quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Seguradora deve arcar com danos causados a automóvel em enchente

TJSP




 


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou uma seguradora de carros a pagar indenização securitária no valor de R$ 4.368,95 a um cliente e indenização por danos morais equivalente a 20 salários mínimos. A empresa também pagará multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa.

O veículo do autor ficou parcialmente submerso em alagamento ocorrido no ano de 2009 na região do Parque da Aclimação, na Capital. Levado a uma oficina mecânica credenciada, o automóvel foi devolvido à segurada, quase um mês depois, sem os reparos necessários, com o motor desmontado e sem algumas peças. A cobertura foi recusada sob alegação que as avarias teriam sido causadas por falta de manutenção periódica.

O relator do recurso, desembargador Gilberto Leme, afirmou em seu voto que os fatos alegados pela seguradora não ficaram demonstrados nos autos, até mesmo pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela própria empresa. O guincheiro que levou o veículo à oficina afirmou que o carro apresentava avarias oriundas de calço hidráulico, causadas por água no motor. Outra testemunha afirmou que o veículo chegou à oficina com o motor inteiro.

Por entender que houve alteração da verdade por parte da empresa, a turma julgadora aplicou a multa por litigância de má-fé. “Ficou evidente a intensão da ré em alterar a verdade dos fatos para lograr êxito na demanda”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Campos Petroni e Berenice Marcondes Cesar. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0137216-88.2009.8.26.0001

Fisioterapeuta não é habilitado para realizar perícia médica

TRF1





A 2.ª Turma TRF da 1.ª Região, por unanimidade, decidiu que a constatação de incapacidade laboral deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina, sendo forçoso reconhecer que o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica.

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor aposentadoria por invalidez no valor de 100% do salário-de-benefício, a partir da data da cessação do auxílio-doença, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Concedeu antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício em dez dias.

Em suas razões recursais, o INSS não se conformou com a antecipação de tutela concedida na sentença, alegando nulidade do laudo pericial, por ter sido elaborado por profissional de fisioterapia. Afirmou, ainda, que não ficou demonstrada a incapacidade laboral total, definitiva e profissional do requerente, de maneira que não é devida a aposentadoria por invalidez.

Ao analisar o apelo, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, concordou com alegação do INSS quanto à nulidade do laudo pericial. Segundo o magistrado, a Lei n.º 12.842/2013 dispõe que a realização de perícia médica é atividade privativa de médico. A mesma lei dispõe que somente o médico pode atestar as condições de saúde, doenças e possíveis sequelas.

O julgador destacou, ainda, que a Resolução n.º 1658/2002, do Conselho Federal de Medicina (CFM), determina que somente os médicos e os odontólogos têm a prerrogativa de diagnosticar enfermidades e de emitir correspondentes atestados. Além disso, a Resolução n.º 1.488/98 do CRM estabeleceu que uma das atribuições do perito-médico de instituições previdenciárias e seguradoras é avaliar a capacidade de trabalho do segurado, por meio de exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso.

“Diante disso, a constatação da incapacidade laboral deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina. O processo deve ser anulado a partir do laudo de fls. 35/37, a fim de que novo laudo seja produzido, devendo o médico perito responder aos quesitos apresentados pelas partes e informar, conclusivamente, qual patologia acomete a parte autora, seu grau de evolução e se há incapacidade para o exercício de atividade laboral e, em caso afirmativo, informar se esta incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária”, finalizou o magistrado.

Assim sendo, o relator deu provimento à apelação do INSS para anular o processo a partir do laudo pericial, a fim de que novo laudo seja produzido e outra sentença seja proferida.

Processo n.º 0004004-81.2006.4.01.3306

Incidência de juros sobre contratos de crédito rotativo não está limitada a 12% ao ano

TRF1




 
Não há restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano. Esse foi o entendimento da 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao negar provimento a recurso apresentado por cliente de banco requerendo a limitação da taxa de juros de contrato de crédito rotativo a 12% ao ano ao argumento de “abusividade”.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador federal Kassio Nunes Marques, declarou que os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras em contratos bancários não se restringem a 12% ao ano, uma vez que a limitação dos juros prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, foi revogada pela Emenda Constitucional 40, de 2003.

