quarta-feira, 26 de junho de 2013

Hora extra entra na base de cálculo de pensão alimentícia



O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não tenha caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em sessão realizada nesta terça-feira (25).

Para a maioria dos ministros, o caráter esporádico desse pagamento não é motivo suficiente para afastar sua incidência na pensão. Se assim fosse, de acordo com o ministro Marco Buzzi, que apresentou seu voto-vista na sessão desta terça, também não haveria desconto sobre 13º salário e férias, como ocorre.

Buzzi acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, proferido na sessão do dia 21 de março, quando pediu vista. Naquela mesma data, o ministro Raul Araújo divergiu, entendendo que as horas extras não deveriam compor os alimentos.

Na retomada do julgamento, após o voto-vista de Buzzi, o ministro Antonio Carlos Ferreira também acompanhou o relator. Já a ministra Isabel Gallotti votou com a divergência. Para ela, o acordo de alimentos discutido no recurso não incluiu verbas eventuais como horas extras e participação nos lucros.

Verba remuneratória

No caso julgado, em acordo homologado judicialmente, os alimentos foram fixados em 40% dos rendimentos líquidos do alimentante, até a maioridade do filho, quando o percentual foi reduzido para 30%.

Além dos descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluiu da base de cálculo dos alimentos as verbas indenizatórias e rescisórias, mais as férias indenizadas (não gozadas).

De acordo com a decisão do TJSP, o cálculo da pensão deve incluir 13º salário, horas extras, adicionais de qualquer espécie e o terço constitucional de férias, além de eventual participação nos lucros da empresa. Mas apenas as horas extras foram tratadas no recurso ao STJ.

“De fato, não há dúvida de que os alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos do alimentante, de regra, não devem incidir nas verbas de natureza indenizatória”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. Isso porque não geram acréscimo nas possibilidades financeiras do alimentante, pois apenas recompõem alguma perda.

Contudo, o relator destacou que a jurisprudência do STJ já estabeleceu que as horas extras têm caráter remuneratório, inclusive com a incidência de Imposto de Renda.

Eventualidade

O relator destacou ainda ser importante ter em vista que a base legal para a fixação dos alimentos, seus princípios e valores conduzem, invariavelmente, à apreciação do binômio necessidade-possibilidade.

“Por esse raciocínio, pouco importa a eventualidade da percepção da verba, uma vez que, embora de forma sazonal, haverá um acréscimo nas possibilidades alimentares do devedor, hipótese em que, de regra, deverá o alimentado perceber também algum incremento da pensão, mesmo que de forma transitória”, entende o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

Advogado titular do certificado digital deve ter procuração, mas nome não precisa constar na peça




Para a petição eletrônica ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser válida, basta que o advogado que a assina digitalmente tenha procuração nos autos, independentemente de seu nome constar na peça. A decisão é da Corte Especial.

“Ressalto ser irrelevante o fato de a peça recursal não apresentar grafado o nome do advogado que assinou digitalmente o documento e o encaminhou eletronicamente, mercê de ser lançado no documento, após a assinatura digital, a identificação clara e extensiva do signatário”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.

Conforme o relator, o ato praticado com certificado digital tem autenticidade garantida pela assinatura eletrônica, que vincula o nome do titular e o código da certificação ao documento. Portanto, basta essa assinatura para que o documento não seja considerado apócrifo.

No caso analisado, porém, a petição de agravo regimental foi assinada digitalmente por advogado que não possuía procuração, o que resultou em sua rejeição.

REsp 1347278

Autenticidade de documento eletrônico deve ser questionada em incidente próprio



A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença de divórcio consensual realizada em Portugal. A petição de homologação tramitou de forma eletrônica, o que levou a Defensoria Pública a sustentar a impossibilidade de se manifestar sobre a autenticidade dos documentos sem acesso aos autos físicos.

“O acolhimento da alegação suscitada pela defesa faria cair por terra a própria razão de ser do processo eletrônico, implementado justamente com o escopo de conferir celeridade e segurança ao trâmite das demandas”, contrapôs a ministra Eliana Calmon.

Conforme a relatora, havendo dúvida da defesa sobre a autenticidade da sentença estrangeira, ela deveria ser questionada em incidente próprio, na forma do artigo 11 da Lei 11.419/06, que trata do processo judicial eletrônico.

A resolução do STJ sobre o tema também afirma que “o envio de petição por meio eletrônico e com assinatura digital dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas”.

A ministra apontou ainda que a própria Defensoria Pública reconheceu que a sentença estrangeira foi proferida por autoridade competente, transitou em julgado e teve citação válida. Sendo proferida em Portugal e estando autenticada pelo consulado brasileiro, a tradução do documento foi dispensada.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

Fornecimento de lanche sem pausa não cumpre função do intervalo intrajornada

O fornecimento de alimentação antes ou depois do trabalho, sem que haja interrupção do serviço no decorrer da jornada, não atende à finalidade da determinação contida no parágrafo 1º do artigo 71 da CLT, que trata do intervalo obrigatório para refeição e descanso. Com base nesse entendimento expresso no voto do desembargador José Murilo de Morais, a 5ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante, concedendo a ele, a título de intervalo intrajornada, uma hora extra por dia efetivamente trabalhado. É que ele comprovou que ultrapassava habitualmente a jornada contratual de 6 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento e não lhe era concedida nenhuma pausa para o descanso.

Na petição inicial o reclamante informou que a reclamada fornecia um lanche embalado no início de cada jornada, que era consumido na área operacional, durante a execução das tarefas. O próprio representante da empresa confessou que o serviço não era interrompido para que o empregado pudesse lanchar. Mas, segundo afirmou, havia o pagamento dos 15 minutos diários como extras, de acordo com a convenção coletiva da categoria.

No entender do relator, as normas coletivas que autorizaram o elastecimento da jornada em 10 minutos na entrada e 15 minutos na saída não têm validade, Isto porque tratam de direito inegociável, já que dizem respeito à saúde e à segurança, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT. Além disso, para o desembargador, "o tempo da pausa é necessariamente proporcional ao tempo de trabalho, quanto mais trabalho, mais cansado o trabalhador, devendo ser maior a pausa para a preservação de sua saúde".

Assim, como houve sobrejornada habitual em razão dos minutos residuais, a carga horária real do reclamante acabava sendo sempre superior às 6 horas contratuais. Portanto, ele tem direito ao intervalo mínimo de uma hora por turno, de acordo com o artigo 71, parágrafo 1º, da CLT.

O relator frisou ainda que não configura pagamento em duplicidade a consideração dos minutos residuais habitualmente trabalhados para fins de análise da jornada de trabalho e fixação do intervalo intrajornada legal, pois isso decorre da aplicação dos artigos 58 e 71 da CLT.

Diante dos fatos, a Turma decidiu deferir ao reclamante uma hora extra, a título de intervalo intrajornada, por dia efetivamente trabalhado, com devidos reflexos.

