sábado, 20 de julho de 2013

Princípio da insignificância é aplicado em caso de furto de roupas em varal

 
 
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em voto relatado pelo ministro Celso de Mello, deu provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 113381) para determinar o trancamento, por maioria de votos, da ação penal instaurada contra R.A.V. pela suposta prática do crime de furto simples. A moça foi acusada do furto de três blusas femininas que estavam penduradas no varal de uma casa, na cidade de Tapes (RS), avaliadas em R$ 60,00.

Em primeira instância, a denúncia oferecida contra ela pelo Ministério Público estadual foi rejeitada pelo juiz, que aplicou ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela) em razão do pequeno valor dos bens. Contra essa decisão, o Ministério Público apresentou recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que foi provido para determinar o recebimento da denúncia.

Segundo o TJ-RS, para se reconhecer a irrelevância social da conduta não se pode levar em conta somente o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, mas sim o conjunto de circunstâncias que cercam o fato e seu agente. O TJ-RS enfatizou o fato de R.A.V. ser portadora de maus antecedentes, tendo sido pronunciada pela suposta prática do crime de homicídio.

A defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) buscando o restabelecimento da decisão de primeiro grau, mas não obteve êxito. Em seguida, recorreu ao Supremo e o processo foi distribuído ao ministro Celso de Mello. Em seu voto, o ministro ressaltou que não há condenação penal transitada em julgado contra R.A.V. e somente essa circunstância pode justificar o reconhecimento de que um réu tem maus antecedentes.

“Entendo que a existência de procedimentos penais instaurados contra a paciente [a acusada], sem que deles haja derivado qualquer condenação criminal irrecorrível, não descaracteriza, por si só, no plano da tipicidade material, o reconhecimento do fato insignificante, considerada a presunção constitucional da inocência que, além de não se esvaziar progressivamente, somente deixa de subsistir quando da superveniência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, afirmou o ministro Celso de Mello.

Ao acompanhar o relator, o ministro Teori Zavascki enfatizou que a Segunda Turma firmou entendimento de que não se pode aplicar o princípio da insignificância quando há habitualidade em delitos da mesma natureza a reincidência. Ele acrescentou que, mesmo que R.A.V. tivesse sido condenada pelo homicídio a que responde, ou por mais de um homicídio, isso não impediria a aplicação do princípio de insignificância à sua conduta pelo delito de furto, pois não se tratam de crimes da mesma natureza. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou o relator, ressaltando que o crime de homicídio não guarda qualquer relação com o crime de furto.

Divergência

Os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia (presidente da Segunda Turma) divergiram do relator. Para o ministro Lewandowski, não se pode desconsiderar, quando se trata da aplicação do princípio da insignificância, o conjunto de circunstâncias que cercam o fato e seu agente. E, no caso de R.A.V., o ministro salientou que a conduta consistiu na invasão de um lar, tendo relevância penal. “Ela penetrou no sagrado recinto do domicílio da vítima. Isso não é aceitável. Isso tem uma relevância penal porque por acaso estavam penduradas algumas peças de roupa no varal, mas poderiam estar outros bens de maior valor, que integram o patrimônio da vítima”, salientou. A ministra Cármen Lúcia também considerou que a circunstância reveste-se de gravidade penal.

VP/AD

Economista que passou nove anos sem férias será indenizada por dano existencial

Economista que passou nove anos sem férias será indenizada por dano existencial
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul – Cassems a indenizar em R$ 25 mil uma economista de Campo Grande que estava há nove anos sem conseguir tirar férias. A Turma considerou que a supressão do direito prejudicou as relações sociais e os projetos de vida da trabalhadora, configurando o chamado dano existencial.

Formada em economia, ela começou a trabalhar na Cassems em 2002 como assessora do presidente da instituição, e disse que, embora apresentasse todos os requisitos para ensejar o reconhecimento da relação de emprego, como subordinação e não eventualidade, nunca teve sua carteira assinada. Afirmou ainda que, durante todo o contrato de trabalho, nunca tirou férias. Em 2011, a trabalhadora foi demitida sem justa causa.

A Cassems considerou absurdo o pedido de indenização. Afirmou que a economista jamais preencheu os requisitos para configuração da relação de emprego, pois a relação desenvolvida era de caráter autônomo, através de contrato eminentemente civil. A associação ainda alegou que a trabalhadora faltou com a verdade quanto à jornada de trabalho. "Ela passava dias sem aparecer na empresa e não dava explicações". A Cassems ainda defendeu que a assessora teve toda a oportunidade de descansar física e emocionalmente durante várias épocas do ano.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu o vínculo de emprego, mas indeferiu a indenização por danos morais. Conforme o Regional, seria necessário haver "provas robustas" da intenção perversa do empregador no sentido de prejudicar a trabalhadora. Ainda segundo o TRT, foi-lhe garantido, "como forma de compensá-la", o direito ao pagamento de férias em dobro (artigo 17 da CLT).

Dano existencial

O relator do processo no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que a questão não se referia ao pagamento de férias não concedidas, e sim à violação do direito às férias.

Quanto ao dano existencial, Scheuermann explicou que esse consiste no dano ao patrimônio jurídico personalíssimo, aqueles ligados à vida privada e à intimidade. O dano existencial ou à existencialidade teria todos os aspectos do dano moral, mas abriria uma nova vertente ao particularizar o dano na frustração do trabalhador em não realizar um projeto de vida e no prejuízo das relações sociais e familiares, em razão da privação do seu direito ao descanso. Nesse sentido, segundo o magistrado, o Regional violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

A decisão foi unânime na Primeira Turma.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: TST-RR-727-76.2011.5.24.0002

Bom Dia Advogado
- 28/06/2013

JT condena empresa a pagar horas in ittinere a empregado que ia de táxi para o trabalho

JT condena empresa a pagar horas in ittinere a empregado que ia de táxi para o trabalho
O transporte público regular de que trata o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT e Súmula 90 do TST é o coletivo, compatível com o orçamento da classe trabalhadora. Assim se manifestou a 7ª Turma de TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma companhia aérea e confirmar a sentença que a condenou ao pagamento de horas in itinere (ou seja, horas de percurso) a um ex-empregado.

De acordo com as normas citadas pelo relator, juiz convocado Luis Felipe Lopes Boson, o tempo gasto pelo empregado no percurso de casa para o trabalho, e vice-versa, em condução fornecida pelo empregador, deve ser contado na jornada de trabalho, quando se tratar de local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Ou, ainda, se houver incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular.

São as chamadas horas itinerantes ou in itinere e que foram plenamente reconhecidas no caso do processo. É que ficou provado que não havia transporte público servindo o local de trabalho do reclamante quando o seu turno se iniciava às 4h30min, tampouco quando terminava à meia-noite. Nestes casos, a empresa fornecia um táxi, para possibilitar a realização dos serviços. Na visão dos julgadores, o transporte não era oferecido por mera generosidade, mas sim por necessidade. Diante desse contexto, o argumento da companhia aérea de que o deslocamento por meio de táxi enquadra-se como transporte público foi rejeitado.

"O transporte público regular há de ser o coletivo, único compatível com o modesto orçamento da classe trabalhadora", esclareceu o magistrado no voto, decidindo, ao final, confirmar a sentença. Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de 25 minutos extraordinários por dia, sempre que o turno do trabalho iniciava às 04h30 e terminava à meia-noite, a título de horas in itinere, durante o período contratual especificado na decisão. Foram deferidos reflexos nos repousos, férias, acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. A Turma de julgadores acompanhou esse entendimento.

( 0000364-61.2012.5.03.0092 ED )

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- 01/07/2013

Serviços de bancos têm nova regra

 
 
A partir de hoje entra em vigor a Resolução n.º 4.196 do Banco Central (BC), que estabelece novas regras aos serviços bancários. Com a medida, os bancos são obrigados a oferecer mais 3 pacotes com número igual de serviços para contas de depósito. Os valores serão determinados por cada instituição. A resolução obriga ainda que o cliente seja informado previamente e de forma destacada no contrato de que a adesão ao pacote é opcional. De acordo com a técnica da Proteste Associação de Consumidores Renata Pedro, a padronização possibilita que o consumidor compare as tarifas entre as instituições financeiras, facilitando a escolha pelo serviço mais vantajoso. "Com isso, aumenta a concorrência entre os bancos, que tendem a baixar os preços dos serviços", diz Renata.

