quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Súmula 444 encerra discussão: é devido pagamento em dobro pelo trabalho em feriados na jornada 12 x 36

Súmula 444 encerra discussão: é devido pagamento em dobro pelo trabalho em feriados na jornada 12 x 36
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou questão que já trouxe muita discussão no mundo jurídico. Trata-se do direito ao pagamento em dobro pelo trabalho em feriados para os empregados que cumprem jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Embora o TRT da 3ª Região já contasse com a Orientação Jurisprudencial nº 14 das Turmas, dispondo nesse sentido, ainda assim a matéria era controvertida. Atualmente, não há mais dúvida: a nova Súmula 444, do TST, assegurou remuneração em dobro para os feriados trabalhados nesse regime especial.

A juíza de 1º Grau condenou a empresa de administração e serviços a pagar à reclamante, entre outras parcelas, os feriados trabalhados, de forma dobrada, com o que não concordou a ré, argumentando que a sentença afronta disposição contida na convenção coletiva da categoria. Examinando o documento, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri observou que, de fato, as normas coletivas têm cláusulas prevendo a não incidência da dobra dos feriados e domingos para aqueles empregados enquadrados no regime especial 12 x 36. Mas, na visão do relator, essas disposições contrariam norma de ordem pública.

Isso porque o trabalho em feriados, sem a devida compensação, gera a obrigação da remuneração dobrada, conforme determinado pela Lei nº 605/49, por meio do artigo 9º. A jornada conhecida como 12 x 36 exclui apenas o direito à remuneração do domingo trabalhado, porque o sistema de compensação, próprio desse regime especial, permite ao empregado usufruir folga em outro dia da semana, na forma estabelecida pelo artigo 7º, XV, da Constituição da República. "Não há, contudo, espaço para a compensação do feriado na jornada especial pelo regime 12x36, registrando-se que, nos termos do artigo 9º da Lei nº 605/49, sendo imprescindível o trabalho nos dias feriados, a remuneração deve ser paga em dobro ao trabalhador se outro dia de folga não lhe for concedido", ressaltou o magistrado.

Segundo esclareceu o juiz convocado, o TST, por meio da Súmula 444, tratou exatamente da situação em que há norma coletiva estabelecendo pagamento, de forma simples, pelo feriado trabalhado. A nova Súmula conferiu validade à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante norma coletiva, mas assegurou a remuneração em dobro dos feriados. Nesse contexto, o empregado que se submete a regime de trabalho 12 x 36 tem direito ao pagamento em dobro pelos dias de feriados trabalhos e não compensados. Assim, a Turma concluiu que, como houve prova de que a reclamante trabalhou em feriados, sem folga compensatória em outro dia da semana, ela deve receber o dia em dobro, como deferido na sentença.

( 0001815-25.2011.5.03.0006 RO )

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- 06/02/2013

JT reconhece estabilidade provisória a gestante em contrato por experiência

JT reconhece estabilidade provisória a gestante em contrato por experiência
Na 2ª Semana do Tribunal Superior do Trabalho, realizada entre 10 e 14 de setembro de 2012, o Pleno da Corte Trabalhista aprovou diversas alterações em sua jurisprudência. Entre essas modificações está a nova redação dada ao inciso III da Súmula 244. Anteriormente, o dispositivo excluía da empregada gestante o direito à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência. Prevalecia o entendimento de que a rescisão, nesse caso, não seria arbitrária ou sem justa causa, já que a extinção da relação de emprego decorreria do término do prazo contratado. Em benefício da grávida e principalmente do nascituro (bebê que vai nascer), esse posicionamento foi superado pelo texto atual do inciso III, que estendeu à futura mãe o direito à garantia de emprego, mesmo quando o contrato for celebrado por tempo determinado.

Mas antes mesmo de o TST promover formalmente a alteração de sua Súmula, várias decisões do próprio órgão, bem como do Supremo Tribunal Federal, já vinham dando interpretação diversa ao artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que previu a estabilidade da gestante. O fundamento para o novo sentido dado à norma foi buscado pelos julgadores dos Tribunais Superiores na própria lei. O artigo 10, II, "b", do ADCT, quando conferiu o direito de estabilidade à gestante, não impôs qualquer restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se a prazo determinado, como é o contrato de experiência, ou sem duração. Tudo porque a garantia de emprego visa a proteger o nascituro. Na Justiça do Trabalho mineira, a juíza Adriana Goulart de Sena Orsini, titular da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, também vinha julgando nessa linha de entendimento.

Recentemente, a magistrada analisou o caso de uma empregada que ajuizou ação contra a empresa prestadora de serviços. A trabalhadora foi admitida mediante contrato de experiência e, segundo alegou, na data da dispensa, encontrava-se grávida. Por isso, pediu a reintegração no emprego e o deferimento da estabilidade provisória. Examinando o processo, a magistrada contatou que o estado gravídico da autora, por ocasião da rescisão, é indiscutível. O rompimento ocorreu em 14.06.12 e a data prevista para o parto é 28.02.13, o que não deixa dúvidas quanto à concepção e o início da gestação ter ocorrido ainda durante o contrato com a ré.

O artigo 10, II, "b", do ADCT proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Então, conforme ressaltou a juíza sentenciante, a autora teria garantia de emprego até 28.07.13. "Portanto, a Reclamada não acatou o período de garantia provisória do emprego que a Demandante possuía em razão da gravidez e do parto", frisou. A julgadora lembrou que o objetivo do legislador, ao conceder o período da estabilidade provisória, foi assegurar o emprego da grávida, como forma de proteger o nascituro. Ou seja, garantindo-se estabilidade financeira à empregada, garante-se, também, o sustento do futuro bebê. Em outras palavras, a garantia de emprego da gestante significa o reconhecimento legal da proteção à vida, que é um bem de toda a sociedade. Além disso, a empresa tem função social, instituída como princípio constitucional.

Com esses fundamentos, a juíza declarou nula a dispensa ocorrida em 14.06.12 e determinou que a reclamada reintegre a trabalhadora na mesma função exercida anteriormente, ou em outra compatível com a gravidez, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 em razão do deferimento da tutela antecipada. A empresa foi condenada, ainda, a pagar à empregada os salários e vantagens legais e convencionais desde a data da dispensa até a efetiva reintegração. A reclamada não apresentou recurso e a sentença transitou em julgado.