( 0001234-78.2012.5.03.0069 RO )

domingo, 23 de junho de 2013

Empregado mantido na inatividade deve ser indenizado pelo empregador

 
 
O contrato de trabalho deve se pautar pelo respeito mútuo entre as partes, que devem cumprir deveres e obrigações recíprocas. Uma das obrigações do empregador é oferecer trabalho ao empregado. Assim, caso o empregador mantenha o empregado na ociosidade, causando a ele constrangimento moral, acaba por ferir não só a honra, como também a dignidade do trabalhador, em franco desrespeito aos direitos da personalidade, tutelados pelo nosso ordenamento jurídico.

Nesse sentido foi o posicionamento da juíza Maritza Eliane Isidoro, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, ao analisar um caso em que o empregado foi mantido inativo, sem qualquer justificativa plausível para esse fato, como verificou a julgadora.

A magistrada considerou que a ociosidade imposta ao empregado configurou falta grave do empregador, ensejando a ruptura contratual por culpa do empregador. "Se é obrigação contratual do empregado, prestar serviços, é obrigação do empregador, dar trabalho ao empregado. Não se admite, pois, um contrato de inação, em que o empregado é mantido inativo, sem qualquer justificativa plausível. A falta de atividade, mesmo que com pagamento de salários, configura falta grave a autorizar a rescisão do contrato de trabalho, por justa causa do empregador, com percepção das verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada, eis que atinge a dignidade do trabalhador", ponderou.

As testemunhas ouvidas revelaram a inatividade em que foi mantido o reclamante, sem qualquer motivo aparente, por no mínimo duas semanas, ficando "de castigo" e sendo, inclusive, impedido de realizar qualquer tarefa, como registrou a juíza. Assim, ela considerou evidenciado o descumprimento de obrigações contratuais, justificando a rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483, alínea d, da CLT. Foram deferidas ao empregado as parcelas típicas dessa modalidade de ruptura contratual.

A julgadora concluiu, ainda, que a situação vivenciada pelo trabalhador causou-lhe danos morais, ensejando reparação. "A exposição porque passou o autor, perante outros empregados, em virtude da inação imposta, causou-lhe, sem dúvida, constrangimentos e dor psicológica, passíveis de reparação, nos termos do art. 186/CCB", pontuou a juíza.

Assim, e levando em consideração o dano, o porte da ré, a capacidade econômica das partes e, ainda, que a reparação possui finalidade pedagógica, e não punitiva, para se evitarem novos abusos por parte da empresa, fixou a indenização por danos morais em R$3.000,00, acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Houve recurso, mas a sentença foi mantida pelo TRT de Minas.

Processo nº: 00957-2011-064-03-00-3

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Aplicação do artigo 285-A do CPC exige que matéria esteja pacificada nos tribunais



Deve ser afastada a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil (CPC) quando o entendimento do juízo de primeiro grau estiver em desconformidade com orientação pacífica de tribunal superior ou do tribunal a que se encontra vinculado.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma instituição financeira pedia que fosse mantida a decisão de primeiro grau que, aplicando o artigo 285-A do CPC, julgou improcedente ação ajuizada por correntista.

O artigo 285-A do CPC é uma técnica de aceleração jurisdicional que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do juiz no processo. Ela permite o julgamento liminar de improcedência, dispensada a citação do réu, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos.

Certeza da pacificação

No caso analisado, o correntista ajuizou ação revisional de contrato bancário, para que fosse declarada a nulidade de cláusulas que previam a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, capitalização mensal de juros e comissão de permanência. A sentença julgou improcedente o pedido com base no artigo 285-A do CPC, afirmando que seguia o entendimento adotado nos tribunais superiores.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação. O TJMS considerou que a aplicação do artigo 285-A do CPC está condicionada à certeza de que a questão já se encontra pacificada, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, devendo ainda a questão versar sobre matéria unicamente de direito.

Da decisão do TJMS, a instituição financeira recorreu ao STJ com o argumento de que, para ser proferida a sentença de improcedência prevista no artigo 285-A, não seria necessário que o entendimento do juiz de primeiro grau estivesse em conformidade com a jurisprudência do tribunal de apelação.

Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o enunciado do artigo 285-A está fundado na ideia de que a improcedência liminar somente é autorizada quando a tese jurídica trazida para julgamento esteja tão amadurecida que torne dispensável sua discussão no processo.

Técnicas de aceleração

A ministra entende que a interpretação do artigo 285-A deve ser feita em conjunto com outros dispositivos do CPC que também se inserem no contexto das técnicas de aceleração da tutela jurisdicional e se apoiam nos precedentes jurisprudenciais. Nesse sentido estão as disposições dos artigos 120, parágrafo único, 518, parágrafo 1º, 527, I, e 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC.

“Note-se que, se o juiz de primeiro grau julga improcedente o pedido e o seu tribunal correspondente julga de forma diversa, mesmo que o tribunal superior siga a mesma linha de entendimento adotada pelo juiz, este não deverá utilizar a técnica de aceleração do processo, posto que, seguramente, o seu tribunal mudará o entendimento e abrirá as portas para a morosidade desnecessária do processo”, analisou.

A ministra destacou ainda que é dever do juiz trabalhar com o máximo de cuidado na utilização dos mecanismos de aceleração, sob pena de alcançar efeito contrário ao pretendido pelo legislador.

Na hipótese em julgamento, a ação foi ajuizada em março de 2009 e, com o objetivo de garantir maior celeridade, o que se verificou foi um alongamento de mais de quatro anos no curso do processo. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que mais importante do que a quantidade de sentenças de improcedência em casos idênticos é a conformidade delas com a jurisprudência sumulada ou dominante do respectivo tribunal local e dos tribunais superiores.

REsp 1225227

Empresa deverá ressarcir descontos irregulares feitos a título de contribuições confederativas

É indevida a cobrança de contribuição confederativa de empregados não associados, por afrontarem o princípio da liberdade de associação e sindicalização, consagrados constitucionalmente nos artigos 5º, XX, e 8º,V, ambos da CR/88. Nesse sentido, decidiu a 1ª Turma ao manter a condenação da empregadora a ressarcir ao empregado os descontos efetuados a título de contribuições confederativas.

A empresa alegou que o desconto foi autorizado em negociação coletiva e que o reclamante nunca se opôs aos descontos efetuados no decorrer do contrato de trabalho. Mas esses argumentos não convenceram o relator do recurso, desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, que observou que a empresa não juntou aos autos nenhum instrumento coletivo nesse sentido. E a suposta aquiescência do empregado com os descontos também foi afastada pelo desembargador, considerando que o núcleo da discussão judicial apreciada era justamente a discordância do empregado com eles.

O relator se amparou na firme jurisprudência no sentido de não mais conferir validade às normas que estipulam cobrança compulsória de contribuições dos empregados, em favor dos entes sindicais, citando o Enunciado 666 do STF que assim dispõe: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."

No mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial n. 17, da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho: "As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados".

