segunda-feira, 29 de abril de 2013

Correios devem reintegrar carteiro demitido por alcoolismo

Correios devem reintegrar carteiro demitido por alcoolismo
Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que determinou aos Correios a reintegração ao emprego de um carteiro dependente químico e alcoólatra foi mantida após a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria de votos, não conhecer de recurso da empresa. O acórdão do TRT-3 determinou, ainda, o imediato restabelecimento do plano de saúde, o pagamento dos salários vencidos, vincendos e demais vantagens legais do período de afastamento.

A decisão do tribunal regional também admitiu a possibilidade de se promover o afastamento do trabalhador para tratamento de saúde.

O relator do processo na Turma, ministro Pedro Paulo Manus, mesmo entendendo que o trabalhador dependente químico deve ser encaminhado para tratamento e receber da empresa o apoio necessário para se recuperar, votou pelo provimento do recurso dos Correios. Ele considerou que não havia como atribuir ao empregador uma responsabilidade ilimitada. "No caso, ficou claro que a reclamada foi bastante diligente em relação ao reclamante e buscou fazer tudo o que estava ao seu alcance para ajudá-lo, o que, infelizmente, não surtiu efeito", assinalou.

A divergência foi aberta pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que considerou a dispensa inválida, por ter contrariado a Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-1, que condiciona a validade da dispensa de empregado pelos Correios à existência de motivação. Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, que acompanhou o voto divergente, os Correios é que motivaram a dispensa.

Ele entendeu que a empresa, mesmo reconhecendo a condição de dependente químico e alcoólatra e tendo tomado diversas medidas terapêuticas para a reversão do quadro, ao não obter sucesso e munida de avaliações de desempenho - nas quais o trabalhador, em função da doença, teve sua conduta considerada como imprópria -, optou pela dispensa alegando desempenho inadequado aos objetivos empresariais.

"Não estamos discutindo necessariamente a motivação, porque motivação houve. Nós estamos discutindo se essa motivação, na sua extensão, é legal ou ilegal, para efeito de justificar a dispensa do empregado", afirmou.

De acordo com o ministro, embora o trabalhador tenha recebido diversas advertências e suspensões, o que em outras circunstâncias poderia motivar uma dispensa, o caso analisado no processo é diferente, por haver, comprovadamente, dependência química e alcoolismo, reconhecidos como doenças pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Em sua visão, o caminho correto seria o do afastamento por invalidez, para que o trabalhador pudesse receber benefício pelo INSS enquanto se tratasse. "A empresa não está fadada a ficar com o empregado, ela tem outros meios. Comprovado, por meio de perícia do INSS, que ele tem incapacidade, há a suspensão do contrato com o seu afastamento", frisou.

Alcoolismo

De acordo com os autos, o carteiro foi admitido nos Correios em março de 1998 e a partir de 2006 passou a ter diversos afastamentos do trabalho, advertências e suspensões em decorrência do alcoolismo.

Ele relata que nos anos de trabalho em que esteve sob o efeito do álcool houve diversas tentativas de tratamento e recaídas características da enfermidade. Após o último afastamento encontrava-se sob acompanhamento do setor de serviço social dos Correios, mas que foi aconselhado por seu chefe a dispensar o monitoramento, pois já estaria recuperado. Dias depois de pedir alta, foi surpreendido com a dispensa.

Segundo a empresa, a demissão ocorreu em decorrência do baixo desempenho, pois os resultados obtidos quanto à assiduidade e pontualidade foram aquém do esperado e não atingiram o limite tolerável em suas avaliações em 2008 e no primeiro semestre de 2009. Segundo a justificativa, os resultados não atenderiam ao previsto em seu plano de trabalho, não estariam alinhados para a sua área de atuação e incompatíveis com as necessidades da empresa.

O juiz da 13ª Vara Trabalhista de Belo Horizonte entendeu que o grande número de faltas injustificadas caracterizou motivação administrativa para a ruptura do contrato de trabalho. Segundo ele, embora o trabalhador tenha sido demitido sem justa causa, o processo foi realizado em consonância com a OJ 247 (item II) da SDI-I.

Em acórdão, o TRT-3 destacou que o alcoolismo, doença reconhecida formalmente peia Organização Mundial de Saúde (OMS), é uma enfermidade progressiva e incurável, que consta do Código Internacional de Doenças. O tribunal salientou que a jurisprudência majoritária posiciona-se contra a dispensa de trabalhadores em condição de dependência química.

"Ao revés, o empregado alcoólatra deve ser encaminhado para o tratamento medico pertinente, pois sendo portador de uma patologia de fundo psiquiátrico não age com, dolo ou, culpa, de tal forma que sua doença ou mesmo as suas consequências para o trabalho (como as faltas, por exemplo) não pode ser utilizada como motivo ou motivação para a sua dispensa", diz o acórdão.

(Pedro Rocha/MB - foto Fellipe Sampaio)

Processo: RR - 172800-74.2009.5.03.0013

Tribunal Superior do Trabalho
- 16/04/2013

OAB confirma vitória na Câmara: advogado trabalhista terá honorários

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado, anunciou nesta sexta-feira (12) que a OAB conseguiu o número de assinaturas suficientes de deputados federais para derrubar o recurso que tramitava contra o Projeto de Lei 3392/2004, que estende os honorários de sucumbência para os advogados que militam na Justiça do Trabalho. Com a iniciativa, a OAB conseguiu tornar terminativa a votação da matéria na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, que havia aprovado o projeto de lei, fazendo com que o projeto vá diretamente para o Senado Federal, sem necessidade de análise pelo plenário da Câmara.

Para Marcus Vinicius, essa foi uma importante conquista da advocacia. "Trata-se de uma vitória obtida a partir da mobilização dos conselheiros federais da OAB, da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas e, em especial, das Comissões de Legislação e de Acompanhamento Legislativo da OAB Nacional", explicou.

Ainda na avaliação do presidente da OAB, o trabalhador deve ser tratado como cidadão de primeira categoria, não devendo o seu advogado receber tratamento diverso em relação aos profissionais que militam nos demais ramos da Justiça. Atualmente, os advogados que atuam na Justiça especializada não recebem os honorários de sucumbência (suportados pela parte perdedora na ação), o que faz com que o trabalhador se veja obrigado a custear, sozinho, os honorários do advogado.

A imprescindibilidade do advogado na Justiça Trabalhista e a previsão em lei da fixação dos honorários sucumbenciais para este profissional, como está previsto no projeto de lei de autoria da deputada Dra. Clair (PT-PR), é uma luta importante da OAB, destacou Marcus Vinicius. “Somente a partir dessa declaração de indispensabilidade passará existir verdadeira paridade de armas na Justiça do Trabalho. Isso porque a parte mais poderosa no processo, no caso o empregador, sempre vai às audiências muito bem representado, com o melhor advogado. Se a outra parte comparece em juízo sem assistência judicial, não há relação de equilíbrio”, explicou.

O recurso subscrito por 62 deputados (de número 110/11), vinha obstando a apreciação de modo conclusivo do PL 3392/04, já aprovado na CCJ da Câmara. Com a conquista pela OAB de 33 assinaturas de deputados desistindo do recurso por meio do Requerimento 7506/2013, de autoria do deputado Amauri Teixeira (PT-BA), o requerimento de envio ao Plenário da Câmara foi derrubado e a matéria será encaminhada diretamente ao Senado.

JT reconhece acúmulo de funções em caso de motorista de ônibus que fazia trabalho de cobrador

 
Uma das questões jurídicas mais controversas e tormentosas da seara do Direito do Trabalho. Foi assim que classificou a 3ª Turma do TRT-MG a matéria relativa ao acúmulo ou desvio de funções, ao analisar o recurso de uma empresa de transporte que não concordava em ter de pagar diferenças salariais a um motorista que também exercia a função de cobrador. Segundo alegou a ré, ele trabalhava em um micro-ônibus, de porte menor e capacidade reduzida de passageiros, o que lhe permitia cobrar as passagens com tranquilidade. A tese defendida foi a de que o recebimento de passagens fazia parte das funções do motorista de micro-ônibus.

Mas o relator, juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, não acatou esses argumentos. Ele explicou que, diante da falta de lei trabalhista regulando a matéria, cabe ao aplicador de direito desempenhar a espinhosa tarefa de definir, caso a caso, se ocorre ou não o acúmulo ou desvio. Com isso, dispositivos legais diferentes são, muitas vezes, aplicados por analogia para fixar o percentual de majoração salarial no caso de reconhecimento do direito, o que também não é fixado por lei para todas as categorias profissionais.

No entanto, de acordo com o relator, uma norma, ainda que de caráter abstrato, serve de norte geral para a apreciação da questão: é o artigo 456, parágrafo único, da CLT. O dispositivo prevê que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o entendimento será o de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto, haverá acúmulo de funções se ficar provado o desequilíbrio entre as atribuições inicialmente previstas no contrato de trabalho e aquelas posteriormente exigida pelo empregador. Isso ocorrerá, por exemplo, se o empregado for obrigado a executar tarefas estranhas à previsão contratual ou de natureza totalmente diversa à função para a qual foi contratado. Conforme ponderou o relator, a situação gera claro enriquecimento ilícito por parte do patrão, pois ele se beneficia da execução de tarefas estranhas ao contrato de trabalho, sem a devida contraprestação.