( nº 01577-2012-035-03-00-5 )

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- 07/02/2013

Conversa telefônica gravada por um dos interlocutores pode ser admitida como prova

Conversa telefônica gravada por um dos interlocutores pode ser admitida como prova
"Quando a gravação de conversa é feita por um dos interlocutores, não está caracterizada interceptação telefônica, razão pela qual não se pode considerá-la meio ilícito de obtenção de prova. Considera-se lícita a gravação clandestina, mesmo que o ofendido seja um terceiro, que não participou do diálogo, mas foi citado na conversa e obteve a prova por intermédio do interlocutor". Com este entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a Metalúrgica Fratelli a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais por divulgar informações desabonadoras sobre um ex-empregado. A principal prova utilizada pelo trabalhador foi uma gravação realizada por sua esposa ao ligar para uma sócia da reclamada, como se fizesse parte de uma outra empresa que teria interesse em admitir o reclamante. Durante a ligação, a sócia recomendou não contratar o ex-empregado porque ele ajuizou ação trabalhista contra a empresa e, portanto, não era "confiável". Para os desembargadores da 5ª Turma do TRT4, considerando-se o contexto, este era praticamente o único meio de prova capaz de demonstrar a discriminação a que o trabalhador era submetido, tendo prejudicado o seu direito fundamental ao trabalho. A decisão reforma sentença do juiz Cláudio Roberto Ost, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa, município do noroeste do Rio Grande do Sul.

De acordo com informações do processo, o empregado trabalhou para a Fratelli entre março de 2001 e junho de 2003. Neste mesmo ano, segundo informou na petição inicial, ajuizou ação trabalhista para cobrar inúmeros direitos que teriam sido sonegados. Após realizar acordo com a empresa, conforme relatou, passou a sofrer perseguições por parte dos proprietários, que teriam advertido outras empresas da região sobre a ação ajuizada pelo trabalhador e que este, portanto, não seria "confiável". O empregado também afirmou que, ao procurar novo emprego, percebeu resistência por parte das empregadoras, e que foi informado da existência de uma "lista negra" com nomes de trabalhadores que ajuizaram ações contra a reclamada.

Tal situação, ainda segundo as alegações do reclamante, foi confirmada em abril de 2011, quando, já empregado na Metalúrgica Candeia, recebeu ordem para ir até à Fratelli realizar uma atividade e foi impedido de ingressar nas dependências da reclamada, que ameaçou romper o contrato de prestação de serviços que mantinha com sua atual empregadora caso o reclamante continuasse trabalhando no local. Após uma semana do ocorrido, foi dispensado. Diante destes fatos, providenciou a gravação juntamente com sua esposa, como meio de provar que a reclamada divulgava informações desabonadoras sobre a sua pessoa e pleiteando indenização por danos morais.

Sentença desfavorável

Ao julgar o pleito em primeira instância, o juiz de Santa Rosa analisou, primeiramente, se a gravação clandestina poderia ser aceita como prova no processo. No entendimento do magistrado, a situação equivale a um "flagrante preparado", já que a gravação da conversa foi provocada pelo próprio reclamante e de maneira premeditada. Segundo o juiz, portanto, não há prova de efetiva divulgação de informações desabonadoras, já que se a situação não fosse arquitetada pelo reclamante as declarações da sócia da empresa "sequer" existiriam. Para embasar seu entendimento, citou decisões judiciais sobre o mesmo tema proferidas por outros TRTs e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Baseado nesta conclusão, julgou improcedente a ação do reclamante, que decidiu recorrer ao TRT4 para modificar a sentença.

Gravação admitida

Ao relatar o caso na 5ª Turma, o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos ressaltou que existem três correntes doutrinárias quando se trata da admissão de provas constituídas por meios ilícitos, sendo duas delas "extremistas": uma que preconiza a admissão de qualquer prova no processo, com fundamento no interesse judicial para alcançar a verdade e influenciar no convencimento do magistrado, e outra que defende a inadmissibilidade absoluta de provas ilícitas, mesmo que não haja vedação legal para a admissão.

Conforme o magistrado, no entanto, existe uma corrente intermediária, que considera fundamental a aplicação do princípio da proporcionalidade, analisando os direitos e garantias em discussão e ponderando seus valores jurídicos, já que a inadmissibilidade de uma prova poderia violar outros direitos fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. "Este Relator adota esta última posição, por meio da qual o Magistrado deverá avaliar, no caso concreto, qual o princípio que deve ser prestigiado em benefício da justiça da decisão e da efetividade do processo", afirmou o julgador.

No caso dos autos, segundo o relator, a gravação preparada pelo reclamante e sua esposa deve ser admitida como prova, já que não se trata de interceptação telefônica (quando nenhum dos interlocutores sabe da gravação da conversa), mas sim de gravação clandestina, em que um dos participantes tem ciência da gravação, mesmo que o beneficiado seja um terceiro. O magistrado citou decisões neste sentido proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo STF. Neste contexto, o julgador decidiu pela condenação da empresa e determinou o pagamento da indenização, no que foi acompanhado pelos demais desembargadores da Turma.

Acórdão do processo 0001138-61.2011.5.04.0751 (RO)

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
- 08/02/2013

Garantido pagamento dobrado de feriados trabalhados em escala de 12X36

TST
 
 
 
 
Garantido pagamento dobrado de feriados trabalhados em escala de 12X36
 
 
Na primeira sessão realizada neste ano (6/2), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu aplicação à Súmula nº 444, editada por essa Corte em setembro passado, para concluir que uma empregada, que tinha jornada contratual de 12X36 e trabalhou em dias de feriado, receberá em dobro por esses períodos.

O Hospital M. D. S.A. já havia tentado reverter, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a decisão proferida pela 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte sem, contudo, obter êxito.

Entenda o caso

Na petição inicial, a autora da ação denunciou que foi contratada para desempenhar a função de auxiliar de enfermagem, no período de 19h às 7h. Informou que de acordo com o contrato feito com a entidade hospitalar, a prestação de serviços deveria ser em escala de 12X36, isto é, para cada doze horas trabalhadas, a empregada cumpriria período de trinta e seis horas de descanso. Contudo, ainda de acordo com a autora da ação, ela trabalhou em feriados sem qualquer vantagem.

As instâncias de Primeiro e Segundo graus concluíram de modo igual, pela paga dobrada dos dias trabalhados nos quais é celebrada qualquer data cívica ou religiosa. Segundo os desembargadores mineiros, a jornada especial tem natureza compensatória somente em relação aos domingos laborados.

