sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Empresa condenada pelo TST a pagar sobreaviso por plantão com uso de celular

Empresa condenada pelo TST a pagar sobreaviso por plantão com uso de celular

Submetido a regime de plantão e à disposição pelo celular durante período de descanso, um empregado da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) teve reconhecido o direito a adicional de sobreaviso e demais reflexos. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST proveu recurso do trabalhador que pretendia reformar decisão da Quinta Turma que lhe negara o direito.
O recurso em embargos foi provido pela SDI1, que aplicou o entendimento da nova redação dada à Súmula nº 428 da Corte. O texto atual, reafirmando a corrente jurisprudência do TST, reconhece o sobreaviso nos casos de o trabalhador poder ser acionado por celular em regime de plantão.
 
O caso

Em sua reclamação à Justiça trabalhista, o empregado da Corsan afirmou que permanece, a cada 15 dias, em regime de sobreaviso, das 17h30 da sexta-feira até as 8h de sábado, ou das 11h de sábado até as 8h do domingo, ou ainda das 11h de domingo até as 8h da segunda-feira. Frisou que essas horas nunca foram remuneradas, a não ser quando era convocado efetivamente ao trabalho, e demandou seu pagamento, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos.

A empresa contestou sustentando que suas atividades não exigem sobreaviso, e que houve situações excepcionais, em alguns meses de 2003, que foram devidamente pagas. Também que o empregado participa de escalas de serviço em finais de semana, recebendo as correspondentes horas extras e que há revezamento com outros dois colegas, o que não configura regime de sobreaviso.

Trâmite

A primeira instância da Justiça do Trabalho indeferiu o pedido do trabalhador. Conforme a sentença, não estaria caracterizado o regime, já que o empregado poderia se revezar com algum colega em atendimentos emergenciais, e que também poderia ser acionado por telefone celular não sendo obrigado a ficar em sua residência aguardando o chamado a qualquer momento, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1 do TST (mais tarde substituída pela Súmula nº 428).

O trabalhador então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), onde obteve decisão favorável que reverteu a sentença e concedeu-lhe o direito.

O regional consignou que "configura o regime de sobreaviso o simples fato de o obreiro ver a sua liberdade tolhida pela iminência de vir ser convocado para laborar de imediato. O conceito de liberdade, nesse particular, não se circunscreve ao fato de poder ou não sair da residência".

Súmula nº 428: redação antiga

Inconformada, a Corsan interpôs recurso de revista que foi provido pela Quinta Turma do TST. Suas alegações afirmavam que o fato de os empregados utilizarem o celular e de haver a possibilidade de serem chamados a qualquer instante não caracterizaria o regime de sobreaviso, reiterando o disposto na OJ nº 49.
Ao dar provimento ao recurso, a Turma invocou o entendimento do antigo texto da Súmula nº 428. O dispositivo expressava que o uso de aparelho celular por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
O referido acórdão manifestou que o TRT contrariou a Súmula ao considerar que implica em cerceio do direito de locomoção o fato de o empregado poder ser localizado via celular para ser convocado ao serviço.
 
SDI1

O trabalhador recorreu então à SDI1, que julgou o recurso na sessão desta quinta-feira (18). A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu provimento ao recurso do trabalhador, tendo sido acompanhada unanimemente pela Seção para reformar o decidido pela Turma e restabelecer o direito ao recebimento das horas em sobreaviso, conforme concedido pelo TRT.
A ministra destacou que a referida questão já não comporta maiores discussões, na medida em que o Pleno da Corte aprovou a nova redação da Súmula n° 428.
"O reconhecimento do regime de sobreaviso não se dá exclusivamente pelo porte de telefone celular, mas pela constatação de que o reclamante estava sujeito a escalas periódicas de plantão, tendo sido acionado para atender aos chamados do empregador fora do horário de trabalho, a denotar efetiva restrição ao direito de livre disposição das horas de descanso", pontuou a relatora.
(Demétrius Crispim / RA)
Processo nº E-ED RR 75100-57.2008.5.04

Para caracterização de grupo econômico, não há necessidade de relação societária

TRT2




  Para caracterização de grupo econômico, não há necessidade de relação societária

O segundo parágrafo do artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) determina que existe grupo econômico sempre que uma ou mais empresas (tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria) estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, dessa forma, para os efeitos da relação empregatícia, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

No entanto, em acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o juiz convocado Donizete Vieira da Silva entendeu que “é suficiente para a caracterização do grupo econômico uma relação de cooperação, configuradora de uma convergência de interesses, bem como a ocorrência de integração interempresarial”. De acordo com o magistrado, não há necessidade de existir uma relação societária ou verticalizada entre as empresas.


Nesse sentido, o magistrado embasou o voto na ementa do desembargador Marcus Moura Ferreira, da 1ª Turma do TRT da 3ª Região, que diz: “A configuração do grupo econômico para o Direito do Trabalho segue padrões distintos da formalidade exigida noutras searas jurídicas, bastando que haja estreito nexo de coordenação entre as empresas a ele pertencentes ou organização horizontal, em sistema de cooperação 'com unidade de objetivo' (Valentim Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 2.006, 31ª edição, art. 2º, item 15, pág. 32),'participando todas de um empreendimento global' (Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho, 1ª edição, pág. 360), não sendo necessária a existência de uma relação societária ou mesmo hierárquica de uma sobre a outra.”

No caso em análise, as recorrentes questionavam que não poderia prevalecer a condenação solidária que foi imposta na origem, eis que não havia grupo econômico entre elas. Contudo, ambas as empresas tinham um sócio em comum, exploravam o mesmo ramo de negócio, e a empregada laborava para a primeira ré dentro da área da segunda demandada.

Dessa forma, para o juiz-relator, essa integração foi suficientemente comprovada no processo. Assim, diante do entrelaçamento das duas empresas constantes no polo passivo da lide, do reconhecimento de grupo econômico, bem como da responsabilidade solidária de ambas, com base no artigo 2º, § 2º da CLT, seguido à unanimidade de votos pela turma julgadora, negou provimento aos recursos das recorrentes.

(Proc. 00017408420115020047 – RO)

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Advogados podem consultar qualquer processo

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS




  Advogados podem consultar qualquer processo


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou, em um novo julgamento, que advogados, sem procuração nos autos, não precisam de autorização judicial para a retirada de processos de cartórios judiciais. É a terceira vez que o órgão analisa a chamada "carga rápida". O Pleno manteve ontem liminar a favor de advogados que atuam no interior do Ceará.

Os conselheiros suspenderam a validade da Portaria nº 5, de 2007, editada pela juíza da Vara Única de São Luís do Curu. A norma exige prévio requerimento para a retirada de autos para cópias por advogados sem procuração. O caso chegou ao CNJ por meio de reclamação da seccional cearense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).