Conforme frisou o relator, "além de não trazer aos autos a convenção coletiva, a reclamada não fez prova de que o reclamante fosse filiado ao sindicato da classe". O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

( 0001493-91.2012.5.03.0063 ED )

Horas extras integram base de cálculo do salário maternidade

O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago pelo empregador, o qual, por sua vez, posteriormente, é ressarcido pelo órgão previdenciário. A parcela é devida por ocasião do parto, inclusive no caso de natimorto ou morte da criança logo após o parto. É reconhecida também na hipótese de aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Mas as dúvidas e controvérsias envolvendo a matéria são comuns e muitas vezes só encontram resposta na Justiça do Trabalho. Exemplo disso é polêmica sobre a base de cálculo do salário maternidade. No recurso analisado pela 8ª Turma do TRT de Minas, os julgadores entenderam que as horas extras devem compor a base de cálculo do benefício. Por essa razão, julgaram favoravelmente o recurso apresentado por uma atendente de telefonia móvel contra a decisão que havia indeferido a pretensão.

O relator do recurso, juiz convocado José Marlon de Freitas, fundamentou a decisão no artigo 195 da Instrução Normativa nº 45 do INSS/PRES, de 06/08/2010. A norma define a forma de cálculo da renda mensal do benefício, prevendo, em seu inciso I, que, para a segurada empregada, o valor é igual à remuneração no mês do afastamento, ou se for o caso de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos salários, conforme critérios definidos no mesmo dispositivo.

Por sua vez, o parágrafo 1º, estabelece três tipos de remuneração da segurada empregada: a fixa, que é aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes salariais normais (inciso I); a parcialmente variável, constituída de parcelas fixas e variáveis (inciso II); e, por fim, a totalmente variável, que é a constituída somente de parcelas variáveis (inciso III).

Com base nesse dispositivo, o relator não teve dúvidas de que as horas extras devem integrar a base de cálculo do salário-maternidade, razão pela qual determinou a retificação dos cálculos de liquidação pelo perito, para acrescentar as diferenças daí decorrentes. A Turma de julgadores seguiu o entendimento.

( 0070900-17.2006.5.03.0025 AP )

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- 21/06/2013

STJ rejeita recursos de consorciados desistentes que pretendiam receber restituição indevida



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recursos especiais interpostos por consorciados desistentes do Consórcio N. F., que pretendiam receber, pela segunda vez, a restituição das parcelas pagas à empresa. Ao todo, foram movidas mais de duas mil ações idênticas na comarca de Paranavaí (PR).

Os ministros reconheceram a validade de microfilmes de cheques nominais emitidos pelo consórcio, apresentados em sede de ação rescisória, que comprovaram que a restituição já havia ocorrido antes do julgamento do processo originário. Para eles, os microfilmes configuram documentos novos, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC).

Diante da multiplicidade de recursos acerca do mesmo tema, os Recursos Especiais 1.114.605 e 1.135.563 foram admitidos pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) como representativos de controvérsia repetitiva.

Na origem, as ações dos consorciados foram julgadas procedentes. Posteriormente, o consórcio moveu ação rescisória, fundamentado em documentos (microfilmes de cheques) que, embora tenham sido localizados tardiamente, comprovaram que a restituição das cotas já havia ocorrido. Outro fundamento utilizado pela empresa foi a ocorrência de erro de fato no julgamento.

O TJPR julgou os pedidos da ação rescisória procedentes, pois entendeu que os consorciados agiram de má-fé ao buscar em juízo a restituição já efetuada. Diante disso, o tribunal os condenou a pagar em dobro os valores requeridos.

Documentos novos

No STJ, os consorciados defenderam que os microfilmes não podem ser considerados documentos novos aptos a autorizar a ação rescisória, conforme previsto no artigo 485, inciso VII, do CPC, já que eles sempre estiveram ao alcance da empresa de consórcio, “que poderia tê-los apresentado já no curso da ação originária”.

Além disso, sustentaram que a ação rescisória não poderia ser fundamentada em erro de fato, pois a questão relativa à restituição deveria ter sido considerada no julgamento da ação originária – o que não ocorreu.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator dos recursos especiais, citou doutrina de José Carlos Barbosa Moreira a respeito do significado de documento novo. Segundo o jurista, “o adjetivo ‘novo’ expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se” (Comentários ao Código de Processo Civil, Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973).

Tempo hábil

Sanseverino verificou que “os microfilmes de cheques nominais efetivamente existiam à época da prolação do julgado rescindendo, porém ao Consórcio Nacional Ford não foi possível sua utilização em tempo hábil na ação originária”.

Isso porque, segundo o ministro, a grande quantidade de demandas contra o consórcio, perante o mesmo juízo, serviu para dificultar a sua defesa. “Verifica-se, portanto, a existência de documento novo apto a servir de fundamento para a ação rescisória em questão”, afirmou.

Como a prova da restituição das parcelas não foi apresentada na ação originária, o relator entendeu que não ficou configurado o erro de fato no julgamento das ações. “Há evidente incompatibilidade na alegação de erro de fato cuja prova está consubstanciada em documento novo apresentado apenas na ação rescisória”, disse o ministro.

Sanseverino afirmou que, para afastar o reconhecimento da litigância de má-fé, seria imprescindível a análise dos fatos ocorridos na ação originária, “providência vedada nesta instância especial”.

REsp 1114605 - REsp 1135563

Informações sigilosas não devem ser arquivadas em pasta própria à parte dos autos




A informação de caráter sigiloso deve ser protegida sob segredo de Justiça, sem arquivamento de “pasta própria” fora dos autos do processo. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uniformiza a jurisprudência sobre o tema e deve ser observada pelas demais instâncias.

A Fazenda Nacional argumentava que a manutenção desses elementos em “pasta própria” nos cartórios, além de contrariar a lei, prejudicava as execuções fiscais, ao impedir que seus procuradores fizessem carga dos autos com todos os documentos pertinentes.

A medida, determinada por alguns juízes, fazia com que os procuradores tivessem que se deslocar fisicamente aos cartórios sempre que houvesse informações sobre penhoras on-line via Bacen-Jud, por exemplo. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, isso era impraticável, já que os procuradores atendem a diversas cidades no interior dos estados.

Previsão legal

O ministro Mauro Campbell Marques afirmou em seu voto que, independentemente de se tratar de sigilo fiscal ou bancário, o Código de Processo Civil (CPC) não tem nenhuma previsão para que se crie “pasta própria” fora dos autos do processo de execução fiscal para arquivamento de documentos sigilosos.

Conforme o relator, cabe ao juiz, apenas, limitar às partes o acesso, fazendo o processo tramitar em segredo de Justiça, nos casos autorizados em lei.

“As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de Justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, concluiu.

REsp 1349363

Plano de saúde e profissional credenciado respondem solidariamente por dano, diz súmula do TJRJ

A Súmula nº 293 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, publicada nesta segunda-feira, dia 3, no Diário da Justiça Eletrônico, normatiza que a operadora de plano de saúde responde solidariamente em razão de dano causado por profissional credenciado por ela. O enunciado foi aprovado pelo Órgão Especial do TJRJ, por unanimidade de votos, em janeiro deste ano.

Segundo o desembargador Nildson Araújo da Cruz, relator do processo que deu origem à súmula, a justificativa apresentada para a normatização do entendimento é a de que o consumidor deverá buscar os serviços indicados pelo plano de saúde, competindo à seguradora velar pela qualidade dos serviços prestados, respondendo solidariamente, por integrar a cadeia de fornecedores.