No Tribunal Superior do Trabalho o recurso de revista do Hospital foi analisado pelo ministro Augusto César Carvalho (foto). Segundo o relator, o apelo não reunia condições de ser conhecido. Nas razões recursais o empregador alegou que a decisão, na forma como proferida, divergia de outros julgados trazidos com o objetivo de demonstrar dissenso jurisprudencial.

No entanto, conforme destacado pelos ministros, a questão não comporta mais discussão na medida em que "a jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, prevista em lei ou ajustada mediante negociação coletiva, não contempla a folga correspondente aos feriados, e , por isso, assegura-se a remuneração em dobro".
A decisão foi unânime.

Processo: RR-1483-62.2010.5.03.0113


Empresa é condenada por não pagar verbas no ato da dispensa

 
A 10ª Turma do TRT/RJ condenou a empresa de veículo coletivo urbano Transporte Paranapuan S.A. a pagar a um ex-funcionário o valor de R$ 5 mil a título de danos morais. A indenização se deu pelo fato de a companhia não ter entregue, no ato da dispensa do trabalhador, as guias do seguro-desemprego e do FGTS, bem como o valor da indenização compensatória.

O reclamante trabalhou na empregadora como fiscal de dezembro de 2006 até junho de 2010, quando foi dispensado sem justa causa, conforme reconhecido pela sentença da juíza do Trabalho Janice Bastos, da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Porém, no ato da dispensa, a reclamada não pagou as verbas trabalhistas devidas, nem tampouco forneceu as guias do seguro-desemprego e do FGTS. Sendo assim, o funcionário defendeu que a falta de pagamento das referidas verbas ensejava reparação por danos morais.

Segundo o relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Antero de Carvalho, o entendimento que prevalece na 10ª Turma é de que a dispensa do empregado, reconhecida como injusta, seguida do não pagamento das correspondentes verbas trabalhistas, caracteriza dano moral, pois tal postura empresarial acarreta dificuldades financeiras ao trabalhador.

Ainda de acordo com o magistrado, é de amplo saber que as verbas rescisórias possuem caráter alimentar, sendo destinadas ao sustento do próprio empregado e de sua família, pelo que se conclui que a falta de pagamento das verbas rescisórias implica ofensa à própria dignidade pessoal do trabalhador e de seus familiares. "O dano sofrido pelo trabalhador é indenizável, não bastando, em matéria de compensação, o mero pagamento tardio das verbas rescisórias devidas e dolosamente inadimplidas. Em sendo assim, com a ressalva do meu entendimento acerca da matéria, e por economia processual, dou provimento ao apelo para incluir na condenação a reparação por danos morais, arbitrada, por este juízo ad quem, no valor de R$5.000,00, que atende o princípio da razoabilidade", concluiu o relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
- 13/02/2013

STJ Garante a Casal Homossexual a Adoação da Filha de uma Delas pela Outra

STJ
STJ garante a casal homossexual a adoção da filha de uma delas pela outra
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu, dentro de uma união estável homoafetiva, a adoção unilateral de filha concebida por inseminação artificial, para que ambas as companheiras passem a compartilhar a condição de mãe da adotanda. O colegiado, na totalidade de seus votos, negou o recurso do Ministério Público de São Paulo, que pretendia reformar esse entendimento.

Na primeira instância, a mulher que pretendia adotar a filha gerada pela companheira obteve sentença favorável. O Ministério Público recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença por considerar que, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal, a adoção é vantajosa para a criança e permite “o exercício digno dos direitos e deveres decorrentes da instituição familiar”.

“Não importa se a relação é pouco comum, nem por isso é menos estruturada que a integrada por pessoas de sexos distintos”, afirmou o TJSP, observando que “a prova oral e documental produzida durante a instrução revela que, realmente, a relação familiar se enriqueceu e seus componentes vivem felizes, em harmonia”.

Em recurso ao STJ, o MP sustentou que seria juridicamente impossível a adoção de criança ou adolescente por duas pessoas do mesmo sexo. Afirmou que “o instituto da adoção guarda perfeita simetria com a filiação natural, pressupondo que o adotando, tanto quanto o filho biológico, seja fruto da união de um homem e uma mulher”.

A companheira adotante afirmou a anuência da mãe biológica com o pedido de adoção, alegando a estabilidade da relação homoafetiva que mantém com ela e a existência de ganhos para a adotanda.

Impasses legais

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, disse ser importante levar em conta que, conforme consta do processo, a inseminação artificial (por doador desconhecido) foi fruto de planejamento das duas companheiras, que já viviam em união estável.

A ministra ressaltou que a situação em julgamento começa a fazer parte do cotidiano das relações homoafetivas e merece, dessa forma, uma apreciação criteriosa.

“Se não equalizada convenientemente, pode gerar – em caso de óbito do genitor biológico – impasses legais, notadamente no que toca à guarda dos menores, ou ainda discussões de cunho patrimonial, com graves consequências para a prole”, afirmou a ministra.

Segundo a relatora, não surpreende – nem pode ser tomada como entrave técnico ao pedido de adoção – a circunstância de a união estável envolver uma relação homoafetiva, porque esta, como já consolidado na jurisprudência brasileira, não se distingue, em termos legais, da união estável heteroafetiva.

Para ela, o argumento do MP de São Paulo – de que o pedido de adoção seria juridicamente impossível, por envolver relação homossexual – impediria não só a adoção unilateral, como no caso em julgamento, mas qualquer adoção conjunta por pares homossexuais.

Equiparados

No entanto, afirmou a relatora, em maio de 2011 o Supremo Tribunal Federal consolidou a tendência jurisprudencial no sentido de dar à união homossexual os mesmos efeitos jurídicos da união estável entre pessoas de sexo diferente.

“A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas trouxe como corolário a extensão automática, àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional”, observou a ministra.

De acordo com Nancy Andrighi, o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o pleno exercício da cidadania a determinada orientação sexual das pessoas: “Se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza.”

Vantagens para o menor

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a existência ou não de vantagens para o adotando, em um processo de adoção, é o elemento subjetivo de maior importância na definição da viabilidade do pedido. Segundo ela, o adotando é “o objeto primário da proteção legal”, e toda a discussão do caso deve levar em conta a “primazia do melhor interesse do menor sobre qualquer outra condição ou direito das partes envolvidas”.