A dona de casa Hilda Soares Corrêa, de 70 anos de idade, tenta há meses negociar a redução da anuidade de seu cartão Itaú, sem sucesso. O Itaú diz que ofereceu à cliente o desconto máximo pelo serviço. Mas, mesmo assim, Hilda está insatisfeita com o valor. Segundo o professor de Relações de Consumo da FGV Direito-Rio Fabio Lopes Soares, o banco tem direito de efetuar a cobrança, desde que os valores não sejam abusivos e que o consumidor tenha acesso a todas as informações do débito.

A supervisora operacional Michele Lima, de 36 anos, pediu o encerramento de sua conta salário no Santander, em junho de 2012. Mas em maio deste ano soube que seu nome tinha sido negativado, por causa de uma dívida de R$ 12 com o banco. "Fui orientada a ir a uma agência levando o comprovante de encerramento da conta, mas me recusei, pois o erro foi do banco." O Santander disse que regularizou o caso. O professor da FGV considera que o fato de a conta ter permanecido aberta, com inclusão do nome em órgãos de proteção ao crédito, é contrário às normas do BC e ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), que obriga o banco a devolver em dobro e atualizada a quantia cobrada indevidamente (art. 49). "O fato de o nome ter sido negativado dá direito a ela a ingressar com ação judicial por danos morais, que podem ser requerido em até 5 anos da data da inclusão (art. 27)".

Segundo a gerente de compras Vanessa Casachi, de 29 anos, sua conta poupança do Bradesco foi transformada em conta corrente sem sua autorização. "Contratar um serviço sem autorização do cliente é prática abusiva prevista no CDC", diz o professor. "Vanessa tem direito a que sua conta volte a ser poupança e à devolução das taxas e atualização do saldo em poupança, caso tenham ocorrido perdas financeiras", explica.

Jerusa Rodrigues

Citação só será regular se entregue em endereço correto

 
 
Por unanimidade, os magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento ao recurso da empresa A. Brasil S.A., que requeria nulidade de citação e, consequentemente, o retorno dos autos à vara de origem.

De acordo com a relatora do processo, juíza convocada Soraya Galassi Lambert, no processo do trabalho, mesmo que a comunicação dos atos processuais seja feita pelo correio, mediante registro postal, ela só será considerada regularmente feita se for entregue no correto endereço do destinatário.

No caso analisado, a citação da empresa foi enviada para o endereço indicado pela trabalhadora, e não para o cadastrado na Corregedoria Regional do TRT-2, conforme determinado pelo art. 118 da Consolidação das normas da Corregedoria Regional do TRT 2 que assim dispõe: “A Corregedoria Regional manterá relação, disponível no sítio deste Tribunal, contendo endereços indicados por pessoas jurídicas para a citação no processo de conhecimento, a ser efetuada por via postal, dispensada a expedição de carta precatória”.

Conforme a magistrada, a citação não deveria ter sido encaminhada para o endereço fornecido pela reclamante na petição inicial, mas para o endereço indicado pelo Tribunal. “Não pode, a empresa que indicou seu correto endereço (militando, inclusive, em favor da celeridade processual), ser notificada em endereço diverso, pois tal situação concretiza flagrante violação aos princípios do contraditório e ampla defesa”, afirmou.

Nesse sentido, os magistrados acolheram a preliminar de nulidade da citação, declarando-a nula, e determinando o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do processo, anulando todos os atos desde a citação.

Processo 00028538620115020075 - Ac. 20130281144

Prisão de empregado não caracteriza abandono de emprego

Prisão de empregado não caracteriza abandono de emprego
O empregado de uma empresa de engenharia ficou seis meses sem comparecer ao trabalho. Após os primeiros 60 dias, a empregadora aplicou a ele a dispensa por justa causa, com base no disposto no artigo 482, "e" e "i", da CLT, alegando que o longo período de faltas ao trabalho, sem justificativa legal, caracteriza desídia e abandono de emprego. Mas o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho argumentando que só não compareceu ao serviço porque, durante todo esse tempo, esteve preso.

Ao julgar o recurso da empregadora contra a sentença que converteu a justa causa em dispensa imotivada, a 8ª Turma do TRT-MG rejeitou a tese da defesa e confirmou a decisão de 1º Grau. Segundo esclareceu o desembargador relator, Márcio Ribeiro do Valle, para que seja configurada a justa causa por abandono de emprego é preciso averiguar a presença de dois elementos essenciais. Um deles é objetivo: o real afastamento do serviço, como se verificou no caso. Mas o outro é de ordem subjetiva e consiste na investigação do que se chama de animus abandonandi, ou seja, a verdadeira intenção do trabalhador de abandonar o emprego. E esse último não ficou configurado na situação julgada. Isto porque, se o trabalhador não compareceu ao serviço porque estava preso, não se pode entender que ele tinha real intenção de abandonar o emprego.

"Por seu caráter extraordinário e por constituir justa causa para a ruptura motivada do contrato de trabalho, o abandono de emprego deve ser devidamente comprovado. Todavia, se, no caso dos autos, há prova robusta de que as ausências do Autor ocorreram por circunstância alheia à sua vontade, estando este recluso, afasta-se, de plano, o elemento subjetivo caracterizador da hipótese prevista na alínea "i", do artigo 482 da CLT. Destarte, não há como se falar na prática de abandono de emprego, sendo devidas as verbas rescisórias correlatas", concluiu o relator.

Segundo destacado no voto, o contrato de trabalho, no caso, foi suspenso, estando o empregado impedido de prestar os serviços para os quais foi contratado. De acordo com o relator, estando o reclamante recluso e, portanto, privado da sua liberdade, ele ficou impossibilitado, até mesmo, de comunicar ao empregador o motivo do seu não comparecimento. E, como ressaltou o desembargador, a empresa sequer comprovou ter enviado ao empregado qualquer solicitação de retorno ao posto de trabalho.

Com base nesses fundamentos, a Turma, por maioria de votos, decidiu manter a sentença que desconstituiu a justa causa aplicada e condenou a ré ao pagamento das parcelas devidas na dispensa sem justa causa.

( 0001147-15.2012.5.03.0137 RO )

Bom Dia Advogado
- 03/07/2013

Funcionário de empresa extinta pode sacar FGTS mesmo sem anotação de dispensa na carteira de trabalho

Funcionário de empresa extinta pode sacar FGTS mesmo sem anotação de dispensa na carteira de trabalho
O trabalhador que tem o vínculo profissional rompido em decorrência de extinção da empresa tem direito ao saque dos valores vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Esse foi o entendimento da 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao apreciar recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão de primeira instância favorável ao trabalhador.

O ex-funcionário foi admitido em fevereiro de 1997 e teve o vínculo de trabalho encerrado em meados de 2003 quando a empresa tornou-se inativa. Ao procurar a Caixa para reaver os valores depositados junto ao FGTS, teve o pedido negado pela instituição. Buscou, então, a Vara Única de São Sebastião do Paraíso, no interior de Minas Gerais, que expediu alvará autorizando o saque.

Insatisfeita, a Caixa recorreu ao TRF1, alegando que a liberação do saldo não tinha previsão legal. O artigo 20 da Lei n.º 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, enumera as hipóteses em que a conta pode ser movimentada pelo trabalhador. Uma delas diz respeito à dispensa “sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior”. Não prevê, contudo, o caso específico de encerramento das atividades da empresa contratante.

Ao analisar o caso, o relator da apelação no TRF1, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, desconsiderou o argumento da Caixa e manteve a decisão de primeira instância. O magistrado valeu-se do entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que outras hipóteses, não previstas na Lei 8.036/90, podem autorizar o desbloqueio do FGTS. “Não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador”, aponta uma das decisões citadas no voto, pelo relator. O STJ também reconhece que a rescisão contratual – ainda que oficializada junto à Delegacia do Trabalho – após a empresa encerrar as atividades sem dar baixa nas carteiras de trabalho, caracteriza a despedida “sem justa causa indireta”.

O desembargador federal Jirair Aram Meguerian ainda invocou o artigo 5.º do Decreto-lei n.º 4.657/42, que orienta os juízes a considerarem, na aplicação da lei, os “fins sociais a que ela se dirige”. No caso em questão, o magistrado reconheceu, como finalidade social da Lei 8.036/90, a proteção do trabalhador cujo vínculo é involuntariamente rescindido com a empresa.

Dessa forma, mesmo diante da alegação não comprovada da Caixa de que o ex-funcionário já estava admitido em outra empresa quando pediu o desbloqueio do FGTS, o relator entendeu que o requerente tem o direito de sacar os valores. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 6.ª Turma do Tribunal.

