentes do seu âmbito de atuação.

Portanto, nos termos da fundamentação do voto da relatora, os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram provimento ao agravo de petição, mantendo o valor das custas processuais fixado pelo juízo de 1ª instância.

(Proc. 01249009719945020062 – AP)

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

TST define regras e amplia direitos de trabalhadores

TST define regras e amplia direitos de trabalhadores
 
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) revisou vários entendimentos sobre regras trabalhistas, o que, na maioria dos casos, aumentou a segurança dos trabalhadores.

Durante toda a semana, o tribunal reviu súmulas e orientações para jurisprudência -entendimentos que norteiam as decisões de futuros conflitos. Ao todo, 43 temas foram discutidos. Em 38 houve algum tipo de alteração.

Os novos entendimentos já estão valendo, segundo o TST. Algumas das principais decisões foram:

Celulares
Funcionários em plantão, longe da empresa, com o celular ligado e disponíveis para convocação pelo empregador estão em sobreaviso (leia texto ao lado).
Eles terão direito a receber, por hora, o equivalente a um terço de sua hora de trabalho convencional.

Grávidas
Foi garantida a estabilidade para trabalhadoras, em contratos temporários, que ficarem grávidas. O empregador terá de garantir a vaga até o fim da gestação e assegurar cinco meses de licença maternidade.
Atualmente, essa regra só valia para mulheres contratadas pelas empresas por tempo indeterminado.

Aviso prévio
A nova lei do aviso prévio vale apenas nas rescisões que forem feitas a partir da entrada em vigor da nova lei, em outubro de 2011. Ela amplia o prazo do aviso de 30 dias para até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho (a cada ano trabalhado, três dias a mais no aviso).
Centrais sindicais queriam que a lei fosse retroativa, mas o TST decidiu em contrário.

Acidentados e afastados
Trabalhadores que sofrerem acidente de trabalho terão direito a permanecer no emprego pelo período de pelo menos um ano após a sua recuperação.
A regra vale sempre que houver um contrato formal, ainda que de poucos meses.
O trabalhador afastado do emprego por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez tem direito à manutenção de seu plano de saúde ou assistência médica pago pelo empregador.

Doença grave
Quando um funcionário portador de doença grave, como HIV, for demitido e alegar preconceito ou estigma, caberá ao patrão provar que não o dispensou em razão de seu estado de saúde.

Jornada 12 por 36
O TST também entendeu que a jornada conhecida como 12 por 36 -ou seja, 12 horas de trabalho a por 36 horas de descanso- é válida, desde que em caráter excepcional.

Segundo nova súmula, essa jornada deve estar prevista em lei ou ajustada por meio convenção coletiva.

O trabalhador não tem direito ao adicional para as duas últimas horas de trabalho, mas deve receber remuneração em dobro sempre que trabalhar em feriados.

Celular só dá adicional se uso for em plantão

O entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) é que os funcionários que estão à disposição da empresa fora do horário de trabalho não estão em momento de descanso, porque têm a liberdade restringida, não podendo viajar, por exemplo, para se manter no sobreaviso.

O tribunal defende, no entanto, que não se enquadram na mesma situação de sobreaviso aqueles profissionais que recebem um telefone ou um computador de seu empregador para serem localizados a qualquer momento em caso de emergência.

Para a corte, o simples fato de a empresa poder precisar do funcionário e ligar para ele, eventualmente, não significa que há sobreaviso.

O que caracteriza essa situação é a definição, pelo empregador, do período em que essas chamadas poderão ocorrer -ou seja, quando há um prazo determinado para que esse plantão ocorra.

(JULIA BORBA, PAULO MUZZOLON E LUCAS SAMPAIO)

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

STJ
Negligência do banco que não segurou produção contra perda por caso fortuito extingue execução
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a extinção de execução do Banco do Brasil contra um piscicultor de Mato Grosso que teve seu empreendimento financiado destruído por fortes chuvas. Os ministros entenderam que a falta de cobertura da apólice de seguro caracteriza negligência do banco, o que libera o devedor da obrigação contratual.