De acordo com a relatora, o recurso do MP se apoia fundamentalmente na opção sexual da adotante para apontar os inconvenientes da adoção. Porém, afirmou a ministra, “a homossexualidade diz respeito, tão só, à opção sexual. A parentalidade, de outro turno, com aquela não se confunde, pois trata das relações entre pais/mães e filhos.”

A ministra considera que merece acolhida a vontade das companheiras, mesmo porque é fato que o nascimento da criança ocorreu por meio de acordo mútuo entre a mãe biológica e a adotante, e tal como ocorre em geral nas reproduções naturais ou assistidas, onde os partícipes desejam a reprodução e se comprometem com o fruto concebido e nascido, também nesse caso deve persistir o comprometimento do casal com a nova pessoa.

“Evidencia-se uma intolerável incongruência com esse viés de pensamento negar o expresso desejo dos atores responsáveis pela concepção em se responsabilizar legalmente pela prole, fruto do duplo desejo de formar uma família”, disse a relatora.

Duas mães

A ministra Nancy Andrighi também questionou o argumento do MP de São Paulo a respeito do “constrangimento” que seria enfrentado pela adotanda em razão de apresentar, em seus documentos, “a inusitada condição de filha de duas mulheres”.

Na opinião da relatora, certos elementos da situação podem mesmo gerar desconforto para a adotanda, “que passará a registrar duas mães, sendo essa distinção reproduzida perenemente, toda vez que for gerar documentação nova”. Porém, “essa diferença persistiria mesmo se não houvesse a adoção, pois haveria maternidade singular no registro de nascimento, que igualmente poderia dar ensejo a tratamento diferenciado”.

“Essa circunstância não se mostra suficiente para obstar o pedido de adoção, por ser perfeitamente suplantada, em muito, pelos benefícios outorgados pela adoção”, concluiu. Ela lembrou que ainda hoje há casos de discriminação contra filhos de mães solteiras, e que até recentemente os filhos de pais separados enfrentavam problema semelhante.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

TST dá estabilidade a trabalhadora que ficou grávida no aviso-prévio

FOLHA DE S. PAULO - MERCADO
TST dá estabilidade a trabalhadora que ficou grávida no aviso-prévio
A gravidez ocorrida durante o aviso-prévio garante estabilidade provisória no emprego à trabalhadora, com o direito ao pagamento de salários e indenização, segundo decisão unânime da Terceira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

A turma julgou recurso de uma ex-funcionária que propôs ação pedindo a reintegração ao emprego -e, consequentemente, pagamento dos salários maternidade.

A primeira instância não reconheceu a estabilidade por gravidez porque a concepção ocorreu após a rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.

A trabalhadora recorreu ao TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região) e argumentou, conforme comprovado em exames médicos, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio -período que integra o tempo de serviço. O TRT negou o provimento ao recurso.

Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o aviso-prévio não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".

O ministro relator da Terceira Turma, Maurício Godinho Delgado, destacou que o TRT admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso-prévio indenizado.

Ele considerou uma orientação jurisprudencial -de nº 82, da SDI-1 (Subseção de Dissídios Individuais I)- do TST, que diz que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, mesmo indenizado.

Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros.

OUTRAS DECISÕES

O tribunal já havia decidido de forma semelhante em setembro do ano passado, quando julgou quatro recursos contra acordos coletivos que restringiam o direito à estabilidade quando a gravidez ocorria no aviso-prévio.

O Ministério Público do Trabalho, que se opunha aos acordos coletivos, afirmava que a concepção, na vigência do aviso prévio, não afastaria o direito ao emprego, uma vez que esse período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais.

Os ministros afirmaram que o artigo 10, inciso II, alínea 'b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias confere estabilidade provisória à empregada desde a confirmação da gravidez, independente de sua comunicação ao empregador.

Seguradora terá de cobrir despesas médicas pelo DPVAT até o limite legal de oito salários mínimos por pessoa

STJ
Seguradora terá de cobrir despesas médicas pelo DPVAT até o limite legal de oito salários mínimos por pessoa
 
 
No reembolso de despesas com assistência médica e suplementares (DAMS), cobertas pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), o hospital particular que atendeu vítimas de acidente de trânsito tem o direito de receber pelo que comprovadamente foi gasto, até o limite de oito salários mínimos por pessoa, independentemente de valores inferiores fixados em resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, seguindo voto do ministro Villas Bôas Cueva, a Turma negou recurso da Bradesco Seguros S.A. em processo movido contra ela pela Associação Paranaense de Cultura (APC), entidade filantrópica mantenedora do Hospital Cajuru, localizado no Paraná.

Ficou decidido que a seguradora terá de reembolsar integralmente a APC pelas despesas de assistência médica e suplementares devidas às vítimas de acidentes de trânsito atendidas pelo Hospital Cajuru. O reembolso deve respeitar o limite legal máximo previsto no artigo 3°, alínea “c”, da Lei 6.194/74, de oito salários mínimos, e não o limite estabelecido na tabela adotada pela seguradora com base em resolução do CNSP, que fixa valores acima da tabela do SUS, adotando os parâmetros do mercado, porém, com teto inferior ao valor máximo previsto na lei.

“Enquanto não houver permissão legal para adoção de uma tabela de referência que delimite as indenizações a serem pagas pelas seguradoras a título de DAMS, não pode o valor máximo ser reduzido por resoluções”, concluiu o ministro Villas Bôas Cueva.

Cessão de crédito

Na origem, a APC, portando instrumento de cessão de crédito de 585 vítimas de acidentes de trânsito, propôs ação de cobrança contra a seguradora visando o reembolso das despesas de assistência médica, nos termos dos artigos 3º e 5º da Lei 6.194, dentro do limite legal de oito salários mínimos por pessoa.

Segundo a associação paranaense, as vítimas foram atendidas em hospital privado, não pagaram pelo atendimento e cederam os direitos à instituição para cobrar os valores diretamente do convênio de seguradoras que participam do sistema do seguro obrigatório (DPVAT).

“Inclusive há casos em que as despesas com a vítima são superiores ao teto legal (oito salários mínimos), contudo, em observância ao artigo 3º, alínea ‘c’, da Lei 6.194, nenhum pedido de reembolso ultrapassou esse limite legal, ficando o prejuízo a cargo da autora”, afirmou a APC.