De acordo com o magistrado, em pesquisa realizada nas 20 câmaras cíveis do TJRJ, foram encontrados 44 processos julgados sobre esse tema, e 34 acórdãos foram proferidos de acordo com esse entendimento, além de 10 decisões monocráticas no mesmo sentido. Não foi localizada nenhuma decisão de 2ª instância em dissonância com a atual súmula.

“Ao consumidor, segurado de operadora de plano de saúde, não é facultada a escolha de profissionais, devendo buscar os serviços indicados pelo respectivo plano [...] A prestadora de serviços de plano de saúde é responsável concorrentemente pela qualidade do atendimento oferecido ao contratante por hospitais e por médicos por ela credenciados, aos quais o consumidor teve, de forma obrigatória, de se socorrer, sob pena de não fruir da cobertura respectiva. Tem a operadora de plano de saúde, portanto, responsabilidade civil pelo ato praticado pelo profissional que elegeu para prestar o serviço em seu nome, já que emite um aval de qualidade do serviço a ser prestado, certificando, assim, a sua excelência”, afirmou o magistrado.

Bom Dia Advogado
- 07/06/2013

Maquinista que fazia refeição no local de trabalho receberá pelo intervalo

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a compatibilidade entre dois dispositivos da CLT que tratam de intervalo para descanso e refeição do trabalhador. De acordo com a Subseção, o maquinista ferroviário tem direito ao pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada como hora extra, com o respectivo adicional, como todos os demais empregados que fazem refeição no local de trabalho.

O processo chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto por um maquinista da Ferrovia Centro-Atlântica S. A. provido pela Oitava Turma, que restabeleceu sentença da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP) quanto ao deferimento do pagamento do intervalo não remunerado. Ao apresentar embargos à SDI-1, a empresa ferroviária argumentou que a legislação trabalhista (artigo 238, parágrafo 5º, da CLT) já considera o cômputo do tempo para a refeição na jornada dos profissionais que trabalham exclusivamente dentro de trens. Dessa forma, estaria dispensada da concessão do período de uma hora de pausa durante a jornada de trabalho, prevista no artigo 71.

O relator dos embargos, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao negar-lhe provimento, reafirmou posicionamento adotado pela SDI-1 no julgamento do E-RR-65200-84.2007.5.03.0038, que concluiu não haver incompatibilidade entre as regras do artigo 71 e as do artigo 238 e seguintes da CLT, que tratam especificamente dos ferroviários. Naquele precedente, a SDI-1 concluiu que a norma do artigo 71, que exige o intervalo nas jornadas superiores a seis horas, é de caráter tutelar, uma vez que o intervalo é medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Por isso não é possível retirar do ferroviário o direito ao pagamento, como horas extras, do intervalo não concedido. Em sua decisão, o ministro relator ainda ressaltou a garantia do direito pela Orientação Jurisprudencial nº 307.

A decisão foi unânime, com ressalvas de entendimento dos ministros Barros Levenhagem, Renato Lacerda de Paiva, Vieira de Mello Filho e Delaíde Miranda Arantes.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: RR-140-22.2011.5.15.0126 - Fase atual: E

quarta-feira, 19 de junho de 2013

TSE abre brecha na Lei da Ficha Limpa



O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) abriu precedente para que candidatos que estejam próximos do fim do período de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa possam ser eleitos. Em julgamento na noite de anteontem, os ministros decidiram, por quatro votos a dois, permitir que o político que cause a anulação de uma eleição participe de nova votação - quando já não estará mais inelegível.

Até então, a justiça eleitoral proibia que o candidato que invalidou a disputa - o que ocorre quando mais de 50% dos votos são anulados por decisão judicial - pudesse participar da renovação da disputa. A mudança ocorreu no julgamento da candidatura do ex-deputado Décio Gomes (PT), eleito prefeito Balneário Rincão (SC).

Ex-prefeito de Criciúma, ele foi condenado por abuso de poder em 2004, quando tentava a reeleição. A pena de inelegibilidade duraria três anos, mas a Ficha Limpa aumentou a punição para oito anos, até 2012. Contestando a mudança, Gomes concorreu sub judice em outubro e venceu com 50,3% dos votos, mas, depois da eleição, o TSE confirmou o indeferimento e anulou o resultado.

A nova votação foi marcada para março, quando a inelegibilidade já tinha acabado. Desta vez, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina deferiu a candidatura e o petista foi eleito com 52% dos votos. O adversário recorreu ao TSE. Votaram a favor do deferimento a relatora, ministra Laurita Vaz, e os ministros Castro Meira, Luciana Lóssio e Dias Toffoli. Foram contra Marco Aurélio Mello e Cármen Lúcia.

Para a relatora, "é facultado ao candidato concorrer com o seu registro indeferido e sub judice" e, por isso, não se aplicaria a jurisprudência de que o candidato que causa a anulação não pode concorrer na renovação da disputa. Marco Aurélio foi contra: "Como alguém que deu margem à insubsistência dessa eleição se apresenta para concorrer ao novo pleito só porque aquele período de inelegibilidade de oito anos cessou?".

O advogado de Gomes, Mauro Prezotto, defende que o resultado não prejudica a Ficha Limpa. "Décio não cometeu nenhum ato ilícito para anular a eleição, como compra de voto ou abuso de poder. Exercia apenas o direito de concorrer enquanto ainda não havia decisão definitiva", afirmou.

Advogado da coligação adversária, Pierre Vanderlinde afirma que o TSE criou precedente "perigoso". "Abriu a porta para que políticos com a ficha suja busquem provocar nova eleição para que possam concorrer." Para ele, a decisão vai permitir que candidatos indeferidos em 2008 concorram já em 2016 - antes, eles só estariam elegíveis em 2018.

Criador da Ficha Limpa, o juiz Márlon Reis afirma que o TSE ainda pode mudar o entendimento. "Isso ocorre com leis novas. Na que proibiu a compra de votos foi igual. No começo o TSE entendia que quem comprasse votos podia participar da renovação da eleição, mas depois mudou de tese ao ver que isto ocorria reiteradamente."

Raphael Di Cunto - De São Paulo

Falta de pagamento não autoriza loja a pedir busca e apreensão de bens financiados





 
Loja varejista não tem legitimidade para ajuizar ação de busca e apreensão de bens como geladeiras, fogões e televisores adquiridos em contrato de alienação fiduciária por falta de pagamento das prestações do financiamento. Somente instituições financeiras ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários podem propor essas ações.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve extintos dois processos em que as Lojas B. Ltda. pretendia promover a busca e apreensão de produtos comprados por clientes inadimplentes. Em um caso, queria de volta uma geladeira. No outro, buscava aparelhos de som, antena parabólica, colchões e cantoneiras.

Os objetos foram adquiridos por meio de financiamento estabelecido em contrato de alienação fiduciária. Nesse negócio, o comprador (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade e posse indireta do bem, como garantia da dívida, que termina com a quitação do financiamento.

Natureza do bem

O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos da loja, explicou que é preciso definir a natureza do bem para verificar em qual legislação a relação jurídica se enquadra.

Sendo bem móvel fungível (pode ser substituído por outro do mesmo gênero), e se o credor fiduciário for pessoa física ou jurídica, aplica-se o Código Civil (CC). Quando o bem é fungível ou infungível (impossível de ser substituído devido à sua individuação) e o credor é instituição financeira, incidem as Leis 4.728/65 e 10.931/04 e o Decreto-Lei 911/69.