Para o julgador, esta é exatamente a situação verificada no processo julgado. Isto porque a função de cobrador não guarda qualquer relação com a de motorista. Elas são até mesmo incompatíveis, já que a obrigação de conferir e guardar o valor das passagens dificulta a direção do veículo. Na visão do magistrado, ao exigir que o motorista também cobrasse as passagens, a empregadora deixou de ter um cobrador especifico para isso, beneficiando-se de uma prestação de serviços mais ampla. Ela lucrou ao suprimir um cobrador e deixar de pagar qualquer acréscimo salarial ao motorista. O juiz convocado observou ainda que a ré possui empregados contratados especificamente para exercer a função de cobrador, havendo previsão de piso salarial diferenciado para a função nos instrumentos coletivos da categoria profissional.

Nesse contexto, decidiu reconhecer o acúmulo de funções no caso do processo, confirmando a sentença que condenou a empresa de transportes ao pagamento de diferenças salariais e reflexos ao motorista. O entendimento foi seguido pela Turma de julgadores.

( 0000081-24.2012.5.03.0032 ED )

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- 17/04/2013

Alimentos em valor fixo não incidem sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pensão alimentícia estabelecida em valor e periodicidade fixos não incide sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas.

Para os ministros, uma vez transitada em julgado a sentença que fixou os alimentos, configura ofensa à coisa julgada a determinação de que o valor seja pago com base em outras verbas recebidas pelo alimentante. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Na ação de alimentos, a pensão foi fixada em dez salários mínimos, sem obrigação de qualquer outra despesa, a serem pagos todo dia 10 de cada mês. Em execução, o juízo expediu ofício dirigido ao empregador do alimentante, determinando o desconto da pensão em folha de pagamento, incidindo também sobre 13º salário, PIS/Pasep, FGTS e demais verbas rescisórias. O TJRJ havia mantido essa decisão.

Divergência

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a Terceira Turma do STJ já decidiu que o 13º salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando for estabelecida em valor mensal fixo. Os ministros consideraram que, pelo princípio da isonomia, todos os alimentados devem ser tratados da mesma forma.

Contudo, a Quarta Turma adotou entendimento diverso. Segundo o relator, não se pode falar em isonomia entre alimentados que possuem condições pessoais diferentes. Por isso, entende que a pensão arbitrada em valor fixo deve ser analisada de forma diversa das estabelecidas em percentuais sobre vencimentos.

“No primeiro caso, a dívida se consolida com a fixação do valor e da periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo”, explicou Salomão.

Montante fixo

Reforçando a tese, o relator ponderou ainda que eventuais flutuações dos rendimentos do alimentante – para cima ou para baixo, ou mesmo sua supressão – não alteram o valor devido. Por essa razão, o recebimento de parcelas trabalhistas a título de 13º, férias ou outras verbas dessa natureza não influencia a dívida consolidada. “A dívida existe, é certa e deve ser paga na data fixada, independentemente da circunstância”, apontou o ministro.

Além disso, o relator destacou que algumas rubricas indicadas na decisão contestada não são passíveis de compor a base de cálculo de alimentos, nem mesmo na hipótese de percentual sobre rendimentos, por serem consideradas verbas indenizatórias. É o caso do FGTS e da indenização rescisória.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Contribuinte deve ser avisado de bloqueio de conta corrente

O contribuinte deve ser informado que possui débitos fiscais e terá a conta corrente bloqueada, assim como suas aplicações financeiras, se não quitá-los ou oferecer bens para penhora. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para advogados, o entendimento protegerá os contribuintes de "bloqueios surpresa" das contas bancárias pelo sistema Bacen-Jud do Banco Central - que permite a penhora on-line.

No caso analisado, que tratava de um processo da Braskem, os ministros definiram também que a medida só pode ser efetuada por um pedido do credor - no caso, a Fazenda Nacional. "A constrição de ativos não pode ser determinada de ofício pelo magistrado", disse o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

É a primeira vez que o STJ traz essa linha de orientação, "que privilegia a ampla defesa e o devido processo legal", segundo a advogada Ariane Guimarães, do escritório Mattos Filho Advogados.

No processo, a Braskem discutia na Justiça da Bahia a cobrança de débitos do PIS. O juiz da execução fiscal na primeira instância bloqueou valores da conta corrente da petroquímica antes de notificá-la. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, reformou a decisão. O entendimento foi de que se o devedor não foi citado não há "razoabilidade jurídica" no pedido de penhora de ativos. Procurada pelo Valor, a empresa preferiu não comentar o assunto.

No julgamento, os ministros da 1ª Turma do STJ, por unanimidade, concordaram com a tese dos contribuintes. O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, baseou-se no artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN). Pela norma, o magistrado poderá bloquear contas bancárias caso o devedor citado não apresente bens à penhora em cinco dias. O ministro ainda afirmou que deve haver pedido de bloqueio pelo credor.

Advogados afirmam que a decisão é importante para frear juízes que costumam congelar bens pelo sistema Bacen-Jud sem citar o devedor e mesmo sem a solicitação do credor do débito. Ainda segundo advogados, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) tem autorizado o bloqueio antes da citação do devedor. "Muitos clientes já souberam do bloqueio pelo gerente da conta bancária", diz Marcelo Della Mônica, do Demarest & Almeida Advogados. "Há juízes que fazem vista grossa para princípios constitucionais e de legalidade."

Anualmente, bilhões de reais são bloqueados pelo sistema Bacen-Jud. De acordo com o último levantamento disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), R$ 17 bilhões foram penhorados de janeiro a agosto de 2012. Em 2011, o volume bloqueado chegou a R$ 22 bilhões.

Segundo o Banco Central, em 2012, foram registrados 4,9 milhões de pedidos de bloqueio on-line. Pouco mais do que no ano anterior: 4,5 milhões de solicitações. Até março deste ano, já foram feitos 1,1 milhão de pedidos.

De acordo com o advogado Antonio de Pádua Soubhie Nogueira, sócio do Ávila, Nogueira e Miguel Neto Advogados, o problema "bloqueio surpresa" é comum em todas as áreas do direito. "Os juízes acham que os devedores vão esvaziar os cofres. Presumem que todos são bandidos", afirma. Nogueira diz ainda que nem mesmo os créditos alimentares e trabalhistas podem ser motivo para o juiz efetuar o bloqueio sem a ciência do devedor.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu da decisão da 1ª Turma. Para o órgão, o julgamento no caso da Braskem é isolado e diferente do que já decidiu o STJ. "A PGFN defende a possibilidade de bloqueio de ativos, e não de penhora, antes da citação quando se torna necessário garantir o recebimento do crédito tributário", afirma a procuradora Alexandra Carneiro, coordenadora da atuação da PGFN no STJ.

Em 26 de março, o ministro Mauro Campbell Marques, em decisão monocrática, decidiu que o juiz pode bloquear valores da conta bancária antes de citar o devedor. No caso, porém, o débito exigido não era tributário. "Apesar de termos a mesma lei que regula o procedimento de execução, o crédito tributário possui garantias diferenciadas em relação às demais dívidas públicas", diz Ariane Guimarães, do Mattos Filho.

A 1ª Seção do STJ já decidiu, em recurso repetitivo, que é possível realizar a penhora on-line de depósitos bancários e aplicações financeiras antes do fim das buscas para encontrar outros bens. Naquela ocasião, entretanto, não ficou definido se o bloqueio de contas poderia ser decretada sem pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou antes da citação do devedor. Nesse processo, o STJ afirmou não ser possível analisar a questão porque seria necessário o reexame de provas, o que é proibido pela Súmula nº 7 da própria Corte.

Bárbara Pombo - De Brasília

Operário receberá descanso semanal em dobro por trabalhar sete dias consecutivos

 
O trabalhador que desenvolver suas atividades durante sete dias consecutivos e usufruir do descanso semanal remunerado somente após este período tem direito ao pagamento em dobro. Com este entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Companhia Siderúrgica do Pará – COSIPAR a pagar dobrado os descansos remunerados de um trabalhador que usufruía da folga apenas no oitavo dia.

Na ação inicial, o trabalhador alegou que, durante dois anos, trabalhava por sete dias seguidos, sem descanso. Destacou que durante três semanas do mês fazia a escala sem a folga, que só era concedida no oitavo dia. Ao alegar que a atitude da empresa afrontava a Constituição Federal, pediu o pagamento de três dias como dobra de repouso semanal remunerado e os devidos reflexos nas verbas rescisórias.

Ao analisar o processo, a 2ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) acolheu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) entendeu de maneira diversa. Com o fundamento de que a finalidade do instituto do descanso foi atingida, ainda que nem sempre este coincidisse com o domingo, excluiu a condenação do pagamento dobrado dos repousos semanais. Para o Regional, ficou comprovado que o trabalhador tinha folgas semanais, que às vezes chegavam a dois ou três dias na mesma semana, conforme comprovado pela empresa.