Ainda de acordo com o magistrado, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF) enuncia que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional”.

Por essa razão, afirmou o desembargador, “não há restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano, de modo que deve prevalecer o que foi pactuado entre as partes”. Isso porque o apelante tinha plena ciência dos encargos inerentes à operação bancária de empréstimo no momento em que celebrou o contrato.

A decisão foi unânime.


Processo n.º 0008745-31.2006.4.01.3803

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Turma afasta penhora de apartamento adquirido de executado por dívida trabalhista

TST




 



A configuração de fraude à execução não é absolutamente objetiva, não se podendo presumir que a pessoa que comprou um imóvel de um executado por dívidas trabalhistas sabia que o negócio jurídico era viciado. Com esse entendimento, a Oitava Tuma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a alegação de fraude à execução que recaía sobre a aquisição de um apartamento em Brasília (DF), determinando o levantamento da penhora sobre o bem.

O imóvel penhorado foi adquirido de boa fé mediante sinal de R$ 45 mil. Como o bem lhe fora vendido em novembro de 2006 por um dos executados em dívida trabalhista, mas a penhora só ocorreu em março de 2008, a compradora ingressou com embargos de terceiro para tentar provar que tinha a propriedade do imóvel, não podendo este ser passível de constrição.

A primeira instância julgou improcedentes os embargos ajuizados pela compradora por entender que o bem pertencia ao executado, e que o documento apresentado por ela em juízo – instrumento particular de cessão de direitos – comprovava somente a posse, e não a propriedade do bem. Segundo o juízo de primeiro grau, o documento de cessão de direitos não comprova a transferência de propriedade, já que o artigo 1.245 do Código Civil exige, como prova do domínio, o registro do título no Registro de Imóveis.

A compradora recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), que negou provimento ao agravo. Apesar de constar no acórdão que havia no processo documento comprovando que ela residia no imóvel penhorado, o Regional entendeu que não havia prova documental capaz de comprovar que ela era a efetiva dona do apartamento.

Mais uma vez ela recorreu da decisão, desta vez para o TST. A Oitava Turma, ao examinar o caso, afirmou que a configuração de fraude à execução não é objetiva, e deve ser afastada nos casos em que o comprador age de boa-fé, provando que desconhecia o vício que maculava o negócio jurídico.

"Nesse passo, entendo evidente o caráter de boa-fé da terceira embargante, que, embora tenha sido imprudente na demora em diligenciar a transferência e o registro do título translativo no cartório competente, é legítima adquirente do imóvel em debate", afirmou a relatora da matéria, ministra Dora Maria da Costa, em seu voto. O recurso foi conhecido e provido pela Turma.

Processo: RR-894-47.2011.5.10.0014

(Fernanda Loureiro/CF)

4ª Câmara determina prosseguimento de processo na jurisdição em que mora o reclamante

TRT15




 




A 4ª Câmara do TRT-15 reformou a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, que tinha acatado a exceção de incompetência territorial, alegada pela segunda reclamada, uma usina de açúcar e álcool, nos termos do artigo 651 da CLT. A decisão colegiada determinou também o prosseguimento do processo no Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia.

A decisão de primeiro grau tinha determinado a remessa do feito a uma das Varas do Trabalho de Campo Grande, em Mato Grosso do Sul, com a qual o reclamante não se conformou e recorreu, alegando hipossuficiência econômica para arcar com os custos do deslocamento.

O reclamante, natural de Cosmópolis, cidade do interior paulista, foi contratado em 17 de março de 2011, em Osvaldo Cruz, também no interior paulista, pela primeira reclamada, uma empresa do ramo de indústria e comércio de produtos metalúrgicos. O reclamante prestou serviços até 30 de abril de 2011, para a segunda reclamada, a usina de açúcar e álcool, na cidade de Sidrolândia, em Mato Grosso do Sul. O contrato de trabalho se encerrou por iniciativa do empregador.

