terça-feira, 24 de setembro de 2013

É possível adoção póstuma, mesmo quando não iniciado o processo em vida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a adoção póstuma, mesmo que o processo não tenha sido iniciado com o adotante ainda vivo. A maioria do colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, que sustentou a necessidade de se reconhecer que o artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não limita a adoção póstuma aos casos em que o desejo de adotar é manifestado ainda em vida.

“O texto legal, na verdade, deve ser compreendido como uma ruptura no sisudo conceito de que a adoção deve-se dar em vida”, assinalou a ministra.

Segundo ela, a adoção póstuma se assemelha ao reconhecimento de uma filiação socioafetiva preexistente. No caso julgado, essa relação foi construída pelo adotante falecido desde que o adotado tinha seis meses de idade.

“Portanto, devem-se admitir, para comprovação da inequívoca vontade do adotante em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotado como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”, afirmou a ministra.

Elementos probatórios

A ministra ressaltou que o pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria, com a certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir com relação à vontade do adotante.

Segundo ela, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul constatou, com os elementos probatórios disponíveis, que houve manifestação da vontade do adotante, embora não concretizada formalmente.

“Consignou-se, desde a sentença, que o recorrido (adotado) foi recebido pelo adotante como filho, assim declarado inclusive em diversas oportunidades em que o conduzira para tratamentos de saúde”, destacou a ministra Andrighi.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Terceira Turma mantém ato de pai que deixou de incluir um dos filhos em doação de imóvel

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que buscava invalidar a doação de imóvel feita por um pai, já falecido, apenas aos filhos do primeiro casamento e em acordo de separação homologado judicialmente.

Durante o processo de inventário do pai, decisão interlocutória declarou a nulidade da doação feita a dois filhos do primeiro casamento, por considerar que ela violou os direitos dos herdeiros necessários, já que um terceiro filho, fruto de outra relação, não foi contemplado.

A decisão, entretanto, foi reformada no agravo de instrumento interposto pelos dois filhos beneficiados, que conseguiram o reconhecimento da legalidade do ato.

Eficácia idêntica

A discussão chegou ao STJ em recurso especial, no qual, além da inoficiosidade da doação, também foi questionada sua validade, já que foi homologada apenas em juízo, sem a transferência de propriedade por escritura pública.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, considerou todo o procedimento válido. Destacou que já é “posicionamento cristalizado” na Terceira Turma que a existência de sentença homologatória de acordo, em separação judicial, pela qual o antigo casal doa imóvel aos filhos, tem idêntica eficácia da escritura pública.

A ministra observou ainda que o caso não trata de “promessa de doação, fórmula repelida pelo ordenamento jurídico, porquanto o que não existiu foi a formalização cartorial do ato, que pode ser suprida, quando a doação estiver inserida em acordo de separação judicial”.

Divisão desigual

Em relação à doação inoficiosa, por ter sido o terceiro filho preterido, a ministra lembrou que o direito brasileiro admite a possibilidade de os pais privilegiarem filhos em detrimento de outros, desde que seja preservada a legítima, ou seja, a parte da herança reservada legalmente aos herdeiros necessários.

A ministra explicou que, na situação julgada, podiam ser doados para os dois descendentes até aproximadamente 83,3% do patrimônio total – 50% da parte disponível acrescidos das correspondentes frações da legítima, que importavam em cerca de 33,2% .

“Como a doação não atingiu 57% do patrimônio existente à época, doação inoficiosa não houve, cabendo, agora, apenas trazer o bem doado à colação, para fins de equilibrar ou igualar a legítima”, disse a relatora.

“O instituto da colação irá, por primeiro, assegurar que os não contemplados com a doação possam, ainda assim, ter resguardado o seu quinhão na legítima, mesmo que seja por redução na doação e, de outra banda, garantir que a vontade do doador seja respeitada no limite da possibilidade legal”, concluiu a ministra.

REsp 1198168

JT condena empresa a remunerar período em que empregado ficou em sobreaviso

  1. JT condena empresa a remunerar período em que empregado ficou em sobreaviso
  2. O sobreaviso caracteriza-se pela permanência do empregado em casa, aguardando o chamado para o serviço. Ele permanece em estado de expectativa constante, tendo a obrigação de estar à disposição do empregador. Ao atuar em regime de sobreaviso, o trabalhador tem direito ao salário por esse tempo em que ficou à disposição do empregador, pois ele estará aguardando ordens e sendo tolhido em sua liberdade de ação e locomoção.

    Foi com esse entendimento que a juíza Fabiana Alves Marra, em sua atuação na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu o pedido de pagamento de 1/3 do salário mensal do reclamante, fixado na sentença, pelo período em que ele esteve aguardando o início dos serviços.

    O reclamante informou que foi contratado na função de pedreiro, em 10/01/2011. Porém, somente iniciou os trabalhos em 06/06/2011, ficando à disposição da empresa por cinco meses, sem, contudo, receber os salários.

    No entender da magistrada, como o reclamante estava com a Carteira de Trabalho anotada para trabalhar em tempo integral, ele ficou impossibilitado de arranjar outro emprego, até mesmo porque ele estava aguardando ordem da reclamada para que pudesse iniciar suas atividades como pedreiro, a qualquer momento.

    Dessa forma, a juíza sentenciante adotou, por analogia, o disposto no parágrafo 2º do artigo 244 da CLT, que diz respeito ao sobreaviso dos ferroviários, e deferiu o pedido de pagamento de 1/3 do salário mensal do reclamante, fixado na sentença pelo período em que ele esteve aguardando o início dos serviços, ou seja, de 10/01/2011 a 06/06/2011. Não houve recurso para o TRT-MG e o processo está em fase de execução.

    ( nº 00111-2012-114-03-00-0 )

  3. Tribunal regional do Trabalho da 3ª Região
    - 17/09/2013

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Mudança do percentual das comissões de vendedor implica perda salarial e viola Constituição e CLT

Mudança do percentual das comissões de vendedor implica perda salarial e viola Constituição e CLT
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a ilegalidade da redução dos percentuais de comissões pagas a um empregado da Computer Associates do Brasil Ltda., que exercia a atividade de vendas de programas de computador e chegou a ser vice-presidente regional da empresa em Brasília (DF). Após reformar a decisão regional que julgou improcedente o pedido, a Segunda Turma deferiu as diferenças salariais correspondentes.

Contratado em junho de 1989 como representante de marketing II, o empregado foi transferido em 1998 para Brasília, passando a ocupar o cargo de gerente regional de vendas e depois de vice-presidente regional. Em 1999, quando era gerente regional de vendas, participou da negociação de um contrato com a Caixa Econômica Federal no valor de mais de R$ 75 milhões, que, segundo ele, destinava-se a permitir à CEF gerir a integralidade das contas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que antes estavam a cargo de diversos bancos do país.

Na ação, além de alegar que a redução das comissões - que, de 4,08% em 1998, passou a apenas 0,23% no contrato da CEF - era alteração unilateral do contrato de trabalho com redução salarial, o que seria violação constitucional, ele contestou também o valor recebido referente à negociação com a Caixa. Nesse caso, reclamou da redução do percentual, mas também do rateio da comissão com outros empregados, que, segundo ele, não participaram da transação e receberam comissões. Sustentou ainda que não lhe foram pagas as comissões referentes a parcelas do contrato que seriam executadas no futuro.

Todos os seus pedidos foram indeferidos na primeira instância e também no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), para quem a irredutibilidade salarial, protegida constitucionalmente, deve ser analisada sob o valor nominal. Assim, entendeu que a diminuição do percentual das comissões, por si só, não caracterizava a redução salarial, por haver a possibilidade dessa alteração ser acompanhada do incremento de vendas e resultar em acréscimo no valor nominal do salário variável. Contra essa decisão, o trabalhador recorreu ao TST.

TST

Segundo o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, apesar do entendimento do TRT-RJ, a redução do percentual de comissões acarretou evidentes prejuízos ao empregado, "uma vez que impede a elevação de sua remuneração com o aumento das vendas realizadas ou da carga de trabalho, ou seja, a prevalecer o entendimento do Regional, o autor estaria impedido de obter aumento real no valor das comissões, mesmo se obtivesse melhor desempenho nas vendas".

Explicou que não houve motivo justo nem alteração na política da empresa para justificar a redução do percentual, "que apenas evitou o aumento do ganho do trabalhador, atitude essa que não pode ser convalidada", salientou o ministro, pois o artigo 468 da CLT veda a alteração contratual que resulte em prejuízo ao empregado. Argumentou ainda que o artigo 7°, inciso VI, da Constituição da República também garante a irredutibilidade de salário, e que a redução do percentual das comissões acarretou a redução da remuneração variável do trabalhador, constituindo alteração contratual lesiva.

A Segunda Turma acompanhou o voto do relator e acatou o recurso quanto à alteração dos percentuais de comissões, deferindo as diferenças salariais correspondentes, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias, 13º salários, aviso-prévio e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação. No entanto, quanto à negociação com a CEF, não admitiu o recurso.

(Lourdes Tavares/AR)

Processo: RR - 174500-26.2002.5.01.0033

Tribunal Superior do Trabalho
- 18/09/2013

Empresa Pública que não fiscalizou prestadora de serviços é responsabilizada por débitos trabalhistas não quitados

Empresa Pública que não fiscalizou prestadora de serviços é responsabilizada por débitos trabalhistas não quitados
Se uma empresa integrante da Administração Pública terceiriza serviços e não fiscaliza o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de mão-de-obra fica caracterizada a culpa "in vigilando" pelo prejuízo causado ao trabalhador. E isso leva à condenação subsidiária do ente público ao pagamento das parcelas trabalhistas não quitadas pela real empregadora. Afinal, foi essa empresa ou órgão público quem se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo trabalhador terceirizado.

Com base nesse entendimento, expresso no voto da desembargadora Lucílde D¿Ajuda Lyra de Almeida, a 5ª Turma do TRT Mineiro negou provimento ao recurso da Cemig Distribuição S.A, mantendo a sentença que a condenou subsidiariamente a pagar ao reclamante as verbas deferidas na sentença.

O reclamante foi contratado pela empresa prestadora de serviços elétricos, na função de instalador multifuncional, para atender às demandas da Companhia Energética de Minas Gerais. Porém, a empregadora alterava os cartões de ponto do instalador e não concedia integralmente o intervalo intrajornada. Caberia à Cemig, como tomadora e beneficiária dos serviços, fiscalizar o cumprimento dessas obrigações trabalhistas. Mas isso não foi feito, o que levou à responsabilização subsidiária dessa empresa pública pelas parcelas deferidas na sentença.

Em seu recurso ao TRT, a Cemig alegou que a sua condenação seria inconstitucional e ilegal e que o reclamante não provou que ela incorreu em culpa "in vigilando". Mas, segundo esclareceu a relatora, o vínculo empregatício formou-se unicamente com a empresa prestadora e, nesse caso, na qualidade de tomadora dos serviços, a Cemig responde subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a quem lhe prestou serviços.