Em agosto, o CNJ suspendeu uma norma da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo com esse mesmo teor. Na decisão liminar, o conselheiro José Lucio Munhoz afirmou que não é possível impor um procedimento especial para o exercício de um direito previsto em lei. O Estatuto da Ordem (nº 8.906, de 1994), segundo ele, garante o exame de processos finalizados ou em andamento, mesmo que não haja procuração. O caso ainda deverá ser julgado em definitivo pelo plenário do conselho.


A "carga rápida" havia sido liberada em agosto de 2011, por meio do Provimento nº 20. Posteriormente, porém, a norma foi suspensa por um suposto aumento no número de processos extraviados. O problema, então, foi levado ao CNJ, que revogou o Enunciado Administrativo nº 11, que restringia o acesso "apenas às partes e seus advogados constituídos e ao Ministério Público".


O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, que acompanhava a sessão de ontem no CNJ, afirma que a decisão assegura o cumprimento das prerrogativas dos advogados, uma vez que o próprio Estatuto da Advocacia determina que o profissional pode extrair cópias, independentemente de procuração.


Adriana Aguiar - De São Paulo

Juiz determina integração de comissões pagas por financeiras à remuneração de vendedor de veículos

Juiz determina integração de comissões pagas por financeiras à remuneração de vendedor de veículos

É muito comum, em alguns segmentos do comércio, fornecedores e fabricantes oferecerem bonificações ao vendedor, com o objetivo de incentivar as vendas de suas marcas específicas. Isso é feito com o conhecimento e consentimento do empregador. A parcela é paga por terceiros, mas deve integrar a remuneração. É o caso das gueltas, surgidas no Direito Alemão, como uma fusão das palavras "geld" (dinheiro) e "wechselgeld" (troco). Da mesma forma, as gorjetas são pagas por terceiros e possuem natureza salarial. Essas verbas decorrem dos serviços prestados pelo empregado dentro da jornada, em função do próprio contrato de trabalho. E não há como negar que beneficiam também o empregador. Assim, o patrão deve assumir os riscos do empreendimento e promover a devida integração dos valores pagos ao salário do empregado.

Nesse sentido foi a decisão do juiz Rodrigo Cândido Rodrigues, atuando na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O vendedor buscou a Justiça do Trabalho, alegando que, além das comissões pagas pela concessionária onde trabalhava, recebia também uma bonificação diretamente das financeiras. Ao analisar as provas, o magistrado constatou que a versão era verdadeira.

As testemunhas e os documentos apresentados comprovaram que a parcela, denominada F&I, era paga em caso de venda de veículo financiado. O pagamento era feito por fora, sem incidir nas verbas trabalhistas. Segundo apurou o julgador, o reclamante recebia, em média, R$2.000,00 por mês por isso. Um estímulo para as vendas, que acabava gerando lucro também para o empregador. Diante desse cenário, o julgador decidiu condenar a concessionária a pagar ao vendedor os reflexos da parcela F&I em férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio indenizado e, de todos, em FGTS com 40%. A empresa recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve a condenação.

( 0000755-20.2011.5.03.0005 ED )

Recolhimento irregular de FGTS é motivo para rescisão indireta

Recolhimento irregular de FGTS é motivo para rescisão indireta

O reiterado recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com base nesse entendimento a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão regional que declarou rescindido o contrato de trabalho entre uma professora e a Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo (Celsp).

A autora da reclamação trabalhista revela, na inicial, que foi admitida pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp), em novembro de 2001, na função de professora adjunta nos cursos de biologia (graduação) e de genética e toxicologia aplicada (pós-graduação).

Mas, segundo ela, desde abril de 2008 a contratante não efetuou os depósitos de FGTS devidos. Assim, como a contratante também vinha atrasando seus salários e ainda deixou de efetuar o pagamento das férias do período de 2009/2010, a empregada afirma que considerou rescindido seu contrato de trabalho, a partir de fevereiro de 2011, com base no que prevê o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na reclamação trabalhista, ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), a defesa da professora pedia a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento do saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, aviso prévio, décimo terceiro salário de 2011 e a multa de 40% sobre o FGTS.

1º grau

Em sua sentença, o juiz de primeiro grau sustentou que, na vigência do contrato de trabalho, o FGTS não integra em definitivo o patrimônio jurídico do trabalhador, constituindo-se em crédito do próprio Fundo. Dessa forma, frisou o magistrado, não sendo noticiada qualquer hipótese que autorize o levantamento do FGTS durante o contrato, entendo não caracterizada hipótese que autorize a rescisão indireta. Com esse entendimento, o juiz condenou a empresa ao recolhimento das diferenças do FGTS, mas negou o pedido de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Deveres legais

Ao analisar recurso da professora contra a sentença de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu haver motivo para a decretação da rescisão indireta. Para a corte regional, a empresa teria faltado com seus deveres legais junto à trabalhadora, sendo presumível o prejuízo. Assim, o TRT entendeu que os atrasos nos recolhimentos do FGTS seriam suficientes para se declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483 da CLT.

A Celsp, então, ajuizou recurso de revista no TST contra a decisão regional. Os argumentos da empresa são no sentido de que sempre pagou os salários da professora e que a mera incorreção nos recolhimentos do FGTS não pode configurar falta grave. Para o representante da Celsp, a aplicação da rescisão indireta exige que tenha ocorrido falta de extrema gravidade, o que não teria ocorrido no caso.

O caso foi julgado pela Quinta Turma do TST. O ministro Brito Pereira (foto), relator do processo, se manifestou pelo não conhecimento do recurso, mantendo íntegra a decisão regional. Em seu voto o ministro lembrou diversos precedentes do TST no sentido de que a reiteração no recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, exatamente como dispõe o artigo 483, alínea "d", da CLT.

A decisão foi unânime.

(Mauro Burlamaqui / RA)

Processo: RR 403-26.2011.5.04.0202

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Condenada por trabalho escravo empresa de logística que não fiscalizou contratadas

Condenada por trabalho escravo empresa de logística que não fiscalizou contratadas

Um empregado submetido a condições análogas à de escravo por empresas do Rio Grande do Sul receberá R$ 50 mil de indenização por danos morais. A América Latina Logística Malha Sul S/A responderá solidariamente pela condenação por não ter fiscalizado as empresas que contratou e que empregavam o reclamante.

As duas microempresas (Ricardo Peralta Pelegrine-ME e Vilmar Irineu Pelegrine-ME) que submeteram o trabalhador a condições análogas à de escravo atuavam na contratação de empregados para a extração de madeira, confecção e transporte de dormentes, postes e varas utilizados pela Logística Malha Sul, empresa do ramo de transporte e logística, sediada em Curitiba (PR).

Na inicial o empregado denunciou que trabalhou por quase três anos como operador de motosserra. Explicou que jamais recebeu integralmente o salário acordado em razão de descontos indevidos, inclusive para alimentação – a qual classificou como precária. Afirmou ainda que nos acampamentos nos quais morava não havia as mínimas condições de higiene, pois dormia em barracas e a água para consumo provinha de um riacho sem que houvesse controle de salubridade. Tinha ainda restrições ao seu direito de ir e vir.