RC

Processo n.º 0000470-19.2008.4.01.3805

Bom Dia Advogado
- 03/07/2013

Empregada que não recebeu verbas rescisórias e guias TRTC será indenizada por danos morais

Empregada que não recebeu verbas rescisórias e guias TRTC será indenizada por danos morais
O não pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias correspondentes pode gerar, para a empregadora, o dever de indenizar o empregado por danos morais, tendo em vista o caráter alimentar desse crédito. Nesse sentido, foi o entendimento adotado pelo juiz André Luiz Gonçalves Coimbra, em sua atuação na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni.

No caso analisado, o empregado alegou que, como não recebeu as verbas rescisórias e nem as guias para levantamento do FGTS, se viu em condições incertas, sem poder cumprir os compromissos financeiros assumidos, o que lhe causou sofrimento moral.

E o magistrado deu razão a ele: "No meu entender, de muitos anos, o atraso na quitação das parcelas rescisórias revela, por si só, as agruras passadas pelo obreiro e sua família. Na melhor das hipóteses aumentou a dificuldade do autor em suprir suas necessidades normais com alimentação, aluguel, energia elétrica, gás, água ou algum outro conforto. O fato, sem dúvida, atinge a honra e dignidade do trabalhador (o dano), com nexo de causalidade em ato ilícito do 1º reclamado", ressaltou.

Ponderando ainda não ser justo o devedor de verbas alimentares pagar somente os valores respectivos acrescidos de juros mínimos e multas trabalhistas, que virão tardiamente, ele frisou que entende ser devida também uma reparação suplementar.

No que diz respeito ao valor devido, o magistrado lembrou a ausência de parâmetros objetivos em nossa legislação para mensurar a indenização por dano moral, frisando que esse fato não impede sua avaliação. "Na fixação deve o juiz arbitrar levando em conta a situação econômico-financeira do culpado, as circunstâncias dos fatos e o "quantum" indenizatório que possa servir de conforto e amenizar a dor imaterial, além de ser medida pedagógica contra o ofensor", ponderou.

Assim, e com fundamento no princípio da razoabilidade e visando impedir reiteração de condutas semelhantes, fixou a indenização em 05 salários mínimos atuais. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

( 0000686-63.2011.5.03.0077 AIRR )

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- 04/07/2013

Ministério Público questiona cadastros de inadimplentes

 
 
O Ministério Público do Distrito Federal (MP-DF) iniciou uma disputa contra as duas maiores empresas de cadastros de proteção ao crédito: a Serasa Experian e a Boa Vista Serviços, administradora do SCPC. Por meio de ações civis públicas, os promotores alegam que estariam mantendo registros de débitos prescritos nos bancos de dados, acessados por milhares de empresas e instituições financeiras para a tomada de decisões sobre concessão de crédito e financiamento.

A prática, segundo o MP-DF, desrespeita o Código de Defesa do Consumidor (CDC). "A tese não é paternalista", afirma o promotor Leonardo Bessa, responsável pelos processos. "Se o consumidor ficou inadimplente deve arcar com as consequências, mas não pode ser punido por débitos antigos, de 10 ou 15 anos atrás."

No dia 20 de maio, a juíza da 19ª Vara Cível de Brasília, Eugenia Bergamo Albernaz, concedeu liminar - válida para todo o Brasil - para proibir a Boa Vista Serviços de incluir débitos protestados em cartórios e vencidos há mais de cinco anos. A empresa, porém, apelou e conseguiu cassar a decisão no dia 14 de junho, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF). O Ministério Público vai recorrer da decisão.

O pedido dos promotores tem como base o artigo 43 do CDC, segundo o qual "os cadastros de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos". A divergência, porém, é sobre o momento em que o prazo passa a ser contado. A legislação não é expressa. O MP-DF afirma que a contagem deve ser iniciada da data de vencimento do débito. As empresas defendem que deve começar com a inscrição do devedor no banco de dados.

Promotores e advogados concordam que, se prevalecer a tese da Serasa Experian e da Boa Vista Serviços, a dívida seria exigida por pelo menos o dobro do tempo que a lei permite. O Código Civil autoriza a cobrança no período de cinco anos. "Mas se ele protestar a dívida em cartório nos meses finais desse período, o nome do devedor ficará negativado e fora do mercado de consumo por mais cinco anos", afirma Marcelo Roitman, advogado especializado em relações de consumo e sócio do escritório PLKC Advogados.

O Ministério Público começou a investigar os registros de débitos prescritos a partir do caso de um consumidor de Brasília, que tinha uma dívida vencida há dez anos, protestada em cartório e registrada no SCPC. "Ele só ficou sabendo que estava com o nome sujo por causa de um cheque, quando tentou financiar a compra de uma geladeira", afirma o promotor Leonardo Bessa

No caso da Serasa, o juiz da 1ª Vara Cível de Brasília negou o pedido de liminar, formulado pelo Ministério Público. A decisão teve como base decisões de 2006 e 2009 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que o prazo de cinco anos começa a ser contado do registro do protesto no cadastro de proteção ao crédito. O MP decidiu não recorrer, vai esperar a sentença de mérito sobre o assunto. O STJ ainda tem uma súmula desde 2005 no sentido de que a inscrição de inadimplentes pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.

O diretor jurídico da Boa Vista Serviços, Dirceu Gardel, afirma que o problema é mais complexo do que a divergência sobre a contagem de prazo. "Não temos como cumprir a exigência do Ministério Público do Distrito Federal", diz. Segundo ele, o obstáculo está na Lei nº 9.492, de 1997, que regulamenta os serviços de protestos de títulos. A norma não obriga os cartórios a controlar o protesto de débitos prescritos. "Nós somos um espelho das informações dos cartórios. Se temos um problema, a lei deve mudar", diz Gardel, acrescentando que não haveria prejuízo ao consumidor porque as informações dos cartórios já são públicas e a Boa Vista Serviços já exclui inadimplentes registrados no serviço há mais de cinco anos.

O advogado Marcelo Roitman contesta o argumento. "A maioria absoluta das consultas é realizada no cadastro dessas empresas, e não nos fóruns e cartórios de protestos. Caso contrário, o serviço prestado por elas seria até desnecessário", afirma.

Para o Ministério Público, as empresas que prestam serviços de proteção ao crédito devem se adaptar por força do Código de Defesa do Consumidor. "Para incluir informações que terão impacto na vida do consumidor, elas devem fazer o controle sobre o prazo temporal", afirma o promotor Leonardo Bessa.

Procurada pelo Valor, a Serasa Experian não deu retorno até o fechamento da edição.

Bárbara Pombo - De Brasília

Reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação repercute na complementação de aposentadoria

Reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação repercute na complementação de aposentadoria
A ex-empregada de um banco, hoje aposentada, buscou na Justiça do Trabalho mineira o reconhecimento da natureza salarial da parcela auxílio alimentação e sua repercussão na parcela de complementação de aposentadoria.

O juízo sentenciante, apesar de declarar a natureza salarial do benefício auxílio alimentação, considerou íntegro o valor de complementação de aposentadoria pago à ex-empregada, por entender que o teto máximo para pagamento do benefício de aposentadoria estava sendo quitado.

Inconformada, a aposentada recorreu, afirmando que se o banco empregador não considerava a verba auxílio alimentação como de natureza salarial, não a considerava também para fins de salário de contribuição junto à instituição de previdência privada. Segundo alegou, essa parcela remontaria à reserva matemática ou técnica dessa instituição e refletiria no teto que ela recebe hoje. E a 7ª Turma do TRT-MG entendeu que ela estava com a razão.

Conforme frisou o juiz convocado Mauro César Silva, relator do recurso, se o benefício em questão foi concedido à empregada desde a sua admissão, antes da adesão ao PAT ou antes que as CCTs estipulassem natureza indenizatória da parcela, a integração do benefício auxílio alimentação para fins de cálculo de complementação de aposentadoria é medida de direito.

E ao investigar se a ex-empregada já estava recebendo a complementação de aposentadoria sobre o teto do salário real de benefício, o relator verificou no Plano de Benefícios vigente que um dos critérios para a fixação do teto de contribuição considera a incidência de determinado percentual sobre as parcelas remuneratórias. Segundo esclareceu o magistrado, mesmo que o percentual não varie, a majoração da base de incidência, isto é, do salário de participação, enseja a majoração do valor do teto de contribuição e, por conseguinte, altera o cálculo do benefício. Isso, considerando e respeitando o teto de salário real do beneficio estabelecido no regulamento aplicável.