No entender da relatora, se a empresa tomadora não fiscaliza as prestadoras de serviços quanto ao efetivo cumprimento de suas obrigações para com os empregados durante a execução do contrato, sujeita-se a responder pelo pagamento das verbas devidas aos trabalhadores da empresa contratada, se esta deixar de pagar.

A magistrada destacou que a averiguação do regular cumprimento do contrato é obrigação da Administração Pública e, somente por meio da fiscalização, o ente público se resguarda de eventual responsabilização. Entretanto, a prova dos autos demonstrou que a empregadora adotava a prática de alterar as marcações dos cartões de ponto, de modo a reduzir o número de horas extras prestadas pelo reclamante, impedindo-o de receber o devido pagamento pelas horas efetivamente trabalhadas. Daí porque o Juízo de 1º Grau concluiu que a obrigação de fiscalização não era cumprida a contento pela empresa pública, resultando em prejuízo aos direitos trabalhistas do reclamante.

Diante dos fatos, a Turma entendeu comprovada a culpa "in vigilando" e confirmou a condenação subsidiária da Cemig, nos termos da Súmula nº 331, item V, do TST.

( 0001776-11.2012.5.03.0065 RO )

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- 18/09/2013

Pai que apenas entrega veículo a menor não pode ser condenado por homicídio culposo

STJ
O pai que entrega ou, por omissão, permite que o filho menor de idade dirija seu carro não pode ser automaticamente condenado por homicídio culposo. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do filho, em razão de responsabilidade reflexa.

O menor dirigia bêbado quando causou acidente de trânsito que resultou em uma morte. A primeira instância absolveu o pai por falta de provas, mas o tribunal local o condenou como coautor de homicídio culposo no trânsito. Ele também foi condenado pelo crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada.

Coautoria e participação

O ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que o Brasil adota a teoria monista no concurso de agentes. Isto é: em regra, todos os agentes que executam condutas que levam ao resultado típico são condenados pelo mesmo crime.

Porém, essa teoria só vale para crimes intencionais. Nos crimes culposos, não se admite a condenação por participação. Partícipe é aquele agente que, sem praticar o fato típico, auxilia, instiga ou induz o autor a cometer o crime. De modo diverso, o coautor também executa o fato típico e pode ser condenado em crime culposo.

O relator ressaltou que o concurso de agentes exige dos envolvidos uma unidade de objetivos ou intenções. Nos crimes culposos, isso é avaliado em relação à conduta pretendida – em geral, lícita – e não ao resultado previsível – lesivo ao direito.

Culpa presumida

“A culpa não se presume”, alertou o ministro. “Deve ser demonstrada e provada pelo órgão acusador. Da leitura das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, verifica-se, num primeiro momento, que não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o pai efetivamente autorizou o filho a pegar as chaves do carro na data dos fatos, ou seja, tem-se apenas ilações e presunções, destituídas de lastro fático e probatório”, completou.

“Ademais, o crime culposo, ainda que praticado em coautoria, exige dos agentes a previsibilidade do resultado. Portanto, não sendo possível, de plano, atestar a conduta do pai de autorizar a saída do filho com o carro, muito menos se pode a ele atribuir a previsibilidade do acidente de trânsito causado”, acrescentou Bellizze.

Negligência e imprudência

Conforme o relator, a culpa do pai e a do filho se referem a crimes distintos. “O pai foi negligente na guarda das chaves do veículo e o filho foi imprudente ao dirigir automóvel sem habilitação após ingerir bebida alcoólica”, avaliou o relator.

“Não é possível, a não ser de forma reflexa, atribuir-se ao pai a imprudência imprimida pelo menor na direção do veículo, pois nem ao menos é possível concluir-se que a conduta do filho tenha entrado na sua esfera de conhecimento”, concluiu.

Pela decisão, foi restabelecida a absolvição quanto à coautoria de homicídio culposo no trânsito, mas mantida a condenação pela entrega de veículo a menor.

HC 235827

Empresa terá de pagar em dobro repouso semanal concedido após o sétimo dia de trabalho

Empresa terá de pagar em dobro repouso semanal concedido após o sétimo dia de trabalho
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta quarta-feira (4), reconheceu o direito de uma empregada da empresa mineira Cencosud Brasil Comercial Ltda. receber em dobro os repousos semanais remunerados. A verba havia sido indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) em razão de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a empresa o Ministério Público do Trabalho.

No recurso ao TST, a trabalhadora alegou que o procedimento da empresa, que concedia o descanso semanal somente entre o sétimo e o 12º dia trabalhado, era prejudicial à sua saúde. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, deu razão à empregada, sob o fundamento de que a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais) estabelece que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia implica o pagamento em dobro. O relator explicou que esse descanso visa à proteção da saúde física e mental do trabalhador, bem como "preservar-lhe o convívio social e familiar, razão pela qual deve, preferencialmente, ser concedido aos domingos".

Segundo o ministro, a concessão da folga semanal remunerada nos moldes ajustados com o MPT apenas isenta a empresa da execução da multa prevista em caso de descumprimento do TAC, mas não a desobriga do pagamento em dobro previsto na OJ 410. Assim, deu provimento ao recurso da empregada para restabelecer a sentença que lhe havia sido favorável.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-1715-43.2012.5.03.0036

Tribunal Superior do Trabalho
- 19/09/2013

Terceira Turma aumenta de R$ 500 para R$ 80 mil os honorários em execução extinta

STJ
Quando os honorários advocatícios não são fixados em sentença condenatória, o valor deve ser arbitrado com equidade, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, com base no valor dado à causa. Esse entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a elevar de R$ 500 para R$ 80 mil os honorários em ação de execução extinta.

O montante de R$ 500 foi fixado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul (TJRS), no julgamento de apelação contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, por abandono da causa. Consequentemente, o processo de execução do Banco Bradesco foi extinto.

Os advogados pediram a elevação dos honorários para 10% sobre o valor atribuído à execução, que, atualizado até junho de 2010, seria de R$ 7,3 milhões.

Valor da causa

O relator, ministro Sidnei Beneti, observou nos autos que os honorários advocatícios decorrem de execução ajuizada em 1996, com valor da causa fixado em R$ 851 mil. A sentença, proferida em 2010, foi confirmada pelo TJRS em 2012.

Para Beneti, o valor dos honorários deve ser corrigido com base no montante discutido inicialmente, na responsabilidade dos advogados e na duração de seu trabalho.

“A duração do processo, que esteve paralisado por cerca de cinco anos, não leva à diminuição do valor dos honorários, tendo a paralisação se devido ao abandono da causa pelo próprio banco exequente”, afirmou o ministro.

Observando as características do caso, a Turma considerou adequado o valor de R$ 80 mil, corrigido a partir da data deste julgamento no STJ.

REsp 1403664

Vigilante de banco que se alimentava no próprio posto de trabalho receberá hora extra por ausência de intervalo

O intervalo intrajornada é um tempo durante o qual o empregado deve ter plena liberdade e disponibilidade para fazer suas refeições e descansar. Se isso não acontece, o instituto estará desvirtuado e o empregado terá direito a receber o período correspondente ao intervalo como hora extra. Nesse sentido foi o entendimento adotado pela 9ª Turma do TRT-MG, ao confirmar a condenação de uma empresa de vigilância ao pagamento de horas extras pelos intervalos intrajornada concedidos irregularmente a um vigilante.

Em seu recurso, a reclamada pretendia convencer os julgadores de que não houve prova cabal de que o vigilante não pudesse usufruir integralmente do intervalo. É que a única testemunha ouvida sequer trabalhou na mesma agência bancária. Um argumento, no entanto, que não convenceu o juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, relator do recurso. Ao analisar o caso, ele entendeu que o simples fato de o reclamante trabalhar sozinho, à noite, em uma agência bancária, já indica que o intervalo não poderia ser gozado plenamente.

Segundo o magistrado, embora o vigilante ouvido como testemunha não trabalhasse no mesmo local que o reclamante, vivenciava a mesma realidade, podendo esclarecer o que ocorria na prática. A testemunha relatou que não havia substituto para cobrir o intervalo. A alimentação era feita no próprio posto, com arma na cintura, em 10/15 minutos, no máximo. O trabalho de atender o telefone e a dar informações aos que usavam o terminal de auto-atendimento, que funciona até às 22h, continuava normalmente.

"A testemunha e o reclamante se encontravam impossibilitados de gozar o intervalo, por trabalharem sozinhos, à noite, fazendo as refeições, em poucos minutos, no próprio posto de trabalho", concluiu o julgador, entendendo que o intervalo não foi usufruído da forma como deveria, já que o empregado não dispunha de seu tempo de forma plena para alimentação e descanso. Ainda conforme destacou o magistrado, a reclamada não indicou testemunhas, não podendo se contrapor ao depoimento daquela indicada pelo trabalhador.

Diante desse contexto, a Turma de julgadores, à unanimidade, garantiu ao reclamante o direito ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado em razão da ausência do intervalo intrajornada. Ao caso, foi aplicada a Súmula 437 do TST, pela qual a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

( 0000411-34.2012.5.03.0060 RO ) 

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- 23/09/2013

Primeira Seção admite tempo de serviço rural anterior à prova documental

STJ
Primeira Seção admite tempo de serviço rural anterior à prova documental
Primeira Seção admite tempo de serviço rural anterior à prova documental
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.

A questão foi decidida seguindo o rito dos recursos repetitivos, quando ações com a mesma tese ficam suspensas nas instâncias ordinárias e no próprio STJ até uma decisão definitiva, que guiará as demais.

Prova material

O segurado entrou com ação contra o INSS para ter reconhecido tempo de serviço anterior à certidão de casamento, prova documental mais antiga juntada aos autos, levando em consideração testemunhos de outros trabalhadores rurais.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, reconheceu a controvérsia da questão citando o artigo 400 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê, quando não há dispositivo legal diverso, a admissibilidade da prova testemunhal; a Lei de Benefícios, que, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, admite a prova exclusivamente documental para basear comprovação de tempo de serviço, e a Súmula 149 do STJ, segundo a qual “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

Porém, segundo o ministro, o STJ “vem reconhecendo o tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos”. Desse modo, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo.

Ao analisar a questão específica, Arnaldo Esteves Lima concluiu que as provas testemunhais juntadas para complementar o início de prova material, tanto do período anterior ao mais antigo, quanto posterior ao mais recente, eram válidas. Para ele, mesmo que não haja nenhum documento que comprove a atividade rural anterior à certidão de casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo sustentam a alegação de que ele trabalha no campo desde 1967.

Ajustes necessários

O ministro entendeu que os documentos apresentados pelo segurado, associados à prova testemunhal, demonstram o exercício da atividade rural a partir de 1967 até os idos de 1990. Por isso, restabeleceu a sentença favorável ao segurado, mas descontou alguns poucos meses do período reconhecido pela decisão do primeiro grau, pois existem nos autos documentos que evidenciam registros de trabalho urbano que coincidem com o termo final das atividades como rurícola.

Ainda assim, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço é legítima, pois foi cumprido o tempo de carência exigido pela lei.