Mas para a Primeira Turma do TST, que analisou recurso do operário sob a relatoria do ministro Lelio Bentes Corrêa, a legislação trabalhista e a Constituição da República deixam claro que, para cada seis dias de trabalho, haverá um dia de descanso. Para o ministro, se em uma semana o empregado trabalhar de domingo a sábado, ou seja, sete dias consecutivos, a folga concedida na segunda-feira não será usufruída naquela semana, mas na seguinte. A situação, para ele, "revela manifesto desrespeito às normas de repouso semanal, instituídas em prol da preservação da saúde física e mental do empregado, bem como ao seu direito a convívio social e familiar".

O relator também citou a Orientação Jurisprudencial 410, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que destaca que a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição, acarretando seu pagamento em dobro.

(Taciana Giesel/CF)

Processo: RR-47840-21.2008.5.08.0117

Tribunal Superior do Trabalho
- 29/04/2013

Empregado que teve nome no SPC por falta de pagamento da rescisão contratual será indenizado

 
Um montador de móveis, que prestava serviços para uma grande rede de eletrodomésticos, foi dispensado pela empregadora sem nada receber pela rescisão contratual. Com a situação financeira conturbada, ficou prejudicado em seu próprio sustento e não conseguiu honrar as dívidas assumidas. Como resultado, acabou tendo o nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito ¿ SPC.

Esse foi o cenário encontrado pela 5ª Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso da rede de eletrodomésticos, que não concordava em ter de pagar indenização por danos morais ao trabalhador. De acordo com a empresa, os requisitos da responsabilização civil não ficaram preenchidos no caso, razão pela qual ela pedia a absolvição da condenação. Mas o relator, desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, não deu razão à recorrente e decidiu manter a sentença que deferiu a reparação no valor de R$2 mil reais.

Para o magistrado, os requisitos legais da obrigação de reparar o dano ficaram comprovados. O ato ilícito da empresa foi a falta de pagamento da rescisão contratual. O resultado danoso consistiu na inclusão do nome do trabalhador no cadastro de restrição ao crédito, dano gerado pela conduta da empresa, donde se infere o nexo causal.

Segundo ponderou o julgador, o fato de o reclamante não poder cumprir seus compromissos e sofrer restrição de crédito pela inscrição do nome no Serviço de Proteção ao Crédito constitui evidente dano moral. É óbvio o abalo psicológico que toda pessoa de bem sofre quando não consegue saldar suas dívidas. A situação traz prejuízo à honra e à imagem da pessoa e, diante disso, cabe ao empregador o dever de indenizar.

Com essas considerações, a Turma de julgadores decidiu, por unanimidade, confirmar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A rede de eletrodomésticos foi condenada subsidiariamente, com base na Súmula 331, IV, do TST.

( 0000879-31.2011.5.03.0028 RO )

Tribunal Regional do Tralhado da 3ª Reunião
- 22/04/2013

"Falso negativo" não é acolhido para justificar erro em exame de gravidez

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador substituto Jorge Luís Costa Beber, reformou decisão de 1º grau para conceder indenização por danos materiais e morais a uma mulher que sofreu sérios problemas após receber resultado de exame de saúde com erro de diagnóstico.

Embora suspeitasse de gravidez, em razão de náuseas e outros sintomas desconfortantes, o laboratório que realizou o exame descartou esta possibilidade ao atestar a ausência de produção de HCG – hormônio próprio de gestantes. A partir daí, a autora socorreu-se com medicamentos para tratamento do aparelho digestivo, inclusive antidepressivos, até descobrir em segundo exame que estava grávida de gêmeos. O laboratório obteve absolvição em 1º grau ao alegar a ocorrência da hipótese conhecida como “falso negativo”.

O Tribunal de Justiça reformou a sentença ao seguir outro entendimento. "Os laboratórios de análises clínicas têm a obrigação de bem instruir os exames que realizam, consignando no mesmo informações relevantes para estabelecer corretamente as condições de saúde do paciente. Os erros, quando verificados, não podem sempre ser justificados pela couraça do 'falso positivo' ou 'falso negativo', porque isso importaria em reconhecer que tais prestadores de serviços jamais agem com desacertos", anotou Costa Beber.

Para o magistrado, em casos em que se vislumbra incerteza ou maior possibilidade de resultado falso negativo, como na hipótese de exames de gravidez, há que se adotar mais cautela. “É dever do laboratório bem informar a consumidora, advertindo-a sobre essas possibilidades, destacando as hipóteses que mais frequentemente contribuem para a alteração dos resultados, sugerindo, ainda, a realização de novo exame", concluiu o relator. A decisão foi unânime, com a condenação do laboratório ao pagamento dos prejuízos materiais e morais apontados

Processo: Ap. Cív. n. 2011.000541-3

Cargo de confiança não afasta direito a descanso semanal e em feriados

 
Nos termos do artigo 62 da CLT, empregados que exercem funções incompatíveis com a fixação da jornada de trabalho ficam excluídos do regime previsto no capítulo que dispõe sobre a duração da jornada de trabalho. O mesmo ocorre com os que ocupam cargos de confiança, que possuem padrão salarial diferenciado. A esses trabalhadores não é reconhecido o direito ao recebimento de horas extras. Mas e o trabalho em dias de descanso? Também não deve ser remunerado?

A questão é frequentemente trazida à apreciação do Judiciário Trabalhista mineiro. Segundo dispõem os artigos 1º e 9º da Lei 605/49, a concessão da folga semanal aos empregados é obrigatória, de preferência nos domingos e também nos feriados. Já a Súmula 146 do TST pacificou o entendimento de que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Para o desembargador Rogério Valle Ferreira, apesar de não receber horas extras, o empregado inserido na exceção do artigo 62 da CLT, deve gozar os dias de descanso remunerados. Se isso não acontece, o empregador fica obrigado a pagar em dobro os dias trabalhados, que não forem compensados por folgas. Nesse sentido foi a decisão da 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado por uma empresa de engenharia, que não concordava em ter de pagar a um ex-encarregado os sábados, domingos e feriados trabalhados e não compensados da forma devida.

No processo, ficou demonstrado que o empregado exercia cargo de confiança, externamente, sem controle de jornada. Ele recebia o percentual de 40% a mais sobre o salário e participação nos lucros e resultados das obras, preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 62 da CLT. "Chega-se à incontestável conclusão de que sua jornada não sofria qualquer fiscalização por parte da reclamada, além do que desempenhava função de confiança, possuindo posição diferenciada em relação aos demais empregados, recebendo participação nos resultados das obras" , registrou o julgador no voto.

Mas nem por isso, segundo o relator, o trabalhador poderia ter deixado de usufruir os dias de descanso remunerados. "Mesmo exercendo função de confiança, o empregado tem direito ao descanso semanal e em feriados" , esclareceu. Como o reclamante trabalhou em sábados, domingos e feriados, sem a correspondente compensação por folga, a ré foi condenada a pagar os dias, em dobro, com os devidos reflexos. A sentença foi mantida pela Turma de julgadores, inclusive quanto à média de dias reconhecida como trabalhada.

( 0000254-18.2011.5.03.0021 ED )

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- 23/04/2013

TRF-3ª reconhece direito a pensão por morte de segurado com dupla união estável

O juiz federal Fernando Henrique Corrêa Custódio, da 4ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo-SP, proferiu sentença reconhecendo o direito a pensão por morte de segurado com dupla união estável.

O segurado falecido, LCS, casou-se com a autora da ação em 1976, com quem teve 2 filhos, tendo se separado em 1983, quando foi morar com a corré na ação, com quem também teve dois filhos. O falecido era visto tanto com a ex esposa, autora do pedido de pensão, como com a corré, que já vinha recebendo pensão pela morte do segurado. A autora e seus filhos sempre tiveram um bom relacionamento com a corré, segunda companheira, e seus filhos, bem como com todos os membros da família do falecido. O segurado chegou a ter alguns períodos de internação hospitalar, em razão de problemas com bebida, nos quais a autora e a corré se revezavam junto a ele, para acompanhar sua situação de saúde.

O magistrado observa que, em ambas as relações foram mantidos os deveres de convivência, auxílio mútuo, de assistência moral e financeira, característicos de uma verdadeira unidade familiar. Ambas as companheiras, assinala o juiz, concordaram - mesmo que de forma não expressa – que o falecido tinha as duas como suas esposas de fato, situação conhecida por todos os integrantes dos dois núcleos familiares mais próximos, com bom relacionamento entre todos, de mútuo conhecimento e cooperação. Esta era a situação de fato.

A decisão analisa se a situação de fato encontra amparo pelo ordenamento jurídico brasileiro: “Não obstante este magistrado tenha ciência de que boa parte da jurisprudência pátria seja atualmente contrária a tal reconhecimento, por estender ao âmbito previdenciário os conceitos civilistas, caso em que restaria inviável, em termos civis, o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, por alegada quebra do dever de fidelidade, imposto ao matrimônio, o fato é que, a meu ver, a lógica de raciocínio previdenciária é diversa, de cobertura da parte hipossuficiente por um sistema de proteção social, voltado à efetivação da dignidade da pessoa humana”.