Em primeira instância, a seguradora foi condenada ao pagamento das indenizações relativas às despesas médico-hospitalares cobertas pelo seguro obrigatório, nos termos do pedido. A Bradesco Seguros recorreu.

Apelação

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação da seguradora, manteve a sentença por entender que, apresentada a documentação comprobatória exigida por lei, o hospital tinha o direito de receber o reembolso das despesas realizadas no atendimento prestado aos pacientes envolvidos em acidentes de trânsito.

O TJPR concluiu que o reembolso deve ser integral, correspondendo ao valor estritamente comprovado das despesas de assistência médica, respeitado o limite de oito salários mínimos por pessoa, estabelecido em lei, e não com base na tabela de parâmetros de seguro DPVAT adotada pela seguradora, com base na resolução do CNSP.

Legalidade da tabela

Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ sustentando que o CNSP tem competência para expedir normas disciplinadoras para pagamento das indenizações do seguro obrigatório. Afirmou que é legal a tabela de valores referentes ao pagamento dos procedimentos efetuados nos pacientes atendidos em hospitais particulares.

Alegou, ainda, que a cobrança efetuada pelo hospital sem controle dos valores atribuídos aos procedimentos contribui para a ocorrência de fraudes.

A mantenedora do hospital, por sua vez, argumentou que se a Lei 6.194 estabelece valores e procedimentos para liquidação dos sinistros, um artigo dessa mesma lei não poderia atribuir ao CNSP competência para fixar valores diversos. Por essa razão, afirmou, não há amparo legal para embasar o tabelamento pretendido pela seguradora.

Voto vencido

O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, ficou vencido. Ele havia votado no sentido de que fosse observada a tabela expedida pelo CNSP para pagamento de DAMS. Segundo o ministro, não há conflito entre a resolução questionada e a lei, que apenas efetua o tabelamento dos preços dos serviços prestados como referência para as indenizações.

No âmbito de seguro de saúde privado, de acordo com o ministro Beneti, a utilização das tabelas de preço para os serviços é uma forma de evitar o superfaturamento, que poderia onerar ou mesmo inviabilizar o sistema.

Previsão legal

A maioria da Terceira Turma, no entanto, acompanhou a posição divergente do ministro Villas Bôas Cueva. Segundo ele, a Lei 6.194 dispõe que “cabe ao CNSP fiscalizar e normatizar os serviços da seguradora, não alterar limites para indenização”.

Para o ministro, “o dever da seguradora era pagar até oito salários mínimos por procedimento médico-hospitalar, conforme documentação que lhe foi apresentada, não podendo alterar, unilateralmente, o referido teto pelo valor fixado na tabela da resolução do CNSP”.

Quanto à possibilidade de fraude, o ministro Cueva citou trecho da sentença, segundo o qual a seguradora não apontou de forma objetiva nenhum fato que pusesse em dúvida, nesse aspecto, as contas apresentadas pelo hospital. “De qualquer modo, a própria Lei 6.194 permite à seguradora, nos casos em que há suspeita de fraude, solicitar esclarecimentos já quando do protocolo do pedido de reembolso, além de informar ao órgão competente”, concluiu.

REsp 1139785

Empregada doméstica tem direito a receber férias em dobro e proporcionais

Empregada doméstica tem direito a receber férias em dobro e proporcionais
Tramita atualmente na Câmara Federal a Proposta de Emenda à Constituição nº 478/2010. A PEC das Domésticas, como está sendo popularmente conhecida, pretende ampliar o leque de direitos dos trabalhadores que exercem as suas tarefas no âmbito da residência do empregador como babás, cozinheiras, motoristas e outros profissionais que se enquadrem como empregados domésticos. Por enquanto, até que a PEC passe por todas as votações nas duas casas do Congresso Nacional e, se aprovada, entre em vigor, continuam sendo assegurados aos domésticos os direitos previstos na Lei nº 5.859/72 e os expressamente ressalvados pelo parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República.

A 7ª Turma do TRT-MG analisou um recurso em que se discutiam os direitos de uma empregada doméstica. E os empregadores foram condenados ao pagamento de férias em dobro e férias proporcionais à ex-empregada, parcelas essas que eles insistiam não serem devidas à categoria. Mas os julgadores acompanharam o voto do desembargador Paulo Roberto de Castro e mantiveram a decisão de 1º Grau.

Conforme esclareceu o relator, a Constituição de 1988 estendeu aos domésticos alguns direitos que antes eram restritos aos empregados urbanos e rurais, entre eles o direito a férias anuais remuneradas com acréscimo de, pelo menos, um terço sobre a remuneração. Já o Decreto nº 71.885/73, que regulamenta a Lei nº 5.859/72, previu em seu artigo 2º que, com exceção do capítulo de férias, as demais disposições da CLT não se aplicam aos domésticos. "Portanto, a disposição acima descrita permite concluir que o Capítulo referente às férias, previsto na CLT, é integralmente aplicável aos empregados domésticos, o que, por óbvio, inclui o pagamento em dobro das férias, na hipótese de não concessão no prazo legal", frisou o magistrado. Esse posicionamento, inclusive, vem se firmando no TST.

O desembargador concluiu que, como as férias não foram concedidas à empregada no curso do contrato, elas deverão ser pagas em dobro, na forma decidida na sentença. E não há qualquer razoabilidade na tese dos reclamados, quanto aos domésticos terem direito apenas às férias integrais e não às proporcionais. O relator lembrou que a matéria já está pacificada no TRT da 3ª Região. Trata-se da Súmula 19, que consoidou o entendimento de que se aplicam aos domésticos as disposições da CLT sobre férias, as quais preveem o seu pagamento proporcional. Além disso, o magistrado destacou que o artigo 3º da Lei nº 5.859/72, com a redação dada pela Lei nº 11.324/06, conferiu aos trabalhadores domésticos o direito de férias remuneradas de 30 dias com adicional de, no mínimo, um terço.

( 0001252-82.2011.5.03.0086 RO )

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- 20/02/2013

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Justiça reconhece direito a adicional de insalubridade em exposição ao sol

Justiça reconhece direito a adicional de insalubridade em exposição ao sol

A Justiça do Trabalho deferiu adicional de insalubridade a um trabalhador rural por ter ficado exposto, durante trabalho pesado na lavoura de cana-de-açúcar, a temperaturas entre 26,8ºC e 32ºC, índices que ultrapassam o limite de tolerância de exposição ao calor de 25ºC. O pagamento de adicional foi deferido logo na primeira instância, tendo a empregadora interposto sucessivos recursos, sem sucesso.