O voto do ministro Arnaldo Esteves Lima foi acolhido pela maioria da Primeira Seção. Os ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon não concordaram com o entendimento do relator, mas ficaram vencidos ao fim do julgamento.

REsp 1348633

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Regras sobre competência territorial devem beneficiar o mais carente

A Sétima Turma reafirmou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que no âmbito desta Justiça Especializada, em face das normas protetivas do empregado, deve-se privilegiar o juízo da localidade que seja mais acessível ao trabalhador.

Na sessão de julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho ressaltou que, em regra, a competência para o ajuizamento de ações trabalhistas é da localidade em que o empregado prestou ou ainda presta os serviços (art. 651, da CLT). Contudo, em respeito a princípio básico do Direito do Trabalho deve-se privilegiar o juízo da localidade que seja mais benéfica ao trabalhador. Isso para que lhe seja facilitado o amplo acesso aos órgãos judiciários, garantia assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV).

O motorista da empresa Gontijo Transportes, admitido para a função de motorista de ônibus interestadual, explicou que fazia as linhas Crato (CE)/Currais Novos(RN); Crato/Petrolina(PE) Petrolina/Feira de Santana(BA). Após trabalhar por quatro anos, foi demitido e ajuizou reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro (BA).

Ao se defender, a empregadora alegou a incompetência territorial daquele juízo. Argumentou que o empregado não prestou serviços em qualquer cidade da jurisdição do TRT da Bahia, pois estava vinculado à garagem da cidade de Crato, localidade na qual deveria tramitar a reclamação trabalhista e que integra a jurisdição do Sétimo Regional (CE).

Ao apreciar a questão, o juiz de Juazeiro deu razão à empresa e decidiu pela remessa dos autos para uma das Varas de Crato, por ser esse o local de residência do empregado e onde estava situada a garagem base de seu vínculo profissional.

O Tribunal do Trabalho da Bahia (5ª Região) ratificou o acerto da decisão que concluiu que as poucas viagens feitas em trânsito pela cidade de Juazeiro, com intervalos de quatro anos,e efetuadas ao longo de uma relação de emprego de quatro anos e meio, dado o caráter excepcionalíssimo dos eventos, não seriam aptas a promover o deslocamento da competência para uma das varas trabalhistas de Juazeiro.

Para os desembargadores baianos, o processamento e julgamento do processo no município de Crato não traria prejuízo algum ao empregado, já que esse é o local de sua residência.

No TST, foi dado provimento ao recurso do empregado para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem (Juazeiro), para que essa prossiga na tramitação processual, como entender de direito, pois no entendimento dos ministros e conforme síntese do relator Vieira de Mello Filho, "as regras de competência em razão do lugar, no âmbito do processo trabalhista, devem beneficiar o hipossuficiente".

A decisão foi unânime.

RR-325-36.2012.5.05.0342

(Cristina Gimenes/ AR)

Como quantificar o dano moral?

 
A discussão é recorrente, e as respostas, quase nunca satisfatórias. Quanto vale, afinal, a honra e a dignidade ferida do ser humano? Por qual valor financeiro um prejuízo desse tipo seria sanado?

Veja como a legislação de alguns países trata da reparação ao dano moral

Mesmo o regramento jurídico parece pouco útil para responder à questão. Diz o Código Civil em seu artigo 944: “A indenização mede-se pela extensão do dano”. O embasamento simples abre um leque de possibilidades e de interpretações para magistrados e advogados. Na prática, o arbitramento de indenização por danos morais permanece uma incógnita. “O que os juízes e os próprios advogados tentam fazer para resolver essa questão é encontrar alguns critérios que possam servir como base para as decisões”, diz o advogado e presidente da Comissão de Responsabilidade Civil da seccional Paraná da Or­­­­dem dos Advogados do Brasil (OAB-PR), Gabriel Bittencourt.

Os critérios vão se formando a partir das decisões tomadas em diferentes tribunais e tidas como parâmetros. Entre elas está a gravidade do dano. Entendendo o que foi aviltado e em que grau ocorreu esse aviltamento. Um erro médico que custou uma vida, um acidente de trânsito que causou danos físicos, uma empresa que colocou um nome no Serasa sem motivo. A reparação tem de obedecer a diferentes graduações, porque os danos têm pesos distintos. Outra análise feita comumente é sobre o poder aquisitivo das partes. “Se quem causou o dano tem um pouco mais de dinheiro que a vítima, a indenização é maior. Uma indenização de R$ 1 mil, para um banco, é nada. Para um morador de rua, é pesadíssima”, diz Bittencourt.

Por fim, os magistrados utilizam também o princípio da proibição do enriquecimento sem causa. “A indenização não pode ser tão grande a ponto de enriquecer a pessoa. É um princípio bastante questionável, mas muito utilizado”, afirma.

A regra brasileira difere, nesse sentido, da jurisprudência de outros países, como a dos Estados Unidos, por exemplo (veja quadro na página ao lado). “Lá os juízes adotam penas bem altas, algumas milionárias. São penas pedagógicas. Além de reparar o ofendido, elas têm o objetivo de desestimular ofensas futuras”, explica o advogado e professor de Direito Civil da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk.

Divergências

Ainda que haja esses parâmetros postos, os mesmos tribunais e, por vezes, as mesmas câmaras, fixam valores divergentes para casos semelhantes. “Busca-se uma uniformização, mas é difícil. Cada magistrado possui sua própria interpretação”, diz Bittencourt.

Tal discrepância é apontada por um estudo estatístico – feito por advogados do escritório Valeixo Neto, de Curitiba – que comparou a média dos valores de indenização que cada uma de três câmaras cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná aplica em caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa e Seproc). A 8ª Câmara Cível arbitra, em média, R$ 8 mil; a 9ª, R$ 10.100; e a 10ª; R$ 11.400.

Indústria

Comumente relacionada a essa questão está a chamada “indústria do dano moral”, que funcionaria como um grande e azeitado processo de enriquecimento via denúncias de prejuízo à dignidade humana. Os dois advogados concordam quanto à inexistência dessa indústria.

“A pessoa pode ter o problema que tiver. Se quiser ser reparada, vai ter de ir para a Justiça. Vai ter de provar, vai passar por um processo com contraditório. Só vai receber uma indenização se houver entendimento de que alguém é culpado. Não é um processo fácil”, diz Bittencourt. “A rigor não vejo isso. Vejo é uma indústria da ilegalidade. A ofensa permanente aos direitos da personalidade sem reparação”, opina Ruzyk.

OAB-PR discute desafios

Na semana passada, a seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PR) promoveu um encontro, realizado na sede da entidade, para discutir a questão do dano moral. Participaram magistrados e advogados. “Estamos sempre próximos, mas conversamos pouco. Foi uma oportunidade importante. Os magistrados falaram da necessidade de os advogados instruírem seus clientes da melhor maneira possível e buscar uma exposição das provas da melhor maneira possível. Foi uma conversa no sentido de mostrar nossos desafios em comum”, disse o presidente da Comissão de Responsabilidade Civil da OAB-PR, Gabriel Bittencourt.

Bom Dia Advogado
- 23/08/2013

A jurisprudência do STJ sobre as prerrogativas do advogado

Indispensável à administração da Justiça, o advogado é inviolável em seus atos e manifestações no exercício da profissão. O texto, presente na Constituição, resguarda não só o advogado, mas seus clientes, a Justiça e a cidadania. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência sobre limites e excessos das prerrogativas dos advogados é farta.

Veja alguns exemplos de como são resolvidas questões relacionadas ao dia a dia desses profissionais e às prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).

Juiz atrasado

O atraso do magistrado por mais de 30 minutos autoriza o advogado a deixar o recinto, mediante comunicação protocolada em juízo. Porém, essa medida só se justifica quando o juiz não está presente no fórum.

No HC 97.645, o STJ rejeitou a alegação de nulidade em caso no qual o advogado do réu acusado de homicídio qualificado, na quarta audiência marcada, deixou o local após atraso do magistrado, que presidia outro feito no mesmo recinto.

A primeira audiência estava marcada para 20 de novembro, e o réu foi apresentado às 15h30. Às 15h58, o advogado protocolou a petição informando do exercício de sua prerrogativa, sem nem mesmo entrar em contato com o magistrado, que, por se tratar de interrogatório do acusado, adiou o feito para 6 de fevereiro do ano seguinte.

A oitiva das testemunhas da acusação foi marcada para as 13h30 de 30 de maio, já que não compareceram à primeira. Às 16h30, o réu, preso, ainda não havia sido apresentado, o que levou à remarcação.

Em 10 de outubro, como as testemunhas do réu estivessem atrasadas, foi iniciada a audiência de outro caso, às 14h15. Às 16h20 foi feito o pregão do processo. O magistrado foi então informado de que os advogados, novamente sem entrar em contato prévio, haviam protocolado às 16h16 petição relativa à prerrogativa. O réu, já solto, deixou o fórum junto com seu defensor. Diante do fato, o magistrado nomeou defensor público e deu seguimento ao feito.

Para o STJ, além de não se enquadrar na hipótese prevista no estatuto, o caso não trouxe nenhum prejuízo à defesa.

Autonomia e qualidade

No HC 229.306, a defesa alegava que a atuação do advogado no processo de origem teria sido de “péssima qualidade” e deficiente. Assim, por falta de defesa técnica, a condenação do réu em 13 anos por homicídio qualificado deveria ser anulada.

O ministro Jorge Mussi, porém, afastou a nulidade. Para o relator, o advogado era habilitado e fora regular e livremente constituído pelo réu, pressupondo confiança deste no profissional. A atuação do advogado não seria negligente, já que sustentou suas teses em todas as oportunidades oferecidas pelo juízo.

Conforme o ministro, não se pode qualificar como defeituoso o trabalho do advogado que atua de acordo com a autonomia garantida pelo estatuto.

“Como se sabe, o conhecimento e a experiência agregados por cada profissional, em qualquer ofício, são critérios que levam, muitas vezes, à execução de trabalhos distintos sobre uma mesma base fática, como não raro ocorre, por exemplo, em diagnósticos diversos dados a um mesmo sintoma por dois ou mais médicos. Trata-se, na verdade, da avaliação subjetiva do profissional, diante de um caso concreto, das medidas que entende devidas para alcançar um fim almejado”, avaliou Mussi.

“O ofício do advogado, entretanto, se consubstancia em obrigação de meio, não lhe sendo exigível qualquer resultado específico sobre a sua atuação em juízo, senão a diligência na prestação do serviço e o emprego dos recursos que lhe estiverem disponíveis em busca do êxito almejado”, completou.

“Assim, embora aos olhos do impetrante a atuação do causídico constituído pelo paciente não seja digna de elogios, da leitura das peças que foram acostadas aos autos não se constata qualquer desídia ou impropriedade capaz de influenciar na garantia à ampla defesa do acusado”, acrescentou o ministro.