Assim, no caso analisado, concluiu que o benefício auxílio alimentação deveria repercutir na complementação de aposentadoria, considerando a reconhecida natureza salarial das parcelas.

Nesse contexto, o relator entendeu devidas as diferenças salariais em razão da integração à remuneração de parcelas a que o empregador atribuía natureza indenizatória e que, portanto, não foi considerada para fins de cálculo do benefício de aposentadoria. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores.

( 0000633-55.2012.5.03.0107 ED )

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- 05/07/2013

Projeto no Senado prevê mais eficácia na execução das sentenças trabalhistas

Projeto no Senado prevê mais eficácia na execução das sentenças trabalhistas
De autoria do senador Romero Jucá, do PMDB-RR, o Projeto de Lei nº 606/2011 pretende dar mais efetividade aos procedimentos de execução das sentenças trabalhistas. O referido projeto foi elaborado a partir de propostas sugeridas por uma comissão de ministros do Tribunal Superior do Trabalho e de juízes de primeiro e segundo graus. O texto propõe uma revisão dos trâmites da execução, conciliando-as com as regras do Direito Processual Civil, que, atualmente, dispõe de normatização mais efetiva para a cobrança dos créditos devidos ao trabalhador.

Conforme a dados da Secretaria de Comunicação Social do TST, a Justiça do Trabalho conta atualmente com 2,7 milhões de processos já solucionados e transitados em julgado nos quais o trabalhador ainda não recebeu aquilo que lhe foi reconhecido judicialmente. Efetivar as execuções apresenta-se como um dos principais problemas da Justiça e é considerado um grande obstáculo para o bom andamento da prestação jurisdicional.

O projeto de lei altera e acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, apresentando em sua proposta disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho. A alteração ocorrerá especificamente nos arts. 876 e seguintes, que estão inseridos no Capítulo V, Título X, da CLT, que trata do processo de execução trabalhista.

Como justificativa, o autor do texto comenta que “o presente projeto de lei assenta-se na premissa da necessidade de revisão dos trâmites do processo de execução trabalhista, em face do aprimoramento das normas de direito processual comum – CPC – nesta seara, que não vêm sendo aplicadas na Justiça do Trabalho, em que pese seu caráter mais efetivo e célere. Dentre as novidades mais relevantes que o projeto propõe, incluem-se a multa pela demora no cumprimento espontâneo da condenação, já prevista no art. 475-J do CPC, a prévia citação dos apontados como corresponsáveis pelo débito, o parcelamento em até seis vezes depois do pagamento inicial de 30%, a multiplicidade de meios de expropriação de bens conscritos, além de hasta pública (venda direta, alienação por iniciativa particular e usufruto). Tramitam em conjunto com o PLS nº 606/2011 os Projetos de Lei nos92/2012 e 351/2012.

Associação dos Advogados de São Paulo
- 10/07/2013

União gastou R$ 356 milhões com ações sobre remédios

 
 
A União tem sofrido cada vez mais condenações na Justiça para o fornecimento de medicamentos e equipamentos não oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Em 2012, o governo federal gastou quase R$ 356 milhões para cumprir 13.051 ordens judiciais. Foi o maior desembolso dos últimos oito anos. Fundamentadas no direito constitucional à saúde pública, as decisões judiciais têm garantido desde remédios para tratamentos de câncer e doenças raras até o fornecimento de água de coco e cadeira de rodas.

Para o secretário de ciência, tecnologia e insumos estratégicos do Ministério da Saúde, Carlos Gadelha, o crescimento nos gastos, que em 2012 foram 142 vezes maiores que os de 2005, é explicado pela percepção da população sobre o direito à saúde. "O Brasil é o único país que tem o acesso universal à saúde garantido pela Constituição", diz.

Segundo dados do Ministério da Saúde, 72% dos gastos de 2012 (R$ 255,8 milhões) foram direcionados para a compra de dez medicamentos, que beneficiaram 661 portadores de doenças raras. Entre elas, a doença de Fabry, decorrente da falta de uma enzima responsável pela decomposição de gorduras e que pode causar problemas em vários órgãos.

De acordo com advogados e defensores públicos, o principal motivo das ações é a falta de medicamentos. Também se discute o fornecimento de equipamentos, como cadeiras de rodas, e insumos, como fraldas.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) garantiu o fornecimento de água de coco a um rapaz de 28 anos que, além de paralisia cerebral, tem intolerância a certos tipos de alimentos. "Foi um pedido inusitado", diz a defensora pública Tatiana Belons Vieira, responsável pelo caso. Segundo ela, o juiz de primeira instância negou o pedido por entender que era um produto supérfluo. "Mas com a receita médica conseguimos provar aos desembargadores a necessidade do produto", acrescenta a defensora, que chega a trabalhar, por dia, em dez casos sobre fornecimento de remédios e insumos.


Mesmo com uma liminar em mãos, dizem advogados, o paciente pode levar de 30 a 40 dias para receber o pedido. "O problema é a burocracia ou a necessidade de importação do produto", afirma a advogada Estela Alcântara, sócia do escritório Vilhena Silva Advogados. "Quando o pedido é contra um plano de saúde, o tempo cai para uma semana."

O aumento dos gastos também pode ser explicado pelo entendimento quase pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o governo federal é responsável solidário nas ações ajuizadas contra os governos estaduais e as prefeituras. Isso porque possuem atuação conjunta no SUS. Segundo o Ministério da Saúde, parte dos R$ 356 milhões de 2012 foram repassados aos Estados e municípios para cumprimento de decisões judiciais.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, por exemplo, condenou recentemente a União, Santa Catarina e o município de Florianópolis a fornecer um aparelho respiratório específico para um catarinense de 54 anos que sofre de apneia do sono e hipertensão arterial. A discussão foi levada à Justiça porque o Estado só oferecia um aparelho para insuficiência respiratória, que não seria eficaz.

Segundo advogados e defensores públicos, a diferença entre o medicamento prescrito e o oferecido pelo Estado é o segundo grande motivo para as ações judiciais. "É como enxugar gelo", diz a defensora Tatiana Belons Vieira. "O Estado oferece o genérico, mas o médico não vai prescrever o mais barato. Ele receita o que é melhor."

Responsável por cerca de 120 ações sobre o assunto, o advogado Julius Conforti afirma que a jurisprudência favorável acaba incentivando novas demandas. "O médico se sente mais seguro de prescrever determinado medicamento quando sabe que será possível obtê-lo pela Justiça", afirma.

A Advocacia-Geral da União (AGU), porém, defende que os tribunais devem pedir perícias médicas nos pacientes para avaliar se os medicamentos solicitados são os melhores para o tratamento ou se existem alternativas menos onerosas para os cofres públicos. "É uma grande questão que poderia ser alterada", diz em nota a AGU.

Para conter o crescimento exponencial das ações judiciais, o Ministério da Saúde mudou a estratégia. "Não esperamos mais demandas judiciais para incluir medicamentos no SUS", afirma o secretário Carlos Gadelha. Desde o fim de 2011, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) tem feito análises periódicas de novas tecnologias com base no critério de custo-efetividade.

Com isso, dos 20 medicamentos mais pedidos na Justiça em 2011, quatro foram incorporados ao SUS. Segundo o secretário, a média anual de inclusão de medicamentos foi triplicada no último ano, de 15 para 45 itens. "A expectativa é alcançarmos cem no fim deste ano", afirma.

Bárbara Pombo - De Brasília

Beber e dirigir só é crime se há perda de reflexos, decide Justiça

O ESTADO DE S. PAULO - METRÓPOLE
 
 
Beber e dirigir só é crime se há perda de reflexos, decide Justiça
 
 
O motorista que bebeu álcool só comete crime de trânsito se há provas de que seus reflexos foram alterados, segundo decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). O julgamento é resultado de uma discussão jurídica que começou em dezembro do ano passado, quando a nova lei seca passou a permitir o flagrante de condutores embriagados por meios diferentes do bafômetro, como imagens e testemunhas.

A decisão fez uma interpretação ao pé da letra da nova lei, que diz que o crime, com pena de detenção de 6 meses a 3 anos, ocorre quando alguém dirige um veículo "com capacidade psicomotora alterada" por causa de álcool ou outra droga. Ou seja, para a Justiça gaúcha, não importa a quantidade de álcool, se a condução for normal.

O caso avaliado é o de um motoqueiro que foi pego no bafômetro com 0,47 miligramas de álcool por litro de ar expelido. Como a polícia não fez nenhum exame clínico, os desembargadores o livraram de uma condenação de 6 meses de reclusão, decretada na primeira instância. Além disso, trata-se de um caso de 2011, antes da nova lei. Pelo princípio de que vale sempre a regra favorável ao réu, o precedente pode beneficiar acusados de qualquer época.