Nos casos julgados, o ministro entendeu que a indicação de móveis e eletrodomésticos – a princípio fungíveis – em contrato de alienação fiduciária pode torná-los infungíveis. Assim, pode haver enquadramento tanto no CC quanto no Decreto-Lei 911.

Legitimidade

O relator ressaltou que, até a edição do CC de 2002, somente as instituições financeiras e as entidades estatais e paraestatais podiam celebrar contrato de alienação fiduciária e apenas as operações previstas especificamente em lei poderiam ser garantidas pela propriedade fiduciária. Isso porque os direitos reais somente podem ser criados por lei, jamais pela vontade das partes.

“O Código Civil de 2002 estendeu o campo material de aplicação dessa garantia real às pessoas jurídicas e naturais indistintamente, uma vez que não impôs nenhuma restrição à pessoa do credor, consoante se dessume da leitura atenta dos artigos 1.361 a 1.368”, explicou Salomão.

Nos contratos de crédito direto ao consumidor que motivaram as ações, as Lojas B. figuram como vendedora e os compradores como clientes. No espaço destinado à identificação do financiador constava apenas “instituição financeira”, sem assinatura desse agente no contrato. A falta de uma instituição financeira no negócio levou o ministro à conclusão de que o caso não se enquadra no Decreto-Lei 911. Aplica-se, por tanto, o Código Civil.

De acordo com o ministro, por disposição legal expressa, “é vedada a utilização do rito processual da busca e apreensão, tal qual disciplinado pelo Decreto-Lei 911, ao credor fiduciário que não revista a condição de instituição financeira ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários”.

Seguindo o voto do relator, a Turma negou o recurso por considerar que as Lojas B. não têm legitimidade para ajuizar ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911.

Fundamento diverso

As decisões da Quarta de Turma mantêm acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul, que confirmou a extinção dos processos sem julgamento de mérito. Contudo, o STJ adotou outro fundamento.

No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho negou os pedidos de busca e apreensão das Lojas B. porque não havia assentamento do contrato no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, necessário para constituição da propriedade fiduciária. Assim, negou o recurso de apelação contra a sentença que julgou o processo extinto.

Sem se pronunciar quanto à necessidade do registro, os ministros do STJ analisaram a questão sob outro enfoque, que antecede qualquer discussão: a legitimidade ativa da demanda.

REsp 1101375 - REsp 1106093

Rede de supermercados que deixou de contratar candidato já selecionado é condenada por danos morais

O reclamante procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento de uma indenização por dano moral depois que uma rede de supermercados deixou de formalizar sua contratação. Ele já havia fornecido seus documentos pessoais e até uma conta salário foi aberta. Mas a empresa não entrou mais em contato. Para o juiz Marcelo Segato Morais, que analisou o caso na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, houve constrangimento e dano moral, gerando o direito a uma indenização.

O magistrado rejeitou a alegação da ré de que a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar a ação. É que a discussão decorre da relação de trabalho, "ainda que no seu nascedouro", conforme destacou o juiz. No caso, aplica-se o artigo 114, caput, da Constituição Federal, não importando que o reclamante não tenha iniciado a prestação de serviços. É que, como explicou o julgador, todas as tratativas levaram a crer que o contrato seria formalizado.

Para entender o caso, os passos da pre-contratação foram os seguintes: após entrevistar o reclamante, a ré ficou de posse de seus documentos pessoais, como fotografias, cartão de vacina e até carteira de trabalho. O trabalhador passou por exames admissionais e até uma conta salário foi aberta pela empresa. Então a ré enviou os documentos para a matriz em São Paulo para análise e efetivação da contratação. Mas depois disso nunca mais entrou em contato. Apesar de o reclamante ter comparecido ao estabelecimento em julho de 2012, somente depois do ajuizamento da ação, em setembro de 2012, foi realizado um contato para contratação. Os documentos só foram devolvidos na audiência realizada na Justiça do Trabalho.

Para o juiz sentenciante, a situação impõe o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. "A frustração do reclamante, quanto à contratação, bem como a retenção indevida da CTPS, por certo causou constrangimento e dano moral ao reclamante, ficando deferido o pedido de indenização", ressaltou na sentença. A indenização foi fixada em R$ 1mil reais, por entender o julgador que este é o valor razoável e proporcional à extensão e repercussão do dano. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

( 0001766-44.2012.5.03.0104 RO )

Tribunais estendem intervalo de descanso para os homens

Decisões da Justiça do Trabalho têm estendido aos homens o direito dado às mulheres de 15 minutos de descanso antes do cumprimento das horas extras, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O tema não é pacífico, mas já há julgados no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).

O próprio direito ao intervalo das mulheres foi questionado judicialmente. As empresas argumentam que o artigo seria inconstitucional por tratar de forma desigual os homens e as mulheres, o que violaria a Constituição. O Pleno do TST determinou, em 2008, que o direito seria constitucional. No entanto, o caso chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que deverá analisar o tema em caráter de repercussão geral. A decisão servirá de orientação aos demais tribunais.

Recentemente, a 2ª Turma do TST, ao analisar o pedido de uma trabalhadora, foi além e considerou que o empregado também teria direito ao intervalo de 15 minutos antes das horas extras. Pela decisão, seria necessário um período de descanso "a fim de que o empregado possa recuperar-se e manter-se apto ao prosseguimento de suas atividades laborais em regulares condições de segurança".

Essa norma, segundo os ministros, teria como objetivo "a proteção do trabalhador contra riscos de acidentes e doenças profissionais, a contribuir pela melhoria do meio ambiente de trabalho". Por isso, a turma entendeu que o descanso poderia ser estendido ao trabalhador, já que, de acordo com a decisão, "tanto o organismo masculino, como o feminino, carecem de repouso nos momentos anteriores a prorrogações, sendo, portanto, devida a remuneração, como serviço extraordinário, do período de intervalo não concedido".

Nesse sentido, entenderam que seria devida a remuneração, como serviço extraordinário, do período de intervalo não concedido, ao aplicar por analogia o parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT. Segundo esse dispositivo, quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

A 8ª Turma do TRT de Minas, em decisão recente, também entendeu que o direito ao descanso pode ser aplicado para ambos os sexos. Na ação, o empregado alegou que o intervalo também deveria ser aplicável aos homens, pois constituía garantia de segurança no trabalho, com o objetivo de resguardar a higidez física e mental nos casos dos trabalhos realizados além da jornada.

A relatora do recurso, juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, entendeu que algumas vantagens femininas, anteriormente necessárias, atualmente podem colocar as mulheres em situação de vulnerabilidade diante do empregador quando comparadas aos trabalhadores do sexo masculino. Segundo a magistrada, a melhor alternativa seria adaptar a regra inscrita no artigo 384 da CLT à realidade, "para considerar que trabalhadores de ambos os sexos têm direito ao intervalo sem distinção de sexo".