“Aliás, mostrou-se combativo ao não resignar-se com a decisão de pronúncia, manifestando seu inconformismo até o último recurso disponível, revelando a sua convicção na estratégia defensiva traçada, a qual foi igualmente sustentada perante o conselho de sentença. Entretanto, diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa”, concluiu.

Direito próprio

As prerrogativas profissionais são direito do próprio advogado. Essa interpretação decorreu do caso em que um clube impediu o defensor de ingressar em suas dependências, afirmando que somente sócios podiam frequentá-lo.

O advogado defendia um cliente perante o conselho deliberativo do country club. Temendo que o impedimento tornasse a acontecer, o advogado ingressou com medida cautelar, que foi deferida. Porém, no mérito, o processo foi extinto, sob o argumento de que o advogado não poderia pleitear em seu nome direito de terceiro, seu cliente.

Para o STJ, no entanto, é “óbvio” que o titular das prerrogativas da advocacia é o advogado e não quem o constitui. Por isso, a legitimidade para a ação, nos termos em que proposta, era mesmo do defensor (REsp 735.668).

Carga de autos

Em decisão recente, o STJ afirmou que apenas o advogado que deixou de devolver os autos no prazo é que pode ser responsabilizado pela falta.

No REsp 1.089.181, as instâncias ordinárias haviam imposto restrições a todos os advogados e estagiários da parte, mas o STJ afirmou que só poderia ser punida a advogada subestabelecida que deixou de devolver os autos. Porém, no caso analisado, nem mesmo essa punição poderia ser mantida, já que os autos foram devolvidos antes do prazo legal de 24 horas que permitiria a aplicação de sanções.

“Merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que a configuração da tipicidade infracional decorre não do tempo em que o causídico reteve os autos, mas do descumprimento da intimação para restituí-los no prazo legal”, esclareceu o ministro Luis Felipe Salomão.

Proibição de retirada de processo é pessoal e não se estende a outros advogados da parte

Vistas para 47 réus

O STJ já decidiu que não viola prerrogativas da advocacia a limitação, pelo juiz processante, de restrição à vista dos autos fora do cartório quando a medida é justificada.

No HC 237.865, o Tribunal afirmou que a retirada dos autos de processo com 47 réus, cada um com seus advogados próprios, envolvidos em cinco denúncias relacionadas a tráfico internacional de drogas, causaria tumulto e retardamento processual.

Conforme o STJ, as partes não tiveram impedido o acesso aos documentos ou cópias, o que não restringiu seu direito de defesa. Apenas foi aplicada exceção prevista no próprio Estatuto da Advocacia (artigo 7º, parágrafo 1º, item 2).

O caso tratava de réus presos com mais de quatro toneladas de cocaína e cinco toneladas de maconha. Na operação, foram apreendidos também 48 veículos, um avião e mais de US$ 1 milhão, além de maquinário e produtos químicos para preparação e adulteração das drogas. O grupo, de acordo com a denúncia, produzia as drogas na Bolívia e as distribuía para São Paulo, a Europa e a África.

Tumulto protelatório

O advogado que tenta tumultuar o trâmite processual e apenas adiar o julgamento também pode ter negada a carga dos autos. No REsp 997.777, o STJ considerou válida a negativa de carga dos autos pelo tribunal local.

Às vésperas do julgamento, os advogados foram substituídos. Por isso, os novos representantes pediam vista fora de cartório. A corte havia negado a retirada dos autos porque a parte teria, desde a primeira instância, feito várias manobras para procrastinar o andamento do processo.

Intimação

Por outro lado, o STJ anulou (HC 160.281) o julgamento de um recurso em sentido estrito porque a decisão do relator autorizando vista para cópias deixou de ser publicada, o que impediu o conhecimento do ato pelo advogado.

Para o tribunal local, o defensor constituído e os dois estagiários autorizados deveriam ter procurado tomar conhecimento da decisão, que só foi juntada três dias antes do julgamento. Eventual prejuízo para o réu decorreria da própria desídia da defesa. Mas o STJ considerou que o ato, nessas condições, constituiu um nada jurídico.

Os ministros consideraram que não seria razoável exigir do advogado que se dirigisse todos os dias ao gabinete do relator ou à secretaria do foro para informar-se sobre o andamento do processo.

Ainda conforme o STJ, havendo advogado constituído, tanto em processo judicial quanto administrativo, as intimações devem ser feitas também em seu nome, sob pena de nulidade. É o exemplo do decidido no Recurso Especial 935.004.

Na origem, um processo administrativo corria perante o conselho de magistratura. O juiz recebeu pena de censura por ter nomeado como inventariante seu padrinho de casamento, que por sua vez contratou o irmão do magistrado como advogado do espólio.

Como não foi intimado dessa decisão do conselho, o advogado que defendia a parte no processo de inventário não pôde entrar a tempo com a exceção de impedimento e suspeição contra o juiz.

O STJ considerou nula a intimação do resultado de processo administrativo feita somente em nome da parte em processo judicial relacionado ao caso, sem inclusão de seu advogado constituído.

Vista em processo administrativo

Porém, o STJ considerou, no REsp 1.232.828, que a administração não pode simplesmente impedir o advogado de retirar autos de processo administrativo da repartição.

No caso, o advogado tinha uma senha da repartição para provar que havia tentado obter vista do processo em que pretendia verificar o lançamento de ISS contra seu cliente. Mas o horário impresso correspondia à madrugada de domingo.

No STJ, foi considerado que, apesar disso, o documento, somado à presunção de boa-fé dos advogados, servia como prova. Mais que isso, a autoridade coatora se manifestou informando que realmente não concedia vista em carga dos processos administrativos. Isso configurou a violação do direito líquido e certo do advogado.

Imunidade por ofensas

Para o STJ, o advogado não pode ser responsabilizado por ofensas em sua atuação profissional, ainda que fora do juízo. No HC 213.583, o Tribunal reconheceu a ausência de justa causa em processo por crimes contra a honra movido por juiz contra um advogado.

O advogado era procurador municipal. A juíza titular da causa negara o mandado de segurança contra o ente público. A parte recorreu com embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes pelo magistrado, que substituía a titular afastada.

Na apelação, o procurador teria ofendido o juiz substituto, ao apontar sua decisão como ilegal e imoral. Isso porque teria, “curiosamente”, julgado “com celeridade sonhada por todos os litigantes” a causa movida por esposa de servidor de seu gabinete, na vara onde era titular.

Para o tribunal local, haveria injúria na afirmação de que a fundamentação era lamentável e a decisão absurda e ilegal; difamação, ao apontar que a decisão fora tomada “curiosamente” de forma célere, absurda, antiética e com interesse na causa; e calúnia ao afirmar que o juiz teria favorecido esposa de subordinado, fatos que corresponderiam a prevaricação e advocacia administrativa.

O STJ, no entanto, entendeu que não havia na apelação nenhum elemento que demonstrasse a intenção do advogado de ofender o magistrado ou imputar-lhe crime. Os ministros consideraram que a manifestação era objetiva e estava no contexto da defesa do ente público, seu cliente. As críticas, ainda que incisivas e com retórica forte, restringiam-se à decisão e à atuação profissional do magistrado, não invadindo a esfera pessoal.

Os ministros apontaram ainda que a própria magistrada titular da vara, ao receber a apelação, anotou que somente o tribunal teria competência para reverter sua decisão original e lhe causava “estranheza” a decisão do substituto. “Salvo engano, juízos com mesmo grau de jurisdição não podem alterar sentença um do outro”, registrou a magistrada.

Porém, no RHC 31.328, o STJ entendeu que a formulação de representação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra outro advogado não guarda relação com o exercício de atividade advocatícia, o que afasta a imunidade.

Nesse mesmo processo, o STJ também reafirmou jurisprudência segundo a qual o cliente não pode ser responsabilizado por eventual excesso de linguagem de seu patrono.

“Pela ordem, Excelência!”

O tribunal esclareceu, no Agravo de Instrumento 1.193.155, que a prerrogativa de o advogado “usar a palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal” não permite a juntada de documentos após o julgamento do recurso.

No caso, o Joinville Esporte Clube tentava comprovar, com a petição denominada “questão de ordem”, ter ingressado na “Timemania”, afastando a cobrança tributária. Porém, a peça só foi atravessada depois do julgamento colegiado do agravo regimental que confirmara a negativa ao agravo de instrumento. Os ministros anotaram, ainda, que tal petição não agiria sobre o prazo prescricional.

HC 97645 - HC 229306 - REsp 735668 - REsp 1089181 - HC 237865
REsp 997777 - HC 160281 - REsp 935004 - REsp 1232828 - HC 213583
RHC 31328 - Ag 1193155

Juros de mora de cheque sem fundos contam a partir da apresentação no banco

O credor de cheque sem fundos deve receber juros de mora a partir da data da primeira apresentação do título que tem seu pagamento negado pelo banco devido ao saldo insuficiente na conta. A regra está prevista no artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/85 – a Lei do Cheque.

O dispositivo estabelece que o portador do cheque pode exigir do devedor os juros legais desde o dia da apresentação. Com base nessa regra, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de uma devedora que pretendia fazer com que os juros fossem cobrados apenas a partir da citação na ação de cobrança. Em seu recurso, ela apontou violação ao artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a citação constitui em mora o devedor.

Mora ex re

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que o artigo 219 do CPC, assim como o 405 do Código Civil de 2002, devem ser interpretados à luz do ordenamento jurídico.

A mora a partir da citação prevista nesses dispositivos tem aplicação residual para casos de mora ex persona – quando não há prazo certo para o adimplemento da obrigação ou liquidez (indeterminação quanto ao seu valor). Ainda assim, ocorre se não houve prévia constituição em mora do devedor por outra forma legalmente admitida. Nessa hipótese, a mora começa a contar com a citação do devedor.

Contudo, Salomão apontou que o caso é de mora ex re, por se tratar de obrigação certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto – prevista legalmente a sua consumação com a simples apresentação do cheque. A constituição da mora está prevista na Lei do Cheque.

Para o relator, essa interpretação acerca da mora ex re tem singela razão de ser. “Sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida – porque decorre do título –, descabe advertência complementar por parte do credor”, explicou. Assim, havendo obrigação líquida e exigível em determinada data, desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática, o inadimplemento ocorre no vencimento.

O ministro esclareceu que a citação implica caracterização da mora apenas se ela já não tiver ocorrido pela materialização de uma das diversas hipóteses indicadas no ordenamento jurídico. Uma dessas hipóteses é a previsão expressa em lei de que a mora conta da primeira apresentação do cheque.

O caso

O processo começou com uma ação de cobrança, ajuizada em outubro de 2008, contra a emitente de um cheque no valor de R$ 241,67, com data de janeiro do mesmo ano. O título foi recebido de terceiro, em pagamento por serviços jurídicos. Ao ser apresentado ao banco, foi devolvido por insuficiência de fundos.

O juízo de primeiro grau em Porto Alegre julgou procedente o pedido da ação, fixando os juros de mora a contar da citação. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença apenas para estabelecer os juros a partir da primeira apresentação do cheque.