Baseado na interpretação de dispositivos constitucionais relativos à matéria analisada, o juízo conclui : “Portanto, a meu ver, diversamente da esfera civilista, onde realmente não há como se reconhecer a existência de casamentos concomitantes, ou de uniões estáveis concomitantes, na esfera previdenciária, protetiva das pessoas inseridas em estado de grande necessidade material e social, creio ser possível tal reconhecimento, o que, aliás, já havia de há muito sido reconhecido pelo extinto Tribunal Federal de Recursos por meio de sua antiga Súmula nº 159, que assim rezava: ‘É legítima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos”.

A sentença determina o desdobro do valor da pensão paga à corré, fixando a renda mensal atual-RMA em R$ 840,19, em valores de junho/2012, ficando o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado ao pagamento das prestações vencidas, no valor de R$ 24.255,64. O valores devidos a partir de 01/07/2012, deverão se pagos administrativamente pelo INSS mediante complemento positivo.

O juiz concedeu ainda a antecipação da tutela para determinar ao INSS que implante o benefício concedido no prazo de 45 dias.

Cabe a empregador provar que fornecimento de transporte a empregado não se deu por necessidade da empresa

O tempo gasto pelo empregado no deslocamento de sua residência até o local de trabalho e seu retorno, em regra, não integra a jornada de trabalho do empregado. Mas esse período pode ser computado como tempo efetivo de trabalho nos casos em a empresa fica em local de difícil acesso, ou para o qual não exista transporte público, desde que o empregador forneça condução ao empregado. Fruto de construção jurisprudencial (Súmula 90 do TST), as horas itinerantes (ou in itinere) foram consagradas pelo artigo 58, parágrafos 2º e 3º da CLT.

A 2ª Turma do TRT de Minas, apreciando um caso em que se discutia a matéria, adotou o posicionamento de que, considerando o caráter oneroso do contrato de trabalho, compete ao empregador comprovar que o fornecimento de transporte ao empregado não se deu por necessidade, mas por mero benefício e conforto deste. Esse foi o entendimento adotado pela juíza convocada Rosemary Pires de Oliveira, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa que não se conformava com sua condenação ao pagamento de 1h20 diários a título de horas itinerantes.

No caso analisado, a empregadora não negou o fornecimento de transporte ao empregado, mas alegou a existência de negociação coletiva no sentido de que as horas relativas a percurso não servido de linha regular de ônibus não caracterizariam horas in itinere. Afirmou, ainda, que a expressão "local de difícil acesso", mencionada pela legislação, se refere à localidade da prestação de serviços e não da residência do trabalhador.

Mas, de acordo com a juíza, a empresa não comprovou a existência da alegada norma coletiva. Ademais, no entender da magistrada, competia à empregadora comprovar que o fornecimento de transporte aos empregados era em mero benefício e conforto deles. Isso porque, segundo esclareceu, a presunção incidente no caso era da necessidade do fornecimento de condução, tendo em vista o caráter oneroso do contrato de trabalho. "Por essa razão, era da empregadora o ônus de demonstrar ser o local de trabalho de fácil acesso, servido por transporte público regular e compatível com a jornada de trabalho. Não procedendo, entretanto a tal prova, afiguram-se devidas as horas in itinere" , destacou a julgadora.

Nesses termos, e considerando que a prova testemunhal confirmou o gasto de 40 minutos, por trecho, para o deslocamento de ida e volta para o trabalho, a relatora manteve decisão, no que foi acompanhada pelos demais julgadores.

( 0000781-84.2012.5.03.0101 RO )

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- 24/04/2013

Ação monitória baseada em duplicata sem força executiva prescreve em cinco anos

 
As ações monitórias para cobrança de duplicatas prescritas, sem valor executivo, podem ser ajuizadas no prazo de até cinco anos, a contar da data de vencimento. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao julgar recurso de indústria química contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

A indústria entrou com ação contra uma microempresa, que não teria pago por produtos que lhe foram entregues. Apesar de não possuir comprovantes da entrega das mercadorias, a empresa tinha duplicatas, títulos mercantis que servem como prova de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços. Porém, a 2ª Vara Cível de Campo Grande entendeu que o prazo para a ação monitória, segundo o Código Civil de 2002, era de três anos e já estava vencido.

A indústria recorreu, mas O TJMS manteve a posição da primeira instância. Afirmou que o prazo para duplicatas sem força executiva seria o previsto no inciso IV, parágrafo 3º, do artigo 206 do CC, definido em três anos para casos de enriquecimento sem causa. A parte recorreu então ao STJ.

Sustentou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois outro tribunal estadual havia aplicado o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do mesmo artigo do CC. Segundo o artigo, em dívidas líquidas constantes de títulos públicos ou particulares, a prescrição só ocorre em cinco anos.

Tema novo

Inicialmente, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão observou que o STJ ainda não havia se manifestado especificamente sobre o tema da prescrição de ações monitórias relativas a duplicatas sem força executiva. Ele destacou que as duplicatas foram emitidas em setembro de 2002, ainda sob a vigência do antigo Código Civil, que previa prescrição de 20 anos para ações pessoais. Conforme a regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do CC de 2002, deve ser aplicado o prazo da nova legislação para a cobrança de crédito fundamentado na relação causal.

O ministro disse que, por conta do artigo 886 do próprio CC, a ação fundada em ressarcimento de enriquecimento sem causa tem aplicação subsidiária, ou seja, “só pode ser manejada caso não seja possível o ajuizamento de ação específica”. Para o caso em julgamento, acrescentou, o prazo de três anos é “imprestável”, pois a cobrança diz respeito à relação fundamental existente entre as partes.

Salomão ressaltou que a duplicata é um título “causal”, ou seja, para ser emitido deve corresponder à efetiva operação de compra e venda ou prestação de serviço. O prazo para o vencimento desses títulos deve ser contado da data de vencimento impressa. “Assim, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em duplicatas sem executividade é o de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil”, esclareceu.

REsp 1088046

Cartilha do Trabalhador Doméstico

O ministro Manoel Dias, apresentou nesta quarta-feira (23), ao abrir a reunião da comissão de regulamentação da Emenda Constitucional N° 72, a Cartilha do Trabalhador Doméstico com perguntas e respostas e o Manual do Trabalhador Doméstico, que contempla modelos de documentos para contratação entre outros. “Esta cartilha e o manual lançados hoje serão distribuídos gratuitamente e, surgindo novas dúvidas, realizaremos novos trabalhos”, informou o ministro.

Manoel Dias entregou a primeira versão da Cartilha à presidenta da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad), Creuza Maria Oliveira. Para a representante dos trabalhadores o ato foi considerado histórico. “Nós somos uma das maiores categorias femininas do país e a equiparação dos direitos é bom para todos, trabalhador, governo e também para o empregador. Não acredito em demissão, quem precisa vai continuar contratando”, frisou.

O ministro adiantou que os trabalhos da comissão já estão praticamente concluídos e que deverá encaminhar as propostas do MTE à comissão interministerial, coordenada pela Casa Civil, até o final desta semana. “A comissão que foi designada para elaborar as propostas da Emenda Constitucional nº 72 conseguiu elaborar todos os documentos e projetos de lei em 20 dias e o prazo que foi fixado na portaria era de 90 dias. Todo o trabalho que estamos fazendo é no sentido de facilitar o máximo possível a regulamentação”, destacou.

Todo o material está disponível no portal do MTE e também será impresso pelo ministério para ser distribuído pelas superintendências, agências de emprego e sindicatos de empregadores e trabalhadores. A cartilha e o manual já estão disponíveis na internet no link http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/trabalho-domestico.htm.

FGTS– Manoel Dias aproveitou o ato para defender a aplicação da multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no caso de demissão sem justa causa. “O Ministério do Trabalho está propondo a multa de 40%, a extensão e a equiparação dos direitos das empregadas domésticas”, concluiu.
Ministério do Trabalho e Emprego

sexta-feira, 26 de abril de 2013

União desiste de 280 processos trabalhistas

A ação pauliana – processo movido pelo credor contra devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dívida numa ação de execução – não pode prejudicar terceiros que adquiriram esses bens de boa-fé. Assim, na impossibilidade de desfazer o negócio, a Justiça deve impor a todos os participantes da fraude a obrigação de indenizar o credor pelo valor equivalente ao dos bens alienados.

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A controvérsia foi suscitada pelos compradores de três terrenos negociados pela empresa Alfi Comércio e Participações Ltda. A venda dos imóveis havia sido anulada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em ação pauliana ajuizada pelo Banco do Brasil.

Fraude

No caso julgado, ficou constatada fraude contra o banco, credor de dívidas no valor de R$ 471.898,21 oriundas de cédulas de crédito industrial contratadas em 1995 pela Pregosul Indústria e Comércio Ltda., cuja falência foi decretada.