Para a advogada trabalhista Juliana Bracks, do Bracks & von Gyldenfeldt Advogados Associados, não há inconstitucionalidade no artigo que dá direito a descanso de 15 minutos às mulheres antes das horas extras. Para ela, isso deve ser reconhecido pelo Supremo. Porém, segundo Juliana, o intervalo só poderia ser aplicado às mulheres. Isso porque, apesar de iguais perante à Constituição, as mulheres e homens têm condições físicas diferentes para exercer o trabalho. Por isso, a CLT dispõe de capítulos específicos que tratam da condição da mulher.

O advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento & Sônia Mascaro Advogados, também concorda. Para ele, a CLT e a própria Constituição distinguem homens e mulheres em várias situações, como o emprego da força muscular para levantar objetos pesados, tempo diferenciado para aposentadoria e a dispensa da mulher do serviço militar em tempos de paz. Por outro lado, o advogado ressalta que o homem poderia exigir o mesmo descanso, para assegurar sua integridade física, não com fundamento no princípio da igualdade, mas com base no direito ao intervalo intrajornada previsto no artigo 71, da CLT. O dispositivo prevê a pausa de 15 minutos quando o trabalho ultrapassar quatro horas.

Adriana Aguiar - De São Paulo

Embaixada de Portugal é condenada a pagar diferenças sobre salário pago em dólar

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da República de Portugal contra decisão que a condenou ao pagamento de diferenças salarias, acrescidas de reflexos, resultantes do pagamento do salário em moeda estrangeira. A decisão unânime, tomada nesta terça-feira (11), manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO).

O relator do agravo, ministro Brito Pereira, considerou inviável a indicação de ofensa aos artigos 105 a 107 da Constituição de Portugal alegada nas razões do recurso. O ministro observou ainda que, para se decidir de forma contrária ao entendimento do Regional, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Na reclamação trabalhista, o auxiliar administrativo afirmou que foi contratado pela Embaixada de Portugal em Brasília em 1973. Após 30 anos, firmou acordo em outra ação trabalhista na qual ficou reconhecida e registrada em sua carteira de trabalho a remuneração aproximada de R$ 4,2 mil. Entretanto, segundo ele, os pagamentos salariais continuaram a ser feitos em dólar, em torno de U$ 1,8 mil mensais.

Diante disso, ingressou com nova reclamação trabalhista, alegando que a conversão dos valores pagos causaria redução de salário devido à variação cambial da moeda estrangeira. Pedia cerca de R$ 80 mil pelas perdas acrescidas de reflexos. A representação diplomática, em sua defesa, alegou que sempre efetuou os pagamentos salariais em reais, com o consentimento do auxiliar, no valor equivalente em dólares. Sustentou ainda que o Governo Português está obrigado a obedecer a um orçamento cujos valores são fixados em euros.

A 10ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou procedente o pedido do auxiliar. A sentença lembrou que, embora o empregado tenha firmado contrato de trabalho com representação diplomática estrangeira, e que a legislação do país contratante estipule a necessidade de se elaborar orçamento anual em euro, essa condição não deve se sobrepor à garantia da irredutibilidade salarial assegurada aos empregados brasileiros pela Constituição Federal.

Da mesma forma entendeu o Regional ao manter a sentença, destacando que a estipulação do pagamento em moeda nacional, com a sua vinculação ao equivalente em moeda estrangeira, não pode implicar redução salarial, garantida no artigo 7°, inciso VI, da Constituição.

O processo chegou ao TST para julgamento após o Regional negar seguimento ao recurso de revista interposto pelo Governo Português, e este interpor o agravo de instrumento agora julgado pela Turma.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: AIRR - 824-76.2010.5.10.0010

É devida PLR proporcional ao empregado dispensado antes de encerrar o ano

Uma grande rede de varejo de móveis e eletrodomésticos, inconformada com sua condenação ao pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados referente ao ano de 2012, apresentou recurso ao TRT. Segundo sustentou a empregadora em defesa, o empregado não teria direito ao pagamento da parcela por ter se desligado do emprego antes do encerramento do ano a que se refere o benefício apurado. Acrescentou que o empregado recebeu corretamente os valores devidos a esse título nos anos anteriores, os quais eram pagos por mera liberalidade da empresa.

Contudo, a 5ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da juíza convocada Gisele de Cássia Macedo, não lhe deu razão. Segundo observou a relatora, não houve controvérsia acerca da quitação do benefício. E o simples fato de seu pagamento ter sido instituído por mera liberalidade da empresa não constitui obstáculo ao direito do empregado de receber os valores proporcionais.

A esse respeito, a julgadora fez menção ao entendimento contido na OJ 390 da SDI-I do TST, conforme o qual, ainda que exista norma coletiva ou regulamentar em sentido contrário, o empregado dispensado fará jus, em atenção ao princípio da isonomia, à parcela de forma proporcional aos meses trabalhados no curso do ano, assim dispondo:

"Participação nos lucros e resultados. Rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros. Pagamento proporcional aos meses trabalhados. Princípio da isonomia - Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa".

( 0001194-56.2012.5.03.0147 RO )

O não pagamento das verbas rescisórias gera dano moral

O BCS Restaurante e Pizzaria Ltda foi condenado pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região a pagar R$ 5 mil a título de danos morais a funcionário que não recebeu as verbas rescisórias quando foi dispensado. A decisão teve como fundamento o fato de que o trabalhador foi deixado no total desamparo, sem usufruir das compensações legais para o período do desemprego.

Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo reconheceu que a empresa dispensou o trabalhador sem justa causa, mas negou que isso tenha gerado dano moral ao empregado. Sendo assim, a empresa interpôs recurso requerendo a demissão por justa causa, sustentando que o autor abandonou o emprego. Já o autor apresentou recurso adesivo requerendo reparação moral, alegando que a dispensa foi injusta, que não houve baixa na Carteira de Trabalho e nem foi efetuado o pagamento das verbas rescisórias.

Na opinião do relator do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, a falta de comprovação do abandono de emprego aliada ao não pagamento das verbas rescisórias quando se desligou do quadro de funcionários da empresa - deixando o trabalhador no total desamparo, sem usufruir das compensações legais para o período do desemprego - justifica a reparação moral. Ou seja, o autor foi dispensado sem justa causa e nada recebeu por conta da rescisão.

No caso em questão, o magistrado salientou que não há a necessidade de prova do dano moral decorrente do dano material, dada a inferência lógica que se pode extrair da ofensa à dignidade do trabalhador pela impossibilidade de prover suas necessidades básicas, o que não se insere na categoria de meros aborrecimentos cotidianos da vida. Constatado o erro de conduta do agente, a ofensa à honra e à dignidade do reclamante e o nexo de causalidade entre ambos, o relator afirmou que a empresa deve reparar o dano moral, baseado nas garantidas constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e do trabalho.

Sendo assim, a indenização por parte da empresa ao trabalhador foi fixada em R$ 5 mil. "O valor é adequado à reparação da ofensa sofrida pelo autor, em consonância com o princípio da razoabilidade”, finalizou o magistrado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Custas processuais e porte de remessa e retorno: quando, como e onde pagar





 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi o último tribunal do país a cobrar custas processuais – taxas judiciárias devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense – para o ajuizamento de uma ação ou a interposição de um recurso. A cobrança foi instituída em 28 de dezembro de 2007 pela Lei 11.636, que entrou em vigor em março de 2008 e é regulamentada anualmente por resolução editada pelo próprio Tribunal.