O relator do acórdão, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, afirmou que "a competência territorial é meramente relativa". O artigo 651 da CLT dispõe que a competência territorial "é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro", e pelo § 3º, que diz "em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços".

O acórdão ressaltou que "na aplicação da lei o julgador não deve apenas utilizar a interpretação literal, mas também deve buscar a finalidade da norma, adaptando seu sentido às novas exigências sociais (interpretação sociológica ou teleológica), em observância não só ao princípio da proteção aplicável ao direito material perseguido e ao processo correlato, como também aos princípios previstos na Constituição Federal".

O colegiado afirmou também que "as normas de competência visam facilitar o acesso à Justiça da parte hipossuficiente, razão pela qual sua aplicação ao caso concreto deve ser harmonizada com a finalidade da norma e os preceitos constitucionais, principalmente no tocante à garantia de acesso ao judiciário, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal/88, bem como ao princípio da proteção, possibilitando ao empregado, hipossuficiente da relação, a propositura da demanda".

A Câmara afirmou que apesar de o § 3º do artigo 651 da CLT facultar ao empregado o direito de ajuizar reclamatória no local em que foi contratado ou em que exerceu suas atividades, "sua incidência literal somente se justifica na hipótese em que o trabalhador permaneceria perto da localidade em que firmou o pacto ou em que laborou, facilitando o acesso ao Poder Judiciário, o que não se verificou no caso", o que, no entendimento do colegiado, requer "a harmonização do dispositivo celetista, garantindo o ajuizamento da reclamatória no lugar do domicílio do empregado, local este manifestamente mais acessível para reclamar os seus direitos".

O acórdão, baseado ainda em jurisprudência do próprio TRT-15 e do Tribunal Superior do Trabalho (TRT), salientou que "impor ao trabalhador o deslocamento a outra cidade distante em mais de 500 km, ou mesmo em outro estado, para exercer o seu direito de ação para percebimento inclusive de verbas rescisórias, é o mesmo que inviabilizar o acesso ao judiciário, negando-lhe a prestação jurisdicional garantida pela Constituição". E concluiu que, para a reclamada, "seu direito de resposta em nada foi afetado pelo deslocamento da demanda, precisamente porque possui aquilo que ao reclamante falta: os recursos econômicos necessários para se apresentar a um órgão judicial que lhe esteja distante".

(Processo 0001338-94.2011.5.15.0126)

Por Ademar Lopes Junior

Apesar de possuir outro imóvel, companheira sobrevivente tem direito real de habitação




 



Mulher que adquiriu imóvel com o dinheiro do seguro de vida do companheiro, quatro meses após a morte dele, tem direito real de habitação referente a outro imóvel, no qual residia com o companheiro. Essa decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Durante o processo de inventário, o juízo de primeiro grau determinou que a mulher desocupasse o imóvel do companheiro no prazo de 60 dias. O magistrado aplicou, por analogia, o artigo 1.831 do Código Civil (CC), segundo o qual, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação do imóvel que servia de residência ao casal, desde que seja o único dessa natureza.

A mulher recorreu contra essa decisão. Afirmou que o imóvel foi pago quase que integralmente durante a convivência do casal, que durou por 14 anos. Pediu que fosse reconhecido seu direito real de habitação. Contudo, o tribunal de justiça local negou provimento ao recurso.

Revogado

No STJ, ela sustentou que o fato de ser proprietária de outro imóvel não impede a concessão do direito real de habitação, pois, segundo ela, esse direito é deferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, “independentemente de qualquer condição pessoal, social ou econômica”.

Ressaltou que o artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96 não foi revogado expressamente ou de forma tácita com a entrada em vigor do CC/02. O dispositivo concede ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que serviu de residência do casal.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, o artigo 1.790 do CC regulou inteiramente a sucessão do companheiro e revogou tacitamente as leis da união estável. Ele afirmou que o CC de 2002 deve ser aplicado ao caso, já que a sucessão foi aberta na sua vigência.

Contramão

Salomão mencionou que o artigo 1.790 do CC não prevê o direito real de habitação aos companheiros. Quanto ao tema, citou doutrina de Francisco José Cahali, para quem “a nova lei força caminho na contramão da evolução doutrinária, legislativa e jurisprudencial elaborada à luz da Constituição Federal de 1988”.