Para o relator, o desembargador Nereu José Giacomolli, "não mais basta a realização do exame do bafômetro"; é preciso também constatar se houve perda de capacidade psicomotora, com exame clínicos ou perícias.

O professor da Universidade Federal de Santa Catarina, Leonardo do Bem, discorda. "A intenção do legislador foi permitir a averiguação da alcoolemia por qualquer meio de prova permitido."

"As discussões nos tribunais estão indo para um lado da não proteção da vida", afirma o médico Flávio Emir Adura, diretor científico da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego.

Apesar da divergência na área criminal, as autoridades de trânsito podem aplicar multa de ao menos R$ 1.915 e cassar a carteira do motorista que tenha 0,1 miligrama de álcool no ar expelido.

Luciano Bottini Filho

Proprietários de terreno não devem responder solidariamente por quebra de contrato da construtora

STJ
 
 
Proprietários de terreno não devem responder solidariamente por quebra de contrato da construtora
 
 
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um casal que, após vender terreno a uma construtora do Rio Grande do Sul, foi condenado solidariamente a pagar indenização pela paralisação das obras do empreendimento imobiliário que seria construído no local.

Surpreendidos com a notícia da falência da empresa e a consequente suspensão das obras, compradores das unidades ajuizaram ação de reparação de danos contra a construtora, seus sócios e também contra o casal que vendeu o terreno.

Entre outras coisas, alegaram que não teria ocorrido venda do terreno à construtora, mas uma simulação, com permuta por área construída, o que teria mantido o casal na condição de proprietário do imóvel.

Em outra ação, anterior, o casal vendedor havia conseguido a rescisão do contrato com a empresa e a reintegração na posse do imóvel, mas foi obrigado a pagar à massa falida as benfeitorias já construídas no local.

Na sentença, o juiz reconheceu a responsabilidade da construtora e dos sócios, mas afastou a obrigação dos proprietários do terreno. Os clientes, então, entraram com apelação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reformou a sentença e reconheceu a responsabilidade solidária do casal.

Valorização

Segundo o acórdão, a responsabilização solidária foi consequência da forma como se deu o negócio entre as partes envolvidas. A decisão destacou que, no preço do terreno, foi embutida a valorização do empreendimento, com a projeção de lucro representado pelo edifício que ali seria erguido. Também foi levado em consideração o fato de a compra e venda e a incorporação não terem sido registradas.

Para os desembargadores, uma vez que os proprietários do terreno consentiram com a realização do projeto de forma irregular, inclusive com ampla divulgação comercial, deveriam responder solidariamente pelos prejuízos causados aos compradores dos imóveis. O TJRS considerou que haveria relação de consumo entre os proprietários do terreno e os compradores das unidades habitacionais.

Em recurso ao STJ, o casal alegou que sua relação com a construtora se limitou a uma operação de compra e venda e que o preço ajustado seria pago em dinheiro, parceladamente, e não em área construída, o que não permite sua caracterização como sócios do empreendimento.

Equiparação indevida

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, afastou a possibilidade de equiparação dos vendedores do terreno ao incorporador. Para o ministro, “a caracterização como incorporador pressupõe a prática efetiva, pelo proprietário do terreno, de atividade de promoção da construção da edificação condominial”.

Segundo o ministro, o tribunal estadual se equivocou ao cobrar dos proprietários do terreno obrigações impostas pela lei de incorporações aos incorporadores, como o registro do projeto.

Salomão lembrou precedentes da Quarta Turma no sentido de que a Lei de Incorporações (Lei 4.591/64) equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, atribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário.

No caso julgado agora, todavia, o casal limitou-se à mera alienação do terreno para a incorporadora, que tomou para si a responsabilidade exclusiva pela construção do empreendimento.

Quanto à valorização do terreno e a possível projeção do lucro decorrente da construção do edifício, o ministro destacou que a sentença, com base em prova pericial, consignou que o contrato de compra e venda foi celebrado de forma lícita, afastando a tese de simulação.

O ministro Salomão também refutou a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre o casal e os compradores das unidades. Para o relator, os proprietários do imóvel “não ostentam a condição de fornecedores”, porque não prestaram nenhum serviço nem ofereceram nenhum produto aos clientes da construtora.

REsp
1065132

Mantida condenação de empresa ao pagamento de indenização por quebra de promessa de emprego

TRT15
 
 
Mantida condenação de empresa ao pagamento de indenização por quebra de promessa de emprego
 
A 1ª Câmara do TRT-15 decidiu manter na íntegra a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Salto, que condenou a primeira reclamada, uma empresa do ramo de logística e locação de veículos, a pagar ao reclamante R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, decorrentes da quebra de uma promessa de emprego. A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente a um salário integral do período de contrato, no valor de R$ 1.343,10, além de férias e 13º salário proporcionais, FGTS e multa de 40%.

Em seu recurso, a empresa argumentou que não houve efetiva prestação de serviço, mas apenas uma expectativa de direito do reclamante. Alegou também que, "para a função de motorista de empilhadeiras, função para a qual se candidatou o reclamante, é imprescindível a Carteira Nacional de Habilitação", e que este não informou que sua carteira "estava suspensa".

Já o reclamante afirmou que, "em razão de uma proposta de emprego com melhor remuneração", submeteu-se ao procedimento de contratação determinado pela primeira reclamada, tendo participado de entrevista, realizado exame médico, aberto uma conta salário no Banco Santander e entregue sua CTPS para anotação.

O relator do acórdão, o juiz convocado André Augusto Ulpiano Rizzardo, entendeu que, "embora o reclamante não tenha prestado qualquer serviço à recorrente, foi firmado contrato de trabalho em período experimental, que foi anotado em sua CTPS". Na visão do magistrado, "o conjunto probatório autoriza concluir que houve frustração de promessa de contratação do autor", não se tratando de "mera expectativa de contratação pela participação em processo seletivo, como alega a recorrente, mas de efetivo compromisso de contratação de emprego, o qual restou frustrado pela conduta ilícita praticada pela primeira reclamada, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva que norteia também a fase pré-contratual, à luz do artigo 422 do Código Civil".

O entendimento do relator foi seguido pelos demais integrantes da Câmara, que concluíram que o fato de a Carteira Nacional de Habilitação estar suspensa não inviabiliza a contratação, posto que "cabia à primeira reclamada, antes de formalizar o contrato, verificar se o candidato atendia a todos os requisitos necessários ao desempenho da função de motorista de empilhadeira".

O acórdão observou ainda que "a conduta da primeira reclamada de descumprir promessa de contratação configura ato ilícito, na medida em que viola a boa-fé que deve reger as relações contratuais". Segundo o colegiado, ficou "configurado o ato danoso do empregador (cancelamento da contratação), o dano (ofensa à dignidade do trabalhador) e, por óbvio, o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano suportado pelo autor".

A Câmara salientou, por fim, que "não se discute o direito da reclamada de efetuar processos seletivos para a escolha de seus empregados, mas sim o fato de, sob promessa de admissão, submeter a reclamante a exames, exigir a abertura de conta em instituição bancária e a apresentação da CTPS para assinatura, desistindo por motivo a que não deu causa a reclamante". De acordo com o colegiado, a atitude da empresa apresenta-se como "comportamento antijurídico", que "fere frontalmente o princípio da boa-fé".

(Processo 0000792-65.2011.5.15.0085)

Ademar Lopes Junior

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Conceito de assédio sexual é mais amplo na Justiça Trabalhista

onceito de assédio sexual é mais amplo na Justiça Trabalhista

Tipificado como crime no Código Penal (CP), o assédio sexual acontece muitas vezes no ambiente do trabalho e, por isso, a Justiça Trabalhista também pode ser acionada. No âmbito trabalhista, o conceito de assédio sexual é mais amplo do que no Direito Penal, onde a conduta virou crime por força da Lei 10.224, de 2001.

Segundo o artigo 216-A do CP, quem constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, pode ser punido com detenção de um a dois anos. A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos

O juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, titular da 3ª Vara de Brasília, explica que, na Justiça do Trabalho, não precisa haver necessariamente desnível de poder para ser caracterizado o assédio sexual. “Pode ser cometido por colegas de trabalho do mesmo nível hierárquico, desde que haja constrangimento sexual e não seja consentido pela vítima” diz.