Contra essa decisão, a emitente do cheque recorreu ao STJ. Mas a Turma, analisando a situação pela primeira vez sob a ótica da Lei do Cheque, manteve a decisão de segundo grau.

O relator registrou que, mesmo que o debate não fosse concentrado na Lei do Cheque, o resultado seria o mesmo, com base no Código Civil. O artigo 394 considera em mora o devedor que não paga. Já o artigo 397 estabelece que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Honorários

A devedora também questionou no recurso o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 500. Argumentou que era exorbitante, uma vez que a demanda seria singela, que ela reconheceu o débito e fez proposta para o pagamento parcelado da dívida. Além disso, o montante supera o valor nominal do cheque.

Para Salomão, ainda que os honorários ultrapassem o proveito econômico perseguido na ação, eles não são exorbitantes e estão de acordo com o disposto no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.

Segundo o dispositivo, ainda que se trate de sentenças condenatórias, nas causas de pequeno valor os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido. O valor dos honorários foi mantido.

REsp 1354934

Companhia elétrica terá de indenizar motorista que atuou como eletricista

 
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou o recurso da Locavel Serviços Ltda. para que a Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) responda solidariamente pelo acidente ocorrido com um motorista designado para a função de eletricista. O acidente causou a aposentadoria por invalidez do trabalhador, que agora deverá receber R$70 mil de indenização por danos morais.

O empregado conta que na noite do acidente teve que fazer conserto de urgência em rede elétrica a mando da Locavel. Afirma que percorreu a rede elétrica e, ao verificar que o transformador estava desligado, subiu no poste utilizando uma vara de manobra (instrumento para desligar a rede de alta tensão). Ao tocar no cartucho (tubo plástico que protege o fusível), ocorreu uma explosão. Devido ao acidente, o trabalhador perdeu a mobilidade dos dedos das mãos, da perna e teve ferimentos nos olhos.

No julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AM/PA), foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da CEA, mas não a responsabilidade solidária, como queria a Locavel (art. 942 do Código Civil). Segundo o TRT, a empresa empregadora prestava serviços de manutenção de rede elétrica para a CEA, "ou seja, terceirização dos serviços, evidenciando a hipótese prevista no item IV da Súmula nº 331 do C. TST", declarou.

A Locavel ainda buscou a responsabilização exclusiva e concorrente do trabalhador pelo acidente. Segunda a empresa, o empregado concorreu diretamente para as consequências do acidente ao se recusar a usar luvas de proteção. Argumento que, se considerado, reduziria o montante indenizatório para a empresa.

A relatora do processo no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, apontou que ficou demonstrado de "maneira inequívoca" que a companhia de eletricidade teve responsabilidade objetiva e subjetiva no acidente. Ainda segundo a relatora, não há como se atribuir ao empregado contratado como motorista a culpa concorrente por exercer indevidamente a função de eletricista, sem luvas adequadas. "Era da CEA a responsabilidade por evitar o desvio de função já que era atividade de risco", afirmou.

O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pela Sexta Turma.

(Ricardo Reis/AR)

Processo: TST-RR-2263-12.2010.5.08.0000

Tribunal Superior do Trabalho
- 27/08/2013

Ócio forçado de trabalhador caracteriza dano moral

 
Os magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram recurso de uma empresa que havia obrigado uma trabalhadora ao ócio forçado quando da volta de seu período de licença-maternidade.

Ao analisar o processo, a juíza convocada Riva Fainberg Rosenthal, relatora do acórdão, comprovou ter havido abuso de poder por parte da empregadora (uma empresa de call center) por forçar a trabalhadora ao ócio, “atitude que malfere os direitos de personalidade do empregado, autoriza o reconhecimento da falta grave patronal e caracteriza dano moral”.

Segundo a magistrada, a conduta do empregador deve ser exercida dentro dos limites impostos pelos fins econômicos e sociais de seu direito, sob pena de caracterização do abuso do direito.

No caso analisado, a empresa deixou a empregada sem atribuições a serem realizadas pelo período aproximado de um mês. Com isso, concluiu a relatora, “a reclamada exorbitou os limites de seu poder diretivo, de forma abusiva e em afronta à dignidade da empregada que alcança no desempenho de sua capacidade produtiva o valor dignificante do trabalho.”

Dessa forma, entendendo que a atitude da reclamada causara, no íntimo da autora, dano passível de reparação (e que é possível de se aferir concretamente), os magistrados da 17ª Turma arbitraram o valor de R$ 10 mil, “importância que se entende compatível com a extensão do dano e suficiente à sanção do ofensor, pondere-se tratar-se de empresa de grande porte (...).”

(Proc. 00013344320125020010 - Ac. 20130492323)

Associação dos Advogados de São Paulo
- 27/08/2013

Retirada cirúrgica de baço é reconhecida como hipótese de invalidez permanente e deve ser indenizada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a cobertura do seguro DPVAT por invalidez permanente abrange a hipótese de retirada cirúrgica do baço, decorrente de acidente de trânsito ocorrido antes da existência de previsão expressa nesse sentido.

Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a retirada cirúrgica do baço em decorrência de acidente de trânsito deve ser considerada hipótese de invalidez permanente, já que, a partir de 2009, a situação passou expressamente a constar da tabela incluída na Lei 6.194/74.

“A nova tabela, ainda que não vigente na data do acidente, pode e deve, em razão do princípio constitucional da igualdade, ser utilizada como instrumento de integração da tabela anterior, cujo rol é meramente exemplificativo”, afirmou Sanseverino.

Dessa forma, o colegiado condenou a Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.350, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Previsão expressa

O segurado ajuizou ação de indenização do seguro DPVAT contra a Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, afirmando que, em decorrência de acidente ocorrido em março de 2007, teve o baço retirado por meio de cirurgia.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, pois não reconheceu invalidez permanente do segurado. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No STJ, o segurado alegou que, hoje, com a edição da Lei 11.945/09, há previsão expressa de cobertura da retirada do baço pelo seguro DPVAT.

Configuração de invalidez

Em seu voto, o ministro Sanseverino destacou que o não enquadramento de uma determinada situação na lista previamente elaborada não implica, por si só, a não configuração da invalidez permanente, sendo necessário o exame das peculiaridades de cada caso.

“Nessa época, como ainda não havia a lista anexa à Lei 6.194, era utilizada, como parâmetro para a aferição da invalidez permanente e a proporção da cobertura do seguro DPVAT a ser paga, a tabela de danos pessoais elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. Porém, esta não previa a retirada cirúrgica do baço entre as hipóteses configuradoras da invalidez permanente parcial”, assinalou o relator.

Assim, o ministro ressaltou que, ainda que a perícia realizada no processo tenha negado a invalidez permanente do segurado, a situação de invalidez deve ser reconhecida a partir da nova tabela, constante expressamente de lei, que manifesta a interpretação do próprio legislador.

REsp 1381214

TRT-SP publica seis súmulas

Após mais de quatro anos sem publicar súmulas, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) divulgou novas orientações nesta semana, que devem guiar decisões dos desembargadores e juízes. Dentre os seis textos aprovados, está o que permite às empresas pagarem Participação nos Lucros e Resultados (PLR) mais de duas vezes ao ano.

As demais súmulas tratam de questões relativas a servidores públicos e da impossibilidade da SPTrans, que gere o transporte público da cidade de São Paulo, responder subsidiariamente em processos trabalhistas ajuizados contra concessionárias de transporte.

A Súmula nº 14, apontada por advogados como a mais relevante, trata do plano de PLR da Volkswagen referente ao período de janeiro de 1999 e abril de 2000. O benefício, previsto em um acordo da empresa com o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, era repassado mensalmente aos trabalhadores que cumpriam as metas estabelecidas.

O texto divulgado pelo TRT considera que as verbas repassadas no período são regulares, apesar de a Lei nº 10.101, de 2000, que trata da PLR, estabelecer que o pagamento do benefício não poderia ser superior a duas vezes ao ano.

A súmula detalha ainda que mesmo sendo mensal, as parcelas pagas aos funcionários não têm natureza indenizatória. Por esse motivo, a empresa não deve recolher a contribuição previdenciária sobre os valores. "De acordo com a súmula, esses pagamentos não são considerados salário, então não há a incidência da contribuição previdenciária", diz a advogada Joyce Alves Martins Borges, do Siqueira Castro Advogados.

A súmula prestigia a "autonomia privada coletiva". A garantia está prevista no artigo nº 7 da Constituição Federal, que traz como direito do trabalhador o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos".

Para a advogada Dânia Fiorin Longhi, do Fiorin Longhi Sociedade de Advogados, apesar de valer apenas para o caso específico, a súmula poderá ser utilizada como defesa por outras companhias que tenham processos similares. "A súmula é positiva para as empresas e para os trabalhadores. O que se observa é a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas de acordo com a vontade das partes nas negociações coletivas", afirma.

Segundo a presidente do TRT-SP, Maria Doralice Novaes, atualmente a maior parte dos desembargadores e juízes do tribunal adotam esse entendimento em julgamentos. "Desde que haja negociação [da PLR] e todos os empregados saibam das condições, entendemos que não traz prejuízos [mais de duas parcelas]", diz.

A presidente afirma que até o fim do ano deve apresentar ao Pleno do TRT cerca de 20 propostas de súmulas. "Claro que existe uma parcela [dos magistrados] que não segue as súmulas, mas o importante é que a sociedade tenha uma noção exata da resposta que o tribunal vai dar a ela", diz.

O advogado Eduardo Fleury, do Fleury Advogados e Associados, afirma que a súmula poderá ser usada por advogados da área tributária, que possuem processos sobre a incidência de contribuição previdenciária em valores pagos como PLR. Casos envolvendo o tema, segundo ele, são muito frequentes na esfera tributária.

De acordo com a Volkswagen, o parcelamento ocorreu apenas entre 1999 e 2000, quando o acordo estava em vigor.

Bárbara Mengardo - De São Paulo

Demissão de empregado por furto sem provas leva à condenação

 
A 6ª Turma do TRT/RJ condenou o supermercado carioca Casas Guanabara Comestíveis Ltda. a pagar indenização por reparação moral a empregado demitido por justa causa, sob a alegação de que ele teria furtado três barras de chocolate. A condenação levou em conta que o ilícito sequer foi comprovado nos autos.

O empregado foi contratado pela empresa em junho de 2010 para ocupar o cargo de auxiliar de frente de caixa. Ele procurou a Justiça do Trabalho da 1ª Região, argumentando que sua dispensa foi baseada em calúnia e que a empresa não teria nem mesmo apresentado queixa do furto à polícia. Julgado procedente em parte o pedido em primeiro grau, o trabalhador recorreu.

Para o relator do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, a dispensa por justa causa, sob alegação de furto, torna-se assunto recorrente no ambiente de trabalho, prejudicando a imagem do empregado perante os ex-colegas. De acordo com o magistrado, a própria acusação, sem provas, é o que basta à ofensa, tendo em vista o caráter público do processo.