“Ocorre que a interpretação literal da norma posta conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que não parece verdadeiro pela regra da Constituição Federal”, afirmou.

Segundo o ministro, a união estável não é um estado civil de passagem, “como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez ao casamento”.

Entidade familiar

Salomão explicou que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que reconhece a união estável como entidade familiar, é uma norma de inclusão, “sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios”.

Quanto ao caso específico, Salomão sustentou que o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do falecido não resulta na exclusão do direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com seu companheiro.

“Se o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar-se em restrição ao direito real de habitação no caso concreto, porquanto o imóvel em questão - adquirido pela ora recorrente - não faz parte dos bens a inventariar”, disse o relator.

REsp 1249227

As obrigações do fiador no contrato de locação





 

Para a maioria das pessoas, gera desconforto prestar fiança a amigos ou parentes. Não é pra menos. Ser a garantia da dívida de alguém é algo que envolve riscos. Antes de afiançar uma pessoa, é preciso ficar atento às responsabilidades assumidas e, sobretudo, à relação de confiança que se tem com o afiançado. Afinal, não são poucas as histórias de amizades e relações familiares rompidas que começaram com um contrato de fiança.

Prova disso são os casos envolvendo fiança que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Impasses que levaram a uma expressiva coletânea de precedentes e à edição de súmulas.

A fiança é uma garantia fidejussória, ou seja, prestada por uma pessoa. Uma obrigação assumida por terceiro, o fiador, que, caso a obrigação principal não seja cumprida, deverá arcar com o seu cumprimento.

Ela tem natureza jurídica de contrato acessório e subsidiário, o que significa que depende de um contrato principal, sendo sua execução subordinada ao não cumprimento desse contrato principal pelo devedor.

Fiança não é aval

É importante não confundir fiança e aval. Apesar de também ser uma garantia fidejussória, o aval é específico de títulos de crédito, como nota promissória, cheque, letra de câmbio. A fiança serve para garantir contratos em geral, não apenas títulos de crédito.

O aval também não tem natureza jurídica subsidiária, é obrigação principal, dotada de autonomia e literalidade. Dispensa contrato, decorre da simples assinatura do avalista no titulo de crédito, pelo qual passa a responder em caso de inadimplemento do devedor principal.

Entrega das chaves

Em um contrato de aluguel, portanto, o proprietário do imóvel exigirá um fiador, não um avalista e, até a entrega das chaves, será ele a segurança financeira da locação do imóvel.

Essa “entrega das chaves”, no entanto, tem gerado muita discussão nos tribunais, sobretudo nas execuções contra fiadores em contratos prorrogados, sem a anuência destes.

O enunciado da Súmula 214 do STJ diz que “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. Em contratos por prazo determinado, então, não poderia haver prorrogação da fiança sem a concordância do fiador, certo? Depende.

Nessas situações, a jurisprudência do STJ disciplina que, existindo no contrato de locação cláusula expressa prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos, até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que o referido contrato foi prorrogado, mesmo sem a anuência do fiador (AREsp 234.428).

No julgamento do Recurso Especial 1.326.557, entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que esse entendimento vale apenas para contratos firmados antes da nova redação conferida ao artigo 39 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), introduzida pela Lei 12.112/ 09.

De acordo com o dispositivo, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”. Ou seja, para que a fiança não seja prorrogada automaticamente, é necessário que no contrato esteja especificado que o fiador ficará isento de responsabilidade na hipótese de prorrogação do contrato.

“Diante do novo texto legal, fica nítido que, para contratos de fiança firmados na vigência da Lei 12.112/09 – pois a lei não pode retroagir para atingir pactos anteriores à sua vigência –, salvo pactuação em contrário, o contrato de fiança, em caso de prorrogação da locação, por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente a fiança, resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador exonerar-se da obrigação, mediante notificação resilitória”, explicou Salomão.