Definição - A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define assédio sexual como “atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem uma das características a seguir: ser uma condição clara para manter o emprego; influir nas promoções da carreira do assediado; prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima; ameaçar e fazer com que as vítimas cedam por medo de denunciar o abuso; e oferta de crescimento de vários tipos ou oferta que desfavorece as vítimas em meios acadêmicos e trabalhistas entre outros, e que no ato possa dar algo em troca, como possibilitar a intimidade para ser favorecido no trabalho”.

O magistrado aponta que o assédio sexual atenta contra a liberdade sexual, que é um direito fundamental. Segundo ele, não é fácil provar a ilicitude. “Não basta apenas que o agressor adote uma postura incisiva sobre a vítima. É preciso que o ofendido ou a ofendida não aceite, ou seja, tem que haver resistência. Na Justiça Trabalhista, a prova, por excelência é testemunhal. Através dela, temos condições de apurar se houve assédio sexual”, aponta.

Segundo o juiz, há outras provas que podem ser usadas na denúncia, como e-mails, convites reiterados para sair, bilhetes e cartões. “É muito importante ressaltar que a conduta deve ter a intenção de obter favor sexual sem o consentimento da vítima. Se assim não fosse, qualquer pessoa cortejada num ambiente do trabalho poderia alegar assédio sexual. A conduta tipificada no Código Penal é também a mais comum nas relações de trabalho, porque o empregador se aproveita dessa condição para constranger o empregado, que precisa do emprego, e, por isso, mais facilmente se submete aos gracejos sexuais, ainda que sem consenti-los”, assinala.

Denúncia - De acordo com o magistrado, não é preciso haver a conjunção carnal para que o assédio sexual seja consumado. “O que caracteriza o assédio sexual é a reiteração de uma conduta invasiva que atenta contra a liberdade sexual da vítima”, explica. Ele afirma que o assediado deve denunciar o ilícito à Polícia, à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho. O juiz Francisco Luciano ressalta que esse tipo de assédio nas relações de trabalho gera responsabilidade civil, passível de indenização pelos danos morais causados à vítima.

As ações trabalhistas que têm como matéria principal o assédio sexual são, basicamente, de três tipos. O primeiro são os pedidos de indenização por danos morais por parte das vítimas. Há também os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, casos em que o empregado pede judicialmente a ruptura do pacto, com direito a todas as verbas rescisórias. Há, ainda, processos envolvendo demissão por justa causa, quando a denúncia é parte do próprio patrão.

Segundo dados da OIT, 52% das mulheres brasileiras economicamente ativas já foram assediadas sexualmente. Embora a modalidade em que o homem assedia a mulher seja predominante, ela não é a única. O assédio pode partir de uma mulher em relação a um homem ou entre pessoas do mesmo sexo.

R.P. - imprensa@trt10.jus.br

Negado provimento a agravo de reclamada cujo recurso não foi conhecido por recolhimento incorreto das custas

TRT15

 


A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao agravo da reclamada, uma renomada montadora de veículos, que não se conformou com a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté, responsável pelo trancamento do seu recurso ordinário por motivo de deserção. O juízo de origem, segundo a empresa, "deveria ter determinado sua intimação para complementação das custas, ao invés de pura e simplesmente denegar seguimento ao apelo". O agravo invocou os termos do artigo 511, § 2º, do Código do Processo Civil (CPC), que dispõe que "a insuficiência no valor do preparo do recurso implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias", e alegou a ocorrência de violação ao princípio do contraditório e de negativa de prestação jurisdicional.

A sentença arbitrou o valor condenatório em R$ 30 mil e, com isso, fixou as custas processuais em R$ 600. A reclamada, quando da interposição de seu recurso ordinário, recolheu apenas metade do valor das custas, R$ 300, conforme documento (DARF) juntado aos autos.

Para o relator do acórdão da 4ª Câmara, desembargador Luiz José Dezena da Silva, "não há controvérsia sobre tal erro, mesmo porque a empresa, quando da interposição do presente agravo de instrumento, anexou a guia de recolhimento da União (GRU), no valor de R$ 300, tangente a integralizar o pagamento das custas processuais".

O colegiado afirmou que "a Consolidação das Leis do Trabalho possui disposições específicas relacionadas ao cálculo do valor das custas e à oportunidade da comprovação de seu recolhimento". O acórdão ressaltou que o artigo 789, "caput", da CLT, diz que "as custas devem ser computadas à base de 2% do valor da condenação, ao passo que o parágrafo 1º do mesmo dispositivo estabelece que o recolhimento deve ser comprovado no prazo recursal". A Câmara considerou que, "dada a objetividade dos parâmetros legais em questão, não há hipótese possível para o recolhimento insuficiente – diversamente do que ocorre na Justiça Comum, em que os valores de porte de remessa e retorno dos autos são fixados por parâmetros externos ao julgado, sendo, assim, passíveis de incorreção por parte dos recorrentes". O colegiado salientou ainda que "esse, aliás, é o motivo da previsão de intimação para complementação prevista no art. 511, § 2º, do CPC", mas frisou que essa disposição é "inexistente no Processo do Trabalho".

O acórdão observou, por fim, que "não se trata de mero erro de cálculo, como aventa a agravante, mas sim de recolhimento incorreto, uma vez que a sentença fixou, de maneira clara e objetiva, o montante das custas processuais a serem recolhidas".

A Câmara concluiu, assim, que "não há falar-se em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a própria Carta Política, em seu artigo 5º, inciso LV, condiciona o seu exercício à observância dos meios e recursos a ela inerentes, estabelecidos na legislação infraconstitucional". E acrescentou que "por idêntico fundamento, não se divisa a alegada negativa de prestação jurisdicional", uma vez que "a ausência de comprovação, no momento da interposição do recurso ordinário, do pagamento das custas processuais expressamente fixadas na sentença constitui óbice intransponível ao processamento do apelo interposto pela agravante".

(Processo 0139600-04.2008.5.15.0102-AIRO)

Ademar Lopes Junior

Direito real de habitação assegura moradia vitalícia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente





 


Há dois direitos garantidos pela legislação brasileira que se tornam colidentes em algumas situações: o direito de propriedade sobre fração de imóvel e o direito real de habitação. Isso porque, de um lado, filhos querem ter garantido o direito à herança após a morte do ascendente e, de outro, o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente, que residia na propriedade do casal, deseja preservar o usufruto sobre o imóvel.

A ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que “é necessário ponderar sobre a prevalência de um dos dois institutos, ou, ainda, buscar uma interpretação sistemática que não acabe por esvaziar totalmente um deles, em detrimento do outro”.

De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, também da Terceira Turma, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, “desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou o particular de cada cônjuge no momento da abertura da sucessão”.

Ele considera que a norma prevista no artigo 1.831 do Código Civil (CC) de 2002 visa assegurar ao cônjuge sobrevivente (independentemente do regime de bens adotado no casamento) o direito de moradia, ainda que outros herdeiros passem a ter a propriedade sobre o imóvel de residência do casal, em razão da transmissão hereditária (REsp 1.273.222).

Propriedade e usufruto

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, o proprietário tem o poder de usar, gozar e dispor da coisa, “bem como de reavê-la do poder de quem a detenha ou possua injustamente”. Já o usufrutuário, segundo ele, tem o direito de usar e de receber os frutos.

Ele mencionou que, assim como o usufruto, o direito real de habitação limita o direito de propriedade. É um “direito de fruição reduzido que consiste no poder de ocupação gratuita de casa alheia”.

Evolução

O CC/02 representou uma evolução quanto ao tema. O CC de 1916, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62), garantia o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família apenas ao cônjuge sobrevivente casado em regime de comunhão universal de bens (parágrafo 2º do artigo 1.611).

Segundo o ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ, a restrição contida no código antigo era alvo de severas críticas, “por criar situações de injustiça social”, principalmente a partir de 1977, quando o regime legal de bens do casamento deixou de ser o da comunhão universal para ser o da comunhão parcial.

“Possivelmente em razão dessas críticas, o legislador de 2002 houve por bem abandonar a posição mais restritiva, conferindo o direito real de habitação ao cônjuge supérstite casado sob qualquer regime de bens”, afirmou o ministro.

Direito equivalente

Sidnei Beneti lembrou que, antes do CC/02, a Lei 9.278/96 conferiu direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável. De acordo com o parágrafo único do artigo 7º, “dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”.

A partir daí, até o início da vigência do CC/02, a interpretação literal das leis então vigentes poderia levar à conclusão de que o companheiro sobrevivente estava em situação mais vantajosa que a do cônjuge sobrevivente (casado em regime que não fosse o da comunhão universal de bens). Contudo, para o ministro Beneti, “é de se rechaçar a adoção dessa interpretação literal da norma”.