No último recurso, a Destilaria Alcídia S/A alegou que não cabia adicional de insalubridade para o trabalho realizado a céu aberto e que as pessoas da região estão "aclimatadas para, sem danos à saúde, conviverem com temperaturas máximas médias variáveis entre 26,8 e 32,1 com média anual de 30º C". Ao julgar os embargos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou inviável o conhecimento do recurso.

Perícia

A Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio (SP) reconheceu a existência de atividades em condições insalubres, diante do laudo pericial concluindo que o autor fazia jus ao pagamento do adicional, em grau médio, por seis meses de cada uma das safras trabalhadas - 2004, 2005, 2006. O perito considerou os resultados obtidos nas avaliações ambientais de calor, os quais extrapolaram o limite máximo estipulado no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina as atividades e operações insalubres.

Contra a concessão do adicional, a empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que manteve a sentença, provocando recurso de revista da empresa. Ao examinar o caso, a Quinta Turma do TST entendeu que as condições registradas pelo Regional, ressaltando que o autor exercia trabalho pesado, como lavrador de cana-de-açúcar, exposto a temperaturas elevadas, autorizavam a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade. Dessa forma, não conheceu do recurso de revista.

Após essa decisão, a empregadora recorreu à SDI-1. Ao analisar o caso, o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator dos embargos, salientou a importância do exame detalhado da exposição do trabalhador ao agente calor para a caracterização da insalubridade. E pontuou a circunstância de o empregado ter obrigatoriedade contratual de permanecer e executar atividades de maneira habitual e permanente, sob exposição ao calor.

Nesse sentido, esclareceu que a NR-15 elegeu o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) para avaliar a exposição ao calor, seja em ambientes internos ou externos sem carga solar, seja em ambientes externos com carga solar. O IBUTG compreende tanto a energia artificial, quanto a decorrente de carga solar - fonte natural-, para efeito de aferição de sobrecarga térmica. "Sobressaindo daí a razão pela qual a fórmula de cálculo enaltece os fatores ambientais, o tipo de atividade, a exposição, o calor radiante e o metabolismo", ressaltou o ministro.

Com isso, o ministro Bresciani considerou que não há dúvidas que o caso em questão se enquadra no item II da Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1 do TST, pelo qual o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade quando exerce sua atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar. Concluiu, então, pela inviabilidade do conhecimento do recurso de embargos. Os ministros da SDI-1 seguiram por unanimidade o voto do relator.

(Lourdes Tavares / RA)

Processo: E-RR - 24700-30.2008.5.15.0127

Trabalhadora que engravidou durante aviso prévio tem reconhecido o direito a estabilidade

Trabalhadora que engravidou durante aviso prévio tem reconhecido o direito a estabilidade

A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.

Em processo analisado no Tribunal Superior do Trabalho, no último dia 6, uma trabalhadora que ficou grávida durante o período do aviso prévio conseguiu o direito de receber o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da garantia provisória de emprego assegurada à gestante. A Terceira Turma deu provimento ao seu recurso e reformou as decisões das instâncias anteriores.

A empregada recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Entretanto, o juízo de origem decidiu pelo não reconhecimento da estabilidade por gravidez, uma vez que a concepção ocorreu em data posterior à rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.

Diante da decisão, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) argumentando que, conforme comprovado em exames médicos, a concepção ocorreu durante o aviso prévio, período que integra o tempo de serviço. Mas o Regional negou o provimento ao recurso e confirmou a sentença, entendendo que, no momento da rescisão do contrato, a trabalhadora não estava grávida, e não faria jus à proteção invocada.

Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".

O relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado. Ao adotar a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, que dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, entendeu que a estabilidade estava configurada. "Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória," destacou o ministro em seu voto.

Assim, com base na Súmula 396 do TST, decidiu que a trabalhadora tem direito ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração. O voto foi acompanhado por unanimidade.

(Taciana Giesel/CF)

Processo: RR-490-77.2010.5.02.0038

Rotas, celular e registro de visitas são meios indiretos de controle de jornada

Rotas, celular e registro de visitas são meios indiretos de controle de jornada

O inciso I do artigo 62 da CLT excluiu do regime de duração da jornada e, por consequência, do direito ao recebimento de horas extras, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação e controle do horário de trabalho. Trata-se de exceção que só terá validade se a fiscalização for realmente impossível, em razão das condições em que o trabalho é prestado. O que importa aqui é o fato de o empregador não poder controlar a jornada, o que é bem diferente de não querer controlar.

Com esses fundamentos, a 5ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou a empregadora a pagar horas extras a um vendedor, cuja jornada era fiscalizada por meio de estabelecimento de rotas, contato via celular e registro de visitas aos clientes. Analisando o processo, o juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães frisou que o enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT só pode ser considerado válido quando não houver meios de controlar a jornada do empregado, sejam diretos ou indiretos.

Do contrário, o trabalhador terá direito a receber horas extras, se extrapolado o horário de trabalho, mesmo se a condição tiver sido acertada quando da admissão e devidamente anotada na carteira de trabalho. Isto porque prevalece, no direito do trabalho, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. E, no caso do processo, havia efetivo controle. A própria preposta declarou que o reclamante tinha rota determinada e pré-estabelecida para ser cumprida, inclusive com número de clientes diários. Embora ela não tenha sabido afirmar qual era a jornada do empregado, disse que, pelo coletor de vendas, era possível apurar o horário.

Para o relator, não há dúvida de que a fiscalização do trabalho do reclamante não só era possível como efetivamente realizada por meios indiretos. Essa circunstância impede o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62. Portanto, o trabalhador não pode ser privado do direito ao recebimento das horas extras trabalhadas, conforme jornada fixada na decisão de 1º Grau. A condenação foi mantida pelo juiz convocado e a Turma de julgadores acompanhou o voto.

( 0000288-51.2012.5.03.0055 RO )

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

A prática do chamado dumping social aos poucos começa a ser identificada em alguns processos trabalhistas existentes. Como ainda é um fenômeno pouco difundido entre a classe trabalhadora, a constatação dessa prática ilícita acaba ocorrendo tardiamente, já no curso do processo e pelo próprio julgador, que não poderá determinar o pagamento de indenização de ofício.