Notificação resilitória

O Código Civil de 2002 também trouxe mudanças em relação à exoneração do fiador. Enquanto o Código de 1916 determinava que a exoneração somente poderia ser feita por ato amigável ou por sentença judicial, o novo código admite que a fiança, sem prazo determinado, gera a possibilidade de exoneração unilateral do fiador.

Para que isso aconteça, o fiador deve notificar o credor sobre a sua intenção de exonerar-se da fiança. A exoneração, contudo, não é imediata. De acordo com a nova redação da Lei 8.245/91, o fiador fica obrigado por todos os efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação do credor. Neste caso, o locador notifica o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação.

Novo fiador

Além dos casos de exoneração, o locador também pode exigir a troca do fiador nas seguintes situações: morte do fiador; ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador declarados judicialmente; alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação do locador e também ao final de contratos por tempo determinado.

Foi o que aconteceu no julgamento do Recurso Especial 902.796, contra uma ação de despejo. Ao término do contrato de aluguel, por prazo determinado e sem previsão de prorrogação, o locador exigiu a apresentação de novo fiador, mas a providência solicitada não fui cumprida.

O locatário argumentou que “não cometeu qualquer falta contratual capaz de suscitar a rescisão e o consequente despejo. Isso porque, em sendo a avença prorrogada por tempo indeterminado, não haveria para ele, ainda que instado a tanto pela locadora, qualquer obrigação de apresentar novo fiador”, que estaria responsável pela garantia do imóvel até a entrega das chaves.

A ministra Laurita Vaz, relatora, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que, sendo a fiança ajustada por prazo certo, “há expressa previsão legal – artigo 40, inciso V, da Lei 8.245/91 –, a permitir ao locador que exija a substituição da garantia fidejussória inicialmente prestada, notificando o locatário desse propósito e indicando-lhe prazo para o cumprimento”.

Outorga uxória

O locador também deve ficar atento às formalidades da lei no que diz respeito à outorga uxória do fiador. A outorga uxória é utilizada como forma de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges. Por isso, a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador é nula. É exatamente daí que vem o enunciado da Súmula 332 do STJ: “Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”

No julgamento de Recurso Especial 1.095.441, no entanto, a Sexta Turma relativizou o entendimento. No caso, o fiador se declarou separado, mas vivia em união estável. Na execução da garantia do aluguel, sua companheira alegou a nulidade da fiança porque não contava com sua anuência, mas os ministros entenderam que permitir a anulação seria beneficiar o fiador, que agiu de má-fé.

“Esse fato, ao que se pode depreender, inviabiliza, por si só, a adoção do entendimento sumulado por esta Casa, pois, do contrário, seria beneficiar o fiador quando ele agiu com a falta da verdade, ao garantir o negócio jurídico”, disse o ministro Og Fernandes, relator.

O ministro observou também que a meação da companheira foi garantida na decisão, o que, segundo ele, afasta qualquer hipótese de contrariedade à lei.

Fiança e morte

A outorga uxória vincula o cônjuge até mesmo com a morte do fiador. De acordo com a jurisprudência do STJ, a garantia, que foi prestada pelo casal, não é extinta com o óbito, persistindo seus efeitos em relação ao cônjuge (REsp 752.856).

O mesmo não acontece, entretanto, se o locatário morre. Nesse caso, débitos advindos depois do falecimento, não são direcionados ao fiador.

“É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por ser contrato de natureza intuitu personae, porque importa a confiança que inspire o fiador ao credor, a morte do locatário importa em extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador”, explicou o ministro Arnaldo Esteves de Lima no julgamento do Agravo de Instrumento 803.977.

No caso apreciado, depois do falecimento do locatário, a cônjuge permaneceu no imóvel com as filhas. O locador moveu execução contra a fiadora, mas o tribunal de origem entendeu que o falecimento pôs fim à obrigação desta e o STJ confirmou a decisão.

Benefício de Ordem

Se, todavia, nos embargos à execução não puder ser invocada a ausência de outorga uxória ou mesmo a morte do locatário, poderá o fiador lançar mão do Benefício de Ordem.

O Benefício de Ordem é o direito que se garante ao fiador de exigir que o credor acione primeiramente o devedor principal. Isto é, que os bens do devedor sejam executados antes dos seus.