Segundo os autos, um casal de fiadores da Pregosul deu os imóveis em pagamento à Companhia Siderúrgica Belgo Mineira. Depois, dentro de um acordo judicial, ficou acertada a devolução dos imóveis. Porém, a pedido do casal, em vez de retornarem para seu patrimônio pessoal, os bens foram transferidos pela Belgo Mineira à empresa Alfi Comércio e Participações, constituída apenas dois meses antes em nome da filha do casal. Por fim, a Alfi vendeu os imóveis a terceiros.

Conforme constatado pelas instâncias ordinárias, a Alfi foi criada especificamente para receber a propriedade dos imóveis e evitar que tais bens ficassem sujeitos a penhora na execução das dívidas.

Na primeira instância, a ação pauliana do Banco do Brasil foi julgada procedente, para anular todos os atos jurídicos fraudulentos e declarar sem eficácia a venda dos imóveis pela Alfi aos últimos adquirentes, mesmo reconhecendo que estes agiram de boa-fé. De acordo com as conclusões do juiz, a Belgo Mineira sabia da situação do casal e teve participação ativa na fraude.

Quanto aos últimos compradores, o juiz afirmou que teriam de buscar indenização por perdas e danos em ação própria. O TJRS manteve a decisão.

Recurso

Em recurso ao STJ, os compradores alegaram, entre outros pontos, que os imóveis foram adquiridos “na mais cristalina boa-fé” de uma empresa que não possuía qualquer restrição, ônus ou gravame; e que a transação foi cercada de todas as cautelas e formalizada com auxílio e orientação de corretor de imóveis, o que impediria a anulação do negócio.

Com base em precedentes e doutrina sobre o instituto da fraude contra credores, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que os últimos compradores, cuja boa-fé foi reconhecida na sentença, não poderiam ser prejudicados pelo desfazimento do negócio.

Segundo o ministro, como houve alienação onerosa do bem, a solução adotada pelo TJRS contrariou dispositivo legal que estabelece que, anulado o ato, as partes serão restituídas ao estado em que antes se encontravam, e não sendo isso possível, o credor será indenizado no valor equivalente.

Sem volta

“Em concordância com o decidido no Recurso Especial 28.521, relatado pelo ministro Ruy Rosado, cabe resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar os réus que agiram de má-fé”, destacou o relator em seu voto.

Salomão lembrou que, naquele caso, o STJ aplicou por analogia o artigo 158 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (correspondente ao artigo 182 do código atual), para concluir que, se o autor da ação pauliana pediu a anulação dos atos fraudulentos, o que ele pretende em essência é recompor o patrimônio do devedor.

“Inviabilizado o restabelecimento do status quo ante, pela transferência do bem a terceiro de boa-fé, inatingível pela sentença de procedência do pedido, entende-se que o pleito compreendia implicitamente a substituição do bem pelo seu equivalente”, disse o ministro. Nesses casos, acrescentou, cabe condenar todos os que agiram de má-fé a indenizar o autor da ação pauliana, porque contribuíram para a insolvência do devedor.

Assim, de forma unânime, a Turma deu parcial provimento ao recurso dos compradores, para condenar o casal de fiadores, a Alfi e a Belgo Mineira a indenizar o Banco do Brasil pelo valor equivalente aos imóveis transmitidos em fraude contra o credor, a ser apurado em liquidação.

REsp 1100525

Rendimento de depósito judicial não é tributável

Os rendimentos de depósito judicial de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com exigibilidade suspensa em razão de processo judicial, devem ser excluídos dos rendimentos tributáveis informados na Declaração de Ajuste Anual. O valor depositado, porém, não pode ser compensado na declaração para reduzir a receita tributável do contribuinte antes de a ação ser finalizada.

A orientação é da Receita Federal e vale para todos fiscais do país. O entendimento está na Solução de Consulta Interna nº 9, da Coordenadoria- Geral de Tributação (Cosit). Ela foi editada por causa dos inúmeros processos sobre a matéria, aguardando julgamento nas delegacias da Receita Federal e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância administrativa para discussão de autuações fiscais.

A solução esclarece a situação de pessoa física que discute judicialmente a incidência de Imposto de Renda sobre determinado rendimento, que passa a ser depositado em juízo pela fonte pagadora. Nesse caso, o rendimento desse depósito fica com a exigibilidade suspensa até não caber mais recurso contra a decisão judicial.

Para a Receita Federal, somente quando a ação judicial transitar em julgado é que será possível saber se tais rendimentos serão tributáveis ou não. "Da mesma forma, não pode o contribuinte usar o IRRF referente a esses rendimentos em litígio para compensar o tributo devido. Caso o fizesse, estaria adiantando-se à decisão do Judiciário", diz o texto da Solução de Consulta Interna nº 9.

Laura Ignacio - De São Paulo


Acumular funções de motorista e cobrador gera condenação

Acumular funções de motorista e cobrador gera condenação
A Viação União Ltda. foi condenada, em segunda instância, a pagar dentre outras verbas um acréscimo de 40% do piso do cobrador ao salário de um motorista de ônibus que também exercia a função de cobrador. A decisão foi da 7ª Turma do TRT/RJ.

Na inicial, o reclamante disse que foi contratado apenas como motorista profissional em maio de 1989 e em fevereiro de 2009 passou a acumular a função de cobrador, sem nenhum treinamento específico ou termo aditivo ao contrato. O juízo de 1º grau entendeu que em razão dessa acumulação o motorista teria direito a um plus de 10% do piso do cobrador no salário. A decisão levou o autor da ação a recorrer ao segundo grau, pedindo a majoração do valor.

A relatora do acórdão, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, entendeu que a majoração do valor era justa, uma vez que o reclamante trabalhou durante 20 anos na condição de motorista, sem acumular a função de cobrador. Segundo ela, pequenas alterações nas funções contratuais são admitidas e plenamente válidas, mas nesse caso, duas funções distintas foram agregadas. "Apenas o empregador foi beneficiado, com a redução do custo de um posto do trabalho sem qualquer benefício para o motorista", observou a magistrada.

No seu recurso, o reclamante sustentou que não houve concessão de intervalo alimentar, nem mesmo de forma fracionada, ainda que laborasse habitualmente em jornada superior a sete horas diárias. A tese da reclamada de que havia previsão de supressão do intervalo na norma coletiva não foi acolhida pela 7ª Turma de desembargadores. De acordo com a CLT, no seu artigo 71, os trabalhadores devem usufruir de uma pausa de uma ou duas horas na hipótese de jornada superior a seis horas.

Segundo a relatora do acórdão, num mundo em que o trabalho é cada vez mais tenso e intenso, é dever de todos evitar desgaste excessivo e danos psicossomáticos a empregados que têm a tarefa de conduzir ônibus de passageiros pelas vias engarrafadas de uma metrópole como a cidade do Rio de Janeiro.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CTL.

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
- 26/04/2013

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Trabalhador receberá em dobro por atraso no pagamento das férias

Um empregado da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte S/A (DATANORTE) que tirou férias no período certo, mas só recebeu o pagamento após o gozo do direito, receberá em dobro o que lhe era devido. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a seu recurso de revista e condenou a empresa ao pagamento dobrado.

Nos termos do artigo 134 da CLT, as férias devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito e, no caso de descumprimento desse prazo, será devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional. O artigo 145 determina que o pagamento das férias deverá ser feito até dois dias antes do início do período. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, contida na Orientação Jurisprudencial n° 386 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), determina que, ainda que as férias sejam usufruídas dentro do prazo, o atraso no pagamento implica a remuneração em dobro. Estes foram os fundamentos adotados pela Sexta Turma ao acolher o pedido do empregado da DATANORTE.

Inconformado com o atraso no pagamento da remuneração de férias, ele pleiteou em juízo seu pagamento em dobro. A empresa se defendeu alegando que o empregado teria saído de férias no período correto e recebido o terço constitucional antes da fruição do direito, e apenas o restante após seu término.

O juízo de primeiro grau deu razão à empresa e julgou improcedente o pedido, o que o levou a interpor recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), reforçando as alegações da inicial. Mas os desembargadores concluíram que a atitude da empresa foi legal, já que observou o prazo para a concessão das férias. "Não houve pagamento do direito do autor em data posterior ao estabelecido na lei, haja vista que o terço constitucional era pago antes da fruição das férias", concluíram.

Ao analisar o recurso de revista do empregado para o TST, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, concluiu que a decisão regional contrariou o disposto na OJ n° 386. Ele explicou que dois requisitos devem ser observados pelo empregador quando da concessão de férias: o pagamento antecipado da remuneração e o afastamento do empregado das atividades. Caso não seja observado o prazo previsto na CLT, "as férias deverão ser pagas em dobro, pois desvirtuada a finalidade do instituto, que requer que se propicie ao empregado o desenvolvimento de atividades voltadas ao seu equilíbrio físico, emocional e mental, os quais dependem de disponibilidade econômica", concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-400-72.2012.5.21.0005

Gravação de conversa sem consentimento do interlocutor é aceita como meio de prova

No processo discutia-se a existência ou não de relação de emprego entre um trabalhador rural e os proprietários de uma fazenda. O reclamante alegou que recebia a dia para trabalhar na colheita de café dos réus. Já os empregadores insistiam na existência de contrato de parceria agrícola, tendo o agricultor trabalhado como meeiro. Para a solução do caso, a Justiça do Trabalho de Minas contou com uma prova contundente: a gravação de uma conversa entre o trabalhador e uma das testemunhas indicadas pelos fazendeiros, na qual ficou evidente que o depoente mentiu em juízo.