TST
A prática do chamado dumping social aos poucos começa a ser identificada em alguns processos trabalhistas existentes. Como ainda é um fenômeno pouco difundido entre a classe trabalhadora, a constatação dessa prática ilícita acaba ocorrendo tardiamente, já no curso do processo e pelo próprio julgador, que não poderá determinar o pagamento de indenização de ofício.

Entenda o dumping social

O termo dumping foi primeiro utilizado no Direito Comercial, para definir o ato de vender grande quantidade de produtos a um preço muito abaixo do praticado pelo mercado. No Direito Trabalhista a ideia é bem similar: as empresas buscam eliminar a concorrência à custa dos direitos básicos dos empregados. O dumping social, portanto, caracteriza-se pela conduta de alguns empregadores que, de forma consciente e reiterada, violam os direitos dos trabalhadores, com o objetivo de conseguir vantagens comerciais e financeiras, através do aumento da competitividade desleal no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços.

Várias são as práticas que podem configurar o dumping social, como o descumprimento de jornada de trabalho, a terceirização ilícita, inobservância de normas de segurança e medicina do trabalho, entre outras.

Iniciativa da parte

Os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil preconizam que o juiz deve decidir nos limites em que foi proposta a ação, sendo-lhe vedado conhecer de questões que a lei exija a iniciativa da parte, proferir sentença em favor do autor de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou em objetivo diverso do que foi demandado. Assim, mesmo havendo a prática do dumping social, se o ofendido não pleitear indenização na petição inicial, o juiz não poderá condenar a empresa ofensora a reparar o dano, caso identifique a prática no decorrer do processo.

Foi assim que o TST julgou recursos envolvendo indenização por dumping social em 2012. No julgamento do processo RR - 78200-58.2009.5.04.0005, ocorrido em novembro, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho (foto), da Sétima Turma, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia determinado o pagamento de indenização por dumping social, mesmo não havendo pedido do trabalhador na petição inicial.

O ministro explicou que apesar de haver expressa previsão legal de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, o CPC determina a vinculação do juiz aos pedidos do autor. Portanto, o julgador deverá decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe proibido conhecer de questões não suscitadas pela parte.

Outro não foi o entendimento do ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do RR - 11900-32.2009.5.04.0291, julgado em agosto pela 1ª Turma. O TRT-4 havia mantido a condenação da Ambev ao pagamento de R$100 mil pela utilização de mão de obra ilicitamente contratada. No entanto, na inicial não havia qualquer pedido de indenização por dumping social. A decisão foi de ofício, após a análise dos fatos e provas demonstrarem a prática ao longo dos anos.

O ministro Walmir reformou a decisão das instâncias inferiores com os mesmos fundamentos adotados pelo ministro Ives. Ele afirmou que, de fato, a atividade jurisdicional não pode aceitar práticas abusivas de empresas que contratam mão de obra precária, desrespeitando as garantias trabalhistas com o intuito de aumentar seus lucros. No entanto, para que haja condenação pela prática de dumping social, deve ser observado o procedimento legal cabível, principalmente "em que se assegure o contraditório e a ampla defesa em todas as fases processuais, o que, no caso concreto, não ocorreu", explicou.

Difusão

Esses dois importantes julgados chamam a atenção para a necessidade de difundir o que é o dumping no âmbito trabalhista, a fim de punir os empregadores que insistem em desrespeitar direitos dos empregados com o fim de crescimento econômico desleal. É uma prática bastante comum, porém pouco conhecida pela classe trabalhadora, que muitas vezes tem seus direitos violados reiteradamente, mas acaba aceitando a situação.

Portanto, reconhecida qualquer prática que configure dumping social, ao demandar em juízo, o ofendido deve incluir a pretensão de reparação na inicial da ação trabalhista. Caso contrário, o ilícito pode ficar sem a devida punição, já que ao julgador é vedado deferir a indenização de ofício, conforme decidido pelo TST nos processos supracitados.

Dano coletivo

O Enunciado nº 4 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, ocorrido em 2007 no TST, dispõe que essa violação reincidente e inescusável aos direitos trabalhistas gera dano coletivo, já que, com tal prática, desconsidera-se, propositalmente, "a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência".

Empresas que praticam o dumping são consideradas fraudadoras e causam danos não apenas aos seus empregados, mas também a empregadores que cumprem com seus deveres trabalhistas, pois eles acabam sofrendo perdas decorrentes da concorrência desleal. Com a constatação da prática ilícita e do dano, surge o dever de reparar os ofendidos.

(Leticia Tunholi/MB)

Gestante demitida durante contrato de experiência será indenizada

Gestante demitida durante contrato de experiência será indenizada
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) condenou uma empresária individual de Fortaleza a pagar 360 dias de salário a uma vendedora demitida no segundo mês de gravidez, enquanto estava no contrato de experiência. A indenização compreende os setes meses restantes de gravidez e cinco meses de estabilidade pós-parto. A decisão foi tomada pela maioria dos desembargadores da 1ª turma e altera sentença 5ª vara do trabalho de Fortaleza.
A vendedora assinou um contrato de experiência no dia 1º de setembro de 2011 e foi demitida em 1º de novembro do mesmo ano. Inicialmente, a empresa argumentava que não sabia da gravidez e que a vendedora não apresentou nenhuma prova de que havia comunicado a gestação. Também afirmou que, mesmo que soubesse da gravidez, a vendedora não teria direito a estabilidade durante contrato de experiência.
O desembargador-relator Tarcísio Guedes Lima Verde Junior destacou no acórdão que é desnecessária a prova de que houve a comunicação da gravidez a empresa, pois um exame demissional constataria a gravidez. “A atitude do empregador, providenciando um exame médico completo, detectaria a gravidez. Sua omissão, portanto, importaria até mesmo em responsabilização da empresa”, afirmou.
Ele também destacou que mesmo que a empregada já estivesse com alguns dias de gravidez no momento da contratação ela, ainda assim, teria direito a estabilidade. “O Estado e toda a sociedade devem assegurar à criança o direito à vida, à saúde e à alimentação”, afirmou o desembargador Tarcísio Guedes Lima Verde Junior.
Direitos da gestante: A estabilidade provisória da gestante é um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988. O artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegura a estabilidade da gestante, sem fazer distinção entre tipo de contrato. A estabilidade vai desde a concepção até cinco meses após o parto.
No ano passado, uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento predominante na jurisprudência brasileira sobre o assunto. O TST modificou as súmulas 244 e 378, que passaram a estender o direito à estabilidade aos contratos temporários, no caso de empregados que sofram acidente de trabalho e de empregadas gestantes.