Concluiu o relator que, ante a ausência de legislação específica quanto aos parâmetros adequados para cada reparação moral, foi necessário arbitrar o valor considerando a gravidade da lesão e as possibilidades econômicas e financeiras da empresa. “Ao autor foi imputado o cometimento de crime de furto e demitido por alegado ato de improbidade, sem qualquer prova da efetiva ocorrência do ilícito, maculando a sua dignidade”, observou o relator no acórdão.

Por unanimidade os desembargadores que compõem a 6ª Turma decidiram fixar a indenização em R$ 14.880,00, adequando à reparação da ofensa sofrida pelo trabalhador, em consonância com o princípio da razoabilidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Tribunal Regionl do Trabalho da 1ª Região
- 30/08/2013

Responsabilidade do leiloeiro por omissão quanto a vício no produto independe da do mandante

A responsabilidade do leiloeiro por omissão culposa, pelo fato de não ter informado ao arrematante sobre a existência de vício no produto, independe da responsabilidade do mandante, nos termos dos artigos 23 do Decreto 21.981/32 e 667 do Código Civil (CC). Esse entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso analisado pelo colegiado, o arrematante de uma van moveu ação de rescisão contratual, com pedido de perdas e danos, danos morais e lucros cessantes, contra o leiloeiro, que teria se comprometido a entregar a documentação do veículo no prazo de 72 horas após a emissão do recibo e da nota de arrematação – o que não ocorreu.

Segundo o comprador, houve várias tentativas de receber a documentação, todas frustradas. Ele disse que ficou impedido de executar contrato de transporte de passageiros, firmado pelo prazo de um ano, com locação mensal estipulada em R$ 2.700, o que deu causa à rescisão do pacto, com multa de 10% sobre o valor do contrato.

Além disso, afirmou que houve dano à sua imagem como comerciante, além de desgaste emocional que teria afetado sua saúde. O magistrado de primeiro grau determinou a inclusão do Banco Dibens no processo, pois o leiloeiro havia atribuído à instituição financeira a responsabilidade pela apresentação da documentação da van.

Restituição

Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O juiz desfez a arrematação e condenou o leiloeiro a restituir ao autor o valor correspondente à comissão recebida, R$ 955, além de R$ 9 mil por danos morais, e o banco a devolver o valor pago pela van, R$ 19.100, mais R$ 6 mil por danos morais. As partes apelaram, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença.

O leiloeiro recorreu ao STJ. Sustentou o entendimento de que “o leiloeiro é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações nas quais se discute a existência de vício no negócio celebrado entre comitente e arrematante, uma vez que apenas intermedeia a compra e venda”. Para ele, a responsabilidade pelo vício do produto é exclusiva do fornecedor – no caso, o banco.

Para o ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial, a boa-fé deve ser adotada no exercício da atividade de leiloeiro, “pois sua função precípua é aproximar vendedor e comprador, auxiliando-os na consecução de um objetivo comum, qual seja, a formulação do contrato de compra e venda do bem leiloado”.

Omissão

Buzzi verificou no processo que o TJMG considerou que o leiloeiro foi omisso quando deixou de informar sobre as pendências que impediriam a liberação dos documentos do veículo. Segundo o relator, não seria possível reexaminar os fatos e provas no recurso especial, conforme determina a Súmula 7 do STJ.

Ele mencionou que o próprio código de conduta da atividade de leiloeiro o obriga a fornecer informação “correta e fidedigna” sobre os objetos disponíveis no leilão, “sob pena de incorrer na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa”.

O ministro aplicou o entendimento fixado no Recurso Especial 1.063.474, julgado no rito dos recursos repetitivos, por analogia. De acordo com o precedente, o mandatário responde por danos morais e materiais quando extrapola os poderes conferidos pelo mandante ou em razão de ato culposo próprio.

A Turma negou provimento ao recurso especial.

REsp 1035373

Salário deve ser pago até 5º dia útil do mês

 
O pagamento do salário até o quinto dia útil do mês é regra legal que não pode ser relevada pelas partes do contrato de trabalho. Baseado nisso, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT) negou recurso do Instituto de Educação Sagarana que buscava reformar decisão da primeira instância.

Uma professora entrou com uma reclamação trabalhista contra a escola solicitando a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois, entre outras alegações, a instituição efetuava o pagamento do salário no dia 15 de cada mês. O juiz Carlos Alberto Oliveira Senna, titular da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, declarou a rescisão indireta do contrato e determinou o pagamento das obrigações trabalhistas decorrentes.

Ao julgar recurso do empregador, a Terceira Turma do TRT10 manteve a sentença, acompanhando voto da relatora, juíza convocada Cilene Ferreira Amaro Santos. A magistrada citou que o parágrafo 1º do artigo 459 da CLT dispõe que, quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

“Como se vê, existe disposição legal imperativa para que o salário seja pago até o quinto dia útil do mês. Referido prazo não pode ser elastecido, porque os acordos entre patrão e empregado não podem suplantar as disposições legais mínimas previstas no artigo 444 da CLT”, fundamentou.

A relatora afastou a alegação da escola de que teria havido acordo entre as partes para que o pagamento fosse realizado no dia 15 de cada mês. Segundo ela, não pode haver pacto contrário ao disposto no artigo 459 da CLT. “Em face da confissão da recorrente quanto ao pagamento dos salários no dia 15 de cada mês, nego provimento ao recurso”, concluiu a juíza Cilene Amaro.

Férias em dobro - A Terceira Turma também manteve o pagamento da dobra remuneratória à professora decorrente da ausência do pagamento de férias no prazo estipulado no artigo 145 da CLT. O dispositivo estabelece que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.

No caso, houve a concessão das férias da recorrida no período de 17/12/2012 a 13/1/2013. Contudo, o pagamento respectivo somente foi implementado depois do gozo das férias, em 14/1/2013. De acordo com o a relatora, quando o pagamento das férias desobedece aos ditames do artigo 145 da CLT, aplica-se o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é o pagamento dobrado, conforme a Orientação Jurisprudencial 386 da Seção de Dissídios Individuais 1.

Processo: 0000326-66.2013.5.10.0012

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
- 02/09/2013

5ª Câmara mantém adicional de insalubridade a cortador de cana por exposição excessiva ao calor

 
A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma renomada empresa do ramo de bioenergia, mantendo o adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, arbitrado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Bebedouro, a ser pago ao reclamante, que exercia a função de cortador de cana-de-açúcar. Segundo o laudo pericial, que embasou a decisão de primeira instância, "por ser cortador de cana, o reclamante esteve exposto ao calor acima dos limites de tolerância". A empresa, em seu recurso, alegou que "não é devido o pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce suas funções a céu aberto" e, ainda, que "não há previsão legal para o deferimento e que sempre forneceu EPI´s ao recorrido durante o período contratual".

A relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, entendeu diferente. O colegiado afirmou que "é incontroverso que o reclamante laborou para a reclamada na função de cortador de cana, exercendo suas atividades na lavoura, em áreas abertas", e que por isso é incontestável que "houve trabalho em condições insalubres por exposição ao calor, acima dos limites de tolerância, e também pela exposição à radiação não ionizante sem a devida proteção".

A Câmara afirmou que a "NR-15, da Portaria 3.214/78, em seu Anexo nº 3, não distingue, para efeito de reconhecimento de insalubridade, entre fontes naturais e artificiais de calor", e acrescentou que "o item 1, do Anexo nº 7, da mesma NR-15, por seu turno, contempla o trabalho em exposição contínua a raios ultravioleta (radiação não ionizante), sem também distinguir quanto a sua origem", lembrando que "os provenientes do sol, em virtude dos raios ultravioleta, sujeitam o trabalhador a insalubridade".

Com esse entendimento, o colegiado afirmou que "diante do disposto no artigo 195 da CLT e nos citados Anexos 3 e 7 da NR-15, não há falar em ausência de previsão legal para o reconhecimento de insalubridade por exposição a raios solares". O acórdão salientou também que "a exposição excessiva ao sol pode causar diversos malefícios à saúde do trabalhador, a exemplo do câncer de pele". Mesmo com a apresentação pela reclamada de comprovantes de entrega de EPI, o colegiado entendeu que "tais equipamentos não são capazes de neutralizar os efeitos do calor".

Em conclusão, o acórdão manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário mínimo, e respectivos reflexos.

Por Ademar Lopes Junior

(Processo 0193800-93.2008.5.15.0058)

Tribunal regional do Trabalho da 15ª Região
- 03/09/2013

Auxílio-reclusão ajuda no sustento de famílias de 40,5 mil presos segurados do INSS

As famílias de 40.519 presos que contribuíram para a Previdência Social receberam auxílio-reclusão do governo Federal em junho deste ano, segundo os dados mais recentes do Ministério da Previdência Social. O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário mensal a que têm direito os dependentes dos trabalhadores que se encontram presos no regime fechado ou semiaberto e contribuíram para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O montante pago em junho passado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de auxílio-reclusão, corresponde a R$ 29,489 milhões. De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social (Beps), o valor médio do benefício foi de R$ 727,79. Os recursos são divididos entre os dependentes do detento, nos moldes das pensões alimentícias.

O objetivo do pagamento do auxílio é a manunteção das famílias dos presos, que são geralmente de baixa renda. O salário de contribuição do trabalhador segurado que faz jus ao direito não pode ter sido superior a R$ 971,78. Além disso, as contribuições devem estar em dia.

O montante pago como auxílio-reclusão varia de acordo com o valor das contribuições que o preso fez ao Regime Geral da Previdência Social enquanto trabalhava. Também é levado em conta o salário médio das contribuições. O valor mínimo não pode ser inferior a R$ 678, de acordo com a Portaria Interministerial nº. 15, editada pelos ministros da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, e da Fazenda, Nelson Barbosa (interino), em 10 de janeiro deste ano.

O preso perde o direito ao benefício caso obtenha liberdade, fuja da unidade prisional ou progrida para o regime aberto. Por isso, a cada três meses, os dependentes do trabalhador encarcerado precisam levar à Agência da Previdência Social declaração do sistema penitenciário que ateste que o segurado permanece preso.

Para solicitar o auxílio-reclusão, os dependentes do segurado preso podem fazer agendamento prévio pelo portal da Previdência Social e pela Central 135.

Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias

FGTS para Trabalhador Doméstico

FGTS para Trabalhador Doméstico
•O que muda para o empregador doméstico após a aprovação da PEC 066/2012 (Emenda Constitucional nº 72/2013), em relação ao FGTS?
A PEC 066/2012, conhecida como a PEC dos domésticos, amplia os direitos trabalhistas dos trabalhadores e trabalhadoras domésticas, dentre eles encontra-se o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cujo recolhimento, antes facultado ao empregador, torna-se obrigatório.

•Quem pode ser considerado empregado doméstico?
É considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, conforme estabelecido pela Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972. São exemplos de ocupações dos empregados domésticos, dentre outros: mordomo, motorista, governanta, babá, jardineiro, copeira, arrumador, cuidador/a de idoso, cuidador/a em saúde.