Na sentença que condenou as empregadoras, o juiz da Vara de Alegrete (RS) ressaltou que o trabalho análogo ao de escravo foi constatado por operação conjunta feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério Público do Trabalho, a Polícia Federal e a Brigada Militar, na qual 47 trabalhadores foram resgatados em condições degradantes no trabalho de extração de madeiras nas localidades de Macaco Branco, Apesul e Areai, no Município de Cacequi (RS).

De acordo com a inspeção, os trabalhadores não eram registrados e estavam alojados em barracas de plástico preto e lonas amarradas às árvores, e dormindo sobre pedaços de espumas. Também havia a prática de compra em armazém do empregador, o que causava grande retenção salarial. Constatou-se, ainda, que a jornada excedia a dez horas diárias.

A condenação em danos morais, pagamento de horas extras, adicional de periculosidade e outras verbas salariais alcançou, além dos microempresários, a América Latina Logística Malha Sul, terceira reclamada, de forma solidária.

Após interposição de recursos ordinários pelo trabalhador e a Logística, o Regional do Rio Grande do Sul majorou a indenização por danos morais para R$ 50 mil. O recurso de revista da empresa chegou ao TST e foi julgado pela Oitava Turma que, de forma unânime, ratificou o valor da indenização e a responsabilidade da terceira reclamada.

A desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora dos autos, destacou que, ao contrário dos argumentos da empresa, o dano foi fartamente comprovado nos autos, e que no valor fixado pelo TRT do Rio Grande do Sul considerou-se que o operador de motosserra ficou sujeito a condição precária de trabalho por mais de dois anos.

Em relação à responsabilidade solidária, a relatora destacou que "não obstante a recorrente tenha tido ciência da forma de trabalho empreendida pela empresa contratada, manteve a prestação de serviços. Assim, compactuou com os atos ilícitos praticados contra a legislação trabalhista e, principalmente contra os trabalhadores vítimas destas condições degradantes de trabalho". Para a magistrada, a omissão da empresa "não se justifica sob qualquer ótica que se analise a questão".

Processo nº RR-325-52.2010.5.04..0821

(Cristina Gimenes/RA)

Sem provar redução de renda, homem não consegue minorar valor de pensão

TJSC




  Sem provar redução de renda, homem não consegue minorar valor de pensão
Sem provar redução de renda, homem não consegue minorar valor de pensão
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença que negou a um homem redução dos alimentos que paga à filha do primeiro relacionamento. No pedido, sustentou que era motorista e, agora, frentista, e contraiu novo enlace. Ressaltou ser o único a sustentar a nova casa.

O órgão validou o decidido pelo juiz da comarca, pois tais argumentos não têm o poder de, automaticamente, promover o desconto pretendido. Além disso, há informações no processo de que a nova mulher está trabalhando e o recorrente paga mensalmente o financiamento de um motocicleta.

A criança, por seu representante, argumentou que a compra da moto indica que a pensão não compromete o sustento do autor. Ressaltou que o salário dele está próximo de R$ 1 mil. O desembargador Gerson Cherem II, ao relatar o recurso, anotou que, de fato, o autor paga em torno de R$ 250 de pensão, o que equivale a 40% do salário mínimo da época do acordo.

Disse mais: "O apelante não fez provas quanto à alegada minoração de sua possibilidade econômica. […] a alegação de que quando do acordo judicial era motorista, e assim auferia mais renda, não restou devidamente comprovada. Inexiste uma prova sequer a demonstrar qual a profissão do apelante na oportunidade do acordo judicial, tornando sua afirmação uma mera especulação." Segundo o processo, o atual acordo faz frente às necessidades de saúde, educação, vestuário e lazer da infante. A votação foi unânime. A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença que negou a um homem redução dos alimentos que paga à filha do primeiro relacionamento. No pedido, sustentou que era motorista e, agora, frentista, e contraiu novo enlace. Ressaltou ser o único a sustentar a nova casa.

O órgão validou o decidido pelo juiz da comarca, pois tais argumentos não têm o poder de, automaticamente, promover o desconto pretendido. Além disso, há informações no processo de que a nova mulher está trabalhando e o recorrente paga mensalmente o financiamento de um motocicleta.

A criança, por seu representante, argumentou que a compra da moto indica que a pensão não compromete o sustento do autor. Ressaltou que o salário dele está próximo de R$ 1 mil. O desembargador Gerson Cherem II, ao relatar o recurso, anotou que, de fato, o autor paga em torno de R$ 250 de pensão, o que equivale a 40% do salário mínimo da época do acordo.

Disse mais: "O apelante não fez provas quanto à alegada minoração de sua possibilidade econômica. […] a alegação de que quando do acordo judicial era motorista, e assim auferia mais renda, não restou devidamente comprovada. Inexiste uma prova sequer a demonstrar qual a profissão do apelante na oportunidade do acordo judicial, tornando sua afirmação uma mera especulação." Segundo o processo, o atual acordo faz frente às necessidades de saúde, educação, vestuário e lazer da infante. A votação foi unânime.

Trabalhadora temporária demitida no período gestacional garante estabilidade

Trabalhadora temporária demitida no período gestacional garante estabilidade

A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo contratada por tempo determinado. Para os ministros do TST, as normas constitucionais que garantem proteção à maternidade e às crianças devem prevalecer sob os efeitos do contrato de trabalho. Com este entendimento, a Segunda Turma deu provimento ao agravo de instrumento e conheceu do recurso interposto por uma trabalhadora temporária que foi demitida, sem justa causa, durante o período gestacional.

A empregada, que trabalhou por cinco meses no período de safra de maçãs e outras frutas de caroço, entrou com ação trabalhista na 1ª Vara de Trabalho de Lages (SC) pretendendo a nulidade do término do contrato de trabalho e a reintegração ao emprego, uma vez que estava grávida. Alegou que não poderia ter sido dispensada por ser detentora de estabilidade provisória, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A empresa se defendeu alegando que o contrato firmado era por prazo determinado. Acrescentou que desconhecia a gravidez, e que o contrato foi rescindido alguns dias após os dos demais trabalhadores, porque a empregada estava afastada em razão de atestado médico. Pediu o indeferimento dos pedidos de reintegração e de pagamento das indenizações do período de estabilidade conferida à gestante e referente à licença maternidade.

O juiz que analisou a ação entendeu que o pacto laboral de prazo determinado, por envolver trabalho com safra, era válido e legal e não reconheceu o direito da autora à estabilidade provisória conferida à gestante. Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O TRT se baseou na antiga redação da Súmula 444, que não concedia o direito. Denegou ainda, seguimento ao recurso de revista impetrado, motivando a empregada à interposição de agravo de instrumento.

No recurso, a trabalhadora alegou que recusar o direito à estabilidade fere o princípio da dignidade humana e desconsidera a proteção à maternidade e à infância como direito social assegurado pela Constituição da República. Afirmou ainda que o entendimento da Súmula 244 encontrava-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a constatação da gravidez até cinco meses após o parto.