Atualmente, a cobrança está regulamentada pela Resolução 4, de janeiro de 2013, que disciplina o valor das custas judiciais das ações originárias e dos recursos, as isenções e o procedimento para seu recolhimento. Pela nova tabela, os valores variam de R$ 65,94 a R$ 263,75.

Ação rescisória, suspensão de liminar e de sentença, revisão criminal, medida cautelar e petição estão enquadradas no teto máximo de custas. Para recurso especial, mandado de segurança de apenas um impetrante e ação penal privada, o valor é de R$ 131,87. Para reclamação e conflito de competência, o valor é R$ 65,94.

A resolução também estabelece que não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao STJ e por ele devolvidos integralmente aos tribunais de origem que já aderiram à devolução eletrônica de autos: os Tribunais de Justiça do Distrito Federal, Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e os Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 3ª Região.

O porte de remessa e retorno dos autos é a quantia devida para custear o deslocamento do processo até a sede do STJ em Brasília, onde será julgado, e a devolução ao tribunal de origem. O valor deve ser previamente pago sempre que o processo tramitar em um tribunal e uma das partes interpuser recurso para o STJ.

Seu valor é definido pelo número de páginas do processo e do estado onde ele se encontra. Ou seja, o valor de um recurso especial em processo que tramita no Tribunal de Justiça do Acre e possui 900 páginas é diferente do de um mandado de segurança que tramita no Tribunal de Justiça de Goiás e possui 350 páginas.

Pagamento pela internet

Com a propagação da internet e do processo eletrônico, o STJ passou a admitir o pagamento de custas processuais e de porte de remessa e retorno por meio da internet, com a juntada ao processo do comprovante emitido eletronicamente pelo site do Banco do Brasil (REsp 1.232.385).

A decisão foi tomada recentemente pela Quarta Turma e alterou entendimento até então adotado nas duas Turmas de direito privado da Corte. Segundo o novo entendimento, não se pode declarar a deserção do recurso apenas porque a parte optou pelo pagamento das custas via internet.

Os fundamentos para a consolidação do novo entendimento são robustos: não existe norma que proíba expressamente esse tipo de recolhimento; a informatização processual é uma realidade que o Poder Judiciário deve prestigiar, e o próprio Tesouro Nacional (responsável pela emissão da guia) autoriza o pagamento pela internet.

Até então, prevalecia na Turma o argumento de que o comprovante emitido pela internet não possui fé pública e gera a deserção do recurso, ou seja, sua invalidação por falta de pagamento das custas.

Modernização

Sempre atento à modernização da sociedade, o Tribunal da Cidadania reconheceu que a realização de múltiplas transações por meio dos mecanismos oferecidos pelos avanços da tecnologia da informação no sistema bancário (internet banking) é cada vez mais frequente e já faz parte da rotina do cidadão brasileiro.

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, que relatou a matéria na Quarta Turma, a validade jurídica dos documentos não pode ser contestada só porque foram impressos pelo contribuinte, que preferiu a utilização da internet para recolhimento das custas.

Ele ressaltou ainda que o processo civil brasileiro vem passando por contínuas alterações legislativas, para se modernizar e buscar celeridade, visando atender o direito fundamental à razoável duração do processo.

“Parece ser um contrassenso o uso do meio eletrônico na tramitação do processo judicial, a emissão das guias por meio da rede mundial de computadores e, ao mesmo tempo, coibir o seu pagamento pela mesma via, obrigando o jurisdicionado a se dirigir a uma agência bancária”, concluiu o relator.

Bancos

O recolhimento pode ser feito por meio eletrônico, mas como os valores são gerados mediante Guia de Recolhimento da União (GRU Simples), eles continuam sendo pagos exclusivamente no Banco do Brasil pela internet, terminais de autoatendimento ou diretamente no caixa, conforme determinação do Tesouro Nacional.

Para pagamento em outros bancos, a GRU Simples deve ser substituída pela GRU Depósito ou pela GRU DOC/TED. Os pagamentos são feitos para a conta única do Tesouro Nacional, e o usuário precisa saber o código identificador do pagamento e os códigos de recolhimento de custas processuais ou de porte de remessa e retorno dos autos.

Em todos os casos, conforme entendimento consolidado na Corte, o correto preparo do recurso especial envolve, além do pagamento das custas e do porte de remessa e retorno, o adequado preenchimento da guia de recolhimento, com a indicação do número do processo a que se refere e a juntada dos respectivos comprovantes (AREsp 81.985).

No caso de dúvida sobre a autenticidade do comprovante, o órgão julgador ou mesmo o relator poderá, de ofício ou a requerimento da parte contrária, determinar a apresentação de documento idôneo. Se a dúvida não for esclarecida, será declarada a deserção do processo.

Isenções

Mas nem tudo é pago. Em algumas situações, o procedimento é isento de qualquer custo, como é o caso das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais repetitivos previstos no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

A interposição de agravo nos próprios autos, o agravo regimental, os embargos de declaração, habeas data, habeas corpus ou recurso em habeas corpus também é isenta do pagamento de custas processuais e porte de remessa e retorno.

No caso dos processos criminais, a isenção depende da situação do processo. Se o crime for de ação penal pública, ele será isento de custas processuais e porte de remessa e retorno. Se o crime for de ação penal privada, não há isenção.

O preparo de recurso extraordinário de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) não é isento do pagamento das custas, mas, nesse caso específico, embora o recurso seja interposto no STJ, o pagamento é devido ao STF e deve ser feito no prazo e na forma do disposto no regimento interno e na tabela de custas da Suprema Corte.

Conselhos pagam

As entidades fiscalizadoras de exercício profissional não estão isentas do pagamento de custas processuais. O STJ já decidiu que essas entidades não têm direito à isenção prevista no artigo 4º da Lei 9.289/96.

O entendimento foi formado em julgamento de recurso do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren/RJ), em feito que foi declarado deserto por falha no preparo, com base na Súmula 187 do STJ: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos” (AREsp 249.709).

O Coren alegou que estaria isento do pagamento de custas com base no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal. Sustentou que o conselho fiscalizador de atividades profissionais é considerado instituição com natureza autárquica.

O STJ concluiu que, apesar de possuírem natureza jurídica de autarquia em regime especial, a Lei 9.289 determina expressamente que os conselhos de fiscalização profissional se submetam ao pagamento das custas processuais.

Comprovação

Nas ações originárias, o recolhimento das custas deve ser apresentado e comprovado no ato do protocolo, de acordo com o disposto no artigo 9º da Lei 11.636 e no artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução 4 do STJ.

No caso de recursos, o comprovante de recolhimento do preparo, composto das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, deve ser feito no tribunal de origem, no prazo de sua interposição, conforme disposto no artigo 10 da Lei 11.636 e no artigo 2º, parágrafo 1º, da referida resolução.

Quando a petição por transmitida por fax ou meio eletrônico, o comprovante de recolhimento das custas deverá sempre acompanhá-la (artigo 1º, parágrafo 2º, da Resolução 4).