•Com a aprovação da PEC (Emenda Constitucional nº 72/2013) resta, ainda, sua regulamentação, entretanto, os empregadores domésticos já podem exercer essa obrigação?
Os empregadores domésticos já podem exercer essa obrigação, que hoje é facultativa.

•Qual é o percentual de recolhimento do FGTS?
O percentual de recolhimento do FGTS é de 8% sobre a remuneração do trabalhador. Isso inclui salário, férias, 13º salário, horas extras, aviso-prévio, trabalho noturno e outros adicionais.

•Como o Empregador Doméstico deverá prestar informações e recolher o FGTS?
O empregador doméstico deverá depositar mensalmente o valor correspondente a 8% calculados com base na remuneração do trabalhador, podendo optar por transmitir o arquivo SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, por meio do Conectividade Social ou preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP (em papel).

•Como quitar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP ?
As guias geradas pelos SEFIP, Conectividade Social, podem ser quitadas em qualquer agência da CAIXA, lotéricos ou banco da rede conveniada, até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga ou devida. Caso não haja expediente bancário no dia 07, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
A Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP em papel, obtida no sítio da CAIXA, deve ser quitada em qualquer agência da rede bancária.

•Onde encontrar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP?
Clique aqui para imprimir a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Clique aqui para acessar a arquivo para instalação do SEFIP - arquivo SETUPSEFIPV84.EXE.
Clique aqui para acessar o Manual do SEFIP - arquivo MANUAL_SEFIP_84.ZIP.
Para melhor orientação aos empregadores, a CAIXA disponibilizou a Cartilha do Empregador Doméstico para emissão da GRF -Guia de Recolhimento do FGTS. Clique aqui para acessar o arquivo.

•Quais são os dados necessários para preencher a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP ?
São necessários os dados de identificação do empregador: Número da Matrícula CEI, Nome, Endereço e dados referentes à remuneração do empregado, bem como informação do número de inscrição PIS/NIS/NIT, Admissão, CTPS e Data de Nascimento.
O trabalhador doméstico é identificado no sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo Número de Inscrição do Trabalhador no INSS (NIT) e, ainda, pela CTPS.

•Empregador ainda não possui o cadastro CEI, como fazer?
Previamente, ao primeiro envio das informações, caso o empregador não possua matrícula, deverá se cadastrar no CEI - Cadastro Específico do INSS, na categoria especial de "Empregador doméstico". A matrícula CEI poderá ser feita pela internet no endereço www.esocial.gov.br.

•Trabalhador ainda não possui no cadastro PIS/NIS, como fazer?
Conforme disposto na Circular CAIXA Nº. 574 de 02/03/2012, publicada em D.O.U de 05/03/2012, os procedimentos para cadastramento de PIS dos trabalhadores pela Empresa foram alterados, a CAIXA passou a utilizar um novo sistema de cadastro social: o Cadastro NIS.
Cadastramento pela Internet: o acesso ao Cadastro NIS não exige Certificado Digital. Basta usar e-mail e senha. A autorização deste e-mail de acesso é feita por meio do preenchimento e assinatura de formulário específico, chamado FICUS/E, que deverá ser entregue em uma Agência da CAIXA, juntamente com sua documentação de identificação. O formulário e a relação de documentos comprobatórios para cadastramento estão disponibilizados no endereço http://cadastronis.caixa.gov.br/ - Documentos para download.
Na Agência CAIXA; para cadastramento da inscrição PIS/NIS do trabalhador nas Agências da CAIXA, o empregador deverá apresentar os seguintes documentos:
DCN - Documento de Cadastramento do NIS assinado;
Comprovante de matrícula no CEI do responsável pelo cadastramento.
O DCN - Documento de Cadastramento do NIS pode ser capturado aqui, também é aceito emitido em microcomputador, desde que formatado no modelo padrão do formulário e assinado pela Empresa que está solicitando o cadastramento.


•Para recolher o FGTS preciso ter Certificado Digital padrão ICP-Brasil?
Somente no caso do empregador doméstico optar por realizar o recolhimento do FGTS via SEFIP, será necessário possuir o Certificado Digital padrão ICP-Brasil, conforme previsto na legislação vigente.
Destacamos que a utilização da certificação digital no padrão ICP agrega vantagens ao usuário, como a utilização de canal com navegação inteiramente web sem a necessidade de instalar ou atualizar versões, bem como a evolução nos procedimentos de segurança. Novos serviços estão sendo desenvolvidos e serão oferecidos somente no canal Conectividade Social ICP.

•Os direitos garantidos pela Emenda Constitucional n.º 72 de 2013 serão retroativos?
Não. Os direitos entraram em vigor a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 72, de 2013, exceto aqueles que ainda dependem de regulamentação.

•Os trabalhadores domésticos foram igualados aos trabalhadores celetistas?
Não. A Emenda Constitucional n.º 72, de 2013 estendeu outros direitos aos trabalhadores domésticos, entretanto não igualou aos trabalhadores celetistas.

•Quais os benefícios do FGTS para os empregados domésticos?
O direito de ter conta vinculada tem por objetivo proteger o empregado doméstico, garantindo a formação de reserva financeira, cujos recursos poderão ser utilizados em momentos importantes da sua vida, como nos casos de despedidas sem justa causa, aquisição ou construção da casa própria, e outras situações previstas na Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990.

•O recolhimento do FGTS será retroativo à data de admissão?
Não. A obrigação de recolhimento do empregador de depositar os recursos do FGTS na conta vinculada do seu empregado doméstico passará a ser exigida somente após a regulamentação da Emenda Constitucional n.º 72 de 2013.

•Em que situações o empregado doméstico poderá sacar o FGTS?
A legislação do FGTS prevê várias hipóteses de saque. Dentre as situações mais comuns estão: a. demissão sem justa causa; b. aposentadoria ou falecimento; c. quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV, estiver acometido de câncer ou estiver em fase terminal de vida; d. quando o trabalhador permanecer por 3 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS; e. aquisição de casa própria, amortização, liquidação ou abatimento de parte de prestação de financiamento habitacional; e. quando o trabalhador possuir mais de 70 anos; dentre outras. Todas as situações de saque estão descritas no sítio do FGTS: http.fgts.gov.br/.

•O trabalhador doméstico pode verificar se o empregador está recolhendo regularmente o FGTS?
Sim. O trabalhador doméstico com recolhimento FGTS pode e deve acompanhar a movimentação da sua conta vinculada no FGTS, incluindo a verificação dos créditos dos depósitos devidos pelo empregador e outras movimentações. As informações sobre o recolhimento devem constar do recibo de pagamento salarial. Após o cadastro, o trabalhador doméstico receberá bimestralmente extrato informativo da conta vinculada ou poderá consultá-lo on-line no site www.caixa.gov.br/fgts ou fgts.gov.br. O empregado doméstico pode optar por receber as informações de seu Fundo de Garantia com uso das facilidades do SMS direto em seu celular, após a adesão no sítio do FGTS. Com isto, você pode acompanhar, com maior comodidade e tempestividade o saldo, os depósitos, a atualização dos valores e o saques do Fundo de Garantia. Ao optar pelo serviço de SMS, o extrato bimestral enviado pelos Correios é inibido o que automat icamente reduz o uso de papel e colabora com a preservação do meio ambiente.

Caixa
- 04/09/2013

Energia elétrica enseja adicional de periculosidade apenas para quem atua na produção e transmissão

Segundo os magistrados da 3ª Turma, o adicional de periculosidade restringe-se aos trabalhadores que lidam com produção e transmissão de energia elétrica.

No caso analisado, uma empresa recorreu ao Tribunal contra a condenação, imposta pela sentença, quanto ao pagamento de adicional de periculosidade, alegando que o reclamante não laborava em sistema elétrico de potência, mas sim em sistema de consumo.

De acordo com o voto da relatora do acórdão, desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald, “O legislador não teve em mente abranger todo e qualquer trabalhador que tenha contato com energia elétrica e, sim, oferecer um acréscimo salarial àqueles que lidam com a produção e transmissão da energia elétrica das usinas até os estabelecimentos transmissores, cujo risco de vida é sempre presente”, observou.

A magistrada destacou também que, apesar de a perícia constatar a existência de condições perigosas nas atividades exercidas pelo reclamante, com fulcro no art. 436, do CPC, não há como acolher integralmente seus fundamentos. O adicional, para os empregados do setor de energia elétrica, teve sua concessão regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, que estabeleceu um quadro das atividades e áreas de risco bem precisas, no qual as operações abrangidas são aquelas incluídas em “sistemas elétricos de potência”. Tais sistemas, segundo a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), englobam as operações desde as estações geradoras, as linhas de transmissão e os sistemas de distribuição, terminando o ciclo nos relógios medidores de consumo nos estabelecimentos transmissores.

Ante a análise da perícia, a magistrada reformou a sentença, “pois não enquadradas as atividades exercidas pelo autor naquelas previstas no quadro de atividades/ área de risco anexo ao mencionado decreto.”

Por fim, os desembargadores da 3ª Turma decidiram dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos e, como consequência, julgar improcedente a reclamação trabalhista, absolvendo a reclamada de todo o pedido inicial, nos termos da fundamentação do voto da relatora.

(Processo 012270054.2009.5.02.0010 – Ac. 20130599438)

TJ edita norma sobre prazo em processo on-line

Diante das reclamações de advogados que perderam prazos para recorrer por falhas no sistema eletrônico, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) estabeleceu regras claras para prorrogar o envio de peças processuais pela internet quando houver instabilidade no sistema.

O Provimento nº 26, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJ-SP, publicado no Diário de Justiça Estadual de terça-feira, prevê que, se o sistema se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Isso desde que a indisponibilidade seja superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h e 23h. Se a indisponibilidade ocorrer entre 23h e 24h, por quanto tempo for, o prazo também será estendido automaticamente.

O provimento vale apenas para os processos em primeira instância. Porém, uma nova regulamentação, nos mesmos moldes, poderá ser editada nos próximos dias para a segunda instância.

O presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), Sérgio Rosenthal, afirma que recebeu centenas de reclamações de advogados que perderam o prazo por interrupção no sistema. Alguns fóruns estabeleceram o peticionamento eletrônico obrigatório, como o João Mendes Júnior, o maior da América Latina, que instituiu a prática no início deste ano. "É natural que aconteçam essas intermitências. Até porque o sistema está em fase de implantação. Mas o advogado não pode ser prejudicado", diz Rosenthal.

O advogado que perdesse o prazo até então tinha que explicar a situação para o juiz do caso, que poderia aceitar ou não a petição no dia seguinte. Em consequência das reclamações, a AASP, a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) e o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) pediram ao tribunal uma regulamentação sobre a questão. Na ocasião, sugeriram que o tribunal adotasse as mesmas regras utilizadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o que ocorreu.

Adriana Aguiar - De São Paulo

terça-feira, 10 de setembro de 2013

A jurisprudência do STJ em casos de acidentes aéreos

A Convenção Internacional de Aviação Civil define acidente aéreo como um evento associado à operação de uma aeronave, que ocorre entre os momentos de embarque de pessoas para voo e desembarque do último passageiro, e no qual uma ou mais pessoas são grave ou fatalmente feridas. Outra definição bastante aceita é aquela em que a aeronave tenha sofrido falhas ou danos na estrutura, tenha desaparecido ou ficado totalmente inacessível.