As alegações convenceram o relator dos autos, ministro Maurício Godinho Delgado, que conheceu do recurso. Para ele, a estabilidade provisória decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral, às gestantes e aos nascituros. "A proteção à maternidade advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e da própria vida", afirmou. Neste sentido o ministro entendeu que o posicionamento adotado pelo TRT não devia prevalecer, uma vez que levou em consideração apenas os efeitos do contrato firmado.

O voto pelo conhecimento do recurso por violação ao artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT e a condenação da empresa a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade de gestante foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros que compõem a Turma.

Súmula 244

A Súmula 244 do TST sofreu alterações em sua redação. A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, desenvolvidas de 10 a 14/9, quando o Tribunal examinou diversos temas de jurisprudência passíveis de alteração ou pacificação. Em vigor desde o dia 28 de setembro, o item III garante à empregada gestante o direito à estabilidade provisória mesmo nos casos de contratos temporários.

Veja como ficou:

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Processo: RR - 69-70.2011.5.12.0007

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Comprador de imóvel litigioso não tem legitimidade para opor embargos de terceiro

STJ



  Comprador de imóvel litigioso não tem legitimidade para opor embargos de terceiro
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a pessoa que adquire bem litigioso não possui a qualidade de terceiro e, portanto, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro, buscando defender tal bem em execução movida contra quem o alienou.

Para defender a posse de um imóvel, ameaçado pela insolvência decretada contra o alienante, o comprador opôs embargos de terceiro. O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o autor não teria legitimidade na causa.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMS) negou provimento à apelação, por considerar que “o embargante que adquiriu coisa já litigiosa está sujeito aos efeitos que a decisão guerreada produziu, não sendo mais considerado terceiro”.

Ciência

O TJMS verificou que constava expressamente no contrato de compra e venda que o comprador tinha ciência dos ônus judiciais sobre o imóvel. Verificou, ainda, que a compra do imóvel ocorreu anos após a citação do vendedor e o trânsito em julgado da sentença que o declarou insolvente.

No recurso especial, o comprador alegou violação ao artigo 472 do Código Civil e às Súmulas 84 e 375 do STJ. Além disso, sustentou que a decisão do TJMS o impede de exercer o direito de defesa da posse, a qual, segundo ele, já dura mais de 12 anos.

Certidões

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, afirmou que a Terceira Turma tem entendimento no sentido de que o adquirente de qualquer imóvel pode obter certidões que mostram a situação pessoal dos alienantes, bem como do próprio imóvel e, com isso, cientificar-se da existência de eventuais demandas e ônus sobre o objeto do contrato.

Ele citou precedente segundo o qual, “na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial” (RMS 27.358).

“A jurisprudência da Terceira e Quarta Turmas é unânime em não considerar como terceiro aquele que adquire a coisa litigiosa, não podendo, portanto, opor embargos, aplicando-se o disposto no artigo 42, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil”, concluiu Sidnei Beneti.

Diante disso, a Terceira Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.

REsp 1227318

Atraso de salários é causa para rescisão indireta do contrato de trabalho

Atraso de salários é causa para rescisão indireta do contrato de trabalho

O artigo 483 da CLT prevê que uma das causas da rescisão indireta do contrato de trabalho é, entre outras faltas graves, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Foi com base nesse dispositivo que o reclamante buscou a Justiça do Trabalho, sustentando que a empresa reclamada pagava seus salários sempre com atraso, o que, no seu entender, é motivo grave o suficiente para o rompimento do vínculo de emprego na forma indireta. E o juiz do trabalho substituto Fabrício Lima Silva, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, deu razão a ele.

Conforme esclareceu o juiz sentenciante, não é qualquer descumprimento de obrigação contratual que pode levar à rescisão indireta do contrato, mais conhecida como justa causa aplicável ao empregador. A conduta do patrão tem que ser, de fato, grave, a ponto de causar prejuízo ao empregado e tornar insuportável a manutenção da relação de emprego. No caso, diante da alegação do empregado, quanto ao atraso habitual no pagamento dos salários, a ré anexou ao processo recibos de quitação. Só que apenas um deles tem a assinatura do reclamante. Segundo observou o julgador, o documento refere-se ao mês de dezembro de 2011 e o pagamento ocorreu em 30.01.2012. Ou seja, muito depois do quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, que é o prazo limite, previsto no parágrafo único do artigo 459 da CLT.

O magistrado destacou que os demais recibos não contêm nem assinatura, nem data de recebimento, razão pela qual, na sua visão, ficou comprovado o atraso habitual no pagamento. "O salário é a principal contraprestação devida pelo empregador ao empregado, é a força motriz, do ponto de vista do trabalhador, para permanecer no emprego, já que é dele que tira seu sustento. Não pagá-lo é ato de extrema gravidade", frisou o juiz sentenciante, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma estabelecida pelo artigo 483 da CLT. A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as parcelas rescisórias típicas desse tipo de rompimento contratual. Após a prolação da sentença, as partes celebraram acordo.

( nº 00051-2012-079-03-00-5 )

Empregado público obtém reclassificação de função dentro do mesmo cargo

Empregado público obtém reclassificação de função dentro do mesmo cargo

Não há necessidade de aprovação em concurso público para o empregado ser reclassificado em função dentro do mesmo cargo. Esse foi o entendimento adotado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho para não conhecer do recurso da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), que pretendia se eximir do pagamento de diferenças salariais a um empregado que conseguiu a reclassificação no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

No recurso ao TST, a empresa sustentou que não pode haver enquadramento em cargo público diverso daquele para o qual o empregado foi contratado, sem novo concurso público. Mas de acordo com o relator que analisou o recurso na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, a conclusão regional foi que não se trata de reenquadramento em cargo diverso do anteriormente ocupado, mas de reclassificação de função dentro do mesmo cargo ocupado, qual seja, de auxiliar técnico.

Segundo o relator, a decisão regional foi fundamentada na conclusão de laudo pericial atestando que, embora o empregado fosse enquadrado como programador de serviço, ele exercia, de fato, as funções de supervisor de operação, manutenção e obras. Como sua pretensão era ser enquadrado em função diversa da sua, "porém dentro do mesmo cargo e não em novo cargo", o Regional deferiu-lhe o reenquadramento funcional, com direito às diferenças salariais correspondentes.

O relator manifestou ainda o entendimento de que uma vez reconhecido que o empregado desempenhava trabalho "em função diversa da que foi contratado e pela qual estava sendo remunerado, a empresa usufruiu da sua força de trabalho em atividades mais complexas, sendo obrigada, assim, a efetuar o pagamento devido, para que não se caracterize a figura do enriquecimento sem causa do empregador".

O relator explicou que qualquer decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional demandaria novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vetado Súmula nº 126 do TST.