“O casamento, a partir do que se extrai inclusive da Constituição Federal, conserva posição juridicamente mais forte que a da união estável. Não se pode, portanto, emprestar às normas destacadas uma interpretação dissonante dessa orientação constitucional”, declarou.

Equiparação

Em junho de 2011, a Terceira Turma equiparou a situação do cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de separação obrigatória de bens (cujo cônjuge faleceu durante a vigência do CC/16), à do companheiro, quanto ao direito real de habitação.

O casal era dono de um apartamento em área nobre de Brasília. Com o falecimento da mulher, em 1981, transferiu-se às quatro filhas do casal a meação que ela tinha sobre o imóvel. Em 1989, o homem casou-se novamente, tendo sido adotado o regime de separação obrigatória de bens. Ele faleceu dez anos depois, ocasião em que as filhas do primeiro casamento herdaram a outra metade do imóvel.

As filhas moveram ação de reintegração de posse contra a viúva para tirá-la do imóvel. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido com base no artigo 1.831 do CC/02. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença.

Analogia

No STJ, os principais argumentos utilizados pelas herdeiras foram a data de abertura da sucessão (durante a vigência do CC/16) e o regime de bens do casamento (separação obrigatória). Os ministros aplicaram, por analogia, o artigo 7º da Lei 9.278, dando à viúva o direito de continuar habitando o imóvel da família.

“Uma interpretação que melhor ampara os valores espelhados na Constituição Federal é aquela segundo a qual o artigo 7º da Lei 9.278 teria derrogado o parágrafo 2º do artigo 1.611 do CC/16, de modo a neutralizar o posicionamento restritivo contido na expressão ‘casados sob o regime da comunhão universal de bens’”, disse o ministro Sidnei Beneti, relator (REsp 821.660).

Quarta parte

Caso semelhante foi analisado pela Quarta Turma em abril de 2012. Contrariando o entendimento adotado pela Terceira Turma, os ministros consideraram que, nas sucessões abertas durante a vigência do CC/16, a viúva que fora casada no regime de separação de bens tem direito ao usufruto apenas da quarta parte dos bens deixados, se houver filhos (artigo 1.611, parágrafo 1º, do CC/16).

A única herdeira de um homem que faleceu na cidade de Goiânia, em 1999, ajuizou ação contra a mulher com quem ele era casado pela segunda vez, sob o regime de separação de bens. Reconhecendo que a viúva tinha direito ao usufruto da quarta parte do imóvel onde residia com o esposo, a filha do falecido pediu o pagamento de aluguéis relativos aos outros três quartos do imóvel.

Aluguéis

O juízo de primeiro grau condenou a viúva ao pagamento de aluguéis pela ocupação de três quartos do imóvel, somente até 10 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do Código Civil atual, sob o fundamento de que a nova lei conferiu a ela o direito real de habitação, em vez do usufruto parcial. A sentença foi mantida pelo tribunal de justiça.

A filha recorreu ao STJ. Sustentou que não é possível aplicar duas regras sucessórias distintas à mesma situação jurídica. O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, não concordou com as instâncias ordinárias quanto ao pagamento dos aluguéis somente até o início da vigência do novo código.

Segundo ele, o direito real de habitação conferido pelo CC de 2002 à viúva, qualquer que seja o regime de bens do casamento, não alcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada. “Com o escopo de não atingir a propriedade e os demais direitos reais eventualmente aperfeiçoados com a sucessão aberta ainda na vigência do código de 16, previu o artigo 2.041 do código atual sua aplicação ex nunc [não retroage]”, ensinou Salomão.

O ministro explicou que, se não fosse assim, a retroatividade do CC/02 atingiria direito adquirido da herdeira, “mutilando parcela do próprio direito de propriedade de quem o tinha em sua amplitude”. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso especial (REsp 1.204.347).

União estável

O direito real de habitação assegurado ao companheiro sobrevivente pelo artigo 7º da Lei 9.278 incide sobre o imóvel em que residia o casal em união estável, ainda que haja mais de um imóvel a inventariar. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma em junho de 2012.

No caso analisado pela Turma, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) deu provimento ao recurso dos filhos de um homem que faleceu em 2005 contra sentença que reconheceu o direito real de habitação à companheira dele.

Para o TJPR, o direito real de habitação tem por finalidade impedir que os demais herdeiros deixem o cônjuge sobrevivente sem moradia e desamparado. Contudo, havia outros imóveis residenciais a serem partilhados no inventário, inclusive um localizado em Colombo (PR), adquirido em nome da companheira na vigência da união estável.

Última residência

No STJ, a companheira sustentou que mesmo havendo outros bens, o direito real de habitação deveria recair necessariamente sobre o imóvel que foi a última residência do casal. “Do fato de haver outros bens residenciais ainda não partilhados, não resulta exclusão do direito de habitação, quer relativamente ao cônjuge, quer ao convivente em união estável”, afirmou Sidnei Beneti, relator do recurso especial.

O ministro citou doutrina do pesquisador José Luiz Gavião, para quem “a limitação ao único imóvel a inventariar é resquício do código anterior, em que o direito real de habitação era conferido exclusivamente ao casado pela comunhão universal”.

Gavião explica que, “casado por esse regime, o viúvo tem meação sobre todos os bens. Havendo mais de um imóvel, é praticamente certo que ficará com um deles, em pagamento de sua meação, o que lhe assegura uma moradia. Nessa hipótese, não tem necessidade do direito real de habitação” (Código Civil Comentado, 2003).

A Turma deu provimento ao recurso especial da companheira para reconhecer o direito real de habitação em relação ao imóvel em que residia o casal quando do óbito.

Segunda família

Em abril de 2013, o STJ reconheceu o direito real de habitação sobre imóvel à segunda família de um falecido que tinha filhas do primeiro casamento. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, adotou entendimento diverso, mas ficou vencida. Em seu voto, ela deu provimento ao recurso especial das filhas do primeiro casamento e determinou a alienação judicial do bem.

A maioria seguiu a posição do ministro Sidnei Beneti, que proferiu o voto vencedor. Ele verificou no processo que todo o patrimônio do falecido já havia sido transferido à primeira esposa e às filhas após a separação do casal. Além disso, enfatizou que o imóvel objeto do conflito era uma “modesta casa situada no interior”.

Para Beneti, de acordo com a jurisprudência do STJ, o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente, “não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos”.

Ele citou vários precedentes da Corte, entre os quais, “a exigência de alienação do bem para extinção do condomínio, feita pelas filhas e também condôminas, fica paralisada diante do direito real de habitação titulado ao pai”.

“A distinção entre casos de direito de habitação relativos a ‘famílias com verticalidade homogênea’ não está na lei, que, se o desejasse, teria distinguido, o que não fez, de modo que realmente pretendeu o texto legal amparar o cônjuge supérstite que reside no imóvel do casal”, destacou Beneti (REsp 1.134.387).

REsp 1273222 - REsp 821660 - REsp 1204347 - REsp 1134387

Varrição de rua gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo

O trabalho realizado em contato permanente com lixo urbano, seja em atividade de coleta ou de industrialização, está relacionado como atividade insalubre, em grau máximo, no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n° 3.214 do MTE. Não há, pois, distinção entre o lixo coletado pelos garis que trabalham em caminhões e usinas de processamento daquele proveniente da varrição de rua. Assim, a concessão do adicional de insalubridade se dá com base na adoção de um critério qualitativo, qual seja, o contato com o lixo urbano.

Esse o teor do entendimento adotado pela 2ª Turma do TRT de Minas ao julgar desfavoravelmente o recurso de um Município que não se conformava com a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, a uma empregada que exercia a atividade de varrição das vias públicas. Segundo defendeu o Município, essa atividade não expunha a trabalhadora ao lixo urbano.

Porém, conforme frisou o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, relator do recurso, a atividade exercida pela empregada implicava o contato com o lixo urbano, já que, por vezes, tinha que recolher animais mortos e resíduos de toda natureza. "Assim sendo, resta evidenciada a exposição à fonte de diversos vetores de natureza patogênica, sendo evidente o risco de contaminação por meio dos detritos recolhidos nas ruas, que pode ocorrer por diversas vias (respiratória, pele,oral)", acrescentou o relator.

No seu entender, o fato de existir empregados específicos para a função de coleta de detritos não impede o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo pela empregada, já que o Anexo 14 da NR 15 não faz qualquer distinção entre esses trabalhadores, sendo bastante que o trabalho envolva o contato permanente com o lixo urbano para sua caracterização.