Mais de 80% de todos os acidentes na aviação ocorreram imediatamente antes, durante ou depois da decolagem ou da aterrissagem, e é frequentemente descrito como resultado de erro humano.

Desde 1990, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem julgando processos sobre o tema. E de lá para cá, muitas decisões importantes já foram tomadas. Confira algumas delas.

Acidente Gol

Em setembro de 2006, um boing da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A se chocou com um jato Legacy, causando a morte dos 154 passageiros e tripulantes. Em decorrência dessa tragédia, várias famílias buscaram na Justiça reparação ao menos financeira de suas perdas.

Em uma dessas ações, a Quarta Turma confirmou o pagamento de indenização, por danos morais, a irmã de uma das vítimas do acidente. Os ministros, seguindo o entendimento do relator, ministro Luís Felipe Salomão, mantiveram a condenação da Gol ao pagamento da indenização, apenas reduzindo o valor estabelecido de R$ 190 mil para R$ 120 mil (Ag 1.316.179).

A decisão ocorreu no julgamento de agravo regimental da companhia aérea, sustentando que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no dever de indenizar. Alegou que a irmã não merecia receber o pagamento já que haveria outros parentes mais próximos, como os pais com os quais já teria celebrado um acordo.

Ao analisar o caso, Salomão destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os irmãos da vítima podem pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de outro irmão. Entretanto, o relator considerou o valor R$ 190 mil excessivo, reduzindo o valor para R$ 120 mil, mais eventuais correções e juros de mora.

Para fixar este entendimento, a Terceira Turma também entendeu ser possível que irmãos das vítimas pleiteiem indenização por danos morais, independente de acordos existentes entre a empresa e os pais, viúvos ou filhos do falecido, desde que afirmem fatos que possibilitem esse direito (REsp 1.291.702).

Para o colegiado, a questão da indenização não é sucessória, mas obrigacional, e por isso a legitimidade para propor ação de indenização não está restrita ao cônjuge, ascendentes e descendentes, mas aqueles atingidos pelo sofrimento da perda do ente querido.

Controladores de voo

Quanto aos controladores de voo que trabalhavam no dia do acidente entre a aeronave da Gol e o jato Legacy, a Quinta Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que absolveu dois controladores de voo acusados de negligência (REsp 1.326.030).

Seguindo voto da relatora, ministra Laurita Vaz, o colegiado concluiu que o recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) pretendia o reexame das provas reunidas no processo, o que foge à competência do STJ.

Com base nessas provas – em decisão que a Quinta Turma considerou suficientemente fundamentada –, a Justiça Federal de primeira e segunda instância havia concluído que os controladores receberam a informação errada de que o Legacy mantinha seu nível de voo, quando, na verdade, estava no nível do avião da Gol, que se deslocava em sentido contrário.

Indenização por sequelas

E quando o acidente aéreo acontece, mas as sequelas da tragédia só aparecem anos depois? A vítima ainda tem o direito de pedir uma indenização pelos danos sofridos?

Para a Quarta Turma, a vítima tem o direito de receber indenização mesmo que o acidente tenha acontecido há alguns anos. Com base nesse entendimento, a TAM teve que indenizar um passageiro que apresentou sequelas degenerativas manifestadas mais de quatro anos após um acidente. Os ministros rejeitaram o recurso da empresa, que alegava ter passado o prazo legal para o ajuizamento da ação (REsp 687.071).

Para o relator, ministro Raul Araújo, a data inicial da prescrição é aquela em que a vítima tomou conhecimento das sequelas – no caso, o acidente ocorreu em fevereiro de 1990, as sequelas foram conhecidas em 1994 e a ação foi ajuizada em junho de 1995. Assim, tanto faz adotar o prazo prescricional de cindo anos, previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou de dois ou três anos de que trata o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme pretendia a TAM.

Por fim, o ministro destacou que há precedentes do STJ que aplica o prazo do CDC, quando outra norma representar retrocesso a direitos assegurados aos consumidores.

O acidente

O passageiro sofreu uma grave lesão na medula em consequência de trágica aterrissagem da aeronave. O avião pousou a 400 metros da pista do aeroporto de Bauru (SP), em cima de um carro.

Após o acidente, ele passou por cirurgia, ficou convalescente durante um ano e foi dado como curado em fevereiro de 1991. No entanto, a partir de setembro daquele ano, sequelas se manifestaram e, em 1994, foram confirmadas por exames e laudos médicos. O passageiro teve a capacidade de trabalho parcialmente comprometida, além de ter ficado impossibilitado da prática de atividades esportivas diversas.

Indenização após anos do falecimento

Em outro caso de indenização por desastre aéreo julgado pela Quarta Turma, a família de um piloto de helicóptero morto em trabalho teve o direito de pedir indenização 35 anos após o acidente. Os familiares conseguiram afastar a prescrição de dois anos prevista no antigo Código Brasileiro do Ar para pedir indenização em caso de acidente aéreo (REsp 593.153).

Os ministros, ao analisarem a questão, aplicaram a prescrição de 20 anos prevista no Código Civil (CC) e determinaram o retorno do caso ao juízo de primeira instância para que o julgamento fosse realizado.

O acidente fatal ocorreu em setembro de 1974. A viúva e os filhos do piloto entraram com ação de indenização por danos morais e materiais contra a Prospec S/A, empresa proprietária da aeronave, em junho de 1994.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) extinguiu a ação por considerar que o direito estava prescrito. De acordo com o TJ, tanto o antigo Código Brasileiro de Ar, vigente à época do acidente, quanto o Código Brasileiro de Aeronáutica, que o substituiu, estabelecem prazo prescricional de dois anos para pedir reparação de danos em decorrência de acidente aéreo.

Fixação da prescrição

No recurso ao STJ, os familiares alegaram que deveria ser aplicado o prazo de 20 anos previsto no CC e que houve culpa grave da empresa no acidente, o que afasta a atenuante de responsabilidade para fixar a indenização.

O relator, ministro Fernando Gonçalves, entendeu que os dois códigos determinam prazo prescricional de dois anos somente para ações decorrentes de danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, sem mencionar danos ao piloto. Para o relator, a interpretação extensiva não pode ser aplicada em caso de prescrição, que implica na perda de direito de ação. E como não há prazo específico que regule a situação do piloto, aplica-se o prazo geral de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época do acidente.

Prescrição em acidente aéreo

Mas qual o prazo de prescrição em caso de acidente aéreo? A Quarta Turma decidiu que o prazo prescricional para indenização por danos decorrentes de acidentes aéreos é de cinco anos. Para os ministros, vale a regra do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser bem mais ajustada à ordem constitucional.

A ação original foi proposta contra a TAM Linhas Aéreas S/A. A autora residia em rua próxima do local de queda de um Fokker 100 da empresa, em 1996, no bairro paulistano de Jabaquara. Segundo alegou, ela teria ficado psicologicamente abalada com o acidente. Disse que se tornou incapaz de realizar tarefas domésticas depois de ver vários corpos carbonizados e a destruição da vizinhança.

Ela ajuizou ação apenas em maio de 2003, quase sete anos após o evento. Em primeiro grau, foi aplicado o prazo de prescrição do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), de dois anos, apesar de o juiz ter consignado que também pelo CDC estaria prescrita a ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, aplicou o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil (CC) de 1916.

Ao analisar recurso contra a decisão do TJSP, a Quarta Turma entendeu que o prazo de prescrição já havia transcorrido quando a ação foi ajuizada.

Especialidade de lei

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou inicialmente que a autora pode ser considerada consumidora por equiparação, já que foi prejudicada pela execução do serviço. Segundo ele, a expressão “todas as vítimas do evento” do artigo 17 do CDC justifica a relação de consumo por equiparação, já que foi afetada mesmo não tendo adquirido o serviço diretamente. Pela jurisprudência do STJ, no conflito entre o CC/16 e o CDC, prevalece a especialidade da lei consumerista.

Para Salomão, com a possibilidade de incidência do CDC surge outro conflito aparente de normas, entre ele e o CBA. Ele afirmou que esse conflito não pode ser solucionado pelos meios habituais de interpretação, como a aplicação da legislação mais especializada.
Isso porque o CBA é especial em razão da modalidade do serviço prestado, enquanto o CDC é especial por força dos sujeitos protegidos. Para o relator, a prevalência de uma das normas deve advir de diretrizes constitucionais.

“Em um modelo constitucional cujo valor orientador é a dignidade da pessoa humana, prevalece o regime protetivo do indivíduo em detrimento do regime protetivo do serviço” afirmou, referenciando doutrina do ministro Herman Benjamin.
A situação é similar aos casos de extravio de bagagem ou atraso em voos. Nessas hipóteses, o STJ tem afastado as leis esparsas e tratados internacionais em favor do Código de Defesa do Consumidor.

Relação de consumo

A Terceira Turma também pacificou o entendimento de que o prazo de prescrição de ações relacionadas a acidente aéreo, uma vez demonstrada a relação de consumo entre o transportador e aqueles que sofreram o resultado do evento danoso, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (REsp 1.202.013).

A Turma, seguindo a relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que o prazo prescricional da pretensão que versa sobre danos causados por acidente aéreo a terceiros na superfície “não pode ser resolvido pela simples aplicação das regras tradicionais da anterioridade ou da hierarquia, que levam à exclusão de uma norma pela outra; mas sim pela aplicação coordenada das leis, pela interpretação integrativa, de forma a definir o verdadeiro alcance de cada uma delas, à luz do concreto”.

A ministra esclareceu que, apesar de estabelecido o prazo prescricional de dois anos para a pretensão de ressarcimento dos danos, essa regra específica não impede a incidência do CDC, desde que a relação de consumo entre as partes envolvidas esteja evidenciada.
Uso indevido de aeronave

Já em um processo um pouco mais antigo, julgado em junho de 2006, a Segunda Turma teve que decidir quem era o responsável por um acidente aéreo provocado pelo uso indevido da aeronave.

Após uma análise detalhada do caso, a Turma estabeleceu que a União não responde pelos danos resultantes de acidente aéreo em razão de uso indevido de aeronave de sua propriedade, mas cedida, gratuitamente, para treinamento de pilotos, a aeroclube privado, que assumiu responsabilidade pelos riscos criados e danos originados pelo uso do bem, conforme disposto no termo de cessão de uso a título gratuito de aeronave (Resp 449.407).

O colegiado, seguindo entendimento do relator, ministro João Otávio de Noronha, concluiu que a responsabilidade civil pelos danos causados deve ser do explorador da aeronave, afastada a solidariedade da União (proprietária) pelos danos decorrentes do acidente aéreo.

Ag 1316179 - REsp 1291702 - REsp 1326030 - REsp 593153 - REsp 1281090
REsp 1202013 - REsp 687071 - REsp 449407