Processo: RR-44600-43.2005.5.01.0531

(Mário Correia / RA)

Admitida reclamação sobre cabimento de danos morais pela inscrição do nome de devedor sem prévia notificação

STJ




  Admitida reclamação sobre cabimento de danos morais pela inscrição do nome de devedor sem prévia notificação

O ministro Villas Bôas Cueva admitiu o processamento de reclamação apresentada por um consumidor contra decisão de turma recursal que entendeu que a falta de notificação prévia sobre a inserção de nome em lista de inadimplentes, por si só, não configuraria dano moral. O ministro concedeu liminar para suspender a decisão, até o julgamento final da reclamação pela Segunda Seção, por considerar que, em um juízo de cognição sumária, o entendimento da turma recursal diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O consumidor ingressou no juizado especial requerendo indenização por danos morais, pelo fato de não ter sido notificado previamente da inscrição em cadastro de inadimplentes. O juízo de primeiro grau concedeu o pedido.

CDC

O entendimento do juiz foi integralmente reformado pela Segunda Turma Recursal Mista do Mato Grosso do Sul ao fundamento de que a falta de notificação prévia da inscrição de nome em cadastro de proteção de crédito, por parte da entidade mantenedora do banco de dados, não configura danos morais. Para o órgão julgador, o interessado deveria demonstrar os transtornos causados pela medida, que não se confundiriam com o mero dissabor.

Irresignado, o consumidor ajuizou reclamação no STJ pleiteando a reforma do julgado. Alega que a decisão da turma recursal contraria entendimento reiterado na Corte, no que tange ao direito de indenização por danos morais na hipótese de indevida inscrição do nome de inadimplentes em cadastros sem a devida comunicação prévia por escrito ao devedor, conforme interpretação do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Divergência jurisprudencial

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que cabe reclamação quando as decisões de juizados especiais contrariam a jurisprudência do STJ consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos.

Para o ministro, em uma análise preliminar do caso, há divergência jurisprudencial no tocante à questão da falta de comunicação sobre a inscrição de nome em cadastro de proteção ao crédito. A título de fundamentação, citou o Recurso Especial 1.083.291, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no qual ficou assentado que a falta de prévia notificação ao consumidor enseja o direito de compensação por danos morais.

Diante dos fatos narrados, o magistrado admitiu o processamento da reclamação e deferiu a liminar para suspender a decisão, determinando que a turma recursal preste informações.

Rcl 10050

Turma reconhece dano moral em transporte de valores

Turma reconhece dano moral em transporte de valores

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Banco Bradesco S.A. deverá indenizar em R$ 100 mil um gerente que durante o período em que ocupou a função transportou quantias que variavam de R$ 30 mil a R$ 500 mil. Na decisão a Turma entendeu que houve abuso do poder diretivo do banco que desviou o empregado para o desempenho de função para a qual não tinha treinamento específico.

Em sua inicial, o gerente narra que trabalha no banco desde 1985. Conta que após desempenhar várias funções foi nomeado gerente geral de agência. Com a nova função, por determinação do banco, passou desde o primeiro dia de trabalho a fazer o transporte e abastecimento de dinheiro não só para sua agência mas também postos bancários em cidades próximas. O transporte dos valores, segundo o gerente, era feito em seu próprio carro ou em táxi. Destaca que o procedimento havia sido determinado pelo banco que buscava, segundo ele, diminuir os custos das agências.

O banco em sua defesa alega que nunca exigiu que o bancário fizesse o transporte de dinheiro e que o gerente nunca sofreu dano físico ou psíquico e tampouco agressão durante seu vínculo de emprego. Alega ainda que não deu caso aos sentimentos descritos pelo gerente, razão pela qual não pode ser responsabilizado pelo pagamento de danos morais e nem materiais.

A 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgou procedente o pedido do gerente e condenou o Bradesco ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), porém reformou a decisão e isentou o banco de responsabilidade. Segundo a decisão apesar de comprovado o transporte de dinheiro pelo gerente, não há prova de que ele tenha sofrido dano concreto que o afetasse. A decisão observa ainda que, o autor nunca tinha sido alvo de assalto ou mesmo tentativa e que não se tem indícios de que tenha sofrido algum tipo de transtorno psicológico ou mesmo de doenças relacionadas ao estresse. O gerente recorreu ao TST buscando a reforma da decisão regional.

Na turma a relatora do acórdão, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, destacou que o TST tem entendido que "a conduta do empregador de sujeitar o empregado à execução de tarefa notoriamente arriscada (transporte de valores), em flagrante desvio de funções, gera dano moral possível de reparação". Salientou que o banco abusa de seu poder diretivo quando sujeita seu empregado ao exercício de atividade de risco, para qual a Lei 7.102/83 exige o acompanhamento de profissionais especificamente treinados. Com estes fundamentos deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que fixou o valor do dano moral em R$ 100 mil.

A ministra explicou que, para chegar à quantia fixada, estimou em R$ 5 mil o salário de um gerente de agência. Sobre o valor calculou 30% (R$ 1,5 mil) multiplicado pelo número de meses que o gerente fez o transporte dos valores (66), chegando a um total R$ 99 mil. Como o valor calculado aproxima-se do fixado na sentença, a Turma seguindo o voto da relatora, por unanimidade, reformou a decisão regional.

(Dirceu Arcoverde / RA)

Processo: RR-52100-83.2010.5.13.0004

Trabalhador será indenizado por dispensa discriminatória como retaliação por ajuizamento de ação

Trabalhador será indenizado por dispensa discriminatória como retaliação por ajuizamento de ação

Desde que não haja impedimento legal para a ruptura do contrato de trabalho, o empregador pode decidir se dispensa ou não um empregado. Essa é uma prerrogativa que a legislação lhe confere na condução de seu empreendimento. É o chamado poder potestativo. Mas para o exercício desse direito, o empregador deve sempre observar princípios éticos e sociais. Se a dispensa se dá com a intenção de causar algum mal ou reprimir garantias constitucionais, será considerada abusiva.

Assim se manifestou a 3ª Turma do TRT-MG, em relação à dispensa de um empregado levada a efeito pouco depois que ele ajuizou uma ação trabalhista contra o seu empregador. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido de indenização por danos morais, por entender que a empresa apenas exerceu o seu direito potestativo de romper o contrato, sem qualquer abuso. Mas ao analisar o recurso apresentado pelo trabalhador, a relatora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, atuando à época como juíza convocada, chegou a conclusão diferente e decidiu reformar a decisão.

Analisando as provas do processo, a magistrada constatou que a empresa dispensou vários empregados que ajuizaram ação trabalhista. E concluiu que as dispensas não ocorriam de forma aleatória. Havia critérios objetivos para isso e um deles era, justamente, a existência de ação trabalhista contra o empregador. Essa circunstância era equiparada a outros fatores negativos, como faltas, improdutividade e questões disciplinares. Além disso, um diretor coagia os empregados a aceitarem um acordo. Os trabalhadores eram ameaçados até de perda do emprego, o que, inclusive, acabou acontecendo com o reclamante. A magistrada apurou também que várias decisões do TRT de Minas reconheceram a prática de assédio moral relacionado à coação psicológica por parte da reclamada.