Processo relacionado: 815-45.2012.5.07.0005

Grávida tem estabilidade em contrato de experiência

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE) condenou uma empresária individual de Fortaleza a pagar 360 dias de salário a uma vendedora demitida no segundo mês de gravidez, enquanto estava no contrato de experiência. A indenização é o valor que ela receberia durante o período de estabilidade, assegurado pela legislação trabalhista. Ou seja, os sete meses restantes de gravidez e cinco meses após o parto.

A decisão foi tomada pela maioria dos desembargadores da 1ª Turma. Eles aplicaram a nova redação da Súmula nº 244, alterada em setembro pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ainda assim, cabe recurso contra a decisão.

A empregada que engravidasse durante a vigência do contrato de experiência não tinha direito à estabilidade. Agora, com a nova redação da súmula, a estabilidade foi assegurada. Segundo os ministros, o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) já assegurava a estabilidade sem fazer distinção do tipo de contrato.

No caso, a vendedora assinou um contrato de experiência no dia 1º de setembro de 2011 e foi demitida em 1º de novembro do mesmo ano. Inicialmente, a empresa argumentou que não sabia da gravidez e que a vendedora não apresentou nenhuma prova de que havia comunicado a gestação. Também afirmou que, mesmo que soubesse da gravidez, a vendedora não teria direito à estabilidade durante contrato de experiência.

O desembargador relator Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior destacou ser desnecessária prova de que houve comunicação da gravidez à empresa, pois um exame demissional constataria. "A atitude do empregador, providenciando um exame médico completo, detectaria a gravidez. Sua omissão, importaria até mesmo em responsabilização da empresa", afirmou.

Adriana Aguiar - São Paulo

Professor tem direito a hora extra referente a período de recreio

Professor tem direito a hora extra referente a período de recreio
O exercício de atividades extraclasse inerentes à profissão de professor – como preparação de aulas e correção de trabalhos e provas – não implica no pagamento de horas extras. Já o período do recreio é considerado tempo à disposição do empregador, gerando o direito ao pagamento de extras. Esses entendimentos embasaram duas decisões tomadas pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na sessão do último dia 13.

Recreio

O primeiro caso discutiu o intervalo entre aulas conhecido como recreio. O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) negou o pedido de um professor da Unibrasil que pretendia receber horas extras por conta do horário do recreio, momento em que, segundo ele, atendia alunos.

Em sua decisão, o magistrado de primeiro grau ressaltou que, de acordo com testemunhas ouvidas, o professor autor da reclamação não era obrigado a atender os alunos durante o recreio. "O professor atendia o aluno se quisesse, dentro de sua liberdade de escolha", concluiu o juiz ao negar a condenação da Unibrasil ao pagamento de horas extras.

O professor interpôs recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas o TRT decidiu manter a sentença de primeiro grau. O acórdão regional lembra que foi observada, no caso, a concessão de recreio de 15/20 minutos, não devendo esse intervalo ser considerado tempo à disposição do empregador, porque não estaria comprovada a realização de tarefas ou atividades em favor da entidade, considerando-se, portanto, tratar-se de período de descanso.

Novo recurso foi interposto pelo professor, desta vez no TST. O caso foi julgado pela Quinta Turma. O relator, ministro Brito Pereira, revelou em seu voto que a jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que são devidos, como extras, os intervalos entre aulas comumente chamados de recreio, por configurarem tempo à disposição do empregador, conforme dispõe o artigo 4º da CLT.

Com base em diversos precedentes do TST, o ministro Brito Pereira votou no sentido de dar provimento ao recurso do professor, nesse ponto, para determinar que o intervalo entre aulas seja configurado como tempo à disposição do empregador, com o consequente pagamento das horas extras devidas referentes a esse período.

Atividades extraclasse

O segundo caso envolveu a Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), da Comunidade Evangélica Luterana São Paulo. Um professor ajuizou, na 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), reclamação trabalhista contra a entidade, pleiteando o pagamento de horas extras referentes às atividades extraclasse realizadas por ele.

Com base no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei 9.394/96), o juiz de primeira instância condenou a Ulbra ao pagamento de horas-atividade em valor equivalente a 20% da remuneração mensal da professora, durante toda a duração do contrato. O pagamento deveria, ainda, ter reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, horas extras e suplementares, adicional de aprimoramento acadêmico, adicional noturno, recesso escolar, FGTS e multa de 40% sobre FGTS.

Discordando da sentença, a Ulbra recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando ausência de base legislativa, contratual ou convencional que fundamentasse o pagamento da hora-atividade. Segundo o representante da universidade, nem a CLT nem a LDB preveem a remuneração para atividade de horas de estudo, elaboração e correção de provas e preparação de aulas. Também não existiria essa previsão em contrato de trabalho ou em convenção coletiva. Para a Ulbra, essas atividades são da essência da função de professor.

O TRT deu ganho de causa à universidade, por entender que as atividades de planejamento de aulas e correção de provas e trabalhos fazem parte da função de professor. De acordo com o TRT, a docência pressupõe o exercício de atividades complementares, o que não implica acréscimo algum na remuneração. Com esse argumento, o TRT cassou a sentença de primeiro grau e excluiu da condenação o pagamento das requeridas horas-atividades.

A professora recorreu, então, ao TST. Seu advogado sustentou, no recurso de revista, que a interpretação da legislação precisa avançar, e considerar a nova realidade imposta aos educadores, na qual se exige um grande número de atividades fora de sala de aula, que deve ser considerado tempo à disposição do empregador, "sob pena de se admitir trabalho gratuito".

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, lembrou que o TRT-4 concluiu que o período gasto pelo professor para realizar atividades extraclasse, como planejamento de aulas e correção de provas e trabalhos, é inerente à função de docente. De acordo com o relator, nem a CLT nem a LDB preveem o pagamento de horas extras nesses casos.

Ao se manifestar pelo não conhecimento do recurso, o ministro citou diversos precedentes julgados pelo TST nesse mesmo sentido para concluir que a decisão do tribunal regional está em consonância com a "iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte".

(Mauro Burlamaqui / RA)

Processos: RR 629-20.2010.5.04.0023

RR 3057700-35.2007.5.09.0009

Tribunal Superior do Trabalho
- 04/02/2013