Devolução

A devolução de valores pagos indevidamente a título de preparo é possível nos casos de pagamento em duplicidade, de não ajuizamento da ação ou não interposição do recurso, de isenção legal ou gratuidade de Justiça.

Para solicitar a restituição, o interessado deve preencher e encaminhar formulário próprio ao STJ, acompanhado de cópia do documento de identificação do solicitante (CPF e CNPJ); procuração com poderes específicos (caso o pedido seja formulado em nome de terceiros); cópias das GRUs e dos respectivos comprovantes de pagamento e certidões indicando o não ajuizamento do feito ou a não interposição do recurso.

O benefício da gratuidade de Justiça pode ser pedido no curso do processo, e não apenas no ato de demandar. De acordo com o STJ, embora possa ser feito durante o curso do processo, o pedido de gratuidade não tem efeitos retroativos, ou seja, aplica-se somente às despesas vindouras e contanto que ainda não tenha se esgotado a prestação jurisdicional (REsp 903.779).

Isso significa que a necessidade de isenção não é causa legal de remissão das obrigações contraídas em virtude do processo, e sim de isenção das despesas processuais futuras.

Em todos os casos, o pedido será analisado e, se deferido, a devolução do valor será realizada por meio de depósito bancário na conta corrente informada no formulário.

Taxa inconstitucional

Recentemente, a Corte Especial do STJ decidiu que a cobrança de taxa de desarquivamento de autos findos é inconstitucional. A taxa vinha sendo cobrada desde 2003 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), inclusive para processos arquivados nos ofícios judiciais do estado, no arquivo geral da comarca da capital e no arquivo da empresa terceirizada que atende às comarcas e foros distritais do interior (RMS 31.170).

O tribunal paulista alegava que o valor cobrado para o desarquivamento dos autos não tinha caráter de taxa ou custas judiciais, mas sim de preço público.

A Corte Especial entendeu que a denominada “taxa de desarquivamento de autos findos”, instituída pela Portaria 6.431/03 do TJSP, é cobrada pela “utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis”, enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido no artigo 145, II, da Constituição Federal.

REsp 1232385 - AREsp 81985 - REsp 903779 - RMS 3117 - AREsp 249709

Representante comercial será ressarcido dos descontos sofridos nas comissões por inadimplência de clientes

O representante comercial não pode sofrer descontos nas comissões a ele devidas, a não ser nas hipóteses legalmente previstas. E a lei autoriza o desconto apenas nas hipóteses em que a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio for desfeito por ele mesmo ou for sustada a entrega de mercadoria em virtude da situação comercial do comprador (Lei 4.886/65, alterada pela Lei 8.420/92, artigo 33, §1º).

Mas em um caso apreciado pela 8ª Turma do TRT de Minas, foi constatado que a representada descontava das comissões devidas ao representante os valores relativos à inadimplência dos clientes, hipótese não prevista na Lei. Noutras palavras, conforme esclareceu a desembargadora relatora, Denise Alves Horta, era atribuído ao reclamante o ônus de cobrar dos clientes inadimplentes, se não quisesse ter os valores descontados das suas comissões. É o que foi apurado mediante o conjunto probatório, levando a Turma à conclusão de que o risco da efetivação do negócio não era arcado pela ré, como lhe cabia, mas sim transferido ao representante.

"Não há como se conferir legitimidade ao procedimento adotado pela ré de descontar da retribuição remuneratória paga ao autor os valores inadimplidos pelos clientes, mormente porque se equipara ao mesmo efeito da cláusula “star del credere”, isto é, hipótese em que se atribui responsabilização solidária do representante pela inadimplência do comprador, situação vedada pelo artigo 43 da Lei que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos" , ressaltou a relatora.

Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento parcial ao recurso do representante para condenar a representada a restituir ao representante os valores correspondentes aos descontos indevidos em suas comissões.

( 0000112-40.2012.5.03.0098 ED )

TNU aprova Súmula 75









Na sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira, dia 12 de junho, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou a Súmula 75, com a seguinte redação:

“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

Precedentes:

PEDILEF 0026256-69.2006.4.01.3600, julgamento em agosto/2012

PEDILEF 2009.71.63.001726-4, julgamento em junho/2012

PEDILEF 2008.71.95.005883-2, julgamento em outubro/2012

Horas dedicadas a orientação de monografias não são atividades extraclasse e devem ser pagas como extras

A Justiça do Trabalho mineira, analisando o caso de um professor que buscava o pagamento de horas extras pelo tempo despendido na orientação de monografias, entendeu que ele está com a razão. A 3ª Turma do TRT-MG manteve entendimento adotado pelo juiz sentenciante, no sentido de que estas horas não se inserem no conceito de atividade extraclasse, não sendo, pois, quitadas com o adicional respectivo.

Essa decisão teve por base o disposto nas convenções coletivas da categoria que, em sua cláusula 1ª define a atividade extraclasse como sendo aquelas inerentes ao trabalho docente, referente a classes regulares, sob a responsabilidade do professor e realizado fora de seu horário de aulas. Logo, o conceito abrange as atividades que se relacionem com as aulas ministradas pelo professor, tais como preenchimento de diário de classe, preparação e correção de exercícios e provas, preparação de aulas, dentre outras. Assim, como esclareceu o desembargador Cesar Machado, relator do recurso, as atividades extraclasse abrangem os alunos de uma forma geral, possuindo como elemento comum a turma que é ministrada pelo professor.

"A orientação de monografia certamente não se adequa ao conceito de atividade extraclasse porque destinada ao atendimento individualizado de alunos, os quais desenvolvem trabalho de conclusão de curso com temas específicos", pontuou o relator. Outro fundamento adotado para refutar o inconformismo da instituição de ensino reclamada foi o de que não se admite pagamento de salário complessivo, de forma que as verbas pagas no curso do contrato de trabalho devem ser discriminadas nos recibos de pagamento. Assim, não se admite que o salário pago ao empregado abranja verbas não especificadas. Com isso, ele rechaçou o argumento patronal de que as horas pagas além das aulas efetivamente ministradas visavam a remunerar atividades extraclasse.

Por fim, o relator acrescentou que a condenação ao pagamento, como extras, das horas despendidas com a orientação de alunos tem como base a cláusula 34ª das CCTs da categoria que consideram como extraordinárias as atividades realizadas fora do horário normal de aulas do professor, salvo acordo das partes para compensação de horário. O entendimento foi acompanhado de forma unânime pelos demais julgadores da turma.

( 0000698-79.2012.5.03.0065 RO )

STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido

Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido?

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).

Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).

Cadastro de inadimplentes

No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.

Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Responsabilidade bancária

Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar um recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).

A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

Atraso de voo

Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, o chamado overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias”.

Desta forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Neste caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).

Diploma sem reconhecimento

Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).

Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudo-profissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.

O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita.

Equívoco administrativo

Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.

Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918).

Para o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”.

De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu.

Credibilidade desviada

A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.

O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).

No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou.

Processos:

REsp 786239, Ag 1295732, REsp 1087487, REsp 299532, Ag 1410645, REsp 631204, REsp 608918, REsp 1020936

Endividado
- 11/06/2013