No entanto, o fiador não poderá se aproveitar deste benefício se no contrato de fiança estiver expressamente renunciado ao benefício; se declarar-se como pagador principal ou devedor solidário; ou se o devedor for insolvente ou falido.

Não adianta nem mesmo alegar que a cláusula de renúncia é abusiva, como foi feito no Recurso Especial 851.507, também de relatoria do ministro Arnaldo Esteves de Lima.

"Enquanto disposta de forma unilateral – característica do contrato de adesão – é abusiva e criadora de uma situação de extrema desvantagem para o polo hipossuficiente da relação contratual firmada, qual seja a locatária e seu fiador, impossibilitados de discutir ou de alterar quaisquer cláusulas do contrato objeto da execução”, alegou a defesa.

A irresignação não prosperou porque, segundo o relator, a renúncia ao Benefício de Ordem prevista é expressamente autorizada pelo artigo 828 do Código Civil.

Bem de família

É importante atentar também que, uma vez assumida a obrigação de fiador, não será possível alegar impenhorabilidade de bens na execução, ainda que se trate de seu único imóvel, ou seja, o bem de família.

Foi o que aconteceu no julgamento do Recurso Especial 1.088.962, de relatoria do ministro Sidnei Beneti. No caso, o tribunal de origem considerou o imóvel como bem de família e afastou a penhora, mas o acórdão foi reformado.

“Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, em votação plenária, proferiu julgamento no Recurso Extraordinário 407688, segundo o qual o único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário”, justificou o ministro.

A medida está amparada no artigo 3º da Lei 8.009/90, que traz expresso: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movida por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”

No julgamento do Recurso Especial 1.049.425, o ministro Hamilton Carvalhido, relator, chegou a manifestar sua opinião sobre a inconstitucionalidade da lei, mas, diante do entendimento do STF que considerou constitucional a penhora e da jurisprudência do STJ, votou conforme o entendimento firmado, mesmo sem concordar.

“A meu sentir, fere o princípio constitucional de igualdade, não podendo prevalecer, ainda mais quando, por norma constitucional posterior à lei, firmou-se o caráter social da moradia. Este Tribunal, entretanto, acompanhando a decisão da Corte Suprema, tem assentado a regularidade da aludida exceção, inclusive para os contratos de aluguel anteriores à vigência da Lei nº 8.245/91”, apontou Carvalhido.

AREsp 234428 - REsp 1326557 - REsp 902796 - REsp 1095441 - REsp 752856
Ag 803977 - REsp 851507 - REsp 1088962 - REsp 1049425

Contrato com analfabeta sem testemunha é declarado nulo Embora analfabetos sejam capazes para os atos da vida civil, contratos firmados com pessoas desse perfil só têm validade se forem observadas formalidades, como a presença obrigatória das partes perante um tabelião de cartório ou por intermédio de procurador constituído. A tese foi usada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro para obrigar um banco a pagar indenização de R$ 7 mil a uma idosa analfabeta cujo nome foi incluído em cadastros de restrição ao crédito. A inclusão foi indevida e o contrato que gerou a inadimplência foi feito de forma ilegal, segundo a decisão. O caso ocorreu em 2008, quando a mulher tinha 81 anos. Ela disse que, ao fazer compras, descobriu que seu nome estava negativado por não ter pagado um débito de R$ 256,93. O banco alegou que inseriu o nome dela em decorrência de sua inadimplência e que agiu no exercício regular de direito. Na sentença, o juiz Marco Antônio Silva acatou o pedido da mulher e condenou o banco a indenizá-la por danos morais. O banco discordou, mas a desembargadora Mariângela Meyer negou provimento ao recurso, mesmo identificando que a impressão digital presente no contrato possa ser da autora do processo. “A despeito de parecer que a contratação foi realmente firmada pela autora a uma primeira impressão, é incontroverso que a requerente já era idosa na época dos fatos, eis que contava com mais de 80 anos de idade, tratando-se de pessoa analfabeta que teria ‘assinado’ o referido contrato apenas com sua digital, sem a presença de qualquer testemunha e sem a certeza de que a ela teriam sido prestadas todas as informações acerca de seu conteúdo”, argumentou a relatora. Meyer concluiu que houve dano moral “causador de lesão extrapatrimonial” e que “o contrato deve ser considerado nulo de pleno direito”. Os demais desembargadores acompanharam esse entendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG. Processo 0039502-55.2011.8.13.0443 Consultor Jurídico -