No STJ, o recurso era do Banco do Brasil. O relator, ministro Sidnei Beneti, inicialmente entendeu que não haveria desoneração do devedor. Porém, após os votos-vista dos ministros Massami Uyeda, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, o relator reviu seu entendimento. Para os magistrados, a responsabilidade da instituição consistiu na não inclusão, no seguro, da cobertura de alguns bens relacionados com o financiamento, danificados pelo caso fortuito ou de força maior.

O fenômeno aconteceu em 1998 – aquilo que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao julgar o caso, chamou de “grande e jamais vista quantidade de chuva” na região em que se localizavam as instalações do projeto de piscicultura, objeto do financiamento. A ocorrência de uma tromba d’água fez romper uma barragem que danificou o empreendimento, causando a perda da produção pronta para o abate.

O projeto teve apoio financeiro do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO). Em razão do não pagamento de parte das parcelas, o banco executou a cédula de crédito rural que documentava o financiamento. O produtor apresentou embargos do devedor.

Caso fortuito

Em primeiro grau, o juiz declarou que o produtor “não responde pelos prejuízos advindos do fato” (chuvas) e extinguiu a obrigação. Segundo o artigo 393 do Código Civil, “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

O banco apelou, mas o TJMT entendeu que, no caso, diante das peculiaridades do contrato firmado pelas partes (empréstimo concedido com recursos do FCO), não houve riscos para a instituição financeira. Assim, o produtor não poderia ser punido “se o projeto foi inviabilizado em razão da ocorrência de um comprovado caso fortuito”.

Ao julgar o recurso, a Terceira Turma observou que o TJMT concluiu que o banco não teve o cuidado de fazer constar no contrato de seguro a cobertura de prejuízo que porventura pudesse advir do projeto financiado. Rever esse entendimento, de acordo com o relator, incidiria na Súmula 7, que proíbe a reanálise de fatos e provas em recurso especial.

Em seu voto-vista, o ministro Sanseverino ainda observou que, quando o caso fortuito é definitivo, impossibilitando absolutamente o cumprimento da obrigação, há extinção do contrato; quando é provisório, impedindo momentaneamente o cumprimento da obrigação, o devedor estará livre dos efeitos da mora. Esta seria a hipótese do caso concreto analisado, não fosse outra ocorrência anterior ao caso fortuito, que extingue a execução: a negligência do banco na pactuação do contrato de seguro incompleto.

REsp 1054992
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Súmula do STJ proíbe penhora de bem de família alugado
Um imóvel considerado bem de família não pode ser penhorado, ainda que esteja alugado para terceiros. É o que diz a nova Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de número 486, publicada em agosto. O texto veda a penhora dessa residência para quitar débitos, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência da família ou para o pagamento de outra moradia.

O texto aprovado vai além do que estabelece a Lei nº 8.009, de 1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família. O artigo 1º da norma blinda a penhora do imóvel residencial e, a consequente venda, de propriedade de casal ou de família para saldar qualquer tipo de dívida, desde que nele residam.

A súmula é resultado de diversos julgamento do STJ e outros tribunais. Entre eles, um processo analisado pela 3ª Turma, em fevereiro deste ano. A ministra Nancy Andrighi, seguida por maioria, afirmou em seu voto que a jurisprudência da Corte considera impenhorável o imóvel de família que tenha sido utilizado para locação com o objetivo de garantir a subsistência ou o pagamento de dívidas. Porém, no caso concreto, decidiu pela penhora para quitar a dívida de um ex-marido com sua ex-esposa. Isso porque a residência estava desocupada.

Já nas situações em que o imóvel está comprovadamente alugado, a Justiça tende a decidir pela impenhorabilidade. O advogado Ricardo Trotta, do Ricardo Trotta Sociedade de Advogados, afirma ter feito recentemente uma pesquisa sobre o tema para um cliente que residia na Mooca, bairro de São Paulo, e foi morar de aluguel na Lapa, também na capital paulista. No caso, a intenção era ficar mais próximo do emprego. Baseado na jurisprudência, o cliente resolveu fazer a mudança. "Com a súmula, deve haver ainda mais proteção", diz Trotta.