Os réus pediram o desentranhamento da degravação da conversa, anexada ao processo, alegando ser a gravação clandestina e obtida de forma ilegal. Mas a 2ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que indeferiu o pedido. "O STF tem admitido a possibilidade de gravação de conversa por um de seus interlocutores com o objetivo de ser utilizada como meio de prova, ainda que não haja o consentimento do outro interlocutor, razão pela qual não há que se falar no desentranhamento da degravação", explicou o relator do recurso, desembargador Luiz Ronan Neves Koury, acrescentando que a gravação seria analisada em conjunto com as demais provas produzidas no processo.

Ao defender a relação de emprego, o trabalhador alegou ter sido dispensado sem justa causa e sem cumprimento de aviso prévio ou pagamento das verbas rescisórias. Ele afirmou que foi induzido a erro ao assinar, sem ler, um contrato de meação agrícola, juntamente com toda sua família. Só que esse contrato refere-se a apenas 3.000 pés de café, nos quais sua família trabalhava aos finais de semana, após a prestação de serviços na lavoura do empregador. Para provar suas alegações, o reclamante requereu a conversão do julgamento em diligência para apuração do crime de falso testemunho. De acordo com ele, os reclamados prometeram vantagem indevida para que as suas testemunhas mentissem em Juízo, conforme admitido na gravação constante do pen-drive juntado ao processo.

E o juiz de 1º Grau deferiu o pedido e intimou o reclamante a apresentar a degravação da conversa, o que foi feito por e-mail, com apresentação posterior do original. Ao requerer o desentranhamento da degravação, os réus argumentaram que o e-mail foi encaminhado por pessoa alheia ao processo e que os documentos não atendem aos requisitos legais mínimos, já que a transcrição não seguiu os parâmetros técnicos, sendo feita em folha de caderno escolar com caneta esferográfica vermelha, citando apenas os nomes, sem sobrenomes, entre outras falhas que retirariam a credibilidade do documento. Afirmaram ainda que o autor da gravação utilizou de artifícios para iludir o interlocutor, sendo-lhe dirigidas perguntas capciosas para obter respostas induzidas.

Rejeitando as alegações, a juíza sentenciante frisou que não há nenhuma regra legal determinando que o endereço de e-mail utilizado para remessa de peças seja de pessoa vinculada aos autos. Até porque, a peça foi regularmente subscrita pelo advogado do reclamante. A juíza não viu nenhum problema em não haver citação de sobrenomes e destacou inexistir impedimento legal para a utilização de folha de caderno e esferográfica vermelha. Ela considerou que a degravação corresponde à reprodução fiel da gravação constante do pen drive juntado ao processo, sendo perfeitamente lícita a prova. Entendimento esse que foi acompanhado pelo relator e demais julgadores da Turma, ao apreciar o recurso dos réus.

Na análise do mérito, ou seja, a discussão sobre a existência de relação de emprego, o relator, de fato, encontrou inconsistências e contradições no depoimento da testemunha do reclamado. "O depoimento da referida testemunha não é convincente, pois (...)não sabe se o reclamante prestava serviço para o 1º reclamado(a) no restante do café do mesmo, que não era de meia;(...)" , destacou o magistrado. Além do que, de acordo com o relator, a degravação realmente demonstra que a testemunha mentiu: "Veja que a referida testemunha esclareceu que “foi ao escritório do advogado do reclamado há muito tempo para fazer uma pergunta relacionada à vila; que se confundiu na audiência (s) anterior, pois se o reclamante trabalha de meeiro, ele tem que trabalhar algum dia para o 1º reclamado (a) (...) que o 1º reclamado seria testemunha do depoente no processo de aposentadoria" , destacou.

Convencendo-se de que houve desvirtuamento do contrato de safra, já que o reclamante também prestava serviços para o réu, o relator manteve a relação de emprego reconhecida na sentença, com o consequente pagamento das parcelas trabalhistas e rescisórias de direito, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0001581-30.2011.5.03.0075 ED )

Banco é responsável por pagamento de cheque adulterado

STJ





A responsabilidade bancária pelo pagamento de cheques adulterados, mesmo com fraude tecnicamente sofisticada, é objetiva. Por isso, o banco deve indenização ao cliente que teve descontado valor mais de 80 vezes superior ao do título emitido. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O cliente emitiu cheque no valor de R$ 24,00, mas o banco pagou o título adulterado para R$ 2.004,00. O juiz inicial entendeu não haver responsabilidade do banco, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro, o próprio fraudador, em vista da sofisticação da falsificação. Para o juiz, também não haveria responsabilidade do laboratório que recebeu o cheque e o repassou licitamente a terceiro.

Risco intrínseco

Mas o ministro Luis Felipe Salomão divergiu desse entendimento. Conforme o relator, as fraudes bancárias que geram dano aos correntistas constituem fortuito interno do negócio, ou seja, constituem risco da própria atividade empresarial. Por isso, a responsabilidade do banco é objetiva.

No caso específico, o cliente teve que solicitar adiantamento de férias para quitação do saldo devedor junto ao banco. Conforme o relator, isso teria ocasionado abalo sério em suas finanças, não podendo ser o fato considerado apenas um aborrecimento financeiro. Além da devolução com correção dos valores descontados, o banco deverá pagar ao cliente R$ 25 mil pelos danos morais suportados.

REsp 1093440

Presidiários terão maior facilidade para sacar FGTS

Presidiários terão maior facilidade para sacar FGTS



Presidiários que tenham conta no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) inativa há mais de três anos ou sejam portadores de doença grave poderão autorizar um parente a retirar o dinheiro nas agências da Caixa Econômica Federal, instituição responsável pela administração do Fundo. Pelas normas do FGTS, o trabalhador pode sacar o dinheiro do fundo também em caso de doença grave na família. A dispensa do comparecimento do titular da conta à agência foi acertada nesta segunda-feira (8/4) por termo de cooperação entre a Caixa e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“É uma medida de extrema importância para o CNJ e a Caixa”, afirmou Luciano Losekann, juiz auxiliar da Presidência do Conselho e coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF/CNJ).

Pela estimativa da Caixa, aproximadamente 27 mil presidiários têm conta no FGTS e preenchem as condições para sacar os recursos, mas o número real só será conhecido com o funcionamento do sistema. O problema é que a legislação exige a presença do titular da conta para liberar o dinheiro depositado, o que gera transtorno para todos.

“Sou juiz de execução penal em Porto Alegre e, por mais de uma vez, tive que autorizar o deslocamento de presos até a Caixa”, contou Losekann. Esse deslocamento exige a mobilização de aparato de segurança, com custos para os cofres públicos, interdição de ruas no caso de presidiários perigosos, além de constrangimento para os clientes. Agora, o juiz, ao visitar o estabelecimento penal, verifica se o preso tem direito a sacar o FGTS e toma as providências para que o dinheiro seja depositado na conta indicada pelo preso ou repassado a um parente. O presidiário poderá também fazer o requerimento em formulário próprio da Caixa, que será encaminhado ao juiz responsável.

Fábio Ferreira Cleto, vice-presidente de Fundos da Caixa, disse que o banco já firmou com o Ministério das Relações Exteriores termo semelhante para permitir que brasileiros que vivem no exterior possam movimentar suas contas de FGTS, sem ter que vir ao Brasil.

O projeto piloto será feito agora em Minas Gerais, mas a Caixa informou que já está em condições de colocar o sistema em operação em todo o País.

Gilson Luiz Euzébio
Agência CNJ de Notícias

Trabalhador que teve suspenso o seguro-desemprego por negligência da empresa será indenizado por danos morais

A 10ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso do reclamante, que teve suspenso seu seguro-desemprego pela utilização indevida do número de seu PIS pelas reclamadas. O reclamante pediu a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, alegando que houve aparente contradição nos fundamentos da decisão e insistindo na indenização das reclamadas por danos morais. O acórdão, que teve como relator o juiz convocado José Roberto Dantas Oliva, condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 1.740,02, "a ser atualizada monetariamente desde o arbitramento e acrescida de juros a partir do ajuizamento da ação".

A Câmara entendeu que o trabalhador tinha razão, quando afirmou que "a configuração do dano moral independe da existência de danos materiais", e concordou com a tese do reclamante de que "houve culpa das reclamadas pelo não recebimento do seguro-desemprego no momento em que mais precisou", e que suportou "constrangimentos e humilhações pela utilização indevida do número de seu PIS para outro empregado". Em razão disso, concluiu que "deve haver condenação das recorridas ao pagamento de indenização por dano moral".