Com base nesse contexto, a relatora não teve dúvidas de que o reclamante foi dispensado como meio de punição pelo exercício do direito de ação. Para a julgadora, foi uma retaliação por ter ele ajuizado uma ação durante o contrato de trabalho. Uma atitude que, no entender da julgadora, ultrapassou os limites do poder potestativo do empregador de romper o contrato de trabalho. Segundo a relatora, houve flagrante abuso de direito, discriminação e desrespeito à garantia constitucional do direito de ação assegurado a todo cidadão. Tudo a violar a dignidade do empregado e sua garantia fundamental relativa ao direito de ação (artigos 5º, inciso XXXV e artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República).

A magistrada lembrou ainda que, pela Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, a discriminação compreende a distinção, exclusão ou preferência, com fundamento em preconceito de sexo, cor, estado civil, idade ou qualquer outro motivo que, em regra, altere a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego, de forma infundada. Da mesma forma, a Lei 9.029/95 determina, em seu artigo 1º, a proibição de "adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal."

Reconhecendo, então, que o empregador extrapolou os limites do seu poder de dirigir o empreendimento e violou direitos inerentes à dignidade do trabalhador, a relatora considerou devida a reparação por dano moral, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Acompanhando esse entendimento, a Turma modificou a decisão de 1º Grau e condenou a empresa reclamada ao pagamento de indenização de R$7.000,00, valor equivalente a quase 10 salários base do reclamante na data da dispensa.

( 0000097-12.2012.5.03.0150 RO )

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- 22/11/2012

Cortador ganha adicional de insalubridade por calor e umidade

Cortador ganha adicional de insalubridade por calor e umidade

Um cortador de cana-de-açúcar que, apesar de não trabalhar em locais alagados, receberá adicional de insalubridade em grau médio após laudo pericial comprovar que o trabalhador ficava exposto ao calor e à umidade excessiva. Baseados na Súmula 126, os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceram do recurso da empresa Umoe Bionergy S.A que pretendia afastar a condenação proferida pela Vara do Trabalho de Porecatu (PR).

O trabalho era realizado em fazenda da empresa, localizada no município paranaense. Perícia constatou que durante 60 dias do ano o labor era feito com umidade excessiva, decorrente de dias frios, garoas, após chuvas e no período da manhã com o orvalho existente. Neste situação, os membros superiores e inferiores do trabalhador rural ficavam molhados por cerca de duas horas e meia. Por trabalhar a céu aberto, suas roupas secavam no próprio corpo, pelo sol. As condições, segundo o laudo, caracterizavam uma exposição com umidade excessiva capaz de produzir danos à saúde.

Ficou provado também que no período de safra e entre safra, o cortador de cana ficava exposto à temperaturas de 27,4 e 28,4°C. De acordo com a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o máximo permitido é 25°C. O laudo destacou ainda que os equipamentos de proteção individual (EPI´s) fornecidos pela empresa não eram suficientes para neutralizar ou eliminar a atividade insalubre no local.

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Em sua defesa, alegou que fornecia equipamentos suficientes para a proteção do empregado. Argumentou que em dias de chuva intensa não havia corte de cana-de-açúcar e nos dias de chuva moderada, a quantidade de água não era suficiente para alagar os campos.

Quanto à exposição ao calor, decorrente do trabalho, discorreu que a atividade a céu aberto não está prevista como insalubre pela portaria interministerial e que a atividade rural também não enseja a insalubridade. "Assim fosse, todo ser humano que se expõe diariamente à luz do sol estaria exercendo atividades insalubres," discorreu o advogado da empresa na ação.

O TRT, no entanto, manteve a insalubridade. Baseado na análise da prova dos autos, especialmente o laudo pericial, concluiu que o ambiente de trabalho se enquadra na portaria interministerial 3.214/78, anexo 10, NR 15 e conservou a decisão.

A empresa recorreu novamente, desta vez ao TST. Mas, uma vez que somente com o reexame da prova dos autos é que seria possível, em tese, concluir que o cortador de cana não trabalhava em ambiente insalubre, o TST não conheceu do recurso, baseado na Súmula 126, que veda o procedimento.

O voto, relatado pelo ministro Pedro Paulo Manus, foi seguido por unanimidade pela Turma.

NOVA SÚMULA

Em setembro deste ano, durante a 2ª Semana TST nova redação foi dada à OJ 173 da SDI-1, que dispõe sobre adicional de Insalubridade, atividade a céu aberto. Exposição ao sol e ao calor. Veja como ficou:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO.

EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.

I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao

trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar

(art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE).

II – Tem direito à percepção ao adicional de insalubridade o

empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites

de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas

condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do

MTE.

(Taciana Giesel /RA)

Processo: RR – 77600-45.2007.5.09.0562

Acordo autoriza transferência mas não libera empresa de pagar adicional

Acordo autoriza transferência mas não libera empresa de pagar adicional

Um empregado da empresa catarinense Setep – Topografia e Construções Ltda vai receber o adicional de transferência, mesmo tendo assinado um "contrato bilateral de livre transferência" que isentava a empresa do respectivo pagamento. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu-lhe a verba, com o entendimento que o termo firmado não poderia ser validado, porque tinha o intuito de fraudar os seus direitos trabalhistas.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia reconhecido a validade do termo, por entender que não existia nos autos subsídios viciosos, como coação e dolo do empregador, que justificassem a invalidade do documento.

Na reclamação, o empregado informou que começou a trabalhar na empresa sob contrato de experiência, na função de operador de "Bob Cat", em obra a ser realizada na Rodovia Estadual Urussanga-Criciúma, na mesma localidade onde residia. Ao fim desse trabalho, a empresa o transferiu provisoriamente para outras regiões – obras na BR 101 e em outras rodovias estaduais do sul de Santa Catarina, distantes, em média, 300 km de sua residência, o que o obrigava a dormir em alojamentos. Alegou que o termo de transferência lhe trouxe prejuízos.

O relator do recurso do empregado na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reformou a decisão do Tribunal Regional, entendendo que o direito ao adicional de transferência depende do caráter provisório da permanência no local de destino, conforme fundamentado na Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1, que dispõe que "o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória".

Segundo o relator, o caráter provisório ficou evidenciado no acórdão regional ao registrar que as transferências não implicavam na mudança de domicílio. Assim, deferiu ao empregado o adicional de transferência, bem como os reflexos no repouso semanal remunerado, férias, décimo terceiro e FTGS, acrescido da multa de 40%. Seu voto foi seguido por unanimidade na Segunda Turma.

Processo: RR-171900-19.2009.5.12.0053

(Mário Correia / RA)

Empregada Demitida Após Depor Contra Própria Empresa Recebe Indenização

Empregada demitida após depor contra própria empresa recebe indenização
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou em R$ 25 mil a A. Angeloni e Cia Ltda por demitir uma trabalhadora que depôs na Justiça contra a empresa. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$50mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), mas considerada excessiva para a maioria dos ministros do colegiado.