Nesse caso, porém, o advogado afirma que não há renda extra obtida com a locação. Mas, segundo ele, a partir dessa súmula, um embate judicial pode ser iniciado por credores que pretenderem receber a diferença entre os aluguéis. Caberia, então, ao devedor comprovar que esses valores estão sendo direcionados para sua subsistência, de acordo com Trotta. Foi o que aconteceu em um processo assessorado pelo advogado João Gilberto Goulart, titular do Goulart & Colepicolo Advogados. Ele defendeu um credor que não conseguiu penhorar um imóvel considerado bem de família que estava locado. O devedor comprovou que alugou o bem porque a residência não comportava toda a família, que cresceu. Por isso, foram para um apartamento maior. "Tentamos a penhora porque o devedor foi citado em um endereço e morava em outro, mas a argumentação dele prevaleceu."

A súmula, de acordo com Goulart, deve consolidar o entendimento que já vinha sendo aplicado e servir de orientação para as futuras decisões. Para Marcos Andrade, do Sevilha, Andrade, Arruda Advogados, a construção da jurisprudência levou em consideração o que estaria por trás da Lei nº 8.009, de 1990, ao proteger a unidade familiar.

Em uma decisão sobre o tema, o ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, afirmou que a lei teria surgido em "razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de grande atribulação econômica decorrente do malogro de sucessivos planos governamentais" e que, por isso, teria um cunho eminentemente social com o escopo de resguardar o direito à residência ao devedor e a sua família, assegurando uma moradia digna.

Apesar do posicionamento do STJ, que preserva a impenhorabilidade de bens de família, há decisões dos tribunais trabalhistas determinando a penhora de imóveis de família para o pagamento de dívidas. A medida é aplicada a imóveis de luxo. A residência onde mora o ex-sócio de uma empresa em São Paulo, por exemplo, avaliada em cerca de R$ 1,5 milhão, foi penhorada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo. Com a venda do bem, segundo a decisão, seria possível pagar a dívida estimada em R$ 200 mil e ainda permitir que o devedor adquirisse uma nova "digna e confortável" moradia.

Há outras decisões nos TRTs de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul no mesmo sentido. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no entanto, ao que se tem notícia, ainda não julgou processo em que tenha aceitado essa flexibilização.

Adriana Aguiar - De São Paulo
CJF
Pensão por morte: TNU decide sobre início do benefício para dependentes menores
 
 
No caso de dependentes menores, não corre o prazo fixado no artigo 74, II da Lei 8.213/91 para efeito de instituição de pensão por morte de segurado do INSS. Com essa premissa, a TNU deu provimento a recurso, deferindo o benefício a partir da data do óbito do instituidor. O artigo citado estabelece que o benefício apenas é devido nessas condições quando requerido no prazo de até 30 dias após a morte do segurado. Como isso não aconteceu no caso concreto, a pensão havia sido assegurada aos filhos menores do segurado mediante sentença da Seção Judiciária da Paraíba com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 74.

Inconformada com esse aspecto da decisão, a autora da ação, esposa do segurado falecido, apelou à TNU e o relator do processo, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, manifestou-se favorável à viúva com base em dois precedentes da própria Turma, nos seguintes termos: “Já se encontra pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização o entendimento no sentido de que diante da evidente natureza jurídica prescricional, é certa a impossibilidade do curso do prazo previsto no artigo 74 da Lei 8.213/91, em relação aos incapazes”.

O relator sugeriu ao presidente do colegiado que, com base nesse entendimento já consolidado na TNU, sejam devolvidos todos os processos que tenham por objeto essa mesma questão. O voto foi aprovado por unanimidade.