O relator do acórdão destacou que "restou incontroverso que, em razão de equívoco do Departamento de Recursos Humanos das reclamadas, o reclamante teve bloqueado o pagamento de parcelas do seguro-desemprego a que fazia jus, sem que houvesse o estabelecimento de novo vínculo empregatício". Para o juiz Dantas Oliva, "embora aleguem as recorridas não terem agido de má-fé, não há dúvida que a conduta de utilização do número do PIS do recorrente como sendo o de outro empregado foi negligente e implicou não só angústia, mas uma série de dissabores e constrangimentos durante mais de cinco meses, período muito superior, inclusive, ao da duração do benefício, que foi de dois meses". Apesar de a habilitação ter ocorrido em 14 de outubro de 2009, o pagamento da primeira parcela do benefício só foi disponibilizado em 15 de março de 2010.

O colegiado entendeu que "em se tratando de dano moral, provado o ato ou fato lesivo, a autoria e o nexo de causalidade entre aqueles e o sofrimento experimentado pelo lesado, resta cabalmente demonstrado o dano moral sofrido, devendo haver reparação".

Quanto ao valor, a Câmara entendeu razoável "a fixação da indenização no valor de R$ 1.740,02 (correspondente à soma das duas parcelas do benefício ao qual o reclamante fez jus, apuradas com base nos critérios estabelecidos no inciso III do parágrafo único do artigo 1º da Portaria nº 587/2009, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat), lenitivo que se reputa justo, pautado no bom-senso e que, por certo, servirá de desestímulo às reclamadas em casos futuros, fazendo com que não sejam negligentes e nem causem prejuízo a terceiros". O colegiado arbitrou ainda que "a atualização monetária deve incidir desde a data do arbitramento (hoje) e os juros da mora contados a partir do ajuizamento da ação, consoante o entendimento expresso na Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho". (Processo 0236700-80.2009.5.15.0115).

Por Ademar Lopes Junior

INSS quer vetar pensão para quem mata cônjuge




O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, pediu ao Congresso que altere a lei de planos de benefícios para evitar que uma pessoa que assassine o cônjuge receba pensão pela morte.

A medida foi tomada após a Folha revelar mês passado que o professor de matemática Claudemir Nogueira, 48, recebia o benefício pela morte da mulher, mesmo após confessar à polícia e à Justiça que ele próprio havia cometido o assassinato.

A família da vítima (a fisioterapeuta Mônica El Khouri) fazia pedidos ao INSS há dois anos para que o benefício fosse cortado. Até a publicação da reportagem, não haviam recebido resposta.

O ministro e os procuradores da AGU (Advocacia-Geral da União) que atuam no INSS identificaram que há uma "lacuna" na legislação, que não veda explicitamente a concessão do benefício em casos como esse.

Por isso, a ideia é que se a pessoa for presa em flagrante ou confessar o assassinato, ela terá o benefício suspenso até decisão judicial. Se condenada, a pensão é cortada. Se absolvida, recebe o valor acumulado. O projeto é analisado pela Câmara. Se aprovado, vai ao Senado e à sanção presencial.

FÁBIO TAKAHASHI
DE SÃO PAULO

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Quem mora em cidade com pedágio pode ganhar isenção

 
 
 
 
 
 
 
Os 30.896 veículos licenciados em Boituva, a 118 quilômetros de São Paulo, passam pela praça de pedágio no acesso da Rodovia Castelo Branco para a cidade sem pagar tarifa. O benefício, conquistado pelos moradores locais depois de protestos e ações na Justiça há dez anos, pode agora ser estendido à grande parte dos usuários de rodovias com pedágio do País. Em São Paulo, pelo menos 14 municípios seriam atingidos.

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou anteontem projeto do deputado Esperidião Amin (PP-SC) que concede isenção do pagamento de pedágio a quem comprovar residência permanente ou exercer atividade profissional também permanente no município em que se localiza a praça de cobrança. A isenção ainda será votada no Senado.

De início, valerá para as estradas federais. Mas a Agência de Transportes do Estado de São Paulo (Artesp) informou que aguardará a aprovação e a regulamentação para analisar se a legislação valerá também para as concessões estaduais. Cerca de 240 cidades paulistas têm pelo menos uma praça de pedágio. Dessas, 40 ficam em rodovias federais. Estima-se que em um terço desses municípios já existam usuários aptos a obter a futura isenção.

A proposta permite à concessionária da rodovia reclamar ao poder concedente a revisão da tarifa de pedágio, por causa dessa isenção. A revisão terá como objetivo manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, se a receita diminuir com o benefício. A isenção só valerá depois que o poder concedente decidir sobre a revisão.

Se a decisão for contrária a uma revisão, a concessionária pode recorrer a um processo amigável para solucionar o impasse, mas durante esse período o benefício deverá ser concedido. Uma emenda aprovada anteontem ainda prevê que o reequilíbrio do contrato ocorrerá no ano subsequente à entrada em vigor da lei. O porcentual de reajuste corresponderá ao volume de isenções em relação ao total de veículos que trafegaram no ano anterior. O reequilíbrio também poderá ser obtido pelo aumento no prazo da concessão, a critério do poder concedente - os governos estaduais ou o governo federal, conforme for a regulamentação.

Outros exemplos. Os moradores de Indaiatuba, na região de Campinas, também conseguiram a isenção no pedágio de acesso à cidade, no km 62 da Rodovia Santos Dumont (SP-79). Ali, como em Boituva, o veículo isento precisa ter a placa da cidade e estar cadastrado na concessionária. A Artesp informou que o benefício é política da concessionária e não do Estado, razão pela qual não houve revisão de tarifa.

Já em Itatiba, a Comissão Contra o Pedágio da Estrada Itatiba-Jundiaí conseguiu que a cobrança passasse a ser por km rodado - o chamado sistema ponto a ponto - desde 2012. Os moradores locais que trabalham em Jundiaí reclamavam do pagamento da tarifa cheia na Rodovia Constantino Cintra (SP-360) para rodar cerca de 20 quilômetros.

No centro-oeste paulista, moradores de Lins e Getulina usualmente fecham a rodovia federal Transbrasiliana (BR-153) em protesto contra o pedágio que separa as duas cidades. Há muitas pessoas de Getulina que trabalham e estudam em Lins.

Em 2009, os 6.883 moradores da pequena cidade paulista de Vargem, na divisa com Minas, também conseguiram uma vitória na Justiça Federal para ficar sem pagar pedágio na praça do km 7 da Rodovia Fernão Dias, que divide o município ao meio. Inicialmente, toda vez que uma pessoa que morava nos bairros Rio Acima ou Varginha seguia para a região central tinha de pagar R$ 1,10 na ida e mais R$ 1,10 na volta. Os dois bairros ficaram separados do restante do município pela praça de pedágio.

JOSÉ MARIA TOMAZELA - SOROCABA

Empregado de indústria tem reconhecido direito a jornada reduzida por operar em teleatendimento

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho alegando que foi contratado como vendedor interno de uma das maiores indústrias cimenteiras do país, para cumprir jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais. Contudo, na prática, exercia função de teleatendimento, sujeita à jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT. Com base nesses argumentos, o empregado pediu a condenação da ex-empregadora ao pagamento de horas extras.

A reclamação foi apreciada pelo juiz João Bosco de Barcelos Coura, titular da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ao analisar o processo, ele deu razão ao reclamante. "A meu ver a situação dos autos comporta perfeitamente, com suporte no art. 8º da CLT, a analogia com o citado art. 227 da Consolidação", destacou na sentença. O dispositivo legal em questão prevê duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia para aqueles que exercem serviço de telefonia.

Em defesa, a empresa sustentou que não explora serviço de telefonia e negou que o reclamante fosse telefonista ou mesmo operador de telemarketing. Segundo afirmou, ele realizava vendas e pesquisas de mercado, sendo o telefone utilizado apenas como meio de contato com clientes e vendedores. Mas esse não foi o cenário apurado pelo julgador ao analisar as provas. Tanto as testemunhas, quanto a própria representante da ré revelaram que o reclamante trabalhava, juntamente com vários colegas, na chamada "central de relacionamento com o cliente". Ele fazia contatos telefônicos e os registrava em terminal de computador, fazendo uso de "headset". Para o julgador, um ambiente de trabalho que muito se assemelha às mesas de telefone e às centrais de operação de call center e de telemarketing.

O magistrado lembrou que, em 2011, o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial n. 273 da SDI-1, que não estendia a jornada especial prevista no artigo 227 da CLT ao operador de televendas. A OJ previa expressamente que "a jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações". Com o cancelamento, o juiz esclareceu que não mais subsiste a interpretação que considerava inaplicável aos operadores de telemarketing a jornada do artigo 227 da CLT.