Após ser demitida da A. Angeloni, a trabalhadora ajuizou reclamação perante a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sustentando que sua dispensa teve como real motivo o fato de ter comparecido em juízo para depor em ação trabalhista ajuizada por um colega contra a empresa em que trabalhavam. Nas contrarrazões apresentadas ao juiz, a A. Angeloni e Cia. Ltda. disse que a demissão teria sido motivada por uma perda da produtividade da trabalhadora. Depois de analisar o caso, o juiz condenou a empresa, mas não determinou nenhuma indenização por danos morais.

A empregada, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), pedindo a condenação por danos morais. O TRT acolheu o pleito. Para a corte regional, a empresa não conseguiu demonstrar a baixa produtividade da trabalhadora. Conforme o acórdão do TRT, as informações da empregada mostravam que sua pontualidade, um dos aspectos para medição da produtividade, seria evidente. Assim, e com base em testemunho prestado nos autos do processo, o Regional decidiu condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, montante equivalente a 93 vezes o último piso normativo da categoria profissional.

A empresa recorreu ao TST, alegando que a indenização arbitrada pelo TRT seria muito elevada. O relator do caso na Segunda Turma, ministro Renato Lacerda Paiva, frisou que não obstante a gravidade da conduta, como não se tratava de doença profissional nem acidente de trabalho, uma indenização no valor de R$ 25 mil estaria bem razoável. Com esse argumento, o relator votou no sentido de prover o recurso e reduzir a indenização para R$ 25 mil, sendo acompanhado pela desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira.

Apenas o ministro José Roberto Freire Pimenta votou pela manutenção do valor arbitrado pelo Regional. Segundo ele, é difícil um processo registrar, com tanta riqueza de detalhes, "a circunstância de que a dispensa ocorreu pura e simplesmente porque ela se apresentou em juízo para depor em lide trabalhista ajuizada contra a reclamada". Compromissada com a verdade, falou o que lhe parecia ser a verdade, e perdeu o emprego, disse o ministro.

Roberto Freire Pimenta revelou que situações como essa colocam em risco e em jogo o próprio direito de acesso à justiça. As pessoas se sentem ameaçadas de ingressar com processos e de comparecer a audiências para depor a respeito dos fatos controvertidos, cumprindo um dever. "Não podem se eximir do cumprimento desse dever, mas vão ter que tomar muito cuidado em seus depoimentos para não desagradar seus atuais empregadores acionados na justiça, sob pena de sofrerem represálias tão graves quanto a perda do emprego", disse o ministro.

(Mauro Burlamaqui / RA)

Processo: RR 840700-43.2005.5.12.0036

Tribunal Superior do Trabalho
- 26/11/2012

Tarifas em financiamento são legais desde que previstas no contrato

STJ
Tarifas em financiamento são legais desde que previstas no contrato
A fixação de tarifas administrativas em contrato de financiamento é prática legal, desde que elas sejam pactuadas em contrato e em consonância com a regulamentação do Banco Central. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em processo no qual o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou nula a cobrança de tarifas ou taxas feita por uma instituição bancária.

O TJRS entendeu que a prática violaria os artigos 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao transferir para o cliente custos próprios da atividade bancária. No entendimento da Seção, a cobrança é legal, desde que pactuada em contrato, o que possibilita que o consumidor esteja plenamente informado sobre sua existência.

A decisão atinge todos os tipos de concessão de crédito bancário ou financeiro e envolve taxas com diferentes denominações, como taxas para abertura de cadastro (TAC), emissão de carnês (TEC) ou análise de crédito. De acordo com o entendimento da Segunda Seção, é possível a revisão pelo Judiciário, a pedido do consumidor, se comprovado que a cobrança é exagerada, em confronto com os parâmetros de mercado, ou causa desequilíbrio na relação contratual.

Transparência

A decisão na Seção ocorreu por maioria, prevalecendo o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti. A ministra entendeu que a prática não viola o CDC, desde que seja explicitado o valor dos custos administrativos nos contratos de conta-corrente, financiamento e outros.

Se esses custos estiverem mencionados de forma expressa e discriminada no contrato, ao invés de serem embutidos na taxa de juros, isso possibilitará que o consumidor os conheça e tenha melhores condições de negociar. Embutir todos os custos administrativos do financiamento na taxa de juros, segundo a ministra Gallotti, não atende aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino proferiu voto em sentido diverso. Para ele, seja qual for o nome que se dê à tarifa em questão, o fato é que se destina a cobrar custos administrativos do banco. Esse entendimento foi seguido pela ministra Nancy Andrighi.

É imprescindível, segundo o ministro, que o banco faça uma pesquisa para verificar a capacidade financeira do cliente, com o objetivo de reduzir o risco de inadimplência. A pesquisa, no caso, não poderia ser entendida como serviço autônomo prestado ao consumidor, de modo a justificar a cobrança da tarifa.

Regulamentação

A jurisprudência do STJ é no sentido de que as tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), entre outras, quando efetivamente contratadas pelo consumidor, são legítimas, cabendo ao Poder Judiciário revisar o contrato nos casos em que for comprovado abuso na cobrança.

O Conselho Monetário Nacional (CMN), segundo voto da relatora, editou diversas regulamentações sobre a remuneração pelos serviços bancários, entre elas as Resoluções 2.303/96, 2.747/00, 2.878/01, 2.892/01, 3.518/07 e 3.919/10. O entendimento do STJ é coerente com todas elas.

No recurso julgado pela Segunda Seção, não ficou demonstrado que as tarifas estivessem sendo cobradas em desacordo com a regulamentação, nem que o valor acordado fosse abusivo.

REsp 1270174


Ação cautelar de protesto exige comprovação da existência de relação jurídica entre as partes

STJ
Ação cautelar de protesto exige comprovação da existência de relação jurídica entre as partes
Não preenche os requisitos legais a petição inicial de medida cautelar de protesto, que pretende interromper prazo prescricional para cobrança de dívida, quando ausente documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF).

Para preservar um direito seu, garantido em contrato de financiamento habitacional, a Caixa Econômica ajuizou ação cautelar de protesto contra uma cliente, pretendendo interromper o prazo prescricional para cobrança de parcelas devidas.

Em primeira instância, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, em razão da ausência da cópia do contrato hipotecário – documento essencial para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.

A CEF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou provimento à apelação. Em seu entendimento, “embora a natureza do protesto interruptivo da prescrição não exija fato material probante, ao menos, relação jurídica deve ser demonstrada”.

Conservação de direitos

No recurso especial, a CEF alegou violação do artigo 867 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito”.