Processo: 05085816220074058200

Pagamento no prazo não exime empregador da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT

O procedimento de acerto das verbas rescisórias é ato complexo e formal. Além de receber as parcelas trabalhistas, o empregado terá assistência do ente sindical e receberá as guias e documentos necessários para levantar valores do FGTS e habilitar-se ao benefício do seguro desemprego. Portanto, não basta o mero pagamento, se não observadas as formalidades legais. Assim entendeu o juiz do trabalho substituto José Ricardo Dilly, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, ao julgar processo em que o trabalhador pedia a condenação das empresas ao pagamento da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, em razão de atraso na homologação da rescisão contratual.

As reclamadas não negaram que a homologação da ruptura do contrato, bem como a entrega das guias e documentos para receber o fundo de garantia e habilitação no seguro desemprego, tenham sido realizadas fora do prazo legal. Ocorre que, segundo ressaltou o magistrado, a própria norma, o artigo 477 e parágrafos, é rigorosa, pois estabelece que o recibo de quitação, referente a contratos com mais de um ano de duração, somente terá validade quando firmado com a assistência sindical ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. "Sem dúvidas, é um ato que, para ser legítimo, exige sejam observadas as formalidades exigidas em lei. Portanto, não basta pagar", frisou.

Até porque, acrescentou o julgador, se realizado apenas o pagamento, o empregado não tem condições de saber o que está recebendo e se os valores e parcelas estão corretos. Além disso, o trabalhador não poderá sacar imediatamente os depósitos do fundo de garantia, que acabam sendo, também, verbas rescisórias. "Nesse contexto, ainda que quitados os haveres resilitórios, não houve cumprimento da formalidade prevista no artigo 477 da CLT no que concerne à homologação nem da entrega das guias para acesso ao programa do seguro-desemprego", finalizou, julgando procedente o pedido, para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT da 3ª Região.

( 0000601-73.2011.5.03.0143 ED )

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- 06/09/2012
STJ
Paga a dívida, credor tem cinco dias para pedir exclusão de nome dos cadastros de inadimplentes
O credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual um ex-devedor do Rio Grande do Sul reclamava indenização pela não retirada do seu nome, em tempo breve, da lista de inadimplentes.

Passados 12 dias do pagamento da dívida, o devedor teve rejeitado pedido de cartão de crédito feito à instituição financeira, porque seu nome continuava no Serviço de Proteção ao Crédito. A Terceira Turma entendeu que a inércia do credor em promover a atualização dos dados gera dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor (dano presumido).

A Turma definiu o prazo de cinco dias, por analogia ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção.” Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Precedentes

Embora haja precedentes do STJ que impõem ao credor a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida, não havia, segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, decisão que estipulasse de forma objetiva qual seria esse prazo.

A Terceira Turma entendeu, na hipótese de quitação da dívida pelo consumidor, como implícita a expectativa do devedor de ver cancelado o registro negativo, bem como implícita a ciência do credor, após a confirmação do pagamento, de que deverá providenciar a respectiva baixa.

“A estipulação vem em benefício não apenas do consumidor, que terá base concreta para cobrar de forma legítima e efetiva a exclusão do seu nome dos referidos cadastros, mas também do fornecedor, que poderá adequar seus procedimentos internos de modo a viabilizar o cumprimento do prazo”, apontou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Efetivo pagamento

A Terceira Turma entende que o prazo de cinco dias deve ser contado do pagamento efetivo. As quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.

Para a relatora, nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do estabelecido, desde que “não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor”, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.

No caso concreto, após 12 dias da quitação do débito, o nome do devedor continuava na lista de inadimplentes. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 6 mil.

Obrigação do credor

No mesmo julgamento, os ministros reafirmaram a jurisprudência das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, responsável pelas matérias de direito privado, no sentido de que cabe ao credor, após a quitação da dívida, o dever de providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia entendido, no caso, que caberia ao próprio interessado diligenciar no sentido da reabilitação de seu nome, exigindo-se do credor “tão só a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento”. A providência seria, portanto, obrigação do devedor, após a quitação da dívida.

Como exemplo da jurisprudência sobre o tema, a ministra Nancy Andrighi citou, entre outros precedentes, o Recurso Especial (REsp) 292.045, em que o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, consignou: “Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo. Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la.”

REsp 1149998