Embora analfabetos sejam capazes para os atos da vida civil, contratos firmados com pessoas desse perfil só têm validade se forem observadas formalidades, como a presença obrigatória das partes perante um tabelião de cartório ou por intermédio de procurador constituído. A tese foi usada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro para obrigar um banco a pagar indenização de R$ 7 mil a uma idosa analfabeta cujo nome foi incluído em cadastros de restrição ao crédito.

A inclusão foi indevida e o contrato que gerou a inadimplência foi feito de forma ilegal, segundo a decisão. O caso ocorreu em 2008, quando a mulher tinha 81 anos. Ela disse que, ao fazer compras, descobriu que seu nome estava negativado por não ter pagado um débito de R$ 256,93. O banco alegou que inseriu o nome dela em decorrência de sua inadimplência e que agiu no exercício regular de direito.

Na sentença, o juiz Marco Antônio Silva acatou o pedido da mulher e condenou o banco a indenizá-la por danos morais. O banco discordou, mas a desembargadora Mariângela Meyer negou provimento ao recurso, mesmo identificando que a impressão digital presente no contrato possa ser da autora do processo.

“A despeito de parecer que a contratação foi realmente firmada pela autora a uma primeira impressão, é incontroverso que a requerente já era idosa na época dos fatos, eis que contava com mais de 80 anos de idade, tratando-se de pessoa analfabeta que teria ‘assinado’ o referido contrato apenas com sua digital, sem a presença de qualquer testemunha e sem a certeza de que a ela teriam sido prestadas todas as informações acerca de seu conteúdo”, argumentou a relatora.

Meyer concluiu que houve dano moral “causador de lesão extrapatrimonial” e que “o contrato deve ser considerado nulo de pleno direito”. Os demais desembargadores acompanharam esse entendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Processo 0039502-55.2011.8.13.0443

Banco tem de indenizar se não cancela cartão ao fechar conta

Os riscos da atividade empresarial devem ser suportados pelos fornecedores de serviço e não pelo consumidor, parte mais fraca na relação contratual. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o banco Santander a indenizar, por danos morais, uma cliente em R$ 8 mil. O acórdão de julgamento de Agravo Interno é do dia 18 de dezembro.

No caso, a autora alegou que, apesar de ter solicitado o encerramento de sua conta-corrente e o cancelamento de seu cartão de crédito, o banco continuou lhe enviando cobranças, tendo, mais tarde, inserido seu nome nos cadastros restritivos de crédito.

A desembargadora Claudia Telles, que relatou a decisão, concedeu também a tutela antecipada para a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, seguida da rescisão contratual com a instituição bancária.

Na contestação, o banco sustenta a legalidade da cobrança. Alega que a autora teria encerrado a conta sem solicitar o cancelamento do cartão. A afirmativa não pôde ser provada, esclarece Claudia Telles, visto que a empresa não juntou nenhum documento ou elemento capaz de contrapor o direito alegado. Por outro lado, documento apresentado pela autora comprova a solicitação de ambos os cancelamentos, o que, para a desembargadora, torna “evidente o descumprimento do dever de cuidado e verificação imputado ao prestador do serviço”.

A relatora assinala que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que deve arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação. “Tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu no caso em exame”, afirma.

Para a desembargadora, é “inquestionável que a cobrança indevida, bem como a negativação, traduzem evidente falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e do consequente dever de indenizar”.

Na Apelação Cível, a autora da ação requereu a reforma da sentença para majorar a verba indenizatória para R$ 37,3 mil. O pedido foi negado pela relatora, que considerou o valor de R$ 8 mil adequado ao caso, considerando também os parâmetros adotados pelo próprio TJ-RJ.

O banco foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da indenização.