Argumentou que a prova da relação jurídica existente entre as partes é desnecessária, pois, segundo ela, a medida cautelar de protesto constitui ato jurídico unilateral de comunicação, de cunho administrativo. Afirmou que o objetivo do protesto é apenas cientificar o devedor da intenção do credor de cobrar a dívida.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o protesto é um ato de jurisdição voluntária. Apesar disso, ela explicou que o juiz tem o poder de denegar a medida se não estiverem presentes os pressupostos legais. “Nessa hipótese, poderá o interessado renovar o pedido se, mais tarde, esses pressupostos se verificarem”, afirmou.

Legítimo interesse

A relatora explicou também que, entre os pressupostos legais, deve estar presente, além do interesse processual, o legítimo interesse – condição indispensável mesmo no âmbito da jurisdição voluntária.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, na medida cautelar de protesto, o interesse decorre, quase sempre, da necessidade ou utilidade da medida. “Assim, devem ser sumariamente indeferidos por falta de legítimo interesse os protestos formulados por quem não demostra vínculo com a relação jurídica invocada ou que se mostrem desnecessários frente aos próprios fatos descritos na petição inicial”, afirmou.

Ela mencionou que, após o magistrado de primeiro grau verificar que a cópia do contrato hipotecário não constava na ação, a CEF foi intimada para emendar a petição inicial, com a juntada do documento. Entretanto, permaneceu inerte. Por essa razão, o TRF4 entendeu que a instituição financeira deixou de demonstrar seu legítimo interesse no ajuizamento da ação.

“Assim, tendo em vista que não houve suficiente demonstração de elementos de prova acerca da relação jurídica apta a justificar a medida pleiteada, não é possível vislumbrar quaisquer vícios no acórdão atacado, tampouco violação do artigo 867 do CPC”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.

REsp 1200075

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Efeitos materiais da revelia se aplicam contra a fazenda pública quando a relação é de direito privado

STJ



  Efeitos materiais da revelia se aplicam contra a fazenda pública quando a relação é de direito privado

Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, mesmo citado, o município deixa de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim obrigação de direito privado firmada pela administração pública. O entendimento foi definido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso em que o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, foi seguido de forma unânime pelos demais ministros.

No caso analisado, o município de Monte Carmelo (MG) firmou contrato particular de locação com opção de compra de equipamentos da marca X. Diante do inadimplemento, a X. Comércio e Indústria rescindiu o contrato, retomou a posse dos bens locados e ajuizou ação de cobrança no valor de cerca de R$ 115 mil, mais juros.

O município foi regularmente citado, mas não ofereceu contestação. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, se o réu não contestar a ação, serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (artigo 319). No entanto, o CPC ressalva que a revelia não tem esse efeito se o litígio trata de direitos indisponíveis, e a jurisprudência entende que não se aplica o mesmo efeito contra a fazenda pública.

O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da ação. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve, em essência, a sentença, alterando apenas os juros. Para o TJMG, tratando-se de cobrança de aluguel de máquinas fotocopiadoras ao município, o julgamento antecipado do pedido, em decorrência da revelia do réu, “não configura cerceamento de defesa”.

O município recorreu, desta vez ao STJ, alegando que seria “descabida a decretação da revelia em face da fazenda pública, por se tratar de direitos indisponíveis decorrentes do sistema administrativo da indisponibilidade do interesse público”.

Existência da obrigação

O ministro Salomão observou que o caso tem a particularidade de envolver relação jurídica de direito privado. Nessas hipóteses, “permitir uma superioridade no âmbito processual – típica das relações contratuais regidas pelo direito público (contratos administrativos) – acabaria por desnaturar a própria relação jurídica contratual firmada”.

Conforme destacou Salomão, o juiz de primeiro grau entendeu que, mediante a documentação apresentada pela X., a relação contratual e os valores estavam provados e, pela ausência de contestação, a inadimplência do município também.

Além disso, o ministro destacou que “a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova” que competia ao município. No caso dos autos, foi exatamente o que ocorreu. “A prova de pagamento da obrigação é ônus que recai sobre o devedor”, concluiu.

REsp 1084745

Empresa pagará indenização por danos morais por adotar prática do estaleiro

Empresa pagará indenização por danos morais por adotar prática do estaleiro

Por adotar a velha prática do "estaleiro", em que o empregado é deixado sem trabalho, sem nenhuma razão plausível, a MGS Minas Gerais Administração e Serviços S.A. deverá pagar indenização por dano moral no valor de R$10 mil reais a uma teledigitadora. Para a 1ª Turma do TRT-MG, que analisou o recurso apresentado pela reclamante, a empresa descumpriu uma das suas principais obrigações, que é justamente a de proporcionar trabalho ao empregado. Por essa razão, a decisão que havia indeferido o pedido foi reformada.

A trabalhadora prestava serviços para a Secretaria de Estado da Saúde em Alfenas, por meio de sua empregadora. Conforme dados do processo, ela foi colocada à disposição pelo órgão, ao fundamento de não ter acatado uma determinação de troca de turno. Segundo o tomador de serviços, ela não foi realocada por falta de vagas. No entanto, ao analisar o processo, o relator do recurso, juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, verificou que no processo administrativo aberto para a apuração dos fatos, a reclamante negou ter deixado de aceitar a determinação do patrão. E ainda registrou que estava tentando voltar às suas funções, mas não conseguia por culpa da empresa.

Na avaliação do magistrado, a ré não provou a recusa imputada à empregada. Um documento apresentado pela própria empresa revelou que a única justificativa para a dispensa foi um curto e seco: "Tem de demitir!". Conduta que o relator considerou contrária ao procedimento previsto em norma interna. Pela regra, a dispensa dos empregados públicos deve ser motivada, salvo em casos específicos. A falta de motivação leva à ineficácia do ato de dispensa e responsabilização do gestor público.

Para o julgador, não ficou demonstrada falta grave o suficiente para que a reclamante pudesse ser impedida de trabalhar até a conclusão do processo administrativo. Também não houve prova de que outra espécie de penalidade já tivesse sido aplicada anteriormente, como, por exemplo, advertência ou suspensão. Por fim, uma testemunha relatou que não faltavam vagas de teledigitador em Alfenas.

"Ao retirar a trabalhadora de sua função e deixá-la em absoluta inatividade, de forma ociosa, por mais de um mês, a reclamada extrapolou o exercício do poder diretivo e disciplinar inerente ao empregador, em claro abuso de direito, causando prejuízo à imagem e à honra da empregada, pois formalmente não a advertiu, suspendeu ou demitiu por qualquer falta grave, mas usou de forma arbitrária a sua condição de empregadora para humilhar a reclamante, abusando do seu poder de gerência e administração do contrato de trabalho", registrou o magistrado.

Reconhecendo a presença dos requisitos da responsabilidade civil, a Turma decidiu condenar a empresa a pagar indenização por danos morais de R$10 mil reais. O valor foi arbitrado considerando sofrimento suportado pela trabalhadora e o caráter pedagógico da medida, voltada a coibir a reincidência da ré, que claramente ofendeu o ordenamento jurídico vigente, em especial as garantias expressas na Constituição Federal.

( 0000230-52.2012.5.03.0086 RO )

Bom Dia Advogado
- 06/11/2012