No processo ainda ficou demonstrando que a carga horária dos empregados lotados atualmente no mesmo setor do reclamante é de 36 horas. Eles realizam basicamente as mesmas tarefas que o reclamante realizava, o que, na visão do julgador, sinaliza que as funções são mesmo similares às de telefonia e digitação. Portanto, se o reclamante realizava atendimento telefônico de clientes, merece o mesmo tratamento previsto no artigo 227 da CLT. Com esses fundamentos, o magistrado condenou a empresa de cimento ao pagamento de 8 horas extras semanais, com os devidos reflexos. A ré recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve a condenação.

( 0000097-41.2012.5.03.0108 RO )

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- 28/03/2013

Trabalhadora que teve seguro desemprego cancelado por equívoco de ex-empregador será indenizada

 

Um equívoco da empresa, capaz de levar ao cancelamento do seguro desemprego após o pagamento da primeira parcela, é suficiente para gerar o direito à indenização por dano moral? Esta foi a discussão aflorada na sessão de julgamento de um recurso submetido à apreciação da 1ª Turma do TRT-MG. A juíza designada como relatora não viu gravidade no fato, já que a reclamada, uma prestadora de serviços, não teve a intenção de prejudicar a reclamante. Para a magistrada, a trabalhadora não provou ter requerido à ex-empregadora a solução do problema e tampouco que esta tivesse se negado a fazê-lo. Nessa linha de raciocínio, entendeu que o recurso ordinário da empresa deveria ser provido para afastar a condenação por dano moral imposta em 1º Grau no valor de R$3 mil reais.

No entanto, o desembargador Emerson José Alves Lage, que atuou no processo como revisor e redator, discordou desse posicionamento. No caso, ficou comprovado que o seguro desemprego foi cancelado por um equívoco decorrente da desordem do setor administrativo da reclamada. Ela utilizou o PIS da reclamante para outro empregado, levando o Ministério do Trabalho a considerar que a trabalhadora havia retornado ao emprego. Só para corrigir o erro a ex-empregadora levou mais de 30 dias, demora que o magistrado considerou injustificável.

Para ele, os transtornos causados à trabalhadora são evidentes, já que ela se encontrava desempregada e com dívidas a pagar. "Estando a reclamante desempregada, com dívidas a vencer, logicamente toda a situação lhe causou inarredável sensação de apreensão e desamparo, em face do inevitável constrangimento da trabalhadora frente aos seus credores e da angústia de não poder saldar os compromissos indispensáveis para a vida digna (alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde)", ponderou no voto.

De acordo com o desembargador, todo esse cenário foi causado por culpa exclusiva da empresa, razão pela qual ela deve ser responsabilizada pelos danos morais causados à trabalhadora. Destacou ainda o relator que a condenação deverá servir até mesmo como medida pedagógica, a fim de impedir que atos semelhantes sejam praticados pela empresa no futuro. Com esse entendimento, ele propôs a manutenção da condenação ao pagamento da indenização por dano moral, no que foi acompanhado pela maioria da Turma de julgadores, ficando vencida a juíza relatora.

( 0000185-73.2012.5.03.0013 RO )

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- 28/03/2013

Empregado pode receber benenefício do INSS e pensão da empresa

O recebimento de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho não impede o deferimento de pensão mensal ao trabalhador decorrente de culpa da empregadora na doença ocupacional. Essa foi a decisão da 5ª Turma do TRT/RJ, ao julgar o recurso ordinário interposto por um ex-empregado do Consórcio PCP-Engevix, prestador de serviços para a Petrobras, no município de Macaé.

Em seu pedido inicial, o autor alegou ter sido acometido por uma hérnia de disco lombar exercendo a função de técnico de planejamento, motivo pelo qual requereu o pagamento de uma pensão mensal em valor equivalente à última remuneração recebida, até que completasse 65 anos de idade. A perícia realizada no processo comprovou que houve redução da capacidade laboral em 25%, causada por hérnia de disco ¿ doença degenerativa. Contudo, a prova pericial também comprovou que, embora a doença seja degenerativa, o trabalho exercido pelo reclamante contribuiu para o agravamento da doença, o que implica no reconhecimento da doença do trabalho para fins legais.

Afastado de suas atividades em 8/2/2010, o trabalhador teve a incapacidade laborativa declarada pelo INSS em 10/1/2011, passando a receber auxílio doença. Por este motivo, seu pedido de pensão mensal foi indeferido na sentença da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, sob o fundamento de que, fazendo o autor jus ao benefício do INSS, não há que se falar em pagamento de pensão vitalícia, sob pena de se configurar dupla indenização, causando enriquecimento ilícito da parte autora.

Entretanto, para a relatora do recurso ordinário, desembargadora Tania da Silva Garcia, não há qualquer impedimento legal para o percebimento do benefício previdenciário paralelamente à pensão a título de dano material por ilícito praticado pela empregadora, pois o dever de reparação por parte da empresa permanece independentemente dos rendimentos pagos pela da Previdência Social, já que advém de culpa da empresa.

Isso porque, segundo a relatora, a indenização derivada da responsabilidade civil e o benefício previdenciário pago pelo INSS são obrigações distintas, pois uma é derivada do direito comum e outra de índole previdenciária, conforme se depreende do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, e do artigo 121 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem".

Sendo assim, segundo a magistrada, "há independência entre o benefício previdenciário e a indenização decorrente da responsabilidade civil da Ré. Isso porque tratam-se de institutos que apresentam natureza e origem diversas. O benefício percebido pela Previdência Social independe de culpa e decorre de uma opção social de amparo àqueles que apresentam incapacidade laborativa. Não tem natureza indenizatória, mas cunho alimentar, na medida em que corresponde a um mínimo de proteção para que o trabalhador tenha a opção de sobrevivência ao restar incapacitado para a realização de sua atividade laboral. A indenização advinda da responsabilidade civil, por sua vez, decorre da demonstração da culpa do empregador, que, agindo com imprudência ou negligência, contribui para a ocorrência do dano. Tem origem no direito privado e finalidade de reparação".

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
- 01/04/2013

Empregado não pode ser contratado como pessoa jurídica

Pessoa jurídica ou CLT? Muitos trabalhadores no Brasil acreditam que a forma de contratação por uma dessas modalidades é uma opção da empresa que os contrata. Não é. Se a prestação de serviços é pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, ou seja, nos moldes prescritos no artigo 3º da CLT, a relação é de emprego. Nesse caso, o empregador deve pagar todos os direitos devidos por lei, como 13º salário, férias, FGTS, etc. A abertura de pessoa jurídica para prestar serviço como empregado não é amparada pelo ordenamento jurídico vigente. A fraude, chamada de "pejotização", vem sendo combatida pelo Judiciário trabalhista há algum tempo.

Recentemente, a 1ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença que condenou um centro de diagnóstico por imagem a reconhecer a relação de emprego com um reclamante que trabalhou desse modo. Ele já havia sido empregado do réu e depois que foi dispensado, sem receber o acerto rescisório, abriu uma empresa de serviços técnicos radiológicos para continuar prestando os mesmos serviços. Ao analisar o caso, o juiz sentenciante reconheceu a continuidade do contrato de trabalho e ainda condenou uma empresa de oftalmologia e radiologia a responder, juntamente com o centro de diagnóstico, em razão da clara ligação entre as duas empresas.

A juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa foi a relatora do recurso interposto pelos réus. Ao analisar o processo, ela não teve dúvidas das inúmeras fraudes praticadas pelo grupo. Conforme observou no voto, o próprio dono do centro de diagnosticos admitiu ter chamado profissionais, inclusive o reclamante, para formar uma empresa de prestação de serviços. A ideia surgiu depois que a empresa ficou sabendo que teria de sair do hospital onde realizava os serviços e percebeu que não poderia arcar, nem com a folha de pagamento dos empregados, nem com as rescisões deles.

Para a julgadora, ficou claro que a constituição da empresa pelo trabalhador visou a fraudar a legislação trabalhista. O objetivo foi mesmo sonegar os direitos devidos ao empregado. A magistrada explicou que o caso retrata o fenômeno juridicamente conhecido como pejotização do trabalho. Segundo ponderou, a prática é ilegal, não apenas por lesar direitos patrimoniais do empregado, mas também por ferir a dignidade humana dele, os direitos fundamentais expressos na Constituição Federal. A relatora chamou a atenção para a coação praticada pelo empregador nesses casos. Ele se utiliza de um instrumento legal, que é a prestação de serviços por pessoa jurídica, para obrigar o empregado a renunciar aos direitos trabalhistas. O patrão sabe que o empregado vai aceitar, pois afinal ele não tem outra opção e precisa garantir o seu sustento.

Ainda conforme observou a magistrada, as provas revelaram que o trabalho ocorria nos moldes previstos no artigo 3º da CLT, tratando-se de evidente relação de emprego. Ela lembrou que o que importa para o direito do trabalho é a realidade vivida pelas partes. Portanto, a existência de contrato de prestação de serviços, envolvendo pessoa jurídica constituída pelo reclamante, não afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego.

Com essas considerações, a magistrada aplicou o artigo 9º da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT, e decidiu confirmar a decisão de 1º Grau. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

( 0001812-65.2011.5.03.0040 ED )

Bom Dia Advogado
- 01/04/2013