"Cumpre ressaltar que entendimento diverso implicaria a mitigação do direito social consubstanciado no inciso XXII do artigo 7º da CF/88: redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", finalizou o relator, citando várias decisões nesse sentido.

O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores.

( 0000279-07.2012.5.03.0050 ED )

CNJ avalia com corregedoria de São Paulo ajustes para que cartórios possam realizar conciliações






 


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está avaliando junto à Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) os ajustes que devem ser feitos no Provimento CGJ n. 17, a fim de adequar conciliações e mediações extrajudiciais em cartórios com a Resolução CNJ n. 125, que trata da política de tratamento de conflitos no Judiciário. O texto da CGJ-SP abre espaço para que as unidades extrajudiciais (cartórios) paulistas possam agir como mediadores ou conciliadores nos casos de conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis (aqueles que as partes podem usar e comercializar livremente, de acordo com suas vontades).

Para o conselheiro José Roberto Neves Amorim, coordenador do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação no CNJ, é preciso estabelecer, no texto do Provimento da Corregedoria paulista, que só poderão prestar os serviços de conciliação e mediação aqueles que estiverem capacitados por meio de cursos habilitados e certificados.

Com a medida, os cartórios poderão mediar partilha de bens, inventários, acidentes de trânsito, compra e venda de imóveis, ressarcimento por danos materiais e contratos entre o consumidor, fornecedores ou fabricantes, entre outros. Ficam excluídas mediações em casos de separação, divórcio, inventários, partilhas extrajudiciais e direitos indisponíveis como direito a alimentos de menores, causas de estado e guarda de menores.

Além de São Paulo, o Ceará também autorizou os titulares de cartório a realizarem mediação e conciliação extrajudicial. As medidas tomadas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos dois estados visam reduzir a judicialização de conflitos e fortalecer a política pública de resolução pacífica de conflitos. No caso do Provimento n. 12, da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), os titulares de cartórios que optarem por prestar esse serviço precisarão de autorização prévia do juiz corregedor. O pedido deve ser acompanhado de documento – emitido pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania (Nupemec) do TJCE – que comprove o aproveitamento satisfatório em curso de qualificação em mediação e conciliação.

O aperfeiçoamento dos serviços está em conformidade com a Resolução CNJ n. 125, que prevê, em seu artigo 2º, “adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores”. Essa Resolução do CNJ prevê que os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores observem conteúdo programático e carga horária mínima estabelecidos pelo CNJ.

Apesar de ter sido questionada pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio de um pedido de liminar no CNJ, a cautelar foi indeferida e o Provimento n. 17/2013 entrará em vigor no dia 5 de setembro deste ano.

Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

Repouso semanal concedido após o 7º dia trabalhado gera pagamento em dobro

A 7ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de primeiro grau, que deferiu a uma comerciária o direito a receber, em dobro e com reflexos, os domingos e feriados trabalhados sem a devida folga compensatória. Até porque, a empresa tinha por hábito conceder a folga semanal após o sétimo dia de trabalho consecutivo, o que é vedado pela Constituição e pela OJ 410 do TST.

Em seu recurso, a ré, uma grande rede de lojas do ramo de moda, alegou que a empregada trabalhava em escalas e que o labor aos domingos era eventual e, quando isso ocorria, ela gozava de uma folga semanal. Mas o juiz relator convocado Rodrigo Ribeiro Bueno não concordou com essa alegação e pontuou: "Não importa que a reclamante laborasse em escalas ou que o trabalho aos domingos fosse eventual, ou que gozasse de folgas em dias da semana diversos dos domingos ou que, de acordo com a escala, a reclamante gozasse de folgas semanais, porque a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola a regra prevista no art. 7º, inciso XV, da Constituição, importando no seu pagamento em dobro, nos termos da OJ 410 da SBDI-1 do TST".

De acordo com o relator, os controles de ponto juntados ao processo demonstram que a autora trabalhava sete ou mais dias seguidos. Por isso, é devido a ela o pagamento em dobro dos feriados e domingos laborados.

Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, com devidos reflexos.

( 0000171-02.2012.5.03.0139 RO )

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- 12/07/2013

Teste de gravidez antes da demissão

Todas as empresas são proibidas por lei de exigir exames de gravidez de suas empregadas durante os exames admissionais ou ao longo do contrato de trabalho, sob pena de caracterizar discriminação. Contudo, um novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) mostra que o empregador pode, sim, pedir o exame de gravidez quando a mulher deixa a empresa.

Para o advogado Valter Alves de Souza, do escritório Monticelli Breda, que presta serviços na área jurídico-trabalhista do Sincopetro, a empresa pode solicitar, por cautela, a realização do teste de gravidez. “Entendo que se trata de uma garantia, e não propriamente dito uma discriminação em relação à empregada, pois, se confirmada a gestação, a dispensa terá que ser desconsiderada, evitando-se uma ação para pedido de reintegração ou indenização”, explica.

Conforme o novo entendimento do TST, já que a gestante tem estabilidade garantida desde a concepção até cinco meses após o parto, e pode pleitear na Justiça, em até dois anos, a estabilidade não assegurada pela companhia por desconhecimento de seu estado, a nova decisão pode, de fato, evitar futuras ações judiciais, ao possibilitar que o empregador, com conhecimento da gestação, garanta, então, a estabilidade de emprego da gestante.

Por Denise de Almeida

Empresa baiana terá que integrar valores de diárias na remuneração de empregada

Diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado devem integrar a remuneração, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, enquanto durarem as viagens. Foi com esse entendimento, contido na Súmula 101 do TST, que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de empregada da Empresa Baiana de Alimentos S/A – Ebal, que recebia várias diárias todos os meses, mas não tinha o valor incorporado a sua remuneração.

Diária para viagem X ajuda de custo

As diárias para viagem são valores pagos habitualmente ao empregado para cobrir despesas necessárias, como alimentação, transporte e hospedagem. Quando os valores pagos a esse título excederem a 50% do salário, deverão integrar, no valor total, a remuneração para todos os efeitos legais, refletindo em horas extras, aviso prévio e férias, por exemplo.

A ajuda de custo é paga de uma única vez, especificamente para cobrir despesas do empregado com mudança do local de trabalho. Não possui natureza salarial, mas indenizatória, qualquer que seja o valor pago, e refere-se, por exemplo, a situações quando o empregado é transferido definitivamente para filial em outra cidade. Quando a ajuda de custo é paga mês a mês, fica configurada a “diária de viagem”, razão pela qual o valor deverá integrar o salário para todos os efeitos legais.

Diárias mensais

Ao pedir em juízo a incorporação das diárias ao salário, a empregada afirmou que recebia, em média, cinco diárias por mês, antes das viagens, cujos valores ultrapassavam 50% do seu salário. Quando o pernoite não ocorria, devolvia o valor à empresa. A Ebal se defendeu e afirmou que os valores eram pagos a título de ajuda de custo, razão pela qual seria indevida sua integração.

A 17ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) concluiu que ficou evidenciado o pagamento de diárias que ultrapassavam em muito 50% do salário da empregada, razão pela qual condenou a empresa a integrar os valores no salário, com o pagamento de todas as verbas devidas, conforme determinam o artigo 457, parágrafo 2º da CLT e a Súmula 101 do TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) absolveu a empresa da condenação, acolhendo a argumentação de que os valores não foram pagos a título de diárias de viagem, mas sim de custeio de despesas. "Enquanto a primeira serve para ressarcir, vale dizer, indenizar os gastos do empregado, mediante comprovação de despesas, as últimas significam parcela agregada que não corresponde a gastos específicos, mas apenas implícitos, de tal sorte que se agregam ao salário", explicou o acórdão.

A trabalhadora recorreu ao TST e afirmou que o fato de ter dito que nas ocasiões em que não pernoitava devolvia o valor recebido abatido das despesas não afastaria o direito à integração dos valores que recebia. O relator do caso, ministro Vieira de Mello, acolheu o apelo e restabeleceu a sentença.

Ele explicou que o entendimento pacificado no TST, por meio da Súmula 101, é no sentido de que as diárias que excedam a 50% do salário do empregado integram o salário enquanto perdurarem as viagens. Como este era exatamente o caso, o ministro considerou incorreta a absolvição da empresa e devida a integração da parcela na remuneração.

A decisão foi unânime.

(Letícia Tunholi/CF)

Processo: RR-30000-54.2